Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000232-96.2009.4.03.6007/MS
2009.60.07.000232-2/MS
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : EDEMIR ANTONIO GOLLO
ADVOGADO : MS005337B JAASIEL MARQUES DA SILVA e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00002329620094036007 1 Vr COXIM/MS

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ADITAMENTO RECURSO APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS OU PREJUÍZO À DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA COM A APRESENTAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO. EXTRAÇÃO DE AREIA. RECURSO MINERAL DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. PRECRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTADO O CONCURSO FORMAL. PENA E MULTA REDUZIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDAE. VALOR DO DIA-MULTA MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Aditamento de recurso da defesa não conhecido. Com a interposição do primeiro recurso de apelação do réu ocorreu à preclusão consumativa. Eventuais aditamentos podem ser quando há fatos novos relevantes para o julgamento da causa ou porque ocorreu algum prejuízo à defesa, o que, entretanto, não é o caso dos autos.
2. A extração irregular de areia - recurso mineral pertencente à União - afeta bens, serviços ou interesses da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição da República, competindo, portanto, aos juízes federais processar e julgar a respectiva ação penal (TRF da 3ª Região, ACR n. 2006.61.21.003720-1, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 31.05.10; TRF da 3ª Região, RSE n. 2004.61.08.004602-8, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 11. 04.06).
3. Réu condenado como incurso nas sanções do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e do art. 2º da Lei nº 8.176/91 c/c art. 70 do Código Penal.
4. Ocorrência da extinção de punibilidade em relação ao delito previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/98 em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, uma vez que os fatos ocorreram antes do advento da Lei 10.234/2010 e o réu foi condenado por este crime à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 18 (dezoito) dias de detenção, sendo de 2 (dois) anos o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos, nos termos do art. 109, inciso VI, e do artigo 110, §1º ambos do Código Penal, vigente à época. Prescrição reconhecida.
5. A materialidade delitiva encontra-se comprovada através dos diversos documentos constantes nos autos: Relatório de vistoria (fls. 08-12), Auto de Paralisação (f.13) e pelo laudo de exame do meio ambiente (fls. 98/107). Há registros fotográficos do DNPM (fl. 12) do momento em que o trator carregava o caminhão com o minério e também da draga em pleno funcionamento.
6. A autoria e o dolo restam incontestes diante da análise do conjunto probatório.
7. Dosimetria da pena: Fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e consequências do delito. Afastamento da valoração negativa referente à conduta social e motivos do crime, uma vez que estes se mostraram inerentes ao delito. Reduzida a pena-base para 2 (dois) anos de detenção e pena de multa de 90 (noventa) dias multa guardada a prporicionalidade com a pena privativa de liberdade. Inexistência de agravantes e atenuantes, e causas de aumento e diminuição.
8. Valor do dia-multa mantido em R$200,00 (duzentos reais) diante da condição econômica do réu, conforme conjunto probatório contido nos autos, sendo esta pena plenamente em conformidade com o princípio da proporcionalidade em sua vertente da proibição da proteção deficiente.
9. Pena definitiva fixada em 2 (dois) anos de detenção e 90 (noventa) dias-multa, com valor unitário de R$200,00 (duzentos reais).
10. Diante da pena aplicada, fixo o regime inicial aberto conforme artigos 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, uma vez que a existência das circunstâncias negativas nesse caso não justificam o agravamento do regime.
11. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme previsão do artigo 44, §2º, do Código Penal, tendo em vista que a substituição mostra-se suficiente no caso em tela.
12. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do delito do artigo 55, caput, da Lei nº 9.605/98 e declarar extinta a punibilidade do apelante quanto a este crime, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, afastando, portanto, o concurso formal, e reduzir a pena referente à condenação pela prática do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, e 90 (noventa) dias-multa, com valor unitário de R$200,00 (duzentos reais), pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de setembro de 2015.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000232-96.2009.4.03.6007/MS
2009.60.07.000232-2/MS
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : EDEMIR ANTONIO GOLLO
ADVOGADO : MS005337B JAASIEL MARQUES DA SILVA e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00002329620094036007 1 Vr COXIM/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu, EDEMIR ANTONIO GOLLO, contra a r. sentença (fls. 484/503) que julgou procedente a ação penal e o condenou pela prática dos crimes previstos no artigo 55, caput, da Lei nº 9.606/98, c/c artigo 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, c.c. art. 70, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de pena de multa de 332(trezentos e trinta e dois) dias-multa, no valor unitário de R$200,00 (duzentos reais).

