D.E. Publicado em 12/06/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal de fls. 258/276, interposto pela parte autora, Maria Aparecida Calado Ferreira, contra a decisão proferida por este Relator às fls. 254/257 que, nos termos do art. 557, caput, do CPC, afastou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou seguimento à sua apelação.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado pela autora de usucapião em relação à área objeto da petição inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC. Apelou a parte autora.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela improcedência do pedido.
Em suas razões de inconformismo, a agravante alega, em síntese, que não deve prosperar a alegação de que a posse é criminosa e irregular, tendo em vista sua clara inconstitucionalidade Sustenta ainda que a ausência da produção da prova testemunhal lhe trouxe prejuízos, uma vez traria os demais elementos configuradores do animus domini. Quanto à impossibilidade de usucapir imóvel pertencente ao Sistema Financeiro da Habitação, aduz que a existência de tipo penal prevendo a ocupação irregular de imóveis de SFH como ilícito penal não constitui óbice à aquisição de por meio da usucapião.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcelo Saraiva.
As razões expostas pela agravante em nada abalam a anterior fundamentação.
Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso a possibilidade de aplicação do disposto no art. 557 do CPC, vez que inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
No que toca a aplicabilidade do art. 557, transcrevo a jurisprudência adotada pelo C. STJ:
E, ainda:
Quanto à não realização da prova testemunhal, a alegação da parte autora, Maria Aparecida Calado Ferreira, de que o MM. Juízo a quo cerceou seu direito de defesa, ao indeferir o pedido de produção dessa prova, deve ser rejeitada. À luz da ciência processual moderna, reitere-se que o magistrado possui o livre convencimento ao apreciar as provas arguidas e produzidas em juízo, porém ao fazê-lo deve motivadamente expor suas razões de decidir.
Quanto ao tema, dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil:
Oportuno ainda mencionar que, após apresentação da contestação, o magistrado entendeu por bem decidir, com fundamento no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, pela matéria controvertida restringir-se a questões de direito, dispensando, em razão disso, dilação probatória.
Logo, depreende-se que, ainda que realizada a produção de provas, ela não teria o condão de afastar a improcedência do pedido formulado, em razão da questão controvertida limitar-se à matéria de direito.
Afasto, portanto, a alegação de cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito da ação de usucapião especial urbana, a parte agravante sustenta que, em razão da ausência de prova oral, não ocorreu a devida análise da ocorrência da posse ad usucapionem e animus domini, o que influenciou na improcedência do pedido.
A Constituição Federal, ao tratar da chamada usucapião especial urbana, exige que, como requisitos para a consolidação da propriedade, a área usucapida não ultrapasse 250 m², bem como a posse mansa, pacífica, sem oposição e a existência do animus domini pelo período de cinco anos ininterruptos, desde que o interessado não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Assim dispõe o art. 183, da Constituição Federal de 1988:
Quanto às normas infraconstitucionais, o Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406/2002) e o Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001), nessa ordem, prescrevem o seguinte:
Desse modo, para a comprovação dos requisitos exigidos, anteriormente apontados, a mera prova testemunhal, por si só, não tem o condão de satisfazê-los, quando desacompanhada dos demais documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Consta ainda, como razões de sua insurgência, o fato de que a usucapião, como forma de aquisição originária, permite com que seja declarada a propriedade sobre bem imóvel, ainda que este seja objeto de litígio judicial e esteja gravado com ônus real de garantia, quando preenchidos os requisitos legais anteriormente apontados.
O bem imóvel em disputa faz parte de um empreendimento, "Residencial Parque dos Eucaliptos", originalmente financiado pela Caixa Econômica Federal e a empresa Técnica Engenharia Ltda., tendo como garantia do mútuo a hipoteca sobre o imóvel, conforme consta dos registros juntados às fls. 27/44. Posteriormente, este mesmo bem foi alienado à Trese Construtora e Incorporadora Ltda., com sub-rogação do ônus hipotecário. Ocorre que, por ter esta última a falência decretada, todo o conjunto compreendido pelo empreendimento apontado tornou-se indisponível, alcançando, por consequência, a área ocupada pela agravante (fl. 32v).
Como bem apontado pelo MM. Juízo a quo e pelo parquet federal, não há como reconhecer a posse mansa, pacífica, sem oposição, sendo que à época da ocupação, ano de 2001, já havia sido lavrado em órgão público, no caso, o Segundo Cartório de Registro de Imóveis - Sorocaba/SP (fl. 32v), o registro de indisponibilidade do imóvel, tendo em vista que o termo inicial da posse corresponde ao ano de 2002.
Corroborando ainda a tese de improcedência do pedido, destaco que o imóvel, envolvido na demanda, pertence a um empreendimento objeto de financiamento firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (fl. 32). Logo, estaria submetido à Lei n.º 5.741/71, que dispõe acerca da proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao SFH.
Esta, por sua vez, criou um tipo penal que se caracteriza pela conduta de invadir ou ocupar um terreno ou unidade residencial, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, com o fim de esbulho possessório. Nos termos do art. 9º, assim dispõe a norma em comento:
Diante da existência de uma norma penal que incrimina a conduta de assenhoreamento pela parte interessada, a posse será considerada sempre irregular, para o fim de aquisição da propriedade pela usucapião especial urbana. Logo, ainda que preenchidos os demais requisitos legais, anteriormente apresentados, restou evidente o não preenchimento ao requisito do animus domini.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado da 11ª Turma deste Egrégio Tribunal:
Logo, o não preenchimento a um dos requisitos legais implica na declaração de improcedência, devido à necessidade de plena observância ao conjunto de regras pertinentes à usucapião especial urbana.
Assim, a r. decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal, com supedâneo no art. 557, caput, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Por tais razões, nego provimento ao presente agravo.
É o voto.
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