Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/08/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001056-33.2010.4.03.6003/MS
2010.60.03.001056-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ROGERIO ADRIANO BARBOZA
ADVOGADO : MS012328 EDSON MARTINS e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00010563320104036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. DELITOS DO ART. 334, § 1º, B, DO CÓDIGO PENAL, E DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. TRANSPORTE DE CIGARRO. TIPIFICAÇÃO. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME FORMAL. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE CONTRABANDO. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. Por sua vez, o art. 3º, c. c. o art. 2º, ambos do Decreto n. 399/69 equipara a esse crime a conduta de transportar cigarro de procedência estrangeira. Por essa razão, a jurisprudência dispensa, para configuração do delito, que o agente tenha antes participado da própria internação do produto no País. Precedentes.
2. O exercício de atividade de telecomunicação desprovida de adequada autorização, concessão ou permissão constitui ilícito penal. O fato era tipificado pelo art. 70 da Lei n. 4.117, de 27.08.62, e atualmente pelo art. 183 da Lei n. 9.472, de 16.07.97, cuja aplicação decorre da revogação dos dispositivos da lei anterior, nos termos do art. 215, I, da nova lei. Cumpre esclarecer que a Lei n. 4.117/62 foi revogada "salvo quanto a matéria penal não tratada" na Lei n. 9.472/97, como diz o último dispositivo mencionado. Logo, como há tipo penal que rege a matéria, entende-se que o anterior ficou superado, incidindo tão-somente quanto aos fatos ocorridos anteriormente à nova lei, por ser esta mais gravosa (CP, art. 2º). Grosso modo, telecomunicações significa comunicação à distância; radiodifusão seria, assim, tal comunicação procedida mediante ondas eletromagnéticas. Seria difícil sustentar que a comunicação feita por rádio, ainda que o receptor não possa responder, não encerre um serviço de telecomunicação. Assim, o uso de equipamento de estação de serviço limitado privado configura atividade de telecomunicação, uma vez que se trata de instrumento hábil a transmitir, emitir ou receber sons por processo eletromagnético, não exigindo o tipo penal que o sujeito ativo seja empresa que explore economicamente o ramo das telecomunicações. Precedentes.
3. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. É despiciendo, assim, que a conduta do agente cause efetivo prejuízo a outrem. O delito se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações, bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade de radiocomunicação, espécie de telecomunicação, sem a devida autorização do órgão competente. Precedentes.
4. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 70 da Lei n. 4.117/62, pois, independentemente de grave lesão ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência, coloca em risco o bem comum e a paz social. Precedente.
5. Materialidade e autoria comprovadas.
6. Contrabando. A culpabilidade e a personalidade do réu, voltada ao cometimento de delitos - uma vez que ele já foi preso em flagrante em duas outras ocasiões, também transportando cigarros e utilizando rádio de maneira irregular - são fatores que lhe são desfavoráveis. Note-se, entretanto, que mesmo na hipótese de tais fatos não serem considerados, cumpre majorar a pena, em razão da elevada quantidade de cigarros apreendidos (mil caixas) e da estratégia de servir-se de aparelho de comunicação para baldar a fiscalização, revelando sofisticação no modo de perpetrar o delito. Assim, a pena-base deve ser exasperada.
7. Atividade clandestina de telecomunicação. A pena aplicada deve ser mantida. Embora o acusado tenha confessado a prática do delito, tal atenuante não tem o condão de reduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal. Não há elementos indicativos de que o réu tem significativa capacidade econômica.
8. Embora o tempo das condenações autorize o estabelecimento do regime inicial aberto, o art. 59 do Código Penal também deve ser considerado neste momento, nos termos do art. 33, § 3º, da mesma lei. Assim, pelos motivos acima, imponho ao acusado regime mais gravoso para o início de cumprimento das penas, qual seja, o semiaberto. Da mesma forma, incabível a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos art. 44, III, do Código Penal. Como consequência do estabelecimento do regime inicial semiaberto, não merece acolhida o pedido ministerial relativo ao restabelecimento da prisão preventiva.
9. Recurso da defesa improvido. Recurso da acusação parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e dar parcial provimento ao recurso da acusação para fixar as penas de Rogério Adriano Barboza em 2 (dois) anos de reclusão pelo crime contrabando; e 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo delito de atividade clandestina de telecomunicação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de agosto de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001056-33.2010.4.03.6003/MS
2010.60.03.001056-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
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APELANTE : ROGERIO ADRIANO BARBOZA
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No. ORIG. : 00010563320104036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Rogério Adriano Barboza contra a sentença de fls. 413/416v. e 422/422v., que o condenou, na forma do art. 69 do Código Penal, a:
a) 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime do art. 334, § 1º, alínea "b", do Código Penal;
b) 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/68, integrados pela Instrução Normativa n. 770/07, da Receita Federal do Brasil, e nas sanções do art. 183 da Lei n. 9.472/97.

