Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/08/2015
REVISÃO CRIMINAL Nº 0023165-42.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.023165-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
REQUERENTE : RAUL DE CERQUEIRA CESAR
ADVOGADO : SP155151 HELOISA ELAINE PIGATTO (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 2003.61.81.005057-4 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE PARCELA DAS CONDUTAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1 - Revisão criminal com o objetivo de obter a redução do grau de majoração pela continuidade delitiva em razão do reconhecimento da prescrição retroativa de parcela das condutas delitivas.
2 - A alteração do julgado, em sede de revisão criminal, apresenta-se como medida excepcional, posto que pretende o afastamento da coisa julgada.
3 - A alteração dos critérios de fixação da reprimenda penal levada em sede revisional é medida de caráter extraordinário, a ser levada a cabo em hipóteses teratológicas ou de extrema injustiça. Precedente.
4 - Na presente hipótese, a fixação da pena estribou-se adequadamente nos critérios legais, inexistindo qualquer irresignação neste ponto, sendo certo que o autor da presente revisão, intimado da condenação, já tendo sido reconhecida a prescrição retroativa sobre parcela das condutas delitivas, manifestou-se expressamente pela renúncia ao direito de recurso, firmando o respectivo termo de renúncia.
5 - Cumpria ao requerente, com o fito de obter a procedência da pretensão revisional, demonstrar que os critérios utilizados para a fixação da pena não encontram respaldo na lei ou, ainda, estão dissociados das evidências dos autos, o que não se verificou in casu.
6 - É de ser anotado, ainda, que a revisão criminal não constitui meio recursal substitutivo da apelação, encontrando sua extensão maior limitação que o recurso ordinariamente cabível contra a sentença.
7 - A pretensa modificação da pena com fundamento no reconhecimento da prescrição de parcela das condutas delitivas não encontra lastro em sede de revisão se, ao seu tempo, o autor conformou-se com o decreto condenatório.
8 - Revisão criminal parcialmente conhecida e julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da revisão criminal e julgá-la improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de agosto de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0023165-42.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.023165-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
REQUERENTE : RAUL DE CERQUEIRA CESAR
ADVOGADO : SP155151 HELOISA ELAINE PIGATTO (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 2003.61.81.005057-4 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de revisão criminal ajuizada por RAUL DE CERQUEIRA CÉSAR pretendendo a desconstituição de sentença transitada em julgada, proferida na ação penal nº 2003.61.81.005057-4, pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, pela qual o autor foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 168-A, § 1º, inc. I, c.c. art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, acrescida do pagamento de 13 dias-multa.

A sentença condenatória transitou em julgado, conforme certidão datada de 27/08/2008 (fl. 32).

Sustenta o autor, representado pela Defensoria Pública da União, o cabimento da revisão criminal com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.

Consta da inicial que o requerente foi condenado pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária, em ralação a fatos ocorridos nos meses de 11/91 a 01/1992, 05, 06, 11 e 12/1993, 11 e 12/1994, 05/1995 a 01/1996, 04 a 08/1996 e 02/1997 a 01/2000.

Narra que após o trânsito em julgado da condenação, foi reconhecida a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação às competências anteriores a 11/1999, restando a condenação somente quanto aos meses de 11/1999 a 01/2000.

Por conseguinte, pugna na presente revisão a redução do percentual aplicado em decorrência da continuidade delitiva para o mínimo legal.

Distribuída a revisão a este Gabinete, foram requisitados os autos da ação penal para apensamento (fls. 50).

Pelo parecer de fls. 58/62, a Procuradoria Regional da República opinou pelo reconhecimento da inépcia da inicial, argumentando que para a alegação de cabimento da ação é sustentada violação ao arts. 65, inc. III, "d" e 67 do CP, além do art. 386, inc. V, do CPP, sendo que a causa de pedir está fundamentada na redução do aumento da pena pela continuidade delitiva.

Quanto ao mérito, manifesta-se pela improcedência da revisão, asseverando que a via eleita não se presta ao redimensionamento de penas com base em alegações de cunho subjetivo.

