Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/09/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008269-41.2006.4.03.6000/MS
2006.60.00.008269-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : WALDEMAR SILVA ALMEIDA
ADVOGADO : MS009935 ELVANIA MARQUES MIGUEL E SILVA e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
REJEITADA DENÚNCIA OU QUEIXA : VERA LUCIA PEREIRA DANTAS
: VILMA BACELAR BARROS FERNANDES
No. ORIG. : 00082694120064036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º, I E IV, DA LEI N. 8.137/90. OMISSÃO DE RENDIMENTOS E UTILIZAÇÃO DE RECIBO IDEOLOGICAMENTE FALSO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. CULPABILIDADE. PENA DE MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICA FAVORÁVEL DO RÉU.
1. A omissão de rendimentos restou demonstrada por intermédio da "Guia VIC - Visão Integrada Contribuinte", que informa que o réu Waldemar Silva Almeida auferiu R$ 118.691,76 (cento e dezoito mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos) da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (MS) em dezembro de 2002, com retenção de R$ 22.844,97 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos) (fl. 28), tendo declarado apenas R$ 62.259,57 (sessenta e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2003 (fls. 22/25).
2. No que concerne especificamente às despesas médicas relacionadas a tratamento com a dentista Vilma Bacelar Barros Fernandes, no total de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), não obstante o Laudo de exame documentoscópico n. 1.873/09 tenha concluído que os manuscritos constantes do recibo de fl. 33 foram efetivamente produzidos por Vilma Bacelar Barros Fernandes (fls. 137/140), a falsidade que se evidencia é a ideológica, não a material. Não foram apresentados elementos indicativos do efetivo pagamento, pelo réu, dos R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) declarados no referido recibo, como cheques, extratos, ou depósitos, ou do efetivo recebimento pela dentista, considerando que tal valor não se encontra inserido em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2003 (fls. 125/128), ou, ainda, da efetiva realização do tratamento, com a juntada da ficha clínica do réu, ou de seus dependentes.
3. No Processo n. 670 do ano de 2003, que tramitou perante o MM. Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Campo Grande (MS), o réu foi condenado pela prática do delito do art. 140 do Código Penal a 120 (cento e vinte) dias-multa, com trânsito em julgado em 13.10.06 (fl. 357). Correta sua utilização para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes, considerando que à data da prolação da sentença condenatória nestes autos (26.03.14, fl. 548), já havia se operado o trânsito em julgado mencionado (13.10.06, fl. 357).
4. Reputo acentuada a culpabilidade do réu, pois mesmo sendo ele médico nefrologista experiente, com mais de 30 (trinta) anos de carreira, e professor da Universidade Federal de São Paulo (SP), contando com pós-doutorado, detentor de situação econômica favorável, com rendimentos mensais em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme declarado em interrogatório judicial (mídia à fl. 449), utilizou-se de recibo ideologicamente falso de despesa de saúde para reduzir o valor do tributo devido.
5. Exaspero o valor unitário do dia-multa para 1,5 (um e meio) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado até a data do pagamento, o que se revela mais compatível com a situação econômica vantajosa ostentada pelo réu.
6. Desprovido o recurso de apelação da defesa de Waldemar Silva Almeida. Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da defesa de Waldemar Silva Almeida e dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para exasperar a pena-base em 1/3 (um terço) pela existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, maus antecedentes e culpabilidade acentuada do réu, bem como a pena de multa, pelos mesmos fundamentos e proporcionalmente, restando definitivamente aplicadas as penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1,5 (um e meio) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado até a data do pagamento, pela prática do delito do art. 1º, I e IV, da Lei n. 8.137/90, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de agosto de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 26/08/2015 13:24:04



