Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/08/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002203-59.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.002203-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : ALTONIEL SALVADOR DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : MS012328 EDSON MARTINS
APELANTE : DAMIAO FERREIRA DE SOUZA reu preso
: CLEBERSON SCHMEING reu preso
ADVOGADO : SP327386 JOSÉ RODRIGUES RIBEIRO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00022035920134036110 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA: INAPLICABILIDADE DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. TRÁFICO DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DANO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
1. A Lei n. 6.368/76, em seu art. 27, estabelecia que o processo e o julgamento do crime de tráfico com exterior eram da competência da Justiça Estadual, "se o lugar em que tiver sido praticado, for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos". A Lei n. 11.343, de 23.08.06, que entrou em vigor 45 dias após sua publicação, não prevê regra semelhante. Dado que a nova lei regula inteiramente a matéria, evidencia-se não mais competir à Justiça do Estado julgar crimes de tráfico internacional Particularmente quanto à eventual perpetuatio jurisdictionis, o art. 87 do Códgigo de Processo Civil ressalva a alteração da competência em razão da matéria. Conclui-se que a Lei n. 11.343/06 não estabelece a competência da Justiça do Estado para processar e julgar crimes de tráfico internacional. Houve alteração de competência ratione materiae, cuja natureza é absoluta e de aplicabilidade imediata, afastando inclusive a perpetuatio jurisdictionis.
2. A materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas.
3. Os elementos de prova demonstram que todos os acusados tinham ciência do conteúdo da carga e comprovam suficientemente a autoria delitiva.
4. Está demonstrada a internacionalidade dos delitos.
5. Há comprovação de que os danos foram causados ao veículo utilizado como viatura pelo caminhão que era dirigido por um dos acusados que tentou fugir do local, uma vez que sabia que transportava grande quantidade de maconha.
6. Não se sustenta a versão de que os danos teriam sido causados por ato involuntário ou por culpa, uma vez que as avarias causadas na viatura indicam que houve tentativa do réu se evadir do local. Note-se que o laudo pericial indica que os danos encontrados no automóvel são compatíveis com a versão de que houve uma manobra evasiva
7. Os acusados foram submetidos ao exame de corpo de delito que indicou que não havia qualquer lesão corporal recente. Não houve a confissão do crime perante a autoridade policial. As versões apresentadas pelos réus em Juízo são contraditórias entre si. Não há qualquer prova a embasar minimamente as alegações dos acusados.
8. Não é o caso da aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à míngua do preenchimento dos requisitos legais.
9. Apelações desprovidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de agosto de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002203-59.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.002203-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : ALTONIEL SALVADOR DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : MS012328 EDSON MARTINS
APELANTE : DAMIAO FERREIRA DE SOUZA reu preso
: CLEBERSON SCHMEING reu preso
ADVOGADO : SP327386 JOSÉ RODRIGUES RIBEIRO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00022035920134036110 1 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por Altoniel Salvador dos Santos, Damião Ferreira de Souza e Cleberson Schmeing contra a sentença de fls. 743/832 que condenou:

a) Antoniel Salvador dos Santos a 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 1 (um) dia de reclusão e 1.383 (mil trezentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela pratica dos delitos do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.826/06, em concurso formal (art. 70 do Código Penal) e do art. 244-B, da Lei n. 8.069/90, em concurso material (art. 69 do Código Penal), regime inicial de cumprimento de pena fechado, sem suspensão condicional de pena ou substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos;
b) Damião Ferreira de Souza a 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 1.519 (mil, quinhentos e dezenove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, pela prática dos delitos do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 e dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.826/06, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), na forma do art. 29 do Código Penal (coautoria delitiva), regime inicial de cumprimento de pena fechado, sem suspensão condicional de pena ou substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos;
c) Cleberson Schmeing a 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 963 (novecentos e sessenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática dos delitos do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 e dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.826/06, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), regime inicial de cumprimento de pena fechado, sem suspensão condicional de pena ou substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do delito do art.163, parágrafo único, III, do Código Penal, em concurso material com os demais crimes, regime inicial de cumprimento de pena aberto em relação ao delito apenado com detenção, sem a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

