Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013912-14.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.013912-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : JOSE ALVES SANTANA
ADVOGADO : ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00139121420094036181 9P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA - MOEDA FALSA - ART. 289, §1º, DO CP - MATERIALIDADE COMPROVADA - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUTORIA E DOLO - COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO §2º DO ART. 289 DO CP - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA - REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO - MANUTENÇÃO DA VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade delitiva comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Boletim de Ocorrência de Autoria Conhecida, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo n.º 56.005/09 e pelo Laudo de Exame de Moeda (Cédula).
2. Os exames periciais realizados comprovam que as cédulas apreendidas são falsas, bem como que possuem aptidão para iludir pessoas de conhecimento médio e se confundirem no meio circulante, uma vez que simulam alguns dos elementos de segurança e apresentam aspectos pictóricos que muito se aproximam ao do observado nas cédulas autênticas.
3. Contrariamente ao alegado pela defesa, verifica-se que foram traçados critérios científicos que serviram de base para a conclusão dos peritos, sendo que as divergências encontradas entre as cédulas padrão e aquelas submetidas à perícia foram devidamente descritas, não havendo que se falar, pois, em violação ao princípio do contraditório.
4. Falsificação grosseira não caracterizada.
5. Autoria e dolo comprovados pela prova testemunhal colhida, em inquérito e em juízo.
6. O réu deixou de apresentar qualquer elemento indiciário de sua boa-fé, não se desincumbindo de demonstrar que, tal como alegado, recebeu as cédulas falsas por ele repassadas na chamada "Feira do Rolo" (art. 156 do CPP).
7. A defesa não trouxe aos autos quaisquer circunstâncias capazes de desconstituir as provas produzidas no bojo do presente feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
8. A ciência do réu quanto à falsidade das notas que guardou e introduziu em circulação, dolosamente, pode ser extraída tanto dos depoimentos prestados pelos policiais que o abordaram na data dos fatos, como do próprio modus operandi utilizado, que denota que o acusado intencionava obter vantagem financeira indevida com a prática de sua conduta.
9. O tipo penal disposto no §1º é distinto daquele previsto pelo §2º do artigo 289 do Código Penal, merecendo, pois, sanções diversas, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.
10. No caso dos autos, a conduta do réu subsume-se ao §1º nas modalidades "guardar" e "introduzir em circulação", sendo que a forma privilegiada prevista pelo §2º diz respeito à conduta daquele que recebe de boa-fé, como verdadeira, a moeda falsa ou alterada, restituindo-a a circulação, depois de conhecer sua falsidade, conduta menos gravosa e que, por isso, recebeu do legislador penal pátrio preceito secundário mais brando.
11. Não restou comprovado o recebimento das notas de boa-fé pelo acusado, o que impede a desclassificação de sua conduta para o art. 289, §2º, do Código Penal, bem como a aplicação do respectivo preceito secundário, não havendo embasamento fático-jurídico para que assim se proceda. Precedentes.
12. Manutenção da condenação.
13. Redução da pena-base fixada.
14. Culpabilidade atenuada na primeira fase de dosimetria da pena. Réu admitiu, ao ser interrogado perante a autoridade policial, que tinha ciência da falsidade das cédulas no momento em que realizou a troca das mesmas.
15. Manutenção do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, tal como fixado na r. sentença, a teor do disposto no art. 33, §3º, do Código Penal.
16. Vedação mantida quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que o réu não preenche o requisito subjetivo previsto pelo art. 44, inc. III, do Código Penal.
17. Parcial provimento da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta, a fim de reduzir a pena-base imposta ao réu, o que conduz à reprimenda definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 01 de setembro de 2015.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013912-14.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.013912-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : JOSE ALVES SANTANA
ADVOGADO : ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
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No. ORIG. : 00139121420094036181 9P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por José Alves Santana, em face da r. sentença de fls. 141-v./146, proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que o condenou como incurso no art. 289, §1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Em razões de fls. 154/174, a defesa sustenta que "o laudo que embasa o édito condenatório não serve como prova para se aferir a capacidade lesiva do objeto material do delito em foco. Com efeito, em nenhum momento se traçou os critérios científicos que serviram de base para a conclusão, o que viola, sobretudo, o princípio do contraditório, na medida em que emerge de entendimento subjetivo do autor do exame".

