Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003600-04.2005.4.03.6121/SP
2005.61.21.003600-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : ROBERVAL DA LUZ
ADVOGADO : SP253300 GUSTAVO SALES BOTAN (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : LUIS FERNANDO VALERIO
No. ORIG. : 00036000420054036121 1 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RÁDIO CLANDESTINA. INCIDÊNCIA NO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97 E NÃO NO ARTIGO 70 DA LEI 4.117/92 NÃO REVOGADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A defesa arguiu que rádio operada pelo apelante se tratava de rádio com características de comunitária, porém, não fez prova do alegado. Conforme vistoria técnica de fls. 07/08, o transmissor utilizado pelo recorrente para operar a rádio possuía potência de 50 (cinquenta) Watts, em desacordo com os limites estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.612/98 que institui o serviço de radiodifusão comunitária.
2. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 93.870 fixou critério do ponto de vista da habitualidade estabelecendo que quando houver habitualidade na atividade clandestina de telecomunicações deve-se aplicar o artigo 183 da Lei nº 9.472/97 e, quando o agente instala ou opera esporadicamente a atividade ilícita em comento sua conduta deve ser enquadrada na figura tipificada no artigo 70 da Lei n º4.117/62. No interrogatório judicial o apelante admitiu que operou consciente e habitualmente a rádio clandestina por aproximadamente um ano, amoldando-se, assim, na figura típica do artigo 183 da Lei nº 9.472/97.
3. Materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos por meio dos laudos periciais. Inequívoca também a autoria delitiva, conforme se afere do depoimento do apelante que alega que tinha um sonho em legalizar a rádio, porém, não tinha iniciado o processo para tal e que a rádio funcionava por aproximadamente um ano e tinha conhecimento de que se tratava de ato delituoso manter a rádio em funcionamento de forma clandestina.
4. O conjunto probatório apresentado nos autos demonstra que o recorrente Roberval da Luz desenvolveu clandestinamente serviço de telecomunicação, sendo ele o responsável pela operacionalização do serviço executado clandestinamente
5. Dosimetria da pena privativa de liberdade, verifica-se que foi fixada no mínimo legal e em regime compatível com a lei, razão pela qual não merece reparos.
6. Reduzida a pena pecuniária fixada na sentença consistente em cinco parcelas sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para 02 (duas) cestas básicas, no valor correspondente a meio salário mínimo cada uma, a serem entregues a uma instituição para criança carente, conforme indicação do Juízo das Execuções Penais.
7. Apelo parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da defesa para reduzir a pena pecuniária para 02 (duas) cestas básicas, no valor correspondente a meio salário mínimo cada uma, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de setembro de 2015.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003600-04.2005.4.03.6121/SP
2005.61.21.003600-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : ROBERVAL DA LUZ
ADVOGADO : SP253300 GUSTAVO SALES BOTAN (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : LUIS FERNANDO VALERIO
No. ORIG. : 00036000420054036121 1 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Roberval da Luz contra sentença (fls. 202/204) que absolveu o réu Luís Fernando Valério e condenou o recorrente como incurso nas disposições do artigo 183, da Lei n° 9.472/97, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de detenção, regime inicial aberto e à pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa no valor unitário de metade do salário mínimo.


Foi determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de cinco parcelas sucessivas de R$500,00 (quinhentos reais).


Consta da denúncia que, em 04/08/2005, na cidade de Taubaté, agentes de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL constataram a existência de uma estação clandestina de exploração de serviço de radiodifusão, denominada "Radio Kiss", de responsabilidade dos acusados, os quais operavam em frequência modulada (FM), sem a devida autorização legal, conforme estabelecido pelo artigo 183, §1º, da Lei nº 9.472/97.


A denúncia foi recebida em 21/10/2008 (fl. 93) e a sentença publicada em 03/02/2012 (fl. 205).


Em suas razões de apelo (fls. 231/240), a defesa requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 70, da Lei nº 4.117/62, sob o argumento de que se trata de rádio comunitária e a redução do valor da pena de prestação pecuniária imposta, a fim de que seja fixada de acordo com a capacidade econômica do apelante.


Com contrarrazões (fls. 243/252), os autos subiram a esta Corte.


O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 265/276).


É o relatório.


Dispensada a revisão na forma regimental.



VOTO

Da tipificação.


A defesa aduziu que conduta do apelante não se enquadra no delito previsto no artigo 183, da Lei nº 9.472/97, pois se trata de rádio comunitária razão pela qual sua conduta violaria os preceitos do artigo 70 da Lei nº 4.117/62.