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008269-41.2006.4.03.6000/MS
2006.60.00.008269-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : WALDEMAR SILVA ALMEIDA
ADVOGADO : MS009935 ELVANIA MARQUES MIGUEL E SILVA e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
REJEITADA DENÚNCIA OU QUEIXA : VERA LUCIA PEREIRA DANTAS
: VILMA BACELAR BARROS FERNANDES
No. ORIG. : 00082694120064036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal e por Waldemar Silva Almeida contra a sentença que o condenou a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 9/10 (nove décimos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, pela prática do delito do art. 1º, I e IV, da Lei n. 8.137/90, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de 1 (uma) hora de trabalho por cada dia de condenação, e prestação pecuniária de 4 (quatro) salários mínimos em favor da União, conforme definido pelo Juízo das Execuções Criminais (fls. 539/547).
O Ministério Público Federal recorre para que seja exasperada a pena-base em proporção superior à estabelecida na sentença, tendo em vista a existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas aos antecedentes e à culpabilidade do réu e aos motivos e consequências do delito, bem como para que seja majorada a pena de multa, tendo em vista sua desproporcionalidade com a situação econômica favorável do réu (fls. 549/556).
A defesa de Waldemar Silva Almeida recorre com os seguintes argumentos:
a) há distorção das provas dos autos na sentença, na medida em que "a Representação Fiscal para Fins Penais às fls. 10/14 em nenhum momento tratou o tema 'Omissão de rendimentos recebidos da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (MS), decorrentes de trabalho com vínculo empregatício no valor de R$ 56.432,19" (fl. 569), tendo a Representação Fiscal para Fins Penais n. 14120.000138/2005-70 versado sobre " 'inidoneidade de recibos/comprovantes de despesas médicas' "(fl. 570);
b) não constou da Representação Fiscal para Fins Penais a parte do Auto de Infração que versa sobre omissão de rendimentos do trabalho com vínculo empregatício recebidos da pessoa jurídica, pois "na seara administrativa não se vislumbrou nenhum 'crime' com a omissão registrada (...) porque na verdade houve a informação pela pessoa jurídica dos valores recebidos, bem como a retenção do imposto que é retido na fonte - IRRF" (fl. 570), impondo-se reconhecer inexistir prova da materialidade delitiva quanto a tal omissão;
c) o réu era funcionário de carreira da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (MS) e recebeu, no ano de 2002, pagamento de precatório, com a devida retenção do imposto devido (conforme fls. 29/32 do Apenso I), sendo que também seus rendimentos de trabalho foram declarados com a respectiva retenção e, sendo assim, "se houve a retenção na fonte do imposto referente ao precatório recebido, conforme consta nos sistemas da Receita Federal, não há que se falar em imposto devido e, consequentemente, o acusado, com esta conduta, isenta-se de qualquer infração criminosa" (fl. 572);
d) a omissão de rendimentos auferidos da Universidade Federal inexistiu, inexistindo, tampouco, dolo de suprimir ou reduzir tributo que já se encontrava retido na fonte;
e) quanto à imputação de dedução indevida de despesas médicas/odontológicas, foi produzida prova da realização de tratamento odontológico (conforme fls. 41/45 do Apenso I), que foi desconsiderada, em infringência ao princípio da ampla defesa;
f) não há de ser valorado o depoimento de Vilma Bacelar Barros Fernandes, que se deu 7 (sete) anos após o referido tratamento odontógico e foi prestado extrajudicialmente;
g) o Laudo de exame documentoscópico concluiu que a emissão do recibo do tratamento odontológico considerado ideologicamente falso na sentença partiu do punho escritor de Vilma Bacelar Barros Fernandes (conforme fls. 137/145 do Inquérito Policial), o que foi por ela corroborado extrajudicialmente;
h) à época da lavratura do Auto de Infração, o réu ingressou com Ação Anulatória para anulá-lo e obteve o provimento parcial, inclusive quanto aos recibos declarados falsos na sentença, que foram considerados aptos a provarem suas alegações;
i) ocorrido o trânsito em julgado da referida ação que anulou o Auto de Infração na parte referente às deduções de despesas médicas, não há crédito tributário definitivamente constituído, impondo-se a absolvição do réu;
j) não foi comprovado o dolo do réu, inexistindo punição pelo delito contra a ordem tributária na modalidade culposa;
k) requer-se a absolvição, com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal, "por estar provada a inexistência do fato (declaração falsa); não haver prova da existência do fato (não há provas da falsidade dos recibos); não constituir o fato infração penal (omissão de rendimentos da pessoa jurídica com imposto devidamente retido e de que esta omissão suprimiu ou reduziu tributo); estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (inexistência de prova que a Universidade informou ou remeteu ao recorrente o informativo complementar oriundo do precatório); não existir prova suficiente para a condenação (não há nenhuma prova robusta que o recibo subscrito pela Dra. Vilma é falso)" (fls. 580/581) (fls. 565/581).
A defesa de Waldemar Silva Almeida e o Ministério Público Federal apresentaram contrarrazões (fls. 559/564 e 583/584).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordamaglia, manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 606/611).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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Data e Hora: 15/06/2015 17:25:32



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008269-41.2006.4.03.6000/MS
2006.60.00.008269-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : WALDEMAR SILVA ALMEIDA
ADVOGADO : MS009935 ELVANIA MARQUES MIGUEL E SILVA e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
REJEITADA DENÚNCIA OU QUEIXA : VERA LUCIA PEREIRA DANTAS
: VILMA BACELAR BARROS FERNANDES
No. ORIG. : 00082694120064036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

Imputação. Waldemar Silva Almeida foi denunciado pela prática dos delitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.137/90, c. c. os arts. 298 e 304, na forma do art. 69, todos do Código Penal e Vera Lúcia Pereira Dantas e Vilma Bacelar Barros Fernandes foram denunciadas pela prática dos delitos dos arts. 298 e 304, ambos na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal, pelos seguintes fatos:

O denunciado, com auxílio das denunciadas, prestou informações falsas à Receita Federal com objetivo de reduzir o valor do imposto de renda a ser pago pelo denunciado. Além disso, após iniciada fiscalização pela Receita Federal, o denunciado utilizou recibos médicos falsos produzidos pelas denunciadas para justificar as despesas médicas informadas na declaração de imposto de renda de 2003.
1) DOS FATOS
1.1 - Crime Tributário
Após a realização de fiscalização pela Receita Federal que deu origem à Representação Fiscal Para Fins Penais inclusa no presente Inquérito Policial (fls. 10/40), foi constatado que o denunciado prestou as seguintes informações falsas com objetivo de sonegar imposto de renda (fls. 16/17) na declaração de imposto de renda do ano de 2003 (fls. 22/24), entregue de forma eletrônica no dia 29/04/2003:
1) declaração pelo denunciado de que havia recebido no ano de 2002 a quantia de R$ 62.259,57 da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul enquanto que na verdade o valor recebido foi de R$ 118.691,76 (fls. 23 e 28);
2) dedução de despesas médicas por serviços prestados pela dentista Vilma de Barros Garcia no valor de R$ 7.800,00 (f. 24);
3) dedução de despesas médicas por serviços prestados pela Vera Lúcia Pereira Dantas no valor de R$ 7.200,00 (f. 24).
O crédito tributário apurado pela Receita Federal totalizou R$ 30.309,10 incluindo impostos, juros e multa (f. 15).
As despesas médicas não foram comprovadas. Não há sinais de que tenham de fato ocorrido. A totalidade dos recibos é preenchida de forma genérica sem especificar os procedimentos adotados e o paciente atendido.
As declarações de fls. 212/213 não comprovam a prestação de serviços médicos, especialmente por terceiros. Além disso, não há qualquer documento que comprove a transação financeira, como um cheque emitido ou extratos bancários que comprovassem o saque das quantias, ou mesmo comprovante de transferência bancária.
Sendo assim, conclui-se que o denunciado WALDEMAR SILVA ALMEIDA fez afirmações falsas sobre a existência de despesas médicas, com o intuito de se eximir parcialmente do pagamento de tributo.
Além disso, iniciada fiscalização pela Receita Federal em desfavor de WALDEMAR SILVA ALMEIDA e após o denunciado ser intimado para apresentar documentos que comprovassem os dados lançados na Declaração de Imposto de Renda (fls. 29/30), utilizou por volta de março de 2005 (fls. 31 e 236) os documentos falsos juntados às fls. 33 e 235 (recibos contidos no envelope) para justificar tais dados.
VILMA BACELAR BARROS FERNANDES concorreu para a prática do crime de uso de documento falso, na medida em que ao formular o documento falso tinha total consciência de que o recibo seria utilizado para iludir eventual fiscalização. Do mesmo modo, VERA LÚCIA PEREIRA DANTAS concorreu para a prática do crime de uso de documento falso, pois ao assinar os recibos contidos no envelope juntado à f. 235 tinha total consciência de que tais recibos seriam utilizados para justificar despesas médicas inexistentes.
Por fim, impende destacar novamente que o documento de f. 33 foi falsificado pela denunciada VILMA BACELAR em 16/12/2002 nesta capital. Os recibos contidos no envelope de f. 235 foram falsificados por VERA LÚCIA entre os meses de janeiro a junho de 2002 nesta capital.
(...)
3) AUTORIA E MATERIALIDADE
Tanto a autoria quanto a materialidade delitiva dos crimes cometidos estão amplamente comprovadas nos autos.
A materialidade delitiva do crime tributário é comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais inclusa nos autos (fls. 11/40). A materialidade delitiva do crime de uso de documento falso é comprovada pelo termo de retenção de f. 236 no qual consta a entrega dos documentos falsos à Receita Federal, pelos documentos falsos juntados aos autos na f. 33 e 235 e pelos Laudos Periciais de fls. 137/140 e 238/245.
A autoria delitiva dos crimes de uso de documento falso e falsificação de documento particular é comprovada pelo Laudo Pericial de fls. 137/140 que conforme que a assinatura do recibo de f. 33 apresentado à Receita Federal pelo denunciado WALDEMAR SILVA ALMEIDA partiram do punho da denunciada VILMA BACELAR BARROS FERNANDES. O Laudo Pericial de fls. 238/245 por sua vez comprova que os recibos contidos no envelope juntado à f. 235 foram assinados por VERA LÚCIA PEREIRA DANTAS. (destaques originais, fls. 267v./270)

