D.E. Publicado em 04/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso de apelação do réu, com o fim de absolvê-lo por falta de provas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
Inicialmente, ressalto a estima e admiração que nutro pelo Eminente Relator, Des. Fed. Maurício Kato, de quem ouso divergir, com os seguintes argumentos.
Adoto o relatório oferecido por Sua Excelência.
Entendo que a prova dos autos é frágil para permitir a condenação do réu.
Consta dos autos que, no dia em que foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal, levado ao posto policial para as providências relativas à autuação, teria subtraído 2 (dois) talonários de multas.
Os policiais rodoviários ouvidos como testemunhas de acusação relatam que viram quando o réu saiu do posto portando nas mãos um volume que parecia ser os referidos talonários. Depois, dando conta da falta dos talonários, teriam saído em busca do acusado, sem êxito em encontrá-lo.
Ora, aqui acolho um primeiro argumento da defesa. Se os policiais perceberam que o réu saía do posto com algo parecido com os talonários, por que razão não se certificaram do que se tratava?
Não consta, ainda, que os referidos talonários tenham sido encontrados em posse do réu ou na sua residência.
Outro aspecto a ser levado em conta é o de que tais talonários não teriam "utilidade" para o réu, mesmo para fins delituosos, não se vislumbrando como pudesse valer-se deles para obter qualquer proveito. Embora o art. 337 não exija um fim específico para a subtração, é evidente que em termos probatórios a ausência de um motivo razoável para a prática do delito deve inspirar o cuidado do julgador.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação do réu, com o fim de absolvê-lo por falta de provas, tanto de que a infração tenha acontecido, tanto de que tenha sido ele o autor.
É como voto.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. MAURICIO KATO: Trata-se de Apelação Criminal interposta por SAMIR SULEIMAN, contra a r. sentença de fls. 707/727, proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, que o condenou à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 337 do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução.
Nas razões de recurso (fls. 736/744), a defesa de SAMIR SULEIMAN pleiteia a absolvição, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, do regime inicial de cumprimento de pena no aberto. Por fim, pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita.
Contrarrazões às fls. 747/749.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Lilian Guilhon Dore, opinou pelo desprovimento do recurso da defesa (fls. 785/795).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. MAURICIO KATO: SAMIR SULEIMAN foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 337 do Código Penal, em razão da subtração de 02 (dois) talonários de multas, utilizados por policiais rodoviários federais, em 11 de agosto de 2002, por volta das 15h30min ,no Posto da Polícia Rodoviária Federal, localizado próximo ao Km 165 da Rodovia Presidente Dutra, após ter sido autuado (fls. 02/05).
A denúncia foi recebida em 11/04/2007 (fl. 287).
A sentença condenatória foi publicada em 13/06/2014 (fl. 728).
Ao contrário do que alega a defesa, a materialidade e autoria delitivas são incontestes.
O Boletim de Ocorrência nº 2793/2002 (fls. 10/11) atesta a materialidade, assim como, contexto fático e as demais provas coligidas nos autos revelam, claramente, que o apelado praticou a conduta típica que lhe fora imputada na inicial.
Vejamos.
Embora o apelante, tanto extrajudicialmente (fls. 31/32 e fls. 86/87), quanto em Juízo (361/362 e fls. 674/675), tenha negado os fatos, ao confrontar tais declarações, constatam-se inúmeras contradições, mormente, no que se refere ao paradeiro do acusado na data dos fatos, como bem registrou o magistrado sentenciante, confira-se:
Neste ponto, cumpre consignar, que os documentos acostados às fls. 54/57 atestam que o acusado não se encontrava no imóvel indicado no primeiro depoimento (flat).
Em contrapartida, os depoimentos as testemunhas de acusação, Marcus Antônio dos Santos (fls. 391/393) e Normildo Bento de Oliveira (fls. 413/416), policiais rodoviários federais que estavam em serviço no local dos fatos e que autuaram o apelado, são uníssonos em apontá-lo como autor do delito.
Do mesmo modo, não merece acolhida a versão do acusado de que a imputação que lhe foi feita decorre de perseguição dos policiais, na tentativa de desqualificar os respectivos testemunhos.
Como é cediço, a doutrina e a jurisprudência pátria sedimentaram o entendimento de que os depoimentos de policiais detêm elevado valor probatório, servindo de lastro para a formação da convicção do Juiz em relação aos fatos postos a deslinde.
Nesse sentido, colaciono julgado exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Ademais, verifica-se da acareação realizada entre o policial militar e o acusado (mídia digital fl. 675) que tal alegação não se sustenta, como frisou a Procuradoria Regional da República.
Desta forma, entendo que restou demonstrado, de forma segura, a autoria e materialidade delitivas, razão pela qual mantenho o decreto condenatório.
Passo à dosimetria da pena.
Pretende a defesa a redução da pena-base ao mínimo legal e, por conseguinte, da pena fixada em definitivo, ao argumento de que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram valoradas de forma arbitrária, bem como pugna pela fixação do regime inicial de cumprimento de pena no aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
No que tange a primeira fase de fixação das penas, verifico, que o MMº Juiz a quo sopesou negativamente parte das circunstâncias judicias previstas no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, maus antecedentes, personalidade e conduta social), de modo irretorquível e em estrita observância à Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, fixando a pena-base além do respectivo mínimo legal.
Anoto, por oportuno, que, ao contrário do que alega a defesa, constitui maus antecedentes a condenação com trânsito em julgado de delito praticado em data anterior a dos fatos em julgamento, não importando que a condenação definitiva tenha ocorrido após o delito em análise, consoante remansosa jurisprudência. Confira-se:
Deste modo, mantenho a pena-base fixada em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que resta definitiva, ante a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de aumento ou diminuição.
Do mesmo modo, irreparável a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento de pena, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a teor do §3º do artigo 33 do Código Penal.
Por fim, o pedido de Assistência Judicial gratuita poderá ser avaliado no Juízo das Execuções, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Mantidos os demais termos da sentença.
Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso.
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