As defesas de Altoniel Salvador dos Santos, Cleberson Schmeing e Damião Ferreira de Souza apelam, em síntese, com os seguintes argumentos:

a) não estão demonstradas a materialidade e a autoria delitiva do apelante;
b) não há elementos de convicção suficientes para embasar o decreto condenatório;
c) a confissão dos réus em sede policial, obtida de forma irregular, não serve a demonstrar a prática delitiva e não pode ser considerada, uma vez que não foi confirmada em Juízo;
d) é aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (fls. 858/866, 867/875 e 876/885).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 893/904).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Orlando Martello, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 925/932v.).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002203-59.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.002203-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : ALTONIEL SALVADOR DOS SANTOS reu preso
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APELANTE : DAMIAO FERREIRA DE SOUZA reu preso
: CLEBERSON SCHMEING reu preso
ADVOGADO : SP327386 JOSÉ RODRIGUES RIBEIRO e outro
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VOTO

Imputação. Altoniel Salvador dos Santos, Damião de Souza e Cleberson Schmeing foram denunciados pela prática dos delitos do art. 33, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 e dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 70 do Código Penal. Foi oferecida denúncia, ainda, em face de Cleberson Scheming pela prática do delito do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal e em face de Altoniel Salvador dos Santos pela prática do delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/90. Ressaltou o Ministério Público Federal que os crimes do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal e do art. 244-b da Lei n. 8.069/90 foram imputados na forma do art. 69 do Código Penal.

Em 27.04.13, na sede da empresa Transredondo, os acusados transportaram e trouxeram consigo aproximadamente 832,40Kg (oitocentos e trinta e dois quilogramas e quatrocentos gramas) de maconha, trazida do Paraguai, utilizando de veículo caminhão. Os réus importaram e favoreceram a entrada no Brasil de material bélico de calibre restrito, trazidos também daquele país.

Cleberson Scheming conduzia o veículo em que estava a droga e o material bélico e ao tentar fugir, causou dano a veículo de propriedade da União, que foi utilizado como viatura.

Altoniel Salvador dos Santos corrompeu o menor Vitor Gonçalves Romero, fazendo com que esse prestasse auxílio para o transporte, transbordo e depósito da droga e das munições apreendidas. O menor abriu os portões da empresa Transredondo, para que fosse possível ali efetuar o transbordo da droga e das munições para outros veículos. (fls. 291/295v.).

Tráfico internacional. Competência da Justiça Federal. Competência em razão da matéria: inaplicabilidade da perpetuatio jurisdictionis. A Lei n. 6.368/76, em seu art. 27, estabelecia que o processo e o julgamento do crime de tráfico com exterior eram da competência da Justiça Estadual, "se o lugar em que tiver sido praticado, for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos".

A Lei n. 11.343, de 23.08.06, que entrou em vigor 45 dias após sua publicação, não prevê regra semelhante. Dado que a nova lei regula inteiramente a matéria, evidencia-se não mais competir à Justiça do Estado julgar crimes de tráfico internacional (TRF da 4ª Região, ACR n. 200770990037766-PR, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, unânime, j. 28.08.07)

Particularmente quanto à eventual perpetuatio jurisdictionis, o art. 87 do Códgigo de Processo Civil ressalva a alteração da competência em razão da matéria:


Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Theotonio Negrão faz a seguinte anotação a esse dispositivo:


A alteração de competência 'ratione materiae' tem aplicação imediata, se não resslavada na lei que trouxe a modificação, e se aplica independentemente da fase em que se encontre o processo (STJ-2ªSeção, CC 948-GO, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.3.90, v.u., DJU 9.4.90).
(NEGRÃO, Theotonio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 224, nota 4 ao art. 87)

No mesmo sentido, o seguinte entendimento doutrinário:


Incide o princípio da 'perpetuatio iurisdictionis', também, quando da ocorrência de mudanças legislativas que afetem a competência. Entretanto, quando alterada a lei que regulamenta a competência absoluta (em razão da matéria ou a funcional), este princípio não lhe conseguirá obstar a incidência, uma vez que tal competência é estatuída pelo legislador e, à luz desse critério, determinada, atendendo a uma série de erequisitos e objetivando a defesa de determinados valores, entre outros os de ordem pública."
(ALVIM, Arruda, Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, v. 1, p. 337, n. 109)

Conclui-se que a Lei n. 11.343/06 não estabelece a competência da Justiça do Estado para processar e julgar crimes de tráfico internacional. Houve alteração de competência ratione materiae, cuja natureza é absoluta e de aplicabilidade imediata, afastando inclusive a perpetuatio jurisdictionis.

