Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0008435-68.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.008435-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
PARTE AUTORA : Justica Publica
INVESTIGADO : ANDRE CUNHA
No. ORIG. : 00084356820134036181 7P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL - IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA - ATIPICIDADE DA CONDUTA -CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
1. Trata-se de reexame necessário contra decisão que concedeu Habeas Corpus de ofício, nos termos do artigo 648, I, do Código de Processo Penal determinando o trancamento do referido inquérito, posterior arquivamento e incineração das sementes.
2. As 04 (quatro) sementes de maconha, no estado em que se encontravam, não poderiam ser consideradas drogas, uma vez que não possuíam tetrahidrocanabinol (THC) em sua composição segundo consta do Laudo de Perícia Criminal Federal de fl. 35/40.
3. No caso dos autos, as sementes foram apreendidas ainda no curso do seu trajeto, vez que foram apreendidas no setor alfandegário da Receita Federal de São Paulo, não chegando sequer a ser semeadas, assim, a conduta praticada pelo recorrido, tal como posta, não se enquadra em quaisquer dos dispositivos da Lei 11.343/2006.
4 - As sementes embora sejam aptas a gerar "pés de maconha", não podem ser consideradas matérias-primas, ao menos juridicamente. Isso porque para que as sementes tornem-se próprias para o consumo devem ser primeiramente semeadas e fertilizadas até estarem prontas para a colheita.
5. A importação as sementes em comento, melhor se amoldaria ao artigo 28 da Lei 11.343/2006, eis que, no caso, o produto importado claramente se destinava à semeadura, cultivo e colheita de planta destinada à preparação de pequena quantidade de droga para consumo próprio.
6. A conduta praticada pelo recorrido, tal como posta, não se enquadra em quaisquer dos dispositivos da Lei 11.343/2006.
7. Mantida a concessão do habeas corpus de ofício pelo Juízo de origem com fulcro no artigo 648, I, do Código de Processo Penal, em razão de não haver justa causa de ação penal, determinando o trancamento do inquérito e seu posterior trancamento.
8. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, ou quando a lesão ao bem jurídico protegido for irrelevante.
9 - Vislumbrando a possibilidade, em regra, da aplicação do princípio da insignificância para os crimes de contrabando, penso que no caso em tela não há como entender que 04 (quatro) sementes de maconha seriam capazes de colocar minimamente em risco a saúde pública.
10. Reexame necessário desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto da relatora, acompanhado pelo voto do Des. Fed. José Lunardelli, vencido o Des. Fed. Nino Toldo que dava provimento ao reexame necessário para afastar a aplicação, ao caso, do chamado princípio da insignificância, e determinava ao juízo "a quo" que desse prosseguimento ao feito.


São Paulo, 09 de junho de 2015.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal


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REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0008435-68.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.008435-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
PARTE AUTORA : Justica Publica
INVESTIGADO : ANDRE CUNHA
No. ORIG. : 00084356820134036181 7P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls.65/66, proferida nos autos de Inquérito Policial pelo MM. Juiz Federal da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que concedeu Habeas Corpus de ofício, nos termos do artigo 648, I, do Código de Processo Penal determinando o trancamento do referido inquérito, posterior arquivamento e incineração das sementes.

Colhe-se do inquérito que no dia 11/09/2012, na sede dos Correios nesta capital, o auditor da Receita Federal, em fiscalização de rotina em conjunto com os funcionários da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, vistoriando um pacote postado da Grã Bretanha em nome de ANDRÉ CUNHA com endereço na Rua Sagrado Coração de Jesus, 420, Morro das Pedras, Florianópolis/Santa Catarina, desconfiou que possivelmente o envelope continha sementes de maconha.

O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 5046/2012 (fl.35/40) constatou que se trata de frutos aquênios da planta da espécie Cannabis Sativa Linneu , confirmando a suspeita.

Instaurado inquérito policial pela Polícia Federal de São Paulo para apurar a pratica do delito, os autos foram e encaminhados à Santa Catarina ao Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis, que acolhendo parecer do MPF declinou da competência, remetendo o inquérito para São Paulo.

Verifica-se que foi suscitado conflito de competência pelo Juízo da 7ª Vara Federal em face do Juízo Federal da Seção Judiciária do estado de Santa Catarina, por entender que o delito de tráfico internacional, consuma-se no local da apreensão (fl. 57/60).

Após decisão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a competência no Juízo Federal Criminal de São Paulo, o MPF se manifestou pela descontinuidade da presente persecução penal, em razão da ínfima quantidade de sementes, requerendo o arquivamento do inquérito policial.

O MM. Juiz federal a quo indeferiu o pedido, ao argumento de que se trata de fato atípico, vez que a semente da planta Cannabis sativa Linneu não constitui "matéria-prima para a droga; matéria-prima para a droga é a própria planta, não a sua semente, pois seria necessário o cultivo desta última para se obter a droga..." (fl. 65).

