Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/08/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001540-38.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.001540-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : MANOEL AMASSIR GONCALVES
ADVOGADO : SP224216 IRENIA ALVES GUARIM e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00015403820064036181 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). MOEDA FALSA (CP, ART. 289, § 1º). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. APELAÇÃO DESPROVIDA. DOSIMETRIA.
1. Provadas a materialidade e a autoria delitivas mediante prova testemunhal e documental.
2. O dolo exsurge das circunstâncias fáticas e da prova testemunhal.
3. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de agosto de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 13/08/2015 18:36:12



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001540-38.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.001540-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : MANOEL AMASSIR GONCALVES
ADVOGADO : SP224216 IRENIA ALVES GUARIM e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00015403820064036181 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Manoel Amassir Gonçalves contra a sentença que o condenou a 4 (quatro) anos de reclusão, regime inicial aberto, e a 20 (vinte) dias-multa, na valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, pela prática dos delitos dos arts. 180, caput, e 289, § 1°, do Código Penal. Em razão da detração, a pena restritiva de liberdade restou em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, regime inicial aberto, sendo substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos da sentença (fls. 615/621).
A defesa apela com os seguintes argumentos:
a) os depoimentos dos policiais devem ser avaliados com reserva, pois diretamente envolvidos com a apuração dos fatos;
b) não há provas de que o réu concorreu para a prática do delito de moeda falsa, ensejando a aplicação do princípio in dubio pro reo;
c) afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista que "o sentenciado esteve preso mais da metade da pena a este imposta, tendo o direito à progressão e não a substituição, devendo ser de competência do Juiz das Execuções Criminais estabelecer as determinações do regime aberto imposta ao sentenciado como condições para o cumprimento do restante da pena (...)." (fls. 664/672).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 674/678).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 680/682v.).
Feito sujeito à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.