Nesse sentido, aduz que "o singelo manuseio das cédulas é suficiente para constatar que a falsificação é grosseira, a despeito da conclusão do laudo pericial. Alie-se a isso tudo o depoimento dos milicianos, prestados durante a instrução processual, que dão conta de que a falsificação foi imediatamente percebida, logo, conclui-se que se trata de falsificação grosseira, imprestável para a configuração do delito de moeda falsa", pelo que requer a aplicação do art. 17 do Código Penal ao caso em tela, com a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.

Subsidiariamente, alega que a conduta imputada ao réu deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 289, §2º, do Código Penal, na medida em que a versão apresentada pelo acusado quanto ao recebimento das notas é perfeitamente crível, impondo-se à acusação o ônus da prova, inclusive quanto ao dolo.

Nesse sentido, argumenta que a r. sentença, tal como posta, viola o disposto no art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal, uma vez que a sanção prevista pelo parágrafo 1º do artigo 289 do Código Penal ofende o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, não se mostrando razoável que a reprimenda daquele que "conhece" a falsidade seja mais branda que a daquele que "poderia conhecer" a falsidade, punindo-se, portanto, mais severamente, uma conduta que revela menor índice de gravidade, razão pela qual deve ser aplicado ao réu o preceito secundário do parágrafo 2º do artigo 289 do Código Penal.

Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, vez que simples informações policiais não servem para a caracterização de maus antecedentes. Ademais, não se pode dizer que a posse de 07 (sete) cédulas seja suficiente para caracterizar um maior desrespeito ao bem jurídico tutelado, tendo o réu confessado que sabia da falsidade das notas, o que atenua sua culpabilidade ou deve pesar em seu favor quando da análise das circunstâncias do fato.

Requer, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Contrarrazões às fls. 181/187, pelo improvimento da apelação interposta.

Em parecer de fls. 190/194, a Procuradoria Regional da República opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para que a pena-base seja reduzida.

É o relatório.

À revisão.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013912-14.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.013912-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : JOSE ALVES SANTANA
ADVOGADO : ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00139121420094036181 9P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

José Alves Santana foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso no art. 289, §1º, do Código Penal.

Nos termos da exordial acusatória (fls. 70/72):

"Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, em 5 de outubro de 2009, na Avenida Sapopemba, nº 3.945, Vila Diva, nesta Capital, José guardou e introduziu em circulação 7 (sete) cédulas que sabia serem falsas, sendo duas no valor de R$ 100,00 (cem reais) apresentando os mesmos números de série A1581032741A, duas no valor de R$ 100,00 (cem reais) apresentando os números de série A1501032787A e A1501032788A, duas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) apresentando os mesmos números de série C9147091257A e uma nota no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) apresentando o número de série C9357091854A.
Narram os autos que na data supra mencionada, José guardava consigo as mencionadas cédulas falsas. No local acima mencionado, encontrou-se com a senhora Maria de Lourdes Barbosa da Silva, de 78 (setenta e oito) anos, que saia de uma casa lotérica após sacar sua aposentadoria. Argumentando que conhecia o filho de Maria de Lourdes e que precisava pagar-lhe uma dívida, mas não possuía dinheiro trocado, o denunciado a convenceu a trocar as cédulas verdadeiras sacadas na lotérica pelas cédulas que ele guardava.
Posteriormente, alertados por pessoas que presenciaram e estranharam a troca, policiais civis detiveram o denunciado, que admitiu o crime. Maria de Lourdes o reconheceu como a pessoa com quem trocou as notas e em seu poder foram encontradas as cédulas falsas (apreensão a fls. 15/16 e laudo a fls. 57/59).
José tinha pleno conhecimento da falsidade do delito pois guardava notas com a mesma numeração de série e iludiu Maria de Lourdes a trocá-las, mesmo não conhecendo o filho dela. Ademais, admitiu o delito."

