D.E. Publicado em 20/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso da acusação para aplicar a causa de aumento do art. 19 da Lei n. 10.826/03, bem como para afastar a aplicação do princípio da insignificância e condenar o réu pela prática do crime do art. 334 do Código Penal, reconhecendo o concurso formal entre os delitos, para fixar a pena definitivamente em 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela acusação e por Alexandre Vieira da Silva contra a sentença que o condenou pela prática do delito do art. 18 da Lei n. 10.826/03 e o absolveu da imputação referente ao art. 334 e ao art. 273, § 1º e § 1º-B, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, III e VII, respectivamente, do Código de Processo Penal.
Recorre a acusação, aduzindo, em síntese, o seguinte:
a) é inaplicável o princípio da insignificância no que tange ao delito do art. 334 do Código Penal em razão da reiteração delitiva confessada pelo próprio réu;
b) quanto ao crime do art. 273 do Código Penal, restaram plenamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas;
c) deve incidir a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei n. 10.826/03, pois parte da munição apreendida é de uso restrito (fls. 291/300v.).
Apela Alexandre Vieira Silva com os seguintes argumentos:
Foram apresentadas contrarrazões pelo réu (fls. 316/323) e pela acusação (fls. 328/337).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento da apelação do réu e pelo parcial provimento do recurso da acusação para que seja aplicada a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei n. 10.826/03 (fls. 350/354).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Alexandre Vieira da Silva foi denunciado porque no dia 25.04.09 foi surpreendido quando transportava a bordo de um ônibus na Rodovia Assis Chateubriand mercadorias, munições e medicamentos de origem estrangeira sem a regular documentação legal.
Uma vez apurada a autoria e a materialidade, o réu foi denunciado pela prática dos crimes do art. 273, § 1º e § 1º-B, I e V, e do art. 334, ambos do Código Penal, e do delito do art. 18 da Lei n. 10.826/03 (fls. 131/133).
Do processo. Posto que tenha sido denunciado também pela prática dos crimes do art. 273, § 1º e § 1º-B, I e V, e do art. 334, ambos do Código Penal, o réu foi absolvido de tais imputações, sendo condenado somente pela prática do delito do art. 18 da Lei n. 10.826/03.
O MM. Juízo a quo entendeu aplicável, com relação ao crime de descaminho (CP, art. 334), o princípio da insignificância, uma vez que o valor total das mercadorias, excluindo-se o montante referente aos remédios e às munições, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao crime referente aos medicamentos apreendidos (CP, art. 273), julgou insuficientes as provas com relação à autoria delitiva.
Recorre a acusação, requerendo seja afastado o princípio da insignificância no que tange ao delito do art. 334 do Código Penal em razão da reiteração delitiva, bem como seja o réu condenado pela prática do crime do art. 273 do Código Penal, pois plenamente comprovadas a autoria e a materialidade.
Descaminho. Reiteração delitiva. Princípio da insignificância. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido:
Do caso dos autos. Assiste razão à acusação quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância, uma vez que há provas de reiteração delitiva.
Em seu depoimento perante o MM. Juízo a quo (mídias às fl. 227 e 239), o réu assumiu que realizou ao menos 3 (três) viagens ao Paraguai para adquirir mercadorias e internaliza-las sem o pagamento dos tributos devidos.
Desse modo, inaplicável o princípio da insignificância ao criminoso habitual, consoante a firme jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Materialidade. A materialidade delitiva está plenamente comprovada, conforme decorre dos seguintes elementos de convicção:
Insta apontar que, com autorização judicial, os medicamentos e a luneta para tiro foram destruídas (fls. 251/252) e a munição foi encaminhada ao Exército Brasileiro para destinação legal (fl. 264).
Autoria. Restou comprovada a autoria delitiva quanto aos crimes do art. 334 do Código Penal e do art. 18 da Lei n 10.826/03.
O réu foi surpreendido pela fiscalização e logrou evadir-se do local de modo a evitar sua prisão em flagrante. Contudo, seu documento de identidade havia sido recolhido, possibilitando a sua identificação bem como a das bagagens que lhe pertenciam e estavam no interior do ônibus (fls. 2/12).
Os depoimentos de Luiz Carlos da Silva, Auditor Fiscal da Receita Federal, e de Valdo Miguel da Silva, Policial Rodoviário Federal, são coerentes e harmônicos com relação às circunstâncias do crime. Na data dos fatos, foi realizada uma grande operação de fiscalização na estrada. Quando abordado o ônibus e constatada a presença de mercadorias, foi recolhido o documento de identificação dos ocupantes do veículo e foram todos encaminhados a um galpão da Receita Federal. Ao chegar ao local, o réu evadiu-se. As bagagens que lhe pertenciam foram lacradas e posteriormente abertas pela Receita Federal do Brasil para averiguação de seu conteúdo (fls. 2/7), tendo sido, então, encontradas as mercadorias, as munições e os medicamentos.
Ante a Autoridade Policial, o apelante assumiu apenas a propriedade de "dois DVD's LG portátil, uma câmera digital, um vídeo-game PlaySatation, e algumas bonecas" (sic, fls. 42/43).
