D.E. Publicado em 14/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença (fls. 1175/vº) que julgou improcedente a ação penal, absolvendo o acusado Edson Aparecido Lucas de Oliveira das acusações previstas no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.
Na denúncia de fls. 02/15, aditada às fls. 30/40 consta que:
A denúncia foi recebida em 27/11/2003 (fls. 42/43).
Originalmente o feito tramitou perante a Subseção Judiciária de Umuarama/PR. O crime de evasão de divisas ao exterior estava sendo apurado em outro feito, portanto, o r. Juízo manteve nestes autos apenas a persecução penal relativa à sonegação fiscal (fls. 16/18).
Sob o argumento de que a sonegação consumou-se no domicílio fiscal de cada um dos acusados, o r. Juízo desmembrou a ação penal remetendo cópias para as Subseções Judiciárias competentes para julgar cada réu (fls. 809/812), cabendo à Subseção Judiciária de Ribeirão Preto processar e julgar apenas o acusado Edson (fls. 882/884).
Após regular trâmite procedimental, foi prolatada sentença publicada em 22/02/2012 (fls. 1176), absolvendo o acusado sob o fundamento de que a ausência de constituição definitiva do crédito tributário acarreta falta de justa causa para a persecução penal, devido a ausência de materialidade delitiva.
Irresignado, o Ministério Público Federal (fls. 1178/1188) interpôs recurso de apelação requerendo a condenação do réu pelo delito de sonegação fiscal majorado por ocasionar grave dano à coletividade.
Com contrarrazões apresentadas às fls. 1191/1194, subiram os autos a esta E. Corte.
Nesta instância (fls. 1196/1200), o e. Procurador Regional da República opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Da ausência de constituição definitiva do débito.
Pretende o Ministério Público Federal a condenação do acusado pelo delito de sonegação fiscal, majorado por ocasionar grave dano à coletividade, devendo ser destacado que o crime de evasão de divisas está sendo apurado em outro feito.
O crime de sonegação fiscal previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/1990 somente se consuma com o lançamento definitivo do crédito tributário, de forma que, na pendência de recurso administrativo, não se pode falar em crime nem em justa causa para a ação penal.
Assim, não restando comprovada a existência de fraude para suprimir ou reduzir o recolhimento do tributo por parte do acusado, bem como diante da ausência de constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do artigo 142, do Código Tributário Nacional, que impede a persecução penal dos crimes materiais contra a ordem tributária, mister a manutenção da r. sentença, em consonância com a Súmula nº 24, do E. Supremo Tribunal Federal que estabelece o lançamento definitivo como condição objetiva de punibilidade ou, ainda, como um elemento normativo do tipo:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso Ministerial.
É o voto.
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