Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/08/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001272-86.2003.4.03.6181/SP
2003.61.81.001272-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : EDUARDO NUNES
ADVOGADO : JOSE MENDES NETO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00012728620034036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS - ART. 337 C.C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - REFORMA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FIXADA - CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL - PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA.
1. Materialidade delitiva comprovada por meio da documentação constante no IPL n.º 119/2003-1 (Volume I), bem como nos apensos n.º 2003.61.81.001.277-9, 2003.61.81.005.116-5 e 2007.61.81.003.204-8, que se referem, respectivamente, ao furto dos autos n.º 2002.61.82.030.450-3 (7ª Vara de Execuções Fiscais), 94.514.859-1 (3ª Vara de Execuções Fiscais), 2000.61.82.090.997-0 (8ª Vara de Execuções Fiscais) e 1999.61.82.030.621-3 (3ª Vara de Execuções Fiscais).
2. Autoria comprovada pelos depoimentos testemunhais colhidos em inquérito e em juízo, bem como pelo teor do Termo de Declarações do réu perante a Polícia Civil, no bojo do IP n.º 050.03.080.045-5.
3. Conquanto as testemunhas Laura Beatriz e Emilene não tenham procedido ao reconhecimento fotográfico do réu, verifica-se que as descrições físicas apresentadas pelas mesmas à época dos fatos são coincidentes.
4. Da análise do feito, é possível concluir que as fotos juntadas no apenso n.º 2003.61.81.001.277-9 e no Vol. I (cédula de identidade), atribuídas ao réu, referem-se à mesma pessoa, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de comprovar que terceira pessoa estaria se fazendo passar pelo acusado ou mesmo de que seus documentos pessoais haviam, de fato, sido furtados/extraviados.
5. Manutenção da condenação.
6. Reforma na pena-base. Exasperação.
7. As consequências da conduta figuram graves. Ainda que os autos subtraídos tenham sido restaurados pelas Varas de Execuções Fiscais respectivas, a celeridade no andamento dos feitos restou comprometida - os quais tinham por objeto a execução de dívidas tributárias -, em prejuízo à eficiente prestação jurisdicional e à sociedade como um todo. Foram impostos ônus às partes envolvidas, que despenderam tempo e dinheiro para proceder à juntada de cópias de documentos necessários à instrução daqueles autos.
8. Reconhecimento da continuidade delitiva, vez que presentes os requisitos exigidos pelo art. 71 do Código Penal, quais sejam, a pluralidade de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécie, e a presença de condições semelhantes de tempo, lugar, e maneira de execução. Aplicação da reprimenda de um só dos crimes, eis que idênticas, aumentada no patamar de 2/3 (dois terços).
9. Manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
10. Manutenção da vedação quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto fixada reprimenda corporal superior a 04 (quatro) anos de reclusão (art. 44, inc. I, do CP).
11. Apelação ministerial parcialmente provida.
12. Apelação defensiva parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, a fim de exasperar a pena-base fixada ao réu para cada um dos delitos praticados, e dar parcial provimento à apelação interposta por Eduardo Nunes, a fim de aplicar a continuidade delitiva ao caso em tela, o que resulta na pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mantida, no mais, a r. sentença a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de julho de 2015.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001272-86.2003.4.03.6181/SP
2003.61.81.001272-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : EDUARDO NUNES
ADVOGADO : JOSE MENDES NETO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00012728620034036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por Eduardo Nunes, em face da r. sentença de fls. 346/347 e 358, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que condenou o réu como incurso no art. 337 c.c art. 69, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Concedido ao acusado o direito de apelar em liberdade.

Em razões de fls. 349/356, a acusação requer, em síntese, o aumento da pena-base fixada ao réu para cada um dos delitos praticados, a fim de que resulte em 03 (três) anos de reclusão, à vista das circunstâncias e consequências dos crimes, bem como diante dos maus antecedentes do acusado, o que enseja, ao final, a pena total de 12 (doze) anos de reclusão.

Requer, ainda, a exclusão da pena de multa, caso o MM. Juízo a quo não o tenha feito, porquanto o tipo penal em apreço não prevê referida reprimenda.

