D.E. Publicado em 10/04/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela defesa e, no mérito, por maioria, negar provimento à apelação da acusação e dar parcial provimento à apelação da defesa, para excluir como causa de aumento da pena-base os apontamentos por fatos semelhantes em nome da ré, em razão da aplicação da Súmula nº 444, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, mas manter a culpabilidade, fixando a pena-base, acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 dias-multa. Aplicando-se a causa de aumento de pena estabelecida no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, à razão de 1/3, e a causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, à razão de 1/3, torna-se a pena definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/10 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, cabendo, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme previsão do artigo 44, §2º, do Código Penal: uma pena de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, consoante determinações e condições definidas pelo Juízo das Execuções Penais, e a segunda pena de prestação pecuniária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Desembargador Federal Luiz Stefanini, vencido o Desembargador Federal Hélio Nogueira que dava provimento ao recurso ministerial para condenar a apelada como incursa no art. 297 do CP, fixando a pena-base no mínimo legal de 02 anos de reclusão, acrescido de 10 dias-multa, e dava parcial provimento ao recurso de Defesa, em maior extensão, estabelecia a pena da acusada em 02 anos e 10 meses de reclusão, além de 18 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo vigente à época, corrigido monetariamente.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela ré, Luci Maria Souza, em face de sentença proferida pela MMª Juíza Federal da 2ª Vara da Comarca de Piracicaba/SP, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar a ré pela prática do crime previsto no artigo 171,§ 3º, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos 01(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, à razão de 1/10 do valor do salário mínimo vigente à época do delito.
Consta da denúncia que, em local não determinado em data anterior a 22 de novembro de 2010, agindo de forma consciente e com unidade de desígnios com terceira pessoa não identificada, Luci Maria de Souza falsificou documentos públicos, uma cédula de identidade RG nº 25.653.998-4/SSP/SP, em nome de Sueli Feliciano Tomaz, no qual opôs sua fotografia e assinatura (Auto de Apresentação e Apreensão - fls. 33/35), assim como três comprovantes mensais de rendimentos emitidos pelo Comando do Exército, também em nome de Sueli Feliciano Tomaz.
Consta, ainda, da exordial que, no dia 22 de novembro de 2010, na Agência da Caixa Econômica Federal (CEF) localizada na Av. Carlos Botelho, 274, em Piracicaba/SP, a ré, agindo de forma livre e consciente e com unidade de desígnios com terceira pessoa não identificada, tentou obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da CEF, mediante fraude, ao realizar a abertura da conta corrente nº 00005167-5, utilizando documentos falsos com dados fictícios, visando, posteriormente, formalizar contrato de financiamento denominado "Construcard", fato que só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
A denúncia foi recebida em 17 de dezembro de 2010 (fls. 103).
Após regular processamento do feito, sobreveio a r. sentença de fls. 320/324, publicada em 26 de abril de 2011(fls. 325).
O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação, pugnando pelo afastamento do princípio da consunção e pela inaplicabilidade da Súmula 17 do STJ, para que a ré seja condenada pelos delitos de falso e estelionato em concurso material, majorando-se assim a pena que lhe foi imposta na sentença (fls. 344/352).
Após o envio dos autos à esta Corte, a Defensoria Pública da União foi nomeada para atuar na defesa da ré, considerando que seu advogado deixou de apresentar contrarrazões de apelação (fls. 380 e 398).
A Defensora Pública da União nomeada, além de ofertar as contrarrazões (fls. 400/406), invocando o princípio da ampla defesa, requereu que a petição de fls. 407/419 fosse recebida a título de apelação, ao argumento de que não houve expressa manifestação de interesse da ré sobre o desejo de recorrer, quando intimada da sentença condenatória.
Após parecer favorável da Procuradoria Regional da República (fls. 422/422verso), referida manifestação foi recebida como recurso de apelação pela defesa, sendo determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo para contrarrazões.
Outrossim, em suas razões, a Defensora Pública Federal requereu a diminuição da pena-base ao mínimo legal, sustentando que as circunstâncias judiciais são favoráveis a ré, eis que os inquéritos e ações penais em curso não poderiam ser consideradas para agravar a pena-base, conforme dispõe a Súmula 444 do STJ; a aplicação do percentual máximo de diminuição da pena em razão da tentativa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (fls. 407/419).
Com as contrarrazões subiram os autos a este E. Tribunal.
