D.E. Publicado em 19/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de revisão criminal ajuizada por MARCOS WILKER DE SANTANA pretendendo a desconstituição de sua condenação transitada em julgado por crime tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, incs I e III, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento 770 dias-multa.
O acórdão condenatório transitou em julgado aos 22/09/2010, conforme certidão de fls. 675 da ação penal em cópia digitalizada encartada às fls. 59 desta revisão.
Pugna o autor pelo reconhecimento da sua inocência.
Afirma inexistir provas para sua condenação, existindo erros e contradições no processo e que não teve chances de defesa, pois não foi aceito pelo promotor o seu depoimento.
Distribuídos os autos a este Gabinete foi solicitada cópia integral da ação penal para apensamento.
A cópia foi fornecida em meio digital encontrando-se encartada às fls. 59.
Pelo parecer de fls. 63/67v, a Procuradoria Regional da República ofertou parecer opinando pelo não conhecimento da revisão e, subsidiariamente, pelo sua improcedência.
É o relatório.
À Revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): De início, quanto à admissibilidade, observo que autor invoca como fundamento o artigo 621 do Código de Processo Penal, sustentando que o processo apresenta erros e contradições, inexistindo provas de sua participação no delito.
Assim, tem-se que o autor aponta ser a condenação contrária à evidência dos autos, razão pela qual pugna pela sua revisão.
A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda:
Assim, conheço da presente revisão criminal.
Preliminarmente, observo que a alteração do julgado, em sede de revisão criminal, apresenta-se como medida excepcional, posto que pretende o afastamento da coisa julgada. Assim, na hipótese do art. 621, inc. I do CPP, e conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, "eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas" (in "Código de Processo Penal Comentado", 13ª ed., Forense, p. 1184).
Desde logo, anote-se que a alteração dos critérios de fixação da reprimenda penal levada em sede revisional é medida de caráter extraordinário, a ser realizada em hipóteses teratológicas ou de extrema injustiça, conforme tranquila orientação jurisprudencial, como se observa do seguinte excerto de julgado da 1ª Seção desta E. Corte: "(...) 6- Também é inadmissível, na rescisória criminal, a modificação das penas de sentenciados quando fixadas através de critérios normais, de acordo com a discricionariedade do Juiz. Apenas em casos excepcionais, de manifesta injustiça ou inobservância de regra técnica, poderá ser atendido o pedido revisional para modificar, a favor do réu, a dosimetria da pena estipulada na sentença rescindenda, pois não se presta esta via à simples reapreciação dos critérios individualizadores de fixação da reprimenda, no sentido de desestabilizar a coisa julgada" (RVC 841/SP - Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho - e-DJF3 19.08.14).
Ademais, a revisão criminal não constitui meio recursal substitutivo da apelação, encontrando sua extensão maior limitação que o recurso ordinariamente cabível contra a sentença.
Nesta linha, destaco lições de Eugênio Pacelli de Oliveira:
Orientado por essas premissas, passo ao exame do mérito.
O acusado foi definitivamente condenado por infringência às normas do art. art. 33, caput c.c. art. 40, incs. I e III, da Lei nº 11.343/06, por trazer consigo para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, no exterior, 711 gramas de cocaína, substância que determina dependência física e/ou psíquica sem autorização legal o regulamentar, oriunda do exterior.
Sustenta o autor, apresentando sua versão sobre os fatos, a ausência de provas de sua participação no crime a sustentar a condenação.
Afirma que não tinha conhecimento da droga transportada pela corré Juliana, vindo a saber da existência da droga somente após a abordagem policial, sendo que a corré teria admitido que a cocaína era toda dela.
Contudo, a versão ora apresentada pelo requerente encontra-se carente de suporte probatório, não possibilitando o acolhimento de sua pretensão.
Reitere-se que a finalidade da revisão criminal não constitui em nova apelação, sendo certo que a reapreciação do conjunto probatório em sede revisional exige a presença de novas provas, o que não ocorre no presente caso, estando a pretensão fundada em meras alegações do revisando.
Não se pode olvidar, por seu turno, conforme consignou a Procuradoria Regional da República em seu parecer de fls. 63/67v que as versões sobre os fatos apresentadas pelo requerente no processo originário apresentaram diversas contradições:
Por outra vertente, não prospera a alegação de que o autor não teve "chance de defesa" e que seu depoimento "não foi aceito".
Cumpre anotar que o autor foi assistido pela Defensoria Pública da União na ação penal que culminou com sua condenação.
Ademais, no julgamento da apelação interposta em face da sentença, a questão da autoria foi analisada à exaustão, inclusive no ponto referente a versão do réu, conforme se depreende do voto do E. Relator que trago à colação:
Denota-se, portanto, que o conjunto probatório produzido no curso do processo foi exaustivamente apreciado, não sendo possível conferir guarida às alegações ora formuladas nesta revisão de erros e contradições no feito criminal.
A versão de inocência do réu não foi acolhida na ação penal, uma vez que se encontrava dissociada das demais provas, que comprovaram com segurança seu enredamento na empreitada delitiva.
Pelo exposto, conheço da revisão criminal proposta por MARCOS WILKER DE SANTANA para julgá-la improcedente.
É o voto.
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