Contrarrazões às fls. 387/390, pelo improvimento da apelação ministerial.

Em razões de fls. 364/370, a defesa requer, em síntese, a absolvição do réu, sob a alegação de que nenhuma das testemunhas ouvidas no presente feito o reconheceu como autor dos fatos, sendo que a má fama do acusado foi utilizada para que os verdadeiros agentes permanecessem ocultos.

Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva.

Contrarrazões às fls. 373/384, pelo improvimento da apelação defensiva.

Em parecer de fls. 407/413, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso ministerial e pelo desprovimento do recurso defensivo.

É o relatório.

À revisão.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001272-86.2003.4.03.6181/SP
2003.61.81.001272-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : EDUARDO NUNES
ADVOGADO : JOSE MENDES NETO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00012728620034036181 5P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Eduardo Nunes foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso no art. 337 c.c art. 69, ambos do Código Penal.

Nos termos da exordial acusatória (fls. 269/272):

"Segundo consta, em data entre os meses de novembro e dezembro de 2002, o denunciado EDUARDO NUNES subtraiu os autos dos processos nºs 2000.61.82.0909970, da 8ª Vara Federal das Execuções Fiscais (IPL nº 2003.61.81.005116-5 - apenso I); 1999.61.82.030621-3, da 3ª Vara das Execuções Fiscais (IPL nº 2007.61.81.003204-8 - apenso); 94.514859-1, da 3ª Vara das Execuções Fiscais (IPL 2003.61.81.001277-9 - apenso); e 2002.61.82.030450-3, da 7ª Vara das Execuções Fiscais (autos principais). Em alguns dos casos citados, o denunciado deixou, para poder ter vistas dos citados autos, cópia de documentos de identidade.
Em declarações à Polícia Civil, EDUARDO NUNES confessou a prática de furto de diversos processos judiciais da Justiça Estadual e também da Federal, bem como relatou o 'modus operandi' para subtrair autos, conforme se vê de cópia da declaração prestada juntada às fls. 09/10 dos autos 2007.61.81.003204-8 [...]
Laura Beatriz Gomes Tiraboschi, estagiária da 8ª Vara das Execuções Fiscais à época dos fatos, declarou que atendeu uma pessoa de nome EDUARDO NUNES e lhe entregou um processo mediante a apresentação de documento de identidade (RG), tendo em vista que não se tratava de advogado. Porém, após atender outras pessoas (ou advogados) retornou ao balcão não encontrando mais EDUARDO NUNES e o respectivo processo (nº 2002.61.82.030450-3 - fls. 03), mas apenas seu documento de identidade e um outro processo com capa da 7ª Vara e o conteúdo dos autos da 9ª Vara das Execuções Fiscais (fls. 236/237). Laura Tiraboschi também testemunhou o furto dos autos nº 2000.61.82.090997-0, por EDUARDO NUNES (conforme fls. 30/31 - autos 2003.61.81.005116-5).
Emilene Fernandes Garcia, técnica judiciária, declarou que, em 09 de dezembro de 2002, EDUARDO NUNES solicitou vistas dos autos nº 94.514.859-1, que lhe foi entregue mediante o fornecimento do RG, sendo que após retornar do gabinete do Juiz Federal da respectiva Vara notou que EDUARDO, bem como os referidos autos não mais se encontravam no local (fls. 15/16 - autos 2003.61.81.001277-9 - apenso).
O ofício nº 101/2006 (IPL 2007.61.81.003204-8 - fls. 4), relata o furto do processo nº 1999.61.82.030621-3 (3ª VEF, em que são partes Hospital e Maternidade São Miguel S/A e o INSS). O furto destes foi confessado por EDUARDO NUNES à Polícia Civil (fls. 10).
Assim sendo, restou devidamente comprovado nos autos que o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, subtraiu quatro autos judiciais que estavam sob custódia de funcionários da Justiça Federal."