Em depoimento perante o MM. Juízo a quo (mídias às fls. 227 e 239), admitiu que viajou ao Paraguai para adquirir mercadorias e, no retorno a Goiânia (GO), o ônibus em que estava foi abordado pela fiscalização. Alegou inicialmente ter declarado na fronteira as mercadorias que trazia, dentro do valor permitido de US$ 300,00 (trezentos dólares). Posteriormente, confessou que trazia bens acima da "cota". Assumiu a propriedade de diversas mercadorias, como câmera digital, brinquedos, roupas, perfumes, equipamento de som para carro, DVD portátil e pendrives. Confirmou também que as munições e a luneta lhe pertenciam, sendo que tem por atividades corriqueiras a pesca e a prática de tiro. Afirmou haver se evadido porque não trazia consigo os documentos para porte de munição e temia ser preso.
Restou, portanto, confessada a autoria delitiva quanto aos crimes do art. 334 do Código Penal e do art. 18 da Lei n. 10.826/03.
Não obstante, ao contrário do que pretende a acusação, não foi demonstrada a autoria delitiva quanto ao crime referente aos medicamentos.
É relativa a presunção de legitimidade de que gozam o termo de retenção de mercadoria e de lacração de volumes (fls. 10/11) e o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal (fls. 22/30) e as testemunhas da acusação não afirmaram que as mercadorias estavam todas identificadas em nome do réu. A acusação não trouxe aos autos informações sobre as bagagens apreendidas com os outros ocupantes do ônibus, se estariam de fato todas nomeadas, e não arrolou como testemunhas o motorista ou outros passageiros, apesar de ser seu o ônus da prova da autoria delitiva.
É certo que o réu justificou satisfatoriamente a aquisição e o transporte das munições, ainda que irregular, bem como das mercadorias, e é sabido que em diversas ocasiões a fiscalização não logra identificar o real proprietário de bagagens transportadas em ônibus como aquele em que foi encontrado o réu, os quais são locados por determinadas pessoas com o intuito de realizar viagens às regiões de fronteira e, portanto, não pertencem a empresa de linha que obriga os passageiros a identificar toda e qualquer bagagem a bordo.
Observe-se que o réu é ex-policial e comprovou atuar na área de alimentos, proprietário de restaurante, e tem bons antecedentes, inexistindo qualquer indício de que comercialize medicamentos ou anabolizantes.
Colhe-se da prova produzida nos autos que Alexandre Vieira da Silva introduziu no País as mercadorias e as munições, sendo insuficientes as provas, contudo, quanto à autoria do crime referente aos medicamentos que foram apreendidos. Nesse sentido, a manifestação da Procuradoria Regional da República:
(fls. 352v./353)
De rigor, portanto, o provimento parcial do recurso ministerial, para que seja o réu condenado pela prática dos crimes do art. 334 do Código Penal, mantendo-se a condenação pelo delito do art. 18 da Lei n. 10.826/03 e a absolvição pelo crime do art. 273 do Código Penal.
Dosimetria da pena. Art. 18 da Lei n. 10.826/03. Observando os critérios do art. 59 do Código Penal, o MM. Juízo a quo fixou a pena-base de Alexandre Vieira da Silva no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Deixou de reduzir a pena em razão da confissão, em observância à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, pois inadmissível a redução abaixo do mínimo legal. Ausentes outras circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição da pena, tornou-a definitiva.
Fixou o regime inicial aberto para cumprimento da pena e substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor 1 (um) salário mínimo por mês, ambas pelo período da pena privativa.
A defesa não recorreu quanto à dosimetria da pena.
Requer a acusação a incidência da causa de aumento prevista no art. 19 da Lei n. 10.826/03, pois parte da munição apreendida é de uso restrito.
Assiste-lhe razão, pois restou comprovado que parte da munição objeto do crime (cápsulas de espoletamento) são de uso restrito (fls. 116/119 e 125/126).
Assim, deve a pena fixada ser aumentada na metade, nos termos do art. 19 da Lei n. 10.826/03, para ser fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, nos termos da manifestação da Procuradoria Regional da República (fls. 350/354).
Dosimetria da pena. Art. 334 do Código Penal. Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, pena que condiz com a quantidade e a natureza das mercadorias descaminhadas, bem como com os meios utilizados para o crime e a personalidade e conduta do réu.
Incide a atenuante da confissão, mas a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
À míngua de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em 1 (um) ano de reclusão.
Do concurso formal. Nos termos do art. 70 do Código Penal (ACR n. 2008.60.02.001116-5, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 13.07.10), aplico a pena mais grave, de 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa do crime do art. 18 da Lei n. 10.826/03, e aumento-a em 1/6 (um sexto), totalizando 7 (sete) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal.
Nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
Não estão preenchidos os requisitos do art. 44, I, do Código Penal, motivo pelo qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Alexandre Vieira da Silva e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da acusação para aplicar a causa de aumento do art. 19 da Lei n. 10.826/03, bem como para afastar a aplicação do princípio da insignificância e condenar o réu pela prática do crime do art. 334 do Código Penal, reconhecendo o concurso formal entre os delitos, para fixar a pena definitivamente em 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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