As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos.

Apela o Ministério Público Federal com os seguintes argumentos:
a) as penas-base devem ser exasperadas, pois as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, sendo fixadas em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, para o crime de contrabando, e 3 (três) anos de detenção para o delito de atividade clandestina de telecomunicação;
b) o regime inicial de cumprimento das penas deve ser o fechado, sem que elas sejam substituídas; subsidiariamente, a pena pecuniária deve ser aumentada para 20 (vinte) salários mínimos;
c) a prisão preventiva deve ser restabelecida (fls. 434/439).
Apela a defesa com as seguintes razões:
a) o réu deve ser absolvido pelo crime de contrabando, pois apenas transportava o veículo com as mercadorias, sem exercer atividade comercial ou industrial.
b) subsidiariamente, o acusado deve ser condenado apenas pelo crime de favorecimento real (art. 349 do Código Penal);
c) não existe norma regulamentadora do art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68, razão pela qual este deve ser excluído do conteúdo da denúncia e da sentença;
d) o réu deve ser absolvido pelo crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97, por falta de provas relativas a lesões ao sistema de telecomunicações, devendo ser aplicado o princípio da insignificância;
e) subsidiariamente, as penas devem ser reduzidas ao mínimo legal, com a imposição de regime menos gravoso ao acusado (fls. 456/464).
Contrarrazões foram apresentadas pela defesa (fls. 443/453) e pela acusação (fls. 466/469v.).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, manifestou-se pelo provimento da apelação da acusação e pelo desprovimento da apelação da defesa (fls. 471/479).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001056-33.2010.4.03.6003/MS
2010.60.03.001056-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ROGERIO ADRIANO BARBOZA
ADVOGADO : MS012328 EDSON MARTINS e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00010563320104036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

VOTO

Imputação. Rogério Adriano Barboza foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 334, § 1º, alínea "b", do Código Penal, c. c. os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/68, integrados pela Instrução Normativa n. 770/07, da Receita Federal do Brasil, e nas sanções do art. 183 da Lei n. 9.472/97, na forma do art. 69 do Código Penal, pelos seguintes fatos:
ROGÉRIO ADRIANO BARBOZA, agindo com consciência e vontade, na data de 22.07.2010, transportou mil caixas de cigarro estrangeiro, desacompanhados de documentos comprobatórios do desembaraço aduaneiro, das marcas "Record" e "Meridian", desde Nova Alvorada do Sul/MS, até Bataguassu/MS. Para se comunicar com outros motoristas enquanto fazia o transporte mencionado, o denunciado desenvolveu atividade de telecomunicação sem prévia autorização da Anatel (fls. 124/129), fazendo uso de um transceptor móvel do tipo PX, marca "Cobra", modelo 19 DX IV, número de série G909307270, conectado a um microfone do tipo PTT, da marca "Cobra", modelo CA-73. O fato tornou-se conhecido em fiscalização realizada por volta das 10:00h do dia 27.07.2010, no Posto da Polícia Rodoviária Federal situado no km 18 da BR 267, município de Bataguassu/MS, momento em que foi solicitada a parada do veículo Scania modelo R124, placa AKL2631, tipo Bitrem, que era conduzido pelo denunciado.
No interior do aludido veículo, agentes da Polícia Rodoviária Federal encontraram, além dos cigarros estrangeiros desacompanhados da documentação comprobatória do regular desembaraço aduaneiro, o aparelho transceptor utilizado sem prévia autorização na Anatel (fls. 02/04).
O Laudo de Exame Mercadológico de fls. 104/108 avaliou as mercadorias apreendidas em R$ 650.000,00, o que permite que se conclua pela ausência de pagamento de impostos, devidos pela internalização da mercadoria, no importe de R$ 325.000,00.
Assim, o denunciado infringiu as medidas de controle fiscal editadas pela autoridade fazendária e desenvolveu atividade de telecomunicação clandestinamente, uma vez que a mercadoria não ostentava os selos exigidos pela Instrução Normativa 770/07 da Receita Federal do Brasil, tampouco os documentos comprobatórios do regular desembaraço aduaneiro (Laudo de Exame Mercadológico - fls. 104/108), e o aparelho transceptor não tinha registro de certificação ou certificado de homologação (Laudo de Exame de Equipamento Eletroeletrônico - fls. 124/129).