Feitas essas considerações, tenho que a materialidade delitiva restou comprovada por meio da documentação constante no IPL n.º 119/2003-1 (Volume I destes autos), bem como nos apensos n.º 2003.61.81.001.277-9, 2003.61.81.005.116-5 e 2007.61.81.003.204-8, que se referem, respectivamente, ao furto dos autos n.º 2002.61.82.030.450-3 (7ª Vara de Execuções Fiscais), 94.514.859-1 (3ª Vara de Execuções Fiscais), 2000.61.82.090.997-0 (8ª Vara de Execuções Fiscais) e 1999.61.82.030.621-3 (3ª Vara de Execuções Fiscais).

A autoria e o dolo, da mesma forma, foram comprovados.

Às fls. 141/142 (IPL n.º 119/2003-1 - Volume I destes autos), Eduardo Nunes foi interrogado perante a autoridade policial, afirmando não ser o autor das subtrações sub judice.

Naquela oportunidade, disse que "entre os anos de 1999 e 2000, prestou serviços para o advogado BELMIRO NOBREGA DE FREITAS na cidade de São Paulo, para o qual consultava inúmeros autos de processos em vários fóruns da cidade de São Paulo; que o indiciado esclarece que não possuía habilitação profissional, uma vez que não é advogado nem estagiário da OAB nem tampouco possuía procuração em seu nome que o autorizasse a proceder as referidas consultas processuais; que o indiciado informa que somente se apresentava trajando terno e gravata nos balcões das secretarias das varas nos fóruns e solicitava a apresentação dos processos para consulta; que informa que jamais lhe foi solicitado pelos serviços da justiça a apresentação de qualquer documento ou procuração no momento da solicitação de consulta dos autos; que o interrogado esclarece que apenas consultava os processos nos balcões das varas não tendo jamais efetuado carga dos autos ou procedido cópia dos mesmos [...] o interrogado informa que já teve seu nome envolvido em um outro caso de subtração de processo que teria ocorrido na 3 Vara Criminal da Barra Funda, em São Paulo, no ano de 2003, ocasião em que foi condenado a pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão [...] se encontra atualmente cumprindo pena por ter sido condenado pela subtração de um outro processo".

Em juízo (fls. 329 e 330), o réu não assumiu a autoria dos fatos em tela, aduzindo que já teve seus documentos pessoais furtados/perdidos.

Ocorre que às fls. 09/10 do apenso n.º 2007.61.81.003.204-8, consta Termo de Declarações do réu perante a Polícia Civil em 05/09/2003, ocasião na qual acabou por confirmar a prática de subtração de aproximadamente 12 (doze) processos judiciais, relatando de forma pormenorizada o modus operandi por ele utilizado. Confira-se:

"Que há cerca de dois anos atrás conheceu Sr. José Genicarlos quem era advogado naquela época e que atualmente salvo engano do declarante, a sua OAB foi cassada; o Dr. José Genicarlos ofereceu-lhe para que prestasse o serviço e subtraísse um processo junto à Justiça Federal, processo este do Fórum da Praça Roosevelt; tal subtração foi a que gerou a reportagem no Jornal Diário de São Paulo, salvo engano em novembro do ano passado, onde saíram os nomes de cinco empresas que tiveram os processos subtraídos e também foi mencionado o nome do declarante no jornal; que não se recorda do nome da empresa envolvida no processo subtraído por ele naquele Fórum, porém, recebeu do Dr. José Genicarlos a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para efetuar esse serviço; que para efetuar a subtração desse processo o declarante informa qual é o seu 'modus operandi': comparece aos Cartórios Judiciais, sempre devidamente trajado de paletó e gravata, se dirige até um terminal eletrônico no próprio Fórum e verifica se o processo se encontra em cartório. Estando em cartório, o declarante apresente o recibo eletrônico (Print) à funcionária, quem pega o processo e entrega ao declarante para 'vistas ao processo'. O declarante nunca se apresentou como advogado ou estagiário, pois o processo é entregue em suas mãos pelo fato de ser público. Em certo instante, observando uma certa desatenção dos funcionários, o declarante pega o processo e se retira do cartório. Após isso, o declarante imediatamente leva o processo às mãos de quem o encomendou. Afirma o declarante que este tipo de conduta ele praticou para a subtração de aproximadamente doze processos [...] Afirma que existem diversas pessoas que intermediam esse tipo de serviço [...] Outros dois processos foram encomendados pelo Sr. Ciro Verdi, quem exerce as funções de perito contábil e possui escritório na Rua José Bonifácio, 110, 2º andar, sala 208, Centro, São Paulo/SP. Referente a estes processos o declarante somente pode informar que um deles foi subtraído da Justiça Federal, Fórum da Praça Roosevelt, isto no ano de 2002 [...] Um outro processo foi subtraído também do prédio da Justiça Federal da Praça Roosevelt e tem como uma das partes o Hospital e Maternidade São Miguel [...] Afirma o declarante que para a subtração do processo referente ao Hospital e Maternidade São Miguel, recebeu R$ 2.000,00 [...] Informou o declarante que na sua residência existem dois processos de arquivo sobrestado, os quais também foram entregues ao declarante por um intermediário de nome Maurício, os quais seriam utilizados em uma possível troca de processos se necessário fosse." - grifo nosso.

