Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015363-30.2008.4.03.6110/SP
2008.61.10.015363-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE : MARIA APARECIDA CALADO FERREIRA
ADVOGADO : SP133153 CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA e outro
AGRAVADO(A) : TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA massa falida
ADVOGADO : MT006525 LUCIEN FABIO FIEL PAVONI e outro
SINDICO : RONIMARCIO NAVES
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
: JOAO PAULO SOBRINHO
: CAMILA DE CAMPOS
: CONDOMINIO PARQUE DOS EUCALIPTOS
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00153633020084036110 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. CÓDIGO CIVIL E ESTATUTO DA CIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO PREENCHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NORMA PENAL INCRIMINADORA. ASSENHORAMENTO. POSSE IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal, com supedâneo no art. 557, caput, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Em face do que dispõem a Constituição Federal, em seu art. 183, bem como o Código Civil, no art. 1.240, e o Estatuto da Cidade, no art. 9.º, para a aquisição da propriedade, por meio da usucapião especial urbana, a mera prova testemunhal, por si só, não tem o condão de satisfazer os requisitos legais.
3. Diante da existência de uma norma penal que incrimina a conduta de assenhoreamento, a posse será considerada sempre irregular, para o fim de aquisição da propriedade pela usucapião especial urbana, restando não preenchido o requisito do animus domini.
4. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de junho de 2015.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015363-30.2008.4.03.6110/SP
2008.61.10.015363-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE : MARIA APARECIDA CALADO FERREIRA
ADVOGADO : SP133153 CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA e outro
AGRAVADO(A) : TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA massa falida
ADVOGADO : MT006525 LUCIEN FABIO FIEL PAVONI e outro
SINDICO : RONIMARCIO NAVES
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
: JOAO PAULO SOBRINHO
: CAMILA DE CAMPOS
: CONDOMINIO PARQUE DOS EUCALIPTOS
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00153633020084036110 1 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Legal de fls. 258/276, interposto pela parte autora, Maria Aparecida Calado Ferreira, contra a decisão proferida por este Relator às fls. 254/257 que, nos termos do art. 557, caput, do CPC, afastou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou seguimento à sua apelação.


A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado pela autora de usucapião em relação à área objeto da petição inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC. Apelou a parte autora.


O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela improcedência do pedido.


Em suas razões de inconformismo, a agravante alega, em síntese, que não deve prosperar a alegação de que a posse é criminosa e irregular, tendo em vista sua clara inconstitucionalidade Sustenta ainda que a ausência da produção da prova testemunhal lhe trouxe prejuízos, uma vez traria os demais elementos configuradores do animus domini. Quanto à impossibilidade de usucapir imóvel pertencente ao Sistema Financeiro da Habitação, aduz que a existência de tipo penal prevendo a ocupação irregular de imóveis de SFH como ilícito penal não constitui óbice à aquisição de por meio da usucapião.


É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.



VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcelo Saraiva.


As razões expostas pela agravante em nada abalam a anterior fundamentação.


Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso a possibilidade de aplicação do disposto no art. 557 do CPC, vez que inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder.


No que toca a aplicabilidade do art. 557, transcrevo a jurisprudência adotada pelo C. STJ:


PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. A aplicação do artigo 557, do CPC, supõe que o julgador, ao isoladamente negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, confira à parte prestação jurisdicional equivalente a que seria concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado.
2. A 'ratio essendi' do dispositivo, com a redação dada pelo artigo 1º, da Lei 9.756/98, visa desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que encerrem matéria controversa.
3. Prevalência do valor celeridade à luz do princípio da efetividade (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 508.889/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3.ª Turma, DJ 05.06.2006; AgRg no REsp 805.432/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2.ª Turma, DJ 03.05.2006; REsp 771.221/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1.ª Turma, DJ 24.04.2006 e; AgRg no REsp 743.047/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1.ª Turma, DJ 24.04.2006).
4. 'In casu', o acórdão hostilizado denota a perfeita aplicação do art. 557, do CPC, posto que a prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. Precedentes: RESP 702.105/SC, DJ de 01.09.2005; AgRg no RESP 526.309/PR, DJ 04.04.2005 e RESP 673.291/CE, DJ 21.03.2005.
5. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo 'decisum' revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.
6. Agravo regimental desprovido.
(AGRESP 200601194166 - 857173- 1ª TURMA - Rel. Min. LUIZ FUX - DJE 03/04/2008)