Da vigência do artigo 70, da Lei nº 4.117/62.


Quanto a correta tipificação há grande discussão acerca da vigência do artigo 70, do antigo Código Brasileiro de Telecomunicação.


Conforme se depreende do aresto abaixo colacionado o C. Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a conduta descrita no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 não se encontra revogada:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (1) NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 70 DA LEI 4.117/62. RÁDIO COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. HABITUALIDADE NA INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI 9.472/97. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (2) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO. APLICABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Encontra-se vigente o artigo 70 da Lei 4.117/62, contudo o fato narrado na inicial, responsabilidade pelo funcionamento clandestino de uma emissora, denominada rádio Comunitária Fortes, não se subsume a este primeiro artigo, mas sim ao artigo 183 da Lei 9.472/97, haja vista a clandestinidade e a habitualidade da conduta. (grifo nosso)
2. Não há falar em incidência do princípio da insignificância, tendo em vista a ausência de demonstração de ínfima lesão ao bem jurídico, não se aplicando precedente o Pretório Excelso que contemplo hipótese flagrantemente distinta.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos nossos)
(AgRg no REsp 1113795/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012)

No caso dos autos, a defesa arguiu que rádio operada pelo apelante se tratava de rádio com características de comunitária, porém, não faz prova do alegado.


Além disso, conforme vistoria técnica de fls. 07/08, o transmissor utilizado pelo recorrente para operar a rádio possuía potência de 50 (cinquenta) Watts, em desacordo com os limites estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.612/98 que institui o serviço de radiodifusão comunitária, in verbis:


Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.
§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.
§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.

Por outro lado, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 93.870, fixou critério do ponto de vista da habitualidade estabelecendo que quando houver habitualidade na atividade clandestina de telecomunicações deve-se aplicar o artigo 183, da Lei nº 9.472/97 e, quando o agente instala ou opera esporadicamente a atividade ilícita em comento sua conduta deve ser enquadrada na figura tipificada no artigo 70 da Lei n º4.117/62.


Observa-se que no interrogatório judicial o apelante admitiu que operou consciente e habitualmente a rádio clandestina por aproximadamente um ano, amoldando-se, assim, na figura típica do artigo 183, da Lei nº 9.472/97.


Além disso, observa-se que o delito previsto no artigo 70, da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de telecomunicação, inclusive de rádio comunitária, em desacordo com os regulamentos, embora conte com a devida autorização para funcionar. Já o delito descrito no artigo 183, da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina radiodifusão sem a devida autorização, como no caso dos autos, em que recorrente mantinha em funcionamento emissora clandestina denominada "Rádio Kiss" FM, sem a devida autorização da ANATEL.


Nesse sentido, colaciono julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça que corroboram este entendimento:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 70 DA LEI 4.117/62. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RÁDIO COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. HABITUALIDADE NA INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI 9.472/97. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível e improcedente.
2. Não está o magistrado obrigado a responder à totalidade das dúvidas suscitadas pelo embargante, quando for possível inferir das conclusões da decisão embargada a inviabilidade do seu acolhimento.
Dessarte, não há se falar, nessas hipóteses, em violação ao artigo 619 do Código de Processo penal .
3. Encontra-se vigente o artigo 70 da Lei 4.117/62, contudo o fato narrado na inicial, responsabilidade pelo funcionamento clandestino de uma emissora, denominada rádio Vitória de Salvador, não se subsume a este primeiro artigo, mas sim ao artigo 183 da Lei 9.472/97, haja vista a clandestinidade e a habitualidade da conduta.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos nossos)
(AgRg no REsp 1103166/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/08/2011, DJe 29/08/2011)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. PROCESSUAL PENAL. ESTAÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA. CONDUTA QUE SE SUBSUME NO TIPO PREVISTO NO ART. 183 DA LEI 9.472/97 E NÃO AO ART. 70 DA LEI 4.117/62. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 2A. VARA DE PELOTAS - SJ/RS, ORA SUSCITADO.
1. A prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/97; divergindo da conduta descrita no art. 70 da Lei 4.117/62, em que se pune aquele que, previamente autorizado, exerce a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos. Precedentes do STJ.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2a. Vara de Pelotas - SJ/RS, ora suscitado, em conformidade com o parecer ministerial. (grifos nossos)
(CC 101468/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 10/09/2009)

Também é este o entendimento desta E. Corte:


PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. RADIO CLANDESTINA. ARTIGO 70 DA LEI 4.117/92. SUCESSIVIDADE DE LEIS NO TEMPO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. Os recorridos foram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97 c.c artigo 29 do Código penal . A MMª. Juíza a quo antes de receber a denúncia, alterou a capitulação jurídica do crime narrado na peça acusatória, por entender que a conduta descrita se subsumia ao delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62. Remessa dos autos ao Ministério Público Federal para se manifestar sobre eventual proposta de transação penal prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95. O caso dos autos se amolda à hipótese prevista no inciso I do artigo 581 do Código de Processo penal . A decisão que dá nova capitulação jurídica à conduta criminosa descrita na exordial equivale à rejeição da denúncia. Precedentes desta Turma. A radio difusão sonora, de sons e imagens são serviços explorados diretamente pela União, ou mediante concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo, nos exatos termos do artigo 21, inciso XII, alínea "a", (cuja redação foi dada pela Emenda nº 8, de 15/08/95), e do artigo 223, ambos, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 8/95 tão somente regulamentou os serviços de telecomunicações (inciso XI) e os de radio difusão (inciso XII) de forma separada, fato que não autoriza afirmar que se trata de institutos diversos. radio difusão é espécie do gênero telecomunicações. A matéria controvertida é hipótese de sucessão de leis no tempo. O tipo penal definido no artigo 183, da Lei nº 9.472/97, recepcionado pela Constituição Federal, reafirmou a ilicitude da atividade de radio difusão clandestina , que anteriormente era prevista no artigo 70 da Lei n° 4.117/62. Precedentes desta Primeira Turma. Narra a peça acusatória que a suposta conduta criminosa ocorreu no período de setembro de 2003 a agosto de 2007, época em que vigia a Lei nº 9.472/97. Os acusados foram corretamente denunciados como incursos nas sanções do artigo 183 da referida lei. Há nos autos indícios suficientes da autoria e prova da materialidade. Recebimento da denúncia é de rigor. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento. Remessa dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo penal.
(RSE 00063605520074036120, Desembargadora Federal Vesna Kolmar, Primeira Turma, julgado em 13/12/2011, e-DJ 10/01/2012)

Destarte, restou caracterizada, no caso em tela, a prática delitiva prevista no artigo 183, da Lei nº 9.472/97, pelo ora apelante.


Da materialidade.


A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos por meio dos laudos periciais (fls. 05/13), os quais atestaram que os aparelhos apreendidos estavam aptos a transmitir frequência modulada FM e que a emissora autodenominada Rádio Kiss FM, operando na frequência de 101,1 MHz, localizada em Taubaté, estava em funcionamento e não possuía a devida licença expedida pela Anatel.


Da autoria.


Inequívoca também a autoria delitiva, conforme se afere do depoimento do apelante (mídia fl. 157) que alega que tinha um sonho em legalizar a rádio; porém, não tinha iniciado o processo para tal e que a rádio funcionava por aproximadamente um ano e tinha conhecimento de que se tratava de ato delituoso manter a rádio em funcionamento de forma clandestina.


Com efeito, o conjunto probatório apresentado nos autos demonstra que o recorrente Roberval da Luz desenvolveu clandestinamente serviço de telecomunicação, sendo ele o responsável pela operacionalização do serviço executado clandestinamente.


Destarte, restou comprovado que o fato é típico e antijurídico. Da mesma forma também restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva e diante da ausência de causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade do acusado, mister a manutenção da r. sentença.


Dosimetria.


No que tange à dosimetria da pena privativa de liberdade, verifica-se que foi fixada no mínimo legal e em regime compatível com a lei, razão pela qual não merece reparos.


Do pedido de redução do quantum da pena pecuniária.


Merece reparo a r. sentença neste tópico.


Os parágrafos 1º e 2º do artigo 45 do Código Penal, assim dispõem:


§1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

Considerando o permissivo legal e a condição econômica do réu, reduzo a pena pecuniária fixada na sentença consistente em cinco parcelas sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais) em 02 (duas) cestas básicas, no valor correspondente a meio salário mínimo cada, a serem entregues a uma instituição para criança carente, conforme indicar o Juízo das Execuções Penais.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu para reduzir o quantum da pena pecuniária para duas cestas básicas, no valor correspondente a meio salário mínimo cada, a serem entregues a uma instituição para criança carente.


É como voto.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071
Nº de Série do Certificado: 45AC01C590943FBB
Data e Hora: 03/09/2015 17:39:51