Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/08/2015
REVISÃO CRIMINAL Nº 0022348-70.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.022348-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
REQUERENTE : MARCOS WILKER DE SANTANA reu preso
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00040042520084036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PROVA DA AUTORIA. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1 - Revisão criminal com o objetivo de desconstituir condenação pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, incs. I e III da Lei nº 11.343/2006.
2 - Prova de participação no delito. Nova versão sobre os fatos carente de suporte probatório.
3 - A finalidade da revisão criminal não constitui em nova apelação, sendo certo que a reapreciação do conjunto probatório em sede revisional exige a presença de novas provas, o que não ocorre no presente caso, estando a pretensão fundada em meras alegações.
4 - Não se pode olvidar versões sobre os fatos apresentadas pelo requerente no processo originário apresentaram diversas contradições.
5 - No julgamento da apelação interposta em face da sentença, a questão da autoria foi analisada à exaustão, inclusive no ponto referente a versão do réu, conforme se depreende do voto do E. Relator.
6 - O conjunto probatório produzido no curso do processo foi exaustivamente apreciado, não sendo possível conferir guarida às alegações ora formuladas nesta revisão de erros e contradições.
7 - Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de agosto de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0022348-70.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.022348-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
REQUERENTE : MARCOS WILKER DE SANTANA reu preso
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00040042520084036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de revisão criminal ajuizada por MARCOS WILKER DE SANTANA pretendendo a desconstituição de sua condenação transitada em julgado por crime tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, incs I e III, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento 770 dias-multa.

O acórdão condenatório transitou em julgado aos 22/09/2010, conforme certidão de fls. 675 da ação penal em cópia digitalizada encartada às fls. 59 desta revisão.

Pugna o autor pelo reconhecimento da sua inocência.

Afirma inexistir provas para sua condenação, existindo erros e contradições no processo e que não teve chances de defesa, pois não foi aceito pelo promotor o seu depoimento.

Distribuídos os autos a este Gabinete foi solicitada cópia integral da ação penal para apensamento.

A cópia foi fornecida em meio digital encontrando-se encartada às fls. 59.

Pelo parecer de fls. 63/67v, a Procuradoria Regional da República ofertou parecer opinando pelo não conhecimento da revisão e, subsidiariamente, pelo sua improcedência.

É o relatório.

À Revisão, nos termos regimentais.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0022348-70.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.022348-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
REQUERENTE : MARCOS WILKER DE SANTANA reu preso
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00040042520084036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): De início, quanto à admissibilidade, observo que autor invoca como fundamento o artigo 621 do Código de Processo Penal, sustentando que o processo apresenta erros e contradições, inexistindo provas de sua participação no delito.

Assim, tem-se que o autor aponta ser a condenação contrária à evidência dos autos, razão pela qual pugna pela sua revisão.

A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda:

PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DEFINIDA NO ARTIGO 33,§4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Consoante o entendimento pacífico desta Primeira Seção, as matérias tratadas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal consubstanciam o próprio mérito do pleito revisional e não pressupostos processuais de admissibilidade da ação. Preliminar rejeitada. Pedido revisional conhecido.(...)
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, RVC 0025345-94.2010.4.03.0000, Rel. Des.Fed. José Lunardelli, j. 03/05/2012, DJe 22/05/2012)

Assim, conheço da presente revisão criminal.

Preliminarmente, observo que a alteração do julgado, em sede de revisão criminal, apresenta-se como medida excepcional, posto que pretende o afastamento da coisa julgada. Assim, na hipótese do art. 621, inc. I do CPP, e conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, "eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas" (in "Código de Processo Penal Comentado", 13ª ed., Forense, p. 1184).

Desde logo, anote-se que a alteração dos critérios de fixação da reprimenda penal levada em sede revisional é medida de caráter extraordinário, a ser realizada em hipóteses teratológicas ou de extrema injustiça, conforme tranquila orientação jurisprudencial, como se observa do seguinte excerto de julgado da 1ª Seção desta E. Corte: "(...) 6- Também é inadmissível, na rescisória criminal, a modificação das penas de sentenciados quando fixadas através de critérios normais, de acordo com a discricionariedade do Juiz. Apenas em casos excepcionais, de manifesta injustiça ou inobservância de regra técnica, poderá ser atendido o pedido revisional para modificar, a favor do réu, a dosimetria da pena estipulada na sentença rescindenda, pois não se presta esta via à simples reapreciação dos critérios individualizadores de fixação da reprimenda, no sentido de desestabilizar a coisa julgada" (RVC 841/SP - Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho - e-DJF3 19.08.14).

Ademais, a revisão criminal não constitui meio recursal substitutivo da apelação, encontrando sua extensão maior limitação que o recurso ordinariamente cabível contra a sentença.

