Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/08/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008260-39.2008.4.03.6120/SP
2008.61.20.008260-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : SILVIA REGINA FURTADO DE CARIA
ADVOGADO : SP020589 SERGIO NEY KOURY MUSOLINO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00082603920084036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO SEM RECOLHIMENTO INTEGRAL DO VALOR DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. DOLO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistência de provas seguras do dolo da acusada. Princípio do in dubio pro reo.
2. Sentença condenatória reformada.
3. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de agosto de 2015.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008260-39.2008.4.03.6120/SP
2008.61.20.008260-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : SILVIA REGINA FURTADO DE CARIA
ADVOGADO : SP020589 SERGIO NEY KOURY MUSOLINO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00082603920084036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. MAURICIO KATO: Trata-se de Apelação Criminal interposta por SILVIA REGINA FURTADO DE CARIA contra a r. sentença (fls. 296/299), proferida pela MMª. Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP, que a condenou à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pela prática do crime capitulado no artigo 168 do Código Penal.

Nas razões de apelação (fls. 309/316), defesa pugna pela absolvição, aduzindo, em síntese:

a) atipicidade da conduta;

b) que a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é da fonte pagadora;

c) ausência de dolo, tendo em vista que os valores efetivamente recebidos no processo trabalhista foram informados na declaração de imposto de renda 2006, ano-calendário 2005.

Contrarrazões da acusação acostadas às fls. 318/320.

A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante Dra. Sônia Maria Curvello, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 323/325).

É o relatório.

À revisão.



MAURICIO KATO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008260-39.2008.4.03.6120/SP
2008.61.20.008260-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : SILVIA REGINA FURTADO DE CARIA
ADVOGADO : SP020589 SERGIO NEY KOURY MUSOLINO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00082603920084036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. MAURICIO KATO: SILVIA REGINA FURTADO DE CARIA foi denunciada como incurso nas sanções do artigo 168 do Código Penal, por ter, em 22/12/2005, se apropriado de R$ 19.997,60 (dezenove mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) que teve posse, valor referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre rendimentos pagos por decisão judicial proferida na Reclamação Trabalhista nº 1940/1998-5.

O feito tramitou inicialmente pela Justiça Estadual.

O aditamento à denúncia foi recebido e 26/11/2009 (fls. 189/191) e a sentença condenatória publicada em 26/10/2011 (fl. 300).

Paso a análise da matéria devolvida.

A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas no decorrer da instrução processual, mormente, nos documentos acostados às fls. 205/207 e fl. 209 e fl. 226, que atestam que houve o levantamento indevido e a retenção, com inversão da posse, de valor correspondente a tributo devido à União Federal.

Cumpre, pois, analisar o elemento subjetivo do tipo penal.

Da análise atenta das provas coligidas nos autos e do interrogatório da acusada (mídia digital de fl. 244), constata-se que a apelante agiu seguindo orientação do advogado, o que lança dúvida a respeito da consciência e vontade de apropriar-se do valor destinado aos cofres da União.

A própria magistrada sentenciante reconhece na sentença a influência exercida pelo advogado em relação à conduta delituosa e registra que durante o interrogatório a todo momento a acusada olha para o patrono e quem vê como porto seguro de sua defesa de que o dinheiro lhe pertencia. Ao final, a MMª Juíza registra, ainda:

(...) Sem prejuízo, oficie-se à Ordem dos advogados do Brasil encaminhando-se cópia desta sentença para as providências cabíveis em relação ao patrono que assistiu a acusada nestes autos e na reclamação trabalhista, observado o artigo 72, §2º, da Lei nº 8.906/94.
A propósito, esclareço que ninguém por certo é obrigado a ser um técnico exímio no que faz, mas insistir numa tese jurídica sem fundamento e colocar assistida na situação a que chegou (de ser condenada por apropriação indébita), de fato, merece apuração.(...)

Cumpre consignar, outrossim, que conforme registrado no documento de fl. 209, os fatos decorreram de equívoco no cálculo do imposto a ser deduzido, por parte da Secretaria da 2º Vara da Justiça do Trabalho em Araraquara, ao descontar, apenas, o valor de R$1.482,73 (um mil quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), dos R$ 21.575,06 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e seis centavos) realmente devidos a título de imposto de renda, decorrente do crédito trabalhista apurado no âmbito da Reclamatória Trabalhista nº 1940/1998-5, o que acarretou no levantamento de R$ 19.997,60 (dezenove mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) a mais do que o crédito devido, do que se infere, que à época do levantamento, a apelante não dispunha de elementos para cotejar a exatidão dos valores que lhe foram disponibilizados.

Deste modo, a despeito dos fundamentos lançados na r. sentença, entendo que não há nos autos provas seguras do dolo da acusada, suficientes a embasar a condenação, devendo ser aplicado, in casu, o princípio do in dubio pro reo, eis que a incerteza favorece o (a) acusado(a).

Dessa forma, absolvo SILVIA REGINA FURTADO DE CARIA, nos termos do artigo 386, VII, do Código Penal.

Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso.

É o voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal Relator


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