D.E. Publicado em 22/04/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da acusação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. MAURICIO KATO: Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença de fls. 244/247 que absolveu ELIANE CAVALSAN da prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Em razões de recurso de fls. 253/255v., o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta o seguinte:
a) a condenação da acusada é medida que se impõe, tendo em vista que a autoria e a materialidade do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal restaram comprovadas;
b) a apelada, na qualidade de servidora do Instituto Nacional da Seguridade Social, de forma consciente e voluntária, inseriu dado falso no sistema informatizado da autarquia federal, consistente em vínculo empregatício do segurado Nevio Salvia Junior com a empresa "Paulista de Contabilidade Ltda.", no período de 03/01/1968 a 27/04/1971, com o fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição;
c) a acusada foi a responsável pela inserção do resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço de Nevio Salvia Junior; contudo, o vínculo com a empresa "Paulista de Constabilidade Ltda." não constava da CTPS nem do carnê apresentado pelo segurado;
d) o MM. Juiz a quo fundamentou a sentença absolutória na suposição de que havia uma relação empregatícia entre o segurado e a empresa "Paulista de Constabilidade Ltda.", circunstância que seria apta a afastar o delito; no entanto, a veracidade ou a falsidade do vínculo empregatício não é objeto da ação penal;
e) a falsidade de que trata o tipo penal do artigo 313-A do Código Penal diz respeito à inserção do referido vínculo empregatício no sistema e, no caso, a relação de emprego com a empresa "Paulista de Constabilidade Ltda." nunca foi inscrita na CTPS do segurado;
f) a declaração do empregador poderia comprovar a existência do vínculo empregatício entre a empresa e o segurado; não seria, contudo, apta a suprimir a falsidade do dado inserido pela recorrida;
g) a comprovação, por prova idônea, da relação empregatícia e da existência de declaração assinada pelo empregador poderiam, no máximo, implicar eventual ausência de dolo, "que ocorreria se a funcionária tivesse alegado que cometeu equívoco no momento de lançar o dado no sistema, confundindo a fonte (ao invés de indicar o documento avulso, lançou como se estivesse na Carteira de Trabalho)" (fl. 254);
h) ainda que a declaração do empregador tivesse existido, não seria documento hábil à concessão do benefício previdenciário, uma vez que referida declaração somente seria admissível se pudesse ser comprovada pelo INSS, nos termos da legislação previdenciária;
i) a intenção da acusada de obter vantagem indevida para terceiro restou evidenciada pela impossibilidade de ser deferido, administrativamente, o benefício pleiteado, tendo em vista que não apresentado documento hábil;
j) deve ser reformada a sentença para que a apelada seja condenada nos termos da denúncia.
A defesa de ELIANE CAVALSAN ofereceu contrarrazões às fls. 263/264.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Sonia Maria Curvello, em parecer de fls. 269/270v., opinou pelo desprovimento do recurso ministerial.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO: ELIANE CAVALSAN foi denunciada pela prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal porque, na qualidade de servidora do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, de forma consciente e voluntária, teria inserido dados falsos no sistema informatizado da autarquia federal, com o fim de obter vantagem indevida para Nevio Salvia Junior, consistente no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Narra a denúncia de fls. 81/82 que Nevio Salvia Junior, em meados de 2001, compareceu à Agência da Previdência Social de Jundiaí/SP e requereu aposentadoria por tempo de contribuição, apresentando CTPS e carnês. Os comandos de habilitação, concessão e formatação do benefício foram processados em 01/12/2001 por ELIANE CAVALSAN, que inseriu, nos sistemas informatizados do INSS, o resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço.
Consta dos autos que, confrontadas as informações constantes dos documentos apresentados e os dados cadastrados por ELIANE CAVALSAN com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, restou demonstrada a falsidade dos dados inseridos no sistema do INSS relativos ao vínculo trabalhista, levando à conclusão de que o benefício foi concedido irregularmente.
A irregularidade constatada referia-se ao vínculo empregatício do beneficiário com a empresa "Paulista de Contabilidade Ltda." no período de 03/01/68 a 27/04/71, que não foi comprovado pelos documentos apresentados quando do requerimento do benefício. Nevio Salvia Junior afirmou, em sede policial, que de fato não foi registrado na empresa e que "comprovou" a relação laboral por meio de declaração de prestação de serviços.
Consta, ainda, da peça acusatória que ELIANE CAVALSAN, ciente de que a declaração de prestação de serviços não se presta à comprovação de vínculo empregatício, inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS, qual seja, a "ficha de resumo de documentos para cálculo de contribuição", com o fim de obter vantagem indevida para Nevio Salvio Junior.
De fato, Nevio Salvio Junior recebeu aposentadoria por tempo de contribuição no período de 01/12/2001 a 29/02/2004, totalizando um prejuízo ao INSS no montante de R$ 29.491,34 (vinte e nove mil quatrocentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos).
