D.E. Publicado em 19/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para aplicar a causa de aumento do artigo 327, § 2º, do Código Penal, fixando a pena do réu, definitivamente, em 1(um) ano, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias, e 21 (vinte e um) dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
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