Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0005653-59.2007.4.03.6000/MS
2007.60.00.005653-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
PARTE AUTORA : BANCO FINASA S/A
ADVOGADO : SP242085 ALEXANDRE ROMANI PATUSSI e outro
PARTE RÉ : Justica Publica
No. ORIG. : 00056535920074036000 3 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTITUIÇÃO DE BEM. SEQUESTRO NO INTERESSE DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AQUISIÇÃO COM VALORES AUFERIDOS EM ATIVIDADES ILÍCITAS. CONSTRIÇÃO LEGÍTIMA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. LEILÃO DOS VEÍCULOS COM RETENÇÃO DE VALOR CORRESPONDENTE ÀS PRESTAÇÕES PAGAS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VEÍCULO MEDIANTE DEPÓSITO DAS QUANTIAS PAGAS PELA DEVEDORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Veículo apreendido. Sequestro de bens no interesse de ação penal - indícios de que veículos teriam sido adquiridos com valores auferidos em atividades ilícitas. Constrição legítima.
2. Veículos objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Aquisição da propriedade pelo devedor com a satisfação integral do débito.
3. Inadimplência do devedor. Propriedade da instituição financeira. Proibição do pacto comissório. Credor fiduciário é impedido de ficar com o bem dado em garantia para pagamento da dívida. Artigos 1.364 e 1.365 do Código Civil. Impossibilidade de restituição do bem.
4. Sentença determinou leilão dos bens com retenção dos valores para garantia do Juízo, levantando-se o que sobejasse, em favor da embargante, que deveria informar os valores correspondentes às prestações pagas pela devedora.
5. Possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, mediante a antecipação, em juízo, pela embargante, do depósito das quantias pagas pela empresa devedora, devidamente atualizadas, hipótese em que os veículos lhe seriam imediatamente restituídos.
6. Solução adotada corresponde à jurisprudência desta Corte. Sentença mantida.
7. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de agosto de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/08/2015 14:07:15



REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0005653-59.2007.4.03.6000/MS
2007.60.00.005653-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
PARTE AUTORA : BANCO FINASA S/A
ADVOGADO : SP242085 ALEXANDRE ROMANI PATUSSI e outro
PARTE RÉ : Justica Publica
No. ORIG. : 00056535920074036000 3 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário criminal em face da sentença de fls. 144/148 proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos pelo BANCO FINASA S/A.


A sentença reconheceu ser legítima a constrição do veículo descrito na inicial (Chevrolet Blazer, ano/modelo 2005, placas HRS-2448, chassi 9BG116HX05C420112, cor preta), na parte equivalente aos valores efetivamente pagos pela empresa SP Assessoria Empresarial S/C, devidamente atualizados, e determinou que os bens fossem leiloados, retendo-se os valores amealhados para garantia do Juízo, levantando-se o que sobejasse, em favor da embargante, que deveria informar os valores correspondentes às prestações pagas pela SP Assessoria Empresarial S/C.


Consignou, ainda, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, mediante a antecipação, em juízo, pela embargante, do depósito das quantias pagas pela SP Assessoria Empresarial S/C, devidamente atualizadas, hipótese em que o veículo lhe seria imediatamente restituído.


Vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo o Ministério Público Federal, representado pelo Exmo. Procurador Regional da República Dr. Sergei Medeiros Araújo, opinado pelo desprovimento do reexame necessário (fls.195/198).


É O RELATÓRIO.


Dispensada a revisão, na forma regimental.


VOTO

Nestes embargos de terceiro, é discutida a propriedade do veículo apreendido, bem como a manutenção da constrição sobre este.


Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o veículo apreendido é um Chevrolet Blazer, ano/modelo 2005, placas HRS-2448, chassi 9BG116HX05C420112, cor preta, que foi objeto de sequestro no interesse da ação penal n.º 2004.60.02.002649-7, porque havia indícios de que referido veículo teria sido adquirido com valores auferidos em atividades ilícitas.


Pois bem, a embargante demonstrou que os bens foram objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Assim, não resta dúvida de que a propriedade daqueles bens é da instituição financeira, não tendo o devedor fiduciante direito à propriedade dos veículos até a satisfação integral do débito.


E a satisfação da dívida não teria ocorrido, em face de inadimplência da SP Assessoria Empresarial S/C.


A embargante sustenta, ainda, que não tem responsabilidade por delitos cometidos pelo adquirente do bem, sendo terceira de boa-fé.


Ocorre que a proibição do pacto comissório presente no Código Civil impede o credor fiduciário de ficar com o bem dado em garantia para pagamento da dívida, o que afeta diretamente a restituição pretendida.


Há previsão a respeito da situação narrada nestes autos no Código Civil, conforme transcrevo:


"Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento."

