D.E. Publicado em 19/08/2015 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da revisão criminal e julgá-la improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 7E967C46C0226F2E |
Data e Hora: | 28/05/2015 17:11:58 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Cuida-se de Revisão Criminal proposta por MARCOS GUIMARÃES LUIZ visando a desconstituição do acórdão proferido pela Quinta Turma deste E. Tribunal Regional da Terceira Região, nos autos da apelação criminal nº 2006.61.22.001084-8.
O autor foi condenado nos autos originários como incurso nas sanções do art. 289, § 1º, do Código Penal, ao cumprimento de pena que restou estabelecida em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, acrescida do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa.
Sustenta o requerente nulidade do processo por deficiência da defesa técnica, nos termos da Súmula nº 523 do STF. Ademais, alega ausência do elemento subjetivo do injusto, tendo o acusado sido condenado com base em presunção e em razão de possuir antecedentes criminais.
Distribuída a ação, intimou-se o autor a comprovar o trânsito em julgado da condenação (fls. 250), sendo trazido aos autos os documentos de fls. 255/273.
Requisitou-se ao Juízo de origem cópia integral da ação penal originária para apensamento à presente revisão (fls. 275).
Pelo parecer de fls. 282/286v, a Procuradoria Regional da República opinou pela rejeição da preliminar de nulidade, pelo não conhecimento da revisão e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido.
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 7E967C46C0226F2E |
Data e Hora: | 28/05/2015 17:11:54 |
|
|
|
|
|
VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
De início, quanto à admissibilidade, observo que a ação revisional encontra-se fundamentada no artigo 621 do Código de Processo Penal, sustentando o autor nulidade do processo e ausência de prova do elemento subjetivo do injusto.
A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda:
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DEFINIDA NO ARTIGO 33,§4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Consoante o entendimento pacífico desta Primeira Seção, as matérias tratadas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal consubstanciam o próprio mérito do pleito revisional e não pressupostos processuais de admissibilidade da ação. Preliminar rejeitada. Pedido revisional conhecido.(...)
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, RVC 0025345-94.2010.4.03.0000, Rel. Des.Fed. José Lunardelli, j. 03/05/2012, DJe 22/05/2012)
Assim, conheço da revisão criminal e passo ao exame do mérito.
Preliminarmente, observo que a alteração do julgado, em sede de revisão criminal, apresenta-se como medida excepcional, posto que pretende o afastamento da coisa julgada. Assim, na hipótese do art. 621, inc. I do CPP, e conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, "eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas" (in "Código de Processo Penal Comentado", 13ª ed., Forense, p. 1184).
1 - Nulidade da ação penal por deficiência da defesa técnica
Alega o autor que a defensoria dativa apresentou defesa prévia não se atentando aos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Contudo, há impropriedade na alegação.
Com efeito, a Lei nº 11.719, publicada em 23/06/2008, inseriu no Código Processo Penal o art. 396-A. Ocorre que referida lei, em seu art. 2º, dispôs: "Art. 2o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação."
Por conseguinte, considerada a vacatio legis, sua vigência se deu a partir de 22/08/2008.
No caso, a denúncia foi recebida em 30/05/2007 (fls. 96 da ação penal), o réu foi citado em 08/04/2008 e interrogado em 17/04/2008 (fls. 190/193 da ação penal). Por seu turno, a defensoria nomeada ao réu apresentou defesa prévia, nos termos do vigente art. 395 do CPP à época, em 13/08/2008 (fls. 213 da ação penal).
Portanto, quando da apresentação da defesa prévia sequer vigia o art. 396-A do CPP, o que resulta na improcedência da alegação de nulidade.
De outro giro, as alegações acerca da não formulação de perguntas no interrogatório não constituem fator que indique deficiência de defesa e acarrete nulidade do processo.
Sabe-se que o interrogatório judicial do acusado é orientado pelo sistema presidencialista (art. 186 do CPP), no qual o Juiz realizada perguntas ao acusado e somente após será concedida às partes (acusação e defesa) a palavra para que formulem indagações acerca de fatos que mereçam esclarecimento.