Do processo. A Procuradoria da Fazenda Nacional informou que o crédito tributário controlado no Processo Administrativo n. 14120.000137/2005-25 foi inscrito em Dívida Ativa e encontra-se com a exigibilidade suspensa em decorrência de decisão proferida no âmbito da Ação Cautelar n. 2006.60.00.002946-5, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS) (fls. 181/184, 255/258 e 261/263).
De acordo com o Ministério Público Federal, "evidencia-se que já foi superada a discussão administrativa - o crédito tributário encontra-se devidamente constituído - estando a exigibilidade do crédito sendo discutida em sede judicial. Não há, portanto, ausência de justa causa para a ação penal" (fl. 272v.).
Na Ação Anulatória n. 2005.60.00.009193-2 do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), pela qual o réu Waldemar Silva Almeida objetiva anular o lançamento tributário do imposto sobre a renda de pessoa física do ano-calendário 2002, exercício de 2003, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido "para declarar a nulidade parcial do lançamento suplementar de IRPF do ano calendário 2002, exercício 2003, do autor apenas quanto às deduções de despesas médicas; improcedente o pedido quanto ao lançamento dos rendimentos recebidos pela UFMS" (fl. 93, Apenso I), em 10.09.08 (fls. 91/93, Apenso I), sendo interposto recurso de apelação pelo réu (fls. 101/107, Apenso I), inexistindo informação nos autos sobre o julgamento do recurso e o trânsito em julgado.
Na Medida Cautelar Fiscal n. 2006.60.00.002946-5 do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), pela qual o réu Waldemar Silva Almeida objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao imposto sobre a renda de pessoa física do ano-calendário 2002, exercício de 2003, bem como evitar sua inscrição no CADIN e a emissão de CND, até o julgamento final da ação anulatória mencionada, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido "revogando em parte a tutela recursal, apenas para manter a liminar, se ocorrer recurso, quanto ao valor das deduções de despesas médicas" (fl. 119, Apenso I), em 10.09.08 (fls. 118/119, Apenso I).
Foi rejeitada a denúncia quanto à Vera Lúcia Pereira Dantas e à Vilma Bacelar Barros Fernandes, bem como quanto à Waldemar Silva Almeida em relação à imputação dos arts. 298 e 304, ambos do Código Penal, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena máxima atribuída a esses delitos, com fundamento no art. 395, II e III, do Código de Processo Penal, sendo recebida apenas quanto à Waldemar Silva Almeida, dado como incurso nas penas do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.137/90 (fls. 276/279). Na sentença, o MM. Juiz a quo entendeu conferir aos fatos definição jurídica diversa da denúncia, capitulando-os no art. 1º, I e IV, da Lei n. 8.137/90, em conformidade com o art. 383 do Código de Processo Penal (fl. 540v.).
O Ministério Público Federal esclareceu que não denunciou a contadora do réu Waldemar Silva Almeida, Marilda Extrato Simioli, pois "apesar dos documentos falsos terem sido por ela entregues à Receita Federal, não há provas de que tinha conhecimento da falsidade" (fl. 264).
Anoto que a codenunciada Vilma Bacelar Barros Fernandes e Vilma Barros Garcia tratam-se da mesma pessoa, sendo provavelmente o último nome o de casada (fls. 103/104, 115/128 e 141/145).
Materialidade. A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente comprovada pelo Procedimento Administrativo Fiscal n. 14120.000137/2005-25, notadamente pelos seguintes documentos:
a) Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 11/14);
b) Auto de Infração, que apurou crédito tributário de R$ 30.309,10 (trinta mil, trezentos e nove reais e dez centavos), incluídos juros e multa, a título de Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 15/20);
c) Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do réu Waldemar Silva Almeida do exercício de 2003 (fls. 22/25);
d) "Guia VIC - Visão Integrada Contribuinte", que informa que o réu Waldemar Silva Almeida auferiu R$ 118.691,76 (cento e dezoito mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos) da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (MS) em dezembro de 2002, com retenção de R$ 22.844,97 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos) (fl. 28);
e) original do recibo ideologicamente falso emitido em nome do réu pela codenunciada Vilma Barros Garcia, no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), com data de 16.12.02 (fl. 33);
f) Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física da codenunciada Vilma Barros Garcia do exercício de 2003 (fls. 125/128);
g) Laudo de exame documentoscópico n. 1.873/09, o qual concluiu que os manuscritos constantes do recibo de fl. 33 "foram produzidos pelo punho escritor de VILMA BACELAR BARROS FERNANDES" (destaque original, fl. 140) (fls. 137/140);
h) comunicações da Fazenda Nacional sobre a inscrição em Dívida Ativa da União do crédito tributário controlado no Processo Administrativo n. 14120.000137/2005-25, em situação ativa ajuizada, com exigibilidade suspensa em decorrência de decisão proferida no âmbito da Ação Cautelar n. 2006.60.00.002946-5, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS) (fls. 181/184, 255/258 e 261/263);
i) originais dos 5 (cinco) recibos emitidos em nome do réu pela codenunciada Vera Lúcia Pereira Dantas, sendo 4 (quatro) no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e 1 (um) no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com datas de fevereiro a junho de 2002 (fl. 235);
j) Laudo de exame documentoscópico n. 1.493/11, o qual concluiu que os manuscritos constantes dos recibos de fl. 235 "foram produzidas pelo mesmo punho escritor que forneceu o material padrão em nome de VERA LÚCIA PEREIRA DANTAS" (destaque original, fl. 244), bem como que "a assinatura em nome do Contribuinte presentes nos documentos 'TERMO DE RETENÇÃO' questionado, foram produzidas pelo mesmo punho escritor de MARILDA EXTRATO SIMIOLI, fornecedora de um dos padrões de confronto" (destaque original, fl. 244) (fls. 238/245);
k) Ofício n. 103/2013 da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (MS), com data de 27.03.13, que informa que "é procedimento padrão da Divisão de Pagamento desta Coordenadoria o envio de todos comprovantes de rendimentos referentes a pagamento da folha de pessoal do quadro regular para o setor, quando servidor ativo, ou para o endereço cadastrado, nos demais casos" (fl. 452).

