Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/09/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004875-55.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.004875-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : DANILO BEZERRA MELO
ADVOGADO : DANIELE DE SOUZA OSORIO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CODINOME : DANILO BEZERRA DE MELO
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00048755520124036181 7P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). MALOTES DOS CORREIOS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIOS. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. PREJUDICADA APELAÇÃO MINISTERIAL.
1. Materialidade delitiva devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pela cópia da lista de objetos entregues ao carteiro que assinalam os objetos roubados e os recuperados da EBCT.
2. Autoria não restou comprovada. Afigura-se perceptível a contradição entre os depoimentos colhidos das vítimas imediatas com os dos policiais militares, além de que as vítimas, em nenhum momento, reconheceram o réu como sendo a pessoa responsável pela abordagem e tampouco pela receptação.
3. O único elemento de prova que daria base à acusação seria a eventual confissão do acusado realizada no momento em que os policiais militares o prenderam. Contudo, ela não foi ratificada, quer em sede policial, quer em juízo, portanto, não pode, isoladamente, servir como base para a condenação, nos termos do art. 180 do Código Penal.
4. A míngua de outros elementos de convicção, conclui-se que o acervo probatório colhido nos autos é insuficiente para determinar o juízo de certeza necessário à imposição da responsabilização penal pelo crime de receptação perpetrado ao acusado.
5. Apelação da defesa provida para absolver o acusado Danilo Bezerra Melo, com fulcro no artigo 386, inc. III do Código de Processo Penal.
6. Prejudicada a apelação do Ministério Público Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, absolver o acusado Danilo Bezerra Melo, com fulcro no artigo 386, inc. III do Código de Processo Penal e julgar prejudicada a apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Luiz Stefanini, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que negava provimento ao recurso de apelação da defesa.



São Paulo, 01 de setembro de 2015.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004875-55.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.004875-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : DANILO BEZERRA MELO
ADVOGADO : DANIELE DE SOUZA OSORIO (Int.Pessoal)
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CODINOME : DANILO BEZERRA DE MELO
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00048755520124036181 7P Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

Por primeiro, esclareço que pedi vista destes autos a fim de melhor refletir acerca da conduta imputada ao apelante.


A presente ação penal é improcedente, nos termos do voto do eminente Relator, Desembargador Federal Marcelo Saraiva.


Com efeito, pelo que restou apurado nos autos, o veículo da ECT com os produtos roubados foi descarregado nas proximidades da residência do acusado, tendo diversos objetos caído ao chão no momento da fuga dos autores do roubo.


Em razão disso, apurou-se que ao menos três pessoas, uma delas o apelante, foram ao local e passaram a manusear os objetos ali abandonados, quando então chegou a Polícia Militar e tais pessoas saíram correndo, sendo o ora acusado o único detido pela polícia.


Pois bem, em que pese a versão dos policiais de que o acusado estaria no local porque seria o responsável pela guarda de tais bens, tenho para mim que referido vínculo do réu com os roubadores não restou cabalmente comprovado, sendo insuficientes as provas colhidas nos autos à sua condenação pelo crime de receptação.


De fato, nenhuma prova consistente foi realizada a confirmar que o acusado estivesse envolvido no contexto criminoso, ainda que como receptador, mesmo porque, como visto, sua residência localiza-se nas proximidades de onde abandonados alguns dos bens subtraídos, não sendo, pois, presumível que ele, necessariamente, tivesse se dirigido ao local com consciência de que tais bens fossem produto de crime, com o fim de ocultá-los.


Realmente, estivesse o apelante em conluio com os autores do roubo, parece-me evidente que a ocultação seria dos bens por eles subtraídos e retirados do veículo da ECT e não daqueles abandonados por eles no meio da via pública, sendo imperioso reiterar não ser possível presumir que o acusado tivesse consciência plena de que tais objetos eram produto de crime pelo simples fato de estarem abandonados na rua.


Apesar de tais circunstâncias fáticas, especialmente a fuga do local ao avistar a polícia, serem indiciárias de envolvimento nos fatos, é evidente que para uma condenação criminal segura não bastam apenas indícios e presunções, devendo, ao contrário, haver provas concretas nos autos, que não deixem qualquer dúvida ao julgador.


