D.E. Publicado em 18/12/2015 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do pedido revisional e julgá-lo improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Luis Paulo Cotrim Guimaraes:10056 |
Nº de Série do Certificado: | 5F52AAE5C90E17D7B8ED13D4D4816A25 |
Data e Hora: | 07/12/2015 16:27:58 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de revisão criminal ajuizada por Carlos José Trindade com fundamento no disposto no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo por objetivo a rescisão de Acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal que, por votação unânime, negou provimento a recurso de apelação da Defesa, alterando, porém, de ofício, o regime de cumprimento da pena referente ao artigo 159, § 1º, do Código Penal, para o inicialmente fechado.
Em sua petição inicial, o requerente busca o reexame do v. acórdão para que: a) seja absolvido do crime de quadrilha ou bando, pois teria participado "apenas do levantamento de informações para o sequestro que iria ocorrer em Higienópolis", tratando-se de "ato esporádico"; b) seja absolvido do crime previsto no artigo 159, § 1º do Código Penal, já que a prova dos autos confirmaria que o requerente não participou do sequestro do gerente da CEF Ubaldino; c) seja absolvido do delito previsto no artigo 16, caput, e parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/2003, eis que as armas de fogo e munições apreendidas não estavam em sua posse quando do momento da prisão; d) sejam os crimes previstos no artigo 16, caput, e § único, III, da Lei 10.826/2003 e artigo 180, § 6º, do Código Penal, absorvidos pelos delitos de extorsão mediante sequestro e quadrilha ou bando; e) seja reconhecida a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), com a consequente revisão da pena; f) seja excluída a causa de aumento de pena prevista no artigo 9º da Lei 8.072/1990 devido à revogação do art. 224 do Código Penal pela Lei 12.015/2009; g) seja reduzida a pena-base do delito de receptação, do delito previsto na Lei 10.826/2003, e da pena relativa ao crime de quadrilha; h) seja reduzida a pena-base por força da ausência de maus antecedentes; i) seja afastada a causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal.
A Procuradoria Regional da República opinou pela improcedência da ação revisional (fls. 1470/1472 v.).
É o breve relatório.
Ao revisor.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Luis Paulo Cotrim Guimaraes:10056 |
Nº de Série do Certificado: | 5F52AAE5C90E17D7B8ED13D4D4816A25 |
Data e Hora: | 24/09/2015 16:55:23 |
|
|
|
|
|
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Anoto, de início, que conheço da presente revisão criminal, uma vez que o autor requer, em síntese, a reforma do v. acórdão que manteve a condenação proferida em primeira instância, sob o argumento de que a decisão foi contrária ao texto expresso de lei e à evidência dos autos, hipótese que, em tese, se amolda ao disposto no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Em sua petição inicial, o requerente postula, de início, seja ele absolvido do crime de quadrilha ou bando, e também do crime de extorsão mediante sequestro, pois teria participado "apenas do levantamento de informações para o sequestro que iria ocorrer em Higienópolis", não tendo participação no sequestro do gerente da CEF Ubaldino e de sua família.
Todavia a prova dos autos demonstra que o requerente participou ativamente da extorsão mediante sequestro efetivamente consumada, assim como estava em vias de efetuar outro delito da mesma espécie (desta vez contra o gerente da CEF Gerson Alves Oliveira e sua família) quando foi preso em flagrante delito. Em ambos os casos, o requerente estava conluiado com os demais réus do processo originário.
O Acórdão guerreado bem dispôs acerca das provas que demonstraram a participação do requerente em ambos os delitos:
Mais especificamente no tocante à autoria do delito previsto no artigo 288, parágrafo único, c/c artigo 8º, da Lei n° 8072/90, assim dispôs o V. Acórdão:
Assim é que a participação do requerente tanto no delito de extorsão mediante sequestro quanto no de quadrilha foi efetivamente demostrada, não sendo a decisão contrária à evidência dos autos.