Consta na denúncia (fls. 122/124) que, no dia 24 e março de 2008, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM flagrou atividade de extração irregular de areia às margens do Córrego Boa Sentença, no município de Rio Verde/MS, sem a licença autorizadora, cujo responsável era o acusado Edemir Antonio Gollo.

A denúncia foi recebida em 31/03/2011 (fls.125) e a sentença condenatória foi publicada em 15/01/2014 (fl. 504). O MPF não recorreu da decisão.

Inconformado com a sentença condenatória o réu, Edemir Antônio Gollo, interpôs apelação (fl.510).

Em suas razões recursais (fls. 514/522), a defesa busca a reforma da sentença, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/98. No mérito, requer a reforma da dosimetria da pena, desprezando-se as circunstâncias judiciais e a causa de aumento, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O parquet Federal, em suas contrarrazões, às fls. 548/557, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime previsto no artigo 55, da Lei nº 9.605/98, excluindo-se, por consequência, o concurso formal de crimes, e quanto ao crime previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.176/91, requereu o improvimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, nesta Instância (fls. 559/561), opinou pelo provimento parcial do recurso de apelação, no mesmo sentido da manifestação nas contrarrazões.

Às fls. 566/582, o réu Edemir Antônio Gollo apresentou aditamento às razões de recurso de apelação.


É o relatório.


Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


Peço dia para julgamento.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000232-96.2009.4.03.6007/MS
2009.60.07.000232-2/MS
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : EDEMIR ANTONIO GOLLO
ADVOGADO : MS005337B JAASIEL MARQUES DA SILVA e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00002329620094036007 1 Vr COXIM/MS

VOTO

De início, não conheço do pedido de aditamento às razões de apelação apresentado pelo réu, às fls. 566/582.


Com a interposição do primeiro recurso de apelação do réu ocorreu a preclusão consumativa, pois, pelo princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, é vedada a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial (HC 200901478532, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/03/2010 ..DTPB:.).


Com efeito, a Defesa foi devidamente intimada da sentença, tendo apresentado razões de apelação às fls. 513/522, ocasião em que exerceu amplamente o seu direito de defesa, sendo inadmissível que posteriormente apresente novas razões em aditamento àquelas anteriormente oferecidas.


É certo que eventuais aditamentos podem ser aceitos no processo penal desde que haja motivos para tanto, quer porque há fatos novos relevantes para o julgamento da causa, quer porque ocorreu algum prejuízo à defesa, o que, entretanto, não é o caso dos autos.



Transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados:



"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DO ACUSADO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. MEDIDA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. MEDIDAS CONSTRITIVAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não recebimento do aditamento das razões de apelação e tampouco das novas razões apresentadas, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.

2. É certo que o processo penal é dotado de maior flexibilidade do que o processo civil, porém não se pode distorcê-lo a qualquer custo de modo a permitir eventuais tumultos no procedimento.

3. Eventuais aditamentos podem ser aceitos no processo penal quando claramente houver motivos para tanto, quer porque há fatos novos relevantes para o julgamento da causa, quer porque ocorreu algum prejuízo à defesa, o que, entretanto, não é o caso dos autos. Inclusive as razões apresentadas posteriormente têm praticamente o mesmo conteúdo das razões primevas.

4. Há nos autos indícios veementes de que o apelante possa estar envolvido com os crimes contra o sistema financeiro investigados na ação penal nº 0000310.82.2011.403.6181 e de que seus bens, ou parte deles, possam ser provenientes de origem ilícita, o que enseja o deferimento da medida de sequestro, consoante artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal.

5. As investigações iniciadas pelo Inquérito Policial nº 290/2011 ainda estão em curso, sendo que a ligação entre o ora apelante e os fatos em análise precisa ser melhor investigada, já que há muitos elementos nos autos indicando o seu envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro.