Transporte de cigarro. Tipificação. A alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. Por sua vez, o art. 3º, c. c. o art. 2º, ambos do Decreto n. 399/69 equipara a esse crime a conduta de transportar cigarro de procedência estrangeira. Por essa razão, a jurisprudência dispensa, para configuração do delito, que o agente tenha antes participado da própria internação do produto no País:


PENAL. ARTIGO 334, § 1º, "B", DO CÓDIGO PENAL (...). RECURSO DESPROVIDO (...). 4. Os depoimentos dos policiais militares que participaram das diligências não deixam dúvidas quanto à responsabilidade do réu pelos fatos delitivos imputados, os quais confirmaram a abordagem dos dois veículos conduzidos pelo acusado e outro, nos quais eram transportados os pacotes de cigarros sem a documentação pertinente à internação e o testigo Marcelo de Moura afirmou que ambos vinham de Foz de Iguaçu. 5. Na fase policial o coacusado João Carlos Irala Barboza declarou que procurou Arlindo Rodrigues Viana porque tinha conhecimento de que ele trabalhava com transporte de mercadorias estrangeiras e por intermédio de Arlindo foi contratado por um indivíduo denominado Saruê para transportar cigarros de Santa Terezinha de Itaipu-PR até São Paulo, pelo que receberia R$ 500,00 (fl. 05). 6. No interrogatório judicial o réu confessou que transportava cigarros estrangeiros sem o pagamento de impostos. Esclareceu que foi contratado por Saruê, mediante o pagamento de R$ 500,00, para ir até a cidade de Santa Terezinha de Itaipu-PR para efetuar o transporte da mercadoria. No retorno, com o veículo já carregado, houve a abordagem policial, ocasião em que recebeu voz de prisão. Foi com veículo apreendido até a cidade mencionada, onde apanhou o referido produto. (mídia, à fl. 342). 7. O acusado foi denunciado e processado pelo delito tipificado no artigo 334, § 1º, letra "b" do Código Penal, cuja figura se perpetra com o transporte de cigarros de origem estrangeira, de modo que não há que se falar em atipicidade da conduta (...) 9. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, ACR n. 00089301120114036108, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.10.12)
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANSPORTE. ART. 334, § 1º, B, DO CP. ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI N.º 399/68. EMENDATIO LIBELLI. RESPONSABILIDADE CRIMINAL COMPROVADA. CONDENAÇÃO. REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. 1. Tratando-se de transporte de cigarros estrangeiros dentro do território nacional, a prática delitiva amolda-se ao disposto no art. 334, § 1º, 'b', do CP, que remete às condutas previstas no art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68. Viável a emendatio libelli, com apoio no art. 383 do CPP. 2. Restando comprovado que o réu, dolosamente, transportou cigarros de procedência estrangeira, desacompanhada de regular documentação de importação, impõe-se a condenação pela prática do delito de contrabando. 3. Não tendo o réu logrado êxito em provar cabalmente a impossibilidade de adimplir as sanções alternativas impostas, estas devem ser mantidas. Nada impede que, demonstradas as inviabilidades perante o Juízo da Execução, este estabeleça formas mais adequadas às necessidades do condenado para o efetivo cumprimento das penas.
(TRF 4ª Região, ACR n. 50034246720114047004, Rel. Juíza Fed. Conv. Salise Monteiro Sanchotene, j. 14.01.14)
PENAL. TRANSPORTE DE CIGARROS INTERNADOS IRREGULARMENTE. CP, ART. 334, §1º, B (...) 1. Comprovada a atuação do réu como transportador de cigarros descaminhados, inexistindo prova de que tenha ele participado da prévia internação clandestina da mercadoria, afigura-se inadequado o enquadramento de sua conduta no caput do art. 334 do Código Penal, perfectibilizando-se a moldura fática à hipótese do § 1º, alínea b, do referido dispositivo, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, o qual equipara a contrabando/descaminho a prática ilegal de atividades envolvendo cigarros, charutos ou fumo estrangeiros (...).
