Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/08/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002875-87.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.002875-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : MARILI APARECIDA DOMINGUES GOMES
ADVOGADO : SP086444 EID JOAO AHMAO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : IRMA COMBINATO DOMINGUES
No. ORIG. : 00028758720104036105 9 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. ARTIGO 337, I E III, DO CP. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: DIMINUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou Marili Aparecida Domingues Gomes à pena de 2 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa, como incursa no artigo 337-A, incisos I e III, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
2. A materialidade do crime do artigo 337, incisos I e III, do CP restou demonstrada pelas Peças Informativas 1.34.004.100649/2009-01, Auto de Infração Debcad 37.212.740-1, Auto de Infração Debcad 37.212.741-0 e Ofício da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas noticiando que os débitos representados pelas Debcad 37.212.740-1 e Debcad 37.212.741-0 foram constituídos definitivamente e não houve parcelamento ou pagamento dos débitos.
3. A autoria delitiva imputada à ré Marili também encontra amparo nas provas coligidas aos autos, destacando-se o contrato social atestando que a gerência da empresa Abapai Comércio e Serviços Ltda Me era exercida pela acusada, bem assim pela ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo indicando a acusada como administradora da pessoa jurídica no período mencionado na denúncia.
4. Infere-se da prova dos autos a caracterização da conduta livre e consciente de fraudar a previdência, ao omitir a ré, na condição de administradora da pessoa jurídica devedora, informações capazes de gerar a necessidade do pagamento de contribuições previdenciárias.
5. O crime imputado à ré é omissivo, bastando a simples ausência de prestação das informações exigidas do empresário, capazes de gerar a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
6. Ausente qualquer prova a respeito da inexigibilidade de conduta diversa em virtude de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa devedora. A Defesa não trouxe aos autos, sendo possível fazê-lo, documentação que comprovasse a absoluta precariedade econômica da empresa, no período discutido neste feito, a inviabilizar por completo o recolhimento da contribuição previdenciária.
7. As dificuldades financeiras acarretadoras de estado de necessidade (excludente de antijuridicidade) ou de inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade) devem ser de tal monta que ponham em risco a própria sobrevivência da empresa, e cabia à Defesa, segundo o disposto no art. 156 do CPP, a cabal demonstração de tal circunstância. Precedentes.
8. O dispositivo invocado pela Defesa para requerer a extinção da punibilidade exige a declaração e a confissão das contribuições, importâncias ou valores e a prestação de informações à previdência social antes do início da ação fiscal, o que não ocorreu no caso concreto.
9. Incabível o pedido de substituição da pena de prestação pecuniária por mais um ano de prestação de serviços, diante do teor do artigo 44, §2º, segunda parte, do CP, que pressupõe duas penas distintas.
10. Acatado o pedido de diminuição da pena de prestação pecuniária, fixada em 14 salários-mínimos: a prova dos autos é de que a empresa não estava mais em funcionamento desde o ano de 2008, consoante relato em interrogatório e ofício informando que a empresa "apresentou Declaração de Inatividade para o ano-calendário de 2007", a demonstrar a pouca capacidade econômica da ré, na condição de administradora da empresa, para suportar o montante fixado na sentença.
11. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para diminuir o valor da pena restritiva de prestação pecuniária para 5 salários-mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.


São Paulo, 28 de julho de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002875-87.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.002875-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : MARILI APARECIDA DOMINGUES GOMES
ADVOGADO : SP086444 EID JOAO AHMAO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : IRMA COMBINATO DOMINGUES
No. ORIG. : 00028758720104036105 9 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 03.02.2010, denunciou MARILI APARECIDA DOMINGUES GOMES, qualificada nos autos, nascida aos 23.06.1968, como incursa no artigo 337-A, I e III, c.c. artigo 71 do Código Penal, em concurso formal com o artigo 1º da Lei 8137/90, c.c. artigo 71 do Código Penal. Consta da denúncia:


1.1. DO CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Consoante esboçado no bojo dos autos do procedimento administrativo n.° 10830.0073330/2009-53, a DENUNCIADA, em 44 (quarenta e quatro) oportunidades referentes ao período de 02/2004 a 12/2004, 13/2004, 01/2005 a 12/2005, 13/2005, 01/2006 a 12/2006, 13/2006 e 01/2007 a 08/2007 (fls. 11/17 e 21), reduziu contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados mediante omissão em consignar a remuneração efetiva nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIPs.
Igualmente, a DENUNCIADA, em 23 (vinte e três) oportunidades referentes ao período de 02/2004 a 12/2004 e 01/2005 a 12/2005 (fls. 18/21) reduziu contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga a contribuintes individuais prestadores de serviços mediante omissão em consignar a remuneração efetiva nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIPs.
Tais circunstâncias foram constatadas pela fiscalização tributária por meio da análise de folhas de pagamento (fis.83/89), aviso de férias (fls.90/91), rescisão de contratos de trabalho (f1.92), GFIP's (fis.93/106), o que resultou na lavratura do auto de infração DECAB N.° 37.212.740-1 (fl. 07), consolidado em 17/06/2009, discriminado a seguir:
DEBCAD VALORATUALIZADO MULTA OFÍCIO JUROS TOTAL
37.212/40-1 R$ 96.897,54 R$72.673,22 R$ 56.464,08 R$ 226.034,84
Após iniciado o procedimento fiscal, em 24/03/2008, a ABAPAI COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA - EPP declarou as remunerações corretamente, em setembro de 2008 e janeiro de 2009 sem, contudo, efetuar o pagamento do débito.
Igualmente, a DENUNCIADA reduziu contribuições sociais previdenciárias, mediante a supressão de contribuições sociais patronais, destinadas à Seguridade Social e financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de capacidade laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - GILRAT, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas pela empresa aos trabalhadores empregados e contribuintes individuais da empresa, no período de 07/2007 e 08/2007 (fls.51/52), tendo em conta a exclusão do SIMPLES ocorrida 01/07/2007, o que resultou na lavratura do auto de infração no 37.212.741-0, nos seguintes termos (fl. 47):
DEBCAD VALORATUALIZADO MULTADOFÍCIO JUROS TOTAL
37.212.741-0 R$ 915,55 R$ 686,66 R$ 195,23 R$1.797,44
Vale ressaltar, que a lei n° 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP. Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a lei n° 8.036/90 e legislação posterior, bem como as pessoas jurídicas sujeitas às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas leis n° 8.212/91 e 8.213/91 e legislação posterior, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.
1.2. DA SONEGAÇÃO FISCAL
Por fim, a DENUNCIADA, nos períodos de 07/2007 a 08/2007, mediante a omissão de remunerações pagas em guias previdenciárias, reduziu contribuições de natureza não previdenciária destinadas a outras entidades e fundos, denominadas de "Terceiros": FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE; INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA; SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL - SENAI; SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI; e SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, arrecadadas pela SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas pela empresa aos trabalhadores empregados.
A constatação destas omissões resultou na lavratura do auto de infração n° 37.212.742-8 - procedimento administrativo n° 10830.00002392/2009-79, nos seguintes termos (fl. 66):
DEBCAD VALORATUALIZADO MULTADEMORA JUROS TOTAL
37.212.742-8 R$ 241,37 R$ 28,96 R$ 51,47 R$321,80
Embora excluída do regime tributário SIMPLES, consoante previsto na Lei n° 9.317, de 05 de dezembro de 1996 a DENUNCIADA, no comando da ABAPAI COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA - EPP, deixou de fazer consignar remunerações pagas aos empregados da empresa.
02. DA AUTORIA DELITIVA
No que tange à autoria delituosa, a responsabilidade pelas omissões é imputada a MARILI APARECIDA DOMINGUES GOMES, conforme se depreende do Contrato Social - f1.109, e alteração contratual de fls. 107/114.
Deixa-se de incluir no pólo passivo da ação penal, rebus sic stantibus, IRMA COMBINATO DOMINGUES, a qual, conquanto sócia do empreendimento, aparentemente não exercia poder de gestão, a qual incumbia exclusivamente a ACUSADA, detendo, igualmente, apenas 5% do capital social (f1.113). Reserva-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a possibilidade de aditar a presente em função do quanto venha a ser apurado no curso da instrução.
03. DA MATERIALIDADE
A materialidade dos crimes imputados a DENUNCIADA evidencia-se das Iavraturas dos Autos de Infração n.°s 37.212.740-1, 37.212.741-0 e 37.212.742-8 lavrados em face da ABAPAI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. EPP, os quais, nos termos dos ofícios n.° 666/2009 e 796/2009- /SECAT/DRF-CPS, datados de15/07/2009 e 21/08/2009, não constam interposição de recurso administrativo, pagamento ou parcelamento dos referidos débitos nos sistemas informatizados da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas, fls.122 e 124.
04. DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA
Ao praticar as condutas supra, suprimindo e reduzindo contribuições sociais mediante a omissão de empregados em folha de pagamento e GFIP, bem como omitindo, em GFIP, total e parcialmente remunerações pagas, incorreu o DENUNCIADO no crime previsto no art. 337-A, I e III, c/c art. 71, caput, do Código Penal, em concurso formal com o crime de sonegação fiscal.