De acordo com o Auto de Infração, são descritas as seguintes condutas do réu:

a) prestação de informação falsa à autoridade fazendária, na medida em que auferiu R$ 118.691,76 (cento e dezoito mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos) da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (MS) no ano de 2002 e declarou que recebeu apenas R$ 62.259,57 (sessenta e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), omitindo R$ 56.432,19 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dezenove centavos);
b) utilizou documentos falsos ou inexatos para deduzir despesas médicas por serviços prestados pela dentista Vilma de Barros Garcia, no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) e pela fonoaudióloga Vera Lúcia Pereira Dantas, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), em relação aos quais não foi apresentada prova do pagamento, nem do tratamento recebido (fls. 15/17).

O fato de a Representação Fiscal para Fins Penais não mencionar a omissão dos rendimentos de trabalho com vínculo empregatício auferidos da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (MS) não impede que o Ministério Público Federal, como dominus litis, ao tomar conhecimento do fato, ofereça denúncia em relação a ele. Trata-se de mero vício do procedimento administrativo-fiscal que não repercute na persecução penal por crime contra a ordem tributária, consoante assinalou o MM. Magistrado a quo (fl. 545).

Além disso, o Auditor Fiscal da Receita Federal Celso Roberto Guidorizzi confirmou que a fiscalização também abrangeu omissão de rendimentos auferidos por pessoa jurídica (fl. 446 e mídia à fl. 449).

A omissão de rendimentos restou demonstrada por intermédio da "Guia VIC - Visão Integrada Contribuinte", que informa que o réu Waldemar Silva Almeida auferiu R$ 118.691,76 (cento e dezoito mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos) da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (MS) em dezembro de 2002, com retenção de R$ 22.844,97 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos) (fl. 28), tendo declarado apenas R$ 62.259,57 (sessenta e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2003 (fls. 22/25).

Quanto às despesas médicas informadas às autoridades fazendárias, a sentença reconheceu que as relacionadas a tratamento com a fonoaudióloga Vera Lúcia Pereira Dantas foram satisfatoriamente comprovadas, tendo em vista a apresentação dos atestados médicos de fls. 212/213 que corroboraram que os pais do réu, Aniceto Silva Almeida e Catarina Rodrigues de Souza, seus dependentes para fins de imposto de renda, realizavam tratamento contínuo de fonoaudiologia ao tempo dos fatos (fl. 543). Não há recurso da acusação para reformar a sentença neste aspecto.

No que concerne especificamente às despesas médicas relacionadas a tratamento com a dentista Vilma Bacelar Barros Fernandes, no total de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), não obstante o Laudo de exame documentoscópico n. 1.873/09 tenha concluído que os manuscritos constantes do recibo de fl. 33 foram efetivamente produzidos por Vilma Bacelar Barros Fernandes (fls. 137/140), a falsidade que se evidencia é a ideológica, não a material.

Com efeito, não foram apresentados elementos indicativos do efetivo pagamento, pelo réu, dos R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) declarados no referido recibo, como cheques, extratos, ou depósitos, ou do efetivo recebimento pela dentista, considerando que tal valor não se encontra inserido em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2003 (fls. 125/128), ou, ainda, da efetiva realização do tratamento, com a juntada da ficha clínica do réu, ou de seus dependentes.

Nesse contexto, cumpre transcrever as conclusões da Representação Fiscal para Fins Penais:


Quanto às despesas relacionadas em pagamento a VILMA BARROS GARCIA, CPF 73911583826-15 no total de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), recibo originai anexo a este processo, existe uma série de indícios suficientemente consistentes, em relação a este profissional que, em seu conjunto, conduzem à formação de uma presunção de inidoneidade de qualquer recibo ou documento emitido pelos mesmos, no que tange a real prestação de seus serviços profissionais. Vejamos:
- Através do cruzamento de dados, verificou-se que o total de despesas declaradas em favor do profissional é extraordinariamente incompatível com a sua movimentação financeira e com a declaração de rendimentos, tanto no que se refere aos rendimentos em si bem como em relação aos bens declarados;
- A profissional não efetuou um único recolhimento sequer relativamente ao carnê-leão, embora obrigada a isto pela legislação vigente;
- Existe processo de Representação Fiscal para Fins Penais contra a profissional (emissão fraudulenta de recibos) do número 10140.000827/2004-12, ou seja de 2004.
- Os comprovantes apresentados pelo contribuinte não obedecem às formalidades exigidas pela legislação vigente (art. 80, § 1º, inc. III, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99);
Assim, presume-se que os recibos emitidos pelo profissional carecem de força comprobatória devendo as deduções acobertadas por tais documentos serem glosadas, mormente pela não apresentação de documentos outros que comprovem o efetivo pagamento da despesa (extrato, cópias de cheque).
E mais, face aos indícios levantados e a perspectiva de uma convicção segura, torna-se óbvio e inexorável a presunção de que o contribuinte tenha praticado fraude que, no caso, dirige-se à utilização de documento falso e à própria feitura da declaração de rendimentos. Ou seja, as deduções foram pleiteadas indevidamente, constituindo inquestionável ação dolosa, com o intuito de reduzir o montante do imposto devido (...). (sic, fls. 13/14)

Conclui-se, portanto, que o recibo emitido por Vilma Bacelar Barros Fernandes, ou Vilma Barros Garcia, é ideologicamente falso e foi apresentado às autoridades fazendárias pelo réu de modo a reduzir o valor do tributo devido.