É o relatório.

À Revisão, nos termos regimentais.



HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0023165-42.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.023165-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
REQUERENTE : RAUL DE CERQUEIRA CESAR
ADVOGADO : SP155151 HELOISA ELAINE PIGATTO (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 2003.61.81.005057-4 8P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

De início, quanto à admissibilidade, observo que a ação revisional encontra-se fundamentada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando o autor que o acórdão encontra-se em dissonância ao texto da lei.

A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda:

PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DEFINIDA NO ARTIGO 33,§4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Consoante o entendimento pacífico desta Primeira Seção, as matérias tratadas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal consubstanciam o próprio mérito do pleito revisional e não pressupostos processuais de admissibilidade da ação. Preliminar rejeitada. Pedido revisional conhecido.(...)
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, RVC 0025345-94.2010.4.03.0000, Rel. Des.Fed. José Lunardelli, j. 03/05/2012, DJe 22/05/2012)

Deve-se anotar que as alegações versadas na inicial acerca de violação aos arts. 65, III, "d" e 67, ambos do Código Penal e, também, quanto ao art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal, encontram-se divorciadas dos fundamentos de mérito constante da inicial, que se limitam à redução do percentual concernente ao aumento de pena pela continuidade delitiva.

Assim, conheço parcialmente da revisão criminal.

Preliminarmente, observo que a alteração do julgado, em sede de revisão criminal, apresenta-se como medida excepcional, posto que pretende o afastamento da coisa julgada. Assim, na hipótese do art. 621, inc. I do CPP, e conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, "eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas" (in "Código de Processo Penal Comentado", 13ª ed., Forense, p. 1184).

Anote-se, ainda preliminarmente, que a alteração dos critérios de fixação da reprimenda penal levada em sede revisional é medida de caráter extraordinário, a ser levada a cabo em hipóteses teratológicas ou de extrema injustiça, conforme tranquila orientação jurisprudencial, como se observa do seguinte excerto de julgado da 1ª Seção desta E. Corte: "(...) 6- Também é inadmissível, na rescisória criminal, a modificação das penas de sentenciados quando fixadas através de critérios normais, de acordo com a discricionariedade do Juiz. Apenas em casos excepcionais, de manifesta injustiça ou inobservância de regra técnica, poderá ser atendido o pedido revisional para modificar, a favor do réu, a dosimetria da pena estipulada na sentença rescindenda, pois não se presta esta via à simples reapreciação dos critérios individualizadores de fixação da reprimenda, no sentido de desestabilizar a coisa julgada" (RVC 841/SP - Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho - e-DJF3 19.08.14).

Orientado por essas premissas passo ao exame do mérito da pretensão, anotando-se, desde logo que as alegações veiculadas não possibilitam a procedência da ação.

Com efeito, não se extrai da sentença condenatória transitada em julgado qualquer contrariedade à lei ou à evidência dos autos.

Ora, na presente hipótese, a fixação da pena estribou-se adequadamente nos critérios legais, inexistindo qualquer irresignação neste ponto, sendo certo que o autor da presente revisão, intimado da condenação, já tendo sido reconhecida a prescrição retroativa sobre parcela das condutas delitivas, manifestou-se expressamente pela renúncia ao direito de recurso, firmando o respectivo termo de renúncia (fls. 588 dos autos da ação penal).

Cumpria ao requerente, com o fito de obter a procedência da pretensão revisional, demonstrar que os critérios utilizados para a fixação da pena não encontram respaldo na lei ou, ainda, estão dissociados das evidências dos autos, o que não se verificou in casu.

É de ser anotado, ainda, que a revisão criminal não constitui meio recursal substitutivo da apelação, encontrando sua extensão maior limitação que o recurso ordinariamente cabível contra a sentença.

