D.E. Publicado em 19/08/2015 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da revisão criminal e julgá-la improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 7E967C46C0226F2E |
Data e Hora: | 22/05/2015 18:00:54 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de revisão criminal ajuizada por RAUL DE CERQUEIRA CÉSAR pretendendo a desconstituição de sentença transitada em julgada, proferida na ação penal nº 2003.61.81.005057-4, pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, pela qual o autor foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 168-A, § 1º, inc. I, c.c. art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, acrescida do pagamento de 13 dias-multa.
A sentença condenatória transitou em julgado, conforme certidão datada de 27/08/2008 (fl. 32).
Sustenta o autor, representado pela Defensoria Pública da União, o cabimento da revisão criminal com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Consta da inicial que o requerente foi condenado pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária, em ralação a fatos ocorridos nos meses de 11/91 a 01/1992, 05, 06, 11 e 12/1993, 11 e 12/1994, 05/1995 a 01/1996, 04 a 08/1996 e 02/1997 a 01/2000.
Narra que após o trânsito em julgado da condenação, foi reconhecida a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação às competências anteriores a 11/1999, restando a condenação somente quanto aos meses de 11/1999 a 01/2000.
Por conseguinte, pugna na presente revisão a redução do percentual aplicado em decorrência da continuidade delitiva para o mínimo legal.
Distribuída a revisão a este Gabinete, foram requisitados os autos da ação penal para apensamento (fls. 50).
Pelo parecer de fls. 58/62, a Procuradoria Regional da República opinou pelo reconhecimento da inépcia da inicial, argumentando que para a alegação de cabimento da ação é sustentada violação ao arts. 65, inc. III, "d" e 67 do CP, além do art. 386, inc. V, do CPP, sendo que a causa de pedir está fundamentada na redução do aumento da pena pela continuidade delitiva.
Quanto ao mérito, manifesta-se pela improcedência da revisão, asseverando que a via eleita não se presta ao redimensionamento de penas com base em alegações de cunho subjetivo.
É o relatório.
À Revisão, nos termos regimentais.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 7E967C46C0226F2E |
Data e Hora: | 07/08/2015 15:09:02 |
|
|
|
|
|
VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
De início, quanto à admissibilidade, observo que a ação revisional encontra-se fundamentada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando o autor que o acórdão encontra-se em dissonância ao texto da lei.
A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda:
Deve-se anotar que as alegações versadas na inicial acerca de violação aos arts. 65, III, "d" e 67, ambos do Código Penal e, também, quanto ao art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal, encontram-se divorciadas dos fundamentos de mérito constante da inicial, que se limitam à redução do percentual concernente ao aumento de pena pela continuidade delitiva.
Assim, conheço parcialmente da revisão criminal.
Preliminarmente, observo que a alteração do julgado, em sede de revisão criminal, apresenta-se como medida excepcional, posto que pretende o afastamento da coisa julgada. Assim, na hipótese do art. 621, inc. I do CPP, e conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, "eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas" (in "Código de Processo Penal Comentado", 13ª ed., Forense, p. 1184).
Anote-se, ainda preliminarmente, que a alteração dos critérios de fixação da reprimenda penal levada em sede revisional é medida de caráter extraordinário, a ser levada a cabo em hipóteses teratológicas ou de extrema injustiça, conforme tranquila orientação jurisprudencial, como se observa do seguinte excerto de julgado da 1ª Seção desta E. Corte: "(...) 6- Também é inadmissível, na rescisória criminal, a modificação das penas de sentenciados quando fixadas através de critérios normais, de acordo com a discricionariedade do Juiz. Apenas em casos excepcionais, de manifesta injustiça ou inobservância de regra técnica, poderá ser atendido o pedido revisional para modificar, a favor do réu, a dosimetria da pena estipulada na sentença rescindenda, pois não se presta esta via à simples reapreciação dos critérios individualizadores de fixação da reprimenda, no sentido de desestabilizar a coisa julgada" (RVC 841/SP - Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho - e-DJF3 19.08.14).
Orientado por essas premissas passo ao exame do mérito da pretensão, anotando-se, desde logo que as alegações veiculadas não possibilitam a procedência da ação.
Com efeito, não se extrai da sentença condenatória transitada em julgado qualquer contrariedade à lei ou à evidência dos autos.
Ora, na presente hipótese, a fixação da pena estribou-se adequadamente nos critérios legais, inexistindo qualquer irresignação neste ponto, sendo certo que o autor da presente revisão, intimado da condenação, já tendo sido reconhecida a prescrição retroativa sobre parcela das condutas delitivas, manifestou-se expressamente pela renúncia ao direito de recurso, firmando o respectivo termo de renúncia (fls. 588 dos autos da ação penal).
Cumpria ao requerente, com o fito de obter a procedência da pretensão revisional, demonstrar que os critérios utilizados para a fixação da pena não encontram respaldo na lei ou, ainda, estão dissociados das evidências dos autos, o que não se verificou in casu.
É de ser anotado, ainda, que a revisão criminal não constitui meio recursal substitutivo da apelação, encontrando sua extensão maior limitação que o recurso ordinariamente cabível contra a sentença.
Nesta linha, destaco lições de Eugênio Pacelli de Oliveira:
Por seu turno, da jurisprudência extrai-se:
Nesse contexto a pretensa modificação da pena com fundamento no reconhecimento da prescrição de parcela das condutas delitivas não encontra lastro em sede de revisão se, ao seu tempo, o autor conformou-se com o decreto condenatório. Ademais, não poderia o juiz de primeiro grau, ainda que ulteriormente reconhecido extinta a punibilidade do réu, pela ocorrência da prescrição de alguns meses de não recolhimento da contribuição social, alterar a dosimetria da sentença por ele já exarada, o que caberia somente à instância superior.
Não se pode descurar, por fim, que, ocorrido o trânsito em julgado de decisão condenatória, eventual dúvida milita em favor da sociedade, não servindo a revisão criminal para nova reavaliação das provas ou da dosimetria da pena. Neste diapasão:
Diante de todo o exposto, inocorrendo ofensa a texto expresso da lei ou à evidência dos autos, conheço parcialmente da ação revisional e a julgo improcedente.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 7E967C46C0226F2E |
Data e Hora: | 22/05/2015 18:00:47 |