Feitas essas considerações, tenho que a materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. 02/09, pelo Boletim de Ocorrência de Autoria Conhecida de fls. 11/14, pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls. 15/16, pelo Laudo n.º 56.005/09 (fl. 58) e pelo Laudo de Exame de Moeda (Cédula) de fls. 94/97.

Com efeito, o primeiro exame pericial realizado (fl. 58) atesta que as cédulas apreendidas são falsas, porquanto "não apresentam os elementos de segurança, quer quanto ao papel, quer quanto aos processos de impressão das similares oficiais, tais como marca d'água e calcografia, entre outros".

No mesmo sentido, a segunda perícia realizada (fls. 94/97), ao aduzir que "as cédulas apresentadas para exame são falsas por apresentarem divergências com relação às cédulas de real utilizadas como padrão, conforme apresentado na tabela 01, e estão aptas a iludir pessoas de conhecimento médio e de se confundirem no meio circulante, uma vez que simulam alguns dos elementos de segurança e apresentam aspectos pictóricos que muito se aproximam ao do observado nas cédulas autênticas" - grifo nosso.

Assim sendo, e contrariamente ao alegado pela defesa, verifica-se que foram traçados critérios científicos que serviram de base para a conclusão dos peritos (fl. 96), os quais se valeram de "observação direta e mediante o uso de instrumentos ópticos adequados (lupas manuais, aparelhos documentoscópicos com iluminação artificial emergente, incidente, rasante e ultravioleta e réguas milimetradas), verificação de tipos e qualidade de impressão, qualidade do papel e demais elementos de segurança, de acordo com os procedimentos técnicos-normativos sistematizados pelo Instituto Nacional de Criminalística - INC/DPF".

Nesse diapasão, as divergências encontradas entre as cédulas padrão e aquelas submetidas à perícia foram devidamente descritas na Tabela 01 (fl. 96), onde analisados os itens "suporte", "processos de impressão", "microimpressões", "imagem latente", "registro coincidente" e "marca tátil", não havendo que se falar, pois, em violação ao princípio do contraditório.

Outrossim, como bem decidido pelo MM. Juízo a quo, "da mera observação das cédulas apreendidas - encartadas às fls. 88/94 - denota-se que se assemelham ao padrão das cédulas autênticas e possuem, assim, aptidão para ser introduzida no meio circulante, enganando um número indeterminado de pessoas, não podendo a contrafação ser considerada grosseira. Não invalida esta conclusão a circunstância da testemunha Valmir Bulgarelli ter percebido a inautenticidade da cédula, sendo certo que, por ser policial militar e estar diariamente no trabalho de abordagens e revistas pessoais, possui experiência para detectar eventuais falsidades, não podendo ser considerada pessoa mediana para avaliação da qualidade da cédula" (fl. 143).

Ressalto, apenas, que em relação ao depoimento prestado em juízo pelo policial civil Valmir (fls. 137 e 147), no sentido de ter percebido a inautenticidade das cédulas ao entrar em contato com as mesmas, é cediço que a própria testemunha afirmou estar acostumada com referida situação, bem como ter frequentado curso na Academia de Polícia sobre falsificação de papel moeda, não podendo, pois, ser considerada pessoa mediada para fins de identificação do falsum, tal como decidido pelo MM. Magistrado sentenciante, pelo que resta afastada a tese defensiva de falsificação grosseira.

A autoria e o dolo, da mesma forma, são incontestes.

Destaco, inicialmente, que à fl. 139 (item 04), foi decretada a revelia do réu, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.

Pois bem.

Interrogado perante a autoridade policial (fl. 09), José afirmou que "vendeu uma televisão na Feira do Rolo em São Matheus e recebeu como pagamento R$ 600,00 (seiscentos reais) em notas falsas. Diante disso, nesta data foi à casa lotérica e tentou trocar as notas com uma senhora de idade, inventando que era amigo do filho desta. Informa que não sabia se a vítima tinha dinheiro, já que a escolheu por acaso. Informa que inventou que é amigo do filho da vítima, mas nem o conhece" - grifo nosso.

