Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001837-15.2007.4.03.6115/SP
2007.61.15.001837-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : EDSON APARECIDO LUCAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP119424 CIRO AUGUSTO CAMPOS PIMAZZONI e outro
CO-REU : AGOSTINHO TOSCHI NETO (desmembramento)
: ALCIONE BASTOS (desmembramento)
: ATEF ZEIN EL ABIDINE SAMMOUR (desmembramento)
: BERENICE SAKAMOTO DANTAS (desmembramento)
: CRISTOBAN ROJAS VALLEJOS (desmembramento)
: ERNESTO ELIAS ZOGBY (desmembramento)
: FLAVIO DE ARAUJO BARRETO (desmembramento)
: JOSE ANTONIO MARTINS (desmembramento)
: JOSE APARECIDO DE CARVALHO (desmembramento)
: MARCIO RODRIGUES DE MENEZES PEDROSA (desmembramento)
: PEDRO LUIS ALVES COSTA (desmembramento)
: REGINALDO CHOHFI (desmembramento)
: SILVIO BAPTISTA (desmembramento)
: SILVIO FERNANDO GIRALDI (desmembramento)
: VALDINEIA PEREIRA (desmembramento)
No. ORIG. : 00018371520074036115 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
1. Pretende o Ministério Público Federal a condenação do acusado pelo delito de sonegação fiscal, majorado por ocasionar grave dano à coletividade, devendo ser destacado que o crime de evasão de divisas está sendo apurado em outro feito.
2. O crime de sonegação fiscal previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/1990 somente se consuma com o lançamento definitivo do crédito tributário, de forma que, na pendência de recurso administrativo, não se pode falar em crime nem em justa causa para a ação penal.

3. Não restando comprovada a existência de fraude para suprimir ou reduzir o recolhimento do tributo por parte do acusado, bem como diante da ausência de constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do artigo 142, do Código Tributário Nacional, que impede a persecução penal dos crimes materiais contra a ordem tributária, nos termos da Súmula nº 24, do E. Supremo Tribunal Federal.


4. Recurso improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de setembro de 2015.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001837-15.2007.4.03.6115/SP
2007.61.15.001837-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : EDSON APARECIDO LUCAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP119424 CIRO AUGUSTO CAMPOS PIMAZZONI e outro
CO-REU : AGOSTINHO TOSCHI NETO (desmembramento)
: ALCIONE BASTOS (desmembramento)
: ATEF ZEIN EL ABIDINE SAMMOUR (desmembramento)
: BERENICE SAKAMOTO DANTAS (desmembramento)
: CRISTOBAN ROJAS VALLEJOS (desmembramento)
: ERNESTO ELIAS ZOGBY (desmembramento)
: FLAVIO DE ARAUJO BARRETO (desmembramento)
: JOSE ANTONIO MARTINS (desmembramento)
: JOSE APARECIDO DE CARVALHO (desmembramento)
: MARCIO RODRIGUES DE MENEZES PEDROSA (desmembramento)
: PEDRO LUIS ALVES COSTA (desmembramento)
: REGINALDO CHOHFI (desmembramento)
: SILVIO BAPTISTA (desmembramento)
: SILVIO FERNANDO GIRALDI (desmembramento)
: VALDINEIA PEREIRA (desmembramento)
No. ORIG. : 00018371520074036115 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença (fls. 1175/vº) que julgou improcedente a ação penal, absolvendo o acusado Edson Aparecido Lucas de Oliveira das acusações previstas no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.


Na denúncia de fls. 02/15, aditada às fls. 30/40 consta que:

"Edson Aparecido Lucas de Oliveira e outros doze réus foram denunciados pela prática dos delitos tipificados no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 e art. 22,§ único da Lei 7.492/86 em concurso de pessoas e em concurso material.
Segundo a denúncia entre 20 de janeiro de 1998 a 06 de fevereiro de 1998, os réus remeteram vultosas somas em dinheiro ao exterior por meio de conta bancária aberto em nome da corré Valdinéia Pereira, cujas transações não foram declaradas à Receita Federal e ao Banco Central."

A denúncia foi recebida em 27/11/2003 (fls. 42/43).


Originalmente o feito tramitou perante a Subseção Judiciária de Umuarama/PR. O crime de evasão de divisas ao exterior estava sendo apurado em outro feito, portanto, o r. Juízo manteve nestes autos apenas a persecução penal relativa à sonegação fiscal (fls. 16/18).


Sob o argumento de que a sonegação consumou-se no domicílio fiscal de cada um dos acusados, o r. Juízo desmembrou a ação penal remetendo cópias para as Subseções Judiciárias competentes para julgar cada réu (fls. 809/812), cabendo à Subseção Judiciária de Ribeirão Preto processar e julgar apenas o acusado Edson (fls. 882/884).


Após regular trâmite procedimental, foi prolatada sentença publicada em 22/02/2012 (fls. 1176), absolvendo o acusado sob o fundamento de que a ausência de constituição definitiva do crédito tributário acarreta falta de justa causa para a persecução penal, devido a ausência de materialidade delitiva.


Irresignado, o Ministério Público Federal (fls. 1178/1188) interpôs recurso de apelação requerendo a condenação do réu pelo delito de sonegação fiscal majorado por ocasionar grave dano à coletividade.


Com contrarrazões apresentadas às fls. 1191/1194, subiram os autos a esta E. Corte.


Nesta instância (fls. 1196/1200), o e. Procurador Regional da República opina pelo provimento do recurso.


É o relatório.


À revisão.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : EDSON APARECIDO LUCAS DE OLIVEIRA
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CO-REU : AGOSTINHO TOSCHI NETO (desmembramento)
: ALCIONE BASTOS (desmembramento)
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: FLAVIO DE ARAUJO BARRETO (desmembramento)
: JOSE ANTONIO MARTINS (desmembramento)
: JOSE APARECIDO DE CARVALHO (desmembramento)
: MARCIO RODRIGUES DE MENEZES PEDROSA (desmembramento)
: PEDRO LUIS ALVES COSTA (desmembramento)
: REGINALDO CHOHFI (desmembramento)
: SILVIO BAPTISTA (desmembramento)
: SILVIO FERNANDO GIRALDI (desmembramento)
: VALDINEIA PEREIRA (desmembramento)
No. ORIG. : 00018371520074036115 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

Da ausência de constituição definitiva do débito.


Pretende o Ministério Público Federal a condenação do acusado pelo delito de sonegação fiscal, majorado por ocasionar grave dano à coletividade, devendo ser destacado que o crime de evasão de divisas está sendo apurado em outro feito.


O crime de sonegação fiscal previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/1990 somente se consuma com o lançamento definitivo do crédito tributário, de forma que, na pendência de recurso administrativo, não se pode falar em crime nem em justa causa para a ação penal.


Assim, não restando comprovada a existência de fraude para suprimir ou reduzir o recolhimento do tributo por parte do acusado, bem como diante da ausência de constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do artigo 142, do Código Tributário Nacional, que impede a persecução penal dos crimes materiais contra a ordem tributária, mister a manutenção da r. sentença, em consonância com a Súmula nº 24, do E. Supremo Tribunal Federal que estabelece o lançamento definitivo como condição objetiva de punibilidade ou, ainda, como um elemento normativo do tipo:


"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso Ministerial.


É o voto.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 03/09/2015 17:40:04