D.E. Publicado em 20/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALEX PEREIRA RODRIGUES contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal em Limeira/SP, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, à pena de um ano e nove meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A r. sentença substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, concernentes em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de dois salários mínimos. Outrossim, autorizou ao réu recorrer em liberdade.
Estão na denúncia os fatos que seguem:
(fls. 184/187, destaques no original)
A denúncia foi recebida em 18.04.2013 (fl. 188).
A defesa prévia foi apresentada, fls. 199/210, com os documentos de fls. 211/289.
Rejeitada a absolvição sumária, fls. 290/291, foi designada audiência de instrução e determinado a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado, os quais foram devidamente realizados (termos e mídias constantes de fls. 316/325 e 345/347).
Alegações finais às fls. 353/359 (parquet) e 362/369 (defesa).
A sentença condenatória foi proferida às fls. 371/376, na data de 28.04.2014.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação e em suas razões, fls. 380/385, pretende sua absolvição diante da inexistência de prova a respeito da autoria e materialidade do ilícito aqui reprimido, bem como pela ausência de dolo em sua conduta.
Com as contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 404/409, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
Em parecer de lavra do Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Osvaldo Capelari Jr., fls. 411/414, manifestou-se o parquet pelo desprovimento do recurso de apelação.
É O RELATÓRIO.
À revisão, na forma regimental.
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VOTO
Materialidade. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos documentos constantes do Inquérito Policial: denúncia formulada ao MTE pelo Sindicato dos Trabalhadores na área metalúrgica em Limeira e Região (fls. 12/13); relatório de fiscalização efetuado pela Gerência Regional do Trabalho em Piracicaba na empresa do acusado e documentos que lhe acompanham (fls. 33/47); Auto de Infração lavrado contra as empresas (fl. 48); Dossiê analítico por empregado (fls. 59/64); CTPS dos vários empregados envolvidos na fraude, constante data de rescisão contratual com as empresas do acusado; informação da CEF a respeito dos trabalhadores que receberam seguro-desemprego (fls. 147/148 e 160/161); requerimento ao MTE do benefício de seguro-desemprego (fls. 163/172).
A materialidade delitiva também é atestada pelas provas constantes dos apensos a estes autos, a saber: Apenso I - volume I (ação trabalhista movida por Wagner Roberto de Lima contra Novorumo Metalúrgica Ltda. e Alex Pereira Rodrigues ME, ambas de propriedade do réu); Apenso I - volume II (ação trabalhista movida por Sérgio Henrique Custódio dos Santos contra Novorumo Metalúrgica Ltda. e Alex Pereira Rodrigues ME, ambas de propriedade do réu); Apenso I - volume IV (ação trabalhista movida por Roberto de Assis Carneiro contra Novorumo Metalúrgica Ltda. e Alex Pereira Rodrigues ME, ambas de propriedade do réu); Apenso I - volume V (ação trabalhista movida por Alexandre Aparecido de Oliveira contra Novorumo Metalúrgica Ltda. e Alex Pereira Rodrigues ME, ambas de propriedade do réu); Apenso I - volume VI (ação trabalhista movida por Alexandro Conceição da Silva contra Novorumo Metalúrgica Ltda. e Alex Pereira Rodrigues ME, ambas de propriedade do réu); Apenso I - volume VII (ação trabalhista movida por Luís Antônio Nogueira Correa contra Novorumo Metalúrgica Ltda. e Alex Pereira Rodrigues ME, ambas de propriedade do réu).
Autoria. A autoria, por sua vez, também é inequívoca.
Apesar do réu não ter confessado a autoria do crime, esta restou suficientemente comprovada, pelas provas que atestam a ligação do acusado com os fatos investigados.
Os empregados que foram dispensados pelas empresas do réu e receberam seguro-desemprego foram ouvidos em juízo, fls. 316/324, confirmando a autoria delitiva por parte de ALEX PEREIRA RODRIGUES.
ROBERTO DE ASSIS CARNEIRO, um deste grupo de trabalhadores demitidos, afirmou que foram dispensados diante da dificuldade financeira atravessada, à época, pelas empresas do réu, e que não receberam as devidas verbas rescisórias.
Disse também que, mesmo recebendo o seguro-desemprego, Alex convidou-os para trabalhar novamente na empresa, embora em condição informal, a qual conquistara novos clientes.