Nesse diapasão, passo a analisar cada uma das subtrações imputadas ao réu, separadamente.

I. DA SUBTRAÇÃO DOS AUTOS 1999.61.82.030.621-3 (3ª VEF) - APENSO 2007.61.81.003.204-8

O Ofício n.º 101/2006 (fl. 04 do apenso) noticia o furto dos autos n.º 1999.61.82.030.621-3, que tramitavam perante a 3ª Vara de Execuções Fiscais desta capital e tinham como executado o "Hospital e Maternidade São Miguel S/A" e exequente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Conforme supra mencionado, às fls. 09/10 do apenso n.º 2007.61.81.003.204-8 consta declaração prestada por Eduardo, na qual o mesmo confirma os fatos em tela perante a Polícia Civil, no bojo do IP n.º 050.03.080.045-5, afirmando que "um outro processo foi subtraído também do prédio da Justiça Federal da Praça Roosevelt e tem como uma das partes o Hospital e Maternidade São Miguel [...] Afirma o declarante que para a subtração do processo referente ao Hospital e Maternidade São Miguel, recebeu R$ 2.000,00".

Ressalto que as informações constantes às fls. 14/15 do referido apenso noticiam que "em 20/03/2003, por volta das 16:00 horas, compareceu nesta Secretaria pessoa identificada como sendo Orlando L Vilaça, RG n.º M 5555741, e solicitou no balcão o processo n.º 1999.61.82.030621-3, em que são partes o Instituto Nacional do Seguro Social INSS e Hospital e Maternidade São Miguel S/A. O servidor Ricardo Ferreira de Oliveira, responsável pelo atendimento, passados cerca de 10 (dez) minutos, quando retornou ao balcão, constatou que a pessoa não mais ali se encontrava, verificando, inclusive, que os autos haviam sido subtraídos sem autorização ou carga em livro próprio."

Do quanto exposto, verifica-se que Eduardo fez-se passar por terceira pessoa, a fim de subtrair os autos judiciais pretendidos.

II. DA SUBTRAÇÃO DOS AUTOS 94.514.859-1 (3ª VEF) - APENSO 2003.61.81.001.277-9

Conforme Informação de fls. 06/07 do apenso n.º 2003.61.81.001.277-9, em 09/12/2002, por volta das 15h30m, a servidora pública federal Emilene Fernandes Garcia deu vista dos autos n.º 94.514.859-1 (Fazenda Nacional x Bar e Restaurante Bierhalle Ltda.), em trâmite perante a 3ª Vara de Execuções Fiscais desta capital, a Eduardo Nunes.

Aproximadamente às 15h45m, Emilene sentiu falta da devolução dos autos. Verificando que não se encontravam sobre o balcão de atendimento, percorreu as demais Varas do Fórum, na tentativa de localizar o réu, não obtendo êxito.

À fl. 10 do referido apenso consta a lista de processos consultados naquela Vara na data dos fatos. Constata-se que o nome do réu e o número de sua cédula de identidade aparecem na linha n.º 26 (RG 21.575.113-9).

