Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008725-39.2007.4.03.6102/SP
2007.61.02.008725-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : VANTUIR LEMOS DA SILVA reu preso
: NERINO ZORZI reu preso
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : CLEZIO MORAIS PORTELA reu preso
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
: SP067245 JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO
APELANTE : CLEITON DA SILVA RODRIGUES reu preso
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : GEOVANESIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REJEITADA. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. DÚVIDA QUANTO À ESTABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA-BASE FIXADA. SÚMULA 444 DO STJ. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DAS CAUSAS DE AUMENTO DA INTERNACIONALIDADE E DA INTERESTADUALIDADE: IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006: NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação da Defesa e do Ministério Público Federal contra a sentença que condenou os réus pelos crimes de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais.
2. Após a prolação da sentença, sobreveio a informação do falecimento do apelante Vantuir, corroborada pela juntada da certidão de óbito original e investigação policial. Declarada a extinção da punibilidade do crime imputado ao acusado VANUIR.
3. Alegação de falta de fundamentação das decisões que deferiram a interceptação telefônica rejeitada. Verifica-se que as interceptações telefônicas foram deferidas e renovadas com a devida motivação. A pertinência e relevância da interceptação revelou-se com três grandes apreensões de cocaína, quais sejam, em 15/02/2007, em São Caetano do Sul/SP (49,87 kg); em 16/02/2007, em Ribeirão Preto/SP (54,125 kg); e em 29/05/2007, em Marechal Cândido Rondon/PR (174 kg).
4. A Lei n° 9.296/1996 não limita a possibilidade de prorrogação a um único período, sendo certo que tal interpretação inviabilizaria investigações complexas, como a que se cuida nos presentes autos. As prorrogações foram devidamente fundamentadas e justificadas, em razão da complexidade das investigações. Precedentes.
5. Associação para o tráfico. Para a caracterização do crime tipificado no artigo 35 da Lei de Drogas é necessária a presença dos seguintes elementos: - duas ou mais pessoas; - acordo prévio dos participantes; - vínculo associativo duradouro; - finalidade de traficar substâncias entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica.
6. O conjunto probatório demonstra claramente a associação estável dos acusados Vantuir, Nerino, Clezio e Cleiton com os líderes da quadrilha Carlinhos e Edmar, entre 2006 a maio 2007, em organização criminosa voltada para a prática reiterada do crime de tráfico internacional de drogas entre o Brasil e o Paraguai.
7. Autoria delitiva em relação ao crime de trafico internacional de drogas praticado por Clezio não restou suficientemente comprovada nos autos.
8. Com a devida vênia, não vislumbro como se extrair da conversa travada entre o acusado CLEZIO (Bola) e Cleiton (Caveira), a certeza exigida para a prolação de um decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
9. A despeito de se tratar de mais uma conversa cifrada, podendo se concluir que ocultavam algo ilícito, como a possível chegada de um carregamento de droga, não há como se ter a certeza de que os acusados falavam da remessa de droga que foi apreendida em 15/02/2007, ainda que o diálogo tenha sido interceptado três dias antes da apreensão. Ressalte-se que em nenhum momento, as testemunhas de acusação, de defesa ou mesmo os demais corréus aduziram que CLEZIO era destinatário especificamente dessa partida de droga. Em outras palavras, nenhuma prova restou produzida em juízo para confirmar a acusação do Ministério Público Federal de que CLEZIO era o destinatário da remessa de droga apreendida em 15/02/2007.
10. Aplicação do princípio in dubio pro reo, pois havendo dúvida razoável quanto à autoria, é de se absolver o réu da imputação da denúncia relativo ao crime de tráfico de drogas
11. O conjunto probatório é insuficiente para a demonstração de que tenha havido associação estável entre o apelado GEOVANESIO e as demais corrés ou entre GEOVANESIO com terceiros não identificados.
12. O fato de o acusado ter sido encontrado no mesmo restaurante que o corréu Nerino no dia 15/02/2007, não tendo apresentação explicação plausível para tanto, apenas indica o seu envolvimento com o tráfico de drogas apreendido naquela ocasião, mas não o seu envolvimento estável e duradouro com os demais integrantes da quadrilha, especialmente porque consta dos autos ter sido flagrado em nenhuma conversa telefônica com Vantuir ou qualquer outro investigado. Assim, é de se concluir que há dúvida quanto à estabilidade exigida para a configuração do crime de tráfico de drogas.
13. 9. O bem jurídico tutelado é a saúde pública e reprime-se a suposta associação pela nocividade intrínseca, ou seja, pela estabilidade do animus associativo: se a associação é eventual, hoje, os risco ou dano esgotam-se na conduta praticada, não se consubstanciando o delito. Decidiu neste sentido o E. STJ: "(...) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo penal do art. 35 da Lei nº 11.346/06 (...)" (HC 208.886/SP - Rel. Min. Jorge Mussi - 5a T. - DJe 01.12.2011).
14. Dosimetria da pena. Pena-base majorada com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/06. Quantidade de entorpecente por demais expressiva, refugindo dos padrões normais de apreensão de drogas. Precedentes dos Tribunais Superiores.
15. Processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social reprovável e personalidade perniciosa do agente. Aplicação da súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
16. Não procede a alegação de que não ocorreu a internacionalidade do tráfico uma vez não ter sido demonstrado que a droga tinha como destino o exterior. O material cognitivo colhido na instrução criminal evidencia a introdução e transporte da droga em território nacional, justificando a aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas. A internacionalidade do crime de tráfico de entorpecente se configura, quer na internação do tóxico em território nacional quer na internação da droga em território estrangeiro. Precedente.
17. Inaplicável a causa de aumento da interestadualidade, prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, simultaneamente com a da internacionalidade. A internação da droga pelo agente, com a passagem do entorpecente por mais de um Estado da federação, constitui apenas o iter necessário para o atingimento do fim visado pelo réu - cometer tráfico internacional de drogas. Precedentes.
18. Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 inaplicável em caso envolvendo as chamadas "mulas", as quais desenvolvem atividade essencial na estrutura organizacional, levando o tóxico do território nacional para ser entregue a integrante da associação criminosa no exterior . Benesse incompatível com a repressão à narcotraficância. Ademais, o acusado exercia papel relevante na agremiação criminosa, já que encarregado de entregar ao transportador a substância entorpecente, o que se afigura denotativo de seu enredamento com organização criminosa, arredando a mencionada causa de diminuição de pena.
19. Mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena para Nerino, Cleiton e Geovanesio, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Incabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos dos requisitos subjetivos do art. 44 do Código Penal.
20. Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade de Clezio: sendo a pena-base fixada no mínimo legal, e a pena definitiva em 03 anos e 06 meses de reclusão, é de rigor a fixação do regime aberto, nos termos do citado artigo 33, §2º, alínea "a" do CP. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque preenchidos os requisitos dos incisos I, II e III do artigo 44 do CP.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a extinção da punibilidade do acusado VANTUIR LEMOS DA SILVA, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal e nos artigos 61, caput, e 62 do Código de Processo Penal; rejeitar as preliminares suscitadas; negar provimento à apelação do Ministério Público Federal; de ofício, afastar a causa de aumento aplicada na pena do crime tipificado no artigo 1º, I e VII, da Lei 9.613/98, resultando na pena definitiva de NERINO ZORZI em 15 anos e 03 meses de reclusão e 1701 dias-multa; dar parcial provimento à apelação de Clezio para absolvê-lo da imputada prática do crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, I, da lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo a condenação pelo crime de tráfico internacional de drogas, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de março de 2016.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 03/03/2016 10:38:51



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008725-39.2007.4.03.6102/SP
2007.61.02.008725-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : VANTUIR LEMOS DA SILVA reu preso
: NERINO ZORZI reu preso
: CLEITON DA SILVA RODRIGUES reu preso
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : CLEZIO MORAIS PORTELA reu preso
ADVOGADO : SP067245 JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO
APELADO(A) : GEOVANESIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA: O Ministério Público Federal denunciou VANTUIR LEMOS DA SILVA, NERINO ZORZI, GEOVANÉSIO FERREIRA DA SILVA, CLÉZIO MORAIS PORTELA e CLEITON DA SILVA RODRIGUES, qualificados nos autos, nascidos aos 14/02/1969, 19/08/1963, 04/08/1975, 16/11/1982 e 01/10/1972, respectivamente, como incursos no artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, incisos I, IV e V, e no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, incisos I e V, todos da Lei 11.343/2006.

Os réus VANTUIR e NERINO também foram denunciados como incursos no artigo 1º, incisos I e VIII, da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal. Consta da denúncia:

INTRÓITO
A presente denúncia é decorrência da intitulada "operação Guarani", que, após meses de investigações, com a utilização de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, desbaratou organização criminosa de caráter transnacional, estruturada com o intuito de remeter drogas do Paraguai para o Brasil. Apurou-se, ainda, que a organização criminosa possuía ramificações em várias cidades, notadamente Ribeirão Preto e São Paulo, bem como estrutura bem definida, inclusive com esquema de lavagem de capitais com o intuito de legitimar o dinheiro obtido como produto do tráfico.
DAS IMPUTAÇÕES PROPRIAMENTE DITAS
Conforme se apurou a partir das investigações encetadas, os denunciados, ao menos desde 2006 até o dia 31 de maio de 2007, juntamente com LUIZ CARLOS ROMAN, EDMAR REIS DE ALMEIDA, JONAS PIRES RIBEIRO, ALEXANDRE A. ASSIS COUTO, CRISTIANO JULIANO DIAS, ÉDER JOSÉ DEL VECHIO, ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA, ADRIANO DE ALMEIDA, JOÃO ADÃO DA ROCHA e GERALDO FERREIRA CAMPOS, entre outros, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticar crimes de tráfico de drogas, notadamente a internalização de drogas no território nacional.
Consta, ainda, que os denunciados, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si e com LUIZ CARLOS ROMAN, EDMAR REIS DE ALMEIDA e JONAS PIRES RIBEIRO, de modo consciente e voluntário, no período compreendido entre 28 de janeiro a meados de fevereiro de 2007, adquiriram, importaram, transportaram, trouxeram consigo, bem como guardaram droga, sem autorização legal ou regulamentar da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Consta, por fim, que os denunciados VANTUIR e NERINO ZORZI, agindo em concurso e com unidade de desígnios, em dezembro de 2006, na cidade de São Pedro, no Estado do Paraná, ocultaram e dissimularam a propriedade de bem proveniente direta e indiretamente de crimes praticados por organização criminosa e de tráfico ilícito de entorpecentes.
De logo, cumpre destacar que a presente imputação somente está a alcançar as condutas delitivas praticadas pelos cinco denunciados acima indicados (VANTUIR LEMOS DA SILVA, NERINO ZORZI, GEOVANÉSIO FERREIRA DA SILVA, CLÉZIO MORAIS PORTELA e CLEITON DA SILVA RODRIGUES), que compõem o que poderíamos chamar de "núcleo paulista" da organização criminosa. A responsabilidade dos demais investigados acima nominados está ou será apurada em processos autônomos, com o fito de facilitar a produção da prova, não prolongar excessivamente a prisão dos denunciados e, principalmente, facilitar a ampla defesa.
Vejamos cada uma das imputações separadamente.
DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
Segundo se apurou, ao menos desde 2006 até o dia 31 de maio de 2007, os denunciados, juntamente com LUIZ CARLOS ROMAN, EDMAR REIS DE ALMEIDA, JONAS PIRES RIBEIRO, ALEXANDRE A. ASSIS COUTO, CRISTIANO JULIANO DIAS, ÉDER JOSÉ DEL VECHIO, ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA, ADRIANO DE ALMEIDA, JOÃO ADÃO DA ROCHA e GERALDO FERREIRA CAMPOS, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticar crimes de tráfico internacional e interestadual de drogas.
A presente imputação somente abarcará parte da organização criminosa, mas é necessário fazer uma descrição geral do grupo. A estrutura hierárquica e a divisão de funções no bando era evidente. Vejamos, rapidamente, como se dava a estruturação para envio da droga no Brasil.
Segundo se apurou, estão no topo da organização LUIZ CARLOS ROMAN, a partir de agora designado apenas como CARLINHO PARAGUAI, e EDMAR REIS DE ALMEIDA. Ambos residem no Paraguai, na cidade de Pedro Juan Caballero, na fronteira com a cidade brasileira de Ponta Porá/MS. De lá, gerenciam e organizam toda a estrutura para remessa de drogas para o Brasil.
CARLINHO PARAGUAI e EDMAR se valem dos serviços do piloto JONAS, que fica responsável pela busca da droga nas regiões produtoras - norte do Paraguai ou Bolívia - para a fronteira do Brasil com o Paraguai, na Região de Paranhos, Mato Grosso do Sul. Para tanto se vale do avião Cessna 182, prefixo PT-KFA, que tem matrícula no Registro Aeronáutico Brasileiro nº 18263253, na qual consta, como operador, o piloto Jonas.
A partir da chegada da droga na região de Paranhos, os líderes da organização criminosa acionam os motoristas do grupo - os investigados JOÃO ADÃO DA ROCHA, GERALDO FERREIRA CAMPOS e o denunciado NERINO ZORZI -, que ficavam responsáveis pelo transporte da droga do Paraguai até os destinos finais, em veículos com fundos falsos, com compartimentos falsos adrede preparados para o transporte oculto da droga ou acondicionadas no tanque dos veículos.
Constatou-se, ainda, que os motoristas empregavam arma de fogo para garantir o transporte seguro da droga. Realmente, na residência do motorista GERALDO, situada na Av. Marechal 338, Casas Populares 2, Santa Isabel do Ivaí/PR, foi encontrada, no dia 31 de maio de 2007, uma pistola Beretta, calibre 6.35, municiada com 05 cartuchos, bem como outros 11 cartuchos soltos, da marca AGUILA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Como a quadrilha tinha conhecimento de que a fiscalização e repressão do tráfico no Estado do Mato Grosso do Sul era intensa, os motoristas adentravam no Paraguai pela cidade de Amambaí, no Estado do Mato Grosso do Sul, e saíam - já com a droga - pela cidade de Guaíra, no Estado do Paraná. De lá os carregamentos partiam para serem transportados até os destinos finais, no Estado de São Paulo, notadamente as cidades de Ribeirão Preto e São Paulo, atravessando, para tanto, todo o Estado do Paraná. Em cada uma destas cidades a organização possuía um núcleo próprio.
O ponto de contato entre os dois núcleos era o denunciado CLEITON, que atuava tanto perante o núcleo de Ribeirão Preto como o de São Paulo, como um verdadeiro gerente, responsável por administrar os interesses da associação e, principalmente, dos líderes do bando. Inclusive, em diversos diálogos, o denunciado CLEITON conversa diretamente com EDMAR e CARLINHOS sobre carregamentos de droga.
No núcleo de Ribeirão Preto, o denunciado CLEITON ficava responsável pela cobrança dos valores e distribuição da droga importada aos compradores, notadamente para ALEXANDRE ASSIS COUTO, vulgo ZÓIO, cujos funcionários eram CRISTIANO JULIANO DIAS e ÉDER JOSÉ DEL VECHIO. Neste núcleo de Ribeirão Preto ainda atuavam ANDRÉ LUIZ DE AMEIDA e ADRIANO DE ALMEIDA, ambos irmãoes de EDMAR.
Porém, como dito, o denunciado CLEITON também possuía outras funções que não se restringiam ao núcleo de Ribeirão Preto, pois atuava como um gerente e cobrador de CARLINHOS e EDMAR junto ao núcleo de São Paulo. Assim, comumente ligava para os compradores de droga, não somente informando sobre a chegada das drogas, mas também cobrando pelas partidas de drogas anteriormente entregues e ainda não pagas.
CLEITON também atuava na lavagem dos ativos dos líderes da associação criminosa. Após a entrega da droga, era este denunciado o responsável por receber as quantias em dinheiro e a sua remessa para CARLINHOS e EDMAR, seja por meio de papel-moeda, transportado pelos motoristas, ou valendo-se de depósitos em contas de "laranjas". Em algumas situações, o denunciado CLEITON recebia o pagamento em veículos - normalmente caminhonetes - e os revendia nas cidades de São Paulo ou Ribeirão, com o intuito de obter dinheiro para a quadrilha.
No diálogo ocorrido em 22 de dezembro de 2006, CLEITON liga para EDMAR para saber o número da conta em que deveria ser depositado o dinheiro.
Por sua vez, na Grande São Paulo atuavam os denunciados VANTUIR, vulgo "Mineiro", GEOVANÉSIO e CLÉZIO, vulgo "Bola", bem como outras pessoas não totalmente identificadas, que ficavam responsáveis pelo recebimento e posterior distribuição da droga em São Paulo e proximidades.
Cumpre destacar que o denunciado VANTUIR é oriundo da mesma região do Paraná que os motoristas da quadrilha - cidade de Loanda/PR -, indicando que estes se apensaram à quadrilha por sua influência.
Ademais, o denunciado VANTUIR, apesar de "lotado" em São Paulo, possuía autonomia dentro da organização criminosa e atuava como longa manus dos líderes do grupo na cidade de São Paulo, agindo como se fosse um gerente, mas com ampla autonomia. No diálogo ocorrido em 05 de dezembro de 2006, às 19:04 hs o denunciado VANTUIR fala que irá receber uma quantia sua e de CARLINHO, indicando que partilhavam o lucro da organização criminosa:
(...)
No diálogo ocorrido no dia 14 de fevereiro de 2007, VANTUIR e CARLINHOS discutem sobre carregamentos a fazer em veículos e, inclusive, o denunciado VANTUIR pergunta qual o lucro que os dois terão (VAI SOBRAR QUANTO PRA NÓS?).
Não bastasse, em diálogo interceptado durante as investigações, ocorrido um dia após a prisão do denunciado VANTUIR, membros da organização, ao se referirem a este denunciado, afirmam que ele se tratava de "peixe grande", indicando que possuía grande autonomia e importância dentro da associação criminosa.
Por sua vez, o denunciado CLÉZIO, vulgo Bola, é também destinatário freqüente da droga da quadrilha. Segundo se apurou, referido denunciado já fez anteriores aquisições de drogas da quadrilha, pelo que inclusive devia o equivalente a dez quilos de cocaína ou de pasta base à organização. Justamente por isto vinha sendo cobrado constantemente pelo denunciado CLEITON que, por sua vez, estava senso pressionado por CARLINHO e EDMAR.
Destaque-se que CLEITON e CLÉZIO se encontraram no dia 31 de janeiro de 2007, para tratar de assuntos do tráfico, em uma revendedora de automóveis em São Paulo, de propriedade de indivíduo chamado de "PULGA", na qual, inclusive, VANTUIR costumava negociar seus carros, de acordo com diálogo do dia 31/01/07 às 9:00:38 h.
Cumpre destacar que CLÉZIO era também um dos destinatários da droga apreendida em São Caetano do Sul, no dia 15 de fevereiro de 2007, conforme veremos abaixo.
Por fim, o denunciado GEOVANÉSIO era funcionário que prestava serviços ao grupo de São Paulo, notadamente com o intuito de desmanchar os tanques dos veículos onde estava acondicionada a droga transportada pelo bando. Assim, sempre que necessitava, o denunciado VANTUIR entrava em contato com GEOVANÉSIO, seja pelo celular 67026361 ou por intermédio de Hélio Sena Máximo, vulgo Bicudo, de quem o denunciado GEOVANÉSIO era funcionário.
Destaque-se que a atuação dos núcleos paraguaio e de Ribeirão Preto serão objeto de denúncias autônomas.
Por fim, segundo se apurou, nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2007, nas cidades de Ribeirão Preto e São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, foram apreendidos 54 e 50 quilos, respectivamente, de cocaína que foram internalizados pela associação liderada por CARLINHO PARAGUAI e EDMAR. Estas apreensões corroboram o modus operandi da quadrilha, acima descrito. Somente será objeto da presente denúncia a apreensão ocorrida na cidade de São Caetano do Sul.
DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS
Consta dos autos que os denunciados, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si e com LUIZ CARLOS ROMAN, EDMAR REIS DE ALMEIDA e JONAS PIRES RIBEIRO, no período compreendido entre 28 de janeiro a meados de fevereiro de 2007, de modo consciente e voluntário, adquiriram, importaram, transportaram, trouxeram consigo, bem como guardaram droga, sem autorização legal ou regulamentar da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Segundo se apurou, no dia 16 de fevereiro de 2007, na cidade de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, os denunciados VANTUIR e NERINO foram detidos portando 49,87 quilogramas de cocaína, que foram internalizados com a participação dos denunciados CLÉZIO e GEOVANÉSIO. O denunciado CLEITON também atuou na referida remessa, como intermediário entre os líderes do grupo e os adquirentes da droga.
Vejamos qual foi o procedimento de internalização da droga e a responsabilidade de cada um dos envolvidos.
Em 28 de janeiro de 2007 inicia-se o procedimento para introdução da droga no Brasil. O piloto JONAS é acionado por EDMAR e CARLINHO para ir buscar a droga. No dia seguinte, em 29 de janeiro, às 06:45h, JONAS e CARLINHOS conversam, oportunidade em que o primeiro afirma que está se dirigindo ao fornecedor ("nosso amigo lá"). Discutem, ainda, sobre o tempo.
No desenrolar dos fatos, apareceram vários problemas que impediram a concretização do transporte até o dia 10 de fevereiro.
Após o dia 10 de fevereiro não foram realizados mais contatos telefônicos entre EDMAR e JONAS, pois se encontraram dentro do Paraguai e passaram a tratar dos assuntos pessoalmente. Após este período, o piloto JONAS só foi contatado em 23 de fevereiro, para ser alertado das prisões ocorridas.
Entre 10 e 13 de fevereiro a droga chegou na região de Amambaí/MS, os motoristas JOÃO ADÃO e NERINO foram acionados para se dirigirem à referida cidade, lá chegando em 13 de fevereiro como fito de transportarem a droga até os destinos finais.
No dia 09 de fevereiro, às 13:12:24 h, o denunciado NERINO ligou procurando por CARLINHOS no terminal 67 9915-0873. Quem atende é EDMAR, que se identifica pela alcunha de "Nariz". Do teor da conversa, verifica-se que EDMAR estava agilizando a "operação" e que retornaria a ligação na segunda-feira (dia 12 de fevereiro), para indicar aonde o denunciado NERINO deveria ir. Retornada a ligação, este denunciado se deslocou para Amambaí/MS no dia 13 de fevereiro, por determinação de CARLINHO e EDMAR. Nesse dia, o denunciado NERINO ligou para CARLINHO às 16:07:51 h, oportunidade em que este o orientou a se hospedar em um hotel chamado "Dois Mil e Três", dizendo que mandaria alguém buscá-lo no começo da noite.
Nesse mesmo dia, às 20:42:52 h, o denunciado NERINO recebe ordem de CARLINHO para ir a um bar, pois alguém iria buscá-lo em dez minutos para carregarem os veículos com a droga. Neste diálogo, o denunciado NERINO comenta que o "outro menino" (o motorista JOÃO ADÃO) também estava no local. CARLINHO determina que este último aguarde.
O transporte da cocaína, pela via terrestre, foi feito valendo-se de duas caminhonetes, sendo que a droga ficou acondicionada no tanque de combustível dos veículos. Referidos carregamentos de cocaína tinham como destinos as cidades de São Paulo e Ribeirão Preto.
Para a presente imputação, somente é pertinente a remessa internalizada pelo denunciado NERINO, utilizando-se da caminhonete Ford F-250, placas ACN-0067/PR. Porém, registre-se que outra remessa foi enviada sob a responsabilidade do motorista JOÃO ADÃO, valendo-se da caminhonete Ford F-250, placas AJS-2942. No interior de seu tanque de combustível existiam 22 (vinte e duas) garrafas de dois litros e 2 (duas) garrafas de 600 miligramas contendo cloridrato de cocaína e pasta base de cocaína, totalizando 54 quilogramas de droga. Esta última carga, internalizada por meio da fronteira entre Guaíra/PR com El Salto Del Guairá, no Paraguai, foi apreendida no dia 16 de fevereiro de 2007 na cidade de Ribeirão Preto.
Por sua vez, o denunciado NERINO, após o carregamento da droga no interior do tanque de combustível, da caminhonete Ford F-250, placas ACN-0067, atravessou a fronteira entre Guaíra/PR e El Salto Del Guairá e se dirigiu à Grande São Paulo, cruzando todo o Estado do Paraná. Para tal empreitada, o denunciado NERINO receberia R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Também estão ligados a esta remessa os denunciados CLEITON, CLÉZIO, VANTUIR e GEOVANÉSIO. Vejamos a conduta de cada um deles.
O denunciado CLEITON foi o responsável pela intermediação da venda da droga para o denunciado CLÉZIO e, ainda, seria o encarregado pela cobrança do valor pago pela droga e posterior remessa para os líderes do grupo. Tanto assim que em diálogo ocorrido no dia 12 de fevereiro, às 11:16 h, com o denunciado CLÉZIO, vulgo "Bola", CLEITON repassa informações sobre a chegada da droga apreendida no dia 15 de fevereiro de 2007, em São Caetano do Sul/SP. Corrobora-se não somente a participação de CLEITON como a responsabilidade de CLÉZIO como um dos destinatários da droga:
(...)
Os diálogos interceptados também demonstram que o denunciado VANTUIR, vulgo Mineiro, também era um dos responsáveis e destinatários da droga. Inclusive, a caminhonete utilizada para o transporte da droga era, de fato, de sua propriedade.
Ademais, no dia 14 de fevereiro, às 15:14:28 h, VANTUIR conversa com CARLINHO dizendo que já está na expectativa da chegada do denunciado NERINO. CARLINHO fala que NERINO - vulgo "Zóio Verde" - já está "lá para o lado dele", ou seja, no Estado do Paraná ("TEM NOTÍCIA DO ZÓIO? AH, TÁ PRO LADO DELE JÁ").
No dia 15 de fevereiro, às 12:29:21 h, o denunciado VANTUIR liga preocupado para CARLINHO para saber aonde estaria o denunciado NERINO, pois já o estava esperando. CARLINHO dia que ele chegaria em breve:
(...)
Minutos após este diálogo, o denunciado NERINO chegou ao Hotel Capricho, situado na Rua Santo Antônio, 210, Centro, em São Caetano do Sul/SP, conduzindo a caminhoneta Ford F-250, placas ACN-0067, que continha, como já dito, no interior de seu tanque de combustível aproximadamente 50 quilos de pasta base de "cloridrato de cocaína".
Ao chegar no estacionamento do referido Hotel, NERINO, após se encontrar com VANTUIR, adentrou no estabelecimento para almoçar juntamente com o denunciado GEOVANÉSIO. Entrementes, VANTUIR os aguardava em frente ao Hotel.
Os policiais federais que se encontravam de campana, então, abordaram os denunciados VANTUIR e NERINO. Após verificarem o tanque de combustível da caminhonete, os milicianos encontraram a droga acondicionada em vinte e uma garrafas plásticas do tipo pet, sendo dezenove delas com capacidade de dois litros e duas de seiscentos miligramas, totalizando 49,87 quilogramas de cocaína. O laudo de exame toxicológico de fls. 143/145 resultou positivo para cocaína.
Neste dia, também foi apreendido o veículo Corsa Sedan placas DVC-7498, de propriedade de VANTUIR, que seria utilizado para o posterior transporte da droga, conforme declarou o próprio denunciado.
É de se destacar que o denunciado GEOVANÉSIO trabalha com peças e seria o responsável por desmontar o tanque da caminhonete F-250, placas ACN-0067. Assim encontrava-se no Hotel, no dia da prisão, na mesma mesa q NERINO para, após a caminhonete chegar ao local de destino, desmontar o tanque de combustível com o intuito de retirar a droga.
Realmente, embora não tenha sido detido em flagrante, a responsabilidade de GEOVANÉSIO pela droga ficou constatada por diversos elementos concatenados. Primeiro, negou que conhecesse o denunciado NERINO, apesar de estar sentado almoçando em sua mesa. Segundo, pela divergência de suas declarações, no momento da abordagem policial - quando afirmou que estaria no local desde as 6h, para manter relações sexuais com uma namorada - e a posteriormente apresentada perante a Autoridade Policial - na qual afirma que teria chegado ao local às 12 horas, supostamente para receber uma quantia em dinheiro de VANTUIR. Terceiro, porque as investigações constataram que o denunciado GEOVANÉSIO teve contatos anteriores com VANTUIR, relacionados ao tráfico. No dia 05 de dezembro de 2006, às 20:32:18 h, VANTUIR estava precisando, com urgência, dos serviços do denunciado GEOVANÉSIO (provavelmente para desmanchar algum tanque). Também no diálogo ocorrido mesmo dia, pouco tempo depois, há nova ligação de pessoa não identificada para VANTUIR, que pergunta por GEOVANÉSIO (E AÍ RAPAZ, CADÊ O CARA?) é possível verificar, ademais, que a conversa envolve atividade ilícita, certamente relacionada ao delito de tráfico (AH MEU, VOU ESPERAR MAIS DEZ MINUTO VOU SAIR FORA, CARA).
Por fim, corroborando a responsabilidade do denunciado CLEITON pela droga, assim que ocorreram as prisões em São Caetano do Sul, os líderes da organização criminosa entraram em contato com ele para informá-lo do ocorrido.
DO DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS
Consta, por fim, que os denunciados VANTUIR e NERINO, agindo em concurso e com unidade de desígnios, em dezembro de 2006, na cidade de São Pedro, no Estado do Paraná, ocultaram e dissimularam a propriedade de bem proveniente direta e indiretamente de crimes praticados por organização criminosa e de tráfico ilícito de entorpecentes.
Conforme se apurou, o denunciado VANTUIR possui passado de envolvimento como crime de tráfico ilícito de entorpecentes, praticado pela organização criminosa por ele integrada.
Realmente, apurou-se que há anos o denunciado VANTUIR está ligado ao delito de tráfico de drogas, possuindo, inclusive, proximidade e confiança de CARLINHO PARAGUAI, com quem realiza negócios em comum. Como se viu nas interceptações acima já mencionadas, VANTUIR discute lucros provenientes do tráfico com CARLINHO PARAGUAI. Este último, não é demais ressaltar, possui envolvimento como tráfico há, no mínimo, 15 anos.
Ademais, VANTUIR não possui qualquer atividade lícita que pudesse justificar o seu patrimônio, de modo que todos os seus rendimentos são provenientes do delito de tráfico ilícito de drogas, praticado pela associação criminosa por ele integrada.
De outro giro, constatou-se que a prática mais comumente utilizada pelo referido bando para a lavagem de dinheiro é a recebimento de veículos em pagamento pela droga e posterior revenda em localidades diversas. Por exemplo, em dezembro de 2006, verifica-se que CLEITON, em diálogo com CARLINHOS PARAGUAI, afirma que certa pessoa pegou droga, devia R$ 300.000,00 e somente havia entregue um veículo em pagamento. CARLINHOS, por sua vez, afirma que recebeu a sua parte no pagamento em veículos.
Destaque-se que em diversos diálogos também o denunciado VANTUIR trata, especialmente com CARLINHO PARAGUAI, da compra e venda de veículos recebidos como produto do tráfico de drogas.
Neste sentido, valendo-se do produto e proveito auferidos com referidos crimes, o denunciado VANTUIR adquiriu, em setembro de 2006, a caminhonete FORD F-250, prata, placa ACN-0067, pagando o valor de R$ 50.000,00.
Em 04 de dezembro de 2006, como intuito de ocultar a propriedade de bens adquiridos com o tráfico de drogas, o denunciado VANTUIR transferiu graciosamente a propriedade do referido veículo para o denunciado NERINO, conforme este último declarou (fls. 09):
"QUE VANTUIR (...) era proprietário da caminhonete F-250 prata placa ACN-0067; QUE no mês de dezembro de 2006, VANTUIR pediu ao interrogado para transferir a mencionada caminhonete para seu nome de graça (...)"
O certificado de registro e licenciamento de veículo mencionado, acostado a fls. 21, demonstra que a caminhonete foi realmente transferida em 04 de dezembro de 2006 ao denunciado NERINO.
Destaque-se, neste passo, que a caminhonete mencionada possui, atualmente, valor de mercado de R$ 61.714,00, conforme laudo de fls. 102/103 dos autos. Analisando as condições financeiras dos denunciados VANTUIR e NERINO, vislumbra-se que nenhum possui fontes lícitas de riqueza que lhes permitam adquirir um veículo deste valor. Ressalte-se, por fim, que NERINO, conforme base de dados do CNIS, em anexo, nunca possuiu renda salarial superior a um salário mínimo. O denunciado VANTUIR nunca teve qualquer vínculo empregatício, conforme pesquisa realizada no banco de dados do CNIS, em anexo...

A denúncia foi recebida em 31/08/2007 com relação aos acusados CLEITON e CLÉZIO (fls. 419/421) e, relativamente aos acusados VANTUIR, GEOVANÉSIO e NERINO, em 12/11/2007 (fls. 598/599).

Após instrução, sobreveio sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto Gilson Pessotti, publicada em 13/01/2009 (fl. 1767), que julgou parcialmente procedente a denúncia para:

a) condenar VANTUIR LEMOS DA SILVA à pena de 18 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 1.984 dias-multa, sendo:

a.1 - 04 anos e 01 mês de reclusão e 952 dias-multa pelo crime do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006 e artigo 61, I, do Código Penal;

a.2 - 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 1020 dias multa pelo crime do artigo 33, c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e artigo 61, I, do Código Penal;

a.3 - 04 anos e 01 mês de reclusão e 12 dias-multa pelo crime do artigo 1º, I e VII, da Lei 9.613/98, c.c. o artigo 61, I, do Código Penal;

b) condenar NERINO ZORZI à pena de 15 anos e 09 meses de reclusão e 1072 dias-multa, sendo:

b.1 - 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias multa pelo crime do artigo 35, c.c. o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006;

b.2 - 08 anos e 09 meses de reclusão e 875 dias multa pelo crime dos artigos 33, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006;

b.3 - 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias multa pelo crime do artigo 1º, I e VII, da Lei 9.613/98;

c) absolver GEOVANÉSIO FERREIRA DA SILVA com relação à acusação do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condená-lo à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão e 875 dias-multa, pelo crime dos artigos 33, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006;

d) condenar CLÉZIO MORAIS PORTELA à pena de 12 anos e 03 meses de reclusão e 1691 dias-multa, sendo:

d.1 - 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa, pelo crime do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006;

d.2 - 08 anos e 09 meses de reclusão e 875 dias-multa, pelo crime dos artigos 33, caput, c.c. o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006;

e) condenar CLEITON DA SILVA RODRIGUES à pena de 12 anos e 03 meses de reclusão e 1691 dias-multa, sendo:

e.1 - 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa pelo crime dos artigos 35, caput, c.c. o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006;

e.2 - 08 anos e 09 meses de reclusão e 875 dias multa pelo crime dos artigos 33, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006.

O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do salário mínimo vigente na data do flagrante de VANTUIR e NERINO, devidamente atualizado até a data do pagamento.

Foi determinado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade e restou vedado o direito dos réus de apelar em liberdade.

Com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 63, caput, da Lei nº 11.343/06, foi decretado o perdimento do veículo Ford F-250, de cor prata, placas ACN-0067 e do veículo GM Corsa Sedan, de cor prata, placas DVC-7498, em favor da União.

Apela o Ministério Público Federal (fls. 1878/1890), requerendo que as penas bases sejam fixadas próximas ao limite máximo, considerando as circunstâncias do crime (natureza e quantidade da droga), a personalidade, a conduta social, os antecedentes dos acusado e ainda forma de acondicionamento da droga (compartimento preparado para esconder a droga dentro do tanque de combustível. Outrossim, postula a aplicação da causa de aumento referente ao caráter interestadual do delito e pugna pela condenação de GEOVANÉSIO também pela prática do crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006.

Os réus apelam às fls. 1813, 1814, 1815/1816, 1861.

A defesa dos corréus NERINO, GEOVANÉSIO e CLEITON requerem a reforma da sentença, pugnando pela (a) aplicação da pena-base no mínimo legal, e (b) a aplicação da causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (fls. 1986/1990, 1991/1995 e 1996/2001).

O réu CLÉZIO requer em razões de apelação (fls. 2055/2064):

a) o reconhecimento da nulidade da condenação, tendo em vista a ilegalidade das interceptações telefônicas realizadas;

b) a absolvição do apelante, com fundamento no artigo 386, V ou VII, do Código de Processo Penal, pela ausência de prova de autoria dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006;

c) subsidiariamente, a redução da pena do crime de tráfico de drogas ao mínimo legal, ou ao montante proporcional à culpabilidade do acusado;

d) a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo;

e) a não aplicação da causa de aumento referente à internacionalidade;

f) a fixação de regime inicial diverso do fechado; e

g) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A defesa de VANTUIR pede em razões de apelação (fls. 2094/2105):

a) o reconhecimento da nulidade da condenação, tendo em vista a ilegalidade das interceptações telefônicas realizadas;

b) a absolvição pela ausência de prova de autoria dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e sustentando ainda a atipicidade da conduta no que se refere ao artigo 1º, incisos I e VII, da Lei 9.613/98;

c) subsidiariamente, a redução da pena do crime de tráfico de drogas ao mínimo legal, ou ao montante proporcional à culpabilidade do acusado;

d) a não aplicação da causa de aumento referente à internacionalidade; e

e) a fixação de regime inicial diverso do fechado.

Contrarrazões de GEOVANÉSIO (1982/1985), CLEITON (fls. 1895/1900), NERINO (fls. 1926/1930), CLÉZIO (fls. 2065/2067) e VANTUIR (fls. 2092/2093) pelo desprovimento do recurso ministerial.