Do caso dos autos. Cumpre observar que não houve alegação de incompetência da Justiça Federal em razões de apelação, a qual foi apresentada em memoriais da defesa do acusado Antoniel Salvador dos Santos, razão pela qual não consta do relatório.

Alega a defesa, assim, a incompetência da Justiça Federal, considerando que não estaria demonstrada a internacionalidade do delito. Argumenta-se que a conclusão de que a droga era originária do Paraguai se deu com base em presunção, sem que houvesse prova da transnacionalidade do crime. Acrescenta-se que as declarações das testemunhas, que são os policiais que participaram da apreensão, e a existência de denúncia anônima não são suficientes para comprovar a origem estrangeira da substância, não havendo documentos nesse sentido.

Ao contrário do que afirma a defesa, está demonstrada a internacionalidade do delito, e, por conseguinte, é competente para processar e julgar o feito a Justiça Federal.

Além de existir denúncia anônima e a declaração da testemunha Ismar Mmontenegro, que confirmou que os réus indicaram que a droga era proveniente do Paraguai, os documentos de fls. 89/92 demonstram que o corréu Antoniel Salvador dos Santos esteve no Paraguai em 22.04.13, poucos dias antes da data dos fatos (27.04.13), o laudo de perícia criminal de fls. 179/180 indica que há diversos números telefônicos do Paraguai na agenda telefônica de um dos aparelhos do corréu Antoniel, havendo registro de ligações feitas daquele país.

Portanto, considerando todas as características do crime e o conjunto dos elementos de convicção permite-se concluir que a droga tinha origem paraguaia e que Antoniel foi o responsável por adquirir as drogas e a munição estrangeira introduzidas em território nacional.

Materialidade. Está comprovada a materialidade dos crimes pelos seguintes elementos de convicção:

a) auto de prisão em flagrante (fls. 2/3);
b) auto de apresentação e apreensão (fls. 13/14);
c) Laudo de perícia criminal federal (preliminar de constatação) positivo para maconha (fls. 15/17);
d) boletim de ocorrência (fls. 56/59);
e) laudo de perícia criminal federal (química forense) positivo para "tetrahidrocannabinol" (THC) (fls. 132/136 e 171/175);
f) laudo de perícia criminal federal (exame de local) (fls. 141/146);
g) laudo de perícia criminal federal (informática) (fls. 176/185);
h) laudo de perícia criminal federal (veículos) (fls. 186/191);
i) laudo de perícia criminal federal (veículos) (fls. 192/197);
j) laudo de perícia criminal federal (veículos) (fls. 198/205);
k) laudo de perícia criminal federal (balística e caracterização física de materiais), que indicou que as munições tinham origem estrangeira e eram de uso restrito (fls. 229/237).

Autoria. Está comprovada a autoria delitiva.

A testemunha Gerson Gonçalves da Silva, genitor do menor Vitor Gonçalves Romero, afirmou, em sede judicial, que na data dos fatos estava retornando do trabalho quando chegou ao local e os réus já haviam sido presos. Asseverou que seu filho lhe disse que havia aberto o portão da empresa transportadora Transredondo, quando ocorrera a abordagem policial. Declarou que um indivíduo estivera anteriormente no local e dissera a seu filho que deixaria por lá um veículo, prometendo efetuar o pagamento da quantia de R$ 70,00 (setenta reais) ao menor, mas não foi mencionada a existência da droga. Afirmou que presenciou um dos acusados sendo agredido com um soco. Asseverou que não foi forçado pela polícia a prestar qualquer tipo de declaração. Negou que conhecesse os acusados anteriormente à data dos fatos. Declarou que o proprietário da empresa Transredondo tinha ciência de que alguns carros eram guardados no galpão do empreendimento. Esclareceu que essa empresa já havia encerrado suas atividades (fl. 488 e mídia eletrônica à fl. 490).