(TRF 4ª Região, ACR n. 00007401320044047002, Rel. Juiz Fed. Conv. Sebastião Ogê Muniz, j. 1.02.12)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. TRANSPORTE DAS MERCADORIAS. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA 'B', DO CÓDIGO PENAL (...). O réu admitiu a colaboração no transporte das mercadorias descaminhadas como batedor, inexistindo prova tenha ele participado da internação dos bens, de modo que se mostra inadequado o enquadramento de sua conduta no caput do art. 334 do Código Penal haja vista a hipótese do § 1º, alínea 'b', do referido dispositivo. Norma penal em branco, a complementação da alínea 'b' do § 1º do artigo 334 dá-se pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, o qual equipara a contrabando ou descaminho a prática ilegal de atividades envolvendo cigarros, charutos ou fumo estrangeiros. O procedimento acima referido caracteriza a emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, estando devidamente descritas na denúncia as elementares do crime de descaminho (...). Apelação provida parcialmente provida.
(TRF 4ª Região, ACR n. 200471070069953, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 20.03.07)
PENAL. DESCAMINHO (...). TRANSPORTE DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO § 1º, ALÍNEA "B" DO ARTIGO 334 DO CP. EMENDATIO LIBELLI. CABIMENTO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria, caracterizadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, bem como pela relação das mercadorias e pela confissão em sede policial, correta a desclassificação implementada nos termos do artigo 383 do CPP, para a figura do artigo 334, § 1º, alínea "b", que, por se tratar de norma penal em branco, é complementada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, que equipara a contrabando ou descaminho a prática ilegal de atividades relativas a cigarros, charutos ou fumos estrangeiros. 2. A denúncia imputou ao acusado a prática do delito previsto no caput do artigo 334 do CP, porque o réu "abandonou veículo carregado com 781 pacotes de cigarros de origem estrangeira desprovidos de documentação", mas a prova carreada aos autos demonstra que o fato narrado se amolda ao tipo penal contido no § 1º, alínea "b", do mesmo dispositivo legal - "incorre na mesma pena quem pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho.: 3. Aplicável a emendatio libelli, e comprovado que o réu transportava cigarros de origem estrangeira, desacompanhados da regular documentação, não restam dúvida quanto ao enquadramento dos fatos à figura do artigo 334, § 1º, "b" do CP.
(TRF 4ª Região, ACR n. 200071040068473, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, j. 28.03.06)

Atividade de telecomunicação. Art. 70 da Lei n. 4.117/62 e art. 183 da Lei n. 9.472/97. O exercício de atividade de telecomunicação desprovida de adequada autorização, concessão ou permissão constitui ilícito penal.

O fato era tipificado pelo art. 70 da Lei n. 4.117, de 27.08.62, e atualmente pelo art. 183 da Lei n. 9.472, de 16.07.97, cuja aplicação decorre da revogação dos dispositivos da lei anterior, nos termos do art. 215, I, da nova lei. Cumpre esclarecer que a Lei n. 4.117/62 foi revogada "salvo quanto a matéria penal não tratada" na Lei n. 9.472/97, como diz o último dispositivo mencionado. Logo, como há tipo penal que rege a matéria, entende-se que o anterior ficou superado, incidindo tão-somente quanto aos fatos ocorridos anteriormente à nova lei, por ser esta mais gravosa (CP, art. 2º).

