D.E. Publicado em 06/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação ministerial e dar parcial provimento à apelação defensiva, a fim de reduzir a pena para dois anos e quatro meses de reclusão e multa de onze dias-multa, no valor unitário mínimo legal, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas reprimendas restritivas de direitos, consistentes em uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais, e outra de prestação pecuniária à vítima, no valor único de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), podendo ser parcelado em sede de execução, de acordo com a situação financeira da acusada, a ser demonstrada no momento do cumprimento da reprimenda, e deverá ser deduzido do montante integral devido, já que coincidente a beneficiária da indenização, nos termos do quanto previsto no artigo 45, § 1º, parte final, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por Viviane Carvalho de Oliveira, em face da r. sentença de fls. 201/205, complementada pela r. decisão de fls. 225 e verso, proferida pelo MMº Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que a condenou como incursa nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, c.c o art. 71, ambos do Código Penal, a quatro anos e um mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de quarenta dias-multa, no valor unitário mínimo legal, vedada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Ainda, o MMº Juízo "a quo" deixou de fixar valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração, eis que um dos delitos foi tentado e também porque, quanto ao furto consumado, não houve pedido expresso (fl. 225).
Em razões de fls. 227/231, o "Parquet" Federal requer seja provido seu recurso a fim de ser fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) o valor para a reparação do dano causado à Caixa Econômica Federal em relação ao delito consumado, pela qual a acusada foi condenada.
Alega que referido quantum foi descrito na denúncia, o que é suficiente para que o juiz fixo-o como valor mínimo à indenização, posto que o réu pode dele se defender, não havendo, assim, ferimento ao contraditório e à ampla defesa.
Contrarrazões pela defesa às fls. 244/250, pelo improvimento da apelação ministerial, porquanto não houve pedido expresso do "parquet" quanto à aplicação da norma do artigo 387, IV, do CPP.
A defesa, por sua vez, em razões de fls. 251/258, requer a absolvição da acusada, pela aplicação ao caso do princípio da insignificância, uma vez que o prejuízo causado não superou R$ 10.000,00 (dez mil reais), fazendo, para tanto, analogia ao entendimento pacificado do C. STF quanto ao crime de descaminho.
Caso mantida a condenação, requer a redução da pena ao mínimo legal e a sua substituição por restritivas de direitos. Alega ter havido "bis in idem" e desproporcionalidade na aplicação da pena-base, fixada no dobro acima do mínimo legal, mesmo sendo favoráveis à apelante as circunstâncias judiciais, sendo ela ainda primária, com bons antecedentes e possui emprego fixo.
Ademais, a redução da pena em 1/8 (um oitavo) pela aplicação da atenuante da confissão espontânea deve ser revista, à luz da importância da confissão da ré no caso dos autos, reduzindo-se em patamar maior.
Contrarrazões ministeriais às fls. 259/264, pelo improvimento da apelação da defesa.
Em parecer de fls. 268/272, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação ministerial e pelo desprovimento da apelação defensiva.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Segundo a denúncia de fls. 55/57, no dia 16/09/2011, por volta das 15:00 horas, na Agência Alfonso Bovero da Caixa Econômica Federal, situada na Av. Prof. Alfonso Bovero nº 1175, nesta Capital, a acusada, agindo em concurso com indivíduo não identificado, obteve, para si, mediante fraude, vantagem indevida, consistente na quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em espécie, que estava depositada na conta poupança de titularidade de Ana Carolina Souza Campos.
Consta que a apelante fez-se passar pela verdadeira cliente, Sra. Ana Carolina Souza Campos, apresentando à funcionária da CEF uma identidade falsificada em nome de Ana Carolina e um cartão bancário clonado referente à conta poupança desta cliente.
Apurou-se, ainda, que no mesmo dia 16/09/2011, entre 15:00 e 16:00 horas, na Agência Heitor Penteado da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Heitor Penteado nº 1010, nesta Capital, a acusada, novamente agindo em concurso com indivíduo não identificado, tentou obter para si, mediante fraude, vantagem indevida, consistente em quantia que estava depositada na conta poupança de titularidade de Ana Carolina Souza Campos, utilizando-se do mesmo modus operandi descrito acima.
