Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/09/2015
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003729-51.2014.4.03.6102/SP
2014.61.02.003729-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : EDERSON ALBINO
CO-REU : NEI DE SOUZA SILVEIRA JUNIOR
: EVANDRO ALBINO
No. ORIG. : 00037295120144036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA



PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ADITAMENTO. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. RECEBIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICABILIDADE. CONTRABANDO DE CIGARROS. TIPIFICAÇÃO.
1. Admite-se o aditamento da denúncia, inclusive para inclusão de corréu, desde que ocorra em momento anterior à prolação da sentença final e seja dada oportunidade ao réu para o exercício do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, observando-se a competência para julgamento do órgão julgador (STF, RHC n. 113273, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.06.13; STJ, HC n. 36.696/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 16.05.06; TRF da 3ª Região, RSE n. 0013485-51.2008.4.03.6181, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 26.06.12; HC n. 0120620-12.2006.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Paulo Sarno, j. 25.09.07).
2. Não há falar em arquivamento implícito de inquérito policial, tratando-se de ato que exige a expressa manifestação do Ministério Público, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 113273, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.06.13; HC n. 74193, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 22.10.96; STJ, RHC n. 17.231/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06.09.05; TRF da 3ª Região, 1ª Turma, RSE n. 0013485-51.2008.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 26.06.12).

3. Ao apreciar a denúncia, o juiz deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. Em casos duvidosos, a regra geral é de que se instaure a ação penal para, de um lado, não cercear a acusação no exercício de sua função e, de outro, ensejar ao acusado a oportunidade de se defender, mediante a aplicação do princípio in dubio pro societate (TRF da 3a Região, 5ª Turma, RcCr n. 2002.61.81.003874-0-SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 20.10.03, DJ 18.11.03, p. 374).
4. A alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. Por sua vez, o art. 3º, c. c. o art. 2º, ambos do Decreto n. 399/69 equipara a esse crime a conduta de transportar cigarro de procedência estrangeira. Por essa razão, a jurisprudência dispensa, para configuração do delito, que o agente tenha antes participado da própria internação do produto no País (TRF 3ª Região, ACR n. 00089301120114036108, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.10.12; TRF 4ª Região, ACR n. 50034246720114047004, Rel. Juíza Fed. Conv.. Salise Monteiro Sanchotene, j. 14.01.14, ACR n. 00007401320044047002, Rel. Juiz Fed. Conv. Sebastião Ogê Muniz, j. 1.02.12, ACR n. 200471070069953, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 20.03.07, ACR n. 200071040068473, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, j. 28.03.06).
5. Ainda que se entenda ser o pedido de quebra de sigilo telefônico voltado a averiguar a eventual existência de organização criminosa, é certo que as diligências forneceram novos elementos de prova referentes à participação de Ederson no crime objeto da denúncia nos autos da Ação Penal n. 0004987-04.2011.403.6102. Referidos fatos, associados a todos os demais elementos de prova acerca da autoria e da materialidade que já constam dos autos, constituem justa causa para a persecução penal, no âmbito da qual será oportunizado ao réu o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como à acusação produzir outras provas que entenda necessárias.
6. Não seria adequado obstar à acusação o exercício da ação penal, ainda que por meio de aditamento da denúncia, por haver optado por diligenciar em busca de maiores elementos probatórios para fundamentar a persecução penal, de maneira a evitar uma ação temerária. Eventual morosidade por parte da acusação poderá resultar no transcurso do prazo prescricional e eventual insuficiência de elementos probatórios poderá resultar em absolvição do réu, mas não constituem razões por si suficientes para o indeferimento do aditamento da denúncia.
7. Observo que a denúncia e o seu aditamento descrevem de forma clara e suficiente a conduta delitiva, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando aos acusados o exercício da ampla defesa, propiciando-lhes o conhecimento da acusação que sobre eles recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal.
8. Presentes os requisitos legais para o recebimento da denúncia, não sendo caso de absolvição sumária, é caso de prover o recurso e receber a denúncia, com fundamento na Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal.
9. Recurso em sentido estrito provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para deferir o aditamento da denúncia, recebendo-a também com relação ao réu Ederson Albino, e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de agosto de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003729-51.2014.4.03.6102/SP
2014.61.02.003729-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : EDERSON ALBINO
CO-REU : NEI DE SOUZA SILVEIRA JUNIOR
: EVANDRO ALBINO
No. ORIG. : 00037295120144036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls. 159/160, que rejeitou o pedido de aditamento da denúncia, requerido com o fito de incluir Ederson Albino no polo passivo da ação penal.
Recorre a acusação, aos seguintes fundamentos:

a) foram denunciados Nei de Souza Silveira Júnior e Evandro Alvino, nos autos da Ação Penal n. 0004987-04.2011.403.6102, pela prática do crime do art. 334, § 1º, c e d, do Código Penal, pois foram surpreendidos transportando em um caminhão 209.990 (duzentos e nove mil, novecentos e noventa) maços de cigarro de origem estrangeira;

b) posteriormente foi apurado que Ederson Albino, irmão de Evandro, participou do crime na condição de escolta ou batedor da mercadoria, conduzindo um veículo GM Kadett na mesma rodovia onde trafegava o caminhão;

c) uma vez averiguada a efetiva participação de Ederson no crime objeto da denúncia, a acusação promoveu seu aditamento para requerer a inclusão de Ederson no polo passivo da ação penal, o que restou indeferido pelo MM. Juízo a quo;

d) são suficientes os indícios de autoria e materialidade para admitir a inclusão de Ederson no polo passivo da ação penal;

e) "alguns elementos, de fato, já eram de conhecimento nos autos, contudo se faziam pendentes de complementação, até para que não houvesse submissão prematura de Ederson à demanda processual-penal";

f) com a quebra do sigilo telefônico de Ederson no âmbito e outros autos de n. 0002147-84.2012.403.6102, informação nova obtida por meio das investigações, constatou-se que Ederson contatou uma pessoa desconhecida no Paraguai, por meio do número de telefone fornecido por Evandro no momento da prisão, o qual ainda indicou que atuava "a mando de seu irmão Ederson";

g) a demora na obtenção das informações e seguimento das diligências deu-se também em razão da suscitação de conflito de competência entre a 2ª e a 7ª Varas Federais para determinar a competência para processar e julgar o feito n. 0002147-84.2012.403.6102 (fls. 333/336v.).

A defesa ofereceu contrarrazões (fls. 184/186).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso em sentido estrito (fls. 190/192).
Dispensada a revisão.
É o relatório.

VOTO

Denúncia. Aditamento. Admite-se o aditamento da denúncia, inclusive para inclusão de corréu, desde que ocorra em momento anterior à prolação da sentença final e seja dada oportunidade ao réu para o exercício do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, observando-se a competência para julgamento do órgão julgador:

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E EXTORSÃO. NULIDADES. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INCLUSÃO DE RÉU ANTES DA SENTENÇA FINAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZATIVA DO COGNOMINADO "ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO". OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO PELO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO. OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS. (...)
(...)
2. O aditamento da denúncia pode ser feito, a qualquer tempo, com vistas a sanar omissões, desde que ocorra (i) em momento anterior à prolação da sentença final e (ii) seja oportunizado ao réu o exercício do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ex vi do art. 5º, LIV e LV.
3. In casu, o aresto assentou: "(...) verifica-se que embora existissem informações suficientes para se atribuir a Rodney Roldan o crime de extorsão a denúncia foi omissa. Todavia, não houve requerimento de arquivamento a esse respeito. Tal irregularidade, não verificada judicialmente, resultou no recebimento da denúncia sem que os autos retornassem ao Ministério Público, para o necessário aditamento. Entretanto, depois, verificadas também na instrução criminal, indicações do recorrente em tal delito, foi providenciado o aditamento à denúncia." (fl. 90)
(...)
(STF, RHC n. 113273, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.06.13)
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. É cabível o aditamento à denúncia, antes de editada a sentença final, para inclusão de corréu em relação ao qual o inquérito policial não fora arquivado por decisão judicial. Precedentes do STJ.
2. Em qualquer fase do processo, o Juiz, reconhecendo a sua incompetência, há de declará-la, remetendo os autos da ação penal ao Juízo competente, previamente intimadas as partes, por cabível recurso em sentido estrito.
3. No Juízo competente, admitida a declinatória, prosseguirá o processo, com a ratificação, quanto aos fatos criminosos, e retificação, quanto à sua classificação jurídica, da denúncia, e seu aditamento, se for o caso, pelo Ministério Público, seguindo-se, após o recebimento do aditamento eventual, a ratificação dos atos processuais não decisórios, incluidamente, o recebimento da denúncia, como é da letra dos artigos 108, parágrafo 1º, 581, inciso II, e 567, todos do Código de Processo Penal.
4. Entretanto, se o aditamento, enquanto fato acrescido à denúncia, e o seu recebimento, enquanto despacho judicial, ressentem-se da atribuição do membro do Ministério Público, o primeiro, e da competência do Juiz, o segundo, produz-se a sua nulidade, à qual não servem de sanatória o recebimento da denúncia pelo Juízo competente, ao qual foi remetido o processo, nem a intimação posterior do membro do Ministério Público com atribuição, por função do indisponível due process of law.
5. Ordem parcialmente concedida.
(STJ, HC n. 36.696/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 16.05.06)
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCLUSÃO DE CORRÉU. REJEIÇÃO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Do exame dos autos, verifica-se que, num primeiro momento, o parquet federal ofereceu denúncia apenas em face de um dos acusados, por não vislumbrar indícios suficientes de autoria em relação ao outro, o que não implica em pedido de arquivamento implícito. Posteriormente, aditou a denúncia para incluir corréu no polo passivo da ação penal.
2. Depreende-se ser lícito o aditamento da denúncia com escopo de suprir omissões desta, consoante o disposto no artigo 569 do Código de Processo Penal.
(...)
(TRF da 3ª Região, 1ª Turma, RSE n. 0013485-51.2008.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 26.06.12)
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - DENÚNCIA - ADITAMENTO - ART. 569 DO C.P.P. - INCLUSÃO DE TESTEMUNHA NO PÓLO PASSIVO - POSSIBILIDADE - ART. 5º, LXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA - OBSERVÂNCIA DE MODO A QUE SE EVITE A AUTO-INCRIMINAÇÃO E, AINDA ASSIM, OBSERVAR-SE A REGRA DO ART. 203 DO C.P.P.- AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
I - É possível o aditamento da peça acusatória ante a expressa previsão do art. 569 do Código de Processo Penal.
II - Se, após tomado o depoimento da testemunha, vislumbra o parquet federal a ocorrência de indícios de envolvimento da testemunha na prática imputada ao réu anteriormente denunciado, deve promover o aditamento da denúncia para incluí-la como co-réu. Ausência de constrangimento ilegal.
(...)
(TRF da 3ª Região, 2ª Turma, HC n. 0120620-12.2006.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. Paulo Sarno, j. 25.09.07)

Denúncia. Arquivamento implícito. Não há falar em arquivamento implícito de inquérito policial, tratando-se de ato que exige a expressa manifestação do Ministério Público, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal:


PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E EXTORSÃO. NULIDADES. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INCLUSÃO DE RÉU ANTES DA SENTENÇA FINAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZATIVA DO COGNOMINADO "ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO". OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO PELO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO. OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS. (...)
1. O arquivamento implícito não foi concebido pelo ordenamento jurídico brasileiro, e modo que nada obsta que o Parquet proceda ao aditamento da exordial acusatória, no momento em que se verificar a presença de indícios suficientes de autoria de outro corréu (Precedentes: AI nº 803138 AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 15.10.2012; HC nº 104356/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 02.12.2010; RHC nº 95141/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 23.10.2009).
(...)
(STF, RHC n. 113273, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.06.13)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS. ADITAMENTO À DENÚNCIA: INCLUSÃO DE CO-RÉU EM FACE DAS PROVAS SURGIDAS EM JUÍZO. INQUÉRITO NÃO ARQUIVADO. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO: FUNDAMENTAÇÃO INEXIGÍVEL. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO: AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
(...)
4. Não configura arquivamento implícito do inquérito se o aditamento à denúncia não contraria os requisitos exigidos por lei para o exercício da ação penal (art. 43, inc. III, do CPP).
5. "Habeas Corpus" indeferido.
(STF, HC n. 74193, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 22.10.96)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E QUADRILHA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. SÚMULA 524 DO STF. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO-OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O oferecimento de denúncia em desfavor de alguns dos indiciados ou investigados em inquérito não implica em pedido de arquivamento implícito em relação aos demais, mas tão-somente indica não ter vislumbrado o membro do parquet, naquele momento, a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria convergentes para os não-denunciados.
(...)
(STJ, RHC n. 17.231/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06.09.05)
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCLUSÃO DE CORRÉU. REJEIÇÃO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
(...)
3. À luz do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, o Ministério Público deve formular pedido expresso de arquivamento do inquérito policial, hipótese que não se configurou no caso vertente.
(...)
(TRF da 3ª Região, 1ª Turma, RSE n. 0013485-51.2008.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 26.06.12)

Denúncia. Recebimento. In dubio pro societate. Aplicabilidade. O juiz, ao apreciar a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis:


Pode o Magistrado rejeitar a denúncia ou queixa. Para tanto, deve atentar para o aspecto formal da peça vestibular da ação penal e para as condições genéricas da ação, e, se for o caso, para eventual condição específica, nos termos do art. 43 do CPP.
(TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Processo penal, 25a ed., São Paulo, Saraiva, 2003, v. 1, p. 530)

Em casos duvidosos, a regra geral é de que se instaure a ação penal para, de um lado, não cercear a acusação no exercício de sua função e, de outro, ensejar ao acusado a oportunidade de se defender, mediante a aplicação do princípio in dubio pro societate:

PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - ARTIGO 43, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA - INDÍCIOS DE AUTORIA - DENÚNCIA RECEBIDA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.
(...)
4. É sabido que, na fase do recebimento da denúncia, o principio jurídico 'in dubio pro societate' deve prevalecer, devendo-se verificar a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no decorrer da ação penal. Outra providência, ou seja, a rejeição da denúncia, representa, na verdade, uma antecipação do juízo de mérito, e o cerceamento do direito de acusação do Órgão Ministerial (...).
(TRF da 3a Região, 5ª Turma, RcCr n. 2002.61.81.003874-0-SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 20.10.03, DJ 18.11.03, p. 374)

Transporte de cigarro. Tipificação. A alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. Por sua vez, o art. 3º, c. c. o art. 2º, ambos do Decreto n. 399/69 equipara a esse crime a conduta de transportar cigarro de procedência estrangeira. Por essa razão, a jurisprudência dispensa, para configuração do delito, que o agente tenha antes participado da própria internação do produto no País:


