D.E. Publicado em 06/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação defensiva, apenas para convolar a pena de prestação pecuniária em multa, que fixo em dez dias-multa, no valor unitário mínimo legal, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Paulo Marcelo Lopes dos Santos, em face da r. sentença de fls. 225/230, proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP, que o condenou como incurso nas penas do artigo 171, § 3º, do Código Penal, a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de treze dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a reprimenda privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e prestação pecuniária de dois salários mínimos em favor da União.
Em razões de fls. 245/250, a defesa alega, em síntese, que o acusado não agiu com dolo, sendo pessoa honesta e trabalhadora, imputando a fraude a seu ex-patrão, proprietário da padaria onde o réu trabalhava.
Requer, pois, a sua absolvição, ou, quando não, seja a pena aplicada no mínimo legal, especialmente, a pena de multa, observada a situação de miserabilidade do apelante.
Contrarrazões ministeriais às fls. 252/255, pelo improvimento da apelação.
Em parecer de fls. 258/260, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação defensiva.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Segundo a denúncia de fls. 144/147, no período compreendido entre maio de 2007 e outubro do mesmo ano, o acusado obteve vantagem indevida para si, em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), consistente no recebimento indevido de quatro parcelas do benefício de seguro-desemprego, mantendo em erro funcionários da Caixa Econômica Federal, mediante a omissão fraudulenta de que, no período em que recebeu o benefício, encontrava-se empregado.
Apurou-se que a despeito de ter sido rescindido o contrato de trabalho com a empresa "Panificadora e Lanchonete Souza Ltda - EPP", o acusado nela continuou trabalhando sem registro em CTPS, tendo o vínculo trabalhista, porém, sido posteriormente reconhecido pela Justiça do Trabalho em ação trabalhista.
Assim, restou demonstrado que o acusado recebeu quatro parcelas do benefício de seguro-desemprego, no valor cada uma de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), ao mesmo tempo em que continuou empregado e recebendo salário na supra referida empresa, cujo vínculo foi posteriormente reconhecido em sede judicial, circunstância que caracteriza fraude no recebimento do benefício, pois a Caixa Econômica Federal não foi comunicada pelo apelante acerca da continuidade, ainda que informal, de seu vínculo trabalhista.
Brevemente sintetizados os fatos, verifico que a materialidade delitiva restou efetivamente comprovada por meio da r. sentença trabalhista encartada às fls. 01/05, que reconheceu o vínculo de emprego entre o apelante e a empresa "Panificadora e Lanchonete Souza Ltda - EPP" no período compreendido entre 01/04/2007 a 08/01/2008, sendo que o seguro-desemprego foi recebido pelo réu em quatro parcelas, entre maio de 2007 e outubro do mesmo ano, isto é, dentro do período em que o acusado encontrava-se empregado e recebendo salário, a comprovar sem qualquer dúvida a fraude por ele perpetrada, já que em tais condições o benefício em questão era indevido.
Provam, ademais, a materialidade os ofícios do Ministério do Trabalho de fls. 60/61 e 64/65, os quais informam que o apelante recebeu as quatro parcelas do seguro-desemprego, no valor cada qual de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), nas seguintes datas: 28/05/2007, 06/08/2007, 30/08/2007 e 01/10/2007 (fl. 65).
A autoria, da mesma forma, é inconteste, seja porque as provas documentais supracitadas não deixam dúvida de ter o réu recebido o seguro-desemprego em período no qual continuava empregado e auferindo salário, seja porque em juízo o apelante confessou ser verdadeira a acusação, que tinha consciência de que o recebimento do benefício naquelas condições era ilegal e que deu entrada pessoalmente no pedido perante a Caixa Econômica Federal para recebê-lo, confirmando tê-lo recebido durante quatro meses.
Ademais, a tese da defesa de que o réu assim teria agido por indução ou imposição de seu então empregador, com ares inclusive de coação, não restou demonstrada nos autos e, de qualquer forma, ainda que coação ou ato do gênero tivesse realmente havido com vistas a se entabular algum acordo forçado entre patrão e empregado, tal circunstância poderia conduzir tão somente a penalidades ao empregador na esfera trabalhista, mas de forma alguma retira a atuação criminosa do apelante, ou seja, ainda que eventualmente tenha ele sido coagido a pedir demissão e a renunciar verbas trabalhistas, fato este não provado e que não está em discussão nestes autos, certo é que tal circunstância não autorizaria ou tornaria legítima a conduta de o acusado receber o seguro desemprego ao mesmo tempo em que continuava empregado, e sobre essa ilegalidade ele mesmo se declarou ciente em juízo.
Nesse sentido, o MMº Juízo "a quo" decidiu acertadamente:
"[...] Ademais, ainda que o referido acordo tenha efetivamente existido, o que repita-se, não restou provado, tal fato não teria o condão de excluir o elemento subjetivo na espécie. Isso porque, conforme o próprio acusado afirmou, 'conhecia o fato de que receber o seguro-desemprego era errado'. Ora, ainda que obrigado a aceitar acordo informal, pedir demissão, renunciar a verbas trabalhistas, exercer atividades sem registro em CTPS, o acusado jamais foi compelido a requer o benefício do seguro-desemprego e a receber quatro parcelas no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta) reais, juntamente com seu salário. Somente assim agiu porque assim quis, pois poderia ter continuado a trabalhar da mesma forma e receber apenas o salário, que continuou igual, conforme informação dada pelo próprio réu em Juízo". -grifo nosso.
Dessa forma, não há qualquer dúvida acerca do dolo na conduta do apelante, razão pela qual mantenho a sua condenação, nos exatos termos da r. sentença "a quo".
Passo à análise da dosimetria da pena.
Pena-base fixada no piso, em um ano de reclusão, ante as circunstâncias judiciais favoráveis. Na segunda fase reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sem redução da pena, à luz da Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase foi aplicada a causa de aumento do § 3º do artigo 171 do Código Penal, majorando-se a pena em 1/3 (um terço), resultando, pois, na pena final de um ano e quatro meses de reclusão.
Pena de multa aplicada com a devida proporcionalidade em treze dias-multa, no valor unitário mínimo.
Fixado o regime inicial aberto e substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e prestação pecuniária de dois salários mínimos em favor da União.
Quanto à tese da defesa de miserabilidade do réu, requerendo, com isso, a redução da pena de prestação pecuniária, entendo procedente, pois o acusado é pessoa simples e trabalhava como ajudante geral à época dos fatos, recebendo apenas um salário mínimo, não havendo notícias nos autos de sua atual situação financeira.
Dessa forma, convolo a reprimenda restritiva de direitos de prestação pecuniária em multa, que fixo em dez dias-multa, no valor unitário mínimo legal, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, que, somada à pena de prestação de serviços à comunidade aplicada, é suficiente à repressão do delito perpetrado, sendo ainda mais adequada e proporcional à situação pessoal do condenado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação defensiva, apenas para convolar a pena de prestação pecuniária em multa, que fixo em dez dias-multa, no valor unitário mínimo legal, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, mantendo-se, no mais, a r. sentença.
É o voto.
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