O menor Vitor Gonçalves Romero foi ouvido como informante do Juízo. Declarou que um indivíduo compareceu no local dos fatos dizendo que era de uma imobiliária e retornou ao galpão posteriormente, quando houve a abordagem policial. Informou que o caminhão estava parado na rua do imóvel. Reconheceu Antoniel, que havia se apresentado como "Gabriel", como o aquele que se identificou como sendo de uma imobiliária estivera no local anteriormente, por duas vezes. Confirmou as declarações prestadas em sede policial. Disse que na segunda oportunidade em que o corréu Antoniel esteve na empresa ele lhe disse que haveria droga dentro do caminhão. Esclareceu que, mesmo se recusando a receber o veículo no galpão, tal acusado o ameaçou e afirmou que ele deveria receber a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) para abrir o portão e permitir que o veículo adentrasse na empresa Transredondo. Afirmou que outro indivíduo de nome "Serafim" estivera no local e seria o dono da droga, mas havia fugido. Declarou que "Serafim" estivera na empresa acompanhado de "Gabriel" (Antoniel). Por fim, disse que o proprietário da empresa não conhecia os corréus. (fl. 489 e mídia eletrônica à fl. 490)

A testemunha Paulo Henrique Santos Coelho, Agente da Polícia Federal, declarou em Juízo que participou da abordagem dos réus e da apreensão de droga e armamento. Afirmou que ele e os demais policiais seguiram o veículo em que estava o material apreendido e esse foi conduzido para uma transportadora. Disse que essa empresa, para a qual os réus se dirigiram, parecia estar abandonada, razão pela qual acreditava que foi o local escolhido para que depois fosse feita a distribuição da droga. Afirmou que a viatura estava estacionada atrás do caminhão que transportava a droga e um dos acusados tentou dar ré, de modo que danificou o veículo da União utilizado como viatura. Asseverou que o menor abrira o portão para permitir que os réus entrassem na transportadora, auxiliando a prática do crime. Esclareceu que houve o encontro entre o caminhão e outro veículo, que seguiu a sua frente até a transportadora. Declarou que em sede policial um dos réus admitiu que a droga lhe pertencia (fl. 559 e mídia eletrônica à fl. 560).

A testemunha Ismar Montenegro, Agente da Polícia Federal, afirmou que havia denúncia de que indivíduos estariam transportando grande quantidade de drogas para São Paulo. Acrescentou que na data dos fatos os outros policiais e ele acompanharam pela estrada o caminhão e o veículo que o escoltava, que foram abordados, sendo encontrada a droga. Afirmou que o menor abrira a porta do galpão para o qual o caminhão se dirigira. Disse que os réus admitiram que estavam com a droga. Confirmou suas declarações prestadas em sede policial. Declarou que no caminhão estava apenas um dos réus e os dois demais estavam em outro veículo. Asseverou que os acusados indicaram que a droga era proveniente do Paraguai. Não soube informar se aquele local era habitualmente utilizado para levar a droga. Declarou que a droga estava apenas no caminhão. Disse que os réus não reagiram e foram tratados normalmente, sem violência; tendo passado por exame de corpo de delito (fl. 594 e mídia eletrônica à fl. 595).

Damião Ferreira de Souza disse em Juízo que Altoniel pediu que ele o acompanhasse de Osasco até Sorocaba. Afirmou que foi com seu veículo buscar aquele corréu e que esse indicou o local de um galpão, cujo portão fora aberto por um menor. Disse que atrás de seu carro veio outro veículo, dirigido por um indivíduo que se evadiu do local quando houve a abordagem policial. Afirmou que foi agredido pelos policiais e não foi devidamente examinado, apesar de ter sido submetido ao exame de corpo de delito. Afirmou que avistara a viatura que havia colidido com caminhão. Declarou que desconhecia o corréu Cleberson e o menor Vitor Gonçalves Romero, com os quais tivera contato apenas na data dos fatos. Asseverou que já havia cumprido pena por homicídio. Ressaltou que os policiais o agrediram mais dentro da delegacia e obrigaram a prestar depoimento (fls. 610/611 e mídia eletrônica à fl. 612).