A denúncia foi recebida em 11/02/2009 (fl. 83).
Após regular instrução, foi proferida sentença absolutória, contra a qual recorreu o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
O recurso de apelação não merece provimento.
O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações está previsto no artigo 313-A do Código Penal nos seguintes termos: Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
Para a configuração do delito, exige-se a comprovação do dolo específico, consistente na finalidade de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano à Administração Pública.
No caso dos autos, o dolo específico não foi comprovado.
Consta do procedimento administrativo nº 1.34.004.000614/2005-31 que ELIANE CAVALSAN, à época dos fatos servidora pública do INSS, inseriu no sistema informatizado da autarquia federal vínculo empregatício inexistente (apenso I).
Segundo relatório da autarquia federal, o benefício foi habilitado, teve as informações de tempo de contribuição e a formatação executadas pela acusada, que incluiu vínculo empregatício na contagem de tempo de contribuição, com o objetivo de totalizar tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria (fls. 63/65 do apenso I).
Em Juízo, a acusada negou a prática delitiva e confirmou o seu depoimento prestado em sede extrajudicial (fl. 30), declarando que: trabalhava no setor de perícias médicas na agência do INSS em Jundiaí/SP; durante um período exíguo, aproximadamente 2 (dois) meses, trabalhou no setor de concessão de benefícios; houve uma junção de setores e servidores que nunca haviam trabalhado no setor de concessão de benefícios passaram a exercer essa atividade; tinha dificuldade em "trabalhar com aposentadoria" e sempre precisava de ajuda de colegas; em meados de 2001, não trabalhava no setor de concessão de benefícios; acredita que alguém utilizou indevidamente o número de sua matrícula e sua senha para inserir dados no sistema do INSS (mídia, fl. 218).
Nevio Salvio Junior, que recebeu benefício previdenciário concedido irregularmente, declarou nas fases administrativa, policial e judicial que prestou serviços de motoboy à empresa "Paulista de Contabilidade Ltda." sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS. Informou que a comprovação do tempo de serviço foi realizada por meio de uma declaração de prestação de serviços. A relação de trabalho informal ocorreu no período de 03/01/1968 a 27/04/1971 (fls. 33, 34v. do apenso I e fls. 34, 69 e 154).
Em sede judicial, foram ouvidas, além Nevio Salvio Junior, 4 (quatro) testemunhas de defesa.
A testemunha Lemi Liye Kohatsu disse que trabalhou com a acusada por aproximadamente 10 (dez) anos e nunca soube de qualquer irregularidade por ela cometida no exercício da profissão (fl. 155).
A testemunha Denise de Santis Pinto declarou que, sob sua chefia, foram apuradas diversas irregularidades em benefícios concedidos por ELIANE CAVALSAN. Relatou que, "via de regra, a ré fazia inserir vínculos empregatícios inexistentes" no sistema de dados da autarquia federal (fl. 156).
As testemunhas Edmar Correias Dias (fl. 157) e Gilsa Tranquilino de Souza (fls. 177/177v., 205 e mídia à fl. 207) nada esclareceram para a elucidação dos fatos descritos na denúncia.
De fato, a acusada foi a responsável pela inserção dos dados do beneficiário Nevio Salvio Junior no sistema do INSS e por todo o processamento do requerimento de sua aposentadoria (fls. 35/36). Restou demonstrado também que o vínculo empregatício com a empresa "Paulista de Contabilidade Ltda." não existiu, razão pela qual se conclui que a aposentadoria foi irregularmente concedida.
Se a relação empregatícia entre Nevio Salvio Junior e a empresa "Paulista de Contabilidade Ltda." existiu informalmente ou se o vínculo nunca existiu não são, realmente, circunstâncias aptas a configurar ou afastar o delito; tais questões não constituem objeto da presente ação penal.
Ocorre que não há, nos autos, qualquer prova de conluio entre a acusada e Nevio Salvio Junior nem sequer comprovação de que ambos se conheciam. Ademais, não há prova de que ELIANE CAVALSAN tenha agido com a especial finalidade de obter vantagem indevida para si, já que nada receberia para beneficiar um desconhecido, ou para terceiro, pois não haveria razão para beneficiar um desconhecido. Também não foi apurada intenção de causar dano à autarquia previdenciária.
Verifica-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não se desincumbiu de comprovar os fatos descritos na peça acusatória, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Desta forma, a despeito de ter sido demonstrada a inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS, não restou comprovado o dolo específico previsto no tipo penal.
Ausente o elemento do tipo consistente no "fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano", o fato é atípico e não há falar na configuração do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal.
Mantenho a sentença absolutória, contudo, com fundamento diverso, ou seja, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação ministerial nos seguintes termos (fl. 270):
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e mantenho a sentença.
É como voto.
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Data e Hora: | 27/03/2015 16:28:04 |