Deste modo, o posicionamento adotado nesta Corte segue no mesmo sentido do quanto constou na sentença de primeiro grau e está de acordo com a legislação civil aplicável ao contrato em questão. Transcrevo:


"INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO EM INQUÉRITO POLICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. LEILÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO AO BANCO. VALOR EXCEDENTE PARA A UNIÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE
I - A propriedade do bem é da instituição financeira ora requerente e não de Silvio Sodré que possuía tão somente a posse direta do bem.
II - O devedor fiduciante não possui qualquer direito á propriedade do veículo em comento até a satisfação integral do débito, cuja titularidade é do credor fiduciário, no caso, a instituição financeira.
III - Na condição de proprietária do bem constrito a embargante não possui qualquer responsabilidade pelos delitos que estão sendo apurados no âmbito do inquérito policial nº 2006.60.04.000779-1, em que figura como investigado Manoel Orlando Coelho Junior, entre outros, a evidenciar tratar-se de terceiro de boa-fé.
IV - Quanto à restituição do bem, esta Colenda Turma sedimentou o entendimento de que, no caso como o destes autos, de inadimplência do devedor em relação à obrigação principal do contrato, a proibição do pacto comissório presente no Código Civil impede o credor fiduciário de ficar com o bem dado em garantia para pagamento da dívida.
V - O desfecho mais adequado é a realização do leilão do bem em questão, a fim de que seja quitado o valor remanescente do financiamento junto à instituição financeira requerente, com juros e correção monetária, revertendo-se o excedente para a União.
VI - Recurso parcialmente procedente para determinar que seja efetuada a venda do bem objeto deste incidente, sendo o produto da alienação destinado ao pagamento do valor remanescente do financiamento, com juros e correção monetária, em favor do requerente, revertendo-se à União, em caso de perdimento, eventual valor remanescente obtido com a venda."
(TRF3 - ACR 45147 (Proc. 00013093020104036000) - 11ª Turma - rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, j. 23/09/2014, v.u., e-DJF3 30/09/2014)
"INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DECRETADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. LEILÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO AO BANCO. VALOR EXCEDENTE PARA A UNIÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Incidente processual em que, diante do descumprimento de contrato de crédito garantido por alienação fiduciária, se discute a possibilidade de restituição ao credor do veículo dado em garantia, apreendido nos autos de uma ação penal que apura delitos relacionados ao tráfico transnacional de entorpecentes.
2. Os elementos constantes dos autos autorizam a solução acerca da propriedade do veículo na esfera criminal, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Inteligência do art. 120 do Código de Processo Penal.
3. Embora certa a propriedade do bem em favor da instituição financeira, a restituição do automóvel se mostra desproporcional, notadamente levando-se em conta que apenas uma parcela do contrato não foi paga. Além disso, a proibição do pacto comissório, prevista no Código Civil, impede o credor fiduciário, nas hipóteses de inadimplemento do devedor, de ficar com o bem dado em garantia para pagamento da dívida.
4. Dessa forma, o desfecho mais adequado é a realização do leilão do bem em questão, a fim de que seja quitado o valor remanescente do financiamento junto à instituição financeira requerente, com juros e correção monetária, revertendo-se o excedente para a União.
5. Pedido de restituição julgado parcialmente procedente."
(TRF3 - ReCoAp 35 (Proc. 0008885-61.2012.4.03.0000/SP) - 11ª Turma - rel. Des. Fed. NINO TOLDO, j. 29.07.2014, v.u., D.E. 05.08.2014)

Ainda, bem anotado no parecer ministerial que o patrimônio da embargante não está constrito em sua integralidade:


"Assim, correto o entendimento segundo o qual que está ocorrendo, na verdade, é a constrição sobre parte do patrimônio do Banco Finasa S/A, terceiro de boa-fé, e sobre parte do patrimônio da SP Assessoria, uma vez que ambos dispensaram recursos na aquisição do bem (veículo) e que a SP Assessoria pagou apenas parte das parcelas devidas em razão do contrato de mútuo com alienação fiduciária celebrado com o Banco Finasa S/A.
No entanto, na medida em que os bens são indivisíveis, deverá ser procedido ao seu leilão em hasta pública e sequestrado o valor de R$ 36.631,14 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta e um reais e quatorze centavos), corrigido monetariamente.
Quanto ao valor que excede esse montante, ficou comprovado de maneira insofismável nos presentes autos a licitude de sua origem, posto que foi pago pelo Banco Finasa S/A, o qual lhe faz jus e, portanto, poderá levantá-lo após o leilão dos bens." - fls. 197v/198

Assim, adotado pelo juízo de primeiro grau o desfecho mais adequado à situação, que é também adotado nesta Corte, merece ser mantida integralmente a sentença.


Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.


É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067
Nº de Série do Certificado: 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA
Data e Hora: 13/08/2015 14:07:18