Maria de Lourdes Barboza da Silva, ao ser ouvida em inquérito (fl. 08), declarou que "estava na casa lotérica nesta data [05/10/2009], pois foi receber sua aposentadoria. De repente chegou um indivíduo que se apresentou como amigo do filho da declarante. Este indivíduo afirmou que estava devendo um dinheiro para o filho da vítima e que precisava pagar, mas para isso precisava trocar o dinheiro. Relatou a vítima que o indivíduo perguntou se a vítima tinha dinheiro, e esta respondeu que sim, momento em que o indivíduo sugeriu a troca de notas de R$ 100,00 e R$ 50,00 por outras notas para poder pagar a dívida com o filho da vítima. Relatou a vítima que acreditou em tal história e acabou entregando dinheiro para o autor, em troca de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em notas de R$ 100,00 e R$ 50,00. Informa que nem havia percebido que fora enganada. Informa que um indivíduo que passava na rua é que disse que teria havido um problema. Informa que depois disso, policiais vieram ao local e a declarante compareceu nesta unidade policial. Informa que nesta soube que fora vítima de um golpe e recuperou de volta o dinheiro que havia entregue ao indivíduo."

Em juízo (fls. 138 e 147), Maria de Lourdes corroborou as declarações prestadas perante a autoridade policial, afirmando que reconheceu o réu na Delegacia de Polícia como sendo aquele com quem trocara suas notas verdadeiras por falsas.

Ademais, Valmir Marcelo Bulgarelli e José Angelo Coletti, policiais civis que deram atendimento à ocorrência sub judice, afirmaram, em inquérito (fls. 03/04 e 06/07), que realizavam patrulhamento de rotina na data dos fatos quando foram acionados por populares que presenciaram uma senhora entregando certa quantia em dinheiro para um indivíduo no interior de uma casa lotérica. Já no local dos fatos, souberam que referido indivíduo havia embarcado em um ônibus, sentido Jardim Colorado, logrando êxito em interceptá-lo na Avenida Sapopemba, altura no número 3.900.

Relataram que procederam à abordagem do réu, porquanto o mesmo se encontrava vestido com as roupas descritas pelos populares, conduzindo-o à Delegacia de Polícia, onde José acabou por admitir a troca das notas inautênticas por verdadeiras.

Informaram, por fim, que Maria de Lourdes reconheceu José Alves Santana como sendo o autor da troca das cédulas.

A testemunha José Angelo Coletti, em juízo (fls. 136 e 147), confirmou a abordagem do réu, acrescentando que se dirigiu à "Feira do Rolo" com o mesmo, em diligência, a fim de tentar localizar a pessoa que supostamente teria comprado a televisão do acusado, não obtendo sucesso.

Valmir Marcelo Bulgarelli, em juízo (fls. 137 e 147), também corroborou o quanto declarado perante a autoridade policial, acrescentando que a diligência junto à "Feira do Rolo" fora, de fato, realizada, mas que o réu não declinou, à época, características mínimas do suposto comprador que havia lhe passado as cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e de R$ 100,00 (cem reais).

Do quanto exposto, constata-se que José deixou de apresentar qualquer elemento indiciário de sua boa-fé, não se desincumbindo de demonstrar que, tal como alegado, recebeu as cédulas falsas na chamada "Feira do Rolo", nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Outrossim, a defesa não trouxe aos autos quaisquer outras circunstâncias capazes de desconstituir as provas supra mencionadas, produzidas no bojo do presente feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A ciência do réu quanto à falsidade das notas que guardou e introduziu em circulação, dolosamente, pode ser extraída tanto dos depoimentos prestados pelos policiais que o abordaram na data dos fatos, no sentido de ter o acusado admitido o conhecimento da inautenticidade das cédulas; como do próprio modus operandi utilizado por José, ao realizar a troca (de uma só vez) de 07 (sete) cédulas falsas de alto valor nominal por notas verdadeiras, com uma senhora até então desconhecida e que contava com 78 (setenta e oito) anos à época, na saída de uma casa lotérica, o que denota que intencionava obter vantagem financeira indevida com a prática de sua conduta.

Ressalto, por fim, que o tipo penal disposto no §1º é distinto daquele previsto pelo §2º do artigo 289 do Código Penal, merecendo, pois, sanções diversas, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.

