Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/08/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002533-38.2008.4.03.6108/SP
2008.61.08.002533-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : LUIZ GONZAGA DARIO
ADVOGADO : SP113622 BENEDITO LAERCIO CADAMURO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00025333820084036108 1 Vr BAURU/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CP, ART. 168-A. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA PECUNIÁRIA. CAPACIDADE FINANCEIRA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência da defesa técnica somente enseja a nulidade do processo se houver prova do prejuízo.
3. O acusado foi satisfatoriamente assistido durante a ação penal por defensor constituído, não tendo sido demonstrado prejuízo decorrente de eventual deficiência da defesa técnica. A desistência da oitiva das testemunhas decorreu do fato de não terem sido encontradas para intimação. Verifica-se dos autos que, ao oferecer suas alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a intimação da defesa para requerer diligências ou apresentar alegações finais ou, ainda, para ratificar aquelas apresentadas anteriormente. Nesses termos, a defesa foi intimada, tendo ratificado as alegações anteriormente apresentadas.
4. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes, perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao delito de não-repasse de contribuições previdenciárias. O acusado tem o ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não-repasse das contribuições. Precedente. Anote-se que a concordata favorece a empresa devedora quanto ao pagamento de seus credores, os quais, porém, não fazem jus a receber seus créditos mediante o desvio de recursos destinados à Previdência Social. Nesse sentido, a isolada circunstância de a empresa ter-se beneficiado com a concordata não oblitera a caracterização do delito. Precedente. Por sua vez, a falência nada mais é do que uma execução coletiva que se instaura em razão de uma crise de liquidez ou desequilíbrio patrimonial. Embora ela usualmente ocorra num quadro de dificuldades financeiras, não exclui a culpabilidade do agente que se apropria das contribuições previdenciárias dos empregados, em especial no período anterior à quebra. Precedente.
5. Em relação à prestação pecuniária, prevê o art. 45, § 1º, do Código Penal que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, na importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Dispõe, ainda, que o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. Essa pena possui natureza reparatória, preventiva e repressiva, devendo ser aplicada de forma razoável pelo juiz, considerando o dano causado.
6. No caso, malgrado não tenha a defesa cuidado de demonstrar que a situação econômico-financeira do acusado eventualmente justificaria a diminuição da prestação pecuniária, reputo excessivo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado, razão pela qual o reduzo para 5 (cinco) salários mínimos, que se apresenta adequado do ponto de vista da retribuição/prevenção criminal.. Apelação criminal da defesa não provida.
7. Apelação criminal da defesa parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal da defesa para reduzir o valor da prestação pecuniária para 5 (cinco) salários mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de agosto de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002533-38.2008.4.03.6108/SP
2008.61.08.002533-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : LUIZ GONZAGA DARIO
ADVOGADO : SP113622 BENEDITO LAERCIO CADAMURO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00025333820084036108 1 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Luiz Gonzaga Dario contra a sentença de fls. 329/333v., que o condenou a 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito do art. 168-A, § 1º, I, c. c. o art. 71, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em em prestação pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de instituições de interesse público, a serem designadas pelo Juízo da Execução, e em prestação de serviços à comunidade, em instituição de interesse público, a ser designada pelo Juízo da Execução.

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) nulidade do processo, em razão da deficiência da defesa técnica anterior;
b) redução do aumento da pena pela continuidade delitiva de 1/2 (metade) para 1/6 (um sexto);
c) redução do valor da prestação pecuniária para o equivalente a 1 (um) salário mínimo (fls. 362/367).

Contrarrazões às fls. 371/376v.

A Ilustre Procuradora Regional da República Inês Virgínia Prado Soares manifestou-se pelo desprovimento da apelação (fls. 378/381).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002533-38.2008.4.03.6108/SP
2008.61.08.002533-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : LUIZ GONZAGA DARIO
ADVOGADO : SP113622 BENEDITO LAERCIO CADAMURO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00025333820084036108 1 Vr BAURU/SP

VOTO

Imputação. Luiz Gonzaga Dario foi denunciado pela prática do delito do art. 168-A, § 1º, I, c. c. o art. 71, ambos do Código Penal, por deixar de repassar à Previdência Social as contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados no período de outubro de 1998 a dezembro de 2006, perfazendo o débito de R$ 31.940,58 (trinta e um mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), descontados multa e juros, tendo sido lavrada a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito n. 37.074.006-8 (fls. 58 e 126/128).

Deficiência da defesa. Nulidade relativa. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência da defesa técnica somente enseja a nulidade do processo se houver prova do prejuízo:

No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

Do caso dos autos. A defesa alega que o processo é nulo por deficiência da defesa técnica anterior, por ter desistido da oitiva de 2 (duas) testemunhas, apresentado os memoriais antes da acusação, bem como por não ter requerido diligências finais (fls. 363/366).

Sem razão.

