D.E. Publicado em 20/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da defesa do acusado Gilson Adriano Andrade, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
É prescindível o exame pericial, quando, em razão das peculiaridades do caso, for possível atestar a ocorrência do delito por outros elementos.
Extrai-se das declarações do réu que sua microempresa recebeu muitos pagamentos com cartão de crédito pelas vendas de seus produtos e mantinha controles internos dessas operações (fls. 16/17 e 151 e mídia à fl. 152).
Nota-se que a defesa alega, genericamente, a possibilidade de ocorrência de fraude pelo elevado volume de vendas detectado nas informações das operadoras de cartão de crédito, tendo em vista que o réu não soube explicar a discrepância entre a receita real da empresa e a receita declarada nos anos de 2008 a 2010.
É sintomático que, durante o processo fiscalizatório, a empresa não tenha apresentado os livros e os talonários fiscais do período fiscalizado, nem esclareceu os valores dos repasses recebidos na conta bancária da pessoa jurídica, limitando-se a apresentar a ficha cadastral da JUCESP emitida pela internet (fls. 6/8, Apenso I).
Não se constata o prejuízo lamentado pela defesa.
Nesse mesmo sentido é o parecer do Ilustre Procurador Regional da República (fls. 219v./222).
Preliminar que se rejeita.
A controvérsia cinge-se ao emprego dessa prova para fins de instrução de processo-crime, pois há entendimento tanto no sentido de que para isso seria imprescindível decisão judicial para a quebra do sigilo bancário (STJ, HC n. 243.034, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.08.14, AGRESP n. 201300982789, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.08.14, RHC n. 201303405552, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.02.14), quanto no sentido de que, tendo sido a prova produzida validamente no âmbito administrativo, não há como invalidá-la posteriormente. Filio-me a esse entendimento, dado não se conceber nulidade a posteriori: a autoridade fiscal tem o dever jurídico (vinculado) de, ao concluir o lançamento de crédito constituído em decorrência de crime fiscal, proceder à respectiva comunicação ao Ministério Público para a propositura de ação penal. Não se compreende como, ao assim fazer, acabe por inviabilizar a persecutio criminis:
Resta confirmada a validade da aplicação imediata da Lei Complementar n. 105/01 em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, pois se trata de norma caráter procedimental:
Nesse mesmo sentido é o parecer do Ilustre Procurador Regional da República (fls. 219v./222).
a) Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 2/21, Apenso I);
b) Despacho Decisório da Secretaria da Receita Federal do Brasil que ratificou a Representação Fiscal, excluindo a Gilson Adriano Andrade Enxovais - ME do Simples Nacional, sendo o desenquadramento motivado pelo fato de a microempresa ter extrapolado os limites de receitas que autorizam a permanência no sistema, entre os anos de 2008 e 2010, determinada a emissão de Ato declaratório de exclusão do Simples Nacional com efeitos a partir de 01.01.08 (fls. 24/29, Apenso I);
c) Termo de Constatação Fiscal (fls. 38/39, Apenso I);
d) Ficha cadastral completa da Gilson Adriano Andrade Enxovais - ME na Junta Comercial de São Paulo (SP) (fls. 41/42, Apenso I);
e) Declaração Anual do Simples Nacional da Gilson Adriano Andrade Enxovais -ME dos anos-calendário 2008 a 2010 (fls. 51/69, Apenso I);
f) Relatórios mensais das operadoras de cartão de crédito Cielo S.A., Redecard S.A., Hipercard Banco Múltiplo S.A. e Banco Bankpar S.A. (fls. 79/578, Apenso I);
g) cópia do contrato celebrado entre a Gilson Adriano Andrade Enxovais - ME e a operadora Bankpar (fls. 7 e 126, Apenso I);
h) Termo de Verificação e Constatação Fiscal (fls. 618/636, Apenso I);
i) Demonstrativos de apuração, Demonstrativos de multa e juros de mora, Autos de Infração e Demonstrativo consolidado do crédito tributário do processo (fls. 637/694 e 698, Apenso I);
j) Termo de Encerramento, com data de 19.10.12 (fl. 695, Apenso I);
k) informação sobre o não pagamento do crédito tributário, dentro do prazo regulamentar, e a inscrição em Dívida Ativa da União, com proposta de envio do processo administrativo ao Ministério Público Federal (fl. 706, Apenso I);
l) ofícios da Procuradoria da Fazenda Nacional sobre a constituição definitiva do crédito tributário controlado no Processo Administrativo-Fiscal n. 13888.723.833/2012-06 em novembro de 2012 (fls. 72/76 e 98).
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