É verdade que o corréu PAULO ROGÉRIO declarou que CARLOS somente participara do segundo sequestro (fls. 398/400), como frisou o requerente. No entanto, tal alegação restou isolada, vez que o restante do conjunto probatório aponta para a participação do requerente.
Ressalto que a revisão criminal não é sucedâneo recursal, não servindo, portanto, à mera reapreciação do conjunto probatório. Para sua procedência, deve haver clara contradição entre a prova dos autos e a decisão, o que não é caso dos autos.
Neste sentido:
O requerente postula, em seguida, seja ele absolvido do delito previsto no art. 16, caput, e § único, III, da Lei 10826/03, bem como do delito de receptação, eis que as armas de fogo e munições apreendidas não estavam em sua posse quando do momento da prisão.
O argumento não lhe socorre.
O acórdão assim dispôs:
Ou seja, novamente o conjunto probatório permite a condenação do requerente também por ambos os delitos.
A quadrilha da qual fazia parte CARLOS utilizou as armas apreendidas pela Polícia Federal para a consumação do sequestro de Ubaldino e de sua família. Dentre estas, a prova dos autos indica a presença de arma de uso restrito (granada) cuja autorização para posse ou porte nenhum dos membros da quadrilha possuía; bem como a presença de arma objeto de crime (furto) anterior.
Assim, a materialidade e autoria tanto o delito de receptação quanto daquele previsto no Estatuto do Desarmamento foram demonstradas.
Novamente, não há contradição evidente entre a prova dos autos e a decisão combatida, razão pela qual também improcede o pedido revisional neste ponto.
Outrossim, não há que se falar em absorção dos crimes previstos no art. 16, caput e § único, III, da Lei 10826/03 e art. 180, § 6º, do Código Penal, pelos delitos de extorsão mediante sequestro e quadrilha ou bando.
De acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo.
Contudo, a receptação não foi meio necessário (ou fase normal de preparação/execução) nem para o crime de quadrilha, nem para o de extorsão mediante sequestro. Assim como não o foi o delito do art. 16, caput e § único, III, da Lei 10826/03.
Todos os quatro delitos tiveram momentos distintos de consumação, não constituindo entre si meios necessários ou fases normais de preparação ou execução, motivos que justificam o concurso material.
Neste sentido:
Assim é que a condenação deve ser mantida.
No tocante à pena, ressalto que não cabe, em sede de revisão criminal, a modificação de penas aplicadas dentro dos critérios legais, hipótese excepcionada apenas nos casos de manifesta injustiça, ilegalidade ou inobservância de regra técnica.
Trago, ainda, precedente desta egrégia Primeira Seção:
I - artigo 159, § 1º do CP
Entendendo "exacerbada culpabilidade demonstrada pela forma da execução do crime" previsto no art. 159, § 1º do CP, a pena-base foi fixada em 15 anos de reclusão e 12 dias-multa, superior, portanto, ao mínimo legal (12 anos).
Uma vez que não enxergo manifesta injustiça, ilegalidade ou inobservância, tampouco desproporcionalidade (como alega o requerente) na fixação da penas-base, não há reforma a ser feita neste ponto.
Na segunda fase, somou-se 1/3 à pena, dada a reincidência (fls. 1164) e, na terceira fase, 1/2 em decorrência do art. 9º, da Lei nº 8.072/90 c/c artigo 224, 'c', do CP.
Segundo a diligente Defensora Pública Federal, muito embora a confissão em sede policial do requerente tenha sido utilizada como prova para a condenação, tal circunstância não foi levada em conta à segunda fase da dosimetria da pena para fins de incidência da respectiva atenuante, o que seria, segundo argumenta a Defesa, um equívoco a ser revisto.
Consta nos autos que após a aludida confissão, a requerente dela se retratou em juízo, negando sua participação no crime.
É certo que a jurisprudência atual firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que qualificada ou seguida de retratação, deve ser considerada como circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria (AGA 201101295392, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/11/2013; HC 200900802418, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:20/11/2013).