Dessa forma, entendo não haver provas suficientes de que o apelante tenha intencionado a ocultação dos objetos referidos, ou mesmo que soubesse, com absoluta certeza, fossem eles produto de crime, de maneira que milita em seu favor o princípio da presunção de inocência, devendo ser absolvido em razão do "in dubio pro reo".


Por outro lado, ainda que provada estivesse a vontade do réu em transportar e ocultar todas ou algumas das mercadorias abandonadas, por ele encontradas na via pública, certo é que a Polícia Militar chegou antes da prática de qualquer ato executório, já que o apelante foi surpreendido apenas manuseando tais bens.


Assim, de qualquer forma, não há como imputá-lo crime de receptação, se nenhum ato executório fora ainda praticado, tratando-se, pois, de fato atípico, porquanto o ordenamento jurídico brasileiro não pune a mera cogitação ou os simples atos preparatórios.


Se ao menos os policiais militares tivessem aguardado um pouco mais a fim de verificar qual seria a atuação do apelante - flagrante esperado -, isto é, se transportaria os objetos mesmo que com insígnias da ECT, talvez se pudesse imputá-lo a receptação, mas isso se também houvesse elementos que permitissem concluir tivesse ele conhecimento de se tratar de produtos de crime, sendo certo que as provas produzidas nos autos apontam que não foi isso que efetivamente ocorreu.


Ante todo o exposto, pedindo vênia ao eminente Desembargador Federal Hélio Nogueira, acompanho integralmente o voto do eminente Relator, a fim de absolver o apelante, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.


É como voto.


LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004875-55.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.004875-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
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APELANTE : DANILO BEZERRA MELO
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No. ORIG. : 00048755520124036181 7P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pela defesa do acusado Danilo Bezerra Melo e pelo Ministério Público Federal em face de sentença proferida pelo r. Juízo da 7ª Vara Federal Criminal/SP, que julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando o réu como incurso nas penas do artigo 180, "caput", do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01(um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituindo-a por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, conforme indicar o Juízo das Execuções (fls. 179/182vº).


Consta da exordial acusatória que, no dia 12 de maio de 2012, por volta das 13h30 min., na altura do n. 9.000, da Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, no Município de São Paulo/SP, o denunciado recebeu e ocultou diversos bens que sabia ser produto de crime perpetrado em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na mesma data, momentos antes.

Consta, ainda, que os policiais militares Marcelo Mendes Vieira e Leandro Zacarias Pereira receberam notícia, via COPOM, do descarregamento de mercadorias roubadas de um veículo da EBCT no local supracitado e, minutos após a comunicação, lá chegaram, oportunidade que se depararam com três indivíduos do sexo masculino manuseando caixas e embalagens com a inscrição "SEDEX CORREIOS", os quais empreenderam fuga assim que avistaram os policiais militares. Assim, ainda segundo a denúncia esses últimos perseguiram tais indivíduos, mas lograram êxito em capturar apenas um deles, que posteriormente foi identificado como o acusado Danilo (fls. 86/89).


A denúncia foi recebida em 21 de julho de 2012 (fls. 90/91).


Após regular instrução, sobreveio a r. sentença condenatória, proferida em Audiência de Instrução e Julgamento, publicada em 29 de agosto de 2013 (fls. 189).


Irresignado, apela o Ministério Público Federal postulando, em suas razões de recurso, pela condenação do réu como incurso nas penas do artigo 180, § 6º, do Código Penal, em razão do prejuízo causado a EBCT, bem como pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, posto que a conduta social e a personalidade do réu mereciam ser desabonadas, já que possui contra si uma ação penal por tráfico de drogas, bem como as consequências do crime, em razão da fomentação da prática de roubo contra a EBCT (fls. 192/195).


A defesa do acusado Danilo Bezerra Melo, por seu turno, também apela da sentença, pugnando pela absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPC, sustentando que as provas presentes nos autos são insuficientes para embasar um decreto condenatório, bem como que aduz que a conduta do acusado não se enquadra na figura do tipo previsto no tipo penal do artigo 180 do CP, posto que não havia adquirido, recebido, conduzido ou ocultado nenhuma mercadoria roubada (fls. 197/204).


Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.


