Superada a instrução sobreveio sentença que condenou, ambos os réus, pela prática do delito previsto no artigo 313-A do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade e uma pena de prestação pecuniária (5 salários mínimos) em favor de entidade com destinação social, sendo que, quanto ao corréu José de Anchieta Alves Batista, houve declaração de extinção de sua punibilidade, em face da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal (fl. 314).