D.E. Publicado em 17/04/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da acusação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. MAURICIO KATO: Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença de fls. 155/160 que absolveu ANA TEREZA DA SILVA RODRIGUES da prática do crime previsto no artigo 344, caput, c. c. o artigo 71, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Em razões de recurso de fls. 165/167, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta o seguinte:
a) a condenação da acusada é medida que se impõe, tendo em vista que a autoria e a materialidade do crime de coação no curso do processo restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos das testemunhas de acusação;
b) as ameaças proferidas pela apelada foram dirigidas especificamente a Joel Ferreira dos Santos Filho e Joel Antonio Martins da Silva, os quais interviriam como testemunhas de acusação em ação eleitoral ajuizada contra o Prefeito de Guareí/SP e que tramitou perante a 140ª Zona Eleitoral da Comarca de Tatuí/SP para que não prestassem seus depoimentos em juízo;
c) o processo judicial foi instaurado para apurar eventuais irregularidades supostamente praticadas pelo Prefeito Municipal de Guareí/SP, José Pedro de Barros, caracterizadoras de captação ilícita de sufrágio;
d) a materialidade da coação no curso do processo é de difícil comprovação, uma vez que, em regra, o crime é praticado de forma clandestina e somente na presença da vítima, razão pela qual as provas testemunhais são muito importantes e devem ser especialmente consideradas para a demonstração da prática delitiva;
e) no caso, as testemunhas de acusação comprovaram que a apelada utilizou grave ameaça na tentativa de coagi-las a não testemunhar em processo judicial;
f) a apelada é irmã do Vice-Prefeito do Município de Guareí/SP e tinha motivos para ameaçar as testemunhas, uma vez que seu irmão, mesmo não sendo investigado na representação por captação ilícita de sufrágio, poderia sofrer consequências caso houvesse cassação do mandato do Prefeito;
g) o fato de as testemunhas terem prestado seus depoimentos no processo eleitoral não isenta a recorrida de responsabilidade criminal, tendo em vista que o delito do artigo 344 do Código Penal é de natureza formal e se consuma com a simples ameaça, não sendo necessário se perquirir se a ameaça foi capaz de gerar o efeito almejado pelo agente;
h) a ameaça de morte demonstra a intensa culpabilidade da apelada que, "para salvaguardar interesse próprio ou alheio (do Prefeito e de seu próprio irmão), intimidou testemunhas deixando transparecer que estas poderiam sofrer consequências de natureza gravíssima, o que, inclusive, levou-os até a Delegacia de Policia local para noticiar os fatos" (fl. 167);
i) restou comprovado que a recorrida utilizou-se de grave ameaça contra pessoas que interviriam como testemunhas de acusação em processo judicial eleitoral, com o intuito de favorecer interesse próprio ou alheio e em continuidade delitiva, devendo ser reformada a sentença.
A defesa de ANA TEREZA DA SILVA RODRIGUES ofereceu contrarrazões às fls. 170/172.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, em parecer de fls. 174/176v., opinou pelo provimento do recurso ministerial.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. MAURICIO KATO: Consta dos autos que ANA TEREZA DA SILVA DOMINGUES foi denunciada pela prática do crime previsto no artigo 344, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:
A peça acusatória foi recebida em 31/03/2011 (fls. 85/85v.).
Após regular tramitação, sobreveio sentença que absolveu a acusada da prática do crime previsto no artigo 344, caput, c. c. o artigo 71, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (fls. 155/160).
O Ministério Público Federal, em razões de apelação de fls. 165/167, requereu a condenação da ré pela prática do crime de coação no curso do processo, por duas vezes, em continuidade delitiva, tendo em vista a comprovação da materialidade e da autoria delitivas.
O recurso ministerial merece prosperar.
Prevê o artigo 344 do Código Penal: "Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência".
A materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 22/2009 (fls. 6/7) e pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas nas fases policial e judicial (fls. 8, 17, 18, 126/126v., 127/127v., 128/128v.).
A coação no curso do processo é um delito formal, que se consuma no momento da violência ou ameaça às testemunhas do outro processo (ou às pessoas descritas no tipo penal), ainda que elas levem o fato ao conhecimento das autoridades competentes. Para a configuração do delito não se exige o resultado naturalístico.
A despeito de se tratar de crime formal, a materialidade do delito de coação no curso do processo é a própria demonstração da existência do crime.
A prova da materialidade, em delito que não deixa vestígios e que, em consequência dispensa do exame de corpo de delito, como é o caso do crime do artigo 344 do Código Penal, pode ser feita por meio de elementos fáticos que demonstrem a existência do fato delitivo.
Considerando que o tipo penal em exame é geralmente cometido na clandestinidade, o registro da ocorrência policial aliado aos depoimentos das vítimas e testemunhas são elementos suficientes para a configuração do crime.
A autoria também é inconteste.