Às fls. 2052/2053 consta informação de instauração do incidente de alienação antecipada dos veículos autuado sob. n. 0004524-62.2011.403.6102.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Procuradora Regional da República Mônica Nicida Garcia, opina pelo desprovimento dos recursos dos réus e pelo provimento do recurso do Parquet Federal (fls. 2107/2117).

O feito foi convertido em diligência para realização de perícia de voz dos acusados (fls. 2144/2150), que foi cumprido às fls. 2154/2254, e as partes tomado ciência às fls. 2258/2261.

Em consulta ao sistema de acompanhamento processual no sítio do E. Superior Tribunal de Justiça, constata-se que por decisão datada de 17/07/2014, a relatora do HC 299610, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgou prejudicada a ordem em relação aos pacientes Clezio e Nerino, à vista de sua obtenção do regime aberto do cumprimento de pena, e negou seguimento à impetração em relação aos pacientes Cleiton e Vantuir por encontrarem-se foragidos.

É o relatório.

Ao MM. Revisor.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 03/02/2016 16:51:49



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008725-39.2007.4.03.6102/SP
2007.61.02.008725-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : VANTUIR LEMOS DA SILVA reu preso
: NERINO ZORZI reu preso
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : CLEZIO MORAIS PORTELA reu preso
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
: SP067245 JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO
APELANTE : CLEITON DA SILVA RODRIGUES reu preso
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : GEOVANESIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

VANTUIR LEMOS DA SILVA, NERINO ZORZI, GEOVANÉSIO FERREIRA DA SILVA, CLÉZIO MORAIS PORTELA e CLEITON DA SILVA RODRIGUES foram denunciados pelos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, sendo que os dois primeiros réus também foram denunciados pelo delito de lavagem de capitais.

Segundo a denúncia, desde 2006 até o dia 31 de maio de 2007, os acusados, juntamente com LUIZ CARLOS ROMAN, EDMAR REIS DE ALMEIDA, JONAS PIRES RIBEIRO, ALEXANDRE A. ASSIS COUTO, CRISTIANO JULIANO DIAS, ÉDER JOSÉ DEL VECHIO, ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA, ADRIANO DE ALMEIDA, JOÃO ADÃO DA ROCHA e GERALDO FERREIRA CAMPOS, entre outros, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticar crimes de tráfico de drogas, notadamente a internalização de drogas no território nacional.

Conforme a exordial, Vantuir seria o responsável pela internação da droga no País. Nerino era o responsável pelo transporte da droga do Paraguai até os destinos finais em veículos com fundos falsos. Cleiton cuidava da recepção da droga em Ribeirão Preto, atuava como gerente e cobrador de Carlinhos e Edmar e ainda na lavagem de ativos dos líderes da quadrilha, recebia o pagamento da droga em dinheiro e efetuava a remessa para os líderes da organização criminosa, por vezes em depósito em contas de laranjas e recepcionava o pagamento em forma veículos, cuidando de sua revenda em São Paulo e Ribeirão Preto.

Os acusados Vantuir, Geovanesio e Clezio eram responsáveis pelo recebimento e distribuição da droga em São Paulo e proximidades. Vantuir possuía autonomia na quadrilha, atuando como longa manus dos líderes, como gerente com ampla autonomia. Clezio era destinatário freqüente da droga, sendo apontado como o destinatário da droga apreendida em São Caetano em 15/02/2007. Geovanesio prestava serviços em São Paulo para a quadrilha, atuando no desmanche de tanques dos veículos em que era acondicionada a droga.

Segundo apurado, nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2007 foram apreendidos dois carregamentos de drogas da quadrilha, sendo de 54 e 50 quilos respectivamente nas cidades de Ribeirão Preto e São Caetano do Sul.

Quanto ao crime de tráfico de drogas, relativa à apreensão de 49,87 quilos em 16/02/2007 na cidade de São Caetano, consta da peça vestibular que Vantuir era o responsável e destinatário da droga, Nerino o motorista transportador da droga que estava acondicionada no tanque da caminhonete e Geovanesio o responsável por desmontar o tanque, tendo Cleiton atuado na intermediação da venda para Clezio e posterior cobrança e remessa do numerário para os chefes da quadrilha, no Paraguai.

Consta dos autos que a droga havia sido trazida do Paraguai até Amambaí/MS por Jonas Pires Ribeiro no avião Cessna em 10/02/2007, depois conduzida por João Adão da Rocha e Nerino Zorzi até destinos finais, em duas caminhonetes.

A camionete Ford F-250 placas, AJS 2942, conduzida por João Adão foi apreendida Ribeirão Preto, em 16/02/2007, transportando 54 quilos de cocaína acondicionadas em 22 garrafas, que estavam escondidas no tanque de combustível (apreensão não pertinente para este processo).

A camionete Ford F-250, placas ACN 0067/PR, conduzida pelo réu Nerino Zorzi, foi apreendida em 14/02/2007 por transportar em seu tanque de combustível 49 quilos de cocaína, acondicionadas em 21 garrafas PET, sendo que Nerino receberia 8 mil reais pelo transporte.

Vantuir e Nerino ainda ocultaram origem a propriedade de bem adquirido com o tráfico de drogas, tendo Vantuir transferido graciosamente para Nerino a propriedade do veículo F-250, placas ACN 0067, promovendo, assim, a lavagem ilícita de capitais.

O MM. Juiz a quo condenou VANTUIR e NERINO pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais, condenou CLÉZIO e CLEITON pelos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico e condenou GEOVANÉSIO apenas pelo crime de tráfico de drogas, absolvendo-o do delito de associação para o tráfico.

Apela o MPF postulando a majoração das penas fixadas, a aplicação da causa de aumento do artigo 40, V, da Lei 11.343/06 e a condenação de GEOVANÉSIO também pela prática da associação para o tráfico.

NERINO, GEOVANÉSIO e CLEITON pedem a redução da pena-base e aplicação da causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

VANTUIR e CLÉZIO sustentam a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, no mérito pedem a absolvição por falta de provas da autoria delitiva, a redução das penas, a modificação de regime de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Da extinção da punibilidade de VANTUIR LEMOS DA SILVA. O acusado Vantuir Lemos da Silva foi denunciado e condenado à pena privativa de liberdade, como incurso nas sanções do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, incisos I, IV e V, artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, incisos I e V, todos da Lei 11.343/2006 e artigo 1º, incisos I e VIII, da Lei 9.613/98, e, inconformado com o decreto condenatório, interpôs recurso de apelação.

Após a prolação da sentença, sobreveio informação de seu óbito de (fls. 1910, 1956, 1962, 2022), ocasião em que o Ministério Público Federal havia se manifestado pela extinção da punibilidade (fl. 2003).

À vista da superveniência de documentação relativa a possível trama de fuga e falsa morte do acusado Vantuir (fls. 2006/2019), o parquet federal retificou a manifestação de fl. 2003, noticiando a instauração de inquérito policial para apurar os fatos (fls. 2024/2026), tendo a Juíza Federal Convocada Silvia Rocha, diante desse quadro, deixado de se manifestar quanto à extinção da punibilidade (fl. 2028).

Concluída a investigação, foi encaminhada cópia do relatório final elaborado pela Delegacia de Polícia de Assis/SP, que concluiu pela certeza do óbito de Vantuir Lemos da Silva, uma vez que o Agente de Segurança Penitenciária efetuou o reconhecimento fotográfico da pessoa que estava morta e que colheu as impressões digitais do morto que identificou como sendo Vantuir Lemos da Silva e porque a ficha original datilográfica colhida de Vantuir quando de seu óbito converge com as impressões digitais constantes no cadastro do IIRGD como pertencente a uma única pessoa (fls. 2169/2174).

Assim, diante da notícia e comprovação documental do óbito do apelante Vantuir Lemos da Silva (fls. 2022 e 2170/2174), é de rigor a decretação de extinção da punibilidade, consoante artigo 107, I, do Código Penal e nos artigos 61, caput, e 62 do Código de Processo Penal, restando prejudicado seu apelo.

Rejeito a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas suscitada pela defesa de CLÉZIO sob a alegação de ausência de fundamentação nas sucessivas prorrogações.

Ao contrário do que alega a Defesa, verifica-se, dos autos nº 2006.61.02.013785-3 em apenso, que as interceptações telefônicas foram deferidas e renovadas com a devida motivação, não se divisando afronta à norma do art. 93, inc. IX da CF.

Como bem esclareceu o Magistrado de primeiro grau, em mais de uma oportunidade, a interceptação telef\õnica foi autorizada com fundamento no artigo 3º, inciso I, da Lei n.º 9.296/1996 e mostrou-se necessária por se tratar de investigação "de delitos praticados, normalmente, de forma velada, o que dificulta a investigação pelas vias convencionais" (fls. 596/597 e 1642/1648 da ação penal e fls. 39/43 do apenso).

A pertinência e relevância da interceptação tekefônica ainda revelou-se com três grandes apreensões de cargas de cocaína, quais sejam, em 15/02/2007, em São Caetano do Sul/SP (49,87 kg); em 16/02/2007, em Ribeirão Preto/SP (54,125 kg); e em 29/05/2007, em Marechal Cândido Rondon/PR (174 kg) (cfr. fl. 1114).

Quanto à alegação de impossibilidade de prorrogação das escutas telefônicas, observo que a Lei n° 9.296/1996 não limita a possibilidade de prorrogação a um único período, sendo certo que tal interpretação inviabilizaria investigações complexas, como a que se cuida nos presentes autos.

In casu, as prorrogações foram devidamente fundamentadas e justificadas pelo magistrado "a quo", em razão da complexidade das investigações e do número de pessoas investigadas.

No sentido da possibilidade da prorrogação justificada do prazo das interceptações telefônicas situa-se o entendimento, de há muito consolidado, no Supremo Tribunal Federal:

HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO. 1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da L. 9.296/96. 2. A interceptação telefônica foi decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia. Ademais, a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados. 3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96)...
(STF, HC 83515, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2004, DJ 04-03-2005 PP-00011 EMENT VOL-02182-03 PP-00401 RTJ VOL-00193-02 PP-00609)
1. COMPETÊNCIA...4. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Necessidade demonstrada nas sucessivas decisões. Fundamentação bastante. Situação fática excepcional, insuscetível de apuração plena por outros meios. Subsidiariedade caracterizada. Preliminares rejeitadas. Aplicação dos arts. 5º, XII, e 93, IX, da CF, e arts. 2º, 4º, § 2º, e 5º, da Lei nº 9.296/96. Voto vencido. É lícita a interceptação telefônica, determinada em decisão judicial fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à apuração de fato delituoso. 5. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Prazo legal de autorização. Prorrogações sucessivas. Admissibilidade. Fatos complexos e graves. Necessidade de investigação diferenciada e contínua. Motivações diversas. Ofensa ao art. 5º, caput, da Lei nº 9.296/96. Não ocorrência. Preliminar rejeitada. Voto vencido. É lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo, quando o fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e contínua. 6. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Prazo legal de autorização. Prorrogações sucessivas pelo Ministro Relator, também durante o recesso forense. Admissibilidade. Competência subsistente do Relator. Preliminar repelida. Voto vencido. O Ministro Relator de inquérito policial, objeto de supervisão do Supremo Tribunal Federal, tem competência para determinar, durante as férias e recesso forenses, realização de diligências e provas que dependam de decisão judicial, inclusive interceptação de conversação telefônica....
(STF, Inq 2424, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00341)
Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Interceptação telefônica. Crimes de tortura, corrupção passiva, extorsão, peculato, formação de quadrilha e receptação. Eventual ilegalidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações por 30 (trinta) dias consecutivos. Não ocorrência. Possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem. Precedentes. Decisão proferida com a observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. 5º). Alegada falta de fundamentação da decisão que determinou e interceptação telefônica do paciente. Questão não submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância não admitida. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. É da jurisprudência desta Corte o entendimento de ser possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua (HC nº 83.515/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 4/3/05). 2. Cabe registrar que a autorização da interceptação por 30 (dias) dias consecutivos nada mais é do que a soma dos períodos, ou seja, 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, em função da quantidade de investigados e da complexidade da organização criminosa. 3. Nesse contexto, considerando o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem, não há que se falar, na espécie, em nulidade da referida escuta e de suas prorrogações, uma vez que autorizada pelo Juízo de piso, com a observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. 5º). 4. A sustentada falta de fundamentação da decisão que determinou a interceptação telefônica do paciente não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, sua análise, de forma originária, neste ensejo, na linha de julgados da Corte, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.
(STF, HC 106129, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 23-03-2012 PUBLIC 26-03-2012)

Superada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito.

Tendo em vista que os recursos em relação a NERINO, GEOVANÉSIO e CLEITON se limitam à dosimetria da pena e já foi reconhecida a extinção da punibilidade de VANTUIR, assim como o réu Nerino conformou-se com sua condenação pelo crime de lavagem de capitais, não se insurgindo nesse ponto contra a sentença, a análise do mérito da condenação se restringirá à atuação dos corréus CLÉZIO e GEOVANÉSIO.

Quanto ao crime de associação para o tráfico, sustenta a defesa de CLEZIO não ter sido comprovado ser o réu detentor da alcunha "Bola" e que as provas colhidas não revelam a existência de vínculo associativo estável e permanente entre "Bola" e os demais acusados de tráfico, sendo que a associação meramente eventual não configura delito.

Para a caracterização do crime tipificado no artigo 35 da Lei de Drogas é necessária a presença dos seguintes elementos: - duas ou mais pessoas; - acordo prévio dos participantes; - vínculo associativo duradouro; - finalidade de traficar substâncias entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica.

Segundo a lição de Guilherme de Souza Nucci, in "Leis Penais e Processuais Penais Comentadas", 7ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, vol. 1, o tipo "demanda a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa" e que "não há necessidade de haver habitualidade, ou seja, não se demanda o cometimento reiterado das figuras típicas descritas nos arts. 33 e 34, bastando a associação com o fim de cometê-los". Nesse sentido também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DE QUE TERIA HAVIDO ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Diante da expressão "reiteradamente ou não", contida no caput do artigo 35 da Lei 11.343/2006, há que se perquirir se para a configuração do delito de associação para o tráfico basta a convergência ocasional de vontades ou a eventual colaboração entre pessoas para a prática delituosa, ou se é necessário, tal como no crime de quadrilha ou bando previsto no Código Penal, que a reunião se dê de forma estável.
2. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes.
3. As instâncias de origem, tendo reconhecido que a reunião dos pacientes teria sido eventual, a admitiram como apta a configurar o delito de associação para o tráfico, o que contraria a interpretação majoritária que tem sido conferida ao tipo do artigo 35 da Lei de Drogas.
4. Não havendo qualquer registro, quer na denúncia, na sentença condenatória, ou no aresto que a confirmou, de que a associação dos pacientes teria alguma estabilidade ou caráter permanente, não há que se falar no delito de associação para o tráfico, estando-se diante de mero concurso de pessoas.
5. Ordem concedida apenas para absolver os pacientes do delito de associação para o tráfico, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença condenatória prolatada na origem"
(STJ, HC 137471/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 08/11/2010)

No caso em tela, o conjunto probatório demonstra claramente a associação estável dos acusados Vantuir (já falecido), Nerino, Clezio e Cleiton com os líderes da quadrilha, no Paraguai, Carlinhos e Edmar, entre 2006 a maio 2007, em organização criminosa voltada para a prática reiterada do crime de tráfico internacional de drogas entre o Brasil e o Paraguai.

Verifica-se ainda a divisão de tarefas entre os membros da organização criminosa. Segundo bem ponderou o MM. Juiz a quo (fls. 1713/1714):

"Em suma, na associação, cada um dos membros possuía uma atividade específica:

a) VANTUIR atuava, ora como sócio da dupla Carlinhos/Edmar, ora como um dos principais destinatários do entorpecente importado pela quadrilha investigada. Conforme acima se pode verificar, VANTUIR manteve, entre 05.12.06 a 15.02.07, seis conversas telefônicas com Carlinhos Paraguai e uma com NERINO;
b) NERINO atuava como um dos motoristas do grupo criminoso, responsável pelo transporte terrestre da droga, da região de fronteira internacional, onde Edmar e Carlinhos mantinham sua base (do lado paraguaio), até o destino final. NERINO atuava, ainda, no transporte de valores e de veículos adquiridos pelo grupo como produto do tráfico de drogas. Conforme acima se pode verificar, NERINO manteve, entre 12.01.07 a 13.02.07, oito conversas telefônicas com Carlinhos Paraguai, uma com VANTUIR e duas com Edmar. Em um dos diálogos interceptados, Carlinhos deu ordem a CLEITON para efetuar um depósito de R$ 1.200,00 em favor de NERINO;
c) CLÉZIO era um dos principais destinatários da droga importada pelo grupo. Entre 31.01.07 a 16.05.07, manteve três telefonemas com CLEITON e um com Edmar, e
d) CLEITON era o gerente do grupo criminoso, responsável pelo recebimento dos pagamentos de venda de droga e encaminhamento aos líderes do grupo. Atuava, também, na cobrança dos traficantes que deviam à quadrilha. Conforme acima analisado, entre 22.12.06 a 19.04.07, CLEITON manteve quatro conversas telefônicas com Edmar, seis com Carlinhos Paraguai e três com CLEZIO. Por fim, em 11.05.07, CLEITON comunicou a sua esposa que iria continuar traficando, uma vz que necessitava de dinheiro e não tinha outra coisa a fazer.
(...)
Em suma, os diálogos acima analisados revelam, à exaustão, que os réus VANTUIT, NERINO, CLEZIO E CLEITON encontravam-se associados aos líderes da quadrilha (Carlinhos e Edmar), de forma estável e permanente, para a prática do tráfico de drogas:
1 - VANTUIR, ao menos entre 05.12.06 a 15.02.07;
2- NERINO, ao menos entre 12.01.07 a 15.02.07;
3 - CLEZIO, ao menos entre 31.07.07 até a deflagração da "Operação Guarani", em, 31.05.07; e
4 - CLEITON, ao menos entre 31.07.07 até a deflagração da "Operação Guarani", em, 31.05.07."

Com efeito, depreende-se das escutas telefônicas autorizadas judicialmente (autos nº 2006.61.02.013785-3 em apenso) diversas conversas que demonstram o envolvimento dos acusados no esquema de tráfico internacional de drogas internadas do Paraguai e destinada ao comércio na Grande São Paulo e Ribeirão Preto, constatando-se dos diálogos monitorados que CLEZIO (Bola) adquiria constantemente a droga de Carlinhos e Edmar, tanto que o réu Cleiton cobrava CLEZIO pela droga recebida.

