D.E. Publicado em 14/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia e determinar o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 114/115) em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que rejeitou a denúncia oferecida contra Anderson Fernando Meiro Correia, pela eventual prática do delito previsto no artigo 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98 e do artigo 296, §1º, inciso I, do Código Penal (fls. 106/108).
Consta da exordial acusatória que: "Anderson Fernando Meiro Correia em dezembro de 2012, manteve em cativeiro, sem permissão dos órgãos competentes, aves da fauna silvestre. Na mesma ocasião, fez uso indevido de selos (anilhas) utilizados pela Administração Pública.
Com efeito, na ocasião dos fatos, o acusado em sua residência na Rua Quinze de Novembro, nº 211, Centro de Marapoama/SP, mantinha em cativeiro 10 (dez) aves mantidas em gaiolas, sendo 6 (seis) com anilhas, (selos de identificação exigidos pelo Ibama- Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis)adulterados presas juntas aos tarsos dos animais.
Entre as espécies encontradas em poder do denunciado, estavam um Sicalis flaveola (canário-da-terra), um Paroaria dominicana (galo da campina), um Saltator atricollis (bico-de-pimenta), um Thraupis sayaca (sanhaço-cinzento), um Saltador similis (trinca-ferro) e quatro Sporophila caerulescens (coleira-papa-capim), todos considerados pássaros da fauna silvestre brasileira, consoante Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 20 de setembro de 2011" (fls. 102/103).
O MM. Juiz Monocrático rejeitou a denúncia, sustentando, em síntese, inexistência de dolo, bem como ausência de justa causa para a ação penal (fls. 106/108).
Inconformado com a decisão, apela o Ministério Público Federal sustentando que o acusado Anderson Fernando Meiro Correia era o efetivo responsável pela manutenção em cativeiro, sem permissão dos órgãos competentes, aves da fauna silvestre, incorrendo em crime ambiental previsto no artigo 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98 e do artigo 296, §1º, inciso I, do Código Penal.
Em contrarrazões, a defesa do acusado sustenta:
- que não há nos autos elementos que indiquem sua autoria;
- que não ficou comprovado que o acusado cometeu o delito tipificado no art. 296, § 1º, inciso II, do Código Penal.
- que não nos consta nos autos do inquérito, que o acusado não possuía licença junto ao IBAMA, para ter em cativeiro as aves apreendidas;
- que não há comprovação do delito de falsificação e, consequentemente, ausência de dolo.
Mantida a decisão por seus próprios fundamentos, foi determinada a remessa dos autos a este E. Tribunal (fls.133).
Em parecer, nesta instância, a i. representante do Ministério Público Federal opina pelo provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela acusação (fls. 138/141).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
Peço dia para julgamento.
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VOTO
Em suas razões de recurso, o Ministério Público Federal aduz que há indícios suficientes da materialidade e da autoria delitiva, conforme se extrai do Auto de Infração Ambiental e dos demais elementos informativos coligidos em sede de inquérito policial, estando, pois, presente a justa causa necessária para que se de início à ação penal.
Inicialmente, vale transcrever os tipos penais que foram imputados ao acusado Anderson Fernando Meiro Correia na exordial acusatória:
O art. 29,§ 1º, inciso III, da Lei 9.605/98:
No que tange aos indícios da justa causa sustentada pelo Ministério Publico Federal para a persecução penal, verifica-se que a denúncia aponta que o recorrido mantinha em cativeiro 10 (dez) aves presas em gaiolas, sendo 6 (seis) com anilhas adulteradas presas junto aos tarsos do animais, sendo que dentre elas havia um Sicalis flaveola (canário-da-terra), um Paroaria dominicana (galo da campina), um Saltator atricollis (bico-de-pimenta), um Thraupis sayaca (sanhaço-cinzento), um Saltador similis (trinca-ferro) e quatro Sporophila caerulescens (coleira-papa-capim), todos considerados pássaros da fauna silvestre brasileira, consoante Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 20 de setembro de 2011.
Foi elaborado laudo pericial nas anilhas apreendidas (fls. 20/23), com o objetivo de apurar eventual vestígio de falsificação ou de adulteração, em confronto com as anilhas autênticas cedidas pelo IBAMA, o qual apresenta as seguintes conclusões:
Em suas declarações, em sede de inquérito policial, o acusado Anderson Fernando Meiro Correia, afirmou: " (...) QUE, afirma não possuir cadastro expedido pelo Ibama para a criação de pássaros, muito embora chegou a protocolar o pedido, mas não teve o encaminhamento devido, pois deveria ter protocolado em Bauru, e não em SJRPreto, acabando o declarante por não ir a Bauru com esse fim. Que confessa w reconhece as apreensões de pássaros silvestres em sua casa, tendo comprado de pessoas, cujos nomes prefere não revelar. Que, quando ao fato, eventuais anéis metálicos estarem com as medidas do diâmetro aumentado, o declarante nada tem a esclarecer, dizendo que do jeito que comprou as aves às manteve da mesma forma, negando, portanto, ter aumentado o diâmetro dos referidos anéis. Que mais uma vez perguntado sobre a origem dos pássaros apreendidos, novamente declara que prefere nada revelar a esse respeito, optando por calar-se e somente em juízo prestará outras informações acerca do caso. Que, possui antecedentes criminais por roubo, uma só, no ano de 2009, fato já resolvido perante a Justiça".(fls. 83).
Deste modo, ainda que não tenha sido demonstrado que o denunciado teria adulterado as anilhas identificadoras das aves que estavam em seu poder, tal fato não afasta a justa causa para a instauração da ação penal, conforme formulada na denúncia, porquanto, restou demonstrado o uso e a obtenção das anilhas adulteradas, uma vez que não as adquiriu no órgão competente (IBAMA) e sim de terceiros. Além de que há evidências de que mantinha em cativeiros espécimes da fauna silvestre nativa, sem a devida autorização do órgão competente, evidenciando, assim eventuais práticas dos delitos que lhe foram imputados, conforme consta do histórico do Boletim de Ocorrências:
A respeito da situação fática, já decidiu este egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Destarte, demonstrados os indícios motivadores da justa causa, bem como elementos suficientes para a instauração penal, a procedência do recurso ministerial é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia e determinar o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
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