O acusado foi satisfatoriamente assistido durante a ação penal por defensor constituído, não tendo sido demonstrado prejuízo decorrente de eventual deficiência da defesa técnica.

A desistência da oitiva das testemunhas decorreu do fato de não terem sido encontradas para intimação (fls. 288/289 e fl. 299).

Verifica-se dos autos que, ao oferecer suas alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a intimação da defesa para requerer diligências ou apresentar alegações finais ou, ainda, para ratificar aquelas apresentadas anteriormente (fl. 321v.). Nesses termos, a defesa foi intimada (fl. 322), tendo ratificado as alegações anteriormente apresentadas (fl. 324).

Assim, não restou demonstrado qualquer prejuízo à defesa do réu.

Anoto que alegações genéricas de nulidade não maculam a ação penal, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.

Materialidade. A materialidade do delito encontra-se provada pelos seguintes elementos de convicção:

a) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito n. 37.074.006-8 (fls. 58/104);
b) mando de procedimento fiscal, com aposição da assinatura do acusado, que declara sua ciência e ter recebido a segunda via (fls. 105/106);
c) termo de encerramento da auditoria fiscal (fl. 111);

Autoria. A autoria delitiva restou provada.

Em princípio, a circunstância de o acusado figurar como administrador ou gerente nos estatutos sociais indica sua responsabilidade pelo delito de apropriação indébita previdenciária. Para que se elida essa inferência, cumpre ao acusado demonstrar razoavelmente que, malgrado assim constituído nos estatutos, não praticava atos de gestão.

Em seu interrogatório judicial, o acusado admitiu que era o responsável pela administração da empresa, bem como que são verdadeiros os fatos. Declarou que não fazia descontos dos funcionários, pagando-lhes os salários combinados. Disse que o escritório de contabilidade contratado pela empresa enviava as guias referentes aos valores discutidos nos autos, admitindo que, devido a dificuldades financeiras, não conseguiu pagá-las em algumas ocasiões. Asseverou que pretende quitar a dívida, parcelando-a (mídia, fl. 312).

A testemunha Dionísio Canelada Campos declarou ter trabalhado na empresa do réu na qualidade de contador. Informou que houve a terceirização de alguns funcionários, bem como que em alguns meses não foram repassados os descontos efetuados nas remunerações dos próprios funcionários. Disse que, depois da fiscalização, o acusado aderiu ao "REFIS da crise" e passou a repassar regularmente as contribuições previdenciárias descontadas (mídia, fl. 262).

A defesa não recorreu da sentença no tocante ao reconhecimento da materialidade e da autoria do delito.

Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.

Dificuldades financeiras. Improcedência. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes, perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao delito de não-repasse de contribuições previdenciárias. O acusado tem o ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não-repasse das contribuições:


PENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. OMISSÃO DOS RECOLHIMENTOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. (...).
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.
(...)
4. A ocorrência de meras dificuldades financeiras não escusa a apropriação indébita de contribuições previdenciárias; para configurar-se o estado de necessidade ou a inexigibilidade de conduta diversa, é mister a efetiva comprovação, pela defesa, da absoluta impossibilidade de efetuarem-se os recolhimentos nas épocas próprias.
5. Apelação provida.
(TRF da 3ª Região, ACr n. 98030965085, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 14.09.04)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - (...) - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA RECHAÇADA (...).
(...)
3. Alegações genéricas de dificuldades financeiras não são capazes de acoimar o tipo penal contido na denúncia.
(...)
5. Negado provimento à apelação.
(TRF da 3ª Região, ACr n. 200203990354034, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 26.06.07)
PENAL. APROPRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.(...) DIFICULDADES FINANCEIRAS DO AGENTE.(...).
(...)
3. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes, perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao delito de não-repasse de contribuições previdenciárias. O acusado tem o ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não-repasse das contribuições.
(...)
6. Recurso da defesa parcialmente provido.
(TRF da 3ª Região, ACr n. 20056118007918, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 15.09.08)

Anote-se que a concordata favorece a empresa devedora quanto ao pagamento de seus credores, os quais, porém, não fazem jus a receber seus créditos mediante o desvio de recursos destinados à Previdência Social. Nesse sentido, a isolada circunstância de a empresa ter-se beneficiado com a concordata não oblitera a caracterização do delito:


APELAÇÃO CRIMINAL. ART.95, ALÍNEA 'D', DA LEI Nº 8.212/91, C.C. O ART. 71 DO CP. (...) NÃO DEMONSTRADA A EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR DIFICULDADES FINANCEIRAS.(...) APELAÇÃO DESPROVIDA.
(...)
- Não restou provada relação entre a crise econômica que ensejou a falência da empresa e o cometimento do crime. O período delitivo iniciou-se em janeiro de 1993 e estendeu-se mesmo após a alegada decretação de concordata em novembro de 1996, até julho de 1998. Não foi demonstrado nos autos o pedido de concordata. Ainda que admitida, o réu não poderia ter dela se beneficiado, uma vez que não podem ocorrer os impedimentos do art. 140 da Lei de Falências e devem estar presentes as condições do seu art. 158 e os requisitos do art. 191 do CTN. Não conseguiu a defesa esgrimir nos autos a comprovação de que a situação comercial da empresa estaria a impedir o adimplemento da obrigação tributária.
(...)
- Preliminares de anistia e cerceamento do direito de defesa rejeitadas. Apelação desprovida. Reconhecida, de ofício, a prescrição em concreto de parte das condutas praticadas.
(TRF da 3ª Região, ACr n. 199961810073570, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 25.07.05)

Por sua vez, a falência nada mais é do que uma execução coletiva que se instaura em razão de uma crise de liquidez ou desequilíbrio patrimonial. Embora ela usualmente ocorra num quadro de dificuldades financeiras, não exclui a culpabilidade do agente que se apropria das contribuições previdenciárias dos empregados, em especial no período anterior à quebra:


PROCESSUAL PENAL E PENAL: APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. (...). DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO-COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ESTADO DE NECESSIDADE. ART. 24, DO CP. PERIGO ATUAL.(...) RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NÃO PROVIMENTO.
(...)
VIII - Mesmo no que diz respeito a eventual decreto de falência da empresa no período final da reiterada prática dos atos delituosos, considerando que o apelante deixou de recolher as contribuições descontadas dos salários de seus empregados desde a constituição da empresa trata-se de conduta pelo mesmo sempre adotada, que não é afastada pela quebra, ao contrário, a sua forma de administração poderá até mesmo ter contribuído sobremaneira para tal desfecho. Precedentes do STJ.
(...)
XXII - Recurso do réu improvido. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa dos fatos referentes aos períodos de julho/1988 a setembro de 1988; novembro de 1988 a janeiro de 1989 e março de 1989.
(TRF da 3ª Região, ACr n. 200203990386734, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 06.11.07)

Do caso dos autos. A defesa alegou inexigibilidade de conduta diversa, em razão de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa administrada pelo acusado (fl. 363).

Não restou demonstrada a inexigibilidade de conduta diversa.

A prova produzida pela defesa acerca da precariedade financeira não comprovou as dificuldades financeiras e sua dimensão.

Anoto que as declarações do réu nada esclareceram a respeito dos fatos; tão somente mencionaram de forma genérica as dificuldades econômicas enfrentadas pela empresa e que, por si só, não são aptas a concluir pela ocorrência da excludente de culpabilidade.

Não foram colacionados aos autos documentos que comprovem o decréscimo do patrimônio pessoal, eventuais empréstimos pessoais nem qualquer venda de bens móveis ou imóveis pertencentes ao apelante com o objetivo de realizar aportes financeiros na empresa.

Os elementos reunidos nos autos são insuficientes para demonstrar a dimensão das dificuldades econômicas e a ausência de alternativas outras que pudessem arrefecê-las, não excluindo ainda a hipótese de má administração pelo réu.

Ademais, as crises econômicas fazem parte do risco inerente à atividade empresarial e o acúmulo de prejuízos por anos seguidos pode, ainda, resultar de uma má administração.

Conclui-se que não houve demonstração de que a empresa encontrava-se completamente impossibilitada de honrar seus compromissos com a Previdência Social, o que impede o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa.

Dosimetria. Atento aos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, o Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Reconheceu a continuidade delitiva, aumentando a pena pela metade e perfazendo 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 22 (vinte de dois) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, a qual tornou definitiva, à míngua de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de diminuição ou aumento de pena.

A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Apela a defesa, pugnado pela redução do aumento da pena pela continuidade delitiva para 1/6 (um sexto), bem como do valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo (fls. 366/367).

Assiste parcial razão à defesa.

Na medida em que se consumaram 93 (noventa três) infrações (fl. 127), mantenho o aumento decorrente da continuidade delitiva em 1/2 (metade), mantendo a pena em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 22 (vinte de dois) dias-multa.

Em relação à prestação pecuniária, prevê o art. 45, § 1º, do Código Penal que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, na importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Dispõe, ainda, que o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

Essa pena possui natureza reparatória, preventiva e repressiva, devendo ser aplicada de forma razoável pelo juiz, considerando o dano causado.

No caso, malgrado não tenha a defesa cuidado de demonstrar que a situação econômico-financeira do acusado eventualmente justificaria a diminuição da prestação pecuniária, reputo excessivo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado, razão pela qual o reduzo para 5 (cinco) salários mínimos, que se apresenta adequado do ponto de vista da retribuição/prevenção criminal.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Luiz Gonzaga Dario para reduzir o valor da prestação pecuniária para 5 (cinco) salários mínimos.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/08/2015 18:36:08