E ressalto desde logo que a interceptação telefônica, prevista constitucional e legalmente, foi, como visto, determinada por ordem judicial, obedecendo aos trâmites da Lei nº 9.296/96, sendo meio de prova que não pode, pois, ser descartado do nosso ordenamento jurídico, ainda mais quando, in casu, o monitoramento telefônico conduziu à produção de outros elementos de prova ou fizeram referência a eventos ocorridos e demonstrados nos autos, ou mesmo foi corroborado pela prova oral, não restando insulada no acervo probatório.

Nessa ordem de ideias, pontifica José Paulo Baltazar Junior: "Tendo em vista a adoção do princípio do livre convencimento motivado, não se pode qualificar, a priori, a prova decorrente da interceptação telefônica como secundária, devendo ser considerada no conjunto com as demais (...)" (in "Crimes Federais", 8ª ed., 2012. Ed. Livraria do Adogado, p. 674).

Pois bem. Verifica-se do diálogo de 06/12/2006 que CLEZIO (Bola) negocia a compra de droga com Cleiton, comprometendo-se a pagar no sábado (fl. 112 do apenso):

Índice 6266400
Nome do Alvo: CLEITOM
Fone alvo: 1173570417
Localização do Alvo:
Data:06/12/2006
Hora:17:01:03
Canal: 3506
Duração: 00:01:04
Fone Contato: 11 73766646
Localização do Contato: 11 73766646
Tipo Chamada:
Observações: D @@@ BOLA X CLEITOM
Degravação: VAI TER BARATO PRO FIM DE SEMANA, O Q TIVER CLEITOM LEVA
1- CLEITON
2- BOLA
1- 01
2- oba! e ai, menina!
1- como é que é bola!
2- então, conversei com o menino lá.
1 hã.
2- falou que é o seguinte, agora pro final de semana, vai ter um barato lá dessa fita aí.
1- é!
2- entendeu! da anterior!
1- é. é dessa aí mesmo que eu tô perguntando.
2- então, é...sexta e sábado.
1- sexta e sábado?
2- é. sexta e sábado. é, sábado de manhã cê dá um gritão então, que é quase certeza que nós já...aí, o que tiver cê já leva.
1- tá legal então bola.
2- tá, então me liga.
1- beleza cara.
2- e o resto, normal?
1- tá tranquilo, caminhando no compasso.
2- tá bom então. tá bom. nós tá na rua.
1- falou. falou.
2- fica com deus.

No mesmo dia, Cleiton afirma a Carlinhos que CLEZIO (Bola) terá dinheiro apenas no sábado (fl. 113 do apenso)

Índice 6266725
Nome do Alvo: CLEITOM
Fone alvo: 1173570417
Localização do Alvo:
Data:06/12/2006
Hora:17:24:36
Canal: 3506
Duração: 00:01:25
Fone Contato: 67 99154653
Localização do Contato: 67 99154653
Tipo Chamada:
Observações: D@@@ cleitom x carlinho
degravação: o gordão falou q vai ter sábado, o outro cara (pelé?) tb vai ter alguma coisa carlinho manda arrumar pro cara q vai descer levar
1- cleiton
2- carlinho
1- oba!
2- oi
1- oba!
2-e ai!
1- é o seguinte, o gordão falou que é só sábado que ele vai ter dinheiro.
2- sem problema.
1- falou que (ininteligível)
2- hã?
1- falou que se der certo ele até zera sábado.
2- e o outro lá, o rapaz lá, será que até sábado ele não arruma nada não?
1- então...
2- dá uma idéia também, sabe porque? que al já faz um trampo só pro rapaz vir embora.
1- então...
2- entendeu!
1- entendeu!
2- fala que vai descer lá pra aproveitar a carona da hora e já aproveita tudo, entendeu!
1- certamente ele vai ter sim.
2- então, já fala pra...vê se cê me arruma até no sábado aí, só que tem que ser meio cedo, porque, pra fazer o serviço e o cara ir embora. entendeu?
1- é. eu vou trocar uma idéia com ele e já te falo aí.
2- ai cê me liga aqui.
1- tá bom. eu vou queimar o chão.
2- beleza. demorou!

No dia 16/01/2007, CLEZIO (Bolinha ou Bola) fala para Cleiton que está aguardando a "pegada lá" (fl. 530 do apenso):

Índice 6780365
Nome do Alvo: CLEITOM
Fone alvo: 1699628147
Localização do Alvo:
Data:16/01/2007
Hora:16:07:43
Canal: 3174
Duração: 00:01:08
Fone Contato: 1161081362
Localização do Contato: 1161081362
Tipo Chamada:
Observações: D4@@@@ BOLINHA X CLEITOM
Degravação: RESUMO:
BOLINHA TÁ AGUARDANDO A PEGADA LÁ
conversa:
1- cleitom
2- bolinha
1- alo.
2- e ai menino, firme e forte?
1- orra . tranquilo e você?
2- como estamos aí?
1- tamo caminhando cá.
2- é
1-é
2- nós tamo no aguardo pra ver aquela outra pegada também lá.
1- tá cortando o telefone em.
2- é que nós tá de orelhão.
1- ha
2- cho fala pra osse nós tá esperando aquela pegada lá.
1- é né.
2- é i pra você vê aquela oura fita aqui também, que nós pego ela na mão.
1- é .
2- entendeu?
1- entendeu.
2- nós tá no aguarde ai, qualquer fita então dá um gritão então.
1- legal ti ligo então.
2- tá bom?
1- tá bom, fica firme.
2- falouu.
1- falouu.

No dia 25/01/2007, Carlinhos conversa com Cleiton (vulgo Caveira) que fala que CLEZIO (Gordo) já deu 38, depois 35, faltando pagar 15 (fls. 628/631 do apenso):

Indice 6893718
Operação - RPO - GUARANI
Nome Alvo CARLINHO
Fone Alvo 4484030526
localizacão do Alvo...:
Fone Contato
localização do Contato:
Data 25/01/2007
Horario 12:58:46
Observações D5 @@@@ CARLINHO X CAVEIRA
Transcrição: Caveira tá em casa Gordo já deu 38, depois 35, falta dar 15. Gordo reclamou da droga q molhou e derreteu Carlinho fala q um vale 10.000 Carlinho manda Caveira exigir segurança pra entregar droga. Gordo arrumou um lugar bom Caveira vai ver antes, pq quase foi preso da última vez falam de cheques
1- cleitom
2- carlinho
1- oba
2- e aí?
1- só
2- beleza?
1- tranquilo
2- tá na gaiada?
1- tô
2- deixa eu te falar procê, e o gordo lá não falou mais nada?
1- hã?
2- num falou, como que falou, quanto que ele vai dar pra nós, véi?
1- não entenddi
2- o gordo lá, quanto que ele deve pra nós, falou que deve quanto?
1- então, porque aquele dia lá deu o maior buxixo aquilo lá meu, deu o maior rolo aquilo lá, inclusive eu tava falando pro pro rapazinho aí a última vez que a gente conversou aí que era, que era até, a última vez não, a última vez que mandou, que mandou a moeda lá
2- hã
1- pra vocês aí pelo chato
2- hã
1- que era, que era pra ele olhar lá que eu nem tinha, eu nem tinha, eu nem tinha limpado, que era pra ele ver lá dentro
2- hã
1- eu não sei o que tava pegando aí do jeito que tava fazendo aí, não sei se era o que tava fazendo, se era os envelope, não sei o que que tava pegando, tava derretendo, meu
2- é?
1- é, até deixei lá, mas derretendo, mas derretendo, não sei se furou na hora de colocar alguma coisa
2- mas e ele falou que tem quanto, vamo ser objetivo, véi
1- então, ele falou o seguinte, que tem, que ele falta 15 conto pra ele acabar de pagar
2- ele, vamo ver, ele primeiro deu quanto? 38? foi não
1- de que? 38 né?
2- 38, depois deu 35? (fala pro miolo do gordo esperar lá no portão que já vai comprar um negócio pra nós) 35?
1- 35
2- 73. aí menos quanto, véi?
1- hã?
2- menos quanto? mais 15
1- mais 15 ele falou que tá faltando
2- 88, véi?
1- é isso mesmo que ele falou
2- nossa senhora
1- me lembro que ele falou isso não
2- neguinho paga quanto que quer, como quer, iche véio, tá foda
1- ...(ininteligível) eu tava falando com o rapazinho, aquele dia lá, pra te falar a verdade, meu, aquele dia lá, eu vi, eu vi é a o trem feio acontecer aquele dia, aquele dia eu tive que sair voado, larguei, larguei tudo lá, eu tive que sair voado, depois tive que voltar lá pra pegar, deu o maior rolo aquele dia, não teve jeito de conferir, eu conferir mais ou menos na frente dele que tava moiado, até já falei pro rapazinho daquele jeito eu não vou mais, certo?
2- não, não, você que tem que por a, você que tem que por a ordem aí com os cara aí, véi, não é do jeito que eles querem
1- falei pra ele arrumou, arrumou, arrumei, aí chega na hora, há porque
2- hum
1- porque não sei que, porque não sei que, eu não vou falar, eu não vou deixar de fazer, né meu?
2- você tem que conferir, cara, isso aí vale dinheiro, véi, um desse daí é 10.000, cara
1- eu sei disso
2- entendeu, véi?
1- eu sei disso
2- um negocinho, um negocinho
1- eu vou não fazer então? eu não posso falar então num vou fazer, então não vou fazer então, falar procê não num vou fazer
2- mas sabe o que cê tem que falar pro cara? exigir, o cara ele exigi segurança por parte de vocês aí, cara, que desse jeito aí não tá dando, véi, entendeu? desse jeito aí não tá dando
1- ele falei pra ele, ele falou pra, ele falou que arrumou agora um lugar
2- vai que cê tem que ir primeiro ver, véi, vai ficar no sufoco?
1- mas foi o que eu falei pra ele
2- hã
1- eu falei eu vou lá ver primeiro ou eu não vou mais não
2- é que se for falar, se for falar que ...(ininteligível) que aí se o cara cair,mano, não tem como, ou ele arruma, ou nós desce pro outro lado, véi
1- mas é
2- entendeu?
1- porque não vou mais não, viu? já até falei pra ele
2- não
1- falei com o rapazinho, agora tô falando procê, vou mais não
2- não
1- tá louco, meu, aquele dia tirei o maior fina, meu, vi a hora de me catar, tirei a maior fina, o cara quase, que quase que cata eu, rapaz, aquele monte de ...(ininteligível)
2- não, isso que cê tem que ver lá, tem que ir lá ver primeiro, falar assim, ó, aqui não dá pra mim, irmão, infelizmente aí eu faço o que eu posso aí, mas não to podendo aí não, véi, eu vou ligar pros mano lá que não dá e vê o que eles vão fazer lá, aí eles vão ficar apavorado pra arrumar o dinheiro, entregar o cheque, então tem que arrumar o lugar, meu, se vira, véi
1- eu falei pra ele já
2- vai pro escuro, pó
1- lá eu não vou mexer hein, não vou mexer
2- hã
1- porque eu não vou fazer igual àquele dia não
2- tem que ligar lá pra ele lá, cê o número deles pra ver se eles têm dinheiro?
1- hã?
2- tem que ligar pra eles, ver se eles arruma esse restinho que falta aí
1- certo, eu vou ligar pra eles
2- fala pros cara lá, fala, ô, o cara tá ligando do dinheiro, vê se num tem um dinheiro lá pra dar uma adiantadinha dum galo lá pra eles, meu, só nós, pó
1- certo
2- né? põ eles tá pedindo se não tem uns 100 conto pra adiantar lá pra eles, é essa semana ele chega com você aí, véi
1- certo
2- aí se vier pá, não tem como arrumar, então só nós que tem que confiar, mano, vocês tem medo de não receber 100 conto, irmão? entendeu?
1- certo
2- ...(ininteligível) vamo ver o que eles fala lá, véi
1- certo, vou dar uma chegada neles lá agora
2- é, esse, chega fala, com o outro, o baixinho lá que o mano mandou ligar nuns 100 conto pra pagar uma fita ali e ver se fica areia, vamo ver qual que é a deles. ah mas não tem que, então só nós que pode confiar nim vocês, nós deixa 500, 300 conto com vocês e não querem dar 100 conto, moco?
1- certo
2- entendeu? dar o que esse daí, uns 50, 100 conto em cima
1- certo
2- entendeu? dá uma intimadinha neles lá ver o que eles fala procê
1- certo, tá bom
2- beleza? vê isso e liga pra nós aí
1- certo

Verifica-se do diálogo de 31/01/2007 que Carlinhos cobra de Cleiton (Caveira) a droga que havia sido repassada a terceiro, pois já tinha outro comprador, pedindo para CLEZIO (Bola) devolver o que não fora vendido (fls. 811/812 do apenso):

Índice 6979111
Operacão RPO - GUARANI
Nome Alvo CLEITOM
Fone Alvo 1696089348
localizacão do Alvo :
Fone Contato 6799154653
localização do Contato:
Data 31/01/2007
Horario 13:16:16
Observacões D7 @@@@ CARLINHO X CAVEIRA
Transcrição: Carlinho vai pegar de volta os 8.000 real pq vai fazer outra caminhada, é pra gordo devolver o resto q não vendeu. é pra dar a vantuil qdo chegar.
1- caveira
2- carlinho
1-opa
2- viu
1- hã?
2- cê tá com o cara aí ainda?
1- tõ
2- fala que eu vou pegar de volta aqueles oito mil real lá, véi
1- é?
2- deixar no jeito pra nós, que eu vou pegar de volta aí, que eu vou fazer uma outra caminhada aí
1- então, mas parece que tá indo isso aí agora, eu tava falando com ele parece que tá indo
2- o dinheiro?
1- parece que não, parece que tá saindo, parece que já saiu até um pouco já
2- não mas aí tá ruim, fica ruim pra esperar muito, véi
1- é, né?
2- vê o que soltou e paga só o que soltou e que eu vou, devolve o resto
1- certo
2- entendeu?
1- entendeu
2- não sabe o valor aí que vai arrumar?
1- então, eu vou, tc) esperando a mulher, o menino chegar ali, né?
2- é?
1- já vou te ligar já, te falo
2- tem que ver rapidão, senão só quanto chegou aquele dia lá, véi
1- não, não, tá chegando já
2- cê vê quanto que ele já foi e vê o quanto sobrou lá que eu quero de volta, eu vou fazer uma fita, não pode demorar, o cara tá me enxendo o saco por causa disso aí dele, véi
1- certo
2- não vou por dinheiro de outro lado pra por aí não
1- tá certo
2- aí manda ele deixar no jeito com você aí, a hora que eu,, nem fala nada, a hora que o magrão chegar cê solta no peito dele
1- certo
2- beleza?
1- tranquilo
2- aí já vê essa caminhada aí, que o cara tá enxendo o saco dele pra receber, véi, ele vai passar pra frente pra receber
1- tá certo
2- beleza?
1- vou falar pra ele
2- vê quanto que tem ainda e paga quanto que saiu
1- certo
2- beleza?
1- beleza
2- vê rapidão aí e liga pra mim
1- tá
2- tá ruim ligação, tem que insistir, véi
1- tá, tá ruim mesmo. falou
2- falou, tem que insistir bastante. falou
1- falou

Pouco depois, Cleiton (Caveira) marca de se encontrar pessoalmente com CLEZIO (Bola), o que indica que a conversa anterior referia-se a este (fl. 642 do apenso):

Índice 6974239
Operação RPO - GUARANI
Nome Alvo CLEITOM
Fone Alvo 1696089348
localizacão do Alvo
Fone Contato 11 89610945
localização do Contato: Data 31/01/2007
Horario 09:00:28
Observações D5 @@@@ CAVEIRA X BOLA
Transcrição Caveira diz quer já está por perto. HNI diz que já está no Pulga (loja). Caveira diz que vai passar em outro lugar, mas já está encostando aí.
1- cleitom
2- bola
1- oba
2- e aí menina?
1- ô jovem
2- tá por onde?
1- tô mais ou menos, tô mais ou menos perto já
2- tá bom então. nós tá em pulga já, tá?
1- tá firmeza, eu tô, eu tô encostando, eu tenho que passar num outro lgar ali, eu tô encostando aí na cidade aí
2- tá bom então
1- tiver chegando aí eu te ligo aí
2- tá bom então, nós tá no aguarde aí
1- beleza, falou
2- falou

No mesmo dia 31/01/2007, Cleiton (Caveira) fala para Edmar que pegou "merreca do GORDO" (CLEZIO) (fls. 815/817 do apenso):

Índice 6981956
Nome do Alvo: CLEITOM
Fone alvo: 1696089348
Localização do Alvo:
Data:31101/2007
Hora:15:27:14
Canal: 3195
Duração: 00:03:59
Fone Contato: 4484027471
Localização do Contato: 4484027471
Tipo Chamada:
Observações: D7 @@@@ EDMAR X CAVEIRA
Degravação: Caveira pegou merreca do Gordo- 15.000, vai arrumar mais no final de semana o pequenininho arrumou 40.000 Edmar fala q não resolveu ainda, voltou de lá Bugrão não encontrou Caveira ainda
1- cleitom (caveira)
2- edmar
1- oba
2- e aí, fio?
1-ô fio
2- e as coisa al?
1- tô no banco, tô chegando no banco agora
2- é?
1- é
2- pegou um qualquer aí?
1- peguei uma merreca do gordo
2- ele: deu a mais ou não?
1-hã?
2- ele deu a mais ou não?
1- deu nada, deu quinze conto
2- é, não deu um pouquinho de dinheiro a mais não, hoje?
1- então, ele falou que era pra vim, que nós ia trocar uma idéia, mas ele vai arrumar, mas é só pro final de semana
2- é?
1 é
2- vixe, tá feio, hein?
1- é, ele falou que um dinheiro que eles tinha ali, eles investiram ali num negócio, num, num, num negocinho á vista ali e que esse dinheiro ele gastou, ele tá sem nada dumas parada lá e eles investiram lá num dinheirinho ali que eles tinham ali
2- hum
1- e vai girar pro final de semana pra segunda-feira ele tá com o dinheiro na mão
2- hã, quando não tem nada, ele já pega os outros com dinheiro
1- é então, acho que foi pouquinho também, era quarenta
2- é?
1- é, nem foi ele, foi om pequenininho lá que
2- ele
1- ele mesmo
2- feio
1- feio, mas já falei já com o pequenininho também
2- é?
1- ele falou: não, se você for. eu falei com ele, eu falei ah, quem sabe até pra esses dia aí a gente vai fazer alguma coisa, né?
2- é, fala aí, se ele resolver, se ele não, aí dá uma atrasadinha mais
1- é, então?
2- mas vai me enrolar aqui
1- mas aí ele falou que vai ver, né?
2- hum
1- tem, tudo que tem, eu falei ah, o máximo que tiver, o máximo que cê puder, tem que ajudar, bastante, eu falei pra ele aí, senão vai passar meu carro mesmo, não adianta
2- ah é, né?
1- senão não vira nada lá
2- já ajuda, mixaria não vira, meu
1- não vira
2- entendeu? ia resolver, mas deu uma trasadinha de nada e viemo embora pra casa de novo
1- é?
2- é, uma trasozinho pouco aí, mas vai resolver
1- certo
2- e o resto aí?
1- então, agora eu vou
2- e o bugrão lá, não deu, não vai dar o dinheiro, não?
1- é, então, eu tinha combinado com ele uma hora, né, mas parece que ele não chegou ali ainda, né, eu vou fazer esse depósito que tem que fazer aqui logo antes que o banco fecha
2- depois cê fala com ele, né?
1- aí depois eu vou correr atrás dele ali ver se ele chegou ali na onde ele costuma ficar ali
2- hum
1- senão não dá tempo, senão fecha o banco, mas com certeza ele deve tá ali, que ele combinou comigo uma hora, né? mas eu fui direto nos menino lá, fiquei lá, que cê vai lá, nossa, meu, cê sai de lá o bagulho tá até, cê sai de lá no maoir, vixe, o bagulho tá louco, os cara enrola demais, cara
2- é, esses cara é foda
1- eu tô lá quase o banco fecha de novo, o cara enrola pra me dar quinze cruzeiro, meu
2- então, mas tá bom, faz aí, eu ainda vou descansar mais um pouco, na boca da noite eu te ligo aí pra, tem que girar um pouco desses crédito aqui, por isso que bloqueou o outro lá meu, porque não tava girando
1- ah, entendeu
2- é bloqueou, com dois conto e pouco, aí o cara me deu outro
1- ah
2- tem que girar, senão encerra o mês, cê perde o crédito
1- ah
2- ...(ininteligível)
1- então tem que gastar tudo num mês?
2- não, não, acho que cê gira e é aquele sistema pula-pula, aí cê gira uma cara, aí o cara vai te dando mais
1-ah, entendeu
2- é, na hora que cê comprou, comprou, não tem escrito aí não
1- ah
2- mais tarde eu ligo aí, na boca da noite
1- tá bom
2- firmeza
1-.firmeza, falou
2- falou