A denúncia foi recebida em relação à imputação do artigo 337-A do CP e rejeitada em relação à imputação do artigo 1º, I, da Lei 8137/90, na data de 02.03.2010 (fls. 143/144).

Processado o feito, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal Substituto José Mário Barreto Pedrazzoli, publicada em 09.12.2011 (fls. 418/422 e 423), que julgou procedente a denúncia para condenar Marili Aparecida Rodrigues Gomes à pena de 2 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, no regime aberto, e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incursa no artigo 337-A, incisos I e III, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária de 14 salários-mínimos, que pode ser paga em 28 prestações mensais, iguais e sucessivas, em favor da União e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução.

Apela a ré (fls. 431), pleiteando em suas razões recursais (fls. 437/446) a improcedência da ação penal; alternativamente a extinção da punibilidade, a redução da prestação pecuniária ou sua substituição por mais um ano de prestação de serviços à comunidade. Sustenta que houve a "efetiva entrega - confissão - dos documentos que serviram como base na lavratura dos autos de infrações" e assim, "a prova documental é robusta no sentido de que a apelante declarou e confessou" e "recolheu parte do débito, consoante guias de fls. 352/354", pelo que postula a extinção da punibilidade nos termos do §1º do artigo 337-A do CP. Alega ausência de dolo, porque desconhecia a necessidade de apresentar guias informativas - GFIP. Aduz inexigibilidade de conduta diversa derivada das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa. Pugna pela diminuição do valor da prestação pecuniária para um salário-mínimo, pela dificuldade em se pagar o montante estipulado, tanto que a empresa faliu.

Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação da Defesa (fls. 448/456).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Osvaldo Capelari Júnior, opinou pelo desprovimento da apelação defensiva (fls. 458/469).

É o relatório.

Ao MM. Revisor.



HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 29/07/2015 13:38:54



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002875-87.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.002875-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : MARILI APARECIDA DOMINGUES GOMES
ADVOGADO : SP086444 EID JOAO AHMAO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : IRMA COMBINATO DOMINGUES
No. ORIG. : 00028758720104036105 9 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):


A materialidade do crime do artigo 337, incisos I e III, do CP, relativo ao período de 02/2004 a 12/2004, 01/2005 a 12/2005, 07/2007 e 08/2007, restou demonstrada pelas Peças Informativas 1.34.004.100649/2009-01 (volume 1), Auto de Infração Debcad 37.212.740-1 (fls. 07/41), Auto de Infração Debcad 37.212.741-0 (fls. 47/60) e Ofício da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas noticiando que os débitos representados pelas Debcad 37.212.740-1 e Debcad 37.212.741-0 foram constituídos definitivamente em 23.07.2009 e não houve parcelamento ou pagamento dos débitos (fls. 152).

A autoria delitiva imputada à ré Marili também encontra amparo nas provas coligidas aos autos, destacando-se o contrato social de fls. 107/112 atestando que a gerência da empresa Abapai Comércio e Serviços Ltda Me era exercida pela acusada, bem assim pela ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo indicando a acusada como administradora da pessoa jurídica no período mencionado na denúncia (fls. 136/140).

