D.E. Publicado em 19/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. MAURICIO KATO: Trata-se de Apelação Criminal interposta por SILVIA REGINA FURTADO DE CARIA contra a r. sentença (fls. 296/299), proferida pela MMª. Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP, que a condenou à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pela prática do crime capitulado no artigo 168 do Código Penal.
Nas razões de apelação (fls. 309/316), defesa pugna pela absolvição, aduzindo, em síntese:
a) atipicidade da conduta;
b) que a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é da fonte pagadora;
c) ausência de dolo, tendo em vista que os valores efetivamente recebidos no processo trabalhista foram informados na declaração de imposto de renda 2006, ano-calendário 2005.
Contrarrazões da acusação acostadas às fls. 318/320.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante Dra. Sônia Maria Curvello, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 323/325).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. MAURICIO KATO: SILVIA REGINA FURTADO DE CARIA foi denunciada como incurso nas sanções do artigo 168 do Código Penal, por ter, em 22/12/2005, se apropriado de R$ 19.997,60 (dezenove mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) que teve posse, valor referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre rendimentos pagos por decisão judicial proferida na Reclamação Trabalhista nº 1940/1998-5.
O feito tramitou inicialmente pela Justiça Estadual.
O aditamento à denúncia foi recebido e 26/11/2009 (fls. 189/191) e a sentença condenatória publicada em 26/10/2011 (fl. 300).
Paso a análise da matéria devolvida.
A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas no decorrer da instrução processual, mormente, nos documentos acostados às fls. 205/207 e fl. 209 e fl. 226, que atestam que houve o levantamento indevido e a retenção, com inversão da posse, de valor correspondente a tributo devido à União Federal.
Cumpre, pois, analisar o elemento subjetivo do tipo penal.
Da análise atenta das provas coligidas nos autos e do interrogatório da acusada (mídia digital de fl. 244), constata-se que a apelante agiu seguindo orientação do advogado, o que lança dúvida a respeito da consciência e vontade de apropriar-se do valor destinado aos cofres da União.
A própria magistrada sentenciante reconhece na sentença a influência exercida pelo advogado em relação à conduta delituosa e registra que durante o interrogatório a todo momento a acusada olha para o patrono e quem vê como porto seguro de sua defesa de que o dinheiro lhe pertencia. Ao final, a MMª Juíza registra, ainda:
Cumpre consignar, outrossim, que conforme registrado no documento de fl. 209, os fatos decorreram de equívoco no cálculo do imposto a ser deduzido, por parte da Secretaria da 2º Vara da Justiça do Trabalho em Araraquara, ao descontar, apenas, o valor de R$1.482,73 (um mil quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), dos R$ 21.575,06 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e seis centavos) realmente devidos a título de imposto de renda, decorrente do crédito trabalhista apurado no âmbito da Reclamatória Trabalhista nº 1940/1998-5, o que acarretou no levantamento de R$ 19.997,60 (dezenove mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) a mais do que o crédito devido, do que se infere, que à época do levantamento, a apelante não dispunha de elementos para cotejar a exatidão dos valores que lhe foram disponibilizados.
Deste modo, a despeito dos fundamentos lançados na r. sentença, entendo que não há nos autos provas seguras do dolo da acusada, suficientes a embasar a condenação, devendo ser aplicado, in casu, o princípio do in dubio pro reo, eis que a incerteza favorece o (a) acusado(a).
Dessa forma, absolvo SILVIA REGINA FURTADO DE CARIA, nos termos do artigo 386, VII, do Código Penal.
Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso.
É o voto.
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