6. Verifica-se que a decisão impugnada ponderou a decisão anterior que decretou o sequestro de todos os bens do apelante, determinando a liberação dos imóveis de sua propriedade e os de sua esposa situados na Rua Conselheiro Broterio, n. 1042, e Avenida Higienópolis, n. 111, ambos nesta Capital, o que afasta qualquer alegação de excesso da medida.

7. O simples fato de o apelante ter proposto uma Reclamação Trabalhista contra o Banco panamericano S.A. não evidencia que os valores recebidos pelas pessoas jurídicas indicadas sejam lícitos.

8. Apelação parcialmente conhecida e desprovida." (ACR nº 0000263-74.2012.4.03.6181/SP, Rel: Des. Fed. Antonio Cedenho, julgamento em 16/06/2014)

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DOLO ESPECÍFICO. PRESICINDIBILIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CONDUTAS DELITIVAS PRATICADAS. PENA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

1. Autoria e materialidade comprovadas.

2. Apresentadas as razões do recurso, não se admite complementá-las, por óbice do instituto da preclusão consumativa.

3. O delito de apropriação de contribuições previdenciárias não exige animus rem sibi habendi para sua caracterização. O fato sancionado penalmente consiste em deixar de recolher as contribuições, vale dizer, uma omissão ou inação, sendo delito omissivo próprio, que se configura pela abstenção de praticar a conduta exigível. Não exige, portanto, que o agente queira ficar com o dinheiro de que tem a posse para si mesmo, invertendo o ânimo da detenção do numerário. Configura-se o delito com a mera omissão no recolhimento. Precedentes do STF e do STJ.

4. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes, perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao delito de não repasse de contribuições previdenciárias. O acusado tem o ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não repasse das contribuições.

5. Não existe amparo legal à isenção do pagamento da pena de multa. A miserabilidade do réu não é fundamento para a inaplicabilidade da pena pecuniária ao ser cominada cumulativamente com pena privativa de liberdade. Mantido o valor unitário do dia-multa, porquanto fixado no mínimo legal.

6. Apelação não provida." (ACR nº 0014127-24.2008.4.03.6181/SP, Rel: Des. Fed. Andre Nekatschalow, julgamento em 25/11/2013)

..EMEN: PENAL. UXORICÍDIO. ADITAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. EVIDÊNCIA DOS AUTOS. TESE DE ERRO NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. PRECLUSÃO. ART. 571, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Mostra-se incabível pretenso aditamento do recurso especial diante da preclusão consumativa. 2. O Conselho de Sentença não reconheceu as atenuantes previstas no art. 65, inciso III, alíneas b e d, do Código Penal, amparando-se em provas dos autos. 3. As possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguidas no momento oportuno, devendo constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na presente hipótese. 4. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 5. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que, de fato, emprestaram à conduta do Recorrente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 6. A sugerida divergência não foi demonstrada na forma preconizada nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. ..EMEN:(RESP 201100463709, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/09/2011 ..DTPB:.)

De qualquer forma, ainda que se entendesse pela admissibilidade do aditamento das razões recursais, em virtude da devolutividade em favor da defesa, o afastamento da alegação de nulidade da sentença proferida pelo MM. Juiz a quo em razão da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito seria de rigor.


Consta na denúncia (fls. 122/124) que, no dia 24 e março de 2008, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM flagrou atividade de extração irregular de areia às margens do Córrego Boa Sentença, no município de Rio Verde/MS, sem a licença autorizadora, cujo responsável era o acusado Edemir Antonio Gollo. O apelante foi denunciado como incurso nos delitos previstos nos artigos 55, da Lei nº 9.605/98 e artigo 2º, da Lei nº 8.176/91.


A extração irregular de areia - recurso mineral pertencente à União - afeta bens, serviços ou interesses da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição da República, competindo, portanto, aos juízes federais processar e julgar a respectiva ação penal (TRF da 3ª Região, ACR n. 2006.61.21.003720-1, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 31.05.10; TRF da 3ª Região, RSE n. 2004.61.08.004602-8, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 11. 04.06).