PENAL. ARTIGO 334, § 1º, "B", DO CÓDIGO PENAL (...). RECURSO DESPROVIDO (...). 4. Os depoimentos dos policiais militares que participaram das diligências não deixam dúvidas quanto à responsabilidade do réu pelos fatos delitivos imputados, os quais confirmaram a abordagem dos dois veículos conduzidos pelo acusado e outro, nos quais eram transportados os pacotes de cigarros sem a documentação pertinente à internação e o testigo Marcelo de Moura afirmou que ambos vinham de Foz de Iguaçu. 5. Na fase policial o coacusado João Carlos Irala Barboza declarou que procurou Arlindo Rodrigues Viana porque tinha conhecimento de que ele trabalhava com transporte de mercadorias estrangeiras e por intermédio de Arlindo foi contratado por um indivíduo denominado Saruê para transportar cigarros de Santa Terezinha de Itaipu-PR até São Paulo, pelo que receberia R$ 500,00 (fl. 05). 6. No interrogatório judicial o réu confessou que transportava cigarros estrangeiros sem o pagamento de impostos. Esclareceu que foi contratado por Saruê, mediante o pagamento de R$ 500,00, para ir até a cidade de Santa Terezinha de Itaipu-PR para efetuar o transporte da mercadoria. No retorno, com o veículo já carregado, houve a abordagem policial, ocasião em que recebeu voz de prisão. Foi com veículo apreendido até a cidade mencionada, onde apanhou o referido produto. (mídia, à fl. 342). 7. O acusado foi denunciado e processado pelo delito tipificado no artigo 334, § 1º, letra "b" do Código Penal, cuja figura se perpetra com o transporte de cigarros de origem estrangeira, de modo que não há que se falar em atipicidade da conduta (...) 9. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, ACR n. 00089301120114036108, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.10.12)
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANSPORTE. ART. 334, § 1º, B, DO CP. ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI N.º 399/68. EMENDATIO LIBELLI. RESPONSABILIDADE CRIMINAL COMPROVADA. CONDENAÇÃO. REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. 1. Tratando-se de transporte de cigarros estrangeiros dentro do território nacional, a prática delitiva amolda-se ao disposto no art. 334, § 1º, 'b', do CP, que remete às condutas previstas no art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68. Viável a emendatio libelli, com apoio no art. 383 do CPP. 2. Restando comprovado que o réu, dolosamente, transportou cigarros de procedência estrangeira, desacompanhada de regular documentação de importação, impõe-se a condenação pela prática do delito de contrabando. 3. Não tendo o réu logrado êxito em provar cabalmente a impossibilidade de adimplir as sanções alternativas impostas, estas devem ser mantidas. Nada impede que, demonstradas as inviabilidades perante o Juízo da Execução, este estabeleça formas mais adequadas às necessidades do condenado para o efetivo cumprimento das penas.
(TRF 4ª Região, ACR n. 50034246720114047004, Rel. Juíza Fed. Conv. Salise Monteiro Sanchotene, j. 14.01.14)
PENAL. TRANSPORTE DE CIGARROS INTERNADOS IRREGULARMENTE. CP, ART. 334, §1º, B (...) 1. Comprovada a atuação do réu como transportador de cigarros descaminhados, inexistindo prova de que tenha ele participado da prévia internação clandestina da mercadoria, afigura-se inadequado o enquadramento de sua conduta no caput do art. 334 do Código Penal, perfectibilizando-se a moldura fática à hipótese do § 1º, alínea b, do referido dispositivo, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, o qual equipara a contrabando/descaminho a prática ilegal de atividades envolvendo cigarros, charutos ou fumo estrangeiros (...).
(TRF 4ª Região, ACR n. 00007401320044047002, Rel. Juiz Fed. Conv. Sebastião Ogê Muniz, j. 1.02.12)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. TRANSPORTE DAS MERCADORIAS. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA 'B', DO CÓDIGO PENAL (...). O réu admitiu a colaboração no transporte das mercadorias descaminhadas como batedor, inexistindo prova tenha ele participado da internação dos bens, de modo que se mostra inadequado o enquadramento de sua conduta no caput do art. 334 do Código Penal haja vista a hipótese do § 1º, alínea 'b', do referido dispositivo. Norma penal em branco, a complementação da alínea 'b' do § 1º do artigo 334 dá-se pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, o qual equipara a contrabando ou descaminho a prática ilegal de atividades envolvendo cigarros, charutos ou fumo estrangeiros. O procedimento acima referido caracteriza a emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, estando devidamente descritas na denúncia as elementares do crime de descaminho (...). Apelação provida parcialmente provida.
(TRF 4ª Região, ACR n. 200471070069953, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 20.03.07)
PENAL. DESCAMINHO (...). TRANSPORTE DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO § 1º, ALÍNEA "B" DO ARTIGO 334 DO CP. EMENDATIO LIBELLI. CABIMENTO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria, caracterizadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, bem como pela relação das mercadorias e pela confissão em sede policial, correta a desclassificação implementada nos termos do artigo 383 do CPP, para a figura do artigo 334, § 1º, alínea "b", que, por se tratar de norma penal em branco, é complementada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, que equipara a contrabando ou descaminho a prática ilegal de atividades relativas a cigarros, charutos ou fumos estrangeiros. 2. A denúncia imputou ao acusado a prática do delito previsto no caput do artigo 334 do CP, porque o réu "abandonou veículo carregado com 781 pacotes de cigarros de origem estrangeira desprovidos de documentação", mas a prova carreada aos autos demonstra que o fato narrado se amolda ao tipo penal contido no § 1º, alínea "b", do mesmo dispositivo legal - "incorre na mesma pena quem pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho.: 3. Aplicável a emendatio libelli, e comprovado que o réu transportava cigarros de origem estrangeira, desacompanhados da regular documentação, não restam dúvida quanto ao enquadramento dos fatos à figura do artigo 334, § 1º, "b" do CP.
(TRF 4ª Região, ACR n. 200071040068473, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, j. 28.03.06)