Para melhor clareza, convém transcrever os dispositivos legais em apreço. Assim se encontra vazado o art. 70 da Lei n. 4.117/62:


Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou a utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.

A norma citada na Lei n. 9.472/97 tem a seguinte redação:


Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações.
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

A definição de telecomunicação é dada pelo art. 60 da Lei n. 9.472/97:


Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
§ 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.

Grosso modo, telecomunicações significa comunicação à distância; radiodifusão seria, assim, tal comunicação procedida mediante ondas eletromagnéticas. Seria difícil sustentar que a comunicação feita por rádio, ainda que o receptor não possa responder, não encerre um serviço de telecomunicação. Nesse sentido são os seguintes precedentes:


EMENTA: HABEAS CORPUS. LEI N. 9.472/97. ART. 183. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA. RÁDIO PORTÁTIL (...).
1. O uso de rádios comunicadores portáteis configura atividade de telecomunicação, uma vez que se trata de instrumento hábil a transmitir, emitir ou receber sons por processo eletromagnético, não exigindo o tipo penal que o sujeito ativo seja empresa que explore economicamente o ramo das telecomunicações.
2. Inexistência de elementos nos autos que comprovem a autorização de exercício da atividade de telecomunicações pela ANATEL, de forma a afastar a alegação de clandestinidade da transmissão.
(...)."
(TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RHC n. 2004.61.81.003023-3-SP, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, unânime, j. 07.03.05, DJ 29.03.05, p. 115)
"EMENTA: PENAL. INSTALAÇÃO DE RÁDIO-TRANSMISSOR SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ARTIGO 70 DA LEI 4.117/62. TIPICIDADE. PROVA.
I - É dispensável, para um juízo positivo de criminalidade do fato, a ocorrência de danos a terceiros, circunstância esta que é prevista como causa de aumento de pena e não se configura como pressuposto da modalidade simples do delito.
(...).
III - Enquadramento dos fatos como atividade de rádio-amador que não descaracteriza o delito. Inteligência dos artigos 4º, 'caput' e 6º, 'e' da Lei 4.117/62 e artigo 60, § 1º e 69 e 75 da Lei n. 9.472/97.
IV - Perícia realizada que constatou encontrarem-se os equipamentos apreendidos na residência do acusado em perfeito estado de funcionabilidade, estando aptos a manter comunicação com outros equipamentos nas mesmas condições. Materialidade e autoria do delito comprovadas no conjunto processual.
(...)."
(TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Acr n. 2000.03.99072711-5-SP, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, por maioria, j. 07.05.02, DJ 22.07.02, p. 320)

No que diz respeito ao Serviço Limitado Privado - SLP, a definição é dada Decreto n. 2.197, de 08.04.97:


Art. 7º O Serviço Limitado é classificado em duas modalidades:
I - Serviço Limitado Privado: serviço limitado, telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, destinado ao uso próprio do executante seja este uma pessoa natural ou jurídica.
(...)

Assim, o uso de equipamento de estação de serviço limitado privado configura atividade de telecomunicação, uma vez que se trata de instrumento hábil a transmitir, emitir ou receber sons por processo eletromagnético, não exigindo o tipo penal que o sujeito ativo seja empresa que explore economicamente o ramo das telecomunicações.