Ainda, neste mesmo sentindo, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE AREIA. USURPAÇÃO. CRIMES CONEXOS. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
É federal a competência para processar e julgar ação penal fundada na extração de areia de leito de rio, bem constitucionalmente afeto à União Federal, sem a licença de órgão ambiental.
O crime de usurpação, conexo ao de extração de areia de bem da União, enseja a competência da Justiça Federal.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado, o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
(CC 49.330/RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 199)

Passo à análise do recurso de apelação interposto por Edemir Antônio Gollo.


Alega o apelante, Edemir Antônio Gollo, a prescrição do tipo penal do artigo 55, da Lei nº 9.605/98; e no que concerne ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, requer revisão da dosimetria da pena, haja vista ter sido aplicada acima do seu mínimo legal assim como a revisão do regime inicial aplicado.


O crime ambiental, previsto no artigo 55 da Lei n. 9.605/1998 ostenta a seguinte tipificação:

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Por sua vez, assim está descrito o delito de usurpação de bens da União, previsto no artigo 2º da Lei n. 8.176/1991:


Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

§ 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2° No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.

§ 3° O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN).


Da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do artigo 55, caput, da Lei nº 9.605/98 e afastamento do concurso formal

De início, cumpre observar que, com o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena aplicada, consoante o disposto no § 1º, do art. 110, do Código Penal.

No caso em apreço, o réu foi condenado por este crime à pena privativa de liberdade de 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.

Destarte, é de 2 (dois) anos o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos, nos termos do art. 109, inciso VI, e do artigo 110, §1º ambos do Código Penal, antes do advento da Lei 10.234/2010, vigente a época dos fatos. No caso em tela, o período entre a data dos fatos (24/03/2008) e o recebimento da denúncia (31/03/2011 - fl.125v) ultrapassou o prazo de 2 (dois) anos. Sendo de rigor o reconhecimento da prescrição e a declaração da extinção da punibilidade do delito do artigo 55, caput, da Lei nº 9.605/98.

Assim, deve ser afastado também o concurso formal de crimes.


2. Do Delito do artigo 2º da Lei nº 8.176/91

2.1. Da Materialidade e da autoria

Em seu interrogatório perante a autoridade judicial o apelante sustenta que ainda não havia iniciado a extração do minério do local. Entretanto, as provas dos autos são incontestes quanto à extração do minério.

A materialidade delitiva encontra-se comprovada através dos diversos documentos constantes nos autos: Relatório de Vistoria (fls. 08-12), Auto de Paralisação (f.13) e pelo laudo de exame do meio ambiente (fls. 98/107). Há registros fotográficos do DNPM (fl. 12) do momento em que o trator carregava o caminhão com o minério e também da draga em pleno funcionamento.

O conjunto probatório não deixa dúvidas acerca da extração irregular de areia pelo réu, não se tratando de mera presunção.

Destarte, as provas coligidas aos autos são suficientes à demonstração da materialidade delitiva.

No que concerne à autoria, esta também resta indubitavelmente comprovada, destacando-se a instrução processual, principalmente os depoimentos testemunhais (fls. 269/271 e 327/331), cabendo destacar que a testemunha de defesa, Edemir Rocha Cardoso, também confirmou que o réu realizava a extração de areia no município Riacho Verde (fls. 329/330).

Por fim, há provas incontestes nos autos acerca da exploração pelo réu, de forma livre e consciente, de matéria-prima pertencente à União, sem a devida autorização legal, pelo que se impõe a manutenção da sua condenação pela prática do delito capitulado no art. 2º, da Lei n. 8.176/1991.

3. Da dosimetria da pena do crime do artigo 2º, da Lei nº 8.176/91

No que concerne ao pedido de reforma da dosimetria da pena privativa de liberdade passo a analisar:

1ª fase: das circunstâncias judiciais

A defesa sustenta que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal alegando que a conduta social do réu, os motivos do crime, bem como as suas circunstâncias e consequências não deveriam ter sido negativamente valoradas na primeira fase da dosimetria da pena, uma vez que os fundamentos utilizados para a sua exasperação seriam elementos do crime, essenciais à sua existência, caracterizando, portanto, o vedado bis in idem.

