Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/12/2015
REVISÃO CRIMINAL Nº 0000275-70.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.000275-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
REQUERENTE : CARLOS JOSE TRINDADE reu preso
ADVOGADO : MAIRA SANTOS ABRAO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : PAULO ROGERIO FERREIRA DE LIMA
: PAULO CESAR FERREIRA DE LIMA
: KAILLER EVERTON SABINO
: ALEXANDRE LOUZANO MARTINS
: JAIR ALVES BATISTA
: ALEXANDRA APARECIDA VAINI
: NELIO DOS SANTOS ROZALINO
No. ORIG. : 00061329620044036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. ARTIGOS 159, § 1º E 180, § 6º, AMBOS DO CP. ARTIGO 16, CAPUT, E § ÚNICO, INCISO III, DA LEI Nº 10.826/2003. ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTIGO 8º DA LEI N° 8.072/90. AUTORIA DELITIVA. DECISÃO QUE NÃO CONTRARIOU A PROVA DOS AUTOS. ABSORÇÃO DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELOS DELITOS DE QUADRILHA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO SEGUIDA DE RETRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA A REVISÃO DO JULGADO. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO ART. 9º DA LEI 8.072/90, C.C. O ARTIGO 224, 'C' DO CP. SÚMULA N. 611 DO STF. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Revisão criminal conhecida, vez que o autor requer, em síntese, a reforma do v. acórdão que manteve a condenação proferida em primeira instância, sob o argumento de que a decisão foi contrária ao texto expresso de lei e à evidência dos autos, hipótese que, em tese, se amolda ao disposto no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
2. A revisão criminal não é sucedâneo recursal, não servindo, portanto, à mera reapreciação do conjunto probatório. Para sua procedência, deve haver clara contradição entre a prova dos autos e a decisão, o que não é caso dos autos. Com efeito, a decisão condenatória se amparou no vasto conjunto probatório coligido durante a instrução criminal, não havendo contradição com este.
3. Não há que se falar em absorção dos crimes previstos no art. 16, caput e § único, III, da Lei 10826/03 e art. 180, § 6º, do Código Penal, pelos delitos de extorsão mediante sequestro e quadrilha ou bando. De acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo. Contudo, não bastassem os momentos distintos de consumação e o fato de que os aqueles delitos não se exauriram nestes, a receptação não foi meio necessário (ou fase normal de preparação/execução) nem para o crime de quadrilha, nem para o de extorsão mediante sequestro; assim como não o foi o delito do art. 16, caput e § único, III, da Lei 10826/03.
4. No tocante à pena, não cabe, em sede de revisão criminal, a modificação de penas aplicadas dentro dos critérios legais, hipótese excepcionada apenas nos casos de manifesta injustiça, ilegalidade ou inobservância de regra técnica.
5. O afastamento da circunstância atenuante (confissão) levado a efeito na sentença encontrava amparo na jurisprudência à época, sendo certo que não se presta a revisão criminal, sob o fundamento de contradição à lei ou evidência dos autos, servir de adequação da decisão revisanda à jurisprudência que posteriormente firma-se em sentido diverso ou mais favorável ao requerente.
6. Compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna, conforme enuncia a Súmula nº 611 do STF, não cabendo em sede de revisão criminal a análise de pedido formulado no sentido de que, diante da publicação da Lei nº 12.015/09, o artigo 224 do Código Penal teria sido revogado, e com ele a causa de aumento prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90.
7. Revisão criminal improcedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do pedido revisional e julgá-lo improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de dezembro de 2015.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0000275-70.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.000275-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
REQUERENTE : CARLOS JOSE TRINDADE reu preso
ADVOGADO : MAIRA SANTOS ABRAO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : PAULO ROGERIO FERREIRA DE LIMA
: PAULO CESAR FERREIRA DE LIMA
: KAILLER EVERTON SABINO
: ALEXANDRE LOUZANO MARTINS
: JAIR ALVES BATISTA
: ALEXANDRA APARECIDA VAINI
: NELIO DOS SANTOS ROZALINO
No. ORIG. : 00061329620044036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de revisão criminal ajuizada por Carlos José Trindade com fundamento no disposto no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo por objetivo a rescisão de Acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal que, por votação unânime, negou provimento a recurso de apelação da Defesa, alterando, porém, de ofício, o regime de cumprimento da pena referente ao artigo 159, § 1º, do Código Penal, para o inicialmente fechado.


Em sua petição inicial, o requerente busca o reexame do v. acórdão para que: a) seja absolvido do crime de quadrilha ou bando, pois teria participado "apenas do levantamento de informações para o sequestro que iria ocorrer em Higienópolis", tratando-se de "ato esporádico"; b) seja absolvido do crime previsto no artigo 159, § 1º do Código Penal, já que a prova dos autos confirmaria que o requerente não participou do sequestro do gerente da CEF Ubaldino; c) seja absolvido do delito previsto no artigo 16, caput, e parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/2003, eis que as armas de fogo e munições apreendidas não estavam em sua posse quando do momento da prisão; d) sejam os crimes previstos no artigo 16, caput, e § único, III, da Lei 10.826/2003 e artigo 180, § 6º, do Código Penal, absorvidos pelos delitos de extorsão mediante sequestro e quadrilha ou bando; e) seja reconhecida a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), com a consequente revisão da pena; f) seja excluída a causa de aumento de pena prevista no artigo 9º da Lei 8.072/1990 devido à revogação do art. 224 do Código Penal pela Lei 12.015/2009; g) seja reduzida a pena-base do delito de receptação, do delito previsto na Lei 10.826/2003, e da pena relativa ao crime de quadrilha; h) seja reduzida a pena-base por força da ausência de maus antecedentes; i) seja afastada a causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal.


A Procuradoria Regional da República opinou pela improcedência da ação revisional (fls. 1470/1472 v.).


É o breve relatório.

Ao revisor.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0000275-70.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.000275-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
REQUERENTE : CARLOS JOSE TRINDADE reu preso
ADVOGADO : MAIRA SANTOS ABRAO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : PAULO ROGERIO FERREIRA DE LIMA
: PAULO CESAR FERREIRA DE LIMA
: KAILLER EVERTON SABINO
: ALEXANDRE LOUZANO MARTINS
: JAIR ALVES BATISTA
: ALEXANDRA APARECIDA VAINI
: NELIO DOS SANTOS ROZALINO
No. ORIG. : 00061329620044036181 5P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Anoto, de início, que conheço da presente revisão criminal, uma vez que o autor requer, em síntese, a reforma do v. acórdão que manteve a condenação proferida em primeira instância, sob o argumento de que a decisão foi contrária ao texto expresso de lei e à evidência dos autos, hipótese que, em tese, se amolda ao disposto no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.


Em sua petição inicial, o requerente postula, de início, seja ele absolvido do crime de quadrilha ou bando, e também do crime de extorsão mediante sequestro, pois teria participado "apenas do levantamento de informações para o sequestro que iria ocorrer em Higienópolis", não tendo participação no sequestro do gerente da CEF Ubaldino e de sua família.