E, ainda:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
I - A reforma introduzida pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamento pelas turmas apenas dos recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado. No caso presente, em que se decidiu pela ausência de omissão no acórdão recorrido, não havia a necessidade de a matéria ser apresentada diretamente à Turma, mormente por se tratar de hipótese em que o seguimento do especial foi obstado já no juízo de admissibilidade realizado na corte estadual, e a orientação esposada encontra-se respaldada em jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça.
II - Em casos que tais, a possibilidade de o relator decidir monocraticamente decorre do princípio da celeridade processual, sem que tal fato importe violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista que a defesa das partes, se indevida a aplicação do julgamento simplificado, faz-se via agravo regimental.
III - Inviável o especial que deixa de atacar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão assentada no aresto hostilizado (Súmula 283/STF). Agravo improvido.
(AGA 200601825383 - AgRg AI - 800650 - 3ª TURMA - Rel. Min. CASTRO FILHO - DJ 10/09/2007 - p. 00230)

Quanto à não realização da prova testemunhal, a alegação da parte autora, Maria Aparecida Calado Ferreira, de que o MM. Juízo a quo cerceou seu direito de defesa, ao indeferir o pedido de produção dessa prova, deve ser rejeitada. À luz da ciência processual moderna, reitere-se que o magistrado possui o livre convencimento ao apreciar as provas arguidas e produzidas em juízo, porém ao fazê-lo deve motivadamente expor suas razões de decidir.


Quanto ao tema, dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil:


Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Oportuno ainda mencionar que, após apresentação da contestação, o magistrado entendeu por bem decidir, com fundamento no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, pela matéria controvertida restringir-se a questões de direito, dispensando, em razão disso, dilação probatória.


Logo, depreende-se que, ainda que realizada a produção de provas, ela não teria o condão de afastar a improcedência do pedido formulado, em razão da questão controvertida limitar-se à matéria de direito.


Afasto, portanto, a alegação de cerceamento de defesa.


Quanto ao mérito da ação de usucapião especial urbana, a parte agravante sustenta que, em razão da ausência de prova oral, não ocorreu a devida análise da ocorrência da posse ad usucapionem e animus domini, o que influenciou na improcedência do pedido.


A Constituição Federal, ao tratar da chamada usucapião especial urbana, exige que, como requisitos para a consolidação da propriedade, a área usucapida não ultrapasse 250 m², bem como a posse mansa, pacífica, sem oposição e a existência do animus domini pelo período de cinco anos ininterruptos, desde que o interessado não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


Assim dispõe o art. 183, da Constituição Federal de 1988:


Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento)
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Quanto às normas infraconstitucionais, o Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406/2002) e o Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001), nessa ordem, prescrevem o seguinte:


Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Desse modo, para a comprovação dos requisitos exigidos, anteriormente apontados, a mera prova testemunhal, por si só, não tem o condão de satisfazê-los, quando desacompanhada dos demais documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.


Consta ainda, como razões de sua insurgência, o fato de que a usucapião, como forma de aquisição originária, permite com que seja declarada a propriedade sobre bem imóvel, ainda que este seja objeto de litígio judicial e esteja gravado com ônus real de garantia, quando preenchidos os requisitos legais anteriormente apontados.


O bem imóvel em disputa faz parte de um empreendimento, "Residencial Parque dos Eucaliptos", originalmente financiado pela Caixa Econômica Federal e a empresa Técnica Engenharia Ltda., tendo como garantia do mútuo a hipoteca sobre o imóvel, conforme consta dos registros juntados às fls. 27/44. Posteriormente, este mesmo bem foi alienado à Trese Construtora e Incorporadora Ltda., com sub-rogação do ônus hipotecário. Ocorre que, por ter esta última a falência decretada, todo o conjunto compreendido pelo empreendimento apontado tornou-se indisponível, alcançando, por consequência, a área ocupada pela agravante (fl. 32v).


Como bem apontado pelo MM. Juízo a quo e pelo parquet federal, não há como reconhecer a posse mansa, pacífica, sem oposição, sendo que à época da ocupação, ano de 2001, já havia sido lavrado em órgão público, no caso, o Segundo Cartório de Registro de Imóveis - Sorocaba/SP (fl. 32v), o registro de indisponibilidade do imóvel, tendo em vista que o termo inicial da posse corresponde ao ano de 2002.


Corroborando ainda a tese de improcedência do pedido, destaco que o imóvel, envolvido na demanda, pertence a um empreendimento objeto de financiamento firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (fl. 32). Logo, estaria submetido à Lei n.º 5.741/71, que dispõe acerca da proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao SFH.


Esta, por sua vez, criou um tipo penal que se caracteriza pela conduta de invadir ou ocupar um terreno ou unidade residencial, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, com o fim de esbulho possessório. Nos termos do art. 9º, assim dispõe a norma em comento:

Art.9º Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

Diante da existência de uma norma penal que incrimina a conduta de assenhoreamento pela parte interessada, a posse será considerada sempre irregular, para o fim de aquisição da propriedade pela usucapião especial urbana. Logo, ainda que preenchidos os demais requisitos legais, anteriormente apresentados, restou evidente o não preenchimento ao requisito do animus domini.


Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado da 11ª Turma deste Egrégio Tribunal:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE AO SFH. PROTEÇÃO CONTRA OCUPAÇÕES IRREGULARES. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. DESTINAÇÃO DO SFH À CONDUÇÃO DA POLÍTICA HABITACIONAL. 1. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, o presente recurso merece ser conhecido independentemente de preparo. 2. A decisão de primeira instância está lastreada na análise do conjunto probatório carreado aos autos principais, estando devidamente fundamentada. Diante disso, e tendo em vista que o ora agravante não logrou demonstrar com provas concretas o desacerto dessa decisão, seus fundamentos devem ser mantidos. 3. A hipótese de usucapião urbana especial, prevista no art. 183 da Constituição, no art. 9º da lei 10.257/01 e no art. 1.240 do Código Civil, não exige justo título ou boa-fé, mas somente a inexistência de outros imóveis em nome da pessoa interessada e sua ocupação por cinco anos, para fins de residência familiar. 4. De igual forma, a outra espécie de prescrição aquisitiva de que se vale a apelante, qual seja, a usucapião extraordinária, prevista no antigo art. 550 do Código Civil de 1916, também independe de justo título ou boa-fé, necessitando tão apenas que a pessoa ocupe o imóvel pelo período de vinte anos, sem interrupção ou oposição, com animus domini. 5. Entretanto, não é possível singelamente ignorar que o imóvel pretendido pertence a um empreendimento objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, concedido pela Caixa Econômica Federal, tendo a hipoteca como garantia do mútuo. Trecho da decisão do Juízo a quo (Fls. 47v). 6. Como o imóvel em comento constitui objeto de operação financeira no bojo do sistema financeiro de habitação, merece proteção contra eventuais ocupações irregulares, consoante prescreve o art. 9º da Lei n.º 5.741/71. Precedentes do E. TRF-4, do E. TRF-2 e deste E. TRF-3. 7. Ausente, portanto, o requisito da intenção de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi ou animus domini). Com isso, inviável a satisfação da pretensão recursal. 8. O SFH é destinado à condução de política habitacional que beneficia a população de baixa renda e, neste sentido, preservar as receitas derivadas do adimplemento de mútuos propicia a manutenção de recursos públicos necessários a implantação de empreendimentos habitacionais no país. 9. Manifestação do Ministério Público em sentido semelhante (Fls. 141). 10. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AI 00336032520124030000 - 491870, Desembargador Federal José Lunardelli, 11ª Turma, e-DJF3 JUDICIAL 1 DATA: 19/09/2014.

Logo, o não preenchimento a um dos requisitos legais implica na declaração de improcedência, devido à necessidade de plena observância ao conjunto de regras pertinentes à usucapião especial urbana.


Assim, a r. decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal, com supedâneo no art. 557, caput, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.


Por tais razões, nego provimento ao presente agravo.


É o voto.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071
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Data e Hora: 02/06/2015 18:47:27