Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/08/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001972-12.2006.4.03.6002/MS
2006.60.02.001972-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO : MS007521 EDSON ERNESTO RICARDO PORTES e outro
No. ORIG. : 00019721220064036002 1 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

PENAL. ESTELIONATO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA A POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. ESVASIAMENTO DO TIPO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO MINISTERIAL IMPROVIDA.
1. Estando provado nos autos o deslocamento diário de mais de 70 km que o acusado era obrigado a se submeter, é patente o dever legal da União de indenizá-lo pelos gastos inerentes a tal percurso, independentemente de o transporte público utilizado ser ou não concedido gratuitamente pelas empresas de transportes aos policiais rodoviários federais.
2. Sendo devida a verba indenizatória, inexiste prejuízo ao erário, a esvaziar o tipo penal de estelionato.
3. E tanto era incabível e ilegal a postura da instituição, que a Polícia Rodoviária Federal de Dourados revogou a norma administrativa interna, não mais requisitando de seus subordinados os comprovantes de uso de transporte público, passando eles a serem transportados em veículos oficiais, fato que evidentemente corrobora o direito dos policiais ao ressarcimento pelo deslocamento, quando não lhes era oferecido veículo institucional.
4. É também dos autos que, de qualquer forma, nenhum prejuízo foi causado ao erário, pois o documento de fl. 259 dá conta de que o acusado teve descontado em folha de pagamento os valores recebidos a título de auxílio- transporte, sendo que sem prejuízo ao erário não há falar-se em crime de estelionato.
5. Não foram realizadas, ademais, quaisquer provas de ter o acusado falsificado os bilhetes de passagem e causado prejuízo à União, inclusive, o laudo pericial documentoscópico de fls. 244/247 é inconcluso quanto a quem tenha realizado os lançamentos de datas e horários nos bilhetes.
6. Absolvição mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de julho de 2015.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001972-12.2006.4.03.6002/MS
2006.60.02.001972-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO : MS007521 EDSON ERNESTO RICARDO PORTES e outro
No. ORIG. : 00019721220064036002 1 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal, em face da r. sentença de fls. 575/579, proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados/MS, que absolveu o acusado José de Oliveira Junior, da prática do crime descrito no artigo 171, § 3º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, por estar provada a inexistência do fato e da autoria.


Em manifestação de fls. 584/585, o Ministério Público Federal deixou de apresentar suas razões de apelação, argumentando, porém, que tal procedimento não impede o conhecimento da apelação pelo Tribunal, que inclusive poderá examinar todo o mérito.


A defesa apresentou contrarrazões às fls. 594/616, requerendo a manutenção da r. sentença absolutória, ou, quando não, a aplicação da regra do artigo 171, § 1º, do Código Penal, c.c o art. 155, § 2º, daquele mesmo Código.


Em parecer de fls. 618/622, a E. Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação ministerial, mantendo-se a absolvição do acusado.


É o relatório.


À revisão.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001972-12.2006.4.03.6002/MS
2006.60.02.001972-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO : MS007521 EDSON ERNESTO RICARDO PORTES e outro
No. ORIG. : 00019721220064036002 1 Vr DOURADOS/MS

VOTO

Primeiramente, conheço da apelação ministerial, ainda que não apresentadas as razões recursais, tendo em vista a ampla devolução do recurso de apelação, que foi interposto no prazo legal.


Segundo a denúncia, nos meses de maio a outubro de 2002, o acusado, no exercício da função pública de Policial Rodoviário Federal, teria recebido ilicitamente o valor de R$ 1.749,17 (um mil, setecentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos), a título de auxílio transporte.


Apurou-se que as empresas de transporte interestadual de Mato Grosso do Sul não cobravam passagem dos policiais rodoviários, desde que identificados pela farda ou por identidade funcional. Ocorre que alguns policiais, apesar de não recolherem passagem, solicitavam aos motoristas e cobradores das referidas empresas comprovantes de bilhetes utilizados por outros passageiros e adulteravam as datas a fim de que se adequassem aos horários de escala de serviço.


No caso do acusado, os bilhetes por ele apresentados para reembolso são todos com itinerário maior do que aquele que ele realizava para o trabalho diário, não sendo crível, de acordo com a denúncia, que ele tivesse pago a mais se poderia ter gasto menos.


Aponta, ainda, a acusação contradição em dois bilhetes apresentados pelo acusado, pois teria usado o bilhete nº 508115 para justificar sua saída do trabalho somente cinco dias após a data nele constante, sendo que em relação a essa mesma data de saída também apresentou outro bilhete, de nº 508111, não sendo plausível que teria o acusado utilizado dois bilhetes para justificar a sua saída em um mesmo dia de trabalho.


Descreve, por fim, que um dos bilhetes apresentados pelo acusado estava rasurado no campo de preenchimento do horário e da data, sendo que num outro bilhete o horário nele constante não condiz com o de entrada em serviço no posto da Polícia Rodoviária Federal onde ele trabalhava.


Brevemente sintetizados os fatos, e, após analisadas as provas produzidas em contraditório, entendo que o caso é de manutenção da r. sentença absolutória. Senão vejamos.


Apesar de em inquérito terem sido colhidos testemunhos no sentido de que dos policiais rodoviários federais não eram cobradas passagens, em juízo a prova realizada é em sentido diverso, ou no mínimo contraditórios os depoimentos.