Ouvida em juízo, a ré Marili declarou que "era a responsável pela administração da ABAPAI Comércio e Serviços Ltda EPP, durante o período" e que "apesar da empresa ser minha e de meu marido, a responsável legal era eu" (fls. 384/385).

No tocante ao dolo, infere-se da prova dos autos a caracterização da conduta livre e consciente de fraudar a administração previdenciária, ao omitir a ré, na condição de administradora da pessoa jurídica devedora, informações capazes de gerar a necessidade do pagamento de contribuições previdenciárias.

O crime imputado à ré é omissivo, bastando a simples ausência de prestação das informações exigidas do empresário, capazes de criar a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, consoante artigo 337, I e III, do CP. Nessa linha, é a orientação dos nossos tribunais:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A, I E III DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA. (...) 3. A conduta descrita no artigo 337-A do Código Penal se trata de crime omissivo próprio (omissivo puro), que se consuma com a mera transgressão da norma. Não se exige o dolo específico, sendo lícito concluir que o elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, que restou comprovado nos autos.
(ACR 00045123420134036181, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PENAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO RECOLHIMENTO - ART. 168-A - SONEGAÇÃO - ART. 337-A - DOLO ESPECÍFICO - ANIMUS REM SIBI HABENDI - AFASTAMENTO - CRIME OMISSO PRÓPRIO - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO - COMPROVAÇÃO - ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO - IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL. (...) 2.- Desnecessário o dolo específico consistente no animus rem sibi habendi, tratando-se de crime omissivo próprio. (...)
(ACR 00082750920064036110, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Quanto à alegação de inexigibilidade de conduta diversa em virtude de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa devedora, verifico inexistir qualquer prova a respeito.

A Defesa não trouxe aos autos, sendo possível fazê-lo, documentação que comprovasse a absoluta precariedade econômica da empresa, no período discutido neste feito, a inviabilizar por completo o recolhimento da contribuição previdenciária já descontada dos salários dos segurados, o que somente se evidenciaria concretamente por declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, balancetes, comprovante de empréstimos contraídos junto a instituições financeiras ou de terceiros, aplicação do patrimônio pessoal dos sócios para o saneamento das finanças da empresa etc., ou seja, situações que espelhassem, de maneira contundente, a situação econômica precária ao longo do período em questão.

As dificuldades financeiras acarretadoras de estado de necessidade (excludente de antijuridicidade) ou de inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade) devem ser de tal monta que ponham em risco a própria sobrevivência da empresa, e cabia à Defesa, segundo o disposto no art. 156 do CPP, a cabal demonstração de tal circunstância, trazendo aos autos elementos concretos de que a existência da empresa estava comprometida, caso recolhessem as contribuições devidas, o que não se evidenciou in casu.

Nesta trilha, já decidiu o E. TRF da 4ª Região, na Ap. Crim. n. 97.04.22401-1-0-PR, Rel. Juiz Gilson Dipp (D.J. de 04.02.98, p.146) que: "O contribuinte só se exime do recolhimento das contribuições de lei, em prejuízo da receita pública, em casos excepcionalíssimos, quando a prova documental é incontestável é amplamente demonstrativa das dificuldades financeiras da empresa".

Desde logo sublinho que as declarações da ré, em juízo, e a prova testemunhal não são suficientes para a demonstração de penúria econômica da empresa, cuja comprovação deve ser calcada em prova documental-contábil. Neste diapasão pronunciou-se, com acerto, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região que "(...) É insuficiente a mera prova oral para comprovação da excludente de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, frente às dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa administrada pelos réus - art. 157 do CPP" (Ap. Crim. nº 1998.04.01.031228-9-PR, Rel. Juiz Fábio Bittencourt da Rosa, in D.J. de 10.05.99, Seção II, P. 526).

Na mesma trilha, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que "Somente a alegação do réu e os depoimentos das testemunhas que a empresa passava por dificuldades financeiras não é suficiente para assegurar a aplicação do princípio da inexigibilidade de conduta diversa (...)" (Ap. Crim. nº 97.07.056632-4. Rel. Desembargador Federal Roberto Haddad, in D.J. de 22.12.98, Seção II, p. 245).