Em Juízo Altoniel Salvador dos Santos declarou que já havia sido condenado e preso pela prática do delito do art. 157 do Código Penal. Afirmou que na data dos fatos estava buscando um galpão para alugar e estava transitando acompanhado pelo corréu Damião, tendo sido indicado a eles o local em que foi feita a abordagem policial. Disse que havia uma placa para alugar no imóvel, razão pela qual pararam. O menor abrira o portão e um indivíduo que estava com ele se evadiu. Afirmou que houve a abordagem policial e apenas depois chegara o caminhão, que ficou fora do galpão. Asseverou ter sido agredido pelos policiais, mesmo negando ter conhecimento da droga. Declarou que não conhecia o motorista do caminhão. Ressaltou que não conhecia o menor Vitor Gonçalves Romero, negou que o tivesse corrompido ou ameaçado. Afirmou que foi torturado e apenas em razão disso assinara o depoimento prestado em sede policial. Disse que viajara algumas ocasiões para o Paraguai, onde buscava mercadoria para venda no País. Esclareceu que não fora processado por descaminho. Acrescentou que estava procurando por um galpão para um ex empregador seu, que vendia material cirúrgico e próteses, em Osasco e depois na Vila Maria. Negou que já tivesse comparecido no local dos fatos em ocasião anterior. Reafirmou que fora agredido pelos policiais (fls. 642/643 e mídia eletrônica à fl. 646).

Cleberson Schmeing declarou em Juízo que vinha do Paraná dirigindo o caminhão em sentido a Sorocaba e encontraria com indivíduo chamado "Gabriel", que indicaria para onde seria conduzido o veículo. Esclareceu que fora contratado por "Gustavo Henrique" e receberia R$ 3.000,00 (três mil reais) para efetuar o transporte, valor que lhe seria pago na entrega. Disse que tinha conhecimento das drogas, mas não sabia que havia munições. Informou que "Gabriel" o encontrara na estrada e próximo do local dos fatos a polícia o abordara. Esclareceu que estava com a marcha ré do veículo engatada, ao lhe apontarem a arma acabou soltando o caminhão, de modo que colidiu com a viatura que estava atrás. Asseverou que "Gabriel" fugiu do local dos fatos. Negou que já conhecesse os demais corréus e o menor envolvido. Declarou que o acusado Antoniel foi agredido pelos policiais (fls. 644/645 e mídia eletrônica à fl. 646).

Os elementos de prova demonstram que todos os acusados tinham ciência do conteúdo da carga e comprovam suficientemente a autoria delitiva.

A droga e a munição foram encontradas no interior do caminhão guiado por Cleberson Schmeing, que admitiu em seu depoimento em Juízo ter conhecimento da existência da substância, tendo concordado em efetuar o transporte, pelo qual receberia a quantia de R$ 3.000,00 (três) mil reais. Os corréus Antoniel e Damião seguiam no veículo desempenhando a função de "batedor" de estrada, ou seja, eram responsáveis para que a carga (drogas e munições) chegasse ao destino. Havia ainda outro indivíduo que também acompanhou o transporte, mas conseguiu empreender fuga na data dos fatos.

As versões apresentadas pelos acusados não encontram respaldo nas provas juntadas aos autos. Damião não indicou qualquer motivo que justificasse minimamente a razão pela qual concordara em acompanhar Antoniel de Osasco até Sorocaba. Já os depoimentos das testemunhas são claros e coesos no sentido de que os acusados perpetraram a prática dos delitos.

Note-se que as informações prestadas nos interrogatórios dos acusados Damião e Antoniel são contraditórias. Damião declara que Antoniel indicou o local do galpão, cujo portão fora aberto por um menor e que atrás de seu carro trafegava outro veículo, dirigido por um indivíduo que se evadiu do local quando houve a abordagem policial. Declarações que harmonizam com aquelas prestadas pelas testemunhas. Entretanto, Antoniel, por sua vez, declara que ambos estavam transitando em busca de um galpão para alugar, quando terceiros fizeram a indicação daquele local em que ocorreram os fatos.

O menor Vitor Gonçalves Romero confirmou que Antoniel estivera no local anteriormente e lhe pagaria a quantia de R$ 70,00 (setenta) reais para que abrisse o portão da empresa Transredondo. Declarou, ainda, que esse havia dito que haveria droga no veículo. Portanto, as suas declarações estão de acordo com as das testemunhas, a demonstrar a autoria dos acusados.

