Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005098-47.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.005098-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : PAULO AUGUSTO TESSER
ADVOGADO : SP242664 PAULO AUGUSTO TESSER FILHO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : MANOEL FERNANDES MANZANO
: DALTON SALLES
No. ORIG. : 00050984720084036181 6P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - ARTIGO 19 DA LEI Nº 7492/86 - OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO À CEF PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO MEDIANTE FRAUDE - USO DE DOCUMENTO FALSO - FINALIDADE ESPECÍFICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - VARA ESPECIALIZADA - LEGALIDADE -TIPICIDADE - PRELIMINARES AFASTADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFASTAMENTO - MATERIALIDADE - AUTORIA - DOLO - COMPROVAÇÃO - PENA BEM DOSADA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O acusado obteve financiamento da Caixa Econômica Federal mediante fraude, valendo-se de uso de documento falso. O réu dirigiu-se à Caixa Econômica Federal localizada na Alameda dos Maracatins, 636/SP, no dia 02 de novembro de 2005 portando RG e CPF em nome de Renato dos Santos Gomes, onde, ludibriando os funcionários da instituição financeira, firmou contrato de financiamento como avalista, enquanto que outro indivíduo, cuja identidade restou desconhecida, figurou como devedor.
2. Diante do não pagamento das parcelas, concretizou-se a fraude e o prejuízo causado à Caixa Econômica Federal e a vantagem ilícita obtida em detrimento de bens e serviços de interesse da União.
3. A exordial narra a conduta de obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, mediante fraude contra a instituição financeira, consubstanciada em apresentação de documentos falsos com vistas a auferir vantagem ilícita e está enquadrada no tipo penal previsto no art.19 da Lei nº 7492/86.
4. A competência ajusta-se à norma constitucional prevista no art. 109, inc. VI, da Constituição Federal, bem como ao disposto no art. 26 da Lei nº 7.492/86.
5. Não merece acolhida a insurgência quanto ao processamento em vara especializada. A Justiça Federal especializou as varas nas capitais de alguns estados com competência para julgamento de crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro ocorridos em todo o território do Estado, o que não fere a Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (HC 88.660/CE).
6. Em razão da própria legalidade da instalação das varas especializadas, tampouco há de se falar em ilegalidade, ou Juízo de Exceção, não existindo qualquer substrato lógico que assente tais assertivas.
7. Não há qualquer mácula de nulidade no feito. Preliminares afastadas.
8. Afastada a alegada atipicidade do delito. O crime previsto no art. 19 da Lei consuma-se com a obtenção do financiamento, não sendo exigido o prejuízo econômico da instituição financeira, não afastando o crime a reparação do dano, tampouco a quitação do financiamento.
9. É prevalente na jurisprudência a não aplicação do princípio da insignificância para o crime em tela, uma vez que a existência de prejuízo é irrelevante, já que o bem protegido pela norma não pode ser medido em determinado valor econômico. Precedentes.
10. A materialidade delitiva está comprovada nos autos pelos documentos a eles acostados.
11. A autoria restou inconteste e foi desvendada pelos elucidativos depoimentos testemunhais e reconhecimento efetuado pela gerente do estabelecimento bancário.
12. Dolo comprovado, na medida em que, passando-se por terceira pessoa, mediante uso de documentos falsos, obteve o réu o financiamento, na modalidade Construcard, junto à Caixa Econômica Federal perpetrando a fraude com vistas à vantagem ilícita.
13. A pena privativa de liberdade fixada na sentença não merece reparo, porquanto bem individualizada, de acordo com as diretrizes do art. 59 do Código Penal.
14. A pena de multa, contudo, deve ser corrigida de ofício para guardar proporcionalidade aos parâmetros utilizados na dosimetria da pena privativa de liberdade, restando definitivamente estabelecida em 11 dias-multa.
15. Incabível a circunstância atenuante de confissão espontânea, porquanto ausentes os requisitos previstos no art.65, III, "d", do Código Penal, uma vez que o réu atribuiu a autoria da fraude a outra pessoa, não sendo fidedigno em suas declarações, a dificultar, em tese, a convicção do magistrado.
16. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dará parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena de multa para 11 dias-multa, nos termos do voto do Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Peixoto Júnior. Vencido o Relator, Des. Fed. Luiz Stefanini, que negava provimento ao recurso.