Com efeito, os funcionários da empresa Expresso Queiros Aldeci Vieira Marques e José Aparecido Guarizzo atestaram, em juízo, que os agentes policiais federais sempre pagavam as passagens de ônibus, desconhecendo a prática de solicitação de bilhetes usados por outros usuários, bem como que as rasuras existentes em diversos bilhetes eram feitas pelos cobradores e não pelos passageiros. Afirmaram, ademais, que apenas não eram pagas as passagens pelos policiais quando estes estavam de patrulha e solicitavam carona até determinado local.


Da mesma forma, a testemunha Elisia Joelma dos Santos, ouvida em juízo, disse desconhecer a prática de solicitações de passagens de terceiros por policiais rodoviários federais e que era comum a existência de passagens rasuradas, por serem conferidas manualmente pelos cobradores.


Já a testemunha José João Gonçalves, motorista da Expresso Queiros, confirmou seu depoimento em inquérito, no sentido de que os policiais rodoviários federais não pagavam passagens e que alguns deles pediam os bilhetes de outros passageiros, mas que o réu nunca lhe pediu passagem ou mesmo ao cobrador.


Ademais, as testemunhas Denilto, Jucinéia Batista e Nilton afirmaram em juízo que os policiais demitidos em razão do processo administrativo relacionado a tais fatos acabaram retornando a seus cargos, em razão de decisões em mandado de segurança.


Por fim, como bem esposado pelo MMº Juízo "a quo", a Medida Provisória nº 2.165-36, de 23.08.2001 instituiu o auxílio-transporte em pecúnia, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio das despesas realizadas com transporte coletivo intermunicipal ou interestadual, como direito de todos os servidores, militares e empregados públicos da União, autarquias federais e fundacionais, de forma a ser ilegal qualquer restrição ao direito de recebimento de referido auxílio, unicamente pelo argumento da classificação do transporte utilizado.


Em outras palavras, use ou não o servidor federal transporte público ou veículo próprio, ou mesmo preferindo ir a pé até o seu local de trabalho, é evidente o dever da União em indenizá-lo por esse gasto, principalmente, quando o servidor tem de se deslocar diariamente quase setenta quilômetros para chegar ao seu posto de trabalho, como era o caso do acusado, que todos os dias dirigia-se de Dourados até o Posto Capei.


E mais, segundo a testemunha e policial rodoviário federal Waldir Brasil, como o auxílio-transporte foi reconhecido pela instituição como um direito de seus servidores, não estão sendo mais requisitados comprovantes de uso de transporte público aos policiais, os quais estão sendo transportados entre Dourados e Capei por viatura oficial da PRF.


Entendo que tais circunstâncias, por si só, já são suficientes a esvaziar o tipo penal de estelionato, pois estando provado nos autos o deslocamento diário de mais de 70 km que o acusado era obrigado a se submeter, é patente o dever legal da União de indenizá-lo pelos gastos inerentes a tal percurso, independentemente de o transporte público utilizado ser ou não concedido gratuitamente pelas empresas de transportes aos policiais rodoviários federais. E tanto era incabível e ilegal a postura da instituição, que a Polícia Rodoviária Federal de Dourados revogou a norma administrativa interna, não mais requisitando de seus subordinados os comprovantes de uso de transporte público, passando eles a serem transportados em veículos oficiais, fato que evidentemente corrobora o direito dos policiais ao ressarcimento pelo deslocamento, quando não lhes era oferecido veículo institucional.

Por fim, é também dos autos que, de qualquer forma, nenhum prejuízo foi causado ao erário, pois o documento de fl. 259 dá conta de que o acusado teve descontado em folha de pagamento os valores recebidos a título de auxílio- transporte, sendo que sem prejuízo ao erário não há falar-se em crime de estelionato.


Relativamente à autoria, também nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo confirmou que o acusado tenha solicitado bilhetes de terceiros, mas, ao contrário, disseram que foram vendidos inúmeros bilhetes a policiais, com validade de um ano, daí por que era permitida a prática de alteração da data da viagem para utilização em todo esse período.


Aliás, dessa circunstância permite-se concluir o equívoco das alegações do "Parquet" Federal, pois se o bilhete poderia ser utilizado durante um ano, com possibilidade de alterações de datas para usos futuros, explicadas estão as rasuras neles encontradas, todas feitas pelos funcionários das empresas de transporte, conforme demonstrado nas provas colhidas, circunstância que somente pode ser atribuída a falha de administração dessas empresas, jamais ao acusado, que não tem qualquer culpa ou ingerência quanto a essa forma de procedimento.


Some-se a isso que a testemunha Aldeci Vieira Marques reconheceu a pessoa do acusado como sendo um policial federal que pagava sempre de forma correta as passagens de ônibus.


Outrossim, quer seja porque o auxílio-transporte é um direito do servidor como indenização ao custo de seu deslocamento diário ao trabalho, a esvaziar o tipo penal em questão por ausência de prejuízo ao erário, quer seja porque não foram realizadas quaisquer provas de ter o acusado falsificado os bilhetes de passagem e causado prejuízo à União, inclusive, o laudo pericial documentoscópico de fls. 244/247 é inconcluso quanto a quem tenha realizado os lançamentos de datas e horários nos bilhetes, tenho que o caso é de ser mantida a absolvição do réu, nos exatos termos da r. sentença " a quo" e do parecer do Ministério Público Federal oficiante nesta Corte Regional.


Ante todo o exposto, nego provimento à apelação ministerial.


É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/05/2015 17:12:14