Os documentos de fls. 89/92 demonstram que o corréu Antoniel Salvador dos Santos esteve no Paraguai em 22.04.13, poucos dias antes da data dos fatos (27.04.13), permitindo concluir que foi ele o responsável por adquirir as drogas e a munição estrangeira introduzidas em território nacional. Cumpre destacar que o laudo de perícia criminal de fls. 179/180 indica que há diversos números telefônicos do Paraguai na agenda telefônica de um dos aparelhos do corréu Antoniel, havendo registro de ligações feitas daquele país.

Está demonstrada, por conseguinte, a internacionalidade dos delitos.

Há comprovação de que os danos foram causados ao veículo utilizado como viatura pelo caminhão que era dirigido por Cleberson, que tentou fugir do local, uma vez que sabia que transportava grande quantidade de maconha (mais de 800 Kg), conforme disse em seu interrogatório, em que também confirmou que houve a colisão. Note-se que o acusado afirmou que estava engatada a marcha ré do caminhão, que ao soltar o veículo atingiu a viatura, a indicar, ainda, que a abordagem se deu na entrada da empresa Transredondo, conforme declararam as testemunhas e não na estrada, como indicaram os acusados. Acrescente-se que não se sustenta a versão de que os danos teriam sido causados por ato involuntário ou por culpa, uma vez que as avarias causadas na viatura (fl. 145) indicam que houve tentativa do réu se evadir do local. Note-se que o laudo pericial indica que os danos encontrados no automóvel são compatíveis com a versão de que houve uma manobra evasiva (fls. 141/146).

Os acusados alegam que foram torturados pelos policiais, razão pela qual teriam admitido a prática do crime. Argumentam que a confissão, em sede policial, não serve para sustentar o decreto condenatório, considerando a ilegalidade como fora obtida.

Entretanto, tal alegação não se sustenta.

Cumpre observar que os acusados foram submetidos ao exame de corpo de delito que indicou que não havia qualquer lesão corporal recente (fls. 62/64).

Ressalte-se que não houve a confissão do crime perante a autoridade policial.

Em sede policial Altoniel Salvador dos Santos e Cleberson Schmeing exerceram seu direito constitucional de permanecer em silêncio (fls. 8 e 10). E, Damião Ferreira de Souza, negou a prática delitiva, afirmando desconhecer a existência da droga (fls. 9/10).

Ademais, conforme já observado, as versões apresentadas pelos réus em Juízo são contraditórias entre si. Não há qualquer prova a embasar minimamente as alegações dos acusados.

Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria do delito, deve ser mantida a condenação.

Dosimetria. Altoniel Salvador dos Santos.

Tráfico internacional de drogas. Com fundamento no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/06, o MM. Juízo a quo fixou a pena-base em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Verificada a agravante da reincidência (fl. 33/35 e 67/71, dos autos apensos - antecedentes), a pena foi exasperada em 20 (vinte) meses, totalizando 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

Em razão da internacionalidade do crime (art. 40, I, da Lei n. 11.343/06), a pena foi majorada em 1/6 (um sexto), perfazendo 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.186 (mil cento e oitenta e seis) dias-multa, no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do valor mínimo, tornou-se a pena definitiva.

A defesa apela aduzindo ser aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

Entretanto, razão não lhe assiste. O réu não faz jus a aplicação da causa de diminuição à míngua do preenchimento dos requisitos legais.

O acusado não é primário e não tem bons antecedentes, já foi condenado pela prática do crime do art. 157, § 2º, do Código Penal (fls. 33/35 e 37/71, dos autos apensos - antecedentes).

Ademais, os elementos e as circunstâncias da prática delitiva indicam que o acusado se dedica à atividade criminosa, participando efetivamente de organização com tal finalidade. Está comprovado nos autos que o corréu esteve no Paraguai negociando a compra da droga e há registros de que fez diversas viagens para Foz do Iguaçu e Dourados entre 2012 e 2013 (fl. 307), a indicar que faz da prática criminosa seu meio de vida, participando de organização existente para o tráfico internacional de drogas.