Sobreveio despacho de fl. 67 encaminhando os autos a este E. Tribunal, a teor do artigo 574, inciso I, do CPP e da Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal, para reexame necessário da decisão de fl. 65/66.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do reexame necessário com a finalidade do prosseguimento do inquérito policial (fl. 69/70).

É o Relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.


VOTO

Trata-se de reexame necessário contra decisão que concedeu Habeas Corpus de ofício, nos termos do artigo 648, I, do Código de Processo Penal determinando o trancamento do referido inquérito, posterior arquivamento e incineração das sementes.

Do laudo pericial de fl.35/40 consta o seguinte teor:

Segundo publicação da UNODC (United Nations Office on Drugs and Crime) "Recommended Methods for identification and analysis of cannabis products" os frutos aquênios (sementes) da planta Cannabis sativa, não apresentam a substância tetrahidrocanabinol (THC), em sua composição , portanto, não saão capazes de produzir efeitos entorpecentes e/ou psicotrópicos , nem causam dependência física ou psíquica. Entretanto, cabe analisar que a planta Cannabis sativa, a qual as estruturas analisadas podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas constante da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no DOU em 01/02/1999, bem como a na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 39 de 09/07/2012, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

(...)

A importação de qualquer quantidade de sementes ou mudas deve ter autorização do Ministério da Agricultura, mediante requerimento do interessado. Somente podem ser importadas as sementes ou mudas de espécies ou cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares (RNC).".

Dito isso, cumpre assinalar que as 04 (quatro) sementes de maconha, no estado em que se encontravam, não poderiam ser consideradas drogas, uma vez que não possuíam tetrahidrocanabinol (THC) em sua composição.

Da mesma forma, embora as sementes sejam aptas a gerar "pés de maconha", não podem ser consideradas matérias-primas, ao menos juridicamente. Isso porque para que as sementes tornem-se próprias para o consumo devem ser primeiramente semeadas e fertilizadas até estarem prontas para a colheita.

Conclui-se, assim, que não se extrai a maconha da semente, mas sim da planta germinada da semente.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. SEMENTES DE CANNABIS SATIVA (ART; 12, § 1º, INCISO I, DA LEI 6.368/76). AS SEMENTES DE MACONHA NÃO CONSTITUEM MATÉRIA- PRIMA - OBJETO MATERIAL DO DELITO -. CONDUTA ATÍPICA. APELAÇÃO PROVIDA PARA ABSOLVER O RÉU. I - A importação de semente de maconha não configura o delito do artigo 12 - § 1º - I, da lei nº 6.368/76 que se refere à matéria prima destinada à preparação de substância entorpecente. II- A semente de maconha não é a matéria-prima, porquanto não possui nela própria as condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., produzir o entorpecente proibido. Não se obtém a maconha da semente em si, mas só da planta que resultar da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e produzir as folhas necessárias para tanto. III - A semente é pressuposto lógico e antecedente para a configuração do tipo penal descrito no inciso II, do mesmo artigo 12, da Lei n.º 6.368/76, em que o legislador tipificou como sendo crime a conduta de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga. No caso dos autos, o apelante não iniciou os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de droga, pois sequer chegou a ter as sementes apreendidas em sua posse. IV - Recurso provido para absolver o réu.(ACR 00029382020064036181, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Penso, assim, que, se fosse o caso, a importação das 04 (quatro) sementes em comento, melhor se amoldaria ao artigo 28 da Lei 11.343/2006, eis que, no caso, o produto importado claramente se destinava à semeadura, cultivo e colheita de planta destinada à preparação de pequena quantidade de droga para consumo próprio.

A par disso, verifica-se que mencionado artigo restringe as condutas típicas em "semear", "cultivar" ou "colher" plantas, vejamos:

"Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

..."

No entanto, no caso dos autos, as sementes foram apreendidas ainda no curso do seu trajeto, vez que foram apreendidas no setor alfandegário da Receita Federal de São Paulo, não chegando sequer a ser semeadas.

Assim, a conduta praticada pelo recorrido, tal como posta, não se enquadra em quaisquer dos dispositivos da Lei 11.343/2006.

No caso dos autos, o Juízo de origem concedeu habeas corpus de ofício, com fulcro no artigo 648, I, do Código de Processo Penal, em razão de não haver justa causa de ação penal, determinando o trancamento do inquérito e seu posterior trancamento, decisão do ilustre magistrado ao meu correta.

Com efeito, a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, ou quando a lesão ao bem jurídico protegido for irrelevante.

Embora não desconheça a impossibilidade, em regra, da aplicação do princípio da insignificância para os crimes de contrabando, penso que no caso em tela não há como entender que 04 (quatro) sementes de maconha seriam capazes de colocar minimamente em risco a saúde pública.

Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.



CECILIA MELLO
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO:10057
Nº de Série do Certificado: 7DBF4B4E05D00880
Data e Hora: 11/06/2015 18:13:21