D.E. Publicado em 03/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença de fls. 119/125 que, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, absolveu sumariamente Ana Paula Martins Alves da acusação de ter praticado o crime previsto no art. 334, § 1º, c, do Código Penal.
Apela o Parquet Federal, requerendo o afastamento da absolvição sumária e o prosseguimento da ação penal (fls. 129/140).
A acusada apresentou contrarrazões (fls. 182/185).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordamaglia, manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 193/197).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Ana Paula Martins Alves foi denunciada pela prática do crime do art. 334, § 1º, c, do Código Penal, pelos seguintes fatos:
Contrabando. Materialidade. Máquinas caça-níqueis. Peças de origem estrangeira. Configuração. A manutenção de máquinas caça-níqueis constituídas por peças de origem estrangeira, cuja importação é proibida, caracteriza o delito de contrabando, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
Do caso dos autos. A ré foi absolvida sumariamente na sentença, porque o Juízo a quo considerou ser a conduta atípica e que, na hipótese de configuração do crime de descaminho, haveria a aplicação do princípio da insignificância.
O Ministério Público Federal recorre, pleiteando o afastamento da absolvição sumária e o prosseguimento da ação penal.
Assiste-lhe razão.
A representação fiscal para fins penais e o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias, juntados às fls. 08/14, descrevem a apreensão de 3 (três) máquinas caça-níqueis no estabelecimento da ré, no valor total de R$ 1.501,44 (mil quinhentos e um reais e quarenta e quatro centavos), e ainda, que os tributos iludidos perfazem R$ 862,05 (oitocentos e sessenta e dois reais e cinco centavos). Tais informações são corroboradas pelo laudo merceológico de fls. 65/67.
Além disso, o Laudo n. 2221-08 (fls. 47/62) confirma que os noteiros das máquinas são estrangeiros.
Estes elementos, somados ao fato de que manutenção de máquinas caça-níqueis constituídas por peças de origem estrangeira, cuja importação é proibida, caracteriza o delito de contrabando, afastam a possibilidade de absolvição sumária, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento da ação penal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para afastar a absolvição sumária e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para o prosseguimento do feito.
É o voto.
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