Em parecer, nesta instância, a i. representante ministerial opina pelo parcial provimento do recurso do Ministério Público Federal e pela improcedência do apelo da defesa do réu Danilo Bezerra de Melo (fls. 222/226vº).


É o relatório.


À revisão.




MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004875-55.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.004875-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : DANILO BEZERRA MELO
ADVOGADO : DANIELE DE SOUZA OSORIO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CODINOME : DANILO BEZERRA DE MELO
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00048755520124036181 7P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator).


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna, em suas razões de recurso, pela reforma da r. sentença a fim de condenar o réu também como incurso nas penas do § 6º, do artigo 180, do Código Penal, em razão do prejuízo causado a EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), bem como pela majoração da pena acima do mínimo legal, em observância a conduta social e a personalidade do réu e as consequências do crime, posto que pesa contra o mesmo uma ação de tráfico de drogas, além da fomentação à pratica de roubo contra a EBCT.

Já a defesa do réu DANILO BEZERRA MELO apela da sentença requerendo a sua absolvição com fulcro no artigo 386, inc. III, do CPP, sustentando que as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar um decreto condenatório, e no mais, argumenta que a conduta do réu não se enquadra na figura do tipo previsto no artigo 180 do CP.


Da materialidade.


Materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 08/10) e pela cópia da lista de objetos entregue ao carteiro que assinalam os objetos roubados e os recuperados da EBCT (fls. 11/26).


Da autoria.


No tocante a autoria, verifica-se que foi imputado ao acusado Danilo Bezerra Melo o delito disposto no artigo 180, do Código Penal (receptação). Todavia, em que pese os argumentos da acusação, assiste razão à defesa do réu, eis que não vieram para os autos provas contundentes de que o acusado tenha praticado a conduta tipificada no artigo 180, do Código Penal, in verbis:

"Adquirir, receber, transportar conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, adquira, receba ou oculte".

Para configurar o crime de receptação necessário se faz que o réu tenha praticado uma das condutas exigidas pelo tipo penal, ou seja, que sua conduta tenha se ajustado formalmente a uma das elementares do tipo, o que não se observa no caso dos autos, senão, vejamos.


As vítimas Luan Coutinho Mendes e Jackson Leandro dos Santos trabalham em seu veículo como terceirizados para a EBCT e declararam, tanto em sede policial como em Juízo, que foram abordados por três indivíduos que passaram a circular com eles até o local do descarregamento dos malotes, próximo a um prédio da CDHU, ocasião em que visualizaram um monte de moleques saindo daquela direção, inclusive duas motos, sendo que após o total descarregamento, as vítimas foram liberadas.


Compulsando os autos, denota-se que, efetivamente, a autoria delitiva do acusado Danilo Bezerra Melo, apoia-se tão somente nas declarações prestadas pelas autoridades policiais que efetuaram o flagrante, ou seja, o único elemento de prova que daria base à acusação seriam as declarações feitas pelos policiais.


É bem verdade que, em decorrência de seu ofício, os policiais são na grande maioria testemunhas diretas das ocorrências, pois presenciam os acontecimentos, estando em contato direto com a infração penal, constituindo seu testemunho ato imprescindível e essencial para a apuração dos fatos.


No entanto, este não é o caso dos autos, pois afigura-se perceptível a contradição entre os depoimentos colhidos das vítimas imediatas com os dos policiais militares, além de que as vítimas, em nenhum momento, reconheceram o réu como sendo a pessoa responsável pela abordagem e tampouco pela receptação, conforme se colhe do depoimento prestado perante a autoridade policial:


O depoente Luan Coutinho Fernandes, respondeu: " QUE, (...) é vinculado à Cooperativa que presta serviços nos correios-COPERSEMA,(...) QUE, o declarante opera um veículo KOMBI com as inscrições do CORREIO-SEDEX, de cor amarela; QUE, nesta data por volta das 12.30 hrs., o depoente encontrava-se em trânsito nas proximidades da Rua Simão Ragusa, onde teria uma entrega para fazer no número 25 daquela rua; QUE, no momento em que o depoente parou o veículo para conferir a numeração da rua, foi abordado por três elementos que anunciaram um assalto, e ato contínuo invadiram o veículo colocando na parte de carga o outro funcionário dos correios de nome JACKSON LEANDRO DOS SANTOS, juntamente com mais dois meliantes, enquanto um terceiro sentou-se no banco da frente juntamente com o depoente, determinando que o mesmo iniciasse deslocamento em direção a um CDHU, próximo ao local da abordagem; QUE, nenhum tipo de arma foi apresentado no momento de abordagem; QUE, embora o depoente não tenha visto a arma, acredita que os meliantes estivessem armados, mesmo porque não conseguia na posição do motorista visualizar os outros; QUE, depois de deslocar-se por cerca d e5 minutos, ao depoente foi determinado que estacionasse o veículo em frente ao CDHU na Av. Raimundo Pereira de Magalhães; QUE; quando o veículo parou os três meliantes desceram do carro, sendo que os dois que ocupavam o compartimento de carga já carregavam dois a três sacos contendo diversas encomendas; QUE, outros volumes foram tirados do interior da KOMBI e jogados no chão próximo ao veículo; QUE, o meliante que ocupava a cabine determinou que ele deixasse o local imediatamente; QUE, ato contínuo, os três meliantes empreenderam fuga em direção ao matagal próximo em direção ao CDHU; QUE, antes mesmo do depoente iniciar o deslocamento daquele local, outras pessoas se aproximaram do veículo para pegar as encomendas que estavam caídas no chão; (...); QUE, nesta superintendência, o depoente de forma reservada, pode visualizar o conduzido DANILO BEZERRA DE MELO, sendo que não o reconhece como sendo um dos roubadores"(...).


O depoimento da outra vítima JACKSON LEANDRO DOS SANTOS, na DPF, segue os mesmos termos do depoimento colhido do motorista LUAN, acima descrito, inclusive o não reconhecimento do acusado Danilo como sendo um dos autores do roubo sofrido (fls. 05).


Em seu depoimento, ainda em sede policial o policial militar MARCELO MENDES VIEIRA declarou: "QUE, por volta das 13.30 horas, atendendo a comunicação do COPOM o condutor juntamente com seu colega LEANDRO ZACARIAS PEREIRA, também soldado, dirigiu-se a av. Raimundo Pereira de Magalhães, altura do n. 9.000, onde existe um matagal, próximo a um conjunto habitacional do CDHU, para averiguar a denúncia de que naquele local, estaria sendo descarregado veículo dos correios, em atitude suspeita; QUE, chegando ao local, cerca de 2 minutos após a comunicação, o condutor se deparou com um grupo de três pessoas do sexo masculino, que manuseavam diversas caixas, inclusive várias delas com a inscrição SEDEX -CORREIOS; QUE, ato contínuo o condutor e seu parceiro ao se aproximarem que imediatamente ao perceber a presença da polícia empreenderam fuga do local, sendo certo que a equipe capturou apenas um do grupo que imediatamente ao perceber a presença da Polícia empreenderam fuga do local, sendo certo que ao perceber a presença da Polícia empreenderam fuga do local, sendo certo que a equipe capturou apenas um dos elementos, o ora conduzido DANILO BEZERRA DE MELO; Que os policiais indagaram do conduzido as circunstâncias que aqueles produtos estavam naquele local, tendo o mesmo afirmado que naquela data participara, juntamente com mais dois comparsas, de um roubo a um veículo de entrega de correios e que estavam separando as mercadorias (...); QUE, embora a equipe de policiais tenham empreendido esforços na tentativa de localizar os outros dois meliantes, esses restaram infrutíferos; QUE, chegaram a diligenciar objetivando localizar a pessoa citada como um dos autores do roubo, indicado pelo conduzido pela alcunha de "Orelha", que reside no mesmo endereço do conduzido (...) confirmou-se o endereço mas "orelha" não se encontrava (...); QUE, ato contínuo o condutor após recolher o material que se encontrava espalhado pelo chão e acondiciona-los em sua viatura, dirigiu-se juntamente com o conduzido à base de sua Companhia, no endereço acima declinado, onde os produtos foram relacionados bem como fotografados para o controle pelo CPA-M% (controle reservado da PM); QUE, em seguida todo o material bem como o conduzido foram apresentados nesta Superintendência, onde por essa Autoridade foi ratificado a voz de prisão em flagrante ao ora conduzido(...) como incurso das penas do artigo 180, parágrafo 6º do CPB, tendo em vista que os dois funcionários que sofreram o roubo, LUAN COUTINHOI FERNANDES e JACKSON LEANDRO DOS SANTOS, não reconheceram o conduzido como sendo o autor do roubo anteriormente praticado (...)".