Andre Nekatschalow


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001540-38.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.001540-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : MANOEL AMASSIR GONCALVES
ADVOGADO : SP224216 IRENIA ALVES GUARIM e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00015403820064036181 5 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Denúncia. Manoel Amassir Gonçalves foi denunciado pelos delitos dos arts. 180 e 289, § 1°, do Código Penal porque, em 28.05.05, por volta das 08h48, na Estrada do Guaió, no município de Ferraz de Vasconcelos (SP), o acusado foi preso em flagrante por conduzir o veículo Volkswagen Gol, placas BIZ-7155 (SP), que sabia ser produto de crime e guardar consigo 6 (seis) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Consta que Policiais Militares realizavam fiscalização veicular rotineira na Estrada do Guaió quando Manoel, conduzindo o referido veículo na estrada, deparou-se com atividade policial e, com o intuito de evitá-la, manobrou bruscamente o carro para se evadir do local.
Após perseguição, o carro parou em terreno baldio, sendo que a polícia procedeu à averiguação, constatando que o veículo era produto de outro crime ocorrido na mesma cidade e que Manoel guardava consigo 6 (seis) notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), contendo idêntica numeração.
As cédulas foram periciadas e atestada sua falsidade (fls. 17/18).
Consta que o acusado confessou às testemunhas a origem ilícita dos objetos apreendidos em seu poder (fls. 2/4).
Materialidade. A materialidade restou provada com base nos seguintes elementos de convicção:
a) boletim de ocorrência que relata a apreensão das cédulas de R$50,00 (cinquenta reais) em poder do acusado, além do veículo que dirigia (fl. 10);
b) auto de exibição e apreensão (fls. 23/24 do apenso);
c) laudos periciais das cédulas apreendidas, conclusivo de sua contrafação e de se tratar de falsificação capaz de iludir homem médio (fls. 17/18 e 171/172);
d) boletim de furto do automóvel (fls. 18/19 do apenso);
e) auto de avaliação e de reconhecimento de objeto (fls. 25/27 do apenso).
Autoria. A autoria restou devidamente provada.
O réu foi preso em flagrante logo após ser perseguido ao tentar se esquivar de uma operação de fiscalização de veículos, realizada na Estrada do Guaió, em Ferraz de Vasconcelos (SP).
As declarações dos Policiais Militares que o prenderam são claras e seguras no sentido de que Manoel, ao avistar a fiscalização, empreendeu fuga no veículo em que se encontrava, vindo a parar em um terreno baldio. Os Policiais apuraram que o veículo conduzido pelo réu era objeto de furto (fls. 10/11, 12, 413/416). Em poder do Manoel, foram encontradas 6 (seis) notas falsas de R$50,00 (cinquenta reais).
Segundo a prova testemunhal, o réu disse que havia pego o veículo emprestado com um amigo chamado Marcos, de Guaianases, e as cédulas falsas tinham sido comprados na Praça da Sé, no centro de São Paulo.
Manoel prestou esclarecimentos somente em Juízo, tendo apresentado uma versão fantasiosa dos fatos 415/416.
Com efeito, disse que fora a uma festa de aniversário do amigo Cleanto em 27.05.05, em Ferraz de Vasconcelos, tendo retornado no dia seguinte. Para tanto, pegara uma carona com o irmão que iria para Itaquaquecetuba com amigos, sendo deixado em um ponto de ônibus na estrada, onde passava um ônibus para Guaianezes. O acusado residia em Osasco (SP). Nesse ponto de ônibus, aparecera um veículo Gol desgovernado, cujo indivíduo que o conduzia se evadiu para o matagal. Chegaram ao local Policiais que, diante dos fatos, o levaram à Delegacia, tendo alterado a verdade do que ocorreu, dizendo que haviam encontrado o réu dentro do veículo e com as cédulas falsas.
As declarações do réu são desprovidas de razoabilidade, não foram provadas e sim infirmadas pelos demais elementos de prova dos autos.
A defesa procura abalar a validade e a robustez da prova testemunhal produzida por meio de contraditório contra o réu, o que fez, todavia, em vão.
Em que pese as alegações defensivas, as declarações dos Policiais Militares que lograram prender o réu em flagrante são idôneas e são aptas a suportar a condenação.
Não foi produzido nenhum elemento de prova de que os Policiais conheciam o réu e tinha intenção de prejudicá-lo. Trata-se, ademais, de funcionários públicos, cujos atos gozam de presunção de idoneidade.
O dolo exsurge das circunstâncias fáticas, particularmente do comportamento do réu de procurar se furtar à fiscalização policial, justamente porque tinha conhecimento de que estava em situação de flagrância.
Não há dúvida, portanto, da autoria delitiva quanto aos crimes de receptação e de moeda falsa.
Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, a manutenção da condenação é de rigor.
Dosimetria. No que tange ao delito do art. 180, caput, do Código Penal, considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, o MM. Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Sem atenuantes, agravantes ou causas de diminuição e de aumento da pena, tornou-a definitiva.
Arbitrou a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
Quanto ao delito do art. 289, § 1°, do Código Penal, considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, o MM. Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão. Sem atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento da pena, tornou-a definitiva.
Arbitrou a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
As penas somadas totalizaram 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (CP, art. 69).
Estabeleceu o regime inicial aberto.
Em razão da detração, a pena restante foi de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária de um salário mínimo a entidade pública com destinação social e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Criminais.
A defesa pleiteia o afastamento das penas restritivas de direitos e requer a progressão de regime de cumprimento de pena.
O recurso de apelação da defesa não merece provimento.
Veja-se que o réu se encontra em liberdade e que, em razão da detração já realizada, resta o cumprimento de 1 (um) ano e (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (fl. 621).
Tal pena informa a medida legal adequada ao seu cumprimento, a qual foi adotada com propriedade pelo Juízo a quo, qual seja, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Cumpre registrar que o eventual direito à progressão de regime demanda a análise dos demais requisitos legais, restando impossível avaliar nestes autos e competindo ao Juízo das Execuções a apreciação.
Ademais, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, deve o Magistrado aplicar a substituição das penas, de modo que a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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Data e Hora: 13/08/2015 18:36:15