Ocorre que neste último episódio o funcionário da CEF suspeitou dos documentos apresentados, pois o RG tinha dois dígitos de verificação, fora do padrão dos documentos públicos emitidos pelo Estado de São Paulo, razão pela qual entrou em contato por telefone com a verdadeira Ana Carolina, que prontamente afirmou que não fizera qualquer saque naquele dia, restando, assim, confirmada a fraude.
Foi, então, acionada a Polícia Militar e Viviane confessou a prática dos delitos, informando sua verdadeira identidade, sendo presa em flagrante delito.
A quantia subtraída na primeira agência não foi recuperada, e, segundo a apelante, ficou em poder de seu comparsa Marcos, não localizado pela Polícia e até o presente momento ainda não identificado.
Por fim, descreve a denúncia que a materialidade foi demonstrada pela apreensão do RG e do cartão bancário em nome de Ana Carolina Souza Campos, bem como do comprovante do saque de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), apresentado pela bancária Silvia Regina, que atendeu a acusada na Agência Alfonso Bovero e liberou o saque, vindo a reconhecê-la na Polícia Federal como a pessoa que se fez passar por Ana Carolina Souza Campos.
Em razão de tais fatos foi a ré denunciada como incursa nas penas do artigo 171, § 3º, em continuidade delitiva com o artigo 171, § 3º, c.c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Ao proferir a r. sentença condenatória, porém, sua Excelência, com fundamento no artigo 383 do CPP - emendatio libelli -, deu nova definição jurídica aos fatos, entendendo tratar-se de crimes de furto mediante fraude, em suas modalidades consumada e tentada, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, eis que houve subtração de valores, mediante a apresentação de documento falso, a utilização de cartão bancário "clonado" e digitação de senha.
Brevemente sintetizados os fatos, verifico que a materialidade delitiva está efetivamente comprovada nos autos.
Com efeito, o saque de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) da caderneta de poupança da agência Alfonso Bovero da CEF, de titularidade de Ana Carolina Souza Campos, restou comprovado pelo documento de fl. 18.
Os documentos falsos, um deles "clonado", utilizados pela ré também provam a materialidade do crime, estando juntados à fl. 17, tendo o Laudo Pericial Documentoscópico de fls. 175/179 confirmado a falsidade material do RG usado pela ré para o saque na agência da CEF, e, quanto ao cartão magnético, atestou-se que estava bloqueado pelo cliente, tratando-se de cartão inválido e "clonado".
Quanto ao crime tentado, restou também provado pela confissão da apelante e pelos depoimentos colhidos em inquérito e em juízo.
A autoria de ambos os delitos, da mesma forma, é inconteste.
Ao ser ouvida em inquérito a ré confessou integralmente a prática dos dois delitos, confirmando o saque fraudulento na primeira agência da CEF no valor de R$ 4.500,00, que foi entregue ao seu comparsa "Marcos", além da tentativa de novo saque na segunda agência, tendo tudo ocorrido no mesmo dia e em proximidade de horários, mas que acabou sendo descoberta por funcionário da segunda agência e presa em flagrante.
Em juízo a acusada também reconheceu como verdadeiros os fatos narrados na denúncia, tendo a sua versão sido integralmente confirmada pelas testemunhas ouvidas em inquérito e em juízo, isto é, pelos funcionários da CEF que mantiveram contato com a ré nas duas agências e pelos policiais que efetuaram a sua prisão em flagrante, tendo a acusada sido prontamente reconhecida por todos como a autora dos delitos em questão.
Outrossim, a manutenção da condenação da ré é medida que se impõe.
No tocante à alegação defensiva de aplicação, ao caso, do princípio da insignificância, com a consequente absolvição da acusada, improcedem seus argumentos.
De fato, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualmente corrigido pela Receita Federal para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é utilizado pela jurisprudência como parâmetro ao reconhecimento da insignificância tão somente para os crimes fiscais, já que uma vez não executados pela Procuradoria da Fazenda Nacional créditos tributários até aquele quantum, com base em norma administrativa expressa, com maior razão tais valores não poderiam servir à imputação criminal por crimes tributários, pois seria um contrassenso a Administração "isentar" o contribuinte até determinado limite e ao mesmo tempo puni-lo criminalmente.