O representante do Ministério Público Federal em seu parecer nesta instância opina pelo provimento do recurso do Ministério Público Federal e pelo desprovimento do recurso da defesa (fls. 435/437v).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
Inicialmente, vale consignar que é certo que o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso; todavia, no caso, não ficou caracterizado o abandono, ou seja, não há como se afirmar que ocorreu o abandono do processo por parte do advogado constituído, porquanto a apresentação das contrarrazões não gera nulidade e tampouco prejuízo. No mais, verifica-se que a ré foi devidamente intimada para se manifestar ou constituir novo advogado; no entanto, esta não foi localizada encontrando-se em local incerto e não sabido, não restando alternativa ao Juízo, senão determinar a citação por edital (fls. 387/389).
Na sequência, diante do silêncio da parte (fls. 397), foi determinado fosse oficiado à Defensoria Pública, solicitando designação de defensor (fls. 398), o que veio a ocorrer, passando o órgão a defender o acusado.
Deste modo, não resta caracterizada nulidade por deficiência de defesa, tampouco abandono da causa, ainda mais considerando que a apresentação das contrarrazões não implica em prejuízo comprovado para a acusada.
Fica, pois, rejeitada a preliminar arguida pela Defensoria Pública em suas razões de recurso.
Da materialidade.
A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada nos autos, pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/04), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 33) e pela documentação encaminhada pela Caixa Econômica Federal (CEF), relacionada à abertura de conta corrente em nome de Sueli Feliciano Tomaz. Constam dos autos, às fls. 237/243 e 250/251, os documentos intitulados "Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão de Produtos e Serviços - Pessoa Física", "Ficha de Abertura e Autógrafo" e "Declaração - Pessoa Politicamente Exposta", contento a assinatura não nominal da correntista, a mesma lançada no documento de identidade de fls. 245 (RG nº 25.653.998-4, emitido em 16/06/2007). Cópias dos comprovantes de rendimentos relativos aos meses de agosto, setembro e outubro de 2010, indicando a mesma conta de recebimento de benefício junto ao Banco do Brasil S/A (fls. 247/249), também em nome de Sueli Feliciano Tomaz (fls. 247/249) e, ainda, demonstrativos de despesas da empresa Telefônica, indicando endereço na Avenida Alberto Sachs, nº 599, bloco 3, apto 04, Vila Independência, em Piracicaba, todos os documentos em nome de Sueli Feliciano Tomaz (fls. 246/249).
Há, também, o Relatório Circunstanciado nº 008/2011 (fls. 199/200) elaborado pela Delegacia da Polícia Federal em Sorocaba, dando conta que o imóvel situado no reportado endereço (Av. Alberto Vollet Sachs, 599, bloco 3, apto. 04) nunca foi habitado pela ré, embora o telefone consignado no demonstrativo de despesas da Telefônica encontre-se no nome de Sueli Feliciano Tomaz e com vinculação àquele endereço. Referido relatório noticia que a ré, ora apelante, firmou contrato de locação, fazendo-se passar por Vânia Michel de Camargo, servidora vinculada à Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, a fim de gerar um comprovante de residência no município e assim possibilitar a instrução do pedido de abertura de conta.
Da autoria.
Autoria inconteste, uma vez que a acusada Luci Maria de Souza, de posse de documentos falsificados e se valendo dos mesmos, tentou fazer se passar por Sueli Feliciano Tomaz, comparecendo na agência da Caixa Econômica Federal, agência Carlos Botelho, no Município de Piracicaba, no intuito de abrir uma conta corrente e em decorrência disto obter empréstimo denominado "Construcard". No entanto, por circunstâncias alheias à sua vontade, tal fato não foi concretizado em razão de alguns aspectos constantes na documentação apresentada, que levaram o funcionário da CEF a desconfiar sobre a verdadeira identidade da correntista, sendo que em consulta formulada junto ao Banco do Brasil obtiveram a informação de que a conta corrente indicada nos comprovantes de rendimentos não existia e com relação ao RG apresentado, vieram informações da Polícia Civil de que o RG consultado pertencia à pessoa diversa (fls.191/194).