O juiz a quo ao realizar a dosimetria a pena, na primeira fase valorou negativamente a conduta social do réu e motivo do crime, afirmando:

"A conduta social do réu, notadamente na área empresarial, não é boa, eis que se dedica ao comércio de bem extraído ilegalmente. Veja-se que o réu declina ser profissional da área contábil, mas se inclina a realizar outra atividade empresarial ilegalmente, tendo plenas condições e descortino suficiente para conhecer o caráter ilícito de sua segunda atividade profissional. Inexistem elementos seguros para a análise de sua personalidade. Os motivos, segundo se extrai dos autos, referem-se à obtenção de lucro indevido com a atividade de extração ilegal" (fl.498).

Analisando o caso em tela, percebe-se que no que concerne a estas duas circunstâncias merece guarida a pretensão do apelante, uma vez que a consciência da ilicitude do agente e a obtenção de lucro indevido é inerente à figura dolosa prevista no tipo penal. Portanto, não devem ser valoradas negativamente referidas circunstâncias.

Ainda na primeira fase, o juiz a quo também valorou negativamente as circunstâncias e consequências do crime, afirmando:

"As circunstâncias em que flagra a realização da conduta demonstram a existência de pessoal e maquinário específico para a extração de 100 m³ por dia (fl.09), sendo apto, portanto, a gerar sérios danos ao patrimônio da União. As consequências não puderam ser efetivamente mensuradas quanto à exploração indevida dos recursos minerais, tendo em vista que as informações constantes do formulário de fiscalização apenas atestam a capacidade de extração, mas não o que foi efetivamente extraído. Nada obstante, o exercício da atividade interditada acarretou prejuízos à vegetação do local, uma vez que, segundo o laudo ambiental de fls. 98/107, ' os vestígios do empreendimento de extração da areia atingem a área de Área de Preservação Permanente (APP), avançando sobre a margem esquerda do córrego Boa Vista em uma área de aproximadamente 0,28 h', sendo a referida área inserida em uma região antropizada cuja vegetação suprimida foi substituída por gramíneas exóticas. Em algumas partes sem regeneração natural da vegetação há processos erosivo provocando o colapso das margens do córrego Boa Sentença(fl. 107). Desse modo, para além da extração indevida de minério, houve a degradação ambiental do local".(fl.499)

Analisando os autos percebe-se que a decisão do juiz no que concerne à valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime foi feita adequadamente, não merecendo reforma neste ponto.

A circunstância normal do crime seria a pequena lavra, sem o emprego de maquinário pesado. Não se pode ter como circunstância "normal" do crime em apreço a instalação de equipamentos que permitem a retirada de 100 m³/dia, e que operam durante pelo menos 1 (um) ano de lavra do minério (fl.09).

De fato, o emprego de meios e maquinário específico com grande capacidade para a extração do minério, deve ser punido mais gravemente, uma vez que se vale de meios e técnicas que potencializam os efeitos do crime, facilitam a consumação e colocam em maior risco o bem jurídico protegido, respeitando-se os princípios da exclusiva proteção do bem jurídico, da individualização da pena e da razoabilidade.

De igual modo, em relação às consequências do crime, a exasperação da pena-base deve ser mantida, tendo-se em vista a degradação ambiental causada pela ação do réu, sendo que em algumas partes da área afetada não foi possível à regeneração natural da vegetação, ocorrendo processos erosivos (fl. 107).

Foram 2.800m² de área de preservação permanente devastada pela atividade criminosa. E isso sem levarmos em conta os graves impactos que a atividade causou ao leito do Rio Taquari.

Sendo assim, claro que essa circunstância deve levar ao agravamento da pena do crime em tela, uma vez que as consequências desse crime foram mais deletérias à sociedade do que ocorre nessa espécie de delito.

No caso, cabe destacar que, ao contrário do afirmado pelo apelante, a degradação de área de preservação permanente não foi punida pela condenação pelo crime previsto no artigo 55, da Lei n. 9.605/98. Referido dispositivo tipifica a conduta de executar lavra de minerais sem o devido licenciamento ambiental. Ele não traz como elementar a degradação de área de preservação permanente.

Ressalte-se, ainda, que não é a simples degradação que se destaca nesse caso, mas a extensão dos danos causados.

Desse modo, mesmo ante a constatação das circunstâncias judiciais negativas acima analisadas, reconheço que deve haver alteração da pena-base fixada pelo juízo, uma vez que foram afastadas duas circunstâncias judiciais negativas.

