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D.E. Publicado em 27/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação defensiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria Antônia dos Santos, em face da r. sentença de fls. 144/148, proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP, que a condenou como incursa nas penas do artigo 171, § 3º, do Código Penal, a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de treze dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Em razões de fls. 161/164, a defesa alega não haver provas suficientes do envolvimento da apelante nos fatos descritos na denúncia, isto é, de que teria sido ela quem realizou os saques indevidos do benefício de aposentadoria de sua genitora, após o seu falecimento. Argumenta que nada há nos autos a permitir a identificação da pessoa que, de fato, efetuou tais saques indevidos.
Requer, pois, a absolvição da acusada, por insuficiência de provas.
Quanto à dosimetria da pena, alega que o juízo "a quo" considerou apontamentos na folha de antecedentes (fl. 147/verso) que dizem respeito a pessoa homônima (fls. 63/64), não tendo a apelante jamais se envolvimento em fatos criminosos anteriormente, devendo tal circunstância ser sopesada na dosimetria da pena, caso mantida a condenação da ré.
Em contrarrazões de fls. 166/168, o "Parquet" Federal requer o improvimento da apelação.
A E. Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 181/184, opinou pelo desprovimento da apelação defensiva.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Segundo a denúncia de fls. 59/61, durante o período de agosto de 2006 a janeiro de 2009, a acusada recebeu indevidamente o benefício de aposentadoria conferido à sua genitora, e que deveria ter cessado após o falecimento desta, em 30 de agosto de 2006, causando um prejuízo ao INSS no valor de R$ 8.612,34 (oito mil, seiscentos e doze reais e trinta e quatro centavos).
Em razão desses fatos foi a acusada denunciada e condenada como incursa no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
A materialidade delitiva restou comprovada por meio da certidão de óbito da pensionista Maria Luiza dos Santos, falecida em agosto de 2006 (fl. 18 do apenso), bem como pela Relação Detalhada de Crédito da Previdência Social, que demonstra saques da conta de Maria Luiza mesmo após a sua morte, no período de 01/09/2006 a janeiro/2009, conforme demonstrado às fls. 20/28 do apenso.
A autoria, da mesma forma, é inconteste.
Apesar de a apelante negar seu envolvimento nos fatos, tentando atribuir a conduta criminosa à pessoa de Valquiria Aparecida Caroni, ex-funcionária da Santa Casa de Misericórdia local, sua versão exculpativa não possui verossimilhança e é rechaçada pelo contexto probatório carreado aos autos em inquérito e em juízo.
Com efeito, alega a ré que após o óbito de sua genitora, Sra. Maria Luiza dos Santos, teria se dirigido à Santa Casa de Misericórdia de Itápolis a fim de formalizar o trâmite do óbito. Disse ter sido atendida por Valquíria, que lhe solicitou todos os documentos pessoais, tendo a ré, segundo alega, deixado junto aos seus documentos o cartão bancário com a senha anotada, utilizado por sua mãe para o saque da aposentadoria.
Referida versão, porém, restou completamente isolada nos autos, tendo Valquíria, tanto em inquérito quanto em juízo, desmentido a versão da ré, inclusive, afirmando ter recebido telefonema de pessoa que se identificou como "Tonha", solicitando que dissesse às autoridades que entregara o cartão bancário em referência para seu pai (de "Tonha"), pois assim "ficaria tudo resolvido", ou seja, seria possível presumir-se que fora seu pai, falecido um ano e sete meses depois de sua mãe, quem recebera indevidamente o benefício.
Ressalte-se que referido telefonema foi ouvido pelo filho de Valquíria, pela extensão do telefone, Sr. Waldemar Antonio Caroni Cavicchiolli, que confirmou em inquérito e em juízo ter escutado a conversa, dizendo que a pessoa que se identificou como "Tonha" realmente solicitou à sua mãe que mentisse em seu depoimento, ou seja, "que se confirmasse a história, daria tudo certo".
Ademais, foi ouvida também em juízo a Sra. Neusa Gonzaga dos Anjos, funcionária da Santa Casa de Misericórdia de Itápolis, tendo afirmado que alertou a acusada acerca da "falha" que esta teria cometido, após a ré afirmar a Neusa que teria deixado o cartão bancário com senha no hospital, acrescentando, ainda, desconhecer qualquer problema com Valquíria no período em que trabalharam no hospital.
Os demais testemunhos nada de relevante trouxeram ao deslinde da causa.
Pois bem, sopesados os testemunhos colhidos e a versão da acusada, não tenho qualquer dúvida em concluir pela sua responsabilidade criminal, estando provado o dolo em sua conduta.
