Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/08/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011744-10.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.011744-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : WALTER LUIZ SIMS
ADVOGADO : SP205299 JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS e outro
APELADO(A) : Justica Publica
ASSISTENTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EXTINTA A PUNIBILIDADE : JOSE DE ANCHIETA ALVES BATISTA
No. ORIG. : 00117441020084036105 1 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DO RECONHECIEMNTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABÍVEL A SUSBTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade e autoria delitiva restaram suficientemente demonstradas, ao contrário do quanto alegado pela Defesa, em razões de apelação.
2. Não há se falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea, já que o apelante negou a prática da conduta típica.
3.Inviável a substituição pretendida, da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, já que os requisitos subjetivos necessários à concessão da benesse pretendida não se mostram presentes.
4. NEGADO PROVIMENTO ao apelo defensivo, mantendo-se o r. decisum na íntegra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de agosto de 2015.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011744-10.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.011744-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : WALTER LUIZ SIMS
ADVOGADO : SP205299 JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS e outro
APELADO(A) : Justica Publica
ASSISTENTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EXTINTA A PUNIBILIDADE : JOSE DE ANCHIETA ALVES BATISTA
No. ORIG. : 00117441020084036105 1 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. MAURICIO KATO: Trata-se de Apelação Criminal interposta por WALTER LUIZ SIMS, contra sentença (fls. 260/269), que, julgando procedente a denúncia, condenou-o, pela prática do delito previsto no artigo 313-A do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade e uma pena de prestação pecuniária (5 salários mínimos) em favor de entidade com destinação social.
Quanto ao corréu José de Anchieta Alves Batista, condenado à mesma pena, foi declarada extinta sua punibilidade, em face da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal (fl. 314).
O réu WALTER LUIZ SIMS apela, requerendo sua Defesa, a absolvição, aduzindo que não há provas quanto à autoria e quanto ao dolo do apelante. Subsidiariamente requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade, por penas restritivas de direitos (fls. 279/298).

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às fls. 305/311.
A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Osvaldo Capelari Junior, em parecer de fls. 320/327, opinou pelo desprovimento do recurso (consta erro material em sua manifestação, haja vista que alude ao desprovimento do recurso "de Teresinha Aparecida Ferreira de Souza", pessoa que não consta como ré nos presentes autos).
É o relatório.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011744-10.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.011744-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : WALTER LUIZ SIMS
ADVOGADO : SP205299 JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS e outro
APELADO(A) : Justica Publica
ASSISTENTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EXTINTA A PUNIBILIDADE : JOSE DE ANCHIETA ALVES BATISTA
No. ORIG. : 00117441020084036105 1 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. MAURICIO KATO:
Primeiramente, anoto a existência de erro material no relatório de fl. 329 e verso, pois lá constou, por equívoco, que a sentença de fls. 260/269 teria substituído a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, o que, de fato, não aconteceu, como se vê às fls. 267/268: "não estão presentes os requisitos subjetivos previstos no 44, III do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa da liberdade. A existência de uma condenação, ainda que em primeiro grau, denota que não se trata de um fato isolado na vida do réu. Não se descumpre a Súmula 444 do STJ, mas se acolhe parcialmente decisão da sua 5ª Turma no HC 146.684/TJ, ac. de 09.11.2010."
Pois bem, WALTER LUIZ SIMS e José de Anchieta Alves Batista foram denunciados, pela prática do delito previsto no artigo 313-A do Código Penal, porque, este último requereu ao INSS, em 15 de setembro de 2006, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, apresentando, para tanto, sua carteira de trabalho, tendo sido responsável pela inserção, nos sistemas informatizados do referido órgão, do resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço.
Segundo a denúncia, WALTER LUIZ SIMS inseriu dados falsos nos sistemas informatizados da Autarquia Federal, visando a obtenção de vantagem indevida para José, consistente no benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Ainda segundo a inicial acusatória, as irregularidades constatadas, referiam-se ao vínculo empregatício entre o beneficiário e a empresa denominada "Poliserv S.A.", no período de 24/01/1965 a 28/12/1973, sem o qual o referido benefício previdenciário não teria sido concedido.
Deve ser ressaltado que tais informações não constavam dos documentos apresentados por José de Anchieta Alves Batista, no momento do requerimento do benefício, pois tal vínculo iniciou-se efetivamente em 24/01/1973.
A denúncia foi recebida em 02/08/2012 (fl. 88 v.).
Superada a instrução sobreveio sentença que condenou, ambos os réus, pela prática do delito previsto no artigo 313-A do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade e uma pena de prestação pecuniária (5 salários mínimos) em favor de entidade com destinação social, sendo que, quanto ao corréu José de Anchieta Alves Batista, houve declaração de extinção de sua punibilidade, em face da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal (fl. 314).
Irresignado, o réu WALTER LUIZ SIMS apelou, requerendo sua absolvição, aduzindo que não há provas quanto à autoria e quanto ao dolo do apelante. Subsidiariamente requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade, por penas restritivas de direitos (fls. 279/298).