Ouvida sobre os fatos perante a autoridade policial (fls. 15/16 do apenso), Emilene afirmou que "em 09.dezembro.2002, aproximadamente às 15:30h, uma pessoa de nome EDUARDO NUNES solicitou à declarante as vistas dos autos do processo nº 94.514.859-1; que para tanto apresentou-lhe uma cópia autenticada de documento de identidade, a qual não reteu, eis que o procedimento não permite; que em razão do processo estar com conclusão aberta, conversou com o supervisor JOSÉ RUBENS BIANCONI, que autorizou a consulta dos autos por EDUARDO; que ato contínuo, a declarante entregou ao investigado os autos para consulta no balcão; que posteriormente ao retornar do Gabinete da Juíza da 3ª Vara, após ter conduzido um Advogado para despachar pessoalmente com a Juíza, notou que EDUARDO não mais estava no balcão; que indagou aos demais funcionários se os autos do Processo haviam sido devolvidos, quando então foi informada que não; que então entrou em contato com a portaria a fim de confirmar ou tentar impedir a saída do investigado; que vagamente se recorda que a pessoa que teria levado os autos era de cútis branca, cabelos escuros, tinha um cavanhaque, cerca de 1,70m, compleição magra".

Em juízo (fls. 327 e 330), Emilene confirmou que trabalhava no Fórum de Execuções Fiscais desta capital à época dos fatos, e que o processo questionado não foi devolvido no balcão. Ratificou, também, o teor do depoimento prestado perante a autoridade policial.

III. DA SUBTRAÇÃO DOS AUTOS 2000.61.82.090.997-0 (8ª VEF) - APENSO 2003.61.81.005.116-5

De acordo com o Relatório de fls. 07/10 e com as Informações de fls. 13/15, ambos do apenso n.º 2003.61.81.005.116-5, no dia 02/12/2002, por volta das 14h00m, a então estagiária Laura Beatriz Gomes Tiraboschi, que realizava atendimento ao público na 8ª Vara de Execuções Fiscais desta capital, localizou sobre o balcão um processo que aparentava pertencer à 7ª Vara de Execuções Fiscais.

Constatou-se, posteriormente, que a capa do referido processo era autêntica, mas que o conteúdo não correspondia àqueles autos, tratando-se de peças processuais de outro feito, em trâmite perante a 9ª Vara de Execuções Fiscais.

A mesma estagiária relatou à sua chefia que a suposta execução fiscal da 7ª Vara teria sido encontrada no mesmo lugar do balcão onde, momentos antes, uma pessoa identificada como Eduardo Nunes consultava os autos n.º 2000.61.82.090.997-0, em trâmite perante aquela 8ª Vara.

Para assim proceder, o réu lhe apresentou o "print" com a numeração e a localização dos autos. Encontrado o feito correspondente, a estagiária entregou ao acusado a ficha de consulta processual, o "print" e a própria execução fiscal, visto que o mesmo já havia lhe fornecido documento para realização da consulta, consistente em cópia autenticada da carteira de identidade n.º 21.575.113-9 (fl. 18 do apenso n.º 2003.61.81.005.116-5).

Com isso, Laura Beatriz voltou-se ao atendimento de outras pessoas, sem ter aguardado o término do preenchimento da ficha que se encontrava na posse do réu, percebendo, após algum tempo, que o mesmo não mais se encontrava no local.

Ainda de acordo com o Relatório de fls. 07/10, "foi lembrado que a pessoa identificada por EDUARDO NUNES já havia consultado um processo recentemente - dia 11/11/2002 - cuja ficha de consulta processual encontrada aparece em nome de JOÃO CARLOS, com endereço à Rua José Bonifácio, 119, 12 andar, telefone (11) 3104-7835, RG 21.575.110-7, OAB 29.542, Advogado [fl. 21] [...] Nas fichas de consulta processual daquela [outra] Vara Fiscal [9ª VEF], que são preenchidas pelos servidores atendentes e não pelo próprio consulente, consta o nome EDUARDO NUNES, com endereço à Rua José Bonifácio, 112, 2º s, telefone 3104-7835, Advogado, OAB 29.542 [fl. 22]. Assim, confrontando-se as fichas de consulta processual existentes em ambas as Varas, verifica-se pelos dados e assinaturas que JOÃO CARLOS e EDUARDO NUNES são uma única e mesma pessoa."