Atividade clandestina de telecomunicação. Crime formal. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. É despiciendo, assim, que a conduta do agente cause efetivo prejuízo a outrem. O delito se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações, bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade de radiocomunicação, espécie de telecomunicação, sem a devida autorização do órgão competente:


EMENTA: PENAL. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62 E ART. 336 DO CP (...). SUBSUNÇÃO CORRETA DOS FATOS NO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97 (...). INEXIGÊNCIA DA VERIFICAÇÃO DE DANO (...).
- Para a configuração do delito, basta a prova de que o agente desenvolveu, clandestinamente, atividade de telecomunicação. O tipo não exige a verificação de dano concreto. A constatação da ocorrência de prejuízo a terceiro é causa de aumento da pena até a metade.
(...).
(TRF da 3ª Região, 5ª Turma, ACr n. 200060000032887-MS, Rel. Des. André Nabarrete, unânime, j. 17.07.06, DJ 15.08.06, p. 269)
EMENTA: PENAL. ARTIGO 183 DA LEI 9472/97. TELEFONIA RURAL-MONOCANAL. AUTORIA. MATERIALIDADE. PROVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. CRIME FORMAL. CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. REVOGAÇÃO PARCIAL. OFENSA AOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. APLICAÇÃO DA LEI 9427/97. MULTA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Não se trata de erro inescusável, vez que o apelante demonstrou pleno conhecimento da legislação em vigor ao juntar documentação comprobatória da regular situação das duas outras estações de Telefonia Rural-Monocanal que possui.
3. O tipo penal é de natureza formal. Não há necessidade de comprovar a existência de dano. A simples instalação e utilização de equipamentos de telecomunicações sem a devida autorização da ANATEL configura o delito.
4. Incabível a aplicação do art. 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, parcialmente revogado pelo art. 215 da Lei nº 9.427/97, pois se trata de ofensa aos serviços de telecomunicações que não se confunde com a radiodifusão.
5. Aplicação das penas previstas no art. 183 da Lei nº 9.427/97, uma vez que a conduta imputada cinge-se a este tipo penal.
6. Não prospera o pedido adequação da multa à capacidade econômica do réu, em razão da disposição legal que expressamente determina o valor a ser fixado.
7. Apelação a que se nega provimento.
(TRF da 3ª Região, 1ª Turma, ACr n. 200060000036066-MS, Rel. Des. Vesna Kolmar, unânime, j. 04.07.06, DJ 01.08.06, p. 268)

Art. 70 da Lei n. 4.117/62. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 70 da Lei n. 4.117/62, pois, independentemente de grave lesão ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência, coloca em risco o bem comum e a paz social:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE RÁDIODIFUSÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER ESTATAL. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/62. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 21, XII, 'a', 220 E 223 DA CF. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO
(...)
4. Inaplicável o princípio da insignificância do delito, pois independentemente de grave lesão ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo poder público. Assim, o simples funcionamento da rádio, independentemente de ser em baixa ou alta potência, já põe em risco o bem comum e a paz social de todos.
5. Nos termos do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, ainda que se trate de emissora de baixa potência, não será de menor gravame o ato praticado.
6. A consumação do crime de serviço irregular de telecomunicações não pressupõe a comprovação de prejuízos a terceiros, até mesmo porque, se houver dano a terceiro, tal circunstância acarretará a incidência de causa de aumento de pena pela metade.
7. Apelação da defesa improvida."
(TRF da 3ª Região, ACr n. 1999.61.81.006230-3-SP, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 09.10.06)

Materialidade. A materialidade dos delitos restou satisfatoriamente comprovada, pelos seguintes elementos:
a) auto de prisão em flagrante (fls. 2/7);
b) auto de apresentação e apreensão, que descreve, entre outros itens, "diversas caixas de cigarros de origem estrangeira" e dois rádios de comunicação (fls. 9/11);
c) laudo de exame merceológico, que confirma a origem estrangeira dos cigarros, avaliadas em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), e indica que os selos da Receita Federal do Brasil são falsos (fls.104/108);
d) laudo de exame de equipamento eletroeletrônico (radiocomunicação), que confirma que os aparelhos podem causar interferências em outros meios de comunicação, e que suas frequências tornam necessária a autorização da Anatel (fls.124/129).

Autoria. Em sede policial, o réu admitiu a prática do contrabando, dando detalhes sobre as orientações que recebeu (fls. 5/6).

Em sede judicial, alterou sua versão, sustentando, sem segurança, que não sabia que estava transportando cigarros estrangeiros (mídia à fl. 370).

