D.E. Publicado em 26/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por Heleno Mauricio da Silva e Alexssandro Batista da Silva e corrigir as penas de multa para 13 (treze) e 14 (catorze) dias-multa, respectivamente, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas por Alexssandro Batista da Silva e Heleno Maurício da Silva contra sentença proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP (fls.202/209) que, julgando procedente a denúncia condenou:
Alexssandro Batista da Silva, ao cumprimento das penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 19 (dezenove) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, como incurso no art. 157, § 2º, incs. I, II e V do Código Penal;
Heleno Maurício da Silva, ao cumprimento das penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, como incurso no art. 157, § 2º, incs. I, II, do Código Penal.
Consta da denúncia que, no dia 03 de setembro de 2009, os réus, consciente e voluntariamente, em unidade de desígnios, mediante grave ameaça, subtraíram dinheiro pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, empresa pública federal.
Consta do inquérito policial encartado aos autos que naquele dia, por volta das 14:30hs, na agência Engenheiro Coelho da EBCT, a funcionária Nathalia Morais Gonçalves atendia um cliente quando foi surpreendida por Alexssandro que, mediante ameaça por uso de arma de fogo, exigiu a entrega do dinheiro existente em seu caixa. Enquanto cumpria a ordem exigida, ingressou na agência o acusado Heleno, que lhe ordenou a entrega do dinheiro existente no caixa ao seu lado, o qual, naquele momento, estava desocupado, pois o funcionário havia se ausentado.
A ação foi filmada pelas câmeras existentes na agência e, de acordo com o Laudo do Exame de Material de Audiovisual, os peritos concluíram que a agência foi assaltada por dois indivíduos com emprego de arma de fogo.
O valor total subtraído atingiu o montante de R$ 843,17 (oitocentos e quarenta e três reais e dezessete centavos).
Em razões recursais (fls. 234/245) os apelantes, representados pela Defensoria Pública da União, requerem:
ABSOLVIÇÃO, por ausência de prova de autoria do crime e fragilidade do acervo probatório, sob os seguintes argumentos:
- A única testemunha em época próxima aos fatos reconheceu os acusados apenas através de fotografias;
- O reconhecimento pessoal ocorreu mais de três anos após os fatos e a testemunha demonstrou não ter certeza no reconhecimento;
- Os acusados negaram o roubo à agência dos Correios de Engenheiro Coelho.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO INCISO V DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL
O pedido se sustenta no argumento de que não há na denúncia requerimento para que os acusados sejam condenados no referido dispositivo legal, nem mesmo narrativa no sentido de que os réus mantiveram a vítima em seu poder restringindo sua liberdade, posto que o roubo não perdurou mais que poucos segundos.
Subsidiariamente, intentam:
APLICAÇÃO DA PENA
- Fixação da pena-base no mínimo legal, ao argumento de que o valor superior ao mínimo baseou-se em inquéritos policiais e ações em andamento em desfavor dos acusados, em violação aos ditames da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça;
- O réu Alexssandro não pode ter aumento de pena decorrente de reincidência porque a única condenação transitada em julgado em 17/08/98 referente ao proc. 218/1997 (fl.36 do apenso - certidões e folha de antecedentes), por certo já foi cumprida há mais de cinco anos (art.64, inc. I, do Código Penal).
DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO USO DE ARMA DE FOGO
Não se justifica o aumento da pena-base em um terço em razão do uso de arma de fogo, uma vez que não foi feita perícia.
Pedem, por fim, no caso de improvimento do recurso, expressa manifestação sobre os dispositivos legais e constitucionais que em tal hipótese restarão violados.
Contrarrazões recursais, pelo improvimento do recurso (fls.250/260).
Parecer do Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso, apenas para ser revista a pena-base de Heleno por força da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Feito sujeito à revisão.
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VOTO
Pretendem os apelantes a reforma da sentença para absolvê-los, vez que a prova não se mostrou insofismável para embasar condenação, ou se não entendido, requerem a redução da pena.
Consta da denúncia que os apelantes, no dia 3 de setembro de 2009, consciente e voluntariamente, em unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram dinheiro pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mais precisamente na agência Engenheiro Coelho, em Campinas/SP.