Perante a autoridade policial (fls. 30/31 do referido apenso), a testemunha Laura Beatriz informou que "atendeu o investigado entregando-lhe os autos do Processo nº 2000.61.82.090997-0 e reteve a cópia do documento de identidade; que cerca de uma semana antes do ocorrido havia atendido o investigado que solicitou vistas nos mesmos autos; que após ter entregado os autos ao investigado, passou a atender outras pessoas e fazer as juntadas de mandados; que após cerca de dez minutos, notou que o investigado não estava mais no balcão fazendo consulta nos autos; que então indagou às pessoas que por ali estavam, se teriam visto o investigado, hipótese em que estas responderam que não; que então notou que os autos haviam sumido; que então comunicou o ocorrido ao Diretor da Secretaria em exercício, Sr. Gonçalo; que entrou em contato juntamente com o Diretor da Secretaria, com os funcionários da Portaria, a fim de tentar localizar o investigado [...] que se recorda apenas que o investigado tinha estatura média, era magro, cabelos e olhos castanhos, sem cicatrizes aparentes, sem barbas/bigodes, de cútis branca".

Em juízo (fls. 328 e 330), a testemunha lembrou que era estagiária à época dos fatos e que estava fazendo atendimento no balcão da 8ª Vara de Execuções Fiscais desta capital, sendo que o procedimento era reter o documento das pessoas que realizavam consulta de autos. Assim sendo, reteve o documento do acusado, entregando-lhe o processo para consulta, percebendo, posteriormente, que Eduardo havia desaparecido, tendo o documento de identidade permanecido acautelado naquela Vara. Confirmou o teor de seu depoimento, juntado aos autos em apenso.

IV. DA SUBTRAÇÃO DOS AUTOS 2002.61.82.030.450-3 (7ª VEF) - VOL. I DOS AUTOS PRINCIPAIS

Nos termos da Informação de fls. 04/05 (Volume I), em meados de setembro de 2002, os autos n.º 2002.61.82.030.450-3 foram consultados no balcão da 7ª Vara de Execuções Fiscais desta capital por uma mulher. Esta foi informada pela servidora pública federal Ana Regina Miranda de que o processo só poderia sair do local mediante carga, através de advogado constituído, com procuração. Foram, então, extraídas cópias simples dos autos.

Duas a três semanas depois, compareceu ao balcão "um rapaz alto, magro, cabelos pretos, que, conversando com a estagiária Toala Carolina, perguntou-lhe o que teria que fazer para levar os autos em carga. Quando questionado se era advogado, respondeu que sim, o que causou estranheza, haja vista o desconhecimento demonstrado de tão corriqueiro procedimento".

Ainda de acordo com a Informação, no mesmo dia, pouco tempo depois, o suposto advogado foi atendido pela servidora pública federal munido de procuração e documento da Ordem dos Advogados do Brasil, "de cor diferente", o qual dizia tratar-se da nova carteira da OAB.

"Informei que, se dos autos constasse o contrato social, mencionando quem tinha poderes para outorgar procuração, seria permitida a retirada dos autos, uma vez que o andamento indicava não haver prazo impedindo sua saída de Cartório. Diante da ausência do referido documento, não pôde o advogado levá-los".

Ocorre que no dia 02/12/2002, a estagiária da 8ª Vara de Execuções Fiscais desta capital - Laura Beatriz - devolveu a capa dos referidos autos à 7ª Vara, aduzindo que esta havia sido deixada no balcão de sua Vara em lugar de outro feito, consultado por Eduardo Nunes.

"Em contato com o Sr. Ricardo, Diretor da 9ª Vara, constatamos o desaparecimento de três autos pertencentes àquele Cartório. Cruzando informações, concluímos que a mesma pessoa havia subtraído processos das três Varas (7ª, 8ª e 9ª). Um funcionário da 9ª Vara reconheceu a pessoa da foto do RG, sendo que o nome do titular de tal documento consta do formulário de pedido de cópias daquela Vara".