No entanto, tal afirmação restou isolada, tanto diante do conjunto probatório como um todo, quanto do fato de o próprio acusado ter relatado que já foi flagrado praticando a mesma conduta em outras ocasiões (mídia à fl. 370), o que indica que conhece bem as características do crime de contrabando.

O réu afirmou, ainda, nas fases policial e judicial, que utilizava o rádio comunicador sem ter autorização para tanto, uma vez que desconhecia sua necessidade.

Assim como a materialidade, a autoria delitiva está suficientemente demonstrada, razão pela qual a condenação deve ser mantida, não havendo que se falar em desclassificação do crime de contrabando para o de favorecimento real, uma vez que os delitos imputados ao réu restaram devidamente configurados.

Pelos mesmos motivos, tampouco é cabível a absolvição por falta de provas.

Dosimetria. O Juizo a quo fixou as penas do réu no mínimo legal, à míngua de circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, o acusado foi condenado a 1 (um) ano de reclusão, pela prática do crime do art. 334, § 1º, alínea "b", do Código Penal, e 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/68, integrados pela Instrução Normativa n. 770/07, da Receita Federal do Brasil, e nas sanções do art. 183 da Lei n. 9.472/97.
Ressalvou que não incidiu a atenuante da confissão relativa ao delito de atividade clandestina de telecomunicação, pois a pena já estava fixada no mínimo legal.
Fixou o regime aberto para cumprimento das penas privativas de liberdade.
As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos.
O Ministério Público Federal recorre para que as penas-base sejam exasperadas, pois as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, sendo fixadas em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, para o crime de contrabando, e 3 (três) anos de detenção para o delito de atividade clandestina de telecomunicação. Requer, ainda, que o regime inicial de cumprimento seja o fechado, sem que as penas sejam substituídas. Subsidiariamente, pleiteia que a pena pecuniária seja aumentada para 20 (vinte) salários mínimos. Por fim, requer que a prisão preventiva seja restabelecida.
No tocante à dosimetria, a defesa apela para que as penas sejam reduzidas ao mínimo legal, com a imposição de regime menos gravoso ao acusado.
O recurso da acusação merece parcial provimento. A apelação da defesa deve ser improvida.
Contrabando. A culpabilidade e a personalidade do réu, voltada ao cometimento de delitos - uma vez que ele já foi preso em flagrante em duas outras ocasiões, também transportando cigarros e utilizando rádio de maneira irregular - são fatores que lhe são desfavoráveis. Note-se, entretanto, que mesmo na hipótese de tais fatos não serem considerados, cumpre majorar a pena, em razão da elevada quantidade de cigarros apreendidos (mil caixas) e da estratégia de servir-se de aparelho de comunicação para baldar a fiscalização, revelando sofisticação no modo de perpetrar o delito.
Assim, a pena-base deve ser exasperada pela metade, perfazendo 2 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva, à míngua de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou de diminuição.
Atividade clandestina de telecomunicação. A pena aplicada deve ser mantida. Embora o acusado tenha confessado a prática do delito, tal atenuante não tem o condão de reduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal. Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou de diminuição.
Assim, a pena resta fixada em 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, uma vez que não há elementos indicativos de que o réu tem significativa capacidade econômica.
Embora o tempo das condenações autorize o estabelecimento do regime inicial aberto, o art. 59 do Código Penal também deve ser considerado neste momento, nos termos do art. 33, § 3º, da mesma lei.
Assim, pelos motivos acima, imponho ao acusado regime mais gravoso para o início de cumprimento das penas, qual seja, o semiaberto.
Da mesma forma, incabível a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos art. 44, III, do Código Penal.
Como consequência do estabelecimento do regime inicial semiaberto, não merece acolhida o pedido ministerial relativo ao restabelecimento da prisão preventiva.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da defesa e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação, para fixar as penas de Rogério Adriano Barboza em 2 (dois) anos de reclusão pelo crime contrabando; e 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo delito de atividade clandestina de telecomunicação.
Regime inicial semiaberto.
É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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