Na ocasião os assaltantes adentraram na agência e se dirigiram ao caixa de atendimento onde estava a funcionária Nathalia Morais Gonçalves, exigindo, com uso da arma a abertura do caixa e todo o dinheiro ali existente, bem como o numerário que estava no caixa ao lado, roubando também o dinheiro e o telefone celular de um cliente que estava sendo atendido (relatório de fls.58/61).
A r. sentença de primeiro grau bem examinou as provas coligidas, sendo de rigor a condenação dos apelantes.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pela apuração dos fatos realizada (fls. 4/75) e pelo Laudo de fls. 87/89, que exibe as fotos de filmagem do assalto ocorrido na instituição dos Correios dotada de filmadora.
No que diz com a autoria do delito, entendo por comprovada.
Nathalia Morais Gonçalves, ao tempo dos fatos gerente da agência disse que foi vítima de roubo por dois homens armados. Disse que estava atendendo um cliente quando um homem armado se aproximou exigindo a entrega do dinheiro do caixa. Enquanto ela recolhia o numerário, o meliante determinou ao cliente que entregasse seu celular. Em seguida chegou outro meliante e determinou que ela abrisse o caixa ao lado e entregasse o dinheiro ali guardado, tendo após os dois fugido a pé. Afirmou que após quinze dias do crime compareceu à Delegacia de Polícia Civil de Engenheiro Coelho e reconheceu por fotografia os dois indivíduos autores do roubo que, segundo o delegado foram os mesmos que assaltaram a agência dos Correios de Artur Nogueira e de Mogi Mirim (fl.93).
À fl. 43 está o reconhecimento fotográfico feito pela vítima que resultou positivo para João Ângelo Santos Neto e Heleno Maurício da Silva. Posteriormente restou provado que João Ângelo Santos Neto é na realidade Alexssandro Batista da Silva, conforme fl.75. Alexssandro usava nome e identificação falsos como se pode ver nas duas fichas identificativas da Penitenciária de Flórida Paulista (fl. 32 e 82) e o próprio IIRGD atesta que Alexssandro usou indevidamente a qualificação de João Ângelo dos Santos Neto (RG 30601301 no IP 100/09 3DP Mogi Mirim/SP - certidões e folhas de antecedentes do apenso).
Também em juízo (mídia de fl.151) a vítima reconheceu sem sombra de dúvidas os dois réus como sendo os assaltantes e todas as fotos constantes dos autos que lhes foram exibidas, de modo que dúvidas não pairam em relação à autoria do crime.
Por outro lado, as negativas dos acusados não merecem credibilidade.
Ambos admitem a prática de crimes do mesmo jaez, com o mesmo modus operandi, mas negam o delito narrado nestes autos e isto porque, provavelmente, no presente caso não houve prisão em flagrante.
Contudo, o depoimento prestado por Nathalia, o reconhecimento seguro realizado e a filmagem da ação criminosa realizada no interior do estabelecimento estão a demonstrar a participação dos acusados no assalto.
É de se lembrar que a jurisprudência de nossos Tribunais já firmou entendimento acerca do valor probante conferido ao depoimento prestado pela vítima, conforme se colhe do V. Acórdão :
"EFICÁCIA PROBATÓRIA DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Inexiste qualquer óbice a que os informes das vítimas alcancem pleno efeito probatório, notadamente em casos em que não lhes aproveita a incriminação de inocentes."
(Rev. nº 142.198-1 - 4º Gr.Cs. do TACrSP - j. 5.9.85 - rel. Juiz BITTENCOURT RODRIGUES, JTACrSP - Lex 87.431)
"PROVA - DEPOIMENTO DE VÍTIMA QUE NÃO CONHECIA O ACUSADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA MESMA EM PREJUDICAR O RÉU - VALIDADE.
-Não se pode desprezar depoimento de vítima que não conhecia o acusado e, assim, não teria nenhum interesse em apontá-lo como autor de um delito, se ele realmente não o fosse, e acolher depoimento de comparsas de crime. E se agisse dessa forma, os valores morais estariam sendo invertidos".