No caso dos autos, porém, trata-se de patrimônio privado de uma correntista da Caixa Econômica Federal, que foi afetada pela ação delituosa da ré ao ter sacados altos valores de sua conta-corrente, resultando prejuízo à CEF tão somente em razão do seu dever legal de indenizar sua cliente, à luz das normas de direito do consumidor.
O bem jurídico tutelado, in casu, é, portanto, o patrimônio da vítima direta do crime, qual seja, a consumidora e correntista da CEF que foi lesada, enquanto nos delitos fiscais o que se resguarda é o patrimônio público, de forma direta.
Não há, pois, qualquer semelhança em casos como tais aos princípios norteadores à aplicação do princípio da insignificância nos delitos fiscais e tributários, sendo manifestamente improcedente, assim, a tese defensiva.
Uma vez mantida a condenação da acusada, passo à análise da dosimetria da pena.
Furto qualificado consumado
Em relação, primeiramente, ao crime de furto consumado, na primeira fase sua Excelência aplicou a pena-base em quatro anos de reclusão.
Nesse ponto entendo que assiste razão à defesa, pois os motivos sopesados por sua Excelência para assim proceder - o fato de a ré ter usado um cartão bancário "clonado" e um RG falso e se apresentado como terceira pessoa -, são circunstâncias, por óbvio, inerentes e meio à fraude perpetrada, pois, do contrário, o furto seria somente "simples" ("caput") e não qualificado pela fraude.
Com efeito, em casos como tais, somente apresentando documentos falsos e se fazendo passar por terceira pessoa, é que o criminoso poderá alcançar o seu objetivo ilícito, de forma que tais circunstâncias citadas por sua Excelência são meio ao crime de furto qualificado pela fraude, não podendo ser sopesadas para agravar a pena-base, sob pena de "bis in idem".
Portanto, considerando que para majorar a pena-base o MMº Juízo "a quo" somente se valeu de tais circunstâncias em sua fundamentação, deixando de sopesar o grave prejuízo causado à vítima, de R$ 4.500,00, suportado pela CEF, tenho que deve ser a pena nesta fase aplicada no mínimo legal, em dois anos de reclusão e multa de dez dias-multa.
Na segunda fase há a atenuante da confissão espontânea, porém, não pode a pena ser reduzida abaixo do piso, à luz da Súmula 231 do STJ, restando, assim, prejudicada a apelação defensiva neste ponto.
Na terceira e última fase não verifico presente qualquer outra circunstância modificativa, de sorte que, para este crime, a pena resta definitivamente aplicada em dois anos de reclusão e multa de dez dias-multa.
Furto qualificado tentado
Em relação a este delito a r. sentença condenatória foi omissa, porquanto sua Excelência deixou de realizar a individualização penal quanto a este crime, restringindo-se a reconhecer, na terceira fase da dosimetria do crime consumado, a continuidade delitiva verificada entre o furto qualificado consumado e o tentado.
Assim, à luz do princípio da ampla devolutividade da apelação e também porque não houve prejuízo à ré, aplico a pena-base no piso - dois anos de reclusão -, pelos mesmos argumentos sopesados em relação ao crime consumado, e a reduzo na terceira fase no patamar máximo previsto no artigo 14, II, do Código Penal (2/3), resultando na pena de oito meses de reclusão e três dias-multa, que se torna definitiva à míngua de outras circunstâncias modificativas.
Continuidade delitiva
Na terceira e última fase reconheço a continuidade delitiva e majoro a mais grave das duas penas acima aplicadas (dois anos de reclusão) em 1/6 (um sexto), conforme sentença, resultando na pena final de dois anos e quatro meses de reclusão e multa de onze dias-multa.
Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial aberto e substituo a pena privativa de liberdade por duas reprimendas restritivas de direitos, consistentes em uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais, e outra de prestação pecuniária à vítima, no valor único de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), podendo ser parcelado em sede de execução, de acordo com a situação financeira da acusada, a ser demonstrada no momento do cumprimento da reprimenda, e deverá ser deduzido do montante integral devido, já que coincidente a beneficiária da indenização, nos termos do quanto previsto no artigo 45, § 1º, parte final, do Código Penal.
