Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2015
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002732-90.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.002732-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : ANDERSON FERNANDO MEIRO CORREIA
ADVOGADO : SP104676 JOSE LUIS DELBEM (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00027329020134036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AVES SILVESTRES MANTIDAS EM CATIVEIRO. ADULTERAÇÃO E/OU FALSICAÇÃO DE ANILHA IDENTIFICADORA DO IBAMA. PRESENTES INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE FATO TÍPICO E AUTORIA APONTADO NA DENÚNCIA (ART. 29 § 1º, INC. III, DA LEI 9.605/98 E NO ART. 296, § 1º, INC. III DO CP). PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA. DESCABIMENTO. RECURSO MINISTRIAL PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO E RECEBER A DENÚNCIA.
1. Presente a justa causa para a instauração da ação penal, porquanto, restou demonstrado o uso e a obtenção de anilhas adulteradas, adquiridas de terceiros, bem como há evidências de que o denunciado mantinha em cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa, sem a devida autorização do órgão competente (IBAMA).
2. Denúncia formalmente em ordem, preenchendo os requisitos do artigo 41 do CPP.
3 .Recurso ministerial provido.
4. Denúncia recebida e encaminhamento dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia e determinar o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de setembro de 2015.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071
Nº de Série do Certificado: 45AC01C590943FBB
Data e Hora: 03/09/2015 17:40:27



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002732-90.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.002732-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : ANDERSON FERNANDO MEIRO CORREIA
ADVOGADO : SP104676 JOSE LUIS DELBEM (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00027329020134036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 114/115) em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que rejeitou a denúncia oferecida contra Anderson Fernando Meiro Correia, pela eventual prática do delito previsto no artigo 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98 e do artigo 296, §1º, inciso I, do Código Penal (fls. 106/108).


Consta da exordial acusatória que: "Anderson Fernando Meiro Correia em dezembro de 2012, manteve em cativeiro, sem permissão dos órgãos competentes, aves da fauna silvestre. Na mesma ocasião, fez uso indevido de selos (anilhas) utilizados pela Administração Pública.

Com efeito, na ocasião dos fatos, o acusado em sua residência na Rua Quinze de Novembro, nº 211, Centro de Marapoama/SP, mantinha em cativeiro 10 (dez) aves mantidas em gaiolas, sendo 6 (seis) com anilhas, (selos de identificação exigidos pelo Ibama- Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis)adulterados presas juntas aos tarsos dos animais.

Entre as espécies encontradas em poder do denunciado, estavam um Sicalis flaveola (canário-da-terra), um Paroaria dominicana (galo da campina), um Saltator atricollis (bico-de-pimenta), um Thraupis sayaca (sanhaço-cinzento), um Saltador similis (trinca-ferro) e quatro Sporophila caerulescens (coleira-papa-capim), todos considerados pássaros da fauna silvestre brasileira, consoante Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 20 de setembro de 2011" (fls. 102/103).


O MM. Juiz Monocrático rejeitou a denúncia, sustentando, em síntese, inexistência de dolo, bem como ausência de justa causa para a ação penal (fls. 106/108).


Inconformado com a decisão, apela o Ministério Público Federal sustentando que o acusado Anderson Fernando Meiro Correia era o efetivo responsável pela manutenção em cativeiro, sem permissão dos órgãos competentes, aves da fauna silvestre, incorrendo em crime ambiental previsto no artigo 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98 e do artigo 296, §1º, inciso I, do Código Penal.


Em contrarrazões, a defesa do acusado sustenta:

- que não há nos autos elementos que indiquem sua autoria;

- que não ficou comprovado que o acusado cometeu o delito tipificado no art. 296, § 1º, inciso II, do Código Penal.

- que não nos consta nos autos do inquérito, que o acusado não possuía licença junto ao IBAMA, para ter em cativeiro as aves apreendidas;

- que não há comprovação do delito de falsificação e, consequentemente, ausência de dolo.


Mantida a decisão por seus próprios fundamentos, foi determinada a remessa dos autos a este E. Tribunal (fls.133).


Em parecer, nesta instância, a i. representante do Ministério Público Federal opina pelo provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela acusação (fls. 138/141).


É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

Peço dia para julgamento.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071
Nº de Série do Certificado: 45AC01C590943FBB
Data e Hora: 17/06/2015 18:54:35



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002732-90.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.002732-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : ANDERSON FERNANDO MEIRO CORREIA
ADVOGADO : SP104676 JOSE LUIS DELBEM (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00027329020134036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

Em suas razões de recurso, o Ministério Público Federal aduz que há indícios suficientes da materialidade e da autoria delitiva, conforme se extrai do Auto de Infração Ambiental e dos demais elementos informativos coligidos em sede de inquérito policial, estando, pois, presente a justa causa necessária para que se de início à ação penal.


Inicialmente, vale transcrever os tipos penais que foram imputados ao acusado Anderson Fernando Meiro Correia na exordial acusatória:


O art. 29,§ 1º, inciso III, da Lei 9.605/98:

"Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
(...)
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente".
E o art. 296, § 1º, inc. I, do Código Penal:
" Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
(...)"

No que tange aos indícios da justa causa sustentada pelo Ministério Publico Federal para a persecução penal, verifica-se que a denúncia aponta que o recorrido mantinha em cativeiro 10 (dez) aves presas em gaiolas, sendo 6 (seis) com anilhas adulteradas presas junto aos tarsos do animais, sendo que dentre elas havia um Sicalis flaveola (canário-da-terra), um Paroaria dominicana (galo da campina), um Saltator atricollis (bico-de-pimenta), um Thraupis sayaca (sanhaço-cinzento), um Saltador similis (trinca-ferro) e quatro Sporophila caerulescens (coleira-papa-capim), todos considerados pássaros da fauna silvestre brasileira, consoante Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 20 de setembro de 2011.


Foi elaborado laudo pericial nas anilhas apreendidas (fls. 20/23), com o objetivo de apurar eventual vestígio de falsificação ou de adulteração, em confronto com as anilhas autênticas cedidas pelo IBAMA, o qual apresenta as seguintes conclusões:

"1. Trata-se de uma anilha metálica, apresentando inscrições alusivas ao IBAMA, descrita na seção III.
2. Considerando as dimensões apuradas na anilha questionada, em especial o diâmetro interno, além da qualidade dos caracteres estampados na parte externa das anilhas, o perito concluiu que se trata de anilha autêntica, porém adulterada por ação mecânica a fim de apresentar um diâmetro interno maior que o valor nominal".
(fls. 23/26).

Em suas declarações, em sede de inquérito policial, o acusado Anderson Fernando Meiro Correia, afirmou: " (...) QUE, afirma não possuir cadastro expedido pelo Ibama para a criação de pássaros, muito embora chegou a protocolar o pedido, mas não teve o encaminhamento devido, pois deveria ter protocolado em Bauru, e não em SJRPreto, acabando o declarante por não ir a Bauru com esse fim. Que confessa w reconhece as apreensões de pássaros silvestres em sua casa, tendo comprado de pessoas, cujos nomes prefere não revelar. Que, quando ao fato, eventuais anéis metálicos estarem com as medidas do diâmetro aumentado, o declarante nada tem a esclarecer, dizendo que do jeito que comprou as aves às manteve da mesma forma, negando, portanto, ter aumentado o diâmetro dos referidos anéis. Que mais uma vez perguntado sobre a origem dos pássaros apreendidos, novamente declara que prefere nada revelar a esse respeito, optando por calar-se e somente em juízo prestará outras informações acerca do caso. Que, possui antecedentes criminais por roubo, uma só, no ano de 2009, fato já resolvido perante a Justiça".(fls. 83).


Deste modo, ainda que não tenha sido demonstrado que o denunciado teria adulterado as anilhas identificadoras das aves que estavam em seu poder, tal fato não afasta a justa causa para a instauração da ação penal, conforme formulada na denúncia, porquanto, restou demonstrado o uso e a obtenção das anilhas adulteradas, uma vez que não as adquiriu no órgão competente (IBAMA) e sim de terceiros. Além de que há evidências de que mantinha em cativeiros espécimes da fauna silvestre nativa, sem a devida autorização do órgão competente, evidenciando, assim eventuais práticas dos delitos que lhe foram imputados, conforme consta do histórico do Boletim de Ocorrências:

"Em patrulhamento ambiental rural, atendendo denúncia anônima, foi realizada diligência à Rua 15 de novembro, 211, fundos, bairro centro no Município de Marapoama, a fim de verificar à presença de animais silvestres em cativeiro.
São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes as espécie nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
Pelo local situado sob as coordenadas geográficas s21º15'26,2"e w49º 07'47,1",onde fomos recebidos pelo Sr. Anderson Fernando Meiro Correia, morador do local, que após nossa solicitação franqueou-nos a entrada nas dependências de sua residência, ocasião em que foram encontrados 10 aves da fauna silvestre, sendo um da espécie trinca ferro (saltador similis) 04 papa capins (sporophila caerulescens), 01 pássaro preto (gorimopsar chopi), 01 canário da terra(sicalis flaveola) 01 galo da campina pássaros (paroaria dominicana, 01 bico de pimenta(saltator atricollis) e 01 sanhaço cinzento (thraupis sayaca) todavia, 02 coleirinhas papa capins não possuíam anilhas de identificação, 02 coleirinhas possuía as anilhas correspondentes, e o restante das aves possuíam anilhas adulteradas ou seja, seus diâmetros internos foram aumentados. (...)".( fls. 04 v.).

A respeito da situação fática, já decidiu este egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

"PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - DELITOS DESCRITOS NO ART. 29, § 1º, INC. III, DA LEI 9.605/98 E ART. 296, § 1º, INC. III, DO CÓDIGO PENAL - PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Prática do delito descrito no art. 29, § 1º, inc. III, da Lei 9.605 /98, e no art. 296, § 1º, inc. III, do Código penal .
2. Ainda que não se comprove que o acusado efetivamente adulterou ou falsificou os identificadores do IBAMA , os autos demonstram o uso indevido dos mesmos e, ainda, que mantinha em seu plantel aves que não possuíam anilhas, assim como estava em posse de pássaro com anilha adulterada.
3. Indícios suficientes de autoria e materialidade.
4. Denúncia encontra-se formalmente em ordem, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP, estando presentes as condições e pressupostos da ação.
5. Provimento do recurso ministerial".
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, RSE 0003162-42.2013.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 28/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2014)
"PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 29, § 1º, III, DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. AVES SILVESTRES MANTIDAS EM CATIVEIRO, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. ADULTERAÇÃO OU FALSIFICAÇÃO DE ANILHA IDENTIFICADORA DO IBAMA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DECISÃO REFORMADA. VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. O acusado foi denunciado por infringência à norma do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 e art. 296, § 1º, III, do Código Penal.
2. O magistrado "a quo" rejeitou a denúncia com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal, não divisando a existência de dolo do recorrido e asseverando que, na dúvida, deve a norma incriminadora ser interpretada segundo o brocardo "in dubio pro reo".
3. A materialidade dos delitos está demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência Ambiental, Auto de Infração, Auto de Apreensão, Laudo Biológico e Laudo Documentoscópico, atestando a adulteração e falsificação das anilhas apreendidas, testificando inclusive que uma das anilhas autênticas estava violada.
4. Há indícios suficientes de autoria no acervo probatório.
5. A denúncia descreve de forma clara e circunstanciada os fatos delituosos, imputando-os ao recorrido, atendendo as disposições do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo apta para a deflagração da ação penal. Nessa fase processual, vige o princípio "in dubio pro societate", devendo a comprovação cabal dos delitos ser efetuada no desenrolar da instrução criminal, numa análise exauriente dos fatos.
6. Recurso provido e denúncia recebida nos termos da Súmula nº 709 do STF".
(RSE 00083184520124036106-RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 6895-Relator(a)JUIZ CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA-TRF3- PRIMEIRA TURMA-e-DJF3:10/07/2014)

Destarte, demonstrados os indícios motivadores da justa causa, bem como elementos suficientes para a instauração penal, a procedência do recurso ministerial é medida que se impõe.


Ante o exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia e determinar o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071
Nº de Série do Certificado: 45AC01C590943FBB
Data e Hora: 03/09/2015 17:40:31