No dia 13/02/2007, Cleiton (Caveira) fala para Edmar que deu uma prensa no pessoal do "Bola", evidenciando-se que Cleiton havia cobrado CLEZIO (Bola) o pagamento da quantia devida pela droga já repassada (fls. 886/888 do apenso):

Indice 7114324
Operacão RPO - GUARANI
Nome Alvo - EDMAR
Fone Alvo - 6796050979
localizacão do Alvo
Fone Contato 1636280847
localização do Contato:
Data 13/02/2007
Horario 17:09:36
Observações D7 @@@@ EDMAR X CAVEIRA
Transcrição Caveira diz que deu uma prensa no pessoal do Bola, falou que eles têm que arrumar pelo menos dinheiro para despesas, amanhã eles vão depositar pelo menos 10 mil; Caveira diz que falou com o Mais velho também, ele vai ligar para Edmar, ele tem 28 mil pra pegar do apartamento, só está esperando a Caixa liberar e tem 12 mil do caminhão para vender. Edmar diz que Caveira não vai ter tempo de deixar na mão de um, de outro, porque vai ter que ficar correndo pra lá e pra cá nessa responsa, vai ter que subir pra lá e ficar um tempão lá, não vai ter tempo de ir aí, vai ter que ficar lá com o Roxo. EDMAR FALA PRA QDO CAVEIRA JUNTAR DINHEIRO PEGAR UNS 5 REAL LÁ
1- EDMAR
2- CAVEIRA
1- oi
2- opa
1- diz aí, tio
2- vixe, tô roncando. e aí, tá ouvindo?
1- tô, tô
2- aí
1- hã
2- fala rápido com cê, tá pra acabar. é o seguinte: falei com
1- hã?
2- falei com o pessoal do bola lá, dei, dei, dei uma prensa nele lá, entendeu?
1- e aí?
2- falei pra ele: ó, meu, do jeito que tá não dá, cês tão precisando, nós também tá, mas do jeito que tá parece que tá segurando o dinheiro ai, entendeu? nós tá precisando de dinheiro pra despesa, cês sabe que a situacão não tá boa. pô masi que que é isso? não é isso não e tal, fala pros mano que a gente não. eu falei: ó, os mano não quer nem muita idéia, desse jeito aí, vai, vai, vai acabar ficando ruim é pra vocês mesmo porque vocês precisa, mas nós precisa também, mas tem que trazer nós na área, cês ficam nessa aí e tal. não, não, pelo amor de deus, ...(ininteligível), vou sair correndo ali e tal. falou que vai por dez conto amanhã no banco, no mínimo, que ele falou que vai arrumar, porque ele não tem, tá ligado que os cara não tem. ele falou que vai, vai por dez amanhã no banco.
1- beleza, e o resto aí?
(...)

No diálogo do dia 14/01/2007, CLEZIO (Bola) trata de quantias de dinheiro em moeda estrangeira e nacional (fl. 515 apenso):

Índice: 6760981
Nome do Alvo: BOLA-CLÉSIO
Localização do Alvo:
Data:14/01/2007
Hora:16:21:26
Canal: 3155
Duração: 00:01:23
Fone Contato: 11 85407256
Localização do Contato: 11 85407256
Tipo Chamada:
Fone alvo: 117376646
Observações: D4@@@@ HNI DELICIA X CLESIO
Degravação:
RESUMO:
hni manda ligar pra magrelo e perguntar se os caras pegam dinheiro da terra deles, em dinheiro nosso é 800, pra pegar um trem deles
conversa:
1- hni1 2- hni2
1-oi.
2- e aí gordinho.
1- e aí delícia.
2-beleba?
1- bele.
2- tudo bem?
1- beleza, tá por onde?
2- tô por baixo aqui, initelegivel, sabe.
1- ham, deixa eu fala pra você.
2- ham.
1- aí dá uma ligada no magrelo lá e vê com ele se os cara pega um dinheiro lá dá terra dele?
1- tá bom.
2- daí cê retorna aqui pra mim.
1- ta bom.
2- entendeu?
1- entendeu.
2-ai fala pra ele que em dinheiro da terra dele tem, em dinheiro nosso e oitocentos, entendeu, se eles pega esse dinheiro aí?
1- ta bom.
2- pergunta pra ele se eles pega esse dinheira ai que nós pegar um trem deles, se ele recebe esse barato aí.
1- ta bom.
2- beleza, aí retorna aqui pra mim.
1- tá bom.
2- falou.
1-

No dia 12/02/2007, CLEZIO (Bola) e Cleiton (Caveira) tratam da droga que estaria sendo esperada por CLEZIO, droga essa que foi apreendida em SP (fl. 850 do apenso)

Índice 7099410
Operacão RPO - GUARANI
Nome Alvo CLEITOM- CAVEIRA
Fone Alvo 1697947941
localização do Alvo...:
Fone Contato 1381396870
localização do Contato:
Data 12/02/2007
Horario 11:16:30
Observacões D7 @@@@ BOLA X CLEITOM
Transcricão - cleitom fala q ainda não tem novidade, tá agilizando, manda bola ficar no aguarde q ele liga bola tá no mesmo número.
1 - cleitom
2 - bola
1 - alo!!
2 - e aí menino!!
1 - opa, você firmo?
2 - firmê?
1 - firmê.
2 - é o bolinha!
1 - o bolinha.
2 - e aí!! alguma novidade?
1 - não, ainda não, cara.
2 - é. então meu, eu to no mesmo número, lá.
1 - tá naquele mesmo número?
2 - é.
1 - então, nós tamo agilizando, fica firme que eu vou te ligar.
2 - tá bão?
1 - tá bom. quando tiver vindo eu vou te ligar.
2 - tá bão então. nóis tá no aguarde aí.
1 - beleza.
2 - falou!

Verifica-se do diálogo travado em 19/04/2007 que, mesmo preso, Cleiton (Caveira) passa para CLEZIO (Bola) o número de conta bancária para depósito do dinheiro relacionado ao tráfico. CLEZIO ainda pergunta se a droga que estaria esperando chegaria naquele mesmo dia (fls. 927/928):

Indice 7894384
Operacão RPO - GUARANI
Nome Alvo CLEITON- CAVEIRA
Fone Alvo 1681253729
localizacão do Alvo...:
Fone Contato 1191413971
localização do Contato:
Data 19/04/2007
Horario 11:44:42
Observações D11 @@@@ BOLA X CAVEIRA - CONTA
Transcrição caveira passa o n° da conta: ag. 444-8, cp. 64.265-7, Elaine, Bradesco, 1.500,00
1 - bola
2 - caveira
1 - é o sander. e aí, menino?
2 - oh, rapaz. firme?
1 - como estás?
2 - estamos caminhando, não é, meu. devagar, estamos caminhando.
1 - é, né... . isso mesmo. deixa eu falar com você: tá com o número daquela conta fácil aí para nós
2 - tô
1 - quer passar?
2 - quer marcar aí?
1 - arruma uma caneta aí, charles. uma caneta e um papel, por favor? (interlocutor fala com terceiro)
1 - e o resto, mg?
2 - tá caminhado, tá favorável. tá caminhando...
1 - é. né...
2 - tá suave, não tá ruim, não.
1 - é, né...
2 - tomara que dá tudo certo. já a minha situação tá complicada, né, cara. não tá... não tá muito boa não.
1 - tem que tá ligado, né, meu. já tem dois artigo, já, né, meu. tem dois já, mais um agora. fica ligado que boa coisa não vem.
2 - é foda, né, mg. mas, vai melhorar...
1 - ah, mas vai, vai melhorar...
2 - passa aí, mg.
1 - vamos lá: a agência é quatro, quatro, quatro...
2 - hummm.
1- dígito oito.
2 - hummm.
1 - a conta é poupança.
2 - hummm.
1 - é meia quatro, dois meia cinco.
2 - hummm.
1 - dígito sete.
2 - meia quatro, dois meia cinco, dígito sete.
1 - isso. elaine, bradesco.
2 - tá bom.
1 - tá bom, menino. vai chegar, vai chegar um e-mail aí, tá?
2 - tá bom, já dá para mim chegar com gravata ali, que ele tá...
1 - tava falando em vocês agora mesmo, tava falando com um parceiro aqui. falei: vou dar uma chegadinha lá para ver se vai clarear alguma coisa, porque..., para mim dar uma molhada na mão do besouro ali, que ele tá precisando.
2 - obrigado.
1 - nessas horas dos danadinho fica tudo..., mas tá suave.
2 - é, né.
1 - é, logo, logo, a gente ajeita alguma coisa melhor.
2 - tá bom, filho. e como é que tá aí no..., quanto for trocar aí, nós chega até você para você pegar.
1 - tá legal então. e é hoje que vai chegar essa caminhada lá?
2 - é, provavelmente.
1 - tá bom, então.
2 - até o fim da tarde pode dar uma confirmadinha.
1 - tá bom, então, oh, bola.
2 - tá bom, menino, fica com deus aí. um beijão.
1 - fica com deus também.
2 - falou.
fim da ligação.

No dia 16/05/2007, Edmar conversa com CLEZIO (Bola) e se preocupa com teor das conversas, pois acredita que seu telefone poderia estar interceptado, denotando a prática de atividades ilícitas (fls. 929/930):

lndice - 8119911
Operacão RPO - GUARANI
Nome Alvo EDMAR
Fone Alvo - 6796050979
localização do Alvo :
Fone Contato @1182224883
localização do Contato:
Data 16/05/2007
Horario 19:15:46
Observações D11 @@@@ BOLA X EDMAR
Transcrição
RESUMO:
Bola não está conseguindo chegar lá no menino, no parente de Edmar. Edmar não liga pra ele, só fala com a menina dele. Bola diz que está com telefone novo. Edmar diz para passar de TP para TP e precisava dar continuidade com Bola, do jeito que sempre foi, se for preciso Edmar manda um menino tratar pessoalmente com Bola, esse menino está lá com Edmar na quebrada, ele conhece o irmão de bola. Bola diz que amanhã vai ligar para Edmar de um TP. Edmar vai retornar de um telefone do outro lado.
CONVERSA:
1- edmar
2- bola
1- oi.
2- e aí cara?
1- opa.
2- é o menino aqui da.. Das pegadinha do magrão.
1- oh... Valeu querido.
2- firmeza?
1- firmeza.
2- dexo falá procê, eu tô tentando chegá lá nele e não consigo.
1- lá no menino, lá no meu parente lá?
2- é...
1- ah... Ele só fala ca... Ca menina dele é tio, eu não ligo lá não cara.
2- então, é que a gente não tá conseguindo.
1- ele tava te procurando, ele falô, que lá ele não tem contato não.
2- então, a gente tá com número novo aí, cê não quer pegar não, qualquer coisa aí que acontecer aí, aí cê dá um gritão ne nois também no número aí também.
1- oh... Eu fiz com você o seguinte cara, pra não ser muito sacrifício pra você. Cê chegá num orelhão nesse número aí que você tá chamando (inaudível)
2- hã?
1- que esse telefone meu tá meio contaminado. Não quero quero te arrastá não, irmão.
2- tá bão então, tio.
1- aí, se dé cê faiz aí que nois precisava dá aquela oportunidade pra nois lá mano.
2- entendeu.
1- entendeu? Como sempre (ininteligível) não tem problema não.
2- tá bom então.
1- entendeu? Se for preciso.
2- hã?
1- você é o irmão mais novo ou mais veio?
2- mais novo.
1- ah... Se for preciso eu... Eu tenho até condição de manda um menino pessoalmente trata aquilo com você. Pra num fica no cichete, se você falá assim pra ele, vai me achar em tal lugar, tal lugar. Eu vô te passa ele aí, ele tá até comigo aqui (inaudível) perna quebrada lá, entendeu?
2- entendeu.
1- ele conhece teu irmão, mando pessoalmente escondido do jeito que vai ser, que não é tudo certinho. Entendeu? Aí que dé procê chega no orelhão aí, que aí vô passa e negócio de preço.
2- tá bom então. Então faiz assim agora né. Tá chegando em outra citania, só liguei porque o menino me ligou aqui falando que tava tentando falar comigo, entendeu?
1- é isso aí, ele tava tentando memo.
2- então é o seguinte, aí amanhã cedo nois vai do oreião ali e dá um gritão nocê, então.
1- aí cê chega ne mim, que aí eu (ininteligível) do outro lado aqui.
2- á bom então.
1- aí nois vai trocar uma idéia mais da hora e vô manda o menino aí acertá umas coisa aí com você
2- tá bom então menino.
1- falô meu queridão, amanhã eu te espero. Fica com deus.
2- falô. Falô.
1- falô.
Fim da conversa

Registre-se que, conforme mencionado pelo Ministério Público Federal, "na busca e apreensão realizada na residência de CLEZIO, localizada na Rua Custodio de Sá e Faria, n. 480, São Paulo/SP, encontrou-se uma agenda, onde Clezio anotava toda a contabilidade do tráfico praticado por CLEZIO. Há, inclusive, alusão a pagamento de propinas para policiais militares. Em sede de reinquirição, referido acusado alegou que mora no n. 849, da rua Custodio de Sá e Faria, e não no numero 480. Porém, o boleto de matricula de CLEZIO na Universidade Grande ABC, indica que ele realmente reside no número 480 e não no 849."

Recentemente, ao ser intimado para fornecer material de voz para perícia, o oficial de justiça certificou ter intimado CLEZIO no endereço da Rua Custodio de Sá e Faria, n. 480 (fls. 2231/2232). Assim, não há como ser afastada a propriedade de sua agenda de contabilidade do tráfico.

Não obstante o acusado afirmar não ter o apelido de BOLA ou BOLINHA, foi constatado que o apelido indicado não contrasta com suas características físicas, que possui nítido sobrepeso, conforme se verifica do interrogatório de fls. 630 e do depoimento da testemunha de defesa Reinaldo Pinto das Mercês ("Clezio tinha porte físico forte, um pouco obeso", fl. 1097).

Interrogado em juízo, CLEZIO negou a autoria delitiva, não reconhecendo os demais corréus, nem ser sua a voz das interceptações telefônicas a ele atribuídas (fls. 627/628, 1566/1567 e 1599/1600). O acusado CLEZIO negou ter participado do diálogo interceptado (índice 7099410), razão pela qual achava desnecessário ouvi-lo (fl. 628), não tendo a defesa requerido realização de perícia de voz.

Apesar disso, tendo em vista que os réus negaram como suas as vozes a eles imputadas, foi determinada, pelo então Relator do processo, a conversão do julgamento em diligência para a realização da perícia de voz, (fls. 2144/2150), ocasião em que acusado CLEZIO se negou a fornecer o seu padrão de voz (fls. 2245/2247), o que, evidentemente, causa estranheza, já que poderia, com o resultado da perícia de voz, demonstrar que efetivamente as vozes gravadas durante a monitoração telefônica não eram suas. Embora discorde da necessidade de realização de perícia de voz nos casos como o dos autos - já que sequer há a previsão legal para tanto - tendo sido tentada sua concretização em virtude da circunstância do réu, em seu interrogatório, em não reconher como suas os registros de vozes arquivados e a ele exibidos em audiência, sua recusa em fornecer material fonético para a pesquisa acaba por ser indício que milita em seu desfavor, ainda que se considere, no limite, que o increpado não está obrigado a produzir prova contra si mesmo: não há como não admitir que a negativa de participar de prova legal e válida compromete sua versão de inocência no delito em comento.

De outro lado, a testemunha de acusação, o APF Moacyr de Moura Filho, relatou em juízo a forma como reconheceu CLÉZIO, uma vez que este possui voz peculiar, pelo numero CPF de seu pai mencionado nas conversas telefônicas e pelo cruzamento dos dados da faculdade de direito que freqüentava (fl. 720):

"a identificação entre o pseudônimo 'Bola' e o cor-réu Clesio decorreu de um conjunto de fatores; primeiramente, a pessoa identificada como 'Bola' nos telefonemas tem voz muito peculiar, fanha, de cadência lenda e com timbre agudo; quando o depoente pessoalmente com o co-réu falando, ao ensejo da prisão temporária dele em São Paulo e enquanto conduzia da carceragem para a oitiva na delegacia, identificou imediatamente a sua voz; além disso, em um dos telefonemas, que tratava de um aluguel de um imóvel, o pai de Bola forneceu o CPF, a partir do qual se chegou ao nome do mencionado genitor; em uma das conversas, houve a menção a que 'Bola' cursava a faculdade de Direito; sabia-se também, que o prenome de 'Bola' era Clesio; os policiais foram então à faculdade e com posse desses dados identificaram o mencionado co-réu."

O policial também relatou qual seria a participação de CLEZIO na associação criminosa.

