D.E. Publicado em 03/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar provimento ao recurso da acusação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela acusação e por Paulo Sergio Milani contra a sentença que o condenou pela prática do delito do art. 334, § 1º, d, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (fls. 484/492).
Aduz o réu, em seu recurso de apelação, o quanto segue:
a) é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário por se tratar de crime material;
b) é aplicável o princípio da insignificância, pois incorreto o valor atribuído às mercadorias, bem como porque deve ser excluído o valor referente a PIS e COFINS do cálculo dos tributos (fls. 497/504).
Recorre a acusação, requerendo, em síntese, a majoração da pena e, por consequência, a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos (fls. 509/514).
Foram apresentadas contrarrazões pela acusação (fls. 515/539) e pelo réu (fls. 553/554).
A Ilustre Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do recurso da defesa e pelo provimento do recurso da acusação para que seja majorada a pena-base e readequada a pena privativa de direitos à nova dosimetria (fls. 557/561).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. O apelante Paulo Sérgio Milani foi surpreendido pela fiscalização em 26.09.08 quando transportava em um ônibus grande quantidade de mercadoria de origem estrangeira sem a respectiva documentação legal em sua bagagem. Foram apreendidas 81.500 unidades de "isqueiros a gás", avaliados em R$ 78.240,00 (setenta e oito mil duzentos e quarenta reais).
Uma vez apurada a autoria e a materialidade, o réu foi denunciado pela prática do crime do art. 334, § 1º, d, do Código Penal (fls. 692/699, Volume IV).
Descaminho. Constituição definitiva do crédito. Desnecessidade. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja natureza material exige a constituição do crédito tributário para instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo necessário o prévio esgotamento da instância administrativa:
Do caso dos autos. Aduz a defesa que a prévia e definitiva constituição do crédito tributário é condição objetiva de punibilidade, necessária para o exercício da ação penal (fls. 497/504).
Não lhe assiste razão.
Trata-se de crime de natureza formal, sendo prescindível a prévia constituição definitiva do crédito tributário e consumando-se o crime no momento do ingresso da mercadoria no País.
Descaminho. Reiteração delitiva. Princípio da insignificância. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido:
Do caso dos autos. Aduz o apelante ser aplicável o princípio da insignificância, haja vista que o valor real das mercadorias e, portanto, dos tributos devidos, é inferior ao apontado pela Receita Federal do Brasil, bem como porque deve ser excluído do cálculo o valor referente a PIS e Cofins (fls. 497/504).
É aplicável o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando o valor do débito tributário não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda, consoante restou assentado pelas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF, 1ª Turma, HC n. 123035, Rel. Min. Rosa Weber, j. 19.08.14; 1ª Turma, HC n. 118.067, Min. Rel. Luiz Fux, j. 25.03.14; 1ª Turma, HC n. 120.139, Min. Rel. Dias Toffoli, j. 11.03.14; 1ª Turma, HC n. 120.096, Min. Rel. Roberto Barroso, j. 11.02.14; 2ª Turma, HC n. 118.000, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, j. 03.09.13).
A Receita Federal do Brasil calculou em R$ 78.240,00 (setenta e oito mil duzentos e quarenta reais) o valor total das mercadorias (fls. 231/232) e em R$ 35.322,44 (trinta e cinco mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos) o valor dos tributos referentes aos bens apreendidos (fl. 230).
Ainda que se faça incidir somente os valores referentes ao imposto de importação (II) e ao imposto sobre produtos industrializados (IPI), em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RHC n. 43.916/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 24.04.14; AgRg no REsp n. 1351919/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª Turma, j. 03.10.13; AgRg no REsp n. 1423998/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.03.14; AgRg no REsp n. 1205263/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 6ª Turma, j. 18.12.12), o valor total dos tributos devidos é de R$ 25.036,80 (vinte e cinco mil trinta e seis reais e oitenta centavos), que supera o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância.
Ademais, é firme a jurisprudência no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância na hipótese de habitualidade delitiva. O réu responde a outra ação penal pela prática do mesmo delito (fl. 310), de modo que não há falar em incidência do princípio da insignificância.
Materialidade. O réu não se insurgiu contra a materialidade e a autoria. A materialidade delitiva está plenamente comprovada, conforme decorre dos seguintes elementos de convicção:
Autoria. Restou comprovada a autoria delitiva.
O réu foi preso em flagrante (fls. 2/3).
Perante a Autoridade Policial, confessou que trazia grande quantidade de isqueiros de origem paraguaia, os quais haveria de entregar na Galeria Pajé, em São Paulo (SP). Em Juízo, confirmou suas declarações, afirmando que gastou cerca de US$ 8.000,00 (oito mil dólares) na aquisição dos produtos (mídia à fl. 471).
Os depoimentos de Angela Márcia dos Santos e Maikon Joel dos Santos, parentes do réu que viajavam com ele no ônibus na ocasião, são no sentido de que os isqueiros lhe pertenciam, os havendo adquirido no Paraguai para revender em São Paulo (SP) (mídia à fl. 392).
As versões de Paulo Henrique Navarro Barbosa, Delegado de Polícia, e de Wagner Bueno Valino e Cleber Luiz Bertolletti, Policiais Civis, são coerentes e harmônicas com relação às circunstâncias do crime e da prisão do réu. Consoante se apurou, o acusado trazia em sua bagagem significativa quantidade de mercadorias de origem estrangeira sem a respectiva documentação legal (fls. 13/16 e mídias às fls. 416 e 441).
Desse modo, deve ser mantida a condenação pela prática do crime do art. 334 do Código Penal.
Dosimetria da pena. Observando os critérios do art. 59 do Código Penal, o MM. Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes, deixou de aplicar a atenuante da confissão em observância à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
À míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena, tornou-a definitiva, fixando o regime inicial aberto. Substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.
Requer a acusação seja majorada a pena e, por consequência, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos (fls. 509/514).
Assiste-se razão.
Em observância ao disposto no art. 59 do Código Penal, considerando-se as circunstâncias da apreensão, bem como o valor das mercadorias (R$ 78.240,00) e dos tributos devidos (aproximadamente R$ 25.000,00 vinte e cinco mil reais), a pena-base deve ser fixada na metade acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Incide a atenuante da confissão (mídia à fl. 471) em 1/6 (um sexto), reduzindo-se a pena para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, que resta definitiva à míngua de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição de pena.
Preenchidos os requisitos do art. 44, § 2º, do Código Penal, de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária nos termos fixados na sentença e em prestação de serviços à comunidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do réu e DOU PROVIMENTO ao recurso da acusação para majorar a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, substituindo-a por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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