Nesta linha, destaco lições de Eugênio Pacelli de Oliveira:

"Mas como a coisa julgada desempenha também um papel de certa relevância para as decisões judiciais condenatórias, compreende-se que a via aberta à ação de revisão criminal não seja assim tão alargada, como se tratasse de uma nova ação penal in vertida, isto é, promovida pelo acusado. Por isso, há requisitos mínimos para o ajuizamento de tais ações, a impor que tenham elas fundamentação vinculada." (Código de Processo Penal, 3ª ed., Del Rey, p. 80)

Orientado por essas premissas, passo ao exame do mérito.

O acusado foi definitivamente condenado por infringência às normas do art. art. 33, caput c.c. art. 40, incs. I e III, da Lei nº 11.343/06, por trazer consigo para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, no exterior, 711 gramas de cocaína, substância que determina dependência física e/ou psíquica sem autorização legal o regulamentar, oriunda do exterior.

Sustenta o autor, apresentando sua versão sobre os fatos, a ausência de provas de sua participação no crime a sustentar a condenação.

Afirma que não tinha conhecimento da droga transportada pela corré Juliana, vindo a saber da existência da droga somente após a abordagem policial, sendo que a corré teria admitido que a cocaína era toda dela.

Contudo, a versão ora apresentada pelo requerente encontra-se carente de suporte probatório, não possibilitando o acolhimento de sua pretensão.

Reitere-se que a finalidade da revisão criminal não constitui em nova apelação, sendo certo que a reapreciação do conjunto probatório em sede revisional exige a presença de novas provas, o que não ocorre no presente caso, estando a pretensão fundada em meras alegações do revisando.

Não se pode olvidar, por seu turno, conforme consignou a Procuradoria Regional da República em seu parecer de fls. 63/67v que as versões sobre os fatos apresentadas pelo requerente no processo originário apresentaram diversas contradições:

"16. Marcos, em todas as oportunidades que teve para esclarecer os fatos, se contradisse, possuindo pouca credibilidade os seus relatos.
17. Quando abordado pelos policiais, Marcos afirmou que não sabia que Juliana transportava entorpecente, que teria ido apenas a Corumbá/Brasil visitar uma tia e que não possuía passagens pela polícia. Quanto o Policial Rodoviário Federal Emerson Silva de Souza encontrou o comprovante de passagem nº 015765 emitido em 27/03/2008, em nome de Marcos com itinerário partindo de Santa Cruz de La Sierra/Bolívia (fl.18-anexo), mudou sua versão dos fatos, afirmando que na verdade tinha ido a Santa Cruz de La Sierra.
18. No interrogatório policial, mudou novamente sua versão. Afirmou que de Santa Cruz de La Sierra foi para Suarez Arana de trem e de lá atravessou a fronteira à pé para chegar em Corumbá, onde mora sua tia. Declarou também que na verdade possui passagem pela polícia por tráfico de drogas, assalto à mão armada e uso de documento falso.
19. Já no interrogatório durante a instrução criminal, Marcos buscou tirar credibilidade dos testemunhos dos policiais afirmando que sofrera agressões (as quais não foram comprovadas no exame de corpo delito - fl. 63 - anexo) durante a abordagem policial e negou ter parentes em Corumbá.
20. Agora, na revisão criminal, afirma que nem se quer viajou com Juliana para a Bolívia, tendo apenas a encontrado casualmente no ônibus de volta.
(...)
21. Pouco crível essa alegação do réu, principalmente pelo fato de ter sido encontrada roupa de Marcos na bagagem de Juliana e vice-versa, conforme testemunho do policial Emerson Silva de Souza: "Que havia uma bermuda do acusada Juliana e havia roupas íntimas da acusada Juliana na bagagem do acusado Marcos."

Por outra vertente, não prospera a alegação de que o autor não teve "chance de defesa" e que seu depoimento "não foi aceito".

Cumpre anotar que o autor foi assistido pela Defensoria Pública da União na ação penal que culminou com sua condenação.

Ademais, no julgamento da apelação interposta em face da sentença, a questão da autoria foi analisada à exaustão, inclusive no ponto referente a versão do réu, conforme se depreende do voto do E. Relator que trago à colação:

"2. Da autoria. O mesmo se diga acerca da autoria delituosa, comprovada pela confissão da ré na polícia (fls.07/08) quando declarou que adquiriu a droga na Bolívia pelo preço de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e pretendia revendê-la em São Paulo pelo valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), transportando-a oculta sob suas vestes, afixada por esparadrapos em suas pernas e acondicionadas em embalagem plástica, fato que restou corroborado pela prova testemunhal.
Em juízo, a acusada admitiu parcialmente a autoria do delito, confirmando a propriedade da droga e, atribuindo nova versão aos fatos, asseverou que adquiriu o entorpecente em território nacional (fls.163/166).
No tocante ao denunciado Marcos, a prova colacionada aos autos, longe de ser precária como afirma a defesa, demonstra que participação na empreitada criminosa.
Embora o apelante tenha negado a autoria do crime de tráfico tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, da análise do conjunto probatório extrai-se que não se sustentam suas tentativas em afastar sua responsabilidade pela propriedade e transporte da droga.
Ao contrário do alegado, a autoria vem comprovada não apenas pelos depoimentos dos policiais, que, em Juízo, narraram os fatos tais como descritos na denúncia e no auto de prisão em flagrante, bem como pelas circunstâncias da apreensão da droga.
Em nosso sistema processual não há, via de regra, vedação à eficácia probatória do depoimento dos policiais, que possuem função pública socialmente relevante, salvo quando se comprovar, por elementos concretos, que incorreram em abuso de poder, o que não se verifica.
Note-se que, na grande maioria das vezes, os policiais são as únicas testemunhas de um crime, de maneira que suas declarações tornam-se essenciais para a apuração dos fatos e circunstâncias do delito. A alegação de que os depoimentos dos policiais seriam suspeitos trata-se de versão que não destoa de tantas outras formuladas pelos acusados em geral, na tentativa de se isentarem da responsabilidade pelos fatos.
A jurisprudência dos tribunais superiores se direciona no sentido de que é idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em Juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante.
(...)
Na peça indiciária a acusada Juliana disse que:
"(...) convidou MARCOS para ir consigo a Bolívia, dizendo a este que iria comprar cocaína (...) MARCOS inicialmente não achou boa idéia, mas acabou concordando em ir com a interrogada (...)" (fl.07).
Os depoimentos das testemunhas de acusação atestam a autoria delitiva. A testemunha Fábio Henrique Souza Nogueira (fls.214/215) disse:
"(...) Inicialmente, o acusado Marcos disse que teria ido a Corumbá a passeio. Todavia, foi encontrado em sua bagagem um tíquete de passagem da Bolívia, não se recorda para qual cidade (...) depois disso, o acusado Marcos disse que foi à Bolívia e ficou o tempo todo junto com a acusada Juliana (...) foi perguntado ao acusado Marcos se tinha passagem pela policia, tendo este respondido negativamente (...) foi feita consulta ao sistema e verificou-se que o acusado Marcos tinha passagem pela polícia, inclusive por tráfico (...)".
Por sua vez, Adriana Mancilha Pivato ( fls.214/215) afirmou:
"(...) ao abordarem os acusados Juliana e Marcos, os PRF's Emerson e Fábio verificaram que o casal se encontrava nervoso e apresentavam contradições em suas declarações (...) ao entrevistar a acusada Juliana esta mencionou que havia adquirido a droga juntamente com o acusado Marcos na cidade de Santa Cruz na Bolívia (...) haviam pago três mil e quinhentos reais pela droga e pretendiam levá-la para a cidade de São Paulo (...)a acusada Juliana mencionou que estava convivendo com o acusado Marcos há aproximadamente sete meses (...) a acusada Juliana mencionou que estavam levando a droga por conta própria, mas não mencionaram como venderiam a droga (...) em uma primeira entrevista, o acusado Marcos disse que teria ido somente a Corumbá. Entretanto depois foi encontrado em seus pertences tíquete de passagens para Santa Cruz em nome do acusado Marcos (...) o acusado Marcos ao ser indagado se tinha outras passagens pela Polícia, respondeu negativamente.Entretanto ao consultar o sistema, a testemunha verificou que ele já havia sido preso inclusive por tráfico (...)".
O policial rodoviário Emerson Silva de Souza (fls.216/217) esclareceu:
"(...) ao abordarem um ônibus da Viação Andorinha, que faz a linha Porto Soares/Rio de Janeiro, verificaram durante as entrevistas dos passageiros que os acusados estavam nervosos (...) pediram que fossem até o Posto para fazer uma busca pessoal (...) inicialmente, o acusado Marcos disse que teria ido apenas a Corumbá. Entretanto, depois foi encontrado um tíquete de transporte em nome do acusado e cujo destino era Santa Cruz/Bolívia (...) ao indagar ai acusado Marcos se já tinha outras passagens pela polícia, o mesmo respondeu negativamente. Todavia, ao consultar o sistema INFOSEG, a testemunha verificou que o acusado Marcos tinha passagens pela Polícia, inclusive por tráfico (...) depois de ter sido encontrado o tíquete de viagem do acusado Marcos para Santa Cruz, este acabou admitindo que havia viajado para Santa Cruz em companhia de Juliana, sua companheira há quase um ano (...)".

Denota-se, portanto, que o conjunto probatório produzido no curso do processo foi exaustivamente apreciado, não sendo possível conferir guarida às alegações ora formuladas nesta revisão de erros e contradições no feito criminal.

A versão de inocência do réu não foi acolhida na ação penal, uma vez que se encontrava dissociada das demais provas, que comprovaram com segurança seu enredamento na empreitada delitiva.

Pelo exposto, conheço da revisão criminal proposta por MARCOS WILKER DE SANTANA para julgá-la improcedente.

É o voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/05/2015 14:02:14