São Paulo, 28 de julho de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Relator para Acórdão


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005098-47.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.005098-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : PAULO AUGUSTO TESSER
ADVOGADO : SP242664 PAULO AUGUSTO TESSER FILHO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : MANOEL FERNANDES MANZANO
: DALTON SALLES
No. ORIG. : 00050984720084036181 6P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Paulo Augusto Tesser contra a sentença (fls. 698/704) proferida pelo MMº Juízo da 6ª Vara Criminal Federal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores, publicada em 16 de julho de 2012 (fl.705) que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o acusado ao cumprimento das penas de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto e 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor de 1/3 do salário mínimo cada dia-multa, como incurso no art.19, caput, da Lei nº 7.492/86, restando absolvidos os corréus Dalton Salles e Manoel Fernandes Mazano.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a saber: prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública a ser individualizada em execução e uma pena de prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos, cuja destinação será determinada também pelo juízo da execução.

Narra a denúncia que em novembro de 2005, Paulo Augusto Tesser firmou contrato de financiamento de construção civil na linha de crédito Construcard, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante a apresentação de documento de identidade e CPF falsos, em nome de Renato dos Santos Gomes.

Relata a inicial que Paulo Augusto, em conluio com Dalton Salles, teria proposto a Manoel Fernandes Manzano, proprietário do estabelecimento comercial "Manzano&Irmão Ltda", a simulação da venda de R$ 29.000 em material de construção, utilizando crédito obtido junto à Caixa Econômica Federal. Com a anuência de Manoel, foi possível a prática da fraude, consistente na utilização do crédito concedido pela CEF para pagar por materiais de construção que, na realidade, jamais seriam entregues.

Assim, ante a não quitação das parcelas do financiamento fraudulentamente contraído e do consequente prejuízo causado à instituição financeira, concretizou-se a vantagem ilícita obtida em detrimento de bens e serviços de interesse da União.

A denúncia foi recebida em 12/02/2009 (fl.417).

Contra a sentença condenatória, apela Paulo Augusto Tesser, com os seguintes argumentos:

Preliminarmente, argúi incompetência absoluta do Juízo e correlatas violações aos princípios do juiz natural, da legalidade e à criação de tribunais de exceção (ferimento ao art. 5º, incs. LIII, XXXVII e XXXIX), ao aduzir não ser o caso de crime contra o sistema financeiro e de lavagem de capitais e não competir à Vara Especializada o processamento e julgamento do feito; tampouco a natureza dos valores justificaria a competência da Justiça Federal, de modo que intenta a anulação do processo.

Sustenta ainda a atipicidade da conduta, em face da ausência de lesão ao bem jurídico protegido pela norma, porquanto o valor de dezoito mil reais em nada afetaria o sistema financeiro nacional.

No mérito, requer absolvição, ao alegar que não houve dolo de lesar a Caixa Econômica Federal, uma vez que o acusado estava imbuído de boa-fé para fazer os pagamentos tomados junto ao banco, sendo que o prejuízo se limitou aos juros cobrados pela instituição financeira.

Subsidiariamente, no que diz com a dosimetria da pena, pede a aplicação do mínimo legal, porquanto as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhes são todas favoráveis, impondo-se ainda a aplicação do benefício da confissão espontânea previsto no art. 65, inc.III, letra "d", do Código Penal.

Contrarrazões recursais, pelo improvimento do recurso (fls.756/765).

Parecer do Ministério Público Federal opina pela rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 767/774v).