Do caso dos autos. Nei de Souza Silveira Júnior e Evandro Alvino foram denunciados, nos autos da Ação Penal n. 0004987-04.2011.403.6102, pela prática do crime do art. 334, § 1º, c e d, do Código Penal, pois foram surpreendidos em 21.08.11 transportando em um caminhão 209.990 (duzentos e nove mil, novecentos e noventa) maços de cigarro de origem estrangeira, ocasião em que foram presos em flagrante (fls. 4/15).

Segundo se vê das declarações de Andre Pozza, Escrivão de Polícia Federal responsável pela prisão, havia indícios de que Ederson e Evandro teriam ambos participado no cometimento do crime:


"foi recebida informação no núcleo de inteligência dando conta que os irmãos Ederson Albino e Evandro Albino, ambos da cidade de Taiúva-SP, receberiam um caminhão carregado de cigarros oriundos do Paraguai; (...) havia se aproximado do caminhão um veículo GM Kadett de cor prata; que tal veículo havia ultrapassado o caminhão mas mantido uma velocidade lenta para ser acompanhado pelo caminhão; que já na cidade de Taiuva este depoente acompanhou o comboio do Kadett e do caminhão e viu juntar-se ao comboio um veículo Fiat Siena de cor vinho, placas JFG-1198; (...) que este depoente acompanhou o veículo Siena até a cidade de Taiuva e verificou que o ocupante do veículo desembarcou do Siena e embargou no VW Golfe preto, placa ERY 2026; que a troca de veículos ocorreu na saída da cidade de Taiuva, defronte ao Cristo, local que, segundo Evandro reside Ederson; (...) que os veículos Kadett e Golf empreenderam fuga; que a equipe do depoente seguiu o veículo VW Golf e conseguiu intercepta-lo na saída da cidade aproximadamente um quilômetro da abordagem inicial; que após a abordagem o condutor do veículo VW Golf identificou-se como Evandro Albino; que Evandro disse a este depoente que somente foi verificar se a Toyota Hillux, utilizada pela equipe do APF Cláudio, estava circulando pela cidade de Taiaçu; que disse que realizou tal verificação a mando do seu irmão Ederson Albino; que Evandro solicitou que este signatário efetuasse uma ligação para seu irmão (Ederson) no telefone 16-9140-3232, para confirmar sua versão; que efetuei a ligação através do aparelho ora apreendido porém a ligação não foi atendida por Ederson; que a equipe do APF Cláudio prendeu o motorista do caminhão, após verificar que nele havia grande quantidade de cigarros de origem estrangeira"
(fls. 4/5).

