Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
HABEAS CORPUS Nº 0003800-89.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.003800-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : SHIRO NARUSE
: LEANDRO GUSTAVO MACIEL
: BARBARA MISSAI NARUSE
PACIENTE : LUCILENE APARECIDA GERICKE NARUSE reu preso
ADVOGADO : SP252325 SHIRO NARUSE e outro
CODINOME : LUCILENE APARECIDA GERICKE reu preso
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : EVANIRA ROSA LIMA
: ADRIANA FARO
No. ORIG. : 00069278720134036181 7P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A alegação de indevida manutenção da paciente no regime prisional fechado não foi submetida ao Juízo das Execuções Penais, sendo inviável seu conhecimento, sob pena de supressão de instância (STJ, HC n. 263361, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.05.13; TRF da 3ª Região, HC n. 47938, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 25.06.12; TRF da 3ª Região, HC n. 47723, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 31.01.12).
2. A prisão preventiva de Célia Choque Fernandez está fundamentada nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, persistindo os motivos que ensejaram sua decretação.
3. Habeas corpus denegado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem impetrada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0003800-89.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.003800-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : SHIRO NARUSE
: LEANDRO GUSTAVO MACIEL
: BARBARA MISSAI NARUSE
PACIENTE : LUCILENE APARECIDA GERICKE NARUSE reu preso
ADVOGADO : SP252325 SHIRO NARUSE e outro
CODINOME : LUCILENE APARECIDA GERICKE reu preso
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : EVANIRA ROSA LIMA
: ADRIANA FARO
No. ORIG. : 00069278720134036181 7P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucilene Aparecida Gericke Naruse, com pedido liminar, para que a paciente possa recorrer da sentença condenatória em liberdade e, subsidiariamente, seja fixado o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão determinada pelo Juízo a quo (fls. 21/24).

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) a paciente foi condenada a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo art. 171, § 3º, e art. 288, ambos do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 0006927-87.13.403.6181, em trâmite na 7ª Vara Federal de São Paulo;
b) "a paciente Lucilene Aparecida Gericke Naruse foi denunciada pelos mesmos fatos em que foi denunciada a corré Adriana Faro" (cfr. fl. 21);
c) "Adriana Faro foi condenada a uma pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 385 (trezentos e oitenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade" (cfr. fl. 21);
d) as circunstâncias judiciais favoráveis tanto à paciente quanto à Adriana não foram sopesadas pelo Juízo a quo para negar à Lucilene Aparecida o direito de apelar em liberdade;
e) a negativa do direito de Lucilene apelar em liberdade afronta o princípio da isonomia;
f) a paciente sujeita-se ao regime semiaberto para o início de cumprimento da pena (fls. 2/24).

Os impetrantes colacionaram aos autos documentos e a cópia da sentença (fls. 25/117 e 118/143).

O pedido liminar foi indeferido (fls. 145/146).

A autoridade impetrada prestou informações, acompanhadas de documentos (fls. 149/151v. e 152/214).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Inês Virgínia Prado Soares, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 216/219).

É o relatório.


VOTO

Habeas corpus. Reexame das circunstâncias judiciais. Inadmissibilidade. A via estreita do habeas corpus não permite o reexame das circunstâncias judiciais consideradas na sentença condenatória. Nesse sentido são os seguintes precedentes:

Habeas corpus. Penal. Dosimetria da pena. Alegação de ausência de fundamentação. Inocorrência. Decisão fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis. (...).
I- No caso, o magistrado, ao fixar a pena-base da paciente, observou de maneira fundamentada todas os fatores constantes do art. 59 do código penal, especialmente quanto à personalidade da paciente, às circunstâncias e conseqüências do crime, o que justifica a fixação do quantum da pena acima do mínimo legal.
II - A via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e ao reexame das circunstâncias judiciais, consideradas na sentença condenatória. precedentes.
(...).
IV- Ordem parcialmente conhecida, e nessa parte denegada.
(STF, HC n. 101.785, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, j. 27.04.10)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO CAPUT DO ART. 44 DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. POSTERIORIDADE DO FATO À LEI FEDERAL 11.464/2007. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Acerca das alegações de que a figura do tráfico privilegiado, como no caso, mereceria resposta penal mais branda, e tendo em vista a interposição de recurso de apelação criminal pelo Paciente, contra a sentença condenatória que lhe impingiu a pena corporal, considero, no ponto, parcialmente prejudicado o objeto desta impetração.
2. É que o iter da ordem de habeas corpus não comporta a reapreciação das circunstâncias judiciais, ainda mais quando, existindo recurso de apelação contra a sentença, poderá o órgão jurisdicional exercer cognição plena e ter às mãos todos os elementos de prova que informam a ação. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (sem destaques ou omissões no original): precedentes.
3. Quanto ao direito de apelar em liberdade, bem como acerca do pedido de conversão da pena corporal em pena substititutiva, tem esta c. Quinta Turma o entendimento de que tal e quais medidas são vedadas pelo "caput" do art. 44 da Lei federal n.º 11.343/2006, o qual, segundo jurisprudência iterativa deste órgão fracionário, é constitucional e produz seus regulares efeitos.
4. Nos limites da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, também, do Superior Tribunal de Justiça, nem a hediondez do crime tampouco a inafiançabilidade prevista na Constituição são fundamentos suficientes para negar-se o direito à liberdade provisória a quem quer que seja.
5. Esta jurisprudência, aliás, está relativamente pacificada, e mesmo no âmbito da Lei de Repressão ao Uso e Tráfico de Substâncias Entorpecentes, a fundamentação para o negaceio na concessão da liberdade provisória é a presunção de constitucionalidade do art. 44 da Lei federal n.º 11.343/2006, simplesmente, e, não, a inafiançabilidade ou a sua hediondez equiparada, como às vezes equivocadamente se argumenta.
6. Depois, a materialidade delitiva e a autoria defluem do auto de prisão em flagrante de delito, uma vez que o paciente foi preso portando considerável quantidade de entorpecente.
7. Em que pese os argumentos do impetrante, o entendimento prevalecente no âmbito desta 5ª Turma é aquele que consagra a constitucionalidade do art. 44 da Lei federal n.º 11.343/2006, que estipula a inafiançabilidade e a insuscetibilidade de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, bem como a impossibilidade de conversão das suas penas em restritivas de direito, no que concerne ao delito de tráfico de entorpecentes.
8. Apesar dos julgados proferidos no âmbito das turmas do Supremo Tribunal Federal, os quais, com base no princípio da excepcionalidade da prisão, vêm deferindo a liberdade provisória ou a substituição de pena para os acusados ou condenados pelo crime em questão, esse entendimento é divergente, minoritário e sem caráter vinculativo em relação ao demais órgãos jurisdicionais.
9. Logo, essa interpretação autoriza a manutenção da prisão do acusado, quando condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes.
10. Note-se que o regime inicialmente fechado é uma imposição da Lei federal n.º 8.072/90, na redação dada pela Lei federal nº 11.464, de 2007.
11. Note-se que, na hipótese dos autos, o fato delitivo está datado de 07 de novembro de 2008, logo, após a vigência da Lei federal nº 11.464, de 2007, que alterou a redação do art. 2º da Lei federal n.º 8.072/90.
12. Ordem conhecida em parte e denegada.
(TRF da 3ª Região, HC n. 0012119-22.2010.4.03.0000/MS, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 31.05.10)