Todavia, o quantum de aumento fixado pelo juiz diante de cada circunstância e o critério utilizado por ele, mostra-se adequado diante do caso em tela, respeitando o princípio da individualização da pena e a finalidade preventiva e retributiva desta, respeitando-se devidamente a proporcionalidade e razoabilidade. A pena deve ser adequada e suficiente para a reprovação.

Neste sentido, cabe destacar decisão do Superior Tribunal de Justiça:

EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E CONCRETA. QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REFLEXO NAS DEMAIS FASES DA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO DO FRACIONÁRIO. LEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mostra-se legítimo o aumento da pena-base, pelas circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do delito, na medida em que fundamentadas em elementos que extrapolam os inerentes ao tipo penal imputado, demonstrando, assim, especial reprovabilidade da conduta e justificando validamente o aumento da pena-base. 3. Apenas majorações claramente desproporcionais ou não fundamentadas permitem revisão de legalidade na via do habeas corpus. 4. O aumento adotado pelas instâncias ordinárias, equivalente a 6 (seis) anos de reclusão, não se revela manifestamente desproporcional ou ilegal, pela justificação casuística, sobretudo considerando-se a variação legalmente cominada para o art. 121, § 2.º, I e IV, do Código Penal, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. 5. O cálculo do aumento ou redução por circunstância legalmente estabelecida em patamar variável, em qualquer das etapas da dosimetria da pena, pode dar-se pela fixação de período certo de tempo (em anos, meses ou dias), ou por critério de fração proporcional (em fração ou percentagem). 6. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:(HC 201201118323, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:05/08/2014 ..DTPB:.)


Destaque-se que o legislador ao estabelecer as circunstâncias judiciais não fixou o valor ou percentual absoluto para cada uma delas, justamente para que o aplicador do direito diante do caso concreto, respeitando o princípio da individualização da pena, aplique a pena no caso concreto, justificando essa aplicação de acordo com o princípio da proporcionalidade e com a finalidade da pena, todavia a aplicação deve ser de forma transparente e permitindo questionamento e recálculo adequados na via recursal.

No caso em tela, referido critério objetivo adotado pelo juízo a quo mostra-se plenamente adequado, respeitando a própria determinação do legislador, que estabelece penas mínimas e máximas que devem ser seguidas.

Uma regra bastante conhecida de hermenêutica diz que o legislador nunca emprega palavras desnecessárias. Em direito penal, em se tratando de penas, isso ganha mais relevo porque, se, de fato, o legislador estabelece uma pena máxima a um delito, essa pena deve ser atingida caso o transgressor tenha contra si todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Assim, considerando que a pena mínima do crime do artigo 2º da Lei nº 8.176/91 é 1 (um) ano e a pena máxima é 5 (cinco) anos de detenção, e diante da configuração de duas circunstâncias judiciais negativas referentes às circunstâncias e consequências do crime, acrescento 6 (seis) meses para cada circunstância negativa.

Portanto, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de detenção.

No que concerne a pena de multa, esta também deve ser aplicada de acordo com sua finalidade repressora e preventiva, de acordo com o princípio da proporcionalidade conforme exposto.

É certo que o legislador não estabeleceu balizas específicas para aplicação da pena de multa para cada crime, estabelecendo no artigo 49 do Código Penal, que a pena de multa será entre 10 e 360 dias-multa, cabendo ao legislador no caso concreto, respeitando o princípio da individualização da pena estabelecer a quantidade de dias-multa, guardando uma proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.

Assim, para fixar o número de dias-multa, entre o mínimo de 10 dias-multa e o máximo de 360 dias-multa, deve-se utilizar também os requisitos arrolados no ordenamento penal para a individualização da pena privativa de liberdade e que são extensíveis à pena restritiva de direitos. Especificar adequadamente o número de dias-multa significa também levar em conta as circunstâncias (objetivas e subjetivas) e as finalidades (reprovação e prevenção do crime) contidas no art. 59, do Código Penal. Tal postura, além de permitir nessa fase individualizadora a adoção, em relação à multa, de um critério comum às demais espécies de pena, adequa a pena pecuniária à gravidade da infração penal, à culpabilidade do agente, às circunstâncias e consequências do crime.