Todavia a prova dos autos demonstra que o requerente participou ativamente da extorsão mediante sequestro efetivamente consumada, assim como estava em vias de efetuar outro delito da mesma espécie (desta vez contra o gerente da CEF Gerson Alves Oliveira e sua família) quando foi preso em flagrante delito. Em ambos os casos, o requerente estava conluiado com os demais réus do processo originário.


O Acórdão guerreado bem dispôs acerca das provas que demonstraram a participação do requerente em ambos os delitos:


No Auto de Reconhecimento Pessoal, Josuel reconheceu PAULO ROGÉRIO com segurança e convicção, acrescentando que CARLOS possuía muita semelhança física com a pessoa que acompanhava PAULO ROGÉRIO dentro do carro naquele momento (fls. 51/152). Em juízo ratificou sua anteriores declarações (fls. 718/719).
(...)
A autoria atribuída a CARLOS restou comprovada por suas declarações detalhistas oferecidas no Auto de Prisão em Flagrante, ocasião em que confirmou que no seqüestro de Ubaldino foi o responsável pelo "monitoramento" da tesoureira Lourdes, o que fez por aproximadamente dez dias, permanecendo durante esse tempo próximo à agência "Mateo Bei" da Caixa Econômica Federal, podendo constatar que Lourdes deixava seu veículo (um Pálio ou um Gol) em um estabelecimento comercial pertencente ao irmão de Lourdes, quando se dirigia ao banco. Esclareceu que no "monitoramento" utilizava-se de um veículo Pálio de placas CFP 4784 pertencente a sua sogra, e um veículo Gol de cor branca e placas BOF 8118 pertencente a PAULO ROGÉRIO, tendo pelo serviço prestado à quadrilha recebido a quantia de R$ 2.300,00 (fls. 114/115).
A declaração de CARLOS de que "monitorava" a tesoureira Lourdes vem ao encontro do reconhecimento pessoal prestado por Josuel, que o reconheceu com segurança como a pessoa que acompanhava PAULO ROGÉRIO dentro do carro VW/Gol de placas BOL 8118 observando Lourdes (fls. 51/152).
Soma-se a isso que PAULO CESAR, no Auto de Prisão em Flagrante, confirmou a participação de CARLOS no sequestro perpetrado (fls. 116/117).
Consta, ainda, que a arma apreendida no segundo evento narrado foi a mesma utilizada no primeiro, e o veículo de PAULO ROGÉRIO, um VW/Gol de placas BOF 8118, apreendido quando de sua prisão, foi o mesmo utilizado para o "monitoramento" da tesoureira Lourdes.

Mais especificamente no tocante à autoria do delito previsto no artigo 288, parágrafo único, c/c artigo 8º, da Lei n° 8072/90, assim dispôs o V. Acórdão:


Conforme já mencionado, com as investigações levadas a efeito pela Polícia Federal a partir do telefone celular descuidadamente deixado pela quadrilha com Ubaldino, associadas às declarações de Josuel e Takao que anotaram a placa do carro em que PAULO ROGÉRIO e CARLOS foram avistados "monitorando" Lourdes, foi autorizada judicialmente a interceptação telefônica de diversas linhas relacionadas aos fatos, ocasião em que se apurou que a quadrilha - que já havia seqüestrado Ubaldino - estava planejando mais um delito de extorsão mediante seqüestro envolvendo como vítima outro funcionário da Caixa Econômica Federal, agora da agência Higienópolis, nesta Capital.
Desta feita houve o envolvimento de NÉLIO e JAIR, ambos vigilantes empregados da "Empresa Capital" que prestava serviços na mencionada instituição bancária, e de ALEXANDRA, pessoa conhecida e de contato de NELIO, que colaboraria no delito apurando os dados pessoais e costumes das "novas" vítimas, mais um gerente bancário e seus entes queridos.
A preordenação dolosa e a divisão de tarefas existente entre todos os réus, o reiterado intento na prática do mesmo crime através de idêntico "modus operandi", comprovam que a união do grupo não era efêmera; bem ao contrário, o ajuntamento de delinqüentes era quase uma "empresa" voltada para extorquir dinheiro de bancos mediante o seqüestro de seus funcionários e respectivas famílias.
JAIR e NÉLIO, nas qualidades de vigilantes da "Empresa Capital" que prestava serviços para a Caixa Econômica Federal, aproveitando-se dessa tarefa de vigilância, tinham facilidade para observar a rotina dos funcionários das agências bancárias, e de posse dessas relevantes informações sobre as futuras vítimas, passavam-nas para os demais integrantes do bando.
Tanto isso é verdade que inicialmente a quadrilha preparava-se para seqüestrar o gerente de uma agência no bairro de Santa Cecília, justamente o local em que JAIR trabalhava; mas acabou-se "transferindo" a sanha criminosa para outro alvo, a agência em Higienópolis, devido a mudança de lotação de JAIR, que foi transferido da agência em Santa Cecília para a agência de Higienópolis.
Em Juízo, JAIR negou todas as acusações, porém, quando de sua prisão em flagrante, declarou que a convite de NÉLIO, seu amigo há mais de dez anos, colaborou e forneceu dados sobre a rotina dos gerentes da agência bancária em que trabalhava, bem como informações sobre seus veículos e seus familiares, para uma quadrilha que sabia ser composta ao menos por NÉLIO (vulgo "GORDÃO"), PAULO ROGÉRIO e CARLOS, quadrilha estabelecida com o fim de cometer crimes de roubo ou extorsão mediante sequestro (fls. 112/114 e 417/419).
Diante das primeiras declarações de JAIR, NELIO foi apresentado à Polícia Federal no dia 16/9/2004, pelo corpo de segurança da Caixa Econômica Federal.
Nessa ocasião deu-se a apreensão dos documentos que portava, notadamente, papel contendo dados completos de Felício Pelosini, tais como, CPF, RG, data de nascimento, endereço residencial e comercial, diversos telefones, detalhamento de veículo e a indicação de determinada vaga em estacionamento e o nome de uma academia (fls. 101/144 dos autos 2004.61.81.006726-8).
Nessa ocasião, NÉLIO, apontado por JAIR como o responsável pela cooptação criminosa de vigilantes bancários e pelos levantamentos de informações sobre os funcionários das agências da Caixa Econômica Federal, declarou que conhecia JAIR há treze anos e que conheceu CARLOS no ano de 2003, tendo este último lhe proposto o serviço de passar informações das rotinas de funcionários dos bancos para o fim de cometimento de crimes. Como NÉLIO trabalhava em serviços de plantões na sede da empresa, sendo deslocado para outras agências para cobrir faltas de outros vigilantes, procurou JAIR para o ajudar no levantamento da rotina das agências e funcionários, já que este prestava serviços de vigilante em agências, informando-o que o lucro do crime seria dividido entre todos os participantes. JAIR aceitou a proposta e NÉLIO arrumou um encontro entre JAIR e CARLOS, havendo vários outros encontros depois para que fosse definido como seria a ação da quadrilha no cometimento do roubo a partir das informações prestadas por JAIR. Esclareceu que por apresentar JAIR a CARLOS, recebeu do último a quantia de R$ 3.000,00, tendo este o informado que tal valor era oriundo de uma extorsão mediante sequestro cometida em desfavor do gerente Ubaldino, crime do qual teriam participado "TUBARÃO" (PAULO ROGÉRIO), "BOY" (ALEXANDRE), "ALEMÃO" (KAILLER) e "PC" (PAULO CESAR). Esclareceu, ainda, que o roubo da agência Santa Cecília não se concretizou porque JAIR foi transferido para a agência Higienópolis, sendo que tão logo houve a transferência os criminosos iniciaram novas tratativas para "monitorar" os funcionários dessa nova agência bancária. Nessa altura dos acontecimentos, JAIR já tinha sido apresentado a PAULO ROGÉRIO, tendo-lhe fornecido o nome do gerente Gerson. Diante da informação, PAULO ROGÉRIO e CARLOS passaram o nome do gerente a NÉLIO que ficou encarregado de descobrir seu endereço, tendo NÉLIO repassado o nome para ALEXANDRA, pessoa que conheceu quando trabalharam juntos numa agência da Caixa Econômica Federal da cidade de Santo Andre/SP. ALEXANDRA, então, da mesma forma que JAIR, foi informada por NÉLIO sobre a existência da quadrilha e solicitou-lhe ajuda, pelo que receberia uma parte do valor subtraído. Informou, ainda, que ALEXANDRA havia lhe passado o nome de um homem de muitas posses (Felício Pelosini), pois uma ex-namorada de Felício Pelosini, amiga de ALEXANDRA, havia efetuado todos os levantamentos acerca desta pessoa objetivando amealhar criminosos que se dispusessem a seqüestrá-lo. Por fim, esclareceu que o motivo de estar na posse de dados cadastrais de Felício Pelosini se justificava pelo fato de ser ela a responsável pela cooptação de pessoas que estivessem interessadas na empreitada criminosa que, junto com a amiga, seria intentada tendo Felício Pelosini como vítima (fl. 153/158).
(...)
No Auto de Prisão em Flagrante, ocorrido quando do desbaratamento da tentativa do segundo sequestro, CARLOS confirmou que fazia parte da quadrilha composta por PAULO ROGÉRIO, ALEXANDRE, PAULO CESAR, KAILLER e outras pessoas que desejava não identificar. Afirmou que estava fazendo o monitoramento do gerente bancário da agência de Higienópolis para um futuro sequestro. Esclareceu que, embora no sequestro de Ubaldino não tivesse participado da abordagem das vítimas ou na manutenção destas no cativeiro, uma vez que sua participação limitou-se no monitoramento da tesoureira Lourdes, podia afirmar com certeza que PAULO ROGÉRIO, KAILLER, PAULO CESAR e ALEXANDRE participaram da empreitada criminosa, e por seus serviços prestados à quadrilha recebeu a quantia de R$ 2.300,00. Em juízo confirmou que participou do levantamento de informações para o sequestro que iria ocorrer em Higienópolis e que foi apresentado a PAULO ROGÉRIO por NÉLIO. Confirmou, ainda, que levantava as informações por meio de NÉLIO repassando-as para PAULO ROGÉRIO (fls. 114/115 e 410/411).
ALEXANDRE foi preso em flagrante junto com PAULO ROGÉRIO e CARLOS, quando monitoravam o gerente da agência de Higienópolis; foi reconhecido pelas vítimas do primeiro sequestro; suas impressões digitais foram detectadas num dos objetos utilizados pela quadrilha; além de, em Juízo, ter confirmado sua participação no sequestro a convite de PAULO ROGÉRIO e que foi o responsável pela abordagem de Ubaldino e condução de sua filha mais velha e esposa ao cativeiro, tendo recebido R$ 5.000,00 por este evento. Confirmou, também, que os membros da quadrilha estavam planejando e se preparando para um outro sequestro quando foram presos (fls. 115/116 e 406/408).
PAULO CESAR, quando de sua prisão, declarou que fazia parte da quadrilha composta por PAULO ROGÉRIO, ALEXANDRE, KAILLER, CARLOS e JAIR, os quais estavam monitorando o gerente de nome desconhecido da Caixa Econômica Federal, agência Higienópolis, bem como seus familiares para um futuro sequestro. Declarou que a divisão de tarefas para o segundo sequestro ainda não estava completamente definida, sendo certo que seu papel era o de acompanhamento da frequência do rádio da Polícia Militar. Afirmou que a arma "Taurus" calibre 40 apreendida em sua residência fazia parte do arsenal da quadrilha, que o veículo Fiat/Pálio de placas CFP 4784 é de sua propriedade e que pelos serviços prestados à quadrilha receberia R$ 2.900,00. Em Juízo, ratificou que participou no sequestro e que sua função era "fazer o rádio", ou seja, ouvir a frequência da Polícia, além de levar as pessoas que se encontravam no cativeiro para serem libertadas. Afirmou que PAULO ROGÉRIO e ALEXANDRE também participaram do sequestro. Esclareceu que foi preso quando estava na companhia de KAILLER, na casa de PAULO ROGÉRIO, tendo este último retornado para casa acompanhado dos policiais que os prenderam (fls. 116/117 e 402/404).
PAULO ROGÉRIO, em juízo, confessou ter participado do sequestro de Ubaldino, tendo feito contato com tal vítima a respeito do dinheiro que seria pago. Declarou que o segundo sequestro acabou não acontecendo, pois a Polícia Federal acabou lhe prendendo. Que as informações sobre as pessoas a serem sequestradas eram trazidas pelo corréu NÉLIO, e que as pessoas que participaram do sequestro de Ubaldino foram PAULO CESAR, KAILLER e ALEXANDRE, sendo que CARLOS somente participaria do segundo sequestro (fls. 398/400).
KAILLER, apesar de negar a autoria dos fatos em juízo, foi reconhecido pelas vítimas do primeiro sequestro como a pessoa que as fotografou com armas apontadas para suas cabeças, além de ter sido apontado como participante da quadrilha por PAULO ROGÉRIO, PAULO CESAR e CARLOS, tendo, ainda, sido preso na companhia de PAULO CESAR, na casa de PAULO ROGÉRIO, quando este último junto de CARLOS e ALEXANDRE foram presos no momento em que "monitoravam" o gerente a ser sequestrado da agência Higienópolis (fls. 413/415).
Não há dúvidas, também, de que a quadrilha dispunha de substancial armamento, visto ter sido encontrado junto a outros petrechos na residência de PAULO ROGÉRIO, quando do flagrante, uma arma de fogo, marca Taurus, mod. PT-100-AF, calibre 40, numeração STC-88984, acompanhada de um carregador municiado com oito cartuchos, de mesmo calibre, intactos; além de mais noventa cartuchos intactos de calibre 9mm, dezoito cartuchos intactos de calibre 40, três cartuchos intactos de calibre 45, todos de marcas e modelos diversos; um cartucho intacto de calibre 223 (AR15), marca aparente REM-PMC; um artefato explosivo, tipo GRANADA, intacta; uma faca, marca aparente "chalimex-USA", acomodada numa bainha preta (fls. 120/123).
Ademais, a arma de fogo foi reconhecida pelas vítimas do sequestro Ubaldino e Ivanilda, e a faca reconhecida por todas as vítimas, segundo constou do Auto de Reconhecimento de Objeto (fls. 132/139), além de serem ostensivamente apontadas contra as vítimas Ivanilda, Carolina e Karina, quatro armas de fogo, enquanto Ivanilda foi obrigada a segurar uma granada, conforme consta da fotografia tirada por KAILLER constante às fls. 59 .
Dessa forma, correta a condenação de PAULO ROGÉRIO, PAULO CESAR, KAILLER, ALEXANDRE, CARLOS, JAIR e ALEXANDRA pela prática do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
(g.n.)