Do caso dos autos. Pleiteiam os impetrantes a revogação da prisão cautelar, com expedição de alvará de soltura em favor da paciente, para que possa recorrer da sentença condenatória em liberdade.

Sustentam que o Magistrado a quo não deu à paciente idêntico tratamento oferecido à corré Adriana Faro, a quem foi assegurado o direito de recorrer em liberdade.

Não restou demonstrada a alegada violação ao princípio da isonomia.

Os impetrantes limitaram-se a juntar cópias do inquérito policial (fls. 26/106), da denúncia (fls. 108/113) e da sentença (fls. 118/143), a qual negou à paciente a possibilidade de recorrer em liberdade e fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, sem trazer aos autos qualquer elemento apto a fundamentar o pedido (fl. 20).

Ademais, ao contrário do que alegam os impetrantes, não houve ofensa ao principio da isonomia, pois a manutenção da prisão da paciente foi justificada na sentença, referindo-se expressamente o Magistrado à garantia da ordem pública:

A sentenciada ADRIANA FARO poderá apelar em liberdade. As sentenciadas LUCILENE APARECIDA GERICKE NARUSE e EVARINA ROSA LIMA deverão permanecer reclusas. De fato, a prisão foi decretada para a garantia da ordem pública. Mesmo após a prisão em flagrante de EVARINA ROSA LIMA recebendo o benefício previdenciário em nome de MARGARIDA DOS REIS, prisão esta que ocorreu quando LUCILENE APARECIDA GERICKE NARUSE estava junto a auxiliá-la, mesmo após isso, continuaram a delinquir. Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome das condenadas no rol dos culpados, comunicando-se a Justiça Eleitoral nos termos do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal. Certifico que abri o envelope de fls. 179. Proceda a Secretaria a sua relacração. Expeçam-se guias de recolhimento provisórias para LUCILENE e EVANIRA. (fl. 142)

Nesse sentido, a manifestação ministerial:

Desse modo, conforme devidamente fundamentado pela autoridade impetrada, a prisão da ora paciente se revelou necessária com base em dados concretos coletados.
Estes elementos constituem circunstâncias aptas a caracterizar a necessidade da manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Assim, observa-se que estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Ao mesmo tempo que atendidos o previsto nos artigos 312 e 313 do CPP, observa-se que não estão presentes nenhuma das situações descritas nos artigos 647 e 648 do CPP, não havendo que se falar em coação ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva da paciente.
Considerando que a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico, a concessão do habeas corpus importa violação ao disposto nos artigos 282, 312, 313, 647 e 648, todos do Código de Processo Penal, os quais ficam prequestionados.
Ressalte-se que não há, nos autos, elementos que demonstrem a modificação da situação que ensejou a prisão cautelar da paciente, a fim de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código Penal, de forma que se inviabiliza a concessão à apelante do direito de recorrer em liberdade.
No caso, a paciente permaneceu presa preventivamente durante toda a ação penal, não se lhe assistindo o direito de apelar em liberdade. Isso porque, em não havendo modificação de tais circunstâncias, inexistem fundamentos a cessar a sua segregação, fato que independe de ser réu primário e de bons antecedentes. (fl. 217/217v.)

Em relação ao pedido de progressão de regime, a via eleita pelos impetrantes é inadequada, pois apenas em sede recursal, poderá o órgão jurisdicional exercer cognição exauriente, uma vez munido de todos os elementos de prova que informam a ação.

Além de os impetrantes não terem se utilizado da via recursal adequada para o questionamento do mérito da sentença condenatória, não foi comprovado o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos para a concessão da ordem pretendida.

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 14/04/2015 14:15:26