D.E. Publicado em 19/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 13/08/2015 14:07:15 |
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário criminal em face da sentença de fls. 144/148 proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos pelo BANCO FINASA S/A.
A sentença reconheceu ser legítima a constrição do veículo descrito na inicial (Chevrolet Blazer, ano/modelo 2005, placas HRS-2448, chassi 9BG116HX05C420112, cor preta), na parte equivalente aos valores efetivamente pagos pela empresa SP Assessoria Empresarial S/C, devidamente atualizados, e determinou que os bens fossem leiloados, retendo-se os valores amealhados para garantia do Juízo, levantando-se o que sobejasse, em favor da embargante, que deveria informar os valores correspondentes às prestações pagas pela SP Assessoria Empresarial S/C.
Consignou, ainda, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, mediante a antecipação, em juízo, pela embargante, do depósito das quantias pagas pela SP Assessoria Empresarial S/C, devidamente atualizadas, hipótese em que o veículo lhe seria imediatamente restituído.
Vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo o Ministério Público Federal, representado pelo Exmo. Procurador Regional da República Dr. Sergei Medeiros Araújo, opinado pelo desprovimento do reexame necessário (fls.195/198).
É O RELATÓRIO.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
Nestes embargos de terceiro, é discutida a propriedade do veículo apreendido, bem como a manutenção da constrição sobre este.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o veículo apreendido é um Chevrolet Blazer, ano/modelo 2005, placas HRS-2448, chassi 9BG116HX05C420112, cor preta, que foi objeto de sequestro no interesse da ação penal n.º 2004.60.02.002649-7, porque havia indícios de que referido veículo teria sido adquirido com valores auferidos em atividades ilícitas.
Pois bem, a embargante demonstrou que os bens foram objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Assim, não resta dúvida de que a propriedade daqueles bens é da instituição financeira, não tendo o devedor fiduciante direito à propriedade dos veículos até a satisfação integral do débito.
E a satisfação da dívida não teria ocorrido, em face de inadimplência da SP Assessoria Empresarial S/C.
A embargante sustenta, ainda, que não tem responsabilidade por delitos cometidos pelo adquirente do bem, sendo terceira de boa-fé.
Ocorre que a proibição do pacto comissório presente no Código Civil impede o credor fiduciário de ficar com o bem dado em garantia para pagamento da dívida, o que afeta diretamente a restituição pretendida.
Há previsão a respeito da situação narrada nestes autos no Código Civil, conforme transcrevo:
Deste modo, o posicionamento adotado nesta Corte segue no mesmo sentido do quanto constou na sentença de primeiro grau e está de acordo com a legislação civil aplicável ao contrato em questão. Transcrevo:
Ainda, bem anotado no parecer ministerial que o patrimônio da embargante não está constrito em sua integralidade:
Assim, adotado pelo juízo de primeiro grau o desfecho mais adequado à situação, que é também adotado nesta Corte, merece ser mantida integralmente a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É COMO VOTO.
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