Assim é que a participação do requerente tanto no delito de extorsão mediante sequestro quanto no de quadrilha foi efetivamente demostrada, não sendo a decisão contrária à evidência dos autos.


É verdade que o corréu PAULO ROGÉRIO declarou que CARLOS somente participara do segundo sequestro (fls. 398/400), como frisou o requerente. No entanto, tal alegação restou isolada, vez que o restante do conjunto probatório aponta para a participação do requerente.


Ressalto que a revisão criminal não é sucedâneo recursal, não servindo, portanto, à mera reapreciação do conjunto probatório. Para sua procedência, deve haver clara contradição entre a prova dos autos e a decisão, o que não é caso dos autos.


Neste sentido:


PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI Nº 6.368/76. PEDIDO LIMINAR. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA DE INOCÊNCIA DA RÉ. DELAÇÃO OU COLABORAÇÃO JUDICIAL NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CIRCURNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA. APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS VEDADA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A concessão de liminar em revisão criminal é medida excepcional, somente sendo cabível quando evidenciada, de plano, a plausibilidade do direito invocado, em face da coisa julgada. 2. Almeja a requerente a conversão do julgamento em diligência com o objetivo de demonstrar sua alegação de que a autoria do delito é de terceiros, o que é vedado na via estreita desta ação penal de natureza sui generis, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. 3. Não é cabível a constituição de prova nova no âmbito da ação revisional, pois esta admite apenas a prova pré-constituída. A alegação da requerente somente seria possível em sede de procedimento próprio, denominado justificação, daí porque não conheço do pedido. 4. A sentença penal foi bem fundamentada e não deixa dúvida quanto à materialidade, à autoria e ao dolo da ré, não se mostrando contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos. 5. O voto da Relatoria do Desembargador Federal André Nekatschalow, igualmente, afasta as alegações da ré quanto à falta de comprovação da autoria e do dolo na conduta delitiva. 6. Durante a instrução processual, a ré não se empenhou em comprovar a sua inocência e não demonstrou colaboração com a Justiça, recusando-se a responder a diversos questionamentos do magistrado. Tampouco foram apresentadas novas provas de sua inocência. A revisão criminal não deve ser examinada como segundo apelo, não se prestando à mera reapreciação da prova já analisada pelo Juízo de primeiro grau, assim como por decisão colegiada deste Tribunal. 7. A condenação da ré, ora requerente, está conforme o conjunto probatório dos autos e não merece reparo. 8. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada. Não há nos autos do presente feito comprovação de delação ou colaboração judicial que autorize o pedido de perdão judicial ou de redução da pena, segundo pleiteia a requerente. 9. Além disso, a acusada foi condenada com fundamento na Lei n. 6.368/76, tendo o julgamento transitado em julgado, não sendo aplicável ao caso a redução de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/06, pois é vedada a combinação de leis penais, segundo a jurisprudência pacífica. 10. Nas alegações da defesa, não se vislumbra hipótese fundada no inciso III do artigo 621 do Código Processo Penal. Destarte, o julgado não está a merecer reforma, devendo ser mantido in totum. 11. Pedido liminar não conhecido e revisão criminal julgada improcedente.(RVC 00012278820094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TESES DA DEFESA RECHAÇADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 621, I E II, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. REPETIÇÃO DE TESES. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva. Sendo assim, não tem cabimento a pretensão de se conferir nova qualificação jurídica aos fatos, com base em suposta ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal, notadamente se a tese defensiva apresentada não se insere nas hipóteses em que se admite revisão criminal, como bem ressaltou o acórdão impugnado. 3. É incontestável que a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça não se limita à valoração das provas dos autos, pois a sua intenção, na realidade, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AGARESP 201202025778, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:26/03/2015 ..DTPB:.)

O requerente postula, em seguida, seja ele absolvido do delito previsto no art. 16, caput, e § único, III, da Lei 10826/03, bem como do delito de receptação, eis que as armas de fogo e munições apreendidas não estavam em sua posse quando do momento da prisão.


O argumento não lhe socorre.


O acórdão assim dispôs:


Não há dúvidas, também, de que a quadrilha dispunha de substancial armamento, visto ter sido encontrado junto a outros petrechos na residência de PAULO ROGÉRIO, quando do flagrante, uma arma de fogo, marca Taurus, mod. PT-100-AF, calibre 40, numeração STC-88984, acompanhada de um carregador municiado com oito cartuchos, de mesmo calibre, intactos; além de mais noventa cartuchos intactos de calibre 9mm, dezoito cartuchos intactos de calibre 40, três cartuchos intactos de calibre 45, todos de marcas e modelos diversos; um cartucho intacto de calibre 223 (AR15), marca aparente REM-PMC; um artefato explosivo, tipo GRANADA, intacta; uma faca, marca aparente "chalimex-USA", acomodada numa bainha preta (fls. 120/123).
Ademais, a arma de fogo foi reconhecida pelas vítimas do sequestro Ubaldino e Ivanilda, e a faca reconhecida por todas as vítimas, segundo constou do Auto de Reconhecimento de Objeto (fls. 132/139), além de serem ostensivamente apontadas contra as vítimas Ivanilda, Carolina e Karina, quatro armas de fogo, enquanto Ivanilda foi obrigada a segurar uma granada, conforme consta da fotografia tirada por KAILLER constante às fls. 59 .
(...)
Conforme já mencionado, quando do flagrante, foram encontrados na casa de PAULO ROGÉRIO, entre outros objetos, um artefato explosivo, tipo GRANADA, intacto, além de grande quantidade de munição de armas de fogo de uso restrito (fls. 120/123).
O citado artefato explosivo foi encaminhado para a Divisão Anti-Bomba da Polícia Civil do Estado de São Paulo, que apresentou relatório técnico nº 13/04 (fls. 748/758), concluindo tratar-se de uma granada de mão de uso militar, em perfeito estado, de efeitos marcantes de estilhaçamento e arremesso com a sua detonação, cujo comércio e uso são controlados pelo Exército Brasileiro, conforme a Regulamentação para Fiscalização de Produtos controlados (R-105).
Tendo em vista que o artefato explosivo de uso restrito foi utilizado no sequestro cometido contra o gerente Ubaldino, conforme as vítimas desse evento declararam e reconheceram no Auto de Reconhecimento de Objeto (fls. 132/140), comprovadamente praticado por PAULO ROGÉRIO, PAULO CESAR, KAILLER, CARLOS e ALEXANDRE, tendo, ainda, sido encontrada dentro da residência de PAULO ROGÉRIO, local em que também se encontravam PAULO CESAR e KAILLER, comprovadas estão as autorias e a materialidade do crime previsto no artigo 16, caput e parágrafo único, inciso III, da Lei 10826/2003.
(...)
Novamente, e conforme já mencionado, quando do flagrante, foram encontrados na casa de PAULO ROGÉRIO, entre outros objetos, uma arma de fogo, marca Taurus, mod. PT-100-AF, calibre 40, numeração STC-88984, acompanhada de uma carregador municiado com oito cartuchos, de mesmo calibre, intactos (fls. 120/123).
Em consulta ao sistema de dados INFOSEG/SINARM, verificou-se que a arma apreendida pertencia à Polícia Militar do Estado de São Paulo, e que havia sido furtada do Policial Militar Fernando Cesar Pereira Domingues, lotado no 12º Batalhão da Polícia Militar do interior (fl. 147-verso - dos autos de nº 2004.61.81.006726-8).
Referido policial confirmou o furto da arma de fogo em questão ocorrido no dia 30/11/2002, oferecendo o Boletim de Ocorrência do fato. Apresentada a arma apreendida, o policial constatou que o carregador apreendido possuía numeração idêntica a da arma furtada, qual seja STC 88994 (fls. 166/168 e 790).
Tendo em vista que a arma de fogo foi utilizada no sequestro cometido contra o gerente Ubaldino, conforme as vítimas desse evento declararam e reconheceram no Auto de Reconhecimento de Objeto (fls. 132/140), comprovadamente praticado por PAULO ROGÉRIO, PAULO CESAR, KAILLER, CARLOS e ALEXANDRE, tendo, ainda, sido encontrada dentro da residência de PAULO ROGÉRIO, local em que também se encontravam PAULO CESAR e KAILLER, comprovadas estão as autorias e a materialidade do crime previsto no artigo 180, §6º, do Código Penal.
(g.n.)

Ou seja, novamente o conjunto probatório permite a condenação do requerente também por ambos os delitos.


A quadrilha da qual fazia parte CARLOS utilizou as armas apreendidas pela Polícia Federal para a consumação do sequestro de Ubaldino e de sua família. Dentre estas, a prova dos autos indica a presença de arma de uso restrito (granada) cuja autorização para posse ou porte nenhum dos membros da quadrilha possuía; bem como a presença de arma objeto de crime (furto) anterior.


Assim, a materialidade e autoria tanto o delito de receptação quanto daquele previsto no Estatuto do Desarmamento foram demonstradas.



Novamente, não há contradição evidente entre a prova dos autos e a decisão combatida, razão pela qual também improcede o pedido revisional neste ponto.


Outrossim, não há que se falar em absorção dos crimes previstos no art. 16, caput e § único, III, da Lei 10826/03 e art. 180, § 6º, do Código Penal, pelos delitos de extorsão mediante sequestro e quadrilha ou bando.


De acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo.


Contudo, a receptação não foi meio necessário (ou fase normal de preparação/execução) nem para o crime de quadrilha, nem para o de extorsão mediante sequestro. Assim como não o foi o delito do art. 16, caput e § único, III, da Lei 10826/03.

Todos os quatro delitos tiveram momentos distintos de consumação, não constituindo entre si meios necessários ou fases normais de preparação ou execução, motivos que justificam o concurso material.


Neste sentido:


PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E 10, § 2º DA LEI N.º 9.437/97. CONCURSO MATERIAL. PENA TOTAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. REGIME SEMIABERTO. Não há qualquer constrangimento ilegal, reparável via habeas corpus, na fixação do regime inicial semiaberto para o desconto da reprimenda imposta quando, somadas as penas aplicadas aos crimes de quadrilha armada e de porte de arma de fogo, praticados em concurso material, alcança-se um montante superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Ordem denegada. ..EMEN:(HC 200901858660, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:31/05/2010 ..DTPB:.)
"HABEAS CORPUS" - PORTE DE ARMA DE FOGO - CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE QUADRILHA ARMADA (CP, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO) - CRIMES QUE POSSUEM AUTONOMIA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE TAIS ESPÉCIES DELITUOSAS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS - PEDIDO INDEFERIDO. - A prática dos delitos de quadrilha ou bando armado e de porte ilegal de armas faz instaurar típica hipótese caracterizadora de concurso material de crimes, eis que as infrações penais tipificadas no parágrafo único do art. 288 do Código Penal e no art. 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97, por se revestirem de autonomia jurídica e por tutelarem bens jurídicos diversos (a paz pública, de um lado, e a incolumidade pública, de outro), impedem a aplicação, a tais ilícitos, do princípio da consunção ("major absorbet minorem").(RHC 83447, CELSO DE MELLO, STF.)
PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 12 C/C ART. 18, III, DA LEI 6.368/76 - RECEPTAÇÃO - ART. 180, DO CP - PROVA INDICÁRIA - CONDENAÇ ÃO - POSSIBILIDADE - CRIMES CONEXOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 122/STJ - DOSIMETRIA DA PENA - ART. 59, DO CP C/C ART. 8º, DA LEI Nº 8.072/90 - MAUS ANTECEDENTES - CONCURSO APARENTE DE TIPOS - CRIME DE RECEPTAÇÃO E CRIME DE QUADRILHA OU BANDO (ART. 288, CP) - ABSORÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. Podem os indícios amparar uma condenação criminal, contudo, exige-se que sejam os mesmos concludentes, veementes, convergentes, concatenados, não excluídos por quaisquer contra indícios e exclusivos de qualquer hipótese favorável ao acusado. 2. "A prova fundada em indícios é bastante para a expedição de decreto condenatório, desde que esteja a demonstrar, de forma clara e precisa, a participação do réu na trama criminosa."(TRF2, ACR 97.0226661-0, Rel. Des. Fed. Paulo Barata, T3, um, DJ 17/02/98). 3. Tem a jurisprudência pátria adotado a linha da segurança jurídica mitigada com a prevalência da Justiça Federal em casos conexos com crimes de sua competência. 4. Assim, reconhecida que a posse dos armamentos era privativa das forças armadas, este fato, por si só, já é suficiente para estabelecer a unidade do processo e julgamento do feito perante a Justiça Federal. A infração penal, sob este prisma, resta praticada em detrimento de bens, serviços e interesses da União, a afirmar a competência desta Justiça (art. 109, IV, CF). 5. "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código do Processo Penal."(Súmula 122/STJ). 6. Só é cabível reavaliação das provas se a conclusão do Magistrado mostrou-se falha ao deixar de graduar algum elemento, em fracas fundamentações, inocorrente in casu. Não houve qualquer violação na sistemática do cálculo das penas, eis que inexistiam atenuantes, acontratio sensu, mostrando-se desnecessária uma segunda etapa daquel e processo de avaliação, no qula o objetivo básico é da qualificação punitiva, legitimou e possibilitou ao Juízo fixar a causa de aumento de pena pelo concurso de crimes, logo após a aplicação da pena base acima do mínimo legal, mostrando, da mesma forma, a dosimetria das penas aplicadas ao recorrentes interligada às fundamentações esboçadas no decisum. 7. A existência de condenação anterior e inquéritos policiais aliado as demais existentes nos autos conduzem, de forma poremptória ao reconhecimento de seus maus antecedentes, a darem suporte a uma majoração da pena base, 8 "Na cominação da pena-base o julgador deve considerar a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, e os motivos circunstanciais e consequências do crime,... Encontrando-se ressaltados aspectos contrários ao paciente, descabe questionar a legalidade da exasperação da pena. A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que "A presunção de inocência não impede que a existência de inquérito policial e de condenação criminal que não possa ser considerada para a caractericação da reincidência, não possa ser levada em conta de maus antecedentes."(HC 74967/SP, Rel. Min. Moreira Alves, T1, DJU 30/05/97). Habeas Corpus indeferido."(HC 77049/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, T1, DJU 07/08/98). 9. Não há que se cogitar do concurso aparente de tipos na modalidade de ante-facto impunível a possibilitar a consunção do delito de recepção pelo crime de quadrilha ou bando. Isto, porque, o delito antes referido, não é fase necessária da realização ou execução do crime regulado no art. 288, do Estatuto Repressivo, o que faz afasta r, às inteiras, a pretensão de absorção. 10. Em tendo a decisão objurgada analisado exaustivamente todos os aspectos técnicos e fáticos que circundam o feito criminal, não deixando escapar qualquer lance que pudesse macular o decreto condenatório, que por vício procedimental, quer por vício substancial, imponível sua integral confirmação. 11. Apelações conhecidas e improvidas. (ACR 199902010362797, Desembargador Federal ROGERIO CARVALHO, TRF2 - QUARTA TURMA, DJU - Data::16/05/2000.)

