D.E. Publicado em 02/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da defesa de Waldemar Silva Almeida e dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para exasperar a pena-base em 1/3 (um terço) pela existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, maus antecedentes e culpabilidade acentuada do réu, bem como a pena de multa, pelos mesmos fundamentos e proporcionalmente, restando definitivamente aplicadas as penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1,5 (um e meio) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado até a data do pagamento, pela prática do delito do art. 1º, I e IV, da Lei n. 8.137/90, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
De acordo com o Auto de Infração, são descritas as seguintes condutas do réu:
O fato de a Representação Fiscal para Fins Penais não mencionar a omissão dos rendimentos de trabalho com vínculo empregatício auferidos da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (MS) não impede que o Ministério Público Federal, como dominus litis, ao tomar conhecimento do fato, ofereça denúncia em relação a ele. Trata-se de mero vício do procedimento administrativo-fiscal que não repercute na persecução penal por crime contra a ordem tributária, consoante assinalou o MM. Magistrado a quo (fl. 545).
Além disso, o Auditor Fiscal da Receita Federal Celso Roberto Guidorizzi confirmou que a fiscalização também abrangeu omissão de rendimentos auferidos por pessoa jurídica (fl. 446 e mídia à fl. 449).
A omissão de rendimentos restou demonstrada por intermédio da "Guia VIC - Visão Integrada Contribuinte", que informa que o réu Waldemar Silva Almeida auferiu R$ 118.691,76 (cento e dezoito mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos) da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (MS) em dezembro de 2002, com retenção de R$ 22.844,97 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos) (fl. 28), tendo declarado apenas R$ 62.259,57 (sessenta e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2003 (fls. 22/25).
Quanto às despesas médicas informadas às autoridades fazendárias, a sentença reconheceu que as relacionadas a tratamento com a fonoaudióloga Vera Lúcia Pereira Dantas foram satisfatoriamente comprovadas, tendo em vista a apresentação dos atestados médicos de fls. 212/213 que corroboraram que os pais do réu, Aniceto Silva Almeida e Catarina Rodrigues de Souza, seus dependentes para fins de imposto de renda, realizavam tratamento contínuo de fonoaudiologia ao tempo dos fatos (fl. 543). Não há recurso da acusação para reformar a sentença neste aspecto.
No que concerne especificamente às despesas médicas relacionadas a tratamento com a dentista Vilma Bacelar Barros Fernandes, no total de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), não obstante o Laudo de exame documentoscópico n. 1.873/09 tenha concluído que os manuscritos constantes do recibo de fl. 33 foram efetivamente produzidos por Vilma Bacelar Barros Fernandes (fls. 137/140), a falsidade que se evidencia é a ideológica, não a material.
Com efeito, não foram apresentados elementos indicativos do efetivo pagamento, pelo réu, dos R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) declarados no referido recibo, como cheques, extratos, ou depósitos, ou do efetivo recebimento pela dentista, considerando que tal valor não se encontra inserido em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2003 (fls. 125/128), ou, ainda, da efetiva realização do tratamento, com a juntada da ficha clínica do réu, ou de seus dependentes.
Nesse contexto, cumpre transcrever as conclusões da Representação Fiscal para Fins Penais:
Conclui-se, portanto, que o recibo emitido por Vilma Bacelar Barros Fernandes, ou Vilma Barros Garcia, é ideologicamente falso e foi apresentado às autoridades fazendárias pelo réu de modo a reduzir o valor do tributo devido.
Não se olvida que, na Ação Anulatória n. 2005.60.00.009193-2, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido "para declarar a nulidade parcial do lançamento suplementar de IRPF do ano calendário 2002, exercício 2003, do autor apenas quanto às deduções de despesas médicas; improcedente o pedido quanto ao lançamento dos rendimentos recebidos pela UFMS" (fl. 93, Apenso I). Ocorre que, até a presente data, inexiste informação sobre o trânsito em julgado.
Admitindo-se que a sentença proferida na aludida ação anulatória seja confirmada em segunda instância, com trânsito em julgado, no sentido da veracidade dos recibos apresentados pelo réu para a comprovação das despesas médicas relacionadas às profissionais da saúde Vera Lúcia Pereira Dantas e Vilma Bacelar Barros Fernandes no ano de 2002, subsistirá a redução do tributo devido pela omissão dos rendimentos de trabalho com vínculo empregatício auferidos da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (MS).
No Processo n. 670 do ano de 2003, que tramitou perante o MM. Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Campo Grande (MS), o réu foi condenado pela prática do delito do art. 140 do Código Penal a 120 (cento e vinte) dias-multa, com trânsito em julgado em 13.10.06 (fl. 357).
O crime contra a ordem tributária narrado nestes autos se deu em data anterior à 13.10.06, considerada a data do lançamento definitivo do tributo (17.03.06, fl. 40), o que impossibilita que tal registro se preste à caracterização da reincidência, em observância ao disposto no art. 64, I, do Código Penal, segundo o qual "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação", sendo correta sua utilização para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes, considerando que à data da prolação da sentença condenatória nestes autos (26.03.14, fl. 548), já havia se operado o trânsito em julgado mencionado (13.10.06, fl. 357).
Reputo acentuada a culpabilidade do réu, pois mesmo sendo ele médico nefrologista experiente, com mais de 30 (trinta) anos de carreira, e professor da Universidade Federal de São Paulo (SP), contando com pós-doutorado, detentor de situação econômica favorável, com rendimentos mensais em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme declarado em interrogatório judicial (mídia à fl. 449), utilizou-se de recibo ideologicamente falso de despesa de saúde para reduzir o valor do tributo devido.
Considero que os motivos e as circunstâncias do crime são os naturais à espécie, assim como as consequências do crime, tendo em vista que foi apurado crédito tributário de apenas R$ 30.309,10 (trinta mil, trezentos e nove reais e dez centavos), incluídos juros e multa, a título de Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 15/20).
Nada há nos autos a indicar que o réu tenha conduta social e personalidade desfavoráveis.
Assim, exaspero a pena-base em 1/3 (um terço), proporção pouco superior à estabelecida na sentença, considerando a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, maus antecedentes e culpabilidade acentuada do réu, o que perfaz 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, que torno definitivo, à míngua de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição, ou de aumento de pena.
Elevo proporcionalmente a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, pelos mesmos fundamentos utilizados para a majoração da pena privativa de liberdade.
Exaspero o valor unitário do dia-multa para 1,5 (um e meio) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado até a data do pagamento, o que se revela mais compatível com a situação econômica vantajosa ostentada pelo réu, conforme já mencionado.
Restam estabelecidas as penas definitivas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Mantenho os demais termos da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa de Waldemar Silva Almeida e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para exasperar a pena-base em 1/3 (um terço) pela existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, maus antecedentes e culpabilidade acentuada do réu, bem como a pena de multa, pelos mesmos fundamentos e proporcionalmente, restando definitivamente aplicadas as penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1,5 (um e meio) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado até a data do pagamento, pela prática do delito do art. 1º, I e IV, da Lei n. 8.137/90, mantidos os demais termos da sentença.
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