D.E. Publicado em 17/04/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem impetrada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucilene Aparecida Gericke Naruse, com pedido liminar, para que a paciente possa recorrer da sentença condenatória em liberdade e, subsidiariamente, seja fixado o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão determinada pelo Juízo a quo (fls. 21/24).
Alega-se, em síntese, o seguinte:
Os impetrantes colacionaram aos autos documentos e a cópia da sentença (fls. 25/117 e 118/143).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 145/146).
A autoridade impetrada prestou informações, acompanhadas de documentos (fls. 149/151v. e 152/214).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Inês Virgínia Prado Soares, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 216/219).
É o relatório.
VOTO
Habeas corpus. Reexame das circunstâncias judiciais. Inadmissibilidade. A via estreita do habeas corpus não permite o reexame das circunstâncias judiciais consideradas na sentença condenatória. Nesse sentido são os seguintes precedentes:
Do caso dos autos. Pleiteiam os impetrantes a revogação da prisão cautelar, com expedição de alvará de soltura em favor da paciente, para que possa recorrer da sentença condenatória em liberdade.
Sustentam que o Magistrado a quo não deu à paciente idêntico tratamento oferecido à corré Adriana Faro, a quem foi assegurado o direito de recorrer em liberdade.
Não restou demonstrada a alegada violação ao princípio da isonomia.
Os impetrantes limitaram-se a juntar cópias do inquérito policial (fls. 26/106), da denúncia (fls. 108/113) e da sentença (fls. 118/143), a qual negou à paciente a possibilidade de recorrer em liberdade e fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, sem trazer aos autos qualquer elemento apto a fundamentar o pedido (fl. 20).
Ademais, ao contrário do que alegam os impetrantes, não houve ofensa ao principio da isonomia, pois a manutenção da prisão da paciente foi justificada na sentença, referindo-se expressamente o Magistrado à garantia da ordem pública:
Nesse sentido, a manifestação ministerial:
Em relação ao pedido de progressão de regime, a via eleita pelos impetrantes é inadequada, pois apenas em sede recursal, poderá o órgão jurisdicional exercer cognição exauriente, uma vez munido de todos os elementos de prova que informam a ação.
Além de os impetrantes não terem se utilizado da via recursal adequada para o questionamento do mérito da sentença condenatória, não foi comprovado o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos para a concessão da ordem pretendida.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
É o voto.
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