Assim é que a condenação deve ser mantida.


No tocante à pena, ressalto que não cabe, em sede de revisão criminal, a modificação de penas aplicadas dentro dos critérios legais, hipótese excepcionada apenas nos casos de manifesta injustiça, ilegalidade ou inobservância de regra técnica.


Trago, ainda, precedente desta egrégia Primeira Seção:


"PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 168-A, CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 83, DA LEI Nº 9.430/96. NULIDADE DO PROCESSO NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. PENAS REDUZIDAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. As duas representações fiscais do INSS foram encaminhadas ao Ministério Público antes da entrada em vigor da Lei nº 12.350/2010. Desta forma, não era exigível da autoridade administrativa a espera pelo esgotamento da via administrativa, devendo ser considerado válido o ato administrativo praticado.
2. Ainda que se considere que se trata de norma penal mais benéfica ao acusado e que, portanto, deve retroagir, como requer a defesa, o disposto no artigo 83, da Lei nº 9.430/96, não configura condição de procedibilidade da ação penal e sequer vincula a atuação do Ministério Público Federal. Ademais, a Jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que irregularidades ocorridas antes do início da ação penal não têm o condão de gerar a sua nulidade.
3. É inadmissível, em sede de revisão criminal a modificação das penas de sentenciados quando fixadas através de critérios normais, de acordo com a discricionariedade do Juiz. Apenas em casos excepcionais, de manifesta injustiça, ilegalidade ou inobservância de regra técnica, poderá ser atendido o pedido revisional para modificar, a favor do réu, a dosimetria da pena estipulada na sentença rescindenda, pois não se presta esta via à simples reapreciação dos critérios individualizadores de fixação da reprimenda, no sentido de desestabilizar a coisa julgada. Assim, não deve prosperar o inconformismo do revisionando quanto à alegada desproporcionalidade da pena-base cominada.
4. O v. Acórdão reconheceu que o acusado confessou a prática delitiva, sem proceder à atenuação das penas, em afronta ao disposto no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Ademais, a jurisprudência majoritária admite a aplicação da confissão qualificada. Assim, o fato de o réu confessar a autoria do fato criminoso, mas invocar uma excludente de ilicitude/culpabilidade, não obsta o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. E ainda que não seja espontânea ou seja parcial, deve incidir sempre que fundamentar a condenação do acusado, como no caso.
5. A doutrina e a jurisprudência tem adotado, em regra, o percentual de 1/6 (um sexto) como razoável e suficiente para a redução das penas na segunda fase da dosimetria. Incidência da atenuante no percentual de 1/6 (um sexto).
6. Ausência do transcurso do prazo prescricional.
7. revisão criminal julgada parcialmente procedente."
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, RVC 0012371-20.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2015) g.n.

I - artigo 159, § 1º do CP


Entendendo "exacerbada culpabilidade demonstrada pela forma da execução do crime" previsto no art. 159, § 1º do CP, a pena-base foi fixada em 15 anos de reclusão e 12 dias-multa, superior, portanto, ao mínimo legal (12 anos).


Uma vez que não enxergo manifesta injustiça, ilegalidade ou inobservância, tampouco desproporcionalidade (como alega o requerente) na fixação da penas-base, não há reforma a ser feita neste ponto.


Na segunda fase, somou-se 1/3 à pena, dada a reincidência (fls. 1164) e, na terceira fase, 1/2 em decorrência do art. 9º, da Lei nº 8.072/90 c/c artigo 224, 'c', do CP.


Segundo a diligente Defensora Pública Federal, muito embora a confissão em sede policial do requerente tenha sido utilizada como prova para a condenação, tal circunstância não foi levada em conta à segunda fase da dosimetria da pena para fins de incidência da respectiva atenuante, o que seria, segundo argumenta a Defesa, um equívoco a ser revisto.


Consta nos autos que após a aludida confissão, a requerente dela se retratou em juízo, negando sua participação no crime.


É certo que a jurisprudência atual firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que qualificada ou seguida de retratação, deve ser considerada como circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria (AGA 201101295392, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/11/2013; HC 200900802418, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:20/11/2013).


Contudo, o acórdão foi proferido e publicado em data anterior à aludida consolidação de entendimento (09/11/2010 e 22/11/2010, respectivamente).


Ocorre que à época a jurisprudência expunha o entendimento de inaplicabilidade da confissão qualificada como circunstância atenuante.