Assim, por si só, o fato da defesa não formular questionamentos não sinaliza a nulidade do processo.
Ademais, o acusado foi interrogado em duas oportunidades no curso da ação penal (fls. 192/193 e 295/296), tendo em ambas as ocasiões sido indagado acerca do conhecimento da falsidade das cédulas que carregava.
Além disso, denota-se das alegações finais (fls. 320/322) e das razões de apelação (fls. 337/339) que a defensoria dativa buscou de forma objetiva a absolvição do acusado, atacando os pontos caracterizadores da materialidade e autoria delitiva, sustentados pelo órgão acusatório, o que denota o efetivo exercício da ampla defesa.
O fato da ação penal resultar em decreto condenatório não pode servir de fundamento para a procedência da alegação de nulidade, uma vez que a mera irresignação com o resultado final do processo não pode ser caracterizado como prejuízo ao réu, nos termos da invocada Súmula 523 do STF, para dar guarida à tese de deficiência da defesa técnica.
É certo, ademais, que tanto a sentença como o acórdão enfrentaram a questão do acusado possuir ciência da falsidade das cédulas, concluindo-se, com fundamento nos elementos dos autos, pela sua presença.
Assim, não merece acolhimento a tese de nulidade da ação penal.
2 - Ausência do elemento subjetivo do injusto do núcleo "manter"
Neste ponto, consta da inicial que o revisionando agiu de boa-fé, tendo sido enganado, não tendo o animus de guardar cédula falsa, previsto no § 1º, do art. 289 do CP.
Conforme já destacado anteriormente, sentença e acórdão analisaram a consciência da falsidade e o dolo e concluíram pelas suas presenças na conduta do acusado.
É cediço que a revisão criminal não exerce função de segunda apelação, não se prestando para nova análise fática, tampouco para reapreciação de provas.
Neste diapasão:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS: CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS. AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃOS APOIADOS NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DO USO DA REVISÃO COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO.
1. Revisão criminal pretendendo a desconstituição da r. sentença, confirmada pelo v. acórdão que condenou o réu, nos termos da denúncia, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, à pena de 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão.
2. A simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda. Precedentes da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
3. Da simples leitura da sentença condenatória e do acórdão examinados, observa-se que não há clara contradição a ensejar a rescisão do decisum, de modo que pretende o requerente verdadeira reanálise das provas, ou seja, um novo julgamento visando à absolvição.
4. A revisão criminal fundada em alegação de que a sentença condenatória é contrária à evidência dos autos somente se afigura viável se demonstrado que não há prova minimamente suficiente para se ter como comprovados os fatos assim admitidos pelo decisum revisando, o que não ocorre no caso dos autos. A ação de revisão criminal não pode fazer às vezes de um recurso de apelação. Precedentes.
5. Revisão criminal improcedente.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, RVC 0000655-06.2007.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 15/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2014)
Na presente ação revisional o autor limita-se a veicular argumentos que em sua análise acarretaria na ausência de dolo da conduta.
Contudo, não apresenta fatos ou elementos novos que infirmem o decreto condenatório levado a efeito na ação penal.
Não se pode olvidar que, ocorrido o trânsito em julgado de decisão condenatória, eventual dúvida milita em favor da sociedade, não servindo a revisão criminal para nova reavaliação das provas.
Como bem expôs a Procuradoria Regional da República em seu parecer, materialidade, autoria e dolo restaram devidamente caracterizados na ação penal.
Assim, uma vez que o autor não trouxe elementos capazes afastar a condenação, limitando-se a rediscutir argumentos apreciados à exaustão no curso da ação penal, revela-se improcedente a pretensão revisional ora veiculada.
Diante de todo o exposto, julgo improcedente a presente revisão criminal.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem e ao Juízo da Execução.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 7E967C46C0226F2E |
Data e Hora: | 28/05/2015 17:11:51 |