Perante a Autoridade Policial, a acusada negou a prática do crime e declarou que: no dia dos fatos, enquanto se dirigia até a residência de seu irmão Edvaldo, Vice-Prefeito do Município de Guareí/SP, avistou Joel, de alcunha "Gaúcho", parado em frente à residência de "Zé Rocha"; tem amizade com a família de "Zé Rocha", sogro de Joel, razão pela qual perguntou como estavam passando seus familiares; em nenhum momento, conversou sobre política, uma vez que não é filiada a nenhum partido político; desconhece o fato de que Joel interviria como testemunha em um processo em trâmite perante a Justiça Eleitoral de Tatuí/SP, por meio do qual se apura crime eleitoral cometido por seu irmão Edvaldo e pelo Prefeito Municipal de Guareí/SP "Zé Neves", "pois é evangélica, e sua religião não permite envolvimento algum com política"; na mesma data, quando se dirigia ao banco, avistou Joel, de alcunha "Baiano", seu antigo inquilino; "pensou em perguntar a ele sobre umas contas de água que não foram pagas pelo mesmo enquanto era seu inquilino, porém resolveu perguntar somente se ele estava bem"; passou por aquela rua por acaso; não sabia que Joel ali residia; desconhecia que Joel também figurava como testemunha no processo eleitoral acima referido; "não gosta de política, e que procura não saber de assuntos referentes a essa questão"; "acha que está sendo acusada de coação por causa de seus irmãos, que ocupam cargos públicos, uma vez que Edvaldo é vice-prefeito, e seu irmão José Paulo, é vereador, ambos do lado do atual prefeito" (fl. 9).
Em sede judicial, a ré corroborou seu depoimento prestado na fase policial, reafirmando que: não sabia que Joel Ferreira dos Santos Filho e Joel Antonio Martins da Silva prestariam depoimento como testemunhas em processo eleitoral; encontrou as vítimas por acaso no dias fatos; não conversou com as vítimas sobre política. Alterou a versão dos fatos ao relatar que, na ocasião em que retornava de uma instituição bancária, encontrou-se com Joel Ferreira e resolveu cobrá-lo de uma dívida de aluguel (fls. 133/133v.).
Na Polícia, a vítima José Ferreira dos Santos Filho ratificou integralmente os termos do boletim de ocorrência de fls. 6/7, declarando que: a ré, irmã do atual Vice Prefeito do Município de Guareí/SP, Edvaldo, compareceu em sua residência, por volta das 10h30, do mesmo dia em que deveria comparecer à Justiça Eleitoral de Tatuí/SP para prestar depoimento em processo eleitoral instaurado contra o Prefeito Municipal. Relatou que a acusada lhe disse: "é melhor você não ir na audiência, porque vai haver morte em Guareí". Perguntou para a ré se ela "tinha mais alguma coisa para lhe falar, quando a mesma disse que não tinha mais nada para falar e foi embora" (fl. 17).
Perante o Juiz, a testemunha de acusação José Ferreira dos Santos Filho confirmou seu depoimento prestado extrajudicialmente. Acrescentou que: mesmo diante da ameaça da acusada, prestou depoimento como testemunha em processo eleitoral ajuizado contra o Prefeito Municipal de Guareí/SP; a acusada não especificou quem morreria ou seria morto na cidade; após as ameaças proferidas, dirigiu-se à Delegacia de Polícia por conta própria para registrar a ocorrência; já foi inquilino da ré; na data dos fatos, havia deixado o imóvel de propriedade da acusada há 2 (dois) anos (fls. 126/126v.).
Em sede extrajudicial, a vítima Joel Antonio Martins da Silva ratificou os termos do boletim de ocorrência de fls. 6/7 e relatou que: no dia em que iria prestar depoimento em processo eleitoral ajuizado contra o Prefeito de Guaraí/SP, a acusada compareceu em sua residência e o ameaçou; a ré afirmou que "é melhor você não ir na audiência, porque vai haver morte"; soube que ANA TEREZA também esteve na residência de Joel Ferreira dos Santos Filho, tendo também proferido ameaças contra ele, que serviria também como testemunha no mesmo processo; a acusada é irmã do Vice-Prefeito da cidade; a ação eleitoral foi ajuizada para apurar eventuais irregularidades praticadas pelo Prefeito Municipal José Pedro de Barros (fl. 18).
Ouvido pelo Juiz, a testemunha de acusação Joel Antonio Martins da Silva declarou que: no dia dos fatos, a acusada compareceu a sua residência e pediu para que não prestasse depoimento em processo eleitoral instaurado contra o Prefeito Municipal de Guareí/SP, pois haveria "morte na cidade"; a ré não especificou quem seria morto em razão de seu depoimento; acredita que a acusada tenha tentado defender seu irmão, Vice-Prefeito do Município; em razão destes fatos, resolveu por contra própria comparecer à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência; na Delegacia, encontrou Joel Ferreira que lá se encontrava para registrar ocorrência por fato semelhante; mesmo assim, prestou seu depoimento no processo eleitoral; não se recorda se a ré lhe disse para "não se meter em política"; ANA TEREZA é "boa gente" (fls. 127/127v.).
