Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/08/2015
REVISÃO CRIMINAL Nº 0029683-09.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.029683-5/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada DENISE AVELAR
REQUERENTE : MAURICIO UEMURA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00102651120094036181 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO. ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM". CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Ante a ausência de comprovação de que o requerente pode pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.
2. A ação rescisória criminal não possui a mesma natureza de um recurso de apelação, no qual todo o julgado é submetido à reapreciação do órgão colegiado que verifica sobre a veracidade dos fatos, a produção de provas, ou sobre a dosimetria da pena.
3. O peticionário reporta-se aos elementos colhidos na instrução criminal, que serviram como elementos de convicção para a r. sentença condenatória, confirmada pelo v. Acórdão, ocasiões em que a questão atinente à existência de crime único foi detida e exaustivamente examinada e refutada.
4. De fato, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, compreendendo dezoito ações identificadas pelos diversos núcleos do tipo, sendo certo que o crime se consuma com a prática de qualquer das ações. Porém, para ser considerado crime único, as diversas ações devem ter sido praticadas no mesmo contexto fático, o que não ocorreu na hipótese dos autos, na qual ficou caracterizado o concurso de crimes.
5. Para o reconhecimento do crime continuado (artigo 71, do Código Penal) é necessária a existência das mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e ofensa ao mesmo bem jurídico (crimes da mesma espécie). Contudo, se os delitos resultam de deliberações autônomas, como no caso dos autos, não se pode afirmar existente o nexo da continuidade (vínculo subjetivo entre os delitos).
6. Revisão criminal julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de agosto de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0029683-09.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.029683-5/SP
REQUERENTE : MAURICIO UEMURA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00102651120094036181 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Trata-se de revisão criminal requerida por MAURICIO UEMURA em face da sentença que, nos autos da ação penal nº 2009.61.81.010265-5, o condenou pela prática do crime descrito no artigo 33, "caput", c.c. artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.

A 2ª Turma desta E. Corte deu parcial provimento à apelação interposta pelo réu para reduzir as penas fixadas (fls. 357/360, do Apenso 3).

O acórdão transitou em julgado em 17/05/2011 (fl. 380, vº, do Apenso 3).

Na presente ação, Mauricio Uemura, em razões de próprio punho, requer o reconhecimento da prática de um único crime de tráfico transnacional de drogas, sob pena de se incorrer em "bis in idem".

Intimada, a Defensoria Pública da União ofereceu razões, nas quais também sustenta o reconhecimento da prática de crime único. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da regra da continuidade delitiva. Por fim, requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (fls. 24/27).

A Procuradoria Regional da República opinou pela parcial procedência da revisão criminal apenas para conceder ao réu o benefício da assistência judiciária (fls. 36/45).

É o relatório complementar.

À revisão.




DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0029683-09.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.029683-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
REQUERENTE : MAURICIO UEMURA reu preso
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00102651120094036181 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:

Trata-se de revisão criminal requerida por MAURICIO UEMURA em face da sentença que, nos autos da ação penal nº 2009.61.81.010265-5, o condenou pela prática do crime descrito no artigo 33, "caput", c.c. artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.

A 2ª Turma desta E. Corte deu parcial provimento à apelação interposta pelo réu para reduzir as penas fixadas (fls. 357/360, do Apenso 3).

O acórdão transitou em julgado em 17/05/2011 (fl. 380, vº, do Apenso 3).

Na presente ação, Mauricio Uemura, em razões de próprio punho, requer o reconhecimento da prática de um único crime de tráfico transnacional de drogas, sob pena de se incorrer em "bis in idem". Pede, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária.

Intimada, a Defensoria Pública da União ofereceu razões, nas quais também sustenta o reconhecimento da prática de crime único. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da regra da continuidade delitiva (fls. 24/27).

A Procuradoria Regional da República opinou pela parcial procedência da revisão criminal apenas para conceder ao réu o benefício da assistência judiciária (fls. 36/45).

É o relatório.

À revisão.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0029683-09.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.029683-5/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada DENISE AVELAR
REQUERENTE : MAURICIO UEMURA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00102651120094036181 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Inicialmente, ante a ausência da comprovação de que o requerente pode pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50.

Consoante entendimento adotado por esta E. 1ª Seção, as matérias tratadas nos incisos do artigo 621, do Código de Processo Penal, configuram o próprio mérito do pleito revisional, não se tratando de pressupostos processuais específicos para o conhecimento da ação.

Com efeito, deve-se deixar consignado que a revisão criminal é uma ação penal originária de Segunda Instância, objetivando desconstituir uma sentença ou um Acórdão condenatório transitado em julgado, a fim de corrigir excepcionais casos de erro judiciário, admitida apenas quando o pedido se enquadra rigorosamente dentre as hipóteses taxativas enumeradas no artigo 621, do Código de Processo Penal, verbis:

"A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."