Não se olvida que, na Ação Anulatória n. 2005.60.00.009193-2, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido "para declarar a nulidade parcial do lançamento suplementar de IRPF do ano calendário 2002, exercício 2003, do autor apenas quanto às deduções de despesas médicas; improcedente o pedido quanto ao lançamento dos rendimentos recebidos pela UFMS" (fl. 93, Apenso I). Ocorre que, até a presente data, inexiste informação sobre o trânsito em julgado.

Admitindo-se que a sentença proferida na aludida ação anulatória seja confirmada em segunda instância, com trânsito em julgado, no sentido da veracidade dos recibos apresentados pelo réu para a comprovação das despesas médicas relacionadas às profissionais da saúde Vera Lúcia Pereira Dantas e Vilma Bacelar Barros Fernandes no ano de 2002, subsistirá a redução do tributo devido pela omissão dos rendimentos de trabalho com vínculo empregatício auferidos da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (MS).

Autoria. A prova da autoria é satisfatória.
No que concerne à omissão de rendimentos de trabalho com vínculo empregatício auferidos da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (MS), o réu Waldemar Silva Almeida limitou-se a declarar, judicialmente, que, no período dos fatos, trabalhava na Universidade Federal de São Paulo (SP), mas auferia remuneração pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (MS) e que o informe de rendimentos do exercício 2003 desta Universidade indicava a percepção de R$ 62.259,57 (sessenta e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) e que nem ele, nem a Contadora Marilda, que lhe prestava serviços em Mato Grosso do Sul (MS), receberam informe suplementar relativo a valores decorrentes de ação trabalhista ajuizada contra a Universidade de que foi vencedor, que ensejaram a divergência detectada pela fiscalização (fl. 448 e mídia à fl. 449).
Tal versão não merece credibilidade, na medida em que a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (MS) informou que "é procedimento padrão da Divisão de Pagamento desta Coordenadoria o envio de todos comprovantes de rendimentos referentes a pagamento da folha de pessoal do quadro regular para o setor, quando servidor ativo, ou para o endereço cadastrado, nos demais casos" (Ofício n. 103/2013, fl. 452).
Não convence a alegação da defesa no sentido de que "se houve a retenção na fonte do imposto referente ao precatório recebido, conforme consta nos sistemas da Receita Federal, não há que se falar em imposto devido e, consequentemente, o acusado, com esta conduta, isenta-se de qualquer infração criminosa" (fl. 572), considerando que a "Guia VIC - Visão Integrada Contribuinte" informou que o réu Waldemar Silva Almeida auferiu R$ 118.691,76 (cento e dezoito mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos) da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (MS) em dezembro de 2002, com retenção de R$ 22.844,97 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos) (fl. 28), o que conflita com as informações extraídas de sua declaração de ajuste anual do exercício de 2003, em que constaram apenas R$ 62.259,57 (sessenta e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a título de rendimentos da supracitada Universidade, e R$ 14.785,80 (quatorze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), a título de imposto retido na fonte (fl. 23).
No que tange às despesas de saúde relacionadas a tratamento com a dentista Vilma Bacelar Barros Fernandes, e considerando que a sentença reconheceu que as relacionadas a tratamento com a fonoaudióloga Vera Lúcia foram satisfatoriamente comprovadas, Waldemar declarou, judicialmente, que não conhece Vilma, não sendo capaz de afirmar que ela atendeu seus pais, pois era sua irmã Dirce quem os levava para realizarem tratamentos de saúde (fl. 448 e mídia à fl. 449). Contudo, tal versão é contrária à apresentada na Polícia, em que disse que tanto seus pais, como ele próprio já tinham realizado tratamentos dentários com a codenunciada Vilma (fls. 148/149).
Não obstante o réu tenha afirmado, judicialmente, que era ele quem pagava pelas despesas de saúde de seus pais, mediante a emissão de cheques em branco que deixava previamente assinados sob a responsabilidade de sua irmã Dirce, para que ela os preenchesse na medida das necessidades de seus pais (fl. 448 e mídia à fl. 449), não foram juntados os cheques utilizados para o pagamento dos tratamentos dentários de seus pais realizados, em tese, por Vilma, ou os extratos de sua conta bancária da época que demonstrassem tais despesas.
O fato de a irmã do réu, Dirce Silva de Almeida, ter confirmado, judicialmente, na condição de informante, que recebia cheques em branco e previamente assinados de Waldemar para pagamento das despesas de saúde de seus pais e que os conduziu pessoalmente para tratamento com a cirurgiã dentista Vilma, tendo recolhido os documentos necessários para o preenchimento da declaração de imposto de renda do seu irmão (fl. 459 e mídia à fl. 460), não exclui a responsabilidade do réu pelo controle dessas despesas e pelo seu batimento com as informações prestadas às autoridades fazendárias.
Com efeito, ao ser reinterrogado em Juízo, o réu disse que não efetuou o levantamento do seu cheque utilizado pela sua irmã para pagamento da profissional de saúde Vilma, nem sabia dizer o valor exato pago a ela (fl. 498 e mídia à fl. 499).
O Auditor Fiscal da Receita Federal Celso Roberto Guidorizzi, que elaborou a Representação Fiscal para Fins Penais dos autos, informou que a profissional Vilma vendeu recibos em valor que superou R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) em determinado ano fiscal, não sendo fornecidos, pelo réu, documentos que comprovassem o pagamento ou a efetiva realização do tratamento de saúde (fl. 446 e mídia à fl. 449).
Na Polícia, Vilma Bacelar Barros Fernandes reconheceu como sua a assinatura constante do recibo de fl. 33 e declarou-se responsável pelo seu preenchimento. Disse que não se recordava dos tratamentos dentários realizados no réu e nos pais deste, que não encontrou nenhum documento ou ficha clínica que comprovasse a prestação dos serviços profissionais correspondentes ao mencionado recibo, mas se comprometeu a demonstrá-la por outro meio (fls. 115/116), o que não ocorreu.