"O co-réu Clezio, conhecido como 'Bola' ou 'Bolinha', era um dos compradores de drogas fornecidas por Cleiton, na Grande São Paulo" (...)
"na véspera da apreensão acima descrita, o co-réu Clesio fez uma ligação, o depoente acha que para Carlinhos Paraguai, perguntando quando chegaria, sem identificar o que; o interlocutor disse que já estava chegando" (...)
"em uma ligação interceptada, o co-réu Cleiton combinou um encontro com o co-réu Clezio no hotel em São Caetano do Sul" (fls. 719/720)

Como se observa, ao contrário do sustentado pela defesa, as provas colhidas evidenciam a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o acusado CLEZIO e os demais acusados de tráfico de drogas, não se tratando de associação eventual. Fica evidenciado nos autos o animo de se associar do acusado Clezio na complexa organização criminosa, compondo verdadeira societa sceleris voltada para a traficânciatransnacional e de grande escala de substância entorpecente, não merecendo reparos , nesse ponto, a sentença.

Quanto ao crime de tráfico de drogas, a defesa de CLEZIO alega a ausência de provas de seu envolvimento no delito, argumentando não ter sido encontrada droga com o increpado, que não realizou qualquer um dos verbos do artigo 33 da nº Lei 11.343/06 e que o diálogo imputado ao acusado na sentença hostilizada é frágil e genérico, não se podendo relacioná-lo à negociação sobre compra daquela droga apreendida, havendo dúvida em relação à autoria do crime.

Inicialmente, registro que a materialidade delitiva se demonstra pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 48/51), referente à prisão em flagrante efetuada em 15/02/2007, em São Caetano do Sul, do qual consta a apreensão de 21 garrafas plásticas tipo PET preenchidas com 49.870 gramas, peso líquido, de cocaína, escondidas no tanque de combustível de veículo. A natureza do entorpecente se confirma pelos laudos periciais efetuados pela Polícia Federal, acostados às fls. 46/47 e 173/175, os quais foram conclusivos ser cocaína a substância então apreendida.

Por sua vez, a autoria delitiva não restou suficientemente comprovada nos autos. Não há provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, capazes de embasar decreto condenatório.

Consoante a denúncia, o apelante CLEZIO era o destinatário da droga apreendida em 15/02/2007 em São Caetano do Sul.

O MM. Juiz a quo ponderou que "o diálogo que CLEITON e CLEZIO mantiveram no dia 12.02.07, às 11h16min, não deixa dúvidas de que uma parte da droga importada pelo grupo criminoso seria destinada ao segundo", concluindo ainda que "as provas colacionadas aos autos demonstram que CLEXIO praticou o crime de tráfico de cocaína, com vontade livre e consciente, sendo que a conduta amolda-se a diversas ações descritas no artigo 33, caput, da lei 11.343/06 (entre elas 'importar' e 'adquirir' substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar), cada qual suficiente para, por si só, caracterizar o delito em questão" (fls. 1730/1731).

Confira-se o teor da mencionada conversa interceptada (fl. 850 do apenso):

Índice 7099410
Operacão RPO - GUARANI
Nome Alvo CLEITOM- CAVEIRA
Fone Alvo 1697947941
localização do Alvo...:
Fone Contato 1381396870
localização do Contato:
Data 12/02/2007
Horario 11:16:30
Observacões D7 @@@@ BOLA X CLEITOM
Transcricão - cleitom fala q ainda não tem novidade, tá agilizando, manda bola ficar no aguarde q ele liga bola tá no mesmo número.
1 - cleitom
2 - bola
1 - alo!!
2 - e aí menino!!
1 - opa, você firmo?
2 - firmê?
1 - firmê.
2 - é o bolinha!
1 - o bolinha.
2 - e aí!! alguma novidade?
1 - não, ainda não, cara.
2 - é. então meu, eu to no mesmo número, lá.
1 - tá naquele mesmo número?
2 - é.
1 - então, nós tamo agilizando, fica firme que eu vou te ligar.
2 - tá bão?
1 - tá bom. quando tiver vindo eu vou te ligar.
2 - tá bão então. nóis tá no aguarde aí.
1 - beleza.
2 - falou!

Não vislumbro, data venia, como se extrair da conversa acima travada entre o acusado CLEZIO (Bola) e Cleiton (Caveira), a certeza exigida para a prolação de um decreto condenatório pelo grave crime de tráfico internacional de drogas.

A despeito de se tratar de mais uma conversa cifrada, podendo se concluir que ocultavam algo ilícito, como a possível chegada de um carregamento de droga, não há como se ter segurança de que os acusados falavam da específica remessa de droga que foi apreendida em 15/02/2007, até porque o diálogo, realmente inconclusivo e genérico, foi interceptado três dias antes da apreensão da droga.

Ressalte-se que, em nenhum momento, as testemunhas de acusação, de defesa ou mesmo os demais corréus aduziram que CLEZIO era destinatário especificamente dessa partida de droga.

Em outras palavras, nenhuma prova restou produzida em juízo para confirmar a acusação do Ministério Público Federal de que CLEZIO era o destinatário da remessa de droga apreendida em 15/02/2007. Em confissão extrajudicial promovida pelo corréu Vantuir (fls. 36/37) não se faz menção ao nome do réu Clezio e menos ainda que seria ele o destinatário daquela partida de entorpecente.

Portanto, aplica-se no caso dos autos o princípio in dubio pro reo, pois havendo dúvida razoável quanto à autoria, é de se absolver o réu da imputação da denúncia relativo ao crime de tráfico de drogas. Nesta senda, julgado dessa E. Corte:

"PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. FRAGILIDADE DE PROVAS DA AUTORIA DO RÉU ROY ROGERS SILVA FERRAZ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, CONFORME O ARTIGO 386, INCISO VII DO CPP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. 1. A materialidade do delito de tráfico de drogas restou comprovada pelos Laudos Preliminares e Definitivos. 2. As provas de autoria do réu são frágeis e insuficientes. Finda a instrução processual e tendo ainda remanescido diversas dúvidas não esclarecidas, não havendo outras provas que sejam capazes de lastrear um édito condenatório em seu desfavor, em prestígio ao princípio in dubio pro reo, é de rigor a absolvição do réu Roy Rogers. (...) . 7. Recurso da defesa de Roy Rogers Silva Ferraz parcialmente provido para absolver o réu ROY ROGERS SILVA FERRAZ do delito descrito no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06, mantendo sua condenação como incurso no artigo 299 do Código Penal, tornando definitiva a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, acrescida de 15 (quinze) dias-multa, bem como reconhecido, de ofício, a substituição da pena privativa de liberdade do réu Roy Rogers em duas penas restritivas de direito, mantida, no mais, a sentença"
(ACR 00003779320114036004, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Quanto ao crime de associação para o tráfico em relação ao corréu GEOVANÉSIO, pede o Ministério Público Federal sua condenação ao argumento que sua participação no delito restou, de fato, evidenciada.

Segundo a acusação, a função de GEOVANESIO era de criar e manter esconderijos nos veículos, para que droga chegasse segura aos destinatários. GEOVANESIO prestava serviços em São Paulo para a quadrilha, atuando no desmanche de taques dos veículos em que era acondicionada a droga.

Entendo que o conjunto probatório é insuficiente para a demonstração de que tenha havido associação estável entre o apelado GEOVANESIO e as demais corrés ou entre GEOVANESIO com terceiros não identificados.

Dentre os diálogos interceptados que envolvem o ora apelado, consta um telefonema em 05/12/2006, em que o acusado Vantuir pede a Helio Sena Mássimo (Bicudo), dono do desmanche, o telefone de seu empregado, que coincide com o numero de GEOVANESIO, questionando seu paradeiro (fl. 107 do apenso):

índice 6255865
Operação RPO - GUARANI
Nome Alvo VANTUIL (MINEIRO)
Fone Alvo 1185607201
localização do Alvo :
Fone Contato 1177215806
localizacão do Contato:
Data 05/12/2006 Horario 20:32:18
Observacões D BICUDO X VAMTUIL @@@@ D7 #
Transcricão tel da casa do CABECA, GEOVANÉSIO 6702-636.
1- vantuil
2- hni
2- veinho
1- o que? hã?
2- falei com o parceiro agora, falou que é o seguinte, ele tá imbernado com um amigo aí faz uns cinco dia
1- vixe
2- mas o número lá é 67026361, se eu não me engano
1- na dele?
2- na dele
1- ah, mas ele não vai tá lá não, né?
2- não sei, liga lá, quer que eu ligue depois te falo?
1- dá uma pesquisada lá que cê tem amizade com a mãe dele eu não tem
2- tá brabo, é?
1- hã?
2- tu tá brabo?
1- nada, eu queria dar uma saída espairecer a cebeca, ele sabe uns lugar bom de eu ir
2- ele sabe mesmo, viu
1- eu ia chamar ele
2- vou tentar achar ele aqui, eu te ligo de volta
1- firmeza então
2- falou, tchau

No entanto, das conversas interceptadas, não consta nenhuma ligação de Vantuir para o apelado GEOVANESIO nesse número indicado.

Sustenta a acusação que na conversa travada nesse mesmo dia 05/12/2006, Vantuir conversa com pessoa desconhecida, aparentemente procurando por Geovanesio (fl. 108 do apenso):

Indice 6256252
Operacão RPO - GUARANI
Nome Alvo. VANTUIL (MINEIRO)
Fone Alvo 1185607201
localizacão do Alvo...:
Fone Contato
localização do Contato:
Data 05/12/2006
Horario 21:07:06
Observações D1-1 @@@@ VANTUIL X HNI
Transcrição
1- VANTUIL
2- HNI
1- opa
2- e aí rapaz, cadê o cara?
1- não tá aí não?
2- não
1- ah, ele marcou oito e meia, meu
2- ah meu, vou esperar mais dez minuto vou sair fora, cara
1- então tá bom, se ele chegar aí nós abandona ele aí porque fala foi lá e ficou lá
2- não, já manda ele pra região aí qualquer coisa cara
1- é né, ele sabe ir?
2- ah, dá um jeito cara
1- aquele dia cê levou ele aonde?
2- na anchieta
1- cê abandonou ele lá na anchieta?
2- é
1- certo, tá bom então
2- vou esperar ele mais um pouquinho, vou sair fora hein cara
1- beleza
2- falou

Ao contrário do alegado pela acusação, não há como se extrair dessa conversa a certeza que estavam esperando por GEOVANÉSIO.

Alega ainda a acusação que, além de o acusado GEOVANESIO ter almoçado na mesma mesa de Nerino, motorista do veículo F-250 que trazia a droga, não apresentou justificativa plausível para ter estar no restaurante do Hotel Capricho, ofertou versões contraditórias nas oportunidades em que fora ouvido.

O fato de o acusado ter sido encontrado no mesmo restaurante que o corréu Nerino no dia 15/02/2007, não tendo apresentação explicação plausível para tanto, apenas indica o seu envolvimento com o tráfico de drogas, desbaratado naquela ocasião pelos agentes policiais, mas não o seu envolvimento estável e duradouro com os demais integrantes da quadrilha, especialmente porque não consta dos autos ter sido flagrado em nenhuma conversa telefônica com Vantuir ou qualquer outro investigado.

Assim, é de se concluir que há dúvida relevante quanto à estabilidade exigida para a configuração do crime de tráfico de drogas.

O bem jurídico tutelado é a saúde pública e reprime-se a suposta associação pela nocividade intrínseca, ou seja, pela estabilidade do animus associativo: se a associação é eventual, hoje, os risco ou danos esgotam-se na conduta praticada, não se consubstanciando o delito. Decidiu neste sentido o E. STJ: "(...) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo penal do art. 35 da Lei nº 11.346/06 (...)" (HC 208.886/SP - Rel. Min. Jorge Mussi - 5a T. - DJe 01.12.2011).

A testemunha de acusação Moacyr de Moura Filho afirmou em juízo que "o co-réu Geovanésio trabalhavam em um desmanche de carros pertencente a Helio Sena Mássimo, conhecido como 'Bicudo'" (fl. 719).

No entanto, o simples fato de o apelado trabalhar em um desmanche de veículos não o relaciona diretamente ao crime de associação para o tráfico de drogas.

As demais testemunhas ouvidas em sede judicial nada esclarecem sobre o vínculo associativo estável para a prática de tráfico de drogas, não infirmando a versão do réu declinada em interrogatório.

Destarte, é de se manter a absolvição do réu GEOVANÉSIO da imputação do crime do artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006.

Os réus e o Ministério Público Federal recorrem da pena imposta na sentença, pelo que aprecio os recursos conjuntamente, quanto à dosimetria da pena.

DA DOSIMETRIA DA PENA DE NERINO ZORZI

Na primeira fase da dosimetria da pena, o Ministério Público Federal requer o aumento das penas-bases alegando como desfavoráveis as circunstâncias do crime (natureza e quantidade da droga), a personalidade e a conduta social dos réus, bem assim a existência de maus antecedentes e a forma de acondicionamento da droga, revelando maior culpabilidade.

A defesa de NERINO pede a redução da pena-base, ao argumento que as circunstâncias o artigo 59 são favoráveis, e que "se o trafico ostenta números bilionários, parece-nos exagero considerar 49,87 kg quantia absurda e que acima de tudo seja preponderante para a fixação da pena acima do mínimo legal".

O MM. Juiz a quo fixou a pena-base do réu do crime de tráfico de drogas em 07 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 750 dias-multa considerado a quantidade e qualidade da droga apreendida, do crime de associação ao trafico de drogas em 03 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa e do crime de lavagem de capitais em 03 anos de reclusão e 700 dias-multa (contra o qual não há recurso), pelos seguintes fundamentos:

2) NERINO ZORZI:

Para a fixação da pena-base, o artigo 42 da Lei 11.343/06 determina que o juiz considere, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Sobre a personalidade e conduta social do agente, não já justificativa para majoração das penas-bases, observando-se, sobretudo, as declarações das testemunhas arroladas pela defesa (fls. 1054/1055, 1056, 1057 e 1058).

Em seus antecedentes criminais, NERINO possui anotação de dois inquéritos policiais arquivados (um por infração de direção perigosa e desacato e outro por estelionato) (fl. 381). Logo, não podem ser considerados para fins de caracterização de maus antecedentes.

In casu, a elevada quantidade e a natureza da droga apreendida (49,87 kg de cocaína) acentuam a reprovabilidade da conduta do réu.

De fato, não podemos olvidar que a droga em questão constitui um dos maiores tormentos da sociedade mundial atual: destrói indivíduos e famílias, angustia pais e filhos, amedronta comunidades, espalha o pânico e financia outros segmentos criminosos.

Assim, em coerência à sentença que proferi no feito nº 2007.61.02.002013-9 (igualmente vinculado à Operação Guarani), elevo a pena-base apenas do crime de tráfico de drogas, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinqüenta) dias-multa, considerando, para tanto, a quantidade e natureza do entorpecente apreendido.

Fixo, assim, as penas-bases:

a) para o crime de associação permanente para o tráfico de drogas (artigo 35, caput, da lei 11.343/06): 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa;

b) para o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06): 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa; e

c) para o crime tipificado no artigo 1º, I e VII, da Lei 9.613/98: 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa.

Não merece acolhida o argumento do réu.

A significativa quantidade e a alta nocividade da droga apreendida (cocaína) permitem a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que estabelece estes dois parâmetros como circunstâncias preponderantes àquelas do art. 59 do Código Penal.

É pacífica a jurisprudência neste sentido:

"PENAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - EMBARGOS INFRINGENTES - DIVERGÊNCIA, RESTRINGIDA PELO PRÓPRIO EMBARGANTE, QUANTO À POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA EM SEU PODER PARA AUMENTAR A PENA-BASE - QUESTÃO QUE SE REVOLVE À LUZ DO PRECEITO CONTIDO NO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 - EMBARGOS DESPROVIDOS. 1- O embargante, em suas razões recursais, restringiu o recurso à divergência havida na dosimetria da pena-base, razão pela qual os dissídios referentes ao quantum de aumento da pena pela transnacionalidade do tráfico e à aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, não foram devolvidos ao conhecimento desta E. Primeira Seção. 2- Sobre a possibilidade de o embargante restringir a divergência objeto dos embargos infringentes em matéria penal confira-se o voto proferido nos autos dos EIfNu nº 2010.61.19.004482-8, julgado em 21.11.2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29.11.2013. 3- É praticamente pacífico nos tribunais pátrios o entendimento de que, em casos envolvendo o tráfico de entorpecentes, a qualidade e a quantidade de droga apreendida são circunstâncias que devem ser sopesadas na primeira fase de individualização da pena, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006 c.c. artigo 59 do Código Penal. Precedentes do STF e do STJ. 4- Sem dúvida, a natureza da substância entorpecente, a par da quantidade apreendida, exerce papel de grande relevância na individualização da pena a ser aplicada em retribuição à prática de cada um dos delitos previstos na Lei 11.343/2006, pois permite deduzir o grau de periculosidade concreta de sua conduta. 5- É importante ressaltar, ademais, que, conforme ensinamento doutrinário, desde antes do advento do artigo 42 da Lei 11.343/2006, a jurisprudência pátria já admitia que a natureza e a quantidade da substância entorpecente fossem levadas em consideração na dosimetria da pena, de sorte que o preceito em questão só veio positivar uma prática de há muito vigente nos tribunais de nosso País. 6- Na hipótese dos autos, deve prevalecer o entendimento sufragado no voto-condutor, admitindo-se, destarte, que não só a significativa quantidade- 12,804 kg -, mas também a natureza da substância entorpecente encontrada em poder do embargante - cocaína -, sejam utilizadas para aumentar a pena-base, a par da censurável personalidade do acusado e dos motivos reprováveis do crime. 7- Embargos infringentes a que se nega provimento." (destaquei)
(EIFNU 00110468820104036119, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PREPONDERÂNCIA. VETORES UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
1. Consoante firme entendimento desta Corte, a quantidade e a qualidade do entorpecente devem preponderar no momento de fixação da pena-base. Precedentes.
2. Assim, considerando-se a apreensão, na espécie, de 4.985g de cocaína, bem como que a ponderação das circunstâncias judiciais não configura mera operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma, mostra-se justificado o aumento em 02 anos da pena-base."
(STJ - Ag no REsp - 1317708/SP - Ministro Relator JORGE MUSSI - DJe 29.10.13)

Por outro lado, como consabido, o potencial lesivo da droga é conferido pelo seu princípio ativo, sendo desnecessária a verificação do grau de pureza do entorpecente apreendido.

Ademais, os efeitos da droga podem ser mais ou menos acentuados dependendo da maneira pela qual é ingerida e do processo de refino onde são adicionadas diversas substâncias (processo pelo qual obrigatoriamente passa a droga apreendida, em casos como o dos autos, antes de ser distribuída ao usuário final), variáveis estas que fogem da análise em questão.

Não procede o pedido de afastamento na dosagem da sanção da quantidade e a natureza da droga, pois parece "exagero considerar 49,87 kg quantia absurda" considerado que "o trafico ostenta números bilionários". Ao contrário, a intensa nocividade da substância é de ser ponderada negativamente, a teor do artigo 42 da lei 11.343/06. Ademais, a enorme quantidade de droga apreendida se mostra realmente excessiva e que foge ao padrão comum observados comumente nas apreensões de drogas.

