Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/08/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003293-22.2010.4.03.6106/SP
2010.61.06.003293-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : GENIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP043641B PEDRO JOSE CLEMENTE SOTO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00032932220104036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. CONTRAVENÇÃO PENAL. DERROGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
2. O delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97 consuma-se com a participação em atividade de telecomunicações sem autorização do órgão competente, sendo irrelevante a apresentação ou não de laudo pericial. Precedentes do TRF da 3ª Região.
3. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações, bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade de radiocomunicação sem a devida autorização do órgão competente.
4. Afasto a alegação de que a condenação do acusado pela prática da infração do art. 32 da Lei das Contravenções Penais, que ensejou o acréscimo da pena-base, não constitui mau antecedente, uma vez que teria sido revogada pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos da Súmula n. 720 do STF. Não se tratando de hipótese de ab-rogação, caberia à defesa demonstrar que a conduta pela qual o acusado foi anteriormente condenado beneficia-se da revogação parcial do tipo penal, ou seja, de que não corresponde à parte cuja vigência restou mantida.
5. Malgrado os antecedentes criminais sejam circunstância relevante para a definição da quantidade da pena inicial a ser aplicada, reputo excessiva a fixação da pena em 1/4 (um quarto) acima do mínimo legal, razão pela qual reduzo o acréscimo a este título para 1/6 (um sexto), perfazendo 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, que torno definitiva, à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição ou de aumento.
6. Fixo a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. Em relação à pena de prestação pecuniária, prevê o art. 45, § 1º, do Código Penal que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, na importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Dispõe, ainda, que o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. Essa pena possui natureza reparatória, preventiva e repressiva, devendo ser aplicada de forma razoável pelo juiz, considerando o dano causado. No caso, o valor de 5 (cinco) salários mínimos fixado na sentença para a prestação pecuniária é razoável, apresentando-se adequado do ponto de vista da retribuição/prevenção criminal, além de não haver evidência nos autos de ser o valor desproporcional à situação financeira do réu, não se justificando a reforma da sentença neste aspecto.
8. Apelação criminal da defesa parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal da defesa para fixar a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de agosto de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 13/08/2015 18:39:14



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003293-22.2010.4.03.6106/SP
2010.61.06.003293-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : GENIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP043641B PEDRO JOSE CLEMENTE SOTO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00032932220104036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Genis de Oliveira contra a sentença que o condenou a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias-multa, valor unitário mínimo legal, pela prática do delito do delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, e prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da Execução Penal (fls. 266/274).
Alega-se, em síntese, o seguinte:
a) não restou demonstrada a materialidade delitiva, em razão da ausência de laudo pericial;
b) subsidiariamente, requer a redução das penas privativa de liberdade e pecuniária ao mínimo legal, bem como da pena de prestação pecuniária a 1 (um) salário mínimo;
c) o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro revogou a contravenção penal pela qual foi anteriormente condenado o acusado, dando ensejo à majoração da pena-base (LCP, art. 32), nos termos da Súmula n. 720 do STF (fls. 294/297).
Contrarrazões às fls. 315/319.
A Ilustre Procuradora Regional da República Paula Bajer Fernandes Martins da Costa manifestou-se pelo provimento da apelação criminal da defesa (fls. 333/339).
Dispensada a revisão.
É o relatório.

VOTO

Imputação. Genis de Oliveira foi denunciado pela prática do delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97, por desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações.
Narra a denúncia que, em 21.05.10, fiscais da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e policiais federais constataram o funcionamento, sem autorização, de uma estação de internet via rádio instalada em imóvel situado na Rua Três de Maio, n. 925, com estação repetidora em imóvel situado na Rua Curitiba, n. 617, ambas no Município de Catanduva (SP). Na ocasião, verificaram que no primeiro imóvel reside o acusado e no segundo funcionava a pessoa jurídica GINFO Informática Ltda. - ME, de propriedade do acusado (fls. 74/75).
Atividade clandestina de telecomunicação. Crime formal. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. É despiciendo, assim, que a conduta do agente cause efetivo prejuízo a outrem. O delito se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações, bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade de radiocomunicação, espécie de telecomunicação, sem a devida autorização do órgão competente:

PENAL. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62 E ART. 336 DO CP (...). SUBSUNÇÃO CORRETA DOS FATOS NO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97 (...). INEXIGÊNCIA DA VERIFICAÇÃO DE DANO (...).
- Para a configuração do delito, basta a prova de que o agente desenvolveu, clandestinamente, atividade de telecomunicação. O tipo não exige a verificação de dano concreto. A constatação da ocorrência de prejuízo a terceiro é causa de aumento da pena até a metade.
(...).
(TRF da 3ª Região, ACr n. 2000.60.00.003288-7, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 17.07.06)
PENAL. ARTIGO 183 DA LEI 9472/97. TELEFONIA RURAL-MONOCANAL. AUTORIA. MATERIALIDADE. PROVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. CRIME FORMAL. CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. REVOGAÇÃO PARCIAL. OFENSA AOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. APLICAÇÃO DA LEI 9427/97. MULTA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Não se trata de erro inescusável, vez que o apelante demonstrou pleno conhecimento da legislação em vigor ao juntar documentação comprobatória da regular situação das duas outras estações de Telefonia Rural-Monocanal que possui.
3. O tipo penal é de natureza formal. Não há necessidade de comprovar a existência de dano. A simples instalação e utilização de equipamentos de telecomunicações sem a devida autorização da ANATEL configura o delito.
4. Incabível a aplicação do art. 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, parcialmente revogado pelo art. 215 da Lei nº 9.427/97, pois se trata de ofensa aos serviços de telecomunicações que não se confunde com a radiodifusão.
5. Aplicação das penas previstas no art. 183 da Lei nº 9.427/97, uma vez que a conduta imputada cinge-se a este tipo penal.
6. Não prospera o pedido adequação da multa à capacidade econômica do réu, em razão da disposição legal que expressamente determina o valor a ser fixado.
7. Apelação a que se nega provimento.
(TRF da 3ª Região, ACr n. 2000.60.00.003606-6, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 04.07.06)
Telecomunicações. Laudo pericial. Desnecessidade. O delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97 se consuma com a participação em atividade de telecomunicações, sem autorização do órgão competente, sendo irrelevante a apresentação ou não de laudo pericial:

CRIMINAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO. - CONSUMAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA.
1. A consumação do delito do art. 183 da Lei nº 9.472/97 se dá com a participação em qualquer tipo de atividade que envolva telecomunicações, sem a competente autorização por parte do Poder Executivo, independente da faixa de potência utilizada pela rádio, sendo irrelevante a apresentação ou não de laudo pericial.
(...).
(TRF da 3ª Região, ACR n. 2003.03.99.031860-5-SP, Rel. Des. Luiz Stefanini, j. 08.05.07)
Materialidade. A materialidade está satisfatoriamente comprovada, conforme decorre dos seguintes elementos de convicção:
a) relatório de qualificação de atividade clandestina, lavrado pela Anatel em 22.10.09, concluindo que houve a constatação de atividade clandestina de exploração de serviço de telecomunicações no imóvel da Rua Três de Maio, n. 925, Município de Catanduva, cujas dependências estavam fechadas (fls. 5/7);
b) auto circunstanciado de busca e apreensão de 2 (duas) antenas painel, 1 (uma) antena omnidirecional e 2 (dois) transceptores (fls. 23/25);
c) auto de consentimento de busca no imóvel da Rua Curitiba, n. 617, Município de Catanduva (SP), com aposição de assinatura atribuída a Genis de Oliveira, descrevendo a apreensão de 1 (uma) antena painel, 6 (seis) antenas diretivas, 6 (seis) transceptores (fls. 26/27);
d) auto de infração notificando a pessoa jurídica GINFO Informática Ltda. - ME, com aposição de assinatura atribuída a Genis de Oliveira (fls. 28/29);
e) termo de apresentação de 3 (três) antenas tipo painel, 1 (uma) antena omnidirecional, 5 (cinco) antenas diretivas e 8 (oito) transceptores, arrecadados no imóvel da Rua Três de Maio, n. 925, Município de Catanduva (SP) (fls. 30/31);
f) nota técnica da Anatel (fls. 38/41);
g) relatório de fiscalização, lavrado pela Anatel em 26.05.10, concluindo que houve a constatação de prestação de serviço de forma clandestina pela GINFO Informática Ltda. - ME, que foi interrompido, tendo sido apreendidos os equipamentos utilizados na atividade.
Do caso dos autos. Recorre a defesa alegando, em síntese, que não restou demonstrada a materialidade delitiva, em razão de laudo pericial (fls. 141/151).
Sem razão.
A atividade clandestina de telecomunicação configura crime formal, o qual se consuma independentemente da ocorrência de dano. O pleno funcionamento do equipamento apreendido e a indevida utilização pelo réu são suficientes à conformação do tipo penal.
Ademais, tratando-se de crime de perigo, não é possível medir a extensão do dano causado à sociedade.
Autoria. Está satisfatoriamente comprovada a autoria do delito.
Interrogado pela Autoridade Policial, o acusado Genis de Oliveira declarou que, depois da fiscalização realizada em 06.05.10, sua empresa não mais explorou o serviço de comunicação multimídia, tendo apresentado defesa administrativa à Anatel. Admitiu que forneceu, pelo período de 1 (um) ano e meio aproximadamente, acesso à internet via rádio a 63 (sessenta e três) clientes, que lhe pagavam mensalidade no valor de R$ 40,00 (quarenta reais). Informou que a antena omnidirecional era o único dos materiais apreendidos que não tinha homologação pela Anatel, acrescentando que não a mantinha em uso. Esclareceu que, apesar de ter conhecimento sobre a necessidade de autorização pela Anatel para a exploração do serviço de comunicação multimídia, não tinha as informações necessárias para obtê-la (fl. 57). Em Juízo, em síntese, reafirmou as declarações prestadas na fase policial (mídia, fl. 249).
A defesa não recorreu da sentença no tocante ao reconhecimento da autoria do delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.
Dosimetria. Atento às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o Juízo a quo fixou a pena-base 1/4 (um quarto) acima do mínimo legal, resultando em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Para tanto, considerou desfavoráveis os antecedentes do acusado, tendo em vista anterior condenação pela prática da infração penal do art. 32 da Lei das Contravenções Penais transitada em julgado em 03.02.94 (cfr. certidão de fl. 99). À míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição ou de aumento, tornou-a definitiva.
Estabeleceu-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
A pena pecuniária restou fixada em 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da Execução.
Apela a defesa pretendendo a redução das penas privativa de liberdade e pecuniária ao mínimo legal, bem como da pena de prestação pecuniária a 1 (um) salário mínimo, alegando que o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro revogou a contravenção penal pela qual foi anteriormente condenado o acusado, dando ensejo à majoração da pena-base (LCP, art. 32), nos termos da Súmula n. 720 do STF (fls. 294/297).
O recurso merece parcial provimento.
De início, afasto a alegação de que a condenação do acusado pela prática da infração do art. 32 da Lei das Contravenções Penais, que ensejou o acréscimo da pena-base, não constitui mau antecedente, uma vez que teria sido revogada pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos da Súmula n. 720 do STF:

O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

Não se tratando de hipótese de ab-rogação, caberia à defesa demonstrar que a conduta pela qual o acusado foi anteriormente condenado beneficia-se da revogação parcial do tipo penal, ou seja, de que não corresponde à parte cuja vigência restou mantida.
Malgrado os antecedentes criminais sejam circunstância relevante para a definição da quantidade da pena inicial a ser aplicada, reputo excessiva a fixação da pena em 1/4 (um quarto) acima do mínimo legal, razão pela qual reduzo o acréscimo a este título para 1/6 (um sexto), perfazendo 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, que torno definitiva, à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição ou de aumento.
Fixo a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal da defesa para fixar a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, mantida a sentença nos seus demais termos.
É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 13/08/2015 18:39:17