Crime dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.826/03. Tráfico internacional de munições. Com fundamento no art. 59 do Código Penal, tendo em vista a grande quantidade de munições (725 cartuchos), o MM. Juízo a quo fixou pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Presente a agravante da reincidência, a pena foi exasperada em 8 (oito) meses, sendo fixada em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

Em razão da causa de aumento do art. 19 da Lei n. 10.826/03, uma vez que as munições são de uso restrito, a pena foi elevada da metade, resultado a pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses reclusão, que foi tornada definitiva.

Não houve recurso da defesa quanto à dosimetria da pena do delito dos arts. 18 e 19, a qual não merece reparo.

Concurso formal. Considerando que os delitos de tráfico internacional de drogas e tráfico internacional de munições foram praticados em concurso formal, aplica-se o que dispõe o art. 70 do Código Penal, de modo que a pena total para tais delitos é de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 1 (um) dia de reclusão e 1.383 (mil trezentos e oitenta e três) dias-multa, a qual é mantida.

Crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/90.Corrupção de menores. O MM. Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão.

Presente a agravante da reincidência a pena foi exasperada em 6 (seis) meses.

Considerada a agravante do art. 61, II, do Código Penal, uma vez que o crime de corrupção de menores foi perpetrado para assegurar o proveito de outros crimes, houve a elevação da pena em mais 6 (seis) meses. Portanto, resultou a pena de 2 (dois) anos de reclusão, que foi tornada definitiva.

Verifica-se que a defesa também não se insurge contra a dosimetria da pena do crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/90, a qual foi razoavelmente fixada e deve ser mantida.

Concurso material. Considerando o concurso material entre os crimes perpetrados pelo acusado, nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas privativas devem ser somadas, perfazendo, assim, o total de 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 1 (um) dia de reclusão e 1.383 (mil, trezentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, a qual merece reparo.

Foi fixado o regime inicial de cumprimento de pena fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, considerando o total da pena aplicada e o fato do acusado ser reincidente.

O acusado não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, à mingua de cumprimento dos requisitos legais.

Dosimetria. Damião Ferreira de Souza.

Tráfico internacional de drogas. Com fundamento no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/06, sendo tais circunstâncias desfavoráveis ao réu, o MM. Juízo a quo fixou a pena-base em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Verificada a agravante da reincidência, uma vez que o acusado já foi condenado em duas outras oportunidades pela prática do crime do art. 121 do Código Penal (fls. 37/45, 55, 59, 60, dos autos apensos - antecedentes), a pena foi exasperada em 20 (vinte) meses, totalizando 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

Em razão da internacionalidade do crime (art. 40, I, da Lei n. 11.343/06), a pena foi majorada em 1/6 (um sexto), perfazendo 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

A defesa apela aduzindo ser aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

Entretanto, razão não lhe assiste. O réu não faz jus a aplicação da causa de diminuição à míngua do preenchimento dos requisitos legais.

O acusado não é primário e não tem bons antecedentes, já foi condenado duas vezes distintas pela prática do crime de homicídio qualificado (fls. 37/45, 55, 59, 60, dos autos apensos - antecedentes)

Ademais, está comprovado que o acusado participava de organização criminosa voltada para a prática do tráfico internacional de drogas, participando efetivamente da prática delitiva conjuntamente com o corréu Antoniel.

Crime dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.826/03. Tráfico internacional de munições. Com fundamento no art. 59 do Código Penal, considerados os maus antecedentes do acusado e tendo em vista a grande quantidade de munições (725 cartuchos), o MM. Juízo a quo fixou pena-base em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

Presente a agravante da reincidência (fls. 37/45, 55, 59, 60, dos autos apensos - antecedentes), a pena foi elevada em 8 (oito) meses, perfazendo 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Verificada a causa de aumento do art. 19 da Lei n. 10.826/03, tendo em vista que as munições são de uso restrito, a pena foi elevada da metade, totalizando 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 393 (trezentos e noventa e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

Não houve recurso da defesa quanto à dosimetria da pena do delito dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.826/03, a qual não merece reparo.

Concurso formal. Considerando o concurso formal entre os crimes perpetrados pelo acusado, aplicando-se o que dispõe o art. 70 do Código Penal, a pena total é de 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 1.519 (mil, quinhentos e dezenove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor mínimo, a qual é mantida.