Nesta linha, destaco lições de Eugênio Pacelli de Oliveira:

"Mas como a coisa julgada desempenha também um papel de certa relevância para as decisões judiciais condenatórias, compreende-se que a via aberta à ação de revisão criminal não seja assim tão alargada, como se tratasse de uma nova ação penal invertida, isto é, promovida pelo acusado. Por isso, há requisitos mínimos para o ajuizamento de tais ações, a impor que tenham elas fundamentação vinculada." (Código de Processo Penal, 3ª ed., Del Rey, p. 80)

Por seu turno, da jurisprudência extrai-se:

PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL COM BASE NOS INCS. I, II E III DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI. APLICAÇÃO DE PENA ACIMA DOS LIMTES PREVISTOS PELA LEI PENAL NÃO CONFIGURADA. LATROCIONIO EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Revisão criminal objetivando desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que o condenou à pena de 39 (trinta e nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática de três delitos de latrocínio, em concurso formal impróprio, com base nos arts. 157, parágrafo 2º, 14, II e art. 70, todos do Código Penal. - No caso em análise, apesar de o autor inicialmente indicar o cabimento da ação revisional com base nos incs. I, II e III do art. 621 do CPP, não logrou demonstrar em quais dessas situações se enquadraria, efetivamente, a hipótese dos autos. - A revisão criminal não é substitutiva de recurso de apelação não interposto no momento adequado. - Revisão criminal julgada improcedente.(RVCR 00017138220104050000, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Pleno, DJE - Data::25/06/2010 - Página::26.)
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. ATIPICIDADE DA CONDUTA E ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. O pleito revisional não se presta para impugnar o desacerto da decisão judicial, mediante o suscitar de temas não alegados oportunamente no recurso de apelação. 2. Hipótese em que o autor, com espeque no inc. I do art. 621 do CPP, busca desconstituir sentença na qual foi condenado a quatro anos de reclusão pelo crime tipificado no art. 171, parágrafo 3º, do CP (Estelionato qualificado). 3. Ao pleitear novo enquadramento jurídico ao fato delituoso e impugnar as circunstâncias judiciais que embasaram a pena-base do delito, procura o requerente revisitar os fundamentos jurídicos do decreto condenatório, o que não se mostra adequado em sede de ação revisional. 4. Revisão improcedente.(RVCR 00168154720104050000, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Pleno, DJE - Data::18/05/2011 - Página::136.)

Nesse contexto a pretensa modificação da pena com fundamento no reconhecimento da prescrição de parcela das condutas delitivas não encontra lastro em sede de revisão se, ao seu tempo, o autor conformou-se com o decreto condenatório. Ademais, não poderia o juiz de primeiro grau, ainda que ulteriormente reconhecido extinta a punibilidade do réu, pela ocorrência da prescrição de alguns meses de não recolhimento da contribuição social, alterar a dosimetria da sentença por ele já exarada, o que caberia somente à instância superior.

Não se pode descurar, por fim, que, ocorrido o trânsito em julgado de decisão condenatória, eventual dúvida milita em favor da sociedade, não servindo a revisão criminal para nova reavaliação das provas ou da dosimetria da pena. Neste diapasão:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS: CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS. AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃOS APOIADOS NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DO USO DA REVISÃO COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO.
1. Revisão criminal pretendendo a desconstituição da r. sentença, confirmada pelo v. acórdão que condenou o réu, nos termos da denúncia, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, à pena de 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão.
2. A simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda. Precedentes da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
3. Da simples leitura da sentença condenatória e do acórdão examinados, observa-se que não há clara contradição a ensejar a rescisão do decisum, de modo que pretende o requerente verdadeira reanálise das provas, ou seja, um novo julgamento visando à absolvição.
4. A revisão criminal fundada em alegação de que a sentença condenatória é contrária à evidência dos autos somente se afigura viável se demonstrado que não há prova minimamente suficiente para se ter como comprovados os fatos assim admitidos pelo decisum revisando, o que não ocorre no caso dos autos. A ação de revisão criminal não pode fazer às vezes de um recurso de apelação. Precedentes.
5. Revisão criminal improcedente.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, RVC 0000655-06.2007.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 15/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2014)

Diante de todo o exposto, inocorrendo ofensa a texto expresso da lei ou à evidência dos autos, conheço parcialmente da ação revisional e a julgo improcedente.

É como voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/05/2015 18:00:47