Ademais, permite minorar a inconveniência que o sistema adotado acarreta ao igualar figuras criminosas de gravidade variável (à extorsão mediante sequestro, descrita no art. 159 do CP e à injúria referida no art. 140 do CP, seria aplicável, em princípio, a mesma quantidade mínima de dias-multa, ou seja, 10 dias-multa) ou mesmo infrações penais de entidade diversa (crime e contravenção).

Destaque-se que a ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal não é sempre uma operação aritmética, com valores absolutos, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta o mínimo e máximo estabelecido pelo legislador para a pena de multa, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o aumento ser fundamentado e a reprimenda necessária e suficiente para reprovação do crime, dentro dos parâmetros legais de mínimo e máximo estabelecidos.

Neste sentido cabe ressaltar precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, I, DO CP. ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL PARA A SUA COMPROVAÇÃO, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE VALORADAS. REESTRUTURAÇÃO DA PENA-BASE. ACRÉSCIMO MANTIDO NO MESMO PATAMAR. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. I. Inexiste a alegada ofensa ao art. 617 do Código de Processo Penal, tendo em conta que a decisão agravada, ao realizar o novo cálculo da reprimenda, manteve a pena-base um pouco acima do mínimo legal, por considerar negativo os antecedentes criminais do paciente, fato este que foi expressamente reconhecido na sentença condenatória e mantido no acórdão da apelação. 2. Assim, a reestruturação das circunstâncias desfavoráveis não implicou a submissão do ora recorrente à situação mais grave do que aquela imposta pela própria condenação. 3. A uma, porque foi afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, a duas, a despeito de algumas impropriedades na fixação da reprimenda, o aumento de 6 meses na pena-base, no mesmo patamar que o fixado pelas instâncias ordinárias, mostra-se adequado para a prevenção e repressão do delito praticado. 4. Registre-se que é faculdade do julgador, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, aplicar de forma fundamentada a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, dentro dos parâmetros legais de mínimo e máximo estabelecidos, o que ocorreu no provimento atacado. 5. Com efeito, a decisão atacada deve ser mantida por seu próprios fundamentos, viso que não agravou a condenação imposta nas instâncias ordinárias, sendo infundada, portanto, a alegação de que ocorreu o agravamento da situação do Réu. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGRHC 201100392589, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:31/05/2013 ..DTPB:.)(grifos nosso)


Portanto, proporcionalidade com a pena aplicada não significa utilizar um percentual exato para cada circunstância judicial igual ao aumento da pena privativa de liberdade, pois como afirmado, o legislador não fixou nenhum percentual, mas sim parâmetros mínimo e máximo da pena de multa, a qual diante do caso concreto, não pode ser aplicada de forma desarrazoada e desproporcional, quando comparada com a pena privativa de liberdade (ex.: no crime de contrabando a pena estabelecida pelo legislador é de 2 a 5 anos de reclusão, logo a pena privativa de liberdade não pode ser aplicada em seu máximo e a pena de multa ser aplicada em apenas 10 dias multa, pois isso seria flagrantemente desproporcional).

Assim, considerando a constatação de duas circunstâncias judiciais negativas, assim como o aumento da pena privativa de liberdade em 1 (um) ano, aplicando o princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 90 (noventa) dias -multa.

2ª Fase - Agravantes e atenuantes

Não existem circunstâncias agravantes e atenuantes.

3ª Fase - Não incidem causas de aumento ou diminuição

Nesta fase diante da extinção da punibilidade do delito no artigo 55, caput, da Lei nº 9.605/98, afasta-se a aplicação do artigo 70 do Código Penal, referente a concurso formal.

Assim, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de detenção e 90 (noventa) dias -multa, com valor unitário de R$200,00 (duzentos reais).


3.1. Do valor da fixação da pena de multa


Não há que se falar que o valor da pena de multa, tal como fixado, seria acima do devido.

Conforme previsão do Código Penal e precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal e egrégio Superior Tribunal de Justiça, a pena de multa é calculada em duas fases (critério bifásico). Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ESTELIONATO. COMPRA DE VEÍCULOS FURTADOS OU ROUBADOS.ADULTERAÇÃO PARA POSTERIOR VENDA. CONTINUIDADE DELITIVA.LAPSO TEMPORAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.PENA DE MULTA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.