São no mesmo sentido os depoimentos das demais testemunhas, Claudio Crepaldi Leitão e Joaquim Ferreira de Araújo Filho, Agentes de Polícia Federal (fls. 6/8).

Foram apreendidos com Evandro dois aparelhos de telefonia celular, com 3 (três) chips e o Delegado de Polícia Federal, no curso das investigações, requereu a quebra de sigilo telefônico de 3 (três) linhas utilizadas por Ederson (fls. 30/31).

O MM. Juízo a quo, contudo, entendendo que tal diligência estaria vinculada à investigação acerca da prática do delito do art. 288 do Código Penal, referente à existência de eventual quadrilha especializada na prática do crime do art. 334 do Código Penal, determinou a livre distribuição do pedido de quebra de sigilo (fls. 92/93).

A acusação requereu a reconsideração, mas o Magistrado manteve sua decisão e os feitos tiveram regular prosseguimento, dando-se a quebra de sigilo telefônico requerida (fl. 99).

Assiste razão à acusação.

Ainda que se entenda ser o pedido de quebra de sigilo telefônico voltado a averiguar a eventual existência de organização criminosa, é certo que as diligências forneceram novos elementos de prova referentes à participação de Ederson no crime objeto da denúncia nos autos da Ação Penal n. 0004987-04.2011.403.6102. Nesse sentido, verifica-se do extrato de ligações, em especial às fls. 126/127, que no dia dos fatos o réu Evandro aparentemente permaneceu em constante contato com Ederson, por meio do número de telefone indicado ao Agente da Polícia Federal, sendo que se vê em tal documento, inclusive, as tentativas de chamada realizadas por parte daquele Agente por meio do aparelho de telefone apreendido e que não foram atendidas por Ederson (fl. 126). Milita em seu desfavor, da mesma forma, a realização de ligação a número do Paraguai, sabendo-se que as mercadorias apreendidas têm origem naquele País.

Referidos fatos, associados a todos os demais elementos de prova acerca da autoria e da materialidade que já constam dos autos, constituem justa causa para a persecução penal, no âmbito da qual será oportunizado ao réu o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como à acusação produzir outras provas que entenda necessárias. Ademais, não seria adequado obstar à acusação o exercício da ação penal, ainda que por meio de aditamento da denúncia, por haver optado por diligenciar em busca de maiores elementos probatórios para fundamentar a persecução penal, de maneira a evitar uma ação temerária.

Insta apontar que a conduta do réu, supostamente atuando como batedor ou escolta da mercadoria, configura em tese o crime do art. 334 do Código Penal, bem como que, dos documentos juntados aos autos, vê-se que a acusação ofereceu denúncia com relação aos réus Nei de Souza e Evandro Albino em 01.10.12, as informações referentes à quebra de sigilo foram juntadas aos autos em 31.01.13 e os feitos tiveram regular seguimento. Eventual morosidade por parte da acusação poderá resultar no transcurso do prazo prescricional e eventual insuficiência de elementos probatórios poderá resultar em absolvição do réu, mas não constituem razões por si suficientes para o indeferimento do aditamento da denúncia.

Observo que a denúncia e o seu aditamento descrevem de forma clara e suficiente a conduta delitiva, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando aos acusados o exercício da ampla defesa, propiciando-lhes o conhecimento da acusação que sobre eles recai, bem como qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal.

Assim, presentes os requisitos legais para o recebimento da denúncia, não sendo caso de absolvição sumária, é caso de prover o recurso e receber a denúncia, com fundamento na Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal:

Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para deferir o aditamento da denúncia, recebendo-a também com relação ao réu Ederson Albino, e determinar o prosseguimento do feito.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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