Registre-se ainda que não há como se ser afastada a consideração da quantidade e qualidade da droga ao argumento que a droga sequer chegou a ser posta em circulação, por se tratar de crime de perigo abstrato, que se perfaz com o simples transporte da droga.

No que tange à personalidade voltada para a prática de delitos, conduta social desfavorável e maus antecedentes em virtude de inquéritos policiais e ações penais em andamento, dada a ausência de sentença condenatória transitada em julgado nos autos (Súmula 444 do STJ), não podem ser considerados para majorar a pena.

Destarte, os registros criminais de fls. 189, 192/193, 212/213, 370/371, 561 e 1105 apontam apenas para este feito e o registro de fl. 381 cuida de certidão relativa à infração de direção perigosa e desacato e à infração de estelionato, ambos arquivados, não indicando condenação definitiva do réu.

Quanto à alegação de culpabilidade acentuada pela forma de acondicionamento da droga, não a entrevejo. A ocultação da droga é meio comum para o sucesso da traficância, já que o transporte do entorpecente é conduta criminalizada, não sendo possível sua realização às escâncaras.

No caso dos autos, porém, embora a ocultação da droga em tanque de combustível demande certa alteração no veículo, não transborda do ordinário modo de execução do tipo, considerada a quantidade da droga apreendida, desmerecendo maior reprimenda penal.

Diante destas considerações, reputo adequada e suficiente a manutenção da pena-base nos patamares lançados na sentença.

Na segunda-fase da dosimetria da pena foi acertadamente considerada a ausência de agravantes e atenuantes.

Na terceira fase da dosimetria, o MM. Juiz a quo aplicou a causa de aumento relativa à internacionalidade da conduta à razão de 1/6 (um sexto), que deve mantida à vista da comprovação da internação da droga no país oriunda do Paraguai, conforme exaustivamente comprovado no decorrer da instrução criminal, seja pela prova testemunhal, seja pela prova decorrente do monitoramento telefônico.

Pugna o Ministério Público Federal pela aplicação da causa de aumento referente ao caráter interestadual do delito.

Quanto à causa de aumento da interestadualidade, prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, entendo que é inaplicável, simultaneamente com a da internacionalidade.

Com efeito, a internação da droga pelo agente, com a passagem do entorpecente por mais de um Estado da federação, constitui apenas o iter necessário para o atingimento do fim visado pelo réu - cometer tráfico internacional de drogas.

Incabível, pois, a aplicação da causa de aumento do artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, já que reconhecido o tráfico internacional.

Nesse sentido aponto precedentes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - RECURSO DO M.P.F. VISANDO EXCLUSIVAMENTE A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO INC. V DO ARTIGO 40 DA LEI DE DROGAS - INTERESTADUALIDADE DO TRÁFICO NÃO CONFIGURADA - POSSIBILIDADE DA REVISÃO "EX OFFICIO" DA DOSIMETRIA (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 11.343/06, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 1/6 - READEQUAÇÃO DA SANÇÃO PENAL, MANTENDO-SE A INCIDÊNCIA DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 À MÍNGUA DE RECURSO MINISTERIAL ESPECÍFICO - APELAÇÃO MINISTERIAL IMPROVIDA. 1. Ré condenada pela prática de tráfico internacional de entorpecentes porque transportava, trazia consigo e guardava 1.100g (um mil e cem gramas) de "haxixe", adquirido e importado do Paraguai, em ônibus da Viação Expresso Nacional que perfazia o itinerário Assunção/PY - Brasília/DF, sendo que o entorpecente seria por ela levado até a cidade de Uberlândia/MG. 2. A causa de aumento relativa à interestadual idade do tráfico é restrita ao caso em que a origem da droga é pontuada num determinado Estado da federação ou no Distrito Federal, e o agente faz ou tenciona fazer a migração interna da substância, levando-a para local posto noutra unidade federativa; não se cogita dessa causa especial de aumento (inciso V do artigo 40 da Lei nº 11.343/06) quando a transposição de mais de uma unidade federativa é parte do "iter criminis" da traficância transnacional, isto é, no caso de internação de tóxico recebido noutro país ou que deve ser remetido para o estrangeiro (o dolo do agente é voltado à importação ou a exportação internacional da substância). 3. Na singularidade do caso a ré adquiriu a substância entorpecente ("haxixe") no Paraguai, ingressou no Estado de Mato Grosso do Sul - onde acabou sendo presa - como parte necessária de seu itinerário para que chegasse ao destino final inicialmente planejado, o Estado de Minas Gerais, onde a droga seria comercializada. A transposição de fronteiras estaduais incluiu-se na dinâmica da traficância transnacional - objetivo da acusada, plenamente consumado na realidade de um delito de "tipo misto alternativo" (artigo 33) - constituindo-se no "modus operandi" que não autoriza a incidência da majorante.
TRF 3ª Região, 1ª Turma, ACR 0000642-97.2008.4.03.6005, Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo, j. 16/08/2011, DJe 25/08/2011
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE FORJADO OU PREPARADO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. AFASTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 279, II, DO CPP. NÃO CARACTERIZADA. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO. DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS... VIII - Na hipótese de configurar-se o tráfico internacional e o interestadual , deve ser aplicada a majorante do inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/06, por ser a interestadualidade mero desdobramento do desígnio delitivo...
TRF 3ª Região, 1ª Turma, ACR 0012099-83.2008.4.03.6181, Rel. Des.Fed. José Lunardelli, j. 22/11/2011, DJe 01/12/2011
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. TRÁFICO INTERESTADUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os réus foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 33 e 35, cumulados com o artigo 40, incisos I e V, todos da lei 11.343/2006, por terem sido presos em flagrante delito, em 30 de novembro de 2006, sem autorização legal e regulamentar, guardando 15 Kg (quinze quilos) de maconha e 15 Kg (quinze quilos) de haxixe.
2. Recurso cinge-se à dosimetria da pena.
3. A causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 não restou configurada.
4. Para o reconhecimento da incidência da referida majorante, é necessário que a transposição de fronteiras não configure mero desdobramento do desígnio inicial delitivo. Assim, não se caracteriza o tráfico interestadual em situações em que o agente adquire a droga no exterior e, mesmo que transponha divisas interestaduais, apenas buscava atingir o Estado no qual a droga seria entregue.
5. Restou comprovado nos autos que a droga, adquirida no Paraguai, ingressou no Estado do Mato Grosso do Sul tão somente para ser transportada para o Estado de Goiás, onde seria comercializada, e que o escopo dos apelantes não foi o de distribuir o entorpecente entre vários Estados brasileiros.
6. Mantida a r. sentença condenatória.
7. Apelação a que se nega provimento.
TRF 3ª Região, 1ª Turma, ACR 0000009-23.2007.403.6005, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 13/09/2011, DJe 22/09/2011

No que tange à causa de diminuição da pena capitulada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a Defesa pleiteia a sua aplicação em seu patamar máximo.

Neste ponto, curial deixar anotado que tal benesse concedida pelo legislador deve ficar restrita - quando presentes todos os requisitos legais - a casos excepcionais, de menor gravidade, ou seja, pequenos traficantes, atuantes no mercado doméstico, envolvendo entorpecentes que se possam caracterizar, em princípio, como menos lesivos, e nunca a traficantes internacionais de expressiva quantidade de cocaína - como é a hipótese dos autos, em que o réu sujeitou-se a participar do transporte de enorme quantidade de cocaína (49,87 Kg) do Paraguai para o solo nacional (neste sentido: Tribunal Regional Federal da 3ª Região - ACR 27998 - Proc. nº 2006.61.19.005166-0 - 5ª T. - Rel. Juiz Conv. Hélio Nogueira - j. 14.04.08 - D.E. 06.05.08).

Aqui vale registrar o seguinte aresto desta Corte:

"(...) 8. A pessoa que se sujeita a transportar substância entorpecente para o exterior mediante paga, com despesas integralmente custeadas, integra organização criminosa de forma efetiva, ainda que na condição de 'mula'. Com efeito, a apelante, de forma voluntária, contribuiu para a narcotraficância internacional, representando peça essencial ao sucesso da empreitada criminosa, eis que incumbida de receber a droga devidamente embalada do fornecedor, devendo entregá-la ao destinatário no exterior, representando, portanto, o elo de ligação entre fornecedor e receptor, o que afasta, de plano, o benefício previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, cuja aplicação exige a prova extreme de dúvidas da concorrência dos quatro requisitos exigidos na norma.(...)"

(ACR 26478 - Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo - DJF3 26.08.09, p. 83)

Neste diapasão, oportuno citar o seguinte precedente da 5ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do E. STJ:

"PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA. ESTADO DE NECESSIDADE. PENA. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. - Materialidade e autoria dolosa provadas no conjunto processual. - A figura do estado de necessidade requisita a exposição do agente a perigo atual, como tal não se entendendo situação que não se vincula direta e imediatamente à oportunidade de prática de qualquer delito em particular mas à possibilidade genérica de obtenção de recursos teoricamente necessários com violações à ordem jurídico-penal. - Circunstâncias judiciais que não autorizam a graduação da pena-base acima do mínimo legal. - Aplicação da atenuante da confissão espontânea, reconhecida na sentença, afastada com a redução da pena-base ao mínimo legal, uma vez que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, prejudicada a questão no âmbito do recurso da acusação. - Transnacionalidade do tráfico provada pelas evidências de destinação do entorpecente ao exterior e percentual reduzido ao mínimo previsto. - Causa de diminuição do artigo 33, §4º que não incide no caso em virtude das circunstâncias do delito (contato com agentes de organização criminosa atuando no tráfico internacional) a revelarem propensão criminosa, não se lobrigando o preenchimento do requisito cunhado na lei com a expressão "não se dedique às atividades criminosas". Lei que é de combate ao tráfico, a concessão indiscriminada do benefício legal aos agentes transportadores da droga vindo a facilitar as atividades das organizações criminosas, de modo a, também sob pena do paradoxo da aplicação da lei com estímulo ao tráfico, impor-se a interpretação afastando presunções e exigindo fortes e seguros elementos de convicção da delinqüência ocasional. - Recursos parcialmente providos"(ACR 32479 - Rel. Desembargador Federal Peixoto Júnior - DJF3 20.08.09, p. 302) (g.n.)
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. 1. Diz o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que a pena pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o paciente seja primário, portador de bons antecedentes, não integre organização criminosa nem se dedique a tais atividades. 2. A sentença afastou a incidência da benesse pretendida sob o fundamento de que as circunstâncias que ladearam a prática delitiva evidenciaram o envolvimento do paciente em organização criminosa. 3. A elevada quantidade de droga apreendida, a saber, quase um quilo de cocaína, distribuída em 83 cápsulas, ingeridas pelo paciente, o qual estava prestes a embarcar para a Holanda, é circunstância que impede o reconhecimento da modalidade privilegiada do crime. 4. De se ver, que a mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar aqueles pequenos traficantes, circunstância diversa da vivenciada nos autos, dada a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, com alto poder destrutivo. 5. Ordem denegada.
(HC 189.979/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)

Extrai-se, pois, dos autos, pela quantidade e espécie de substância entorpecente apreendida (49,87 quilos de cocaína); a forma de introdução da droga no país (aquisição de avião pela quadrilha para trazer droga do Paraguai e Bolívia e de carro para o Brasil); a forma de acondicionamento da droga (adrendemente escondidos no tanque de combustível da camionete), tudo está a denotar enredamento com organização criminosa voltada para o comércio internacional de cocaína, arredando a incidência da norma do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas.

Assim, na terceira fase da dosimetria da pena, é de ser aplicada apenas a causa de aumento relativa à internacionalidade da conduta à razão de 1/6 (um sexto), apenas para os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a teor do artigo 40 da lei 11.343/06, devendo ser afastada a majorante quanto ao crime previsto no art. 1º. I e VII da Lei nº 9.613/98, de ofício, já que erroneamente aplicada pela sentença de primeiro grau.

Assim, a pena de cada delito resulta em:

a) para o crime de associação permanente para o tráfico de drogas (artigo 35, caput, da lei 11.343/06): 03 (três) e 06 meses anos de reclusão e 816 dias-multa;

b) para o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06): 08 (oito) anos e 09 (seis) meses de reclusão e 875 (setecentos e cinquenta) dias-multa;

c) para o crime tipificado no artigo 1º, I e VII, da Lei 9.613/98: 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa.

Considerado o concurso material de delitos, a pena definitiva de NERINO ZORZI resulta em 15 anos e 03 meses de reclusão e pagamento de 1701 dias-multa, no piso legal.

DA DOSIMETRIA DA PENA DE CLEITON DA SILVA RODRIGUES

Na primeira fase da dosimetria da pena, o Ministério Público Federal requer o aumento das penas-bases alegando como desfavoráveis as circunstâncias do crime (natureza e quantidade da droga), a personalidade e a conduta social dos réus, bem assim a existência de maus antecedentes e a forma de acondicionamento da droga, revelando maior culpabilidade.

A defesa de CLEITON pede a redução da pena-base, ao argumento que as circunstâncias o artigo 59 são favoráveis, e que "se o trafico ostenta números bilionários, parece-nos exagero considerar 49,87 kg quantia absurda e que acima de tudo seja preponderante para a fixação da pena acima do mínimo legal".

O MM. Juiz a quo fixou a pena-base do réu pelo crime de tráfico em 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa considerado a quantidade e qualidade da droga apreendida e pelo crime de associação ao trafico em 03 anos de reclusão e 700 dias-multa, pelos seguintes fundamentos:

5) CLEITON DA SILVA RODRIGUES:

Para a fixação da pena-base, o artigo 42 da Lei 11.343/06 determina que o juiz considere, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Sobre a personalidade e conduta social do agente, não já justificativa para majoração das penas-bases, observando-se, sobretudo, as declarações das testemunhas arroladas pela defesa (fls. 949/950).

Em seus antecedentes criminais, CLEITON responde a outro processo (2002.61.02.002248-5 - 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto), tendo sido condenado, em primeira instância, a uma pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 130 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 12 da lei 6.368/76 (tráfico de drogas) em concurso material com o delito estampado no artigo 14 da mesma lei (associação permanente para o tráfico de drogas) (fls. 360 e 1108).

Inexistindo condenação em definitivo, deixo de considerar tal fato para fins de elevação da pena por maus antecedentes, em nome do princípio do estado de inocência.

In casu, a elevada quantidade e a natureza da droga apreendida (49,87 kg de cocaína) acentuam a reprovabilidade da conduta do réu.

De fato, não podemos olvidar que a droga em questão constitui um dos maiores tormentos da sociedade mundial atual: destrói indivíduos e famílias, angustia pais e filhos, amedronta comunidades, espalha o pânico e financia outros segmentos criminosos.

Assim, em coerência à sentença que proferi no feito nº 2007.61.02.002013-9 (igualmente vinculado à Operação Guarani), elevo a pena-base Apenas do crime de tráfico de drogas, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinqüenta) dias-multa, considerando, para tanto, a quantidade e natureza do entorpecente apreendido.

Fixo, assim, as penas-bases:

a) para o crime de associação permanente para o tráfico de drogas (artigo 35, caput, da lei 11.343/06): 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa;

b) para o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06): 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Não merece acolhida o argumento do réu.

Conforme mencionado acima, a significativa quantidade e a alta nocividade da droga apreendida (cocaína) permitem a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que estabelece estes dois parâmetros como circunstâncias preponderantes àquelas do art. 59 do Código Penal.

Por outro lado, como consabido, o potencial lesivo da droga é conferido pelo seu princípio ativo, sendo desnecessária a verificação do grau de pureza do entorpecente apreendido.

Ademais, os efeitos da droga podem ser mais ou menos acentuados dependendo da maneira pela qual é ingerida e do processo de refino onde são adicionadas diversas substâncias (processo pelo qual obrigatoriamente passa a droga apreendida, em casos como o dos autos, antes de ser distribuída ao usuário final), variáveis estas que fogem da análise em questão.

Não procede o pedido de afastamento da quantidade e a natureza da droga, pois parece "exagero considerar 49,87 kg quantia absurda" considerado que "o trafico ostenta números bilionários". Ao contrário, a intensa nocividade da substância é de ser ponderada negativamente, a teor do artigo 42 da lei 11.343/06. Ademais, a quantidade de droga apreendida se mostra realmente excessiva e que foge ao padrão comum das apreensões de drogas

Registre-se ainda que não há como se ser afastada a consideração da quantidade e qualidade da droga ao argumento que a droga sequer chegou a ser posta em circulação, por se tratar de crime de perigo abstrato, que se perfaz com o simples transporte da droga.

No que tange à personalidade voltada para a prática de delitos, conduta social desfavorável e maus antecedentes em virtude de inquéritos policiais e ações penais em andamento, dada a ausência de sentença condenatória transitada em julgado nos autos (Súmula 444 do STJ), não podem ser considerados para majorar a pena.

Destarte, os registros criminais de fls. 358/362 e 757/758 tratam de folhas de antecedentes, o registro de fl. 887 à absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas e o registro de fl. 1108 aponta para condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes, porém sem indicação de condenação definitiva do réu.

Quanto à alegação de culpabilidade acentuada pela forma de acondicionamento da droga, não a entrevejo. A ocultação da droga é meio comum para o sucesso da traficância, já que o transporte do entorpecente é conduta criminalizada, não se realizando abertamente.

No caso dos autos, porém, embora a ocultação da droga em tanque de combustível demande certa alteração no veículo, não transborda do ordinário modo de execução do tipo, considerada a quantidade da droga apreendida. Logo, desmerece maior reprimenda.

Diante destas considerações, reputo adequada e suficiente a manutenção da pena-bases nos patamares lançados na sentença.

Na segunda-fase da dosimetria da pena foi acertadamente considerada a ausência de agravantes e atenuantes.

Na terceira fase da dosimetria, o MM. Juiz a quo aplicou a causa de aumento relativa à internacionalidade da conduta à razão de 1/6 (um sexto), que é de ser mantida, à vista da farata comprovação da internação da droga oriunda do Paraguai, conforme explanado acima.

Pede também aqui o Ministério Público Federal a aplicação da causa de aumento referente ao caráter interestadual do delito.

Quanto à causa de aumento da interestadualidade, prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, entendo que é inaplicável, simultaneamente com a da internacionalidade, pelos fundamentos acima expostos.

No que tange à causa de diminuição da pena capitulada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a Defesa pleiteia a sua aplicação em seu maior patamar.

Conforme já mencionado acima, curial deixar anotado que tal benesse concedida pelo legislador deve ficar restrita - quando presentes todos os requisitos legais - a casos excepcionais, de menor gravidade, ou seja, pequenos traficantes, atuantes no mercado doméstico, envolvendo entorpecentes que se possam caracterizar, em princípio, como menos lesivos, e nunca a traficantes internacionais de expressiva quantidade de cocaína - como é a hipótese dos autos, em que o réu sujeitou-se a participar do transporte de enorme quantidade de cocaína (49,87 Kg) do Paraguai para o solo nacional (neste sentido: Tribunal Regional Federal da 3ª Região - ACR 27998 - Proc. nº 2006.61.19.005166-0 - 5ª T. - Rel. Juiz Conv. Hélio Nogueira - j. 14.04.08 - D.E. 06.05.08).