(Ap. nº 528.861-7 - 6º C. do TACrSP - j. 26.4.89 - rel. Juiz ALMEIDA BRAGA - RJDTACRIM 3/156).
A versão exculpatória apresentada pelos réus restou isolada nos autos. Assim, tenho por dever ser mantida as condenações nos exatos termos da denúncia.
No que diz com as qualificadoras do crime, restou caracterizado o uso de arma de fogo, não havendo dúvidas quanto ao emprego da violência e grave ameaça, elementos necessários à tipificação do delito previsto no art. 157 do Código Penal. Os assaltantes infligiram fundado temor à vítima que ficou sob a mira do revólver e não pode esboçar qualquer reação. O concurso de agentes, também restou provado, conforme narrado e visualizado no filme analisado pela perícia detectado pela câmera instalada na agência que captou toda ação delitiva, não deixando dúvidas de que havia mais de um assaltante na agência.
Destaco que, em relação ao aumento do § 2º, do art. 157 do Código Penal, restou plenamente demonstrado nos autos o emprego de arma de fogo para a perpetração do roubo, não importando apreensão ou exame pericial da arma.
A vítima afirmou que os réus portavam arma de fogo, meio empregado para intimidá-la na ação delitiva.
A respeito, trago à colação:
"HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DESTA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE, QUANDO PROVADA A SUA UTILIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICÁ-LA ACIMA DO MÍNIMO. PRECEDENTES.
1. É dispensável a apreensão da arma de fogo para a caracterização da causa especial de aumento, prevista no § 2º, inciso I, do art. 157 do Código Penal, quando existentes outros meios aptos a comprovar a sua efetiva utilização no crime, o que ocorreu in casu com os depoimentos das vítimas.
(...)".
STJ-HC-200201381971Rel LAURITA VAZ, QUINTA TURMA Fonte DJ DATA:17/05/2004 PG:00247).
No que diz com a aplicação do inciso V do § 2º do art. 157 verifico a ocorrência de mero erro material na sentença que apenas o citou, mas não considerou a majorante ao final no cômputo das penas, conforme observado pelo Ministério Público Federal nas contrarrazões recursais.
Passo ao exame da dosimetria das penas, objeto de pedido de redução.
DA PENA IMPOSTA A ALEXSSANDRO BATISTA DA SILVA
As circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis, uma vez que o acusado não apresenta bons antecedentes, não sendo o crime objeto destes autos fato isolado em sua vida, tendo detectado o juiz sinais claros de periculosidade, já que foi processado e condenado anteriormente, possuindo três condenações transitadas em julgado (fls.32, 36 e 38 do apenso).
Portanto, além de não possuir bons antecedentes, o apelante é também reincidente.
Por estas razões, mantenho a pena-base acima do mínimo legal tal como fixada na sentença em 6 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Mantenho o aumento em 1/6, em face da reincidência (fl.32)
Mantenho o aumento de 1/3, em face das majorantes previstas nos incisos I e II, do §2º, do art. 157 do Código Penal, restando imposta a pena definitiva de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e corrijo para 14 dias-multa, uma vez que houve equívoco no cálculo desta última.
DA PENA IMPOSTA A HELENO MAURÍCIO DA SILVA
As circunstâncias judiciais não foram consideradas favoráveis. O acusado não possui bons antecedentes e o ato cometido não foi isolado em sua vida, havendo sinais claros de periculosidade já que quando do recebimento da denúncia o réu se encontrava recolhido na Penitenciária de Araraquara por causa de outro roubo, não podendo a pena-base se situar no mínimo legal, de modo que entendo por justa a fixação em 5 anos de reclusão e 10 dias-multa, operada na sentença, acrescida do aumento de um terço, em face das majorantes dos incs. I e II, do § 2º, do art.157, do Código Penal, a totalizar a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 15 dias-multa. Corrijo a pena de multa para 13 dias-multa, em face do erro de cálculo operado na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto por Alexssandro Batista da Silva e Heleno Maurício da Silva e, de ofício, corrijo a penas de multa imposta ao primeiro para constar a pena de 14 dias-multa e 13 dias-multa para o segundo, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 02/06/2015 17:31:33 |