Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003949-47.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.003949-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : PEDRO ROCCO
ADVOGADO : SP157698 MARCELO HARTMANN e outro
No. ORIG. : 00039494720134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ADMINISTRADOR DE FATO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO.
1. Em cotejo com a prova documental dos autos, as declarações de Aparecida apresentam-se verossímeis, revelando que o réu, proprietário de escritório de contabilidade, conhecedor dos trâmites de abertura e de encerramento de empresas e de suas obrigações tributárias, inseriu os nomes de sua irmã e de sua cunhada no contrato de constituição da empresa, fazendo-as formalmente responsáveis pela sua administração, signatárias de todos os atos de gestão, valendo-se da facilidade existente na relação de parentesco existente entre eles, enquanto atuava como administrador de fato, ativo e participante, oculto na condição de mero contador.
2. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo em relação ao réu, na prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, a reforma do decreto absolutório é medida que se impõe.
3. Fixada pena definitiva de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa no valor unitário de 1/2 salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 50 (cinquenta) salários mínimos.
4. Provido o recurso de apelação do Ministério Público Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, para condenar Pedro Rocco pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, a uma pena definitiva fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa no valor unitário de 1/2 salário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 50 (cinquenta) salários mínimos, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de agosto de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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