Já o acusado DANILO BEZERRA DE MELO negou veemente a prática delitiva, declarando por ocasião do flagrante: (...) "QUE, o conduzido nesta data encontrava-se próximo de sua residência na av. Raimundo Pereira de Magalhães, quando presenciou diversos elementos parando em uma KOMBI dos CORREIOS e retirando de seu interior diversas caixas de encomenda; QUE, o conduzido viu que o motorista e o ajudante estavam dentro e outros elementos descarregavam a KOMBI e apenas olhou o que acontecia; que, em seguida Policiais Militares chegaram ao local e viram o interrogado saindo de casa e o abordaram; QUE os mesmos alegaram que o interrogado tinha participado do roubo; QUE, o interrogado afirma não ter participado do roubo e nem retirado nenhuma encomenda para si (...)"


Em Juízo, os policiais divergiram acerca dos fatos, enquanto um dos policiais disse que eram três pessoas que estavam próximas à descarga das mercadorias, o outro disse que eram apenas duas, o que contrasta com o depoimento das vítimas que alegaram que foram várias pessoas, inclusive duas motos que chegaram ao local dos fatos no momento da desova dos malotes. Quanto à abordagem, um dos policiais (Marcelo) alegou que Danilo foi detido no hall do prédio do CDHU, onde reside, enquanto o outro policial (Leandro) disse que foi detido atrás de uma parede, onde se encontrava escondido.


Convém ressaltar que Danilo em nenhum momento foi reconhecido pelas vítimas como sendo um dos assaltantes e tampouco uma das pessoas que ajudaram no descarregamento do veículo.


Os policiais também não diligenciaram no apartamento de Danilo para verificar a existência de eventual objeto pertencente aos correios.


Essas divergências não são pontuais e sim fruto da fragilidade dos depoimentos que não foram seguros a ponto de deixar claro que o acusado Danilo era um dos responsáveis pelo descarregamento do material do correio, e, consequentemente, pelo delito imputado.


Ainda que o acusado estivesse mexendo em envelopes abertos ou até mesmo manuseando algumas caixas que foram descarregadas naquele local, tal fato, por si só, não é suficiente para imputar-lhe a tipicidade da conduta do delito de receptação.


Assinale-se que, no curso do flagrante, o policial alegou que o acusado confessou sua responsabilidade, todavia, essa alegação compromete a higidez dos dados lançados pela autoridade policial como base apenas em meras declarações verbais.


Sobre a questão, destaco, ainda, que a declaração feita pelo policial Marcelo no sentido de que, no momento da abordagem, Danilo teria confessado que era responsável pelo descarregamento dos malotes dos Correios, tal afirmação deve ser analisada com o devido temperamento, já que totalmente isolada das demais provas dos autos.



O único elemento de prova que daria base à acusação seria a eventual confissão do acusado realizada no momento em que os policiais militares o prenderam. Contudo, ela não foi ratificada, quer em sede policial, quer em juízo, portanto, não pode, isoladamente, servir como base para a condenação, nos termos do art. 180 do Código Penal.


Por fim, ressalte-se que a autoria não ficou suficientemente comprovada a permitir um conjunto probatório sólido a embasar um decreto condenatório.


Desse modo, a míngua de outros elementos de convicção, conclui-se que o acervo probatório colhido nos autos é insuficiente para determinar o juízo de certeza necessário à imposição da responsabilização penal pelo crime de receptação perpetrado ao acusado.


Vale registrar que compete à acusação, durante a instrução processual, desincumbir-se do ônus de comprovar os fatos descritos na denúncia, nos termos do artigo 156 do CPP, o que não ocorreu no caso dos autos.


Destarte, sem lastro em provas hábeis, a absolvição do réu do delito é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.


Ante o exposto, dou provimento à apelação para absolver o acusado Danilo Bezerra Melo, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal e julgar prejudicada a apelação do Ministério Público Federal.



É o voto.


MARCELO SARAIVA
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Data e Hora: 17/06/2015 18:44:39