Nesse sentido:


3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que não se justifica a aplicação da atenuante pela confissão espontânea quando o acusado nega o dolo na conduta. (AGRESP 200702514113, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:28/02/2011 ..DTPB:.)
1. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. (...) 2. In casu, o Paciente confessou ter atirado contra os policiais para se defender, negando, assim, o animus necandi. 3. Ordem denegada. ..EMEN:(HC 200900311439, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/05/2009 ..DTPB:.)
7. A circunstância atenuante da confissão espontânea não incide nos casos em que o réu, embora admitindo como verdadeiros os fatos narrados na denúncia, alega a ocorrência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, posto que, ao assim agir, não está confessando a autoria de crime algum. Precedentes.
(ACR 00103225020114036119, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Acusado que alegou que não sabia que transportava cocaína ao argumento de que a caixa com a droga havia sido entregue por terceiro. Confissão qualificada que não é apta a ensejar a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedente.
(ACR 00009012120104036006, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2011 PÁGINA: 125 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
4. A confissão do agente deve ser espontânea, não podendo incidir a atenuante se o réu também invocar causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, pois, assim, o agente estaria, na realidade, atuando no exercício da autodefesa (confissão qualificada). (ACR 00022832420014036181, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2010 PÁGINA: 599 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Assim, o afastamento da circunstância atenuante levada a efeito na sentença encontrava amparo na jurisprudência à época, sendo certo que não se presta a revisão criminal, sob o fundamento de contradição à lei ou evidência dos autos, servir de adequação da decisão revisanda à jurisprudência que posteriormente firma-se em sentido diverso ou mais favorável ao requerente.


Nesse sentido é o entendimento desta Primeira Seção:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS: CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO. AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃOS APOIADOS NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DO USO DA REVISÃO COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. FALSA IDENTIDADE UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FATO POSTERIOR AO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Revisão criminal pretendendo a desconstituição da sentença que condenou o réu, nos termos da denúncia, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal à pena de oito anos de reclusão. 2. A simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda. Precedentes da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Da simples leitura da sentença condenatória e do acórdão examinados, observa-se que não há clara contradição a ensejar a rescisão do decisum, de modo que pretende o requerente verdadeira reanálise das provas, ou seja, um novo julgamento visando à absolvição. 4. A revisão criminal fundada em alegação de que a sentença condenatória é contrária à evidência dos autos somente se afigura viável se demonstrado que não há prova minimamente suficiente para se ter como comprovados os fatos assim admitidos pelo decisum revisando, o que não ocorre no caso dos autos. A ação de revisão criminal não pode fazer às vezes de uma segunda apelação. Precedentes. 5. Não contraria texto expresso de lei a interpretação dada pela sentença e o acórdão, no sentido de que a presença de duas qualificadoras justifica a fixação do patamar máximo do §2º do artigo 157 do Código Penal. Orientação que tinha apoio na jurisprudência da época, anteriormente à edição da Súmula 443/STJ. Posterior alteração de entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de fixação do quantum da causa de aumento em função do número de qualificadoras não autoriza a revisão do julgado. Precedentes. 6. Não se justifica a exasperação da pena base em razão da atribuição de falsa identidade, no momento da prisão, para se eximir das responsabilidades criminais, uma vez que trata-se de fato ocorrido quanto da prisão do réu, portanto em momento posterior à consumação do crime de roubo. 7. A jurisprudência hoje se firmou no sentido de que a conduta subsume-se ao crime de falsa identidade, mas a sentença adotou a corrente que o fato não constitui crime, e ainda assim a considerou como circunstância judicial desfavorável. Contrariedade ao artigo 59 do Código Penal. 8. Revisão criminal parcialmente procedente.(RVC 00751688120034030000, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (g.n.)

PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA A REVISÃO DO JULGADO. PATAMAR DAS QUALIFICICADORAS. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. Revisão criminal pretendendo a desconstituição do acórdão que manteve sentença que condenou o réu, nos termos da denúncia, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 2. A simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda. Precedentes da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3.Não contraria texto expresso de lei a interpretação dada pela sentença e o acórdão, no sentido de que não incide a circunstância atenuante da confissão no caso em que ocorre retratação em juízo da confissão operada no inquérito policial. Trata-se de interpretação razoável, que encontrava apoio na jurisprudência da época. 4. Posterior alteração de entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que o réu tenha se retratado em juízo, não autoriza a revisão do julgado. Precedentes da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. A revisão criminal com base em alegação de violação ao texto expresso da lei penal, no que se refere à dosimetria da pena, somente é cabível nos casos de patente ilegalidade ou flagrante injustiça, mas não se presta para substituir os critérios valorativos empregados no julgamento, dado que a revisão não pode fazer às vezes de uma segunda apelação. Precedentes da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6. A sentença não é contrária ao texto expresso da lei. Diversamente, a sentença foi proferida com base no entendimento do Magistrado da existência de duas qualificadoras do §2º artigo 157 do Código Penal, a justificar a causa de aumento no patamar máximo. 7. Revisão criminal improcedente(RVC 00398573420004030000, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Uma vez que a atenuante deixou de ser aplicada seguindo o entendimento então predominante à época, improcede a pretensão ora deduzida na presente revisão.


Indo além, passo à análise da terceira fase da dosimetria da pena, a qual foi aumentada em decorrência do art. 9º da Lei 8.072/90, c.c. o artigo 224, 'c' do CP.


Dispõe o artigo 9º, da Lei n° 8.072/90:


"As penas fixadas no art. 6º, para os crimes capitulados nos arts. 157, §3º, 158, §2º, 159, caput e seus §§1º, 2º e 3º, 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidos de metade, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal."

O artigo 224, "c", do Código Penal, dispunha:


" Presume-se a violência, se a vítima:
(...)
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência."

Diante disso, e considerando que as vítimas do sequestro não tinham como resistir, a pena foi aumentada de 1/2.


Contudo, diante da publicação da Lei nº 12.015/09, o artigo 224 do Código Penal foi revogado, e com ele a causa de aumento prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90. A propósito, junto decisão do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. QUADRILHA. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO SUPERADA. 2. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE SOBEJO TEMPORAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELO EM LIBERDADE. MATÉRIAS SUPERADAS. 3. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO PELO CONCURSO FORMAL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO AUMENTO PREVISTO NO ART. 9º, DA LEI 8.072/90. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. ADVENTO DA LEI N.º 12.015/09. LEX MITIOR. 5. CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO À PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. 6. WRIT EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1. O trancamento da ação penal, por inépcia da exordial acusatória, não se afigura cabível diante da prolação de sentença, na qual o Juízo de primeiro grau examinou abrangentemente as provas carreadas aos autos e entendeu serem suficientes para embasar um decisum condenatório, sobrepujando eventuais nódoas da inicial acusatória, não mais se discute a sua inépcia. Ademais, a mencionada alegação não foi objeto de apreciação pelo Colegiado de origem. 2. O pleito de revogação da prisão preventiva pela ausência de fundamentação idônea, bem como pelo excesso de prazo na instrução, com a permissão do apelo em liberdade, resta superado com o advento do trânsito em julgado do feito. 3. A minoração da pena-base e a redução no acréscimo pelo concurso formal não foram examinados pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, serem apreciados os temas, agora, por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. De mais a mais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da reprimenda. 4. O aumento previsto no § 1.º do artigo 159 do Estatuto Repressivo pela idade da vítima aplicado juntamente com o acréscimo do artigo 9.º da Lei n.º 8.072/90, não é possível em face da mesma motivação, qual seja, a diminuta idade do ofendido, sob pena de indevido bis in idem. Além disso, a Lei n.º 12.015/09, por ser mais benéfica, retroage para abarcar os fatos anteriores à sua vigência, posto que revogou os artigos 223 e 224 do Código Penal, não mais incidindo, portanto, o acréscimo previsto no artigo 9.º da Lei n.º 8.072/90. 5. Diante da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser afastado o óbice para que os requisitos necessários à obtenção da progressão de regime possam ser analisados pela Vara das Execuções. 6. Habeas corpus em parte conhecido e, nessa extensão, concedido a fim de afastar o acréscimo previsto no artigo 9.º da Lei n.º 8.072/90 e, de ofício, expurgar o óbice à progressão de regime prisional. ..EMEN:(HC 200801645017, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/06/2011 ..DTPB:.).