Por fim, quanto ao recurso ministerial, no sentido de ser fixado o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para a reparação do dano causado à Caixa Econômica Federal em relação ao delito consumado, entendo que improcedem seus argumentos.
Primeiro, porque este pleito não foi objeto de discussão em juízo, não tendo o "Parquet" Federal, tampouco a vítima, formulado pedido nesse sentido durante o decorrer da ação penal e, sequer em alegações finais, de forma que não submetido o tema à ampla defesa e ao contraditório, sendo incabível a sua fixação de ofício pelo juiz.
Nesse sentido, é como vem decidindo a jurisprudência:
PROCESSUAL PENAL. INDENIZAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. APLICABILIDADE À AÇÃO PENAL EM CURSO QUANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR PROFERIDA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008. [...] Não é possível a fixação na sentença penal condenatória de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime de homicídio na hipótese em que não há nos autos nenhum elemento concreto apresentado pela acusação ou pela própria parte interessada que instrua o pedido de indenização e que possibilite ao réu a contestação do mesmo, pois, além da violação ao princípio da ampla defesa, em se tratando do crime de homicídio, não é simples a apuração dos prejuízos sofridos, que podem envolver danos de natureza material e moral. (RESP 201000100227 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1176708 Relator(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJE DATA:20/06/2012 RT VOL.:00926 PG:00831).
PENAL. DISPOSIÇÃO, PELO MEEIRO E DEPOSITÁRIO JUDICIAL, DE AUTOMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. TIPICIDADE: APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL (ART. 168, § 1º, II, CP), E NÃO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CP). DESCLASSIFICAÇÃO INVIABILIZADA. DOSIMETRIA: SÚMULA 231, STJ; VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA: CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INDENIZAÇÃO CIVIL À VÍTIMA (ART. 387, IV, CPP): NÃO CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE OFÍCIO. [...] 6. Não cabe fixação de ofício do valor mínimo de indenização ao ofendido (art. 387, IV, CPP), devendo, para tanto, haver pedido expresso, do Parquet ou da vítima, em momento processual oportuno. Precedentes de ambas as turmas criminais do STJ. (ACR 50376605720114047000 ACR - APELAÇÃO CRIMINAL Relator(a) JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte D.E. 23/07/2014) - grifo nosso.
Mas, ainda que assim não fosse, entendo que este pleito ministerial, formulado somente em sede de apelação, é destituído de sentido prático e nenhum benefício ou prejuízo trará a qualquer das partes com o seu deferimento ou indeferimento neste momento processual, porquanto o título executivo judicial, lastreado na r. sentença condenatória, está na iminência de ser definitivamente formado, sendo claro o valor a ser indenizado pela ré, bastando a sua devida correção e aplicação de juros quando da efetiva execução.
Com efeito, o instituto em tela somente possui sentido nos casos em que há dificuldade de apuração do "quantum debeatur". Nessas hipóteses é imperioso que o juiz fixe, desde logo, o valor mínimo a ser indenizado a fim de evitar o prolongamento excessivo da execução, possibilitando ao exequente executar, logo após o trânsito em julgado da condenação, a parte líquida e certa, enquanto o valor ainda ilíquido será apurado em sede de liquidação.
No caso destes autos, porém, não é o que ocorre, pois, como visto, trata-se de valor líquido e certo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), bastando a aplicação dos juros e correção monetária no ato da execução.
Outrossim, com a devida vênia, concluo ser sem sentido a irresignação ministerial, em razão das peculiaridades do caso presente.
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação ministerial e dou parcial provimento à apelação defensiva, a fim de reduzir a pena para dois anos e quatro meses de reclusão e multa de onze dias-multa, no valor unitário mínimo legal, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas reprimendas restritivas de direitos, consistentes em uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais, e outra de prestação pecuniária à vítima, no valor único de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), podendo ser parcelado em sede de execução, de acordo com a situação financeira da acusada, a ser demonstrada no momento do cumprimento da reprimenda, e deverá ser deduzido do montante integral devido, já que coincidente a beneficiária da indenização, nos termos do quanto previsto no artigo 45, § 1º, parte final, do Código Penal.
É como voto.
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