A testemunha depôs dizendo que o Sindicato dos Metalúrgicos da região orientou-os a não trabalhar sem registro, e que o convite a tanto teria sido formulado pelo réu poucos dias após a rescisão laboral.
No mesmo sentido seguiram os depoimentos de ALEXANDRO CONCEIÇÃO DA SILVA, WAGNER ROBERTO DE LIMA, LUÍS ANTONIO CORREA e ALEXANDRO CONCEIÇÃO DA SILVA, que sinalizaram também que o réu teria agido sob orientação do advogado da empresa, Dr. Jorge.
ALEXANDRO também afirmou que ao tempo em que trabalhavam para Alex Pereira, embora não houvesse pagamento, havia serviço na empresa, e que em várias ocasiões discutiu com o advogado da empresa, Dr. Jorge, a fim de que fossem pagas as devidas verbas trabalhistas.
Foi ouvido como testemunha o Auditor-Fiscal do Trabalho, Sr. José Roberto Teixeira, mídia constante de fl. 347. A testemunha, em seu depoimento, confirmou o quadro fraudulento reprimido nestes autos.
Afirmou que os empregados de Alex Pereira Rodrigues ME haviam sido dispensados do trabalho em 26.06.2010, tendo as verbas rescisórias referentes às diversas demissões acertadas através de acordo judicial homologado na 1ª Vara Trabalhista de Limeira/SP.
Em julho de 2010, a referida empresa teria ficado realmente fechada, mas já em agosto do mesmo ano as atividades empresariais teriam sido retomadas, com os mesmos empregados, sendo objeto de fiscalização administrativa, efetuada pelo depoente, em setembro daquele ano.
Sublinhou também que esta empresa e Novo Rumo Metalúrgica Ltda. funcionariam no mesmo espaço físico (galpão), sendo ambas dedicadas à metalurgia.
Por fim, segundo ele, foi o próprio réu que lhe teria contado tal narrativa.
O réu foi ouvido, mídia constante de fl. 325, e confirmou em seu depoimento que, diante da penúria econômica em que se encontrava sua empresa foi obrigado a demitir seus funcionários e recontratá-los informalmente.
Embora tenha atribuído sua conduta à orientação do seu advogado à época, bem como a pressão do sindicato dos metalúrgicos da região, é certo que buscou recontratar seus ex-funcionários, em situação informal, por livre consciência.
Isso fica claro em seu depoimento, quando fala que obteve novos contratos e procurou seus ex-empregados, mão-de-obra já qualificada para a produção de sua empresa, responsável por um produto singular na área da metalurgia, afirmando que "havia consciência da necessidade do registro".
Do quadro probatório dos autos vislumbra-se que houve conluio entre o réu, seu advogado, seus ex-empregados e o sindicato metalúrgico da região a respeito de um encaminhamento da situação de crise financeira vivenciada pelas empresas de ALEX PEREIRA: a demissão formal dos empregados, de sorte a possibilitar que recebessem o seguro-desemprego es sacassem o FGTS, ao lado da continuidade do vínculo empregatício, de modo informal, viabilizando a permanência das atividades empresariais.
De outra parte, não se pode falar em erro de proibição, visto que até para pessoas sem elevado grau de instrução é de conhecimento que o seguro-desemprego é benefício deferido como forma de amparo social para aqueles que perderam seus vínculos laborais, o que torna incompatível seu recebimento em concomitância com a realização de pacto laboral.
O réu, no caso em tela, é formado em Administração de Empresas e foi empresário durante alguns anos, sendo descabido, neste quadro, falar-se em erro de proibição.
Eventuais alegações de cenário econômico adverso não são suficientes, em igual medida, a afastar a responsabilidade penal do ora acusado.
Assim, resta suficientemente comprovado que o réu agiu voluntária e conscientemente com a intenção de induzir a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego em erro, devendo ser mantida a condenação.
Dosimetria da pena.
À míngua de irresignação quanto à dosimetria da pena, mantenho-a nos mesmos moldes da sentença recorrida, vez que consentânea aos ditames legais e parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à matéria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da defesa mantida, integralmente, a r. sentença.
É COMO VOTO.
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Data e Hora: | 13/08/2015 14:02:51 |