A ação rescisória criminal não possui a mesma natureza de um recurso de apelação, no qual todo o julgado é submetido à reapreciação do órgão colegiado que verifica sobre a veracidade dos fatos, a produção de provas, ou sobre a dosimetria da pena.

No caso, a questão referente à existência de crime único vem despojada de argumentos originais, na tentativa de desconstituir a coisa julgada.

O peticionário reporta-se aos elementos colhidos na instrução criminal, que serviram como elementos de convicção para a r. sentença condenatória, confirmada pelo v. Acórdão, ocasiões em que tal questão foi detida e exaustivamente examinada e refutada.

De acordo com a denúncia (fls. 04/06, do Apenso 2):

"No dia 27 de agosto de 2009, pela manhã, na Avenida Marginal Direita do Tiete, nº 2500, nesta capital, foram encontrados em poder de MAURÍCIO UEMURA 6000 (seis mil) quadrados de papel medindo 8x8 mm cada um, impregnados de dietilamida do ácido lisérgico (LSD), provenientes de Hengelo/Holanda.
Na mesma data, no período da tarde, na Rua Carlos Antônio Pereira de Castro, nº 2565, em Cotia/SP, foram também encontrados em poder de MAURÍCIO UEMURA 963g (novecentos e sessenta e três gramas) de cocaína."

De fato, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, compreendendo dezoito ações identificadas pelos diversos núcleos do tipo, sendo certo que o crime se consuma com a prática de qualquer das ações.

Porém, para ser considerado crime único, as diversas ações devem ter sido praticadas no mesmo contexto fático, o que não ocorreu na hipótese dos autos, na qual ficou caracterizado o concurso de crimes.

Por fim, para o reconhecimento do crime continuado (artigo 71, do Código Penal) é necessária a existência das mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e ofensa ao mesmo bem jurídico (crimes da mesma espécie). Contudo, se os delitos resultam de deliberações autônomas, como no caso dos autos, não se pode afirmar existente o nexo da continuidade (vínculo subjetivo entre os delitos).

Confira-se trecho da r. sentença condenatória (fls. 294/315, do Apenso 2):

"Observo haver concurso material entre as infrações penais descritas no art. 33 c.c. art. 40, I, da Lei 11.343/06, nos termos do art. 69 do Código Penal, haja vista a existência de duas condutas nitidamente distintas, nas quais é possível constatar a diversidade de contexto fático, modo de execução e objeto material. Senão, vejamos.
Com efeito, a primeira conduta delitiva foi praticada mediante viagem prévia ao exterior para aquisição da droga e posterior remessa via encomenda expressa para ser retirada pelo acusado no Brasil no estabelecimento da empresa que realizou o transporte da encomenda. A droga encontrava-se homiziada em livros infantis e consistia em LSD (dietilamida do ácido lisérgico).
Já a segunda conduta praticada pelo acusado operou-se em contexto fático distinto, porquanto na ocasião em que foi preso em flagrante no momento em que realizava infração penal acima descrita, já guardava em cima do armário de seu quarto na residência de seus pais no município de Cotia/SP, espécies diversas de drogas, quais sejam, ecstasy e cocaína, sendo que esta última estava embalada em cápsulas próprias para engolir.
Portanto, mediante duas ações o réu praticou crimes diversos, de sorte a incorrer por duas vezes no tipo do art. 33 c.c. art. 40, 1, da Lei 11.343/08, razão pela qual é de rigor a aplicação do art. 69 do Código Penal".

A sentença foi confirmada pelo v. Acórdão da 2ª Turma desta E. Corte, em sede de apelação criminal de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Peixoto Junior (fls. 357/360, do Apenso 3), verbis:

"Anoto, por fim, que o magistrado "a quo" agiu com acerto ao condenar o acusado duas vezes como incurso nos artigos 33, "caput" c.c. 40, I da Lei 11.343/06 em concurso material uma vez que o réu praticou duas condutas nitidamente distintas, tratando-se portanto de delitos autônomos e não havendo que se excogitar de "bis in idem"."

Assim sendo, não há que se falar que a r. sentença condenatória, confirmada pelo v. Acórdão, tenha sido proferida contrariamente ao texto expresso da lei ou às evidências dos autos.

Vê-se, portanto, que as argumentações do revisionando revelam a notória intenção de submeter o feito a novo julgamento, com efeitos recursais, preclusos e incompatíveis com as hipóteses para o deferimento da rescisória criminal, na qual deveria, em abono às suas alegações, ajustar-se a alguns dos permissivos legais de cabimento da ação revisional.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a revisão criminal.


É o voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 07/08/2015 17:40:36