Contudo, o acórdão foi proferido e publicado em data anterior à aludida consolidação de entendimento (09/11/2010 e 22/11/2010, respectivamente).
Ocorre que à época a jurisprudência expunha o entendimento de inaplicabilidade da confissão qualificada como circunstância atenuante.
Nesse sentido:
Assim, o afastamento da circunstância atenuante levada a efeito na sentença encontrava amparo na jurisprudência à época, sendo certo que não se presta a revisão criminal, sob o fundamento de contradição à lei ou evidência dos autos, servir de adequação da decisão revisanda à jurisprudência que posteriormente firma-se em sentido diverso ou mais favorável ao requerente.
Nesse sentido é o entendimento desta Primeira Seção:
Uma vez que a atenuante deixou de ser aplicada seguindo o entendimento então predominante à época, improcede a pretensão ora deduzida na presente revisão.
Indo além, passo à análise da terceira fase da dosimetria da pena, a qual foi aumentada em decorrência do art. 9º da Lei 8.072/90, c.c. o artigo 224, 'c' do CP.
Dispõe o artigo 9º, da Lei n° 8.072/90:
O artigo 224, "c", do Código Penal, dispunha:
Diante disso, e considerando que as vítimas do sequestro não tinham como resistir, a pena foi aumentada de 1/2.
Contudo, diante da publicação da Lei nº 12.015/09, o artigo 224 do Código Penal foi revogado, e com ele a causa de aumento prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90. A propósito, junto decisão do Superior Tribunal de Justiça:
Diante disso, a Defesa postulou na presente revisional a incidência do novo regramento.
Contudo, consoante entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, editado sob a forma da Súmula nº 611, transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Desta forma, cabe ao juízo das execuções considerar e aplicar a lei mais benigna, resultante da revogação do dispositivo mencionado.
Assim sendo, permanece íntegra a dosimetria da pena efetivada na decisão combatida.
II - artigo 180, § 6º, do Código Penal
Depreende-se da motivação exarada pelo V. Acórdão que a pena-base foi fixada sem qualquer ilegalidade ou injustiça, dadas as circunstâncias concretas:
Na segunda fase, contudo, reiterando o exposto acima acerca da confissão, inexiste motivo para reforma.
III - artigo 16, caput, e § único, inciso III, da Lei nº 10.826/2003
Assim dispôs o V. Acórdão sobre a pena-base:
Sem qualquer arranho à lei ou prova dos autos, portanto.
À segunda fase, novamente lanço mão dos argumentos mencionados acima para afastar o pleito pelo reconhecimento da atenuante da confissão.
IV) artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 8º da Lei n° 8.072/90.
Acerca da respectiva pena, assim dispôs o V. Acórdão:
Falta razão ao requerente quando aduz que sua participação no delito foi de pouca importância sendo injusto receber sanção igual a dos demais. Na realidade, atuavam em conjunto, no âmbito da quadrilha e com plena divisão de tarefas. Neste sentido, a busca por informações detalhadas das vítimas era de suma importância para o sucesso da empreitada criminosa. No mais, como já referido acima, não cabe em sede de revisão criminal rediscutir critérios de pena se não demonstrado, cabalmente, a flagrante injustiça ou ilegalidade da sanção.
Pena bem aplicada, inclusive quanto ao afastamento da confissão (posteriormente retratada), como já mencionei.
Por derradeiro, a assertiva do requerente de que a pena-base foi aumentada em todos os crimes em razão dos antecedentes criminais - sem o devido transito em julgado - não confere com o disposto no julgado combatido, como visto acima.
A fixação das penas-base de todos os delitos foi adequadamente motivada caso a caso, não havendo qualquer ilegalidade.
Diante do exposto, conheço da presente revisão criminal e julgo-a improcedente para manter integralmente a decisão combatida.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Luis Paulo Cotrim Guimaraes:10056 |
Nº de Série do Certificado: | 5F52AAE5C90E17D7B8ED13D4D4816A25 |
Data e Hora: | 07/12/2015 16:28:01 |