Passo ao exame do mérito recursal.

Contrariamente ao afirmado pela Defesa, tenho que materialidade, autoria e dolo restaram suficientemente demonstrados nos presentes autos, senão vejamos.
A materialidade foi demonstrada por meio dos documentos demonstrando a utilização da matrícula do réu WALTER, na habilitação e concessão do benefício do réu José de Anchieta Alves Batista (fls. 25/26, dos autos em apenso I), obtidos por meio do sistema informatizado do INSS.
Igualmente demonstrada a autoria delitiva, haja vista que, a despeito de o apelante WALTER, em seu interrogatório judicial, negar a prática delitiva, afirmou que não tem certeza se participou da análise dos dados desse benefício, objeto dos presentes autos, e que há outros feitos criminais em andamento, em outras Varas (cf. mídia digital à fl. 199).
Já o réu José de Anchieta Alves Batista, em depoimento prestado em Juízo (cf. mídia digital à fl. 199), afirmou que levou suas carteiras de trabalho para o Sr. Walter fazer o cálculo, se havia tempo para ele requerer aposentadoria. Acrescentou que o Sr. Carlos ficou com as carteiras, porque o Sr. Walter não se encontrava lá. Disse também que em menos de um mês já saiu o benefício e que ele teve que fazer um depósito de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para um tal de "Lindomar", sendo que ele não se conforma até àquela data, com esse "cambalacho". Aludiu que não sabe se foi Carlos ou se foi Walter que informou os dados da conta de Lindomar para o referido depósito. Ao final, disse que não começou a trabalhar na empresa "Poliserv" em 1973, ocasião em que ainda se encontrava trabalhando na roça.

A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Osvaldo Capelari Junior, em seu parecer de fls. 320/327, opinando pelo desprovimento do recurso, salientou que o apelante é "reconhecidamente ligado a inúmeras fraudes praticadas em detrimento do INSS", bem como que possui condenação, em primeira instância, por crime da mesma natureza, sempre se utilizando do modus operandi, utilizado nos presentes autos, isto é, criando procedimento administrativo "fantasma", do qual, supostamente, retirava os elementos para inserção no PRISMA, dados majorados, acerca do segurado.
A Defesa de WALTER aduz que os dados devem ter sido inseridos por outro funcionário, que teria utilizando-se de sua senha pessoal, com a nítida intenção de elidir a responsabilidade penal do apelante, entretanto, não cumpriu comprovar o quanto alegado, cabendo-lhe o ônus de fazê-lo.
Deve também ser ressaltado, que em cumprimento de diligência decorrente de mandado de busca e apreensão, na residência do apelante, foi apreendido um CD contendo planilhas financeiras denominadas de "Benefícios Concedidos" e gerenciamento financeiro editado, nas quais constam informações sobre segurados, procedimentos concessórios, intermediários e pagamentos de parcelas, para a concessão fraudulenta de aposentadorias.
Portanto, materialidade, autoria e dolo comprovados, a manutenção do edito condenatório é de rigor.
Subsidiariamente a Defesa requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade, por penas restritivas de direitos.
Entendo que melhor sorte não lhe assiste.
O apelante negou a prática da conduta típica.
Outrossim, inviável a substituição pretendida, da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, já que os requisitos subjetivos necessários à concessão da benesse pretendida não se mostram presentes, sendo que a conduta ilícita pratica nos presentes autos não se mostra como um fato isolado na vida do apelante, em face do qual há outros Processos Criminais em andamento, pela mesma conduta.
Por esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu WALTER LUIZ SIMS, mantendo o r. decisum na íntegra.
É como voto.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061
Nº de Série do Certificado: 1FAC9C5852853C5B
Data e Hora: 13/08/2015 11:30:33