É o relatório.

Feito sujeito à revisão.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005098-47.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.005098-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : PAULO AUGUSTO TESSER
ADVOGADO : SP242664 PAULO AUGUSTO TESSER FILHO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : MANOEL FERNANDES MANZANO
: DALTON SALLES
No. ORIG. : 00050984720084036181 6P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Noticiam os autos que o acusado obteve financiamento da Caixa Econômica Federal mediante fraude, valendo-se de uso de documento falso.

Conforme apurado, Paulo dirigiu-se à Caixa Econômica Federal localizada na Alameda dos Maracatins/SP, 636, no dia 02 de novembro de 2005 portando RG e CPF em nome de Renato dos Santos Gomes, onde, ludibriando os funcionários da instituição financeira, firmou contrato de financiamento (fls.55/59) como avalista, enquanto que outro indivíduo, cuja identidade restou desconhecida, figurou como devedor.

Segundo a denúncia, posteriormente, Paulo, em conluio com Dalton, propuseram a Manoel que este, na condição de proprietário do estabelecimento comercial de materiais de construção "Manzano&Irmão Ltda", simulasse uma venda no valor de R$29.000,00, viabilizada pela utilização da linha de crédito "Construcard" anteriormente obtida.

Através da anuência de Manoel, a fraude teria sido concretizada e o crédito concedido. Houve a transferência do valor à conta do estabelecimento de Manoel a quem caberia a quantia de R$1.500,00 pela participação e o restante repassado a Paulo. Diante do não pagamento das parcelas, concretizou-se a fraude e o prejuízo causado à Caixa Econômica Federal e a vantagem ilícita obtida em detrimento de bens e serviços de interesse da União.

A sentença bem analisou os fatos.

A preliminar de incompetência da Justiça Federal foi corretamente afastada por ocasião de sua prolação.

A exordial narra a conduta de obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, mediante fraude contra a instituição financeira, consubstanciada em apresentação de documentos falsos com vistas a auferir vantagem ilícita.

A conduta está enquadrada no tipo penal previsto no art.19 da Lei nº 7492/86, verbis:


"Art.19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira" (..).

É forma especial de estelionato, devendo prevalecer sobre este em caso de concurso aparente de normas penais, por aplicação do princípio da especialidade, de modo que tutela a própria credibilidade do mercado financeiro, além dos interesses patrimoniais das instituições financeiras (STJ, Resp 706871/RS, Celso Limongi, 6ªT, 22/6/10) e a tutela mediata de seus investidores, poupadores e acionistas (TRF1 AC 1998.01.00096130-4/AC, Mário Ribeiro, 4ª T,17/7/06) .

Em que pese a tese defensiva de não se tratar de crime praticado contra o sistema financeiro nacional, não é o que se vê dos autos, porquanto a conduta perpetrada atingiu instituição financeira, entidade pública federal, como já dito, amoldando-se perfeitamente ao tipo penal em enfoque e, como tal, ajustando-se à norma constitucional prevista no art. 109, inc. VI, da Constituição Federal:

"Aos juízes federais compete processar e julgar (...)

VI. os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira (..).

Trata-se de competência expressa também por força do disposto no art.26 da Lei nº 7492/86.

Não há dúvida quanto à subsunção dos fatos à norma classificada na denúncia, considerando-se a obtenção do financiamento mediante fraude para aquisição do material de construção, com destinação específica, conforme dispõe o Contrato Particular de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Material de Construção com Garantia Aval e Outros nº 2995.160.0000003-09, cujo limite de crédito foi estabelecido no valor de trinta mil reais para aquisição de material, conforme a cláusula primeira, para imóvel residencial urbano situado à Rua Dr.Melo Alves 55 apto. 14 Cerqueira César, São Paulo.