Na Polícia, Soeli Guaresi, companheira de Joel Ferreira dos Santos Filho, disse que: a acusada esteve em sua residência no dia fatos à procura de seu companheiro; ANA TEREZA perguntou se Joel já foi seu antigo inquilino, sendo que este respondeu afirmativamente; a acusada "ainda falou para Joel não ir ao foro naquela data, pois daria muito ruim para ele, que não era para se meter em política, e que daria até morte"; Joel e outras pessoas figuram como testemunhas de acusação em um processo eleitoral contra o Prefeito do Município de Guareí/SP para apurar eventual crime eleitoral; tem conhecimento de que ANA TEREZA foi à residência de outras testemunhas do mesmo processo para lhes dizer que não comparecessem à referida audiência pois "daria ruim para eles, podendo ocorrer até morte" (fl. 8).
Em Juízo, a testemunha de acusação Soeli Guaresi confirmou a versão prestada na Polícia e acrescentou que: ao dizer que "haveria morte", a acusada não disse se mataria alguém; o processo eleitoral instaurado contra o Prefeito de Guaraí/SP referia-se à "compra de votos"; a testemunha Joel gravou a ocorrência da "compra de votos"; o Prefeito de Guaraí/SP ofereceu-lhe R$200,00 (duzentos reais) para que ela votasse nele e retirasse de seu sítio uma placa de publicidade de outro candidato à Prefeitura da cidade; recebeu o dinheiro e gravou a conversa; recebeu parte do dinheiro da neta do Prefeito e a outra parte foi entregue a Joel pelo próprio Prefeito Municipal (fls. 128/128v.).
Ouvido pela Autoridade Policial, o Prefeito Municipal de Guareí/SP, José Pedro de Barros, nada esclareceu sobre os fatos descritos na denúncia. Disse que tomou conhecimento dos fatos em razão da juntada de boletim de ocorrência por ocasião de uma audiência da qual participou referente a um processo eleitoral em trâmite na Comarca de Tatuí/SP (fl. 22).
Ouvida pelo Juiz, as testemunhas de defesa, Célia de Oliveira Machado Santos (fl. 129), Luiz Tatsuo Umezu (fl. 130) e Tomires Lopes de Barros (fl. 131), declararam nada saber sobre os fatos descritos na peça acusatória. Discorreram sobre a conduta social da acusada.
A despeito de a acusada ter negado, na Polícia e em Juízo, a prática delitiva, as testemunhas de acusação, inclusive as vítimas da coação, foram uníssonas ao confirmar as ameaças proferidas por ANA TERESA.
De fato, consta dos autos que o Ministério Público Eleitoral propôs representação por captação ilícita de sufrágio contra o Prefeito Municipal de Guareí/SP (fls. 41/53).
Nesta representação eleitoral, foi relatado que Joel Ferreira dos Santos Filho, Joel Antonio Martins da Silva e outros eleitores do Município de Guareí/SP foram interpelados pelo Prefeito José Pedro de Barros, que teria doado, oferecido, prometido ou entregue dinheiro e vantagem pessoal com a finalidade de obter votos em pleito municipal.
Assim, o fato de a acusada ser irmã do Vice-Prefeito do Município de Guareís/SP denota seu interesse no deslinde da representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio.
A circunstância de a acusada não ter proferido ameaças contra a testemunha Soeli Guaresi, companheira da vítima Joel Ferreira dos Santos Filhos, não desqualifica os fatos descritos na denúncia e não significa que ANA TEREZA desconhecia a existência do processo eleitoral referido.
O dolo da acusada também foi comprovado na instrução criminal.
No crime de coação no curso do processo, o dolo consiste na vontade livre e consciente de usar violência ou grave ameaça, além da intenção de prejudicar o curso do processo, no interesse próprio ou alheio.
No caso, restou claro o interesse da acusada em interferir na marcha processual por meio de intimação de pessoas que iriam figurar como testemunhas de acusação contra o Prefeito Municipal. O fato de elas terem, de fato, prestado o depoimento não desqualifica a configuração do crime.
Conclui-se que a defesa da não comprovou suas alegações, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal; pelo contrário, a prova produzida nos autos revela que ANA TEREZA DA SILVA DOMINGUES praticou a conduta delitiva descrita na denúncia e, de forma livre e consciente, ameaçou testemunhas de processo eleitoral, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio.
Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, condeno ANA TEREZA DA SILVA DOMINGUES pela prática do crime descrito no artigo 344, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
Nesse sentido, é o parecer da Ilustre Procuradoria Regional da República:
Passo ao exame da dosimetria da pena.
Estabeleço a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis à acusada (art. 59 do CP).
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento de pena.
Considerando que a acusada, mediante mais de uma ação, praticou 2 (dois) crimes da mesma espécie, em continuidade delitiva, aplico a regra prevista no artigo 71, caput, do Código Penal. Aumento a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a qual torno definitiva.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Estabeleço regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.
Com fundamento no artigo 44, incisos I e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, uma de prestação de serviços comunitários a entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução e uma de prestação pecuniária, também destinada a entidade definida pelo Juízo da Execução, que fixo no valor de 1 (um) salário mínimo, à míngua de elementos acerca da atual situação financeira do réu para fixá-la em patamar mais elevado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar ANA TEREZA DA SILVA DOMINGUES pela prática do crime previsto no artigo 344, caput, c. c. o artigo 71, ambos do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
É como voto.
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