Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/09/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002870-22.2011.4.03.6108/SP
2011.61.08.002870-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ANA PAULA MARTINS ALVES
ADVOGADO : SP149649 MARCO AURELIO UCHIDA (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00028702220114036108 2 Vr BAURU/SP

EMENTA

PENAL. ART. 334, § 1º, "C", DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. PEÇAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. A manutenção de máquinas caça-níqueis constituídas por peças de origem estrangeira, cuja importação é proibida, caracteriza o delito de contrabando. Precedentes.
2. A ré foi absolvida sumariamente na sentença, porque o Juízo a quo considerou ser a conduta atípica e que, na hipótese de configuração do crime de descaminho, haveria a aplicação do princípio da insignificância. O Ministério Público Federal recorre, pleiteando o afastamento da absolvição sumária e o prosseguimento da ação penal. Assiste-lhe razão.
3. A representação fiscal para fins penais e o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias descrevem a apreensão de 3 (três) máquinas caça-níqueis no estabelecimento da ré, no valor total de R$ 1.501,44 (mil quinhentos e um reais e quarenta e quatro centavos), e ainda, que os tributos iludidos perfazem R$ 862,05 (oitocentos e sessenta e dois reais e cinco centavos). Tais informações são corroboradas pelo laudo merceológico. Além disso, o Laudo n. 2221-08 confirma que os noteiros das máquinas são estrangeiros.
4. Estes elementos, somados ao fato de que manutenção de máquinas caça-níqueis constituídas por peças de origem estrangeira, cuja importação é proibida, caracteriza o delito de contrabando, afastam a possibilidade de absolvição sumária, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento da ação penal.
5. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de agosto de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002870-22.2011.4.03.6108/SP
2011.61.08.002870-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ANA PAULA MARTINS ALVES
ADVOGADO : SP149649 MARCO AURELIO UCHIDA (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00028702220114036108 2 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença de fls. 119/125 que, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, absolveu sumariamente Ana Paula Martins Alves da acusação de ter praticado o crime previsto no art. 334, § 1º, c, do Código Penal.

Apela o Parquet Federal, requerendo o afastamento da absolvição sumária e o prosseguimento da ação penal (fls. 129/140).

A acusada apresentou contrarrazões (fls. 182/185).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordamaglia, manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 193/197).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002870-22.2011.4.03.6108/SP
2011.61.08.002870-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ANA PAULA MARTINS ALVES
ADVOGADO : SP149649 MARCO AURELIO UCHIDA (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00028702220114036108 2 Vr BAURU/SP

VOTO

Imputação. Ana Paula Martins Alves foi denunciada pela prática do crime do art. 334, § 1º, c, do Código Penal, pelos seguintes fatos:


(...) no dia 25 de junho de 2008, por volta das 12:00 horas, na Rua Francisco Cruz, nº 111, na cidade de Avaré, após denúncia anônima, foram apreendidas, em poder da denunciada, 03 (três) máquinas caça-níquel sem a respectiva documentação comprobatória de regular importação no território nacional.
(...) a autora dos fatos (...) negou a propriedade dos objetos apreendidos, alegando que as máquinas em questão pertenciam a uma pessoa desconhecida que lhe pediu que as guardasse, entretanto, não soube informar nenhum dado qualitativo nem mesmo o endereço desta. Afirmou ainda que, para tanto, receberia certa quantia em dinheiro, oportunidade em que aceitou a oferta. Por fim, acrescentou que esta pessoa não mais retornou à sua residência, tanto para pegar as máquinas, quanto para pagar o preço supostamente ajustado.
Os investigadores de polícia responsáveis pela operação, confirmaram a apreensão das máquinas bem como informaram que havia, junto destas, um conjunto de 03 (três) chaves responsáveis pela abertura das mesmas (fls. 46 e 46) (...).
Às fls. 14 há o Demonstrativo Presumido de Tributos que totalizou a quantia de R$ 862,05 (...), sendo aplicado, em tese, o princípio da insignificância. Entretanto, em virtude da natureza dos objetos apreendidos, não há que se analisar o valor do tributo que incidiria em uma importação regular, vez que até mesmo o dispensável este se torna já que configurada a hipótese de crime de contrabando (...).
(fls. 74/76)

Contrabando. Materialidade. Máquinas caça-níqueis. Peças de origem estrangeira. Configuração. A manutenção de máquinas caça-níqueis constituídas por peças de origem estrangeira, cuja importação é proibida, caracteriza o delito de contrabando, conforme se verifica dos seguintes precedentes:


PENAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. PEÇAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. (...).
1. A autoria e a materialidade estão satisfatoriamente provada pelos elementos de convicção existentes nos autos, restando incontroversos.
2. A manutenção de máquinas caça-níqueis no estabelecimento comercial, constituídas por peças de origem estrangeira, caracteriza o crime de contrabando, que atinge serviços e interesses da União. No caso em tela, as mercadorias são de internação proibida, sendo irrelevante a mensuração do crédito tributário e, consequentemente, inaplicável o princípio da insignificância, restrito aos crimes de descaminho, quando a exação resulte inferior a R$10.000,00, valor mínimo para cobrança do crédito tributário.
3. O dolo na conduta do réu claramente se extrai ao constatar-se que ele respondia a processo penal por crime idêntico, anteriormente cometido.
4. Apelação desprovida.
(TRF da 3ª Região, ACr n. 00025528020094036117, Juíza Fed. Conv. Raquel Perrini, j. 10.07.12)
PENAL. APELAÇÃO. CONTRABANDO. ARTIGO 334, §1º, "C", DO CÓDIGO PENAL. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADE COMERCIAL. MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADAS. PROVA DA PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO.
1. Materialidade e autoria delitiva devidamente configuradas nos autos, pelo que se extrai da prova oral e pericial.
2. Ao contrário do que expôs o juízo a quo para fundamentar a absolvição, os fatos imputados se amoldam à espécie típica do contrabando, porquanto os equipamentos eletrônicos "caça-níqueis" utilizados na atividade comercial do réu, bem como os componentes empregados na sua montagem, são efetivamente de importação proibida, estando sujeitos a apreensão pela autoridade administrativa, nos termos do que dispõe o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 309, de 18.03.2003 (DOU de 21.03.2003).
3. O reconhecimento do princípio da bagatela se deve à irrelevância da lesividade ao bem jurídico tutelado, de forma a tornar imerecida a repercussão penal à conduta formalmente típica, tendo por base os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal nas relações jurídicas.
4. A adoção de um limite de insignificância nos delitos ofensivos à atividade tributária aduaneira se justifica pelo desinteresse da Fazenda em cobrar os créditos tributários de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 20, da Lei 10.522/02. Nestes casos, estamos diante do crime de descaminho, cuja objetividade jurídica consiste no interesse fiscal do Estado em seu aspecto meramente econômico.
5. Diferente é o caso em tela, no qual o enquadramento típico da conduta se refere ao cometimento de contrabando, espécie criminosa que, conquanto esteja também prescrita no art. 334, do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado a moralidade e a segurança pública, as quais são resguardadas pela proibição legal da entrada dos itens apreendidos no território nacional.
6. Apelação ministerial provida. Condenação.
(TRF da 3ª Região, ACr n. 00044283420084036108, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 03.07.12)
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Resulta evidenciado que o Recorrido, agindo de forma livre e consciente, utilizou em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, máquinas caça-níqueis de procedência estrangeira, cuja introdução em território nacional é proibida, o que torna presente, na hipótese, a tipicidade material.
2. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da mercadoria seja de somenos importância, quando o objeto em discussão é o contrabando de equipamento destinado à exploração de jogos de azar.
3. Recurso de Apelação provido.
(TRF da 1ª Região, ACr n. 200338010077100, Rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro, j. 01.02.11)

Do caso dos autos. A ré foi absolvida sumariamente na sentença, porque o Juízo a quo considerou ser a conduta atípica e que, na hipótese de configuração do crime de descaminho, haveria a aplicação do princípio da insignificância.

O Ministério Público Federal recorre, pleiteando o afastamento da absolvição sumária e o prosseguimento da ação penal.

Assiste-lhe razão.

A representação fiscal para fins penais e o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias, juntados às fls. 08/14, descrevem a apreensão de 3 (três) máquinas caça-níqueis no estabelecimento da ré, no valor total de R$ 1.501,44 (mil quinhentos e um reais e quarenta e quatro centavos), e ainda, que os tributos iludidos perfazem R$ 862,05 (oitocentos e sessenta e dois reais e cinco centavos). Tais informações são corroboradas pelo laudo merceológico de fls. 65/67.

Além disso, o Laudo n. 2221-08 (fls. 47/62) confirma que os noteiros das máquinas são estrangeiros.

Estes elementos, somados ao fato de que manutenção de máquinas caça-níqueis constituídas por peças de origem estrangeira, cuja importação é proibida, caracteriza o delito de contrabando, afastam a possibilidade de absolvição sumária, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento da ação penal.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para afastar a absolvição sumária e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para o prosseguimento do feito.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 26/08/2015 13:22:43