Veja-se o seguinte julgado:


"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBTENÇÃO, MEDIANTE FRAUDE, DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Para configurar o crime contra o sistema financeiro nacional previsto no art.19 da Lei nº 7492/86, é preciso que o agente obtenha, mediante fraude, financiamento em instituição financeira, contrato que tem como característica o fato de possuir destinação específica, vinculado à comprovação da aplicação dos recursos, diferente do que ocorre com o empréstimo pessoal. Precedentes.

Constatando-se que os acusados obtiveram contrato de financiamento, mediante fraude, em instituição financeira, visto que os recursos possuíam destinação certa (aquisição de veículo automotor), fica caracterizado o crime previsto no art.19 da Lei nº 7.492/86, a atrair a competência da Justiça Federal.

(...)".

(STJ CC 119304 Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJE 4/12/2012)


Do mesmo modo, não merece acolhida a insurgência quanto ao processamento em vara especializada. A Justiça Federal especializou as varas nas capitais de alguns estados com competência para julgamento de crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro ocorridos em todo o território do Estado, o que não fere a Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 88660/CE, Carmen Lúcia, PL, m. 15/5/08).

Para a determinação da competência da vara especializada, é suficiente a existência de indícios de crime contra o sistema financeiro nacional (TRF4, CC 20060400000950-9/SC, Néfi Cordeiro, 4ª S.u. 21/9/06).

Em razão da própria legalidade da instalação das varas especializadas, tampouco há de se falar em ilegalidade, ou Juízo de Exceção, não existindo qualquer substrato lógico que assente tais assertivas.

Não há, pois, qualquer mácula de nulidade no feito.

Afasto, igualmente, a alegada atipicidade do delito.

O crime previsto no art. 19 da Lei se dá com a obtenção do financiamento, não sendo exigido o prejuízo econômico da instituição financeira (TRF3 AC 96030973025, Cotrim Guimarães, 2ª T, 4/5/10, não afastando o crime a reparação do dano (TRF3 AC 20000399024502-9/SP, Ramza Tartuce, 5ªT, 25/6/07), tampouco a quitação do financiamento (TRF4 AGEXP 200971000284344, Tadaaqui Hirose, 7ª T, 15/12/09).

É prevalente na jurisprudência a não aplicação do princípio da insignificância para o crime em tela, uma vez que a existência de prejuízo é irrelevante, já que o bem protegido pela norma não pode ser medido em determinado valor econômico (TRF4, AC 200471000274699, Penteado, 8ªT, 9/9/09).

Quanto ao mérito, razão não assiste ao apelante.

A materialidade delitiva está comprovada nos autos pelos documentos a eles acostados:

Boletim de Ocorrência nº711/2007 (fls.5/6);

Cópia do Procedimento da CEF referente ao Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Material de Construção com Garantia Aval e Outros nº 2995.160.0000003-09 (fl.54/79);

Ofício 25/2011 da Caixa Econômica Federal, no qual consta valor da dívida calculado em R$ 112.777,30 cujo contrato foi acertado em 36 prestações e celebrado em 8/11/2005 (fls.607/610).

A autoria restou inconteste e foi desvendada da seguinte maneira:

No contrato de financiamento firmado por Joaquim Rodrigues Neto (devedor) com a Caixa Econômica Federal figurou como avalista Renato Gomes de Oliveira nome constante dos documentos apresentados pelo acusado para a obtenção do financiamento. Após o pagamento das quatro primeiras parcelas ocorreu a inadimplência e o avalista foi acionado. Diante do não pagamento das parcelas aventadas, a CEF promoveu a inserção do nome no Serasa. Ocorre que Joaquim Rodrigues Neto, morador de Vitória da Conquista/BA, notificou o banco e contestou a dívida, sob fundamento de que nunca residiu em São Paulo, tampouco esteve na cidade nos últimos dez anos, constatando-se a fraude para obtenção do financiamento tipo Construcard.

A Caixa Econômica Federal encaminhou ofício informando a situação atual do débito oriundo do contrato de financiamento objeto destes autos, onde consta que foram pagas oito parcelas e que o valor da dívida em 24/10/2011 totalizava R$112.777,30.