Às fls. 40/41, Ana Regina Miranda afirmou, perante a autoridade policial, que "é técnica judiciária da 7ª Vara Federal de Execuções Fiscais desde abril de 2001; que se recorda dos fatos que deram causa à instauração do presente feito; que aproximadamente no mês de agosto uma mulher, cuja descrição encontra-se a fls. 04, compareceu na 7ª Vara, pedindo carga dos autos do Processo nº 2002.61.82.030450-3; que a carga foi negada, porquanto ela não era advogada; que diante disso, a mulher requereu a extração de cópia dos autos, que foi deferida pela declarante; que algumas semanas após, um rapaz, dizendo-se ser advogado, compareceu nesta mesma Vara, solicitando à estagiária da Vara carga destes autos; que ele apresentou um documento de OAB suspeito e uma procuração; que, entretanto, não havia nos autos o contrato social da empresa que supostamente estaria sendo representada por esta pessoa, de modo que não foi possível aferir quem teria poderes para conferir dita procuração ao advogado; que em razão desta circunstância, ele não pôde fazer carga dos autos; que em 02/12/02, a estagiária da 8ª Vara devolveu estes autos, que teriam sido deixados no balcão de sua Vara; que os autos teriam sido deixados por Eduardo Nunes, cuja cópia do documento pessoal ficou retido pelos servidores da 8ª Vara; que, entretanto, verificou-se que os autos respectivos haviam sido subtraídos, só restando sua capa, sendo certo que no seu interior haviam tão-somente cópias de peças de processos da 9ª Vara; que a 7ª Vara não possuía controle das pessoas que tinham vista aos autos na época dos fatos; que desde então, este controle foi instituído, a fim de se evitar a ocorrência de fatos desta natureza [...] que a pessoa que se apresentou como advogado perante a 7ª Vara não é a mesma pessoa cuja foto encontra-se a fls. 07 dos autos".

À fl. 175, porém, Ana Regina disse "que na verdade nunca teve contato visual com EDUARDO NUNES, motivo pelo qual seria incapaz de efetuar reconhecimento fotográfico".

De qualquer forma, às fls. 236/237, Laura Beatriz Gomes Tiraboschi declarou "que se recorda de, em 2002, estar trabalhando como estagiária da 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais, tendo, dentre outras, a função de atendimento do balcão; que em determinado dia (não se recorda da data exata), atendeu uma pessoa, de sexo masculino, que se identificou como EDUARDO NUNES, e lhe pediu para consultar um processo; que esclarece que para ter acesso a um processo, na época, não era necessário ser advogado, bastava apresentar um documento de identidade, que era retido enquanto a pessoa consultava o processo; que assim, solicitou à pessoa que apresentasse um documento de identidade (reconhece o documento como sendo o reproduzido à fl. 07), e entregou-lhe o processo para consulta; que posteriormente, passou a exercer outras atividades, inclusive atendendo outras pessoas do balcão; que em determinado momento, quando foi atender outra pessoa no balcão, percebeu que ali havia sido deixado um processo cuja capa se referia à 7ª Vara de Execuções Fiscais e em cujo conteúdo, pôde verificar peças de um processo da 9ª Vara; que estranhou a situação, e foi comunicá-la a seu chefe na época, o Diretor em exercício GONÇALO DE SOUZA COSTA; que quando retornou ao balcão, percebeu que este já estava vazio, sem a presença de EDUARDO NUNES, embora seu documento continuasse retido; que perguntou a outro estagiário se o processo consultado por EDUARDO NUNES havia sido por ele devolvido, e foi informada que não; que diante da gravidade da situação, comunicou seus superiores, inclusive GONÇALO; que a declarante foi quem mais teve contato com a pessoa que se identificou como EDUARDO, mas não atentou muito para sua fisionomia, e hoje, em virtude do tempo decorrido, dificilmente teria condições de reconhecê-lo".

Do exposto, conquanto as testemunhas Laura Beatriz e Emilene não tenham procedido ao reconhecimento fotográfico do réu - Laura Beatriz aos 27/11/2