Em juízo, o depoimento prestado pela testemunha Luiz Carlos Pachiano Junior, técnico bancário, lotado na Agência da CEF de Piracicaba ( mídia - fls.261), confirmou a versão apresentada em sede policial, às fls. 07/09, da forma a seguir transcrita: "Que, no dia 22/11/2010, o depoente atendeu Sueli Feliciano Tomaz, a qual queria abrir uma conta corrente e para tanto apresentou RG, CPF, comprovante de endereço da Telefônica, referente ao mês 11/2010 e comprovante de renda do Ministério da Defesa com crédito em conta do Banco do brasil, agência 3552-1 conta 08988-7; Que, em consulta ao SIPES, nenhuma restrição foi encontrada (...) Que quando questionada do motivo da abertura da conta, a cliente demonstrou interesse pelo Construcard e também por aplicação financeira; QUE ela não apresentou oposição ao depósito judicial inicial de R$ 500,00, o qual foi efetuado em espécie; QUE, além de ser uma pessoa extremamente falante, vários outros aspectos despertaram a curiosidade do depoente: como o pedido de cadastramento de assinatura eletrônica para movimentação pela internet, a assinatura do delegado no RG estava sobreposta ao nº do CPF, dificultando a leitura; como também o fato de ela não querer transferir o crédito da pensão para esta conta, alegando que o Banco do Brasil não permitia a transferência; QUE, como não havia impedimentos para abertura da conta, a mesma foi feita e já recebeu o primeiro depósito; QUE, no dia 23/11, em consulta ao Banco do Brasil, o depoente foi informado que a conta (ag 3552 conta 09888-7) do crédito de pensão não existia; Que, em virtude disso, o depoente, em 24/11/2010, entrou em contato com a Polícia Civil e ao consultar o seu cadastro informou que o número do RG apresentado pela cliente pertencia a outra pessoa; Que ademais, informou-se que esse RG havia sido emitido em 2001, quando o apresentado pela cliente constava emissão em 2007, além de divergir quanto ao local de nascimento e a filiação; (...) QUE hoje pela manhã, por volta das 11h10 min, agentes da polícia federal, Rui e Rodrigo, foram até a agência e conversaram com o depoente e com a gerente Alice, sendo que Sueli já estava na agência; QUE conversava com os agentes e com Alice, o depoente percebeu que Sueli estava na sala de espera e o depoente ficou sozinho para atendê-la; Que enquanto estava atendendo, ele disse que estava analisando a hipótese a respeito do empréstimo, sendo que nesse momento chegou um dos agentes e o depoente indicou a ele Sueli como sendo a pessoa a que se referiam os documentos suspeitos (...)" (fls. 08/09).
Do mesmo modo, a testemunha Rui Takao, Agente da Polícia Federal, também confirmou em juízo a versão apresentada em sede policial (fls. 05/06): "Que, na data de hoje, por volta das 10h30min. acompanhado do também agente de Polícia Federal Rodrigo, compareceu junto a agência Carlos Botelho da Caixa Econômica Federal a fim de atender a ocorrência relativa à pessoa que estaria tentando obter empréstimo nessa instituição bancária mediante o uso de documento falso; QUE havia recebido informação sobre este fato por intermédio do Delegado Chefe desta delegacia, Dr. Neves; QUE compareceu na agência e teve contado com a gerente Alice, a qual informou que na data de ontem, uma pessoa havia comparecido na agência para tentar obter empréstimo sendo que, dentre os documentos apresentados, desconfiou que RG poderia ser falso; QUE Alice disse que o funcionário Luiz Carlos havia atendido tal pessoa e em contato com ele este disse que a pessoa apresentou os documentos; QUE a conversa com eles ocorreu dentro da agência, em local reservado; QUE ao deixarem esse local, o condutor e o depoente encontraram a tal pessoa esperando para ser atendida; QUE essa pessoa se identificou como Sueli; QUE indagada a respeito de seus documentos pessoais, ela respondeu que não havia trazido, pois eles estavam em casa; que o condutor sugeriu que ela buscasse os documentos, mas ela disse que havia ido de ônibus, mas o condutor desconfiou disso e decidiu verificar se havia alguma pessoa na agência que pudesse estar acompanhando ela; Que nessas diligências, o condutor percebeu que havia um veículo Astra preto parado do lado de fora da agência com uma pessoa dentro; QUE o depoente ficou do lado de dentro da agência junto com Sueli; QUE eles tinham como ver o condutor abordando o veículo e quando ele se dirigiu até o homem que estava em seu interior o depoente perguntou para ela se conhecia esse homem, sendo qual ela respondeu que era seu motorista; QUE nesse momento Sueli falou que seu verdadeiro nome era Luci e que dentro de tal veículo estava a bolsa com o documento falso em nome de Sueli; (...)".
Por sua vez, em seu interrogatório em Juízo, a acusada Luci Maria Costa confirmou que os fatos são verdadeiros, mas apresentou versão diversa daquela noticiada perante a autoridade policial, alegando que tal cometimento foi proposto por uma pessoa que conheceu no salão de nome Adelaide e que somente levou suas fotos na casa desta pretensa Adelaide para efetivar a documentação para a abertura da mencionada conta bancária.
Vale lembrar que a versão diversa apresentada pela ré em Juízo também não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta.
Do dolo.
Dolo restou configurado, uma vez que a acusada, ao tentar a abertura da ficha de cadastro em nome de terceiro, agiu de forma consciente e dolosamente, sabedora da reprovabilidade de sua conduta, qual seja, no intuito de obter empréstimo e financiamento de maneira fraudulenta.
Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
Do recurso do Ministério Publico Federal quanto à inaplicabilidade da Súmula 17 do STJ.
Quanto ao requerido pelo Ministério Público Federal acerca do afastamento do princípio da consunção pela inaplicabilidade da Súmula 17 do E. STJ, razão não lhe assiste, vez que a falsificação do artigo 297 do Código Penal deve ser considerando como mero exaurimento do crime contra o patrimônio, além de que se denota dos autos que os documentos inautênticos foram utilizados para atender a exigência da CEF para a concessão da abertura de conta e de empréstimos.
Assim sendo, se os documentos falsificados se prestaram tão somente para lastrear o crime fim de estelionato, resta, pois, por este absorvido, porquanto, com os documentos falsificados a ré tentou induzir em erro a Caixa Econômica Federal (CEF) no intuito de obter vantagem ilícita (empréstimos para "construcard"), a qual não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, restando configurada a tentativa de estelionato.
Deste modo e considerando que o uso da documentação falsa está voltado à perpetração do crime de estelionato, aplica-se à hipótese o princípio da consunção, restando o falso absorvido pelo estelionato tentado, à luz do disposto na súmula 17 do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme reconhecido pela i. Magistrada em sua r. sentença.
Confira-se, nesse sentido, a súmula n. 17 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito colaciono o seguinte julgado, precedentes da Corte Superior.
Da dosimetria da pena.
Segundo consta, a pena base foi fixada acima do mínimo legal pelos seguintes motivos:: "(...) atendendo a diretriz do art. 59 do Código Penal, entendo desfavoráveis à ré as circunstâncias judiciais elencadas, considerando que ostenta maus antecedentes, revelado através das certidões acostadas nos autos (fls. 45/46, 170/171, 315/316), que noticiam a existência de diversas ações penais instauradas em seu desfavor pela prática de crime de uso de documento falso, estelionato e bando, fato que demonstra personalidade voltada para o crime e dificuldade de assimilação de valores de nossa sociedade, bem como reprovabilidade de sua conduta, eis que visando perpetrar a fraude falsificou diversos documentos públicos, violando frontalmente a fé pública, bem jurídico tutelado na hipótese. Fixando a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 35 dias-multa".
Todavia, a par da existência dos diversos apontamentos por fatos semelhantes em nome da ré, estes não podem ser utilizados para a fixação da pena base acima do mínimo legal, nos moldes da Súmula nº 444 do E. Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, permanece como causa do aumento da pena-base a culpabilidade da ré, haja vista a elevada reprovabilidade da conduta delituosa praticada, eis que visando perpetrar a fraude falsificou diversos documentos públicos, violando frontalmente a fé pública, bem jurídico tutelado na hipótese.
Diante disso, fixo a pena-base da ré acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa.
Ausentes agravantes e atenuantes a serem consideradas na segunda fase da dosagem da pena.
Contudo, presente a causa de aumento da pena estabelecida no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, a ser observada na terceira fase da dosimetria da pena, em razão da vítima do delito perpetrado ser entidade de direito público, impõe-se, por consequência, o aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena-base já assentada, totalizando, então, 1 (um) ano, 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, que, em face da presença da causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, e tendo em vista o inter-criminis percorrido, será reduzida em 1/3 (um terço), tornando-se definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/10 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Deveras, não assiste razão a defesa ao requerer que a redução da pena seja aplicada em seu patamar máximo em razão da tentativa, pois deve ser considerado que o delito esteve muito próximo de sua consumação, vez que foram esgotados todos os meios de execução ao produzir as falsificações necessárias para a abertura da conta corrente em nome de outrem.
Da aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A pena privativa de liberdade neste caso é substituível por duas penas restritivas de direitos, conforme previsão do artigo 44, §2º, do Código Penal: uma pena de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, consoante determinações e condições definidas pelo Juízo das Execuções Penais, e a segunda pena de prestação pecuniária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa, nego provimento à apelação da acusação e dou parcial provimento à apelação da defesa para excluir como causa de aumento da pena-base os apontamentos por fatos semelhantes em nome da ré, em razão da aplicação da Súmula nº 444, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, mas mantenho a culpabilidade, fixando a pena-base, acima do mínimo legal, em 1(um) ano e 3(três) meses de reclusão e 12 dias-multa. Aplicando-se a causa de aumento de pena estabelecida no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, à razão de 1/3, e a causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, à razão de 1/3, torna-se a pena definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/10 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, cabendo, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme previsão do artigo 44, §2º, do Código Penal: uma pena de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, consoante determinações e condições definidas pelo Juízo das Execuções Penais, e a segunda pena de prestação pecuniária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
É o voto.
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