A testemunha de acusação Selma Lucia de Souza (gerente de relacionamento da Caixa), em fase investigatória, reconheceu Paulo Augusto Tesser como sendo a pessoa que conheceu como Renato Gomes de Oliveira, tendo relatado, de forma minuciosa como teria ocorrido a fraude com a obtenção do financiamento (fls.29/32) e ouvida novamente em juízo ratificou as declarações anteriormente prestadas (mídia fl. 547).

O acusado, ao ser interrogado na fase investigatória, negou, peremptoriamente, a acusação (fl. 389).

Em juízo (mídia fl.623), confirmou que foi beneficiado com a concessão de crédito referente ao financiamento Construcard, porém, negou tivesse cometido a fraude, imputando-a ao indivíduo de nome "Toninho".

Ocorre que a versão apresentada é mendaz, uma vez que, além dos depoimentos testemunhais que o desdizem, os próprios corréus Manoel e Dalton que negaram qualquer participação nos fatos, afirmaram que foram procurados por Paulo Augusto Tesser que havia firmado contrato de financiamento e dispunha da quantia para a aquisição do material de construção.

Destarte, restaram solidamente comprovados a autoria, materialidade e dolo na conduta praticada pelo réu Paulo Augusto Tesser classificada no art.19 da Lei nº 7.492/86, na medida em que, passando-se por terceira pessoa, mediante uso de documentos falsos, obteve o financiamento, na modalidade Construcard, junto à Caixa Econômica Federal perpetrando a fraude com vistas à vantagem ilícita.


DA DOSIMETRIA DA PENA


A pena não merece reparo, porquanto bem individualizada, de acordo com as diretrizes do art. 59 do Código Penal.

Tenho por justo o parâmetro adotado pelo juiz de fixação da pena pouco acima do mínimo legal, em dois anos e três meses de reclusão e 32 dias-multa, como necessária e suficiente à prevenção e repressão do delito, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos operada.

Por derradeiro, incabível a circunstância atenuante de confissão espontânea, porquanto ausentes os requisitos previstos no art.65, III, "d", do Código Penal, uma vez que o réu atribuiu a autoria da fraude a outra pessoa, não sendo fidedigno em suas declarações, a dificultar, em tese, a convicção do magistrado.

Ante tais fundamentos, nego provimento ao recurso interposto por Paulo Augusto Tesser.

É como voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005098-47.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.005098-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : PAULO AUGUSTO TESSER
ADVOGADO : SP242664 PAULO AUGUSTO TESSER FILHO e outro(a)
: SP222325 LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : MANOEL FERNANDES MANZANO
: DALTON SALLES
No. ORIG. : 00050984720084036181 6P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA:

Trata-se de apelação criminal interposta por Paulo Augusto Tesser contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o acusado ao cumprimento das penas de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto e 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor de 1/3 do salário mínimo cada dia-multa, como incurso no art.19, caput, da Lei nº 7.492/86, restando absolvidos os corréus Dalton Salles e Manoel Fernandes Mazano.

O Exmo. Relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao apelo, mantendo a condenação, nos termos da sentença.

Entendo deva ser mantida a condenação, nos termos do voto do Relator.

Contudo, peço venia ao E. Relator para divergir no tocante à fixação da pena de multa, por entender que seu cálculo deve guardar proporção à dosimetria da pena privativa de liberdade.

Assim, tendo sido a pena-base privativa de liberdade elevada em 1/8, a pena-base de multa deve ser estabelecida em 11 dias-multa, que se torna definitiva, ante a não incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, assim como causas de aumento ou diminuição.

Desse modo, mantenho a condenação do apelante, conforme o Relator, porém, dou parcial provimento à apelação defensiva apenas para reduzir a pena de multa para 11 dias-multa.

É como voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Relator para Acórdão


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