D.E. Publicado em 19/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO COMPLEMENTAR
Trata-se de revisão criminal requerida por MAURICIO UEMURA em face da sentença que, nos autos da ação penal nº 2009.61.81.010265-5, o condenou pela prática do crime descrito no artigo 33, "caput", c.c. artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.
A 2ª Turma desta E. Corte deu parcial provimento à apelação interposta pelo réu para reduzir as penas fixadas (fls. 357/360, do Apenso 3).
O acórdão transitou em julgado em 17/05/2011 (fl. 380, vº, do Apenso 3).
Na presente ação, Mauricio Uemura, em razões de próprio punho, requer o reconhecimento da prática de um único crime de tráfico transnacional de drogas, sob pena de se incorrer em "bis in idem".
Intimada, a Defensoria Pública da União ofereceu razões, nas quais também sustenta o reconhecimento da prática de crime único. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da regra da continuidade delitiva. Por fim, requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (fls. 24/27).
A Procuradoria Regional da República opinou pela parcial procedência da revisão criminal apenas para conceder ao réu o benefício da assistência judiciária (fls. 36/45).
É o relatório complementar.
À revisão.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de revisão criminal requerida por MAURICIO UEMURA em face da sentença que, nos autos da ação penal nº 2009.61.81.010265-5, o condenou pela prática do crime descrito no artigo 33, "caput", c.c. artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.
A 2ª Turma desta E. Corte deu parcial provimento à apelação interposta pelo réu para reduzir as penas fixadas (fls. 357/360, do Apenso 3).
O acórdão transitou em julgado em 17/05/2011 (fl. 380, vº, do Apenso 3).
Na presente ação, Mauricio Uemura, em razões de próprio punho, requer o reconhecimento da prática de um único crime de tráfico transnacional de drogas, sob pena de se incorrer em "bis in idem". Pede, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária.
Intimada, a Defensoria Pública da União ofereceu razões, nas quais também sustenta o reconhecimento da prática de crime único. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da regra da continuidade delitiva (fls. 24/27).
A Procuradoria Regional da República opinou pela parcial procedência da revisão criminal apenas para conceder ao réu o benefício da assistência judiciária (fls. 36/45).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Inicialmente, ante a ausência da comprovação de que o requerente pode pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Consoante entendimento adotado por esta E. 1ª Seção, as matérias tratadas nos incisos do artigo 621, do Código de Processo Penal, configuram o próprio mérito do pleito revisional, não se tratando de pressupostos processuais específicos para o conhecimento da ação.
Com efeito, deve-se deixar consignado que a revisão criminal é uma ação penal originária de Segunda Instância, objetivando desconstituir uma sentença ou um Acórdão condenatório transitado em julgado, a fim de corrigir excepcionais casos de erro judiciário, admitida apenas quando o pedido se enquadra rigorosamente dentre as hipóteses taxativas enumeradas no artigo 621, do Código de Processo Penal, verbis:
A ação rescisória criminal não possui a mesma natureza de um recurso de apelação, no qual todo o julgado é submetido à reapreciação do órgão colegiado que verifica sobre a veracidade dos fatos, a produção de provas, ou sobre a dosimetria da pena.
No caso, a questão referente à existência de crime único vem despojada de argumentos originais, na tentativa de desconstituir a coisa julgada.
O peticionário reporta-se aos elementos colhidos na instrução criminal, que serviram como elementos de convicção para a r. sentença condenatória, confirmada pelo v. Acórdão, ocasiões em que tal questão foi detida e exaustivamente examinada e refutada.
De acordo com a denúncia (fls. 04/06, do Apenso 2):
De fato, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, compreendendo dezoito ações identificadas pelos diversos núcleos do tipo, sendo certo que o crime se consuma com a prática de qualquer das ações.
Porém, para ser considerado crime único, as diversas ações devem ter sido praticadas no mesmo contexto fático, o que não ocorreu na hipótese dos autos, na qual ficou caracterizado o concurso de crimes.
Por fim, para o reconhecimento do crime continuado (artigo 71, do Código Penal) é necessária a existência das mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e ofensa ao mesmo bem jurídico (crimes da mesma espécie). Contudo, se os delitos resultam de deliberações autônomas, como no caso dos autos, não se pode afirmar existente o nexo da continuidade (vínculo subjetivo entre os delitos).
Confira-se trecho da r. sentença condenatória (fls. 294/315, do Apenso 2):
A sentença foi confirmada pelo v. Acórdão da 2ª Turma desta E. Corte, em sede de apelação criminal de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Peixoto Junior (fls. 357/360, do Apenso 3), verbis:
Assim sendo, não há que se falar que a r. sentença condenatória, confirmada pelo v. Acórdão, tenha sido proferida contrariamente ao texto expresso da lei ou às evidências dos autos.
Vê-se, portanto, que as argumentações do revisionando revelam a notória intenção de submeter o feito a novo julgamento, com efeitos recursais, preclusos e incompatíveis com as hipóteses para o deferimento da rescisória criminal, na qual deveria, em abono às suas alegações, ajustar-se a alguns dos permissivos legais de cabimento da ação revisional.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a revisão criminal.
É o voto.
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Data e Hora: | 07/08/2015 17:40:36 |