I - Se o agente, após receptar o veículo, proceder a adulterações em suas características (alterações no número do chassi, do motor, placas etc.) a fim de possibilitar sua posterior venda, cometerá o delito de estelionato (Precedente do STF). II - A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Naprimeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu (Precedente do STJ). In casu, ainda que de forma tácita, tal critério foi observado.

III - Não se conhece de recurso especial que, para o seu objetivo, exige o reexame da quaestio facti (Súmula nº 7 - STJ). Recurso parcialmente provido."

(REsp 671195/RS, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 23/05/2005)

Assim, analisando o caso em tela, o percebe-se que não merece ser acolhido o apelo do réu no que concerne ao valor estabelecido para a pena de multa, posto que o valor estabelecido pelo Juiz a quo atendeu perfeitamente os ditames estabelecidos no artigo 60, do Código Penal e ao artigo 2º, §2º, da Lei 8.176/91, diante da situação econômica do apelante, o qual afirmou perante a autoridade judicial (fl. 379v) que tinha uma renda mensal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A defesa alega que a pena de multa foi fixada muito acima do devido, uma vez que a renda mensal do réu seria de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) anuais, conforme declaração do imposto de renda.

Ocorre que este valor não corresponde ao valor que o apelante afirmou em Juízo. Assim, verifica-se que ou o condenado faltou com a verdade em Juízo, afirmando que ganha muito mais do que a realidade, o que não teria lógica, pois ele mesmo estaria se prejudicando; ou o réu não teria declarado os valores reais à Receita Federal.

Observando-se a declaração da renda, verifica-se que ela faz prova da capacidade econômica do apelante, uma vez que consta à fl. 527 que ele em 2011 adquiriu uma caminhonete pelo valor de R$129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais), que é sócio majoritário de pelo menos três empresas e é proprietário de salas comerciais.

Assim, facilmente percebe-se que todo esse patrimônio é incompatível com a renda declarada, sendo mais verossímil o valor que o réu afirmou receber em Juízo.

Portanto, não merece prosperar o apelo quanto ao valor da multa.


3.2. Da pena definitiva

Diante do exposto, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de detenção e 90 (noventa) dias -multa, com valor unitário de R$200,00 (duzentos reais).

Diante da pena aplicada, sendo o réu não reincidente, fixo o regime inicial aberto, conforme artigos 33, §,2º, alínea "c", do Código Penal, considerando que, no caso em tela, as circunstâncias judiciais negativas não justificam por si só a fixação de regime mais gravoso.


4. Da substituição da pena privativa de liberdade

Na r. sentença a pena privativa de liberdade não foi substituída por pena restritiva de direito, considerando o juiz a quo que não estavam preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, uma vez que considerou como desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais referentes à conduta social, motivo e circunstâncias do crime.

Todavia, no que concerne a este tópico, merece reforma a sentença.

O artigo 44 do Código Penal assim estabelece:


Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Analisando os autos, percebe-se que os requisitos do artigo 44, do Código Penal, estão plenamente preenchidos, uma vez que a pena definitiva aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, o réu não é reincidente, assim como a substituição da pena mostra-se plenamente suficiente.

Destaque-se que apesar das circunstâncias e consequências do crime serem valoradas negativamente na primeira fase da aplicação da pena, estas, por si só, não indicam serem insuficientes a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

A pena privativa de liberdade neste caso é substituível por duas penas restritivas de direitos, conforme previsão do artigo 44, § 2º, do Código Penal.

Portanto, substituo a pena restritiva de liberdade por uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, consoante determinações e condições a seram definidas pelo Juízo das Execuções Penais, e uma pena de prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), respeitado o princípio da proporcionalidade, no que concerne a proibição da proteção deficiente.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do delito do artigo 55, caput, da Lei nº 9.605/98 e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade do apelante quanto a este crime, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, afastando, portanto, o concurso formal, e reduzir a pena referente à condenação pela prática do delito previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.176/91, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, e 90 (noventa) dias-multa, com valor unitário de R$200,00 (duzentos reais). Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, uma consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, e a segunda na prestação pecuniária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).


É como voto.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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