Por outro lado, a alegação da Defesa de que confessou o débito, entregando os documentos que serviram como base para a lavratura das infrações e, portanto, faz jus à extinção da punibilidade, nos termos do artigo 337-A, §1º, CP é de ser rechaçada.

Frise-se que a auditora fiscal responsável pela lavratura dos Autos de Infração nºs 37.212.740-1 e 37.212.741-0 consignou que a empresa contribuinte entregou GFIPs nas datas de 09/2008 e 01/2009, após o início do procedimento fiscal ocorrido em 24.03.2008. (fls. 39/41 e 58/60).

Tal informação da autoridade fiscal, de que a empresa somente apresentou os documentos após o início da ação fiscal, é corroborada pelos documentos anexados pela Defesa às fls. 158, 163, 168, 173, 178, 183, 196, 201, 206, 211, 216, 221, 226, 231, 236, 241, 246, 251, 256, 260, 264, 268, 272, 276, 280, 284, 288, 292, 296, 300, 304, 308, 312, 316, 320, 324, 328, 332, 336, 340, 344 e 348.

O dispositivo invocado pela Defesa para requerer a extinção da punibilidade exige a declaração e a confissão das contribuições, importâncias ou valores e a prestação de informações à previdência social antes do início da ação fiscal, o que não ocorreu no caso concreto.

Assim, a ré não faz jus à extinção da punibilidade. Nesse sentido, aponto o seguinte precedente:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA CONFISSÃO DA DÍVIDA. CONDIÇÕES NECESSÁRIAS NÃO VERIFICADAS. DOSIMETRIA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. FALTA DE AMPARO LEGAL. (omissis) 5. Nos termos do artigo 337-A, § 1º, do Código Penal, extingue-se a punibilidade do agente que "declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal", o que não se verificou.

(ACR 00032264220104036111, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Logo, a condenação de Marili Aparecida Domingues Gomes como incursa no artigo 337-A, incisos I e III, do CP é de rigor e resta mantida.

Da dosimetria da pena

A Defesa postula a substituição da prestação pecuniária por mais um ano de prestação de serviços à comunidade, ou a diminuição do valor da prestação pecuniária para um salário-mínimo, dada a impossibilidade de pagamento do montante fixado na sentença.

Embora não haja insurgência contra a pena de reclusão e a pena de multa, verifico que restaram bem dosadas, sendo a pena-base estipulada no mínimo legal e acrescida apenas em 1/5, derivada da causa de aumento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), para resultar definitiva em 2 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, com a imposição de regime inicial aberto.

Quanto ao pedido de substituição da pena de prestação pecuniária por mais um ano de prestação de serviços, entendo incabível o pleito, diante do teor do artigo 44, §2º, segunda parte, do CP, que determina a imposição de duas penas restritivas de direito (que devem ser distintas) ou uma pena restritiva de direito cumulada com pena de multa, quando a pena privativa de liberdade for superior a um ano de reclusão, como no caso dos autos.

De outro vértice, é de se acolher o pedido de diminuição da pena de prestação pecuniária, fixada em 14 salários-mínimos, pois a prova dos autos é de que a empresa não estava mais em funcionamento desde o ano de 2008, consoante relato em interrogatório e ofício de fls. 150/151, informando que a empresa "apresentou Declaração de Inatividade para o ano-calendário de 2007", a demonstrar a pouca capacidade econômica da ré, na condição de administradora da empresa, para suportar o montante fixado na sentença.

Dessa forma, reputo adequado e suficiente, considerando também os parâmetros estabelecidos no artigo 45, §1º, do CP o montante de 05 salários-mínimos para a pena de prestação pecuniária, a ser revertida em favor da União, vítima da ação delituosa, a ser parcelado em até cinco meses.

Por estas razões, dou parcial provimento à apelação apenas para diminuir o valor da pena restritiva de prestação pecuniária para 05 salários-mínimos, nos termos acima especificados.


É o voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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