Extrai-se, pois, dos autos, pela quantidade e espécie de substância entorpecente apreendida (49,87 quilos de cocaína); a forma de introdução da droga no país (aquisição de avião pela quadrilha para trazer droga do Paraguai e Bolívia e de carros para trazer o tóxico ao Brasil); a forma de acondicionamento da droga (adredemente escondidos no tanque de combustível da camionete), tudo está a denotar enredamento com organização criminosa voltada para o comércio internacional de cocaína, arredando a incidência da norma do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas.

E no caso do acusado CLEITON, observa-se, pela certidão encartada aos autos (fls. 1108), que responde a processo pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico: se tal feito em andamento já não serve para macular sua vida pregressa (Súmula nº 444 do STJ), demonstra, ao menos, que está a se dedicar a atividades ilícitas, até porque não fez prova nos autos de ocupação lícita, não merecendo, por mais essa razão, o beneplácito legal. Confira-se o seguinte precedente desta E. Corte:

"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C. C. O ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. PROVA SOBRE A AUTORIA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Materialidade delitiva comprovada por laudo pericial, o qual atesta a apreensão de 153g de cocaína. 2. Transnacionalidade delitiva comprovada por documentos de correspondência utilizados para o envio de droga ao exterior (Reino Unido). 3. Não há óbice legal na utilização de registros grafotécnicos armazenados em bancos de dados policiais ou mesmo a título de prova emprestada, respeitado o princípio do contraditório e as determinações do art. 174 do CPP. Existência de laudo pericial grafotécnico que demonstra de forma cabal que o acusado preencheu o formulário utilizado para enviar a droga para o exterior. 4. Potencial consciência do réu sobre a ilicitude de sua conduta que está demonstrada pela falsa identificação de remetente lançada no formulário, corriqueiro expediente utilizado para dificultar a identificação e localização do signatário. Inexistência, pelo lado da defesa, de contraprovas que desconstituam a veracidade das conclusões periciais e depoimento judicial do acusado que não apresenta versão verossímil que pudesse justificar o preenchimento do formulário referido e o tráfico da substância entorpecente apreendida. 5. Causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 inaplicável no presente caso, pois, embora não constitua maus antecedentes, a existência de diversos processos criminais por tráfico de drogas em desfavor do acusado suscita importante suspeita de sua dedicação a atividades criminosas. Para o afastamento da causa de diminuição em questão, exige-se tão somente prova de natureza atípica, isto é, relevante indício de que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. 6. Sentença absolutória reformada, para condenar o acusado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada dia-multa fixado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por incursão no crime previsto no art. 33, c. c. o art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06.(ACR 00120666420064036181, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (g.n.)

Desta feita, inaplicável a mencionada causa de diminuição de pena ao acusado.

Assim, na terceira fase da dosimetria da pena, é de ser aplicada apenas a causa de aumento relativa à internacionalidade da conduta à razão de 1/6 (um sexto), para os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a teor do artigo 40 da lei 11.343/06, de modo que a pena de cada delito resulta em:

a) para o crime de associação permanente para o tráfico de drogas (artigo 35, caput, da lei 11.343/06): 03 (três) e 06 meses anos de reclusão e 816 dias-multa;

b) para o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06): 08 (oito) anos e 09 (seis) meses de reclusão e 875 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Considerado o concurso material de delitos, a pena definitiva de CLEITON DA SILVA RODRIGUES é de ser mantida em 12 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 1691 dias-multa, no piso legal

DA DOSIMETRIA DA PENA DE GEONAVÉSIO FERREIRA DA SILVA

Na primeira fase da dosimetria da pena, o Ministério Público Federal requer o aumento das penas-bases alegando como desfavoráveis as circunstâncias do crime (natureza e quantidade da droga), a personalidade e a conduta social dos réus, bem assim a existência de maus antecedentes e a forma de acondicionamento da droga, revelando maior culpabilidade.

A defesa de GEOVANESIO pede a redução da pena-base, ao argumento que as circunstâncias o artigo 59 são favoráveis, e que "se o trafico ostenta números bilionários, parece-nos exagero considerar 49,87 kg quantia absurda e que acima de tudo seja preponderante para a fixação da pena acima do mínimo legal".

O MM. Juiz a quo fixou a pena-base do réu pelo crime de tráfico em 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa, considerado a quantidade e qualidade da droga apreendida, pelos seguintes fundamentos:

3) GEOVANESIO :

Para a fixação da pena-base, o artigo 42 da Lei 11.343/06 determina que o juiz considere, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Sobre a personalidade e conduta social do agente, não já justificativa para majoração das penas-bases, observando-se, sobretudo, as declarações das testemunhas arroladas pela defesa (fls. 1032/1033 e 1034/1035).

Em seus antecedentes criminais, GEOVANESIO possui anotação de uma condenação anterior em pena de multa pelo crime previsto no artigo 16 da Lei 6.368/76, com punibilidade já extinta (fl. 639). Diante da inexpressividade da pena de multa (que constitui apenas "dívida de valor", nos termos do artigo 51 do Código Penal), não há que se falar em maus antecedentes ou reincidência.

Inexistindo condenação em definitivo, deixo de considerar tal fato para fins de elevação da pena por maus antecedentes, em nome do princípio do estado de inocência.

In casu, a elevada quantidade e a natureza da droga apreendida (49,87 kg de cocaína) acentuam a reprovabilidade da conduta do réu.

De fato, não podemos olvidar que a droga em questão constitui um dos maiores tormentos da sociedade mundial atual: destrói indivíduos e famílias, angustia pais e filhos, amedronta comunidades, espalha o pânico e financia outros segmentos criminosos.

Assim, em coerência à sentença que proferi no feito nº 2007.61.02.002013-9 (igualmente vinculado à Operação Guarani), elevo a pena-base Apenas do crime de tráfico de drogas, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinqüenta) dias-multa, considerando, para tanto, a quantidade e natureza do entorpecente apreendido.

Fixo, pois, a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Não merece acolhida o argumento do réu.

Conforme já mencionado, a significativa quantidade e a alta nocividade da droga apreendida (cocaína) permitem a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que estabelece estes dois parâmetros como circunstâncias preponderantes àquelas do art. 59 do Código Penal.

Por outro lado, como consabido, o potencial lesivo da droga é conferido pelo seu princípio ativo, sendo desnecessária a verificação do grau de pureza do entorpecente apreendido.

Não procede o pedido de afastamento da quantidade e a natureza da droga, pois parece "exagero considerar 49,87 kg quantia absurda" considerado que "o trafico ostenta números bilionários". Ao contrário, a intensa nocividade da substância é de ser ponderada negativamente, a teor do artigo 42 da lei 11.343/06. Ademais, a quantidade de droga apreendida se mostra realmente excessiva e que refoge ao padrão comum.

Registre-se ainda que não há como se ser afastada a consideração da quantidade e qualidade da droga ao argumento que a droga sequer chegou a ser posta em circulação, por se tratar de crime de perigo abstrato, que se perfaz com o simples transporte da droga.

No que tange à personalidade voltada para a prática de delitos, conduta social desfavorável e maus antecedentes em virtude de inquéritos policiais e ações penais em andamento, dada a ausência de sentença condenatória transitada em julgado nos autos (Súmula 444 do STJ), não podem ser considerados para majorar a pena.

Destarte, os registros criminais de fls. 368/369 tratam de folhas de antecedentes, o registro de fl. 383 à ausência apontamentos na comarca de São Paulo, o registro de fl. 1110 refere-se à presente ação penal e a folha de antecedentes de fls. 639/640, apesar de indicar condenação apenas à pena de multa, não indica condenação definitiva do réu.

Quanto à alegação de culpabilidade acentuada pela forma de acondicionamento da droga, não a entrevejo. A ocultação da droga é meio comum para o sucesso da traficância, já que o transporte do entorpecente é conduta criminalizada, nao sendo realizado à vista de todos.

No caso dos autos, porém, embora a ocultação da droga em tanque de combustível demande certa alteração no veículo, não transborda do ordinário modo de execução do tipo, considerada a quantidade da droga apreendida.

Diante destas considerações, reputo adequada e suficiente a manutenção da pena-base nos patamares lançados na sentença.

Na segunda-fase da dosimetria da pena foi acertadamente considerada a ausência de agravantes e atenuantes.

Na terceira fase da dosimetria, o MM. Juiz a quo aplicou a causa de aumento relativa à internacionalidade da conduta à razão de 1/6 (um sexto), que é de ser mantida, à vista da comprovação da internação da droga oriunda do Paraguai, conforme já consignado.

Pleiteia o Ministério Público Federal a aplicação da causa de aumento referente ao caráter interestadual do delito.

Quanto à causa de aumento da interestadualidade, prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, entendo que é inaplicável, simultaneamente com a da internacionalidade, pelos fundamentos acima expostos.

No que tange à causa de diminuição da pena capitulada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a Defesa pleiteia a sua aplicação em seu maior patamar.

Neste ponto, curial deixar anotado que tal benesse concedida pelo legislador deve ficar restrita - quando presentes todos os requisitos legais - a casos excepcionais, de menor gravidade, ou seja, pequenos traficantes, atuantes no mercado doméstico, envolvendo entorpecentes que se possam caracterizar, em princípio, como menos lesivos, e nunca a traficantes internacionais de expressiva quantidade de cocaína - como é a hipótese dos autos, em que o réu sujeitou-se a participar do transporte de enorme quantidade de cocaína (49,87 Kg) do Paraguai para o solo nacional (neste sentido: Tribunal Regional Federal da 3ª Região - ACR 27998 - Proc. nº 2006.61.19.005166-0 - 5ª T. - Rel. Juiz Conv. Hélio Nogueira - j. 14.04.08 - D.E. 06.05.08).

Extrai-se, pois, dos autos, pela quantidade e espécie de substância entorpecente apreendida (49,87 quilos de maconha); a forma de introdução da droga no país (aquisição de avião pela quadrilha para trazer droga do Paraguai e Bolívia); a forma de acondicionamento da droga (adredemente escondidos no tanque de combustível da camionete), tudo está a denotar enredamento com organização criminosa voltada para o comércio internacional de cocaína, arredando a incidência da norma do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas.

Desta feita, inaplicável a mencionada causa de diminuição depena ao acusado.

Assim, na terceira fase da dosimetria da pena, é de ser aplicada apenas a causa de aumento relativa à internacionalidade da conduta à razão de 1/6 (um sexto), para o crime de tráfico de drogas, a teor do artigo 40 da lei 11.343/06, de modo que a pena resta mantida em 08 (oito) anos e 09 (seis) meses de reclusão e pagamento de 875 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no piso legal

No tocante ao regime de cumprimento da pena para os corréus NERINO, CLEITON E GEOVANÉSIO, mantenho o regime fechado, a teor do artigo 33, §2º, "a"e § 3º do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não preenchido os requisitos objetivos e subjetivos dos incisos I e III do artigo 44 do Código Penal.

DA DOSIMETRIA DA PENA DE CLEZIO MORAIS PORTELA

Na primeira fase da dosimetria da pena, o Ministério Público Federal requer o aumento das penas-bases alegando como desfavoráveis as circunstâncias do crime (natureza e quantidade da droga), a personalidade e a conduta social dos réus, bem assim a existência de maus antecedentes e a forma de acondicionamento da droga, revelando maior culpabilidade.

A defesa de CLEZIO pede a redução da pena-base, ao argumento que as circunstâncias o artigo 59 são favoráveis, e que "se o trafico ostenta números bilionários, parece-nos exagero considerar 49,87 kg quantia absurda e que acima de tudo seja preponderante para a fixação da pena acima do mínimo legal".

O MM. Juiz a quo fixou a pena-base do réu pelo crime de tráfico em 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa, considerado a quantidade e qualidade da droga apreendida e pelo crime de associação ao tráfico em 03 anos de reclusão e 700 dias-multa, pelos seguintes fundamentos:

4) CLEZIO MORAIS PORTELA

Para a fixação da pena-base, o artigo 42 da Lei 11.343/06 determina que o juiz considere, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Sobre a personalidade e conduta social do agente, não já justificativa para majoração das penas-bases, observando-se, sobretudo, as declarações das testemunhas arroladas pela defesa (fls. 1028/1029, 1036/1037, 1038/1039, 1040/1041 E 1097/1098).

Não há notícias nos autos de antecedentes criminais de CLEZIO.

In casu, a elevada quantidade e a natureza da droga apreendida (49,87 kg de cocaína) acentuam a reprovabilidade da conduta do réu.

De fato, não podemos olvidar que a droga em questão constitui um dos maiores tormentos da sociedade mundial atual: destrói indivíduos e famílias, angustia pais e filhos, amedronta comunidades, espalha o pânico e financia outros segmentos criminosos.

Assim, em coerência à sentença que proferi no feito nº 2007.61.02.002013-9 (igualmente vinculado à Operação Guarani), elevo a pena-base Apenas do crime de tráfico de drogas, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinqüenta) dias-multa, considerando, para tanto, a quantidade e natureza do entorpecente apreendido.

Fixo, assim, as penas-bases:

a) para o crime de associação permanente para o tráfico de drogas (artigo 35, caput, da lei 11.343/06): 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa;

b) para o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06): 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Considerando agora sua absolvição pelo crime de tráfico internacional de drogas, procedo a análise da pena do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei Antidrogas)

Não obstante a significativa quantidade e a alta nocividade da droga apreendida (cocaína) permitir a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, conforme mencionado acima, não foi possível relacionar a apreensão dessa droga a corréu CLEZIO. Assim, não assiste razão ao MPF ao postular a majoração da pena do crime de associação por esta circunstância.

De igual forma, não se afigura possível a majoração da pena-base ao argumento de desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, conduta social e personalidade, considerados os processos criminais em andamento contra o réu.

No que tange à personalidade voltada para a prática de delitos, conduta social desfavorável e maus antecedentes em virtude de inquéritos policiais e ações penais em andamento, dada a ausência de sentença condenatória transitada em julgado nos autos (Súmula 444 do STJ), não podem ser considerados para majorar a pena.

Destarte, o registro criminal de fl. 1107 refere-se à presente ação penal.

Diante destas considerações, reputo adequada a manutenção da pena-base no mínimo legal, tal como lançado na sentença.

Na segunda-fase da dosimetria da pena foi acertadamente considerada a ausência de agravantes e atenuantes.

Na terceira fase da dosimetria, o MM. Juiz a quo aplicou a causa de aumento relativa à internacionalidade da conduta à razão de 1/6 (um sexto).

Não procede a tese da Defesa do réu de afastamento da internacionalidade. Não merece acolhida a alegação de que não ocorreu a internacionalidade do tráfico de drogas, uma vez não ter sido demonstrado que a droga tinha como destino o exterior. O material cognitivo colhido na instrução criminal evidencia com segurança a introdução e transporte da droga em território nacional, orinda do exterior, justificando a aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas.

A internacionalidade do crime de tráfico de entorpecente se configura, quer na internação do tóxico em território nacional quer na internação da droga em território estrangeiro. Nesse sentido:

"A incidência da causa de aumento de pena da internacionalização do tráfico não exige a presença de agentes brasileiros e estrangeiros, ou que exista um conluio internacional. Imprescindível, para a caracterização da majorante, é que a operação realizada introduza substâncias entorpecentes no território nacional ou a busca de sua difusão para o exterior"

REsp 593297/DF, Min.Laurita Vaz, DJ 05.04.2004, p.321

Por outro lado, o depoimento das testemunhas de acusação na fase judicial (fls. 719/720, 847/850) são concludentes pela origem estrangeira da droga.

Assim, patente a internação a droga oriunda do Paraguai em território nacional, justificando a aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei n° 11.343/06.

Quanto à causa de aumento da interestadualidade, prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, entendo que é inaplicável, simultaneamente com a da internacionalidade, pelos fundamentos acima expostos.

Assim, na terceira fase da dosimetria da pena, é de ser aplicada apenas a causa de aumento relativa à internacionalidade da conduta à razão de 1/6 (um sexto), para o crime de associação para o tráfico de drogas, de modo que a pena resulta em 03 (três) e 06 meses anos de reclusão e 816 dias-multa.

Tendo-se em vista a diminuição da pena ao patamar de 03 anos e 06 meses de reclusão e a constatação da favorabilidade das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, arreda-se a fixação de regime inicial fechado.

Com efeito, incabível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso que o determinado em função da quantidade da pena, nos termos do artigo 33, §2º do CP. Nesse sentido pacificou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 440: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".

Portanto, sendo a pena-base fixada no mínimo legal, e a pena definitiva em 03 anos e 06 meses de reclusão, de rigor, na singularidade do caso, a fixação do regime aberto, nos termos do citado artigo 33, §2º, alínea "c" do CP.

Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque preenchidos os requisitos dos incisos I, II e III do artigo 44 do CP. Assim, a pena corporal resta substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser designada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária de 03 salários-mínimos, a ser destinada à União.

CONCLUSÃO

Por estas razões:

a) declaro a extinção da punibilidade do acusado VANTUIR LEMOS DA SILVA, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal e nos artigos 61, caput, e 62 do Código de Processo Penal;

b) rejeito as preliminares suscitadas;

c) nego provimento às apelações do Ministério Público Federal e dos acusados NERINO ZORZI, CLEITON DA SILVA RODRIGUES e GEOVANÉSIO FERREIRA DA SILVA;

d) de ofício, afasto a causa de aumento aplicada na pena do crime tipificado no artigo 1º, I e VII, da Lei 9.613/98, resultando na pena definitiva de NERINO ZORZI em 15 anos e 03 meses de reclusão e 1701 dias-multa;

e) dou parcial provimento à apelação de Clezio para absolvê-lo da imputada prática do crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, I, da lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo a condenação pelo crime de associação para os fins de tráfico internacional de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06) à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos acima especificados, expedindo-se alvará de soltura clausulado, além do pagamento de 816 dias-multa.

Mantidas as condenações de CLEITON e GEOVANÉSIO, que se encontram foragidos, tendo em mira as penas fixadas e que eventuais recursos na via extraordinária não possuem efeito suspensivo, na linha do recente julgado do STF (HC 126.292), expeçam-se os Mandados de Prisão em desfavor de referidos réus, ambos com validade até 28/02/2032. O mesmo não se aplica ao acusado NERINO que permaneceu preso preventivamente e, segundo consta dos autos, obteve a concessão de progressão para o regime aberto.

Tendo em vista que, por ocasião da prolação da sentença, foi decretado o perdimento dos bens apreendidos, não tendo havido recurso das partes quanto ao ponto, e que o magistrado a quo determinou a instauração de incidente de alienação antecipada n. 0004524-62.2011.4.03.6102 (fls. 2052/2053), comunique-se da presente decisão.

É o voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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