Com efeito, claro está que a acusada tentou se desvencilhar da acusação atribuindo o ilícito a Valquíria. Ocorre que, por primeiro, não há qualquer prova nos autos no sentido de a ré ter, realmente, entregue o cartão bancário de sua falecida mãe, com senha anotada, a pessoa desconhecida (Valquíria) e que sequer seria responsável por providências de baixa de benefícios previdenciários, atribuição que é do INSS, de fácil conhecimento até mesmo aos menos avisados.
E tanto a acusada sabia que tal atribuição não era da Santa Casa, mas sim do INSS, que um ano e meio após a morte de sua mãe, quando do falecimento de seu pai, dirigiu-se espontaneamente àquela autarquia federal para comunicar o óbito de seu genitor, a evidenciar que possuía total consciência acerca das "competências" daquele ente estatal, caindo por terra, pois, a sua inverossímil alegação.
Mas, ainda que a ré pudesse alegar desconhecimento de tal atribuição, acreditando que tal procedimento tivesse de ser realizado por funcionários da Santa Casa de Misericórdia, tese absolutamente desconexa às provas dos autos, certo é que a acusada também não explicou a razão de ao menos não ter encerrado a conta bancária de sua genitora na Caixa Econômica Federal, já que ela é quem cuidava de seus pais até os últimos dias de sua vida, conforme restou demonstrado nos autos, o que se contradiz com o fato acima retratado, isto é, de a apelante ter comparecido ao INSS para informar o óbito de seu pai, um ano e sete meses depois, a demonstrar que tinha integral ciência quanto às atribuições desse órgão.
Ademais, verifico que o pai da apelante faleceu em março de 2008, mas a aposentadoria de sua genitora continuou a ser depositada e sacada mesmo depois de sua morte, até janeiro de 2009, o que só vem a corroborar a conclusão de que não poderia ser o pai da apelante quem o estava recebendo.
Assim, sopesadas todas essas circunstâncias, quais sejam - a versão totalmente inverossímil e muito estranha da apelante de que teria deixado cartão bancário com senha anotada com uma desconhecida, sem qualquer competência legal para dar baixa em benefícios previdenciários, fato não corriqueiro e tampouco praticado até mesmo por pessoas mais simples ou com parca instrução; os testemunhos colhidos no sentido de que a ré teria tentado induzir testemunha a mentir às autoridades; a sua contradição ao tentar denotar desconhecimento acerca das atribuições do INSS, ao passo que quando do falecimento de seu genitor, um ano e meio depois, foi a esta autarquia comunicar o óbito e encerrar o benefício previdenciário por ele recebido; e, por fim, o fato de não ter encerrado a conta bancária em nome de sua genitora, na qual era depositada mensalmente a sua aposentadoria e ser ela a pessoa da família que cuidava de seus pais -, não tenho qualquer dúvida em concluir pela responsabilidade criminal da apelante, estando evidentemente provado o dolo em sua conduta, devendo, portanto, ser mantida a sua condenação, nos exatos termos da r. sentença "a quo".
Passo, pois, à análise da dosimetria da pena.
Na primeira fase, ao contrário do aduzido pela defesa, os apontamentos criminais a que sua Excelência se referiu não foram sopesados na fixação da pena-base, em cumprimento à Súmula 444 do STJ, nada havendo, pois, a reparar, tendo a majoração da pena-base sido lastreada, tão somente, no longo período de tempo em que o benefício foi pago, causando prejuízo de quase dez mil reais aos cofres do INSS, não sopesado posteriormente na terceira fase como continuidade delitiva, a fim de evitar o vedado "bis in idem".
Aplicada, pois, a pena-base de um ano e quatro meses de reclusão e multa de dez dias-multa, que reputo adequada e proporcional, devendo ser mantida.
Na segunda fase foi reconhecida a agravante do artigo 61, II, "f" - ter o agente cometido o delito prevalecendo-se de relações domésticas -, sendo a pena majorada em dois meses, para um ano e seis meses de reclusão, nada havendo, da mesma forma, a reparar.
Na terceira fase foi reconhecida a causa de aumento do § 3º do art. 171, do Código Penal, já que o crime foi praticado contra entidade de direito público (INSS), razão por que a reprimenda foi majorada em 1/3, para dois anos de reclusão e treze dias-multa, devendo esta última ser mantida, ainda que desproporcional à reprimenda corporal, sob pena de reformatio in pejus.
O regime inicial aberto também é o adequado ao caso e, da mesma forma, as reprimendas substitutivas - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas - foram aplicadas de acordo com os critérios legais.
Outrossim, entendo que nenhum reparo merece a r. sentença quanto às reprimendas aplicadas.
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação defensiva.
É como voto.
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| Data e Hora: | 20/08/2015 17:20:04 |