Foi fixado o regime inicial de cumprimento de pena fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, considerando o total da pena aplicada e o fato do acusado ser reincidente.

O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, à mingua de cumprimento dos requisitos legais.

Dosimetria. Cleberson Schmeing.

Tráfico internacional de drogas. Com fundamento no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/06, o MM. Juízo a quo fixou a pena-base em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Sem circunstâncias agravantes.

Presente a atenuante da confissão espontânea, a pena foi reduzida em 1/6 (um sexto), resultando 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Em razão da internacionalidade do crime (art. 40, I, da Lei n. 11.343/06), a pena foi majorada em 1/6 (um sexto), perfazendo 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 826 (oitocentos e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

A defesa apela aduzindo ser aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

Entretanto, razão não lhe assiste.

Alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal admitem que a natureza e a quantidade de entorpecente sirvam para graduar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (STF, HC n. 106.762, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 21.06.11; HC n. 104.195, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.04.11), reconhecendo ademais plena liberdade ou discricionariedade judicial (STF, HC n. 94.440, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 03.05.11; RHC n. 106.719, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.03.11). Não obstante, há precedentes também no sentido de que considerar essas circunstâncias do delito seria proibido bis in idem (STF, HC n. 108.264, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21.06.11; HC n. 106.313, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15.03.11). Assim, embora repute admissível apreciar tais circunstâncias com certa dose de discricionariedade (trata-se de disposição específica), convém que além delas sejam consideradas outras peculiaridades do caso concreto, à vista das provas dos autos, para resolver sobre a aplicabilidade e a gradação dessa causa de diminuição.

Levando-se em conta as circunstâncias fáticas do delito verifica-se que não é o caso de aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

A forma de acondicionamento da droga e toda a estrutura logística esquematizada para o transporte da substância, além das munições de uso restrito, indicam a participação dos réus em organização criminosa, desempenhando cada um, função específica, para a sofisticada empreitada criminosa.

Inaplicável, portanto, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 ao acusado Cleberson Schmeing, devendo ser mantida a pena nos moldes fixados na sentença.

Crime dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.826/03. Tráfico internacional de munições. Com fundamento no art. 59 do Código Penal, considerados os maus antecedentes do acusado e tendo em vista a grande quantidade de munições (725 cartuchos), o MM. Juízo a quo fixou pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Ausentes agravantes e atenuantes, uma vez que o acusado não confessou a prática do crime de tráfico de munições de uso restrito, a pena foi mantida em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Verificada a causa de aumento do art. 19 da Lei n. 10.826/03, tendo em vista que as munições são de uso restrito, a pena foi elevada da metade, totalizando 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

Não houve recurso da defesa quanto à dosimetria da pena do delito dos arts. 18 e 19, a qual não merece reparo.

Concurso formal. Considerando o concurso formal entre os crimes de tráfico internacional de drogas e tráfico internacional de munições, aplica-se o que dispõe o art. 70 do Código Penal, de modo que a pena total para os delitos é de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 963 (novecentos e sessenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor mínimo.

Foi fixado o regime inicial de cumprimento de pena fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, considerando o total da pena aplicada, o qual deve ser mantido.

O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, à mingua de cumprimento dos requisitos legais.

Dano qualificado. Detenção. A pena-base do delito previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal foi fixada no mínimo legal em 6 (seis) meses de detenção.

Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição.

A pena foi definitivamente fixada em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

Não houve apelo quanto a pena aplicada para o delito de dano qualificado, de maneira que deve ser mantida, nos termos da sentença.

Quanto ao delito de dano qualificado, apenado com detenção, a execução da pena após o cumprimento integral da pena de reclusão, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, mantidos nos termos da sentença.

O MM. Juízo a quo deixou de substituir a pena de detenção por pena restritiva de direito, considerando que a benesse não deve ser concedida aos integrantes de organização criminosa. Observou que o acusado foi condenado por crime de tráfico internacional de drogas e de munições na sentença, de maneira que a substituição não era recomendável ou suficiente. Não merece reparo a sentença.

A prisão preventiva dos acusados foi mantida para garantia da ordem pública, a qual deve ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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