Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
HABEAS CORPUS Nº 0003732-42.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.003732-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
PACIENTE : NAILSON PEREIRA SILVA
ADVOGADO : LEONARDO HENRIQUE SOARES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00032075420094036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME E CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA PRÉVIA DO CONDENADO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. O paciente, condenado pelo delito do art. 289, § 1º, do Código Penal a 3 (três) anos de reclusão e multa, teve a pena privativa de liberdade convertida em penas restritivas de direito (guia de recolhimento à fl. 11, de 13.03.09), sendo que, desde 24.10.11, reiteradamente frustrou a execução da pena de prestação de serviços à comunidade.
2. O art. 118, §§ 1º e 2º, da Lei n. 7.210/84 prevê a regressão do regime de pena no caso, entre outros, de falta grave e o art. 181, § 1º, b, dessa lei a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade na hipótese de o condenado não comparecer injustificadamente à entidade ou programa em que deve prestar serviço. Extrai-se do dispositivo legal a garantia do exercício da ampla defesa ao se prever a necessidade de oitiva do réu antes da conversão da pena. Tal previsão legal foi observada na decisão da autoridade impetrada.
3. Ordem denegada e agravo regimental prejudicado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0003732-42.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.003732-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
PACIENTE : NAILSON PEREIRA SILVA
ADVOGADO : LEONARDO HENRIQUE SOARES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00032075420094036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Nailson Pereira Silva, com pedido liminar para que seja cassada decisão que determina, em caso de descumprimento das penas restritivas de direito, a conversão da pena em privativa de liberdade com a regressão do regime imposto na sentença.

Alega-se o quanto segue:

a) o paciente foi processado e condenado a 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa pelo delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por penas restritivas de direitos;

b) o paciente não foi localizado quando intimado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções para iniciar o cumprimento da pena, tendo sido intimado por edital;

c) superado o prazo previsto no edital, sobreveio a decisão de conversão das penas, com determinação de expedição de mandado de prisão sem a oitiva do apenado;

d) com a notícia da prisão, designou-se audiência admonitória para início do cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, fixado na sentença;

e) por ocasião da audiência admonitória em 24.10.11, foram restabelecidas as penas restritivas de direito aplicadas na sentença;

f) o paciente deixou de apresentar os comprovantes de pagamento da prestação pecuniária (10 parcelas de R$56,00), bem como do comparecimento à Central de Penas e Medidas Alternativas - CPMA, para o início do cumprimento da pena de prestação de serviços comunitários;

g) após, o paciente compareceu ao balcão da secretaria judicial, exibiu o comprovante de pagamento do valor integral da prestação pecuniária e justificou seu não comparecimento à CPMA em razão de ter um filho que necessita que cuidados especiais;

h) foi indeferido o pedido de conversão da pena de prestação de serviços comunitários em prestação pecuniária;

i) renovado o pedido, foi designada audiência na qual a autoridade impetrada advertiu que o descumprimento injustificado das penas restritivas de direito acarretará sua conversão em pena privativa de liberdade e a regressão de regime, com a consequente expedição de mandado de prisão;

j) deve ser assegurado ao paciente, antes de eventual conversão da pena, o direito de justificar eventual descumprimento da pena restritiva de direito, bem como o cumprimento da pena no regime fixado na sentença, no caso o aberto;

k) a decisão merece reforma, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa na medida em que toda determinação judicial nesse sentido deve vir precedida de oportuna manifestação do apenado perante o Juízo para justificar sua conduta;

l) é assegurada a intimação prévia do apenado e sua oitiva no caso de decisão de regressão de regime, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei n. 7.210/84;

m) a decisão impugnada implica inadmissível presunção de descumprimento injustificado, desrespeitando os procedimentos de fundo constitucional que devem nortear a imposição de forma definitiva de situação mais gravosa ao apenado;

n) o regime inicial de cumprimento da pena não pode ser alterado pelo regime das execuções (fls. 2/8).

A liminar foi indeferida às fls. 89/90.

A autoridade impetrada prestou informações às fls. 94/98.

A Procuradoria Regional da República se manifestou pela concessão parcial da ordem, apenas para que se determine a necessidade de oitiva prévia do condenado quanto a uma possível regressão de regime (fls. 100/101).

O impetrante interpôs agravo regimental, no qual, em síntese, alega que, havendo a conversão das penas restritivas de direito, a pena privativa de liberdade deve passar a ser cumprida no regime inicial fixado, qual seja, o aberto, que não pode ser alterado pelo Juízo das Execuções (fls. 104/113).

É o relatório.



VOTO

Impugna-se no presente habeas corpus a seguinte decisão, exarada em audiência de adequação da pena do paciente:


Em seguida, a MMª Juíza explicou ao apenado sobre as penas a serem cumpridas, que foram impostas na sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara Criminal em São Paulo, por infração ao artigo 289, § 1º, do Código Penal, bem como as consequências em caso de descumprimento injustificado, saindo intimado de que:
a) deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço e pedir autorização para o afastamento da cidade onde reside, por prazo superior a 15 dias;
b) comparecimento mensal na CEPEMA - 17º andar, para comprovar residência e exercício de ocupação lícita;
c) o descumprimento injustificado acarretará na conversão da pena e regressão de regime, com a consequente expedição de mandado de prisão.
d) deverá cumprir pessoalmente e rigorosamente as penas alternativas impostas.
1) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA: 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, descontado o tempo preso.
2) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS APLICADAS EM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA;
2.1 - Prestação de Serviços à Comunidade
JORNADA SEMANAL MÍNIMA - 07 horas
JORNADA SEMANAL MÁXIMA - 14 horas
LOCAL DA ENTREVISTA: Central de Penas e Medidas Alternativas (CEPEMA)
3) PENA DE MULTA APLICADA: 10 (dez) DIAS-MULTA
VALOR: R$ 109,79
Por fim, o Ministério Público Federal solicitou vista dos autos.
(...) 3. O apenado sai ciente de que o descumprimento injustificado das condições acima implicará na restauração da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta. (fl. 87)

Consta que o paciente, condenado pelo delito do art. 289, § 1º, do Código Penal a 3 (três) anos de reclusão e multa, teve a pena privativa de liberdade convertida em penas restritivas de direito (guia de recolhimento à fl. 11, de 13.03.09), sendo que, desde 24.10.11 (fl. 67), reiteradamente frustrou a execução da pena de prestação de serviços à comunidade.

O art. 118, §§ 1º e 2º, da Lei n. 7.210/84 prevê a regressão do regime de pena no caso, entre outros, de falta grave e o art. 181, § 1º, b, dessa lei a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade na hipótese de o condenado não comparecer injustificadamente à entidade ou programa em que deve prestar serviço. Extrai-se do dispositivo legal a garantia do exercício da ampla defesa ao se prever a necessidade de oitiva do réu antes da conversão da pena. E, conforme mencionado na decisão primeira, tal previsão legal foi observada na decisão da autoridade impetrada.

Não há, portanto, constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.

Não logrou a defesa, por fim, fazer prova das condições desfavoráveis do réu para cumprir a pena imposta ao pleitear sua substituição pelo pagamento de cestas básicas.

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus e julgo prejudicado o agravo regimental.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/04/2015 14:15:06