Diante disso, a Defesa postulou na presente revisional a incidência do novo regramento.


Contudo, consoante entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, editado sob a forma da Súmula nº 611, transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.


Desta forma, cabe ao juízo das execuções considerar e aplicar a lei mais benigna, resultante da revogação do dispositivo mencionado.


Assim sendo, permanece íntegra a dosimetria da pena efetivada na decisão combatida.


II - artigo 180, § 6º, do Código Penal


Depreende-se da motivação exarada pelo V. Acórdão que a pena-base foi fixada sem qualquer ilegalidade ou injustiça, dadas as circunstâncias concretas:


A pena base desse crime foi estipulada em 2 anos de reclusão e 15 dias multa, o que mantenho face a acentuada culpabilidade dos réus evidenciada pelo tipo de objeto receptado.
Como bem salientou o Juízo a quo, o crime de receptação consuma-se com a aquisição, ocultação, recebimento, transporte ou condução dos mais diversos objetos com expressão econômica, sendo a natureza e propriedade do objeto furtado no caso (arma de fogo) condição que expressa a total indiferença e apatia dos réus em face dos direitos alheios.

Na segunda fase, contudo, reiterando o exposto acima acerca da confissão, inexiste motivo para reforma.



III - artigo 16, caput, e § único, inciso III, da Lei nº 10.826/2003


Assim dispôs o V. Acórdão sobre a pena-base:


A pena base desse crime foi estipulada um pouco acima do mínimo legal, em 4 anos de reclusão e 13 dias multa, o que mantenho face a natureza e o alcance especialmente devastador do explosivo (granada - instrumento militar, usado na guerra, e com potencial danoso acentuado) utilizado pelos réus, além da quantidade de munição de armas de fogo de uso restrito apreendidas.

Sem qualquer arranho à lei ou prova dos autos, portanto.


À segunda fase, novamente lanço mão dos argumentos mencionados acima para afastar o pleito pelo reconhecimento da atenuante da confissão.


IV) artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 8º da Lei n° 8.072/90.


Acerca da respectiva pena, assim dispôs o V. Acórdão:


Por fim, resta analisar a pena do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 8º da Lei n° 8.072/90, cominada a todos os réu.
A pena base dos apelantes foram calculadas com base no artigo 8º da Lei n° 8.072/90, que dispõe:
"Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícitos de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo."
Com efeito, o crime praticado está no rol dos crimes hediondos previsto no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 8.072/90, e merece ter sua pena majorada acima do mínimo, por se tratar de quadrilha especializada, fortemente armada e organizada.
Anota-se que seus integrantes já se preparavam para o sequestro de um outro gerente de banco, escolhido, inclusive, porque a vítima tinha um filho de apenas dois anos de idade.
Assim, diante das circunstância judiciais desfavoráveis a pena base de todos os réus foi determinada acima do mínimo e deve ser mantida.
Para PAULO ROGÉRIO, PAULO CESAR, KAILLER, CARLOS e ALEXANDRE as penas foram estipuladas em 4 anos. Para JAIR e ALEXANDRA as penas foram fixadas em 3 anos e 6 meses, haja vista que esses dois últimos réus não ostentavam antecedentes criminais.
(...)
Na segunda fase, em função da indiscutível reincidência de PAULO ROGÉRIO, PAULO CESAR, KAILLER, CARLOS e ALEXANDRE, a pena para esses réus foi majorada para 6 anos de reclusão e dever ser mantida.
(...)
Na terceira fase, a pena de todos foi aumentada do dobro, nos termos do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
A esse respeito, anoto que o artigo 8º, "caput", da Lei n° 8.072/90, incluiu nova qualificadora para o crime em apreço, quando restar comprovado que a quadrilha destinava-se à prática dos crimes hediondos e equiparados, redefinindo, assim, os elementos do tipo penal desse delito.
O parágrafo único do artigo 288, por sua vez, é causa de aumento de pena, que se apóia em motivo diverso, uma vez que se refere ao método de execução desse crime, no caso, o emprego de armas, não havendo, portanto, que se falar em bis in idem.
A condição de se tratar de quadrilha armada é incontestável, haja vista a quantidade de armamentos apreendidos com os quadrilheiros (fls. 120/123), a fotografia de fl. 59, e o próprio crime praticado, que conduz, intrinsecamente, à violência e à necessidade de armas.
Assim, dobrando-se a pena dos réus, estas restam fixadas, para PAULO ROGÉRIO, PAULO CESAR, KAILLER, CARLOS e ALEXANDRE, em 12 anos de reclusão; e para JAIR e ALEXANDRA, em 6 anos de reclusão.
Diante da pena aplicada, o pedido de suspensão condicional da pena oferecido por ALEXANDRA resta impossibilitado.
O regime inicial de cumprimento dessa pena (fechado) não comporta alteração.
Tratando-se de uma quadrilha especializada na prática de crime hediondo, praticada por múltiplos agentes, mediante ações que são capazes de demonstrar que seus integrantes não reúnem condições minimamente favoráveis para um regime prisional abrandado.

Falta razão ao requerente quando aduz que sua participação no delito foi de pouca importância sendo injusto receber sanção igual a dos demais. Na realidade, atuavam em conjunto, no âmbito da quadrilha e com plena divisão de tarefas. Neste sentido, a busca por informações detalhadas das vítimas era de suma importância para o sucesso da empreitada criminosa. No mais, como já referido acima, não cabe em sede de revisão criminal rediscutir critérios de pena se não demonstrado, cabalmente, a flagrante injustiça ou ilegalidade da sanção.


Pena bem aplicada, inclusive quanto ao afastamento da confissão (posteriormente retratada), como já mencionei.


Por derradeiro, a assertiva do requerente de que a pena-base foi aumentada em todos os crimes em razão dos antecedentes criminais - sem o devido transito em julgado - não confere com o disposto no julgado combatido, como visto acima.


A fixação das penas-base de todos os delitos foi adequadamente motivada caso a caso, não havendo qualquer ilegalidade.


Diante do exposto, conheço da presente revisão criminal e julgo-a improcedente para manter integralmente a decisão combatida.


É como voto.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal Relator


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