No caso dos autos, a conduta do réu subsume-se ao §1º nas modalidades "guardar" e "introduzir em circulação", sendo que a forma privilegiada prevista pelo §2º diz respeito à conduta daquele que recebe de boa-fé, como verdadeira, a moeda falsa ou alterada, restituindo-a a circulação, depois de conhecer sua falsidade, conduta menos gravosa e que, por isso, recebeu do legislador penal pátrio preceito secundário mais brando.

In casu, como dito, não restou comprovado o recebimento das notas de boa-fé pelo acusado, o que impede a desclassificação de sua conduta para o art. 289, §2º, do Código Penal, bem como a aplicação do respectivo preceito secundário, não havendo embasamento fático-jurídico para que assim se proceda.

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA NO SENTIDO DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O ILÍCITO TIPIFICADO NO § 2º DO ART. 289 DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Inviável a análise da pretensão absolutória, uma vez que, para desconstituir a convicção formada na origem, seria necessário adentrar no universo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Em conformidade com o estabelecido no acórdão impugnado, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a redação do art. 289 do Código Penal respeita o princípio da proporcionalidade ao apenar mais severamente aquele que promove a circulação de moeda falsa para obter vantagem financeira indevida e aplicar pena mais branda ao agente que, após receber uma cédula falsa de boa-fé, repassa-a para não sofrer prejuízo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 55.436/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) - grifo nosso.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PONTOS NÃO ATACADOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRE AO RÉU O ÔNUS DE COMPROVAR O ÁLIBI LEVANTADO PELA DEFESA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXAME QUANTO À RECEPÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. Não ofende o princípio da colegialidade a decisão singular do relator proferida de acordo com o art. 557 do CPC. 3. Não desrespeita a regra da distribuição do ônus da prova a sentença que afasta tese defensiva de negativa de autoria por não ter a defesa comprovado o álibi levantado. 4. A verificação acerca da recepção de dispositivos legais pelo texto constitucional é matéria que foge à competência atribuída pela Carta Magna ao Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial. 5. "A redação do art. 289 do Código Penal respeita o princípio da proporcionalidade ao apenar mais severamente aquele que promove a circulação de moeda falsa para obter vantagem financeira indevida, e aplicar pena mais branda ao agente que, após receber uma cédula falsa de boa-fé, repassa-a para não sofrer prejuízo" (HC 207373/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 1/2/2013). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1367491/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS INCABÍVEL NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA PENA DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 289 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O habeas corpus não pode, como se fosse um segundo recurso de apelação, desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, soberanas em matéria de prova, de que a Paciente agiu com dolo e a falsificação era apta a iludir o homem médio, reconhecendo a atipicidade da conduta. Tampouco a via eleita permite aferir se a moeda falsa foi recebida de boa-fé, aplicando o § 2.º do art. 289 do Código Penal. 2. A redação do art. 289 do Código Penal respeita o princípio da proporcionalidade ao apenar mais severamente aquele que promove a circulação de moeda falsa para obter vantagem financeira indevida, e aplicar pena mais branda ao agente que, após receber uma cédula falsa de boa-fé, repassa-a para não sofrer prejuízo. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 207.373/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 289 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO PACIENTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ORDEM DENEGADA. 1. A redação do art. 289 do Código Penal respeita o princípio da proporcionalidade ao apenar mais severamente aquele que promove a circulação de moeda falsa para obter vantagem financeira indevida, e aplicar pena mais branda ao agente que, após receber uma cédula falsa de boa-fé, repassa-a para não sofrer prejuízo. 2. O habeas corpus não pode, como se fosse um segundo recurso de apelação, desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, soberanas em matéria de prova, para reconhecer que o Paciente recebeu a moeda falsa de boa-fé, aplicando o § 2.º do art. 289 do Código Penal, uma vez que descabida na via eleita ampla dilação probatória. 3. Ordem denegada. (HC 124.039/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010)

Assim, comprovadas autoria, materialidade delitiva e o dolo na conduta de José Alves Santana, tenho que deve ser mantida sua condenação como incurso no art. 289, §1º, do Código Penal.

Passo, pois, à análise da dosimetria das penas impostas.

Na primeira fase, atendendo às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o MM. Juízo a quo fixou a pena-base do réu em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Para tanto, aduziu (fl. 145):

"Nos termos do artigo 59 do Código Penal, registro que o acusado já suportou anterior condenação definitiva por tentativa de crime de furto (fls. 19 dos autos em apenso), circunstância que, se não serve para gerar reincidência, ante a inexistência de certidão criminal correspondente, pode macular sua vida pregressa. Além disso, o número de cédulas falsas apreendidas em seu poder (sete) e o valor nominal das mesmas atingem com mais intensidade o bem jurídico tutelado e revela culpabilidade mais veemente, reclamando maior exasperação da reprimenda penal."

Inicialmente, reputo que a quantidade de cédulas falsas apreendidas (sete) e o valor nominal total correspondente (R$ 550,00 - quinhentos e cinquenta reais), de fato, atingem o bem jurídico tutelado pela norma penal de forma mais intensa, mormente quando comparados àquelas apreensões corriqueiras, com as quais comumente me deparo, de 01 (uma) ou de 02 (duas) cédulas inautênticas de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Assim sendo, e diante dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, tenho que a pena-base merece exasperação, tal como decidido, figurando as circunstâncias do crime como desfavoráveis ao réu.

Ademais, e contrariamente ao aduzido pela defesa, o MM. Magistrado sentenciante não se utilizou de simples informações policiais para o reconhecimento dos maus antecedentes de José, mas de registro de condenação anterior pelo crime de furto, aos 14/03/2003, acompanhado de registro de extinção da punibilidade do réu em processo de execução correspondente, aos 28/09/2005 (fl. 19 do Apenso), circunstância apta a acarretar, igualmente, a exasperação da pena-base.

Nesse sentido, como bem observado no parecer ministerial de fl. 193, "cumpre observar, a propósito, que esse feito poderia até mesmo valer para fins de reincidência. A despeito da ausência da informação quanto à data do trânsito em julgado da condenação, sabe-se que a pena foi cumprida no ano de 2005 - esse o momento que se inicia o cálculo da contagem do prazo constante do art. 64, I, do CP, como cediço -, e antes do quinquênio legal o acusado reincidiu com a prática criminosa ora narrada. Porém, à míngua de recurso da acusação pugnando pela readequação dessa condenação na segunda fase da dosimetria da pena, é mister a manutenção de sua consideração como mau antecedente, porquanto situação mais benéfica ao acusado."

Ocorre que não há como ignorar a circunstância apontada pela defesa em razões recursais, no sentido de que o réu admitiu, ao ser interrogado perante a autoridade policial, que tinha ciência da falsidade das cédulas no momento em que realizou a troca das mesmas com Maria de Lourdes. Afirmou, é bem verdade, que teria recebido as notas de boa-fé na chamada "Feira do Rolo", o que impediu a aplicação da atenuante de confissão espontânea pelo MM. Juízo a quo (fl. 145-v.), mas que, a meu ver, não impede que sua culpabilidade seja atenuada nesta primeira fase de aplicação da pena, tal como requerido em seu apelo.

Por esta razão, reformo a r. sentença no ponto, a fim de reduzir a pena-base fixada a José para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, proporcional e razoável ao caso em tela, a qual torno definitiva, à vista da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição de pena.

Considerando-se as mesmas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, entendo por necessária a manutenção do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, tal como fixado na r. sentença, a teor do disposto no art. 33, §3º, do Código Penal.

Proporcionalmente à pena privativa de liberdade, torno definitiva a pena de 11 (onze) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato.

No mais, mantenho a vedação quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que o réu não preenche o requisito subjetivo previsto pelo art. 44, inc. III, do Código Penal. Como bem decidido pelo MM. Magistrado a quo, "reputo que a aplicação de penas restritivas de direitos em substituição à pena privativa de liberdade não se revela socialmente adequada à presente hipótese, e, ainda porque, o acusado, conforme certidão de fls. 135, mudou-se e encontra-se em local desconhecido, deixando de atender aos chamamentos judiciais."

Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta, a fim de reduzir a pena-base imposta ao réu, o que conduz à reprimenda definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença a quo.

É como voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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