Carece de fundamento a irresignação da defesa contra a utilização do depoimento extrajudicial de Vilma como elemento de prova, tendo em vista que se encontra em harmonia com o conjunto das provas colhidas nos autos.
A despeito de o réu ter aduzido, judicialmente, que a Contadora Marilda Extrato Simioli era sua procuradora e que, nessa condição, recebia e retirava os documentos necessários ao preenchimento de suas declarações de imposto de renda, considerando que não residia em Mato Grosso do Sul (MS), não tendo recebido, em mãos, nem o informe dos seus rendimentos da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (MS), nem os recibos das despesas de saúde de seus pais (fl. 448 e mídia à fl. 449), é certo que não se isentou de conferir os dados por ela transmitidos às autoridades fazendárias no exercício de 2003, especialmente por ser expressiva a omissão de R$ 56.432,19 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dezenove centavos), em rendimentos da Universidade, assim como a inserção de despesa odontológica anual de seus dependentes no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
Marilda relatou que o réu encontrava-se cônscio das informações prestadas à Receita Federal, sendo-lhe encaminhada cópia das suas declarações de imposto de renda (fls. 447 e mídia à fl. 449). Entretanto, o réu admitiu, ao ser reinterrogado em Juízo, que não fazia conferência dessas informações (fl. 498 e mídia à fl. 499).
Assinalo que, apesar de o réu ter outorgado procuração à Marilda, conferindo-lhe poderes para representá-lo perante a Receita Federal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a Secretaria da Receita Estadual e a Prefeitura Municipal de Campo Grande "para requerer/solicitar parcelamentos de Iptu de imóveis, parcelamento de ISS, Parcelamentos da Receita Federal, requerer certidão negativa de débitos, dar vistas a processos administrativos" (fl. 177), admitindo-se que era ela quem, ao tempo dos fatos, providenciava a retirada/recebimento dos documentos necessários ao preenchimento das declarações de imposto de renda do réu, a elaboração e a transmissão destas, bem como quem o representou perante a Receita Federal, assinando o Termo de Retenção de fl. 236, o que foi confirmado no Laudo pericial n. 1.493/11 (fls. 174/175 e 447 e mídia à fl. 449), o Ministério Público Federal esclareceu que não denunciou Marilda Extrato Simioli, pois "apesar dos documentos falsos terem sido por ela entregues à Receita Federal, não há provas de que tinha conhecimento da falsidade" (fl. 264).
Conclui-se, assim, que a omissão de rendimentos auferidos da Universidade restou injustificada e que as despesas de saúde relacionadas a tratamento dentário realizado, em tese, pela dentista Vilma Bacelar Barros Fernandes, ou Vilma Barros Garcia, genericamente informadas no recibo de fl. 33, não foram comprovadas pelo réu Waldemar Silva Almeida, ou esclarecidas pela mencionada profissional, não sendo apresentada comprovação do pagamento, nem da efetiva realização do tratamento perante a Receita Federal, a Autoridade Policial, ou o MM. Magistrado a quo.
Depreende-se o dolo do réu a partir da apreciação das circunstâncias fáticas que nortearam o processo administrativo e o judicial. O réu não cuidou de atualizar seu endereço residencial perante a Receita Federal, relevando que o endereço constante de sua declaração de imposto de renda do exercício 2003 era de apartamento seu em Campo Grande (MS), que, ao tempo do início da fiscalização (fevereiro de 2005), encontrava-se desocupado, razão pela qual não recebeu pessoalmente o termo de intimação fiscal (fl. 31). O réu, que é médico e professor com mais de 30 (trinta) anos de profissão e aufere, atualmente, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), constituiu a Contadora Marilda como sua procuradora em março de 2006 (fl. 177), não compareceu à Receita Federal, tendo declarado que não parcelou, nem pagou o crédito tributário porque a ação penal já tinha sido iniciada (fl. 498 e mídia à fl. 499). Mesmo após a abertura de inquérito policial (setembro de 2006) e durante toda a instrução da ação penal, cuja sentença somente veio a ser prolatada em março de 2014, o réu não justificou devidamente a omissão de rendimentos, nem apresentou cheques ou extratos bancários comprobatórios da despesa de saúde de seus dependentes com a codenunciada Vilma. Extrai-se que, no mínimo, o réu tenha agido com dolo eventual, ao não efetuar nenhuma conferência das informações declaradas à Receita Federal.
Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo em relação ao réu Waldemar Silva Almeida, na prática do delito do art. 1º, I e IV, da Lei n. 8.137/90, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.
Dosimetria. Considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, notadamente os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, que tornou definitivo, à míngua de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição, ou de aumento de pena.
Arbitrou a pena de multa de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 9/10 (nove décimos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, considerados os valores percebidos pelo réu, conforme declarado em interrogatório judicial.
Estabeleceu o regime inicial aberto para cumprimento da pena.
A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de 1 (uma) hora de trabalho por cada dia de condenação, e prestação pecuniária de 4 (quatro) salários mínimos em favor da União, conforme definido pelo Juízo das Execuções Criminais.
Concedeu o direito de apelar em liberdade.
O Ministério Público Federal recorre para que seja exasperada a pena-base em proporção superior à estabelecida na sentença, tendo em vista a existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas aos antecedentes e à culpabilidade do réu e aos motivos e consequências do delito, bem como para que seja majorada a pena de multa, tendo em vista sua desproporcionalidade com a situação econômica favorável do réu (fls. 549/556).
A defesa não recorreu da dosimetria das penas.
O recurso de apelação da acusação merece parcial provimento.
A fixação da pena-base foi fundamentada nos seguintes termos:

Nos moldes do artigo 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; é possuidor de maus antecedentes, em vista da informação contida na certidão de antecedentes criminais (fl. 357), noticiando a existência de uma condenação penal anterior transitada em julgado em 13/10/2006; é possuidor de boa conduta social, haja vista a manutenção de pais idosos, não existindo qualquer fato pessoal que o desabone; inexistem elementos a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; os motivos e consequências do crime figuram normais ao tipo penal em apreço; as circunstâncias do crime são prejudiciais ao réu, pois houve a incidência de duas elementares fraudulentas, a omissão de rendimentos e utilização de documentos falsos.
Sopesadas as circunstâncias judiciais indicadas, fixo a pena base privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. (fls. 545v./546)

No Processo n. 670 do ano de 2003, que tramitou perante o MM. Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Campo Grande (MS), o réu foi condenado pela prática do delito do art. 140 do Código Penal a 120 (cento e vinte) dias-multa, com trânsito em julgado em 13.10.06 (fl. 357).

O crime contra a ordem tributária narrado nestes autos se deu em data anterior à 13.10.06, considerada a data do lançamento definitivo do tributo (17.03.06, fl. 40), o que impossibilita que tal registro se preste à caracterização da reincidência, em observância ao disposto no art. 64, I, do Código Penal, segundo o qual "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação", sendo correta sua utilização para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes, considerando que à data da prolação da sentença condenatória nestes autos (26.03.14, fl. 548), já havia se operado o trânsito em julgado mencionado (13.10.06, fl. 357).

Reputo acentuada a culpabilidade do réu, pois mesmo sendo ele médico nefrologista experiente, com mais de 30 (trinta) anos de carreira, e professor da Universidade Federal de São Paulo (SP), contando com pós-doutorado, detentor de situação econômica favorável, com rendimentos mensais em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme declarado em interrogatório judicial (mídia à fl. 449), utilizou-se de recibo ideologicamente falso de despesa de saúde para reduzir o valor do tributo devido.

Considero que os motivos e as circunstâncias do crime são os naturais à espécie, assim como as consequências do crime, tendo em vista que foi apurado crédito tributário de apenas R$ 30.309,10 (trinta mil, trezentos e nove reais e dez centavos), incluídos juros e multa, a título de Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 15/20).

Nada há nos autos a indicar que o réu tenha conduta social e personalidade desfavoráveis.

Assim, exaspero a pena-base em 1/3 (um terço), proporção pouco superior à estabelecida na sentença, considerando a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, maus antecedentes e culpabilidade acentuada do réu, o que perfaz 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, que torno definitivo, à míngua de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição, ou de aumento de pena.

Elevo proporcionalmente a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, pelos mesmos fundamentos utilizados para a majoração da pena privativa de liberdade.

Exaspero o valor unitário do dia-multa para 1,5 (um e meio) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado até a data do pagamento, o que se revela mais compatível com a situação econômica vantajosa ostentada pelo réu, conforme já mencionado.

Restam estabelecidas as penas definitivas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Mantenho os demais termos da sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa de Waldemar Silva Almeida e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para exasperar a pena-base em 1/3 (um terço) pela existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, maus antecedentes e culpabilidade acentuada do réu, bem como a pena de multa, pelos mesmos fundamentos e proporcionalmente, restando definitivamente aplicadas as penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1,5 (um e meio) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado até a data do pagamento, pela prática do delito do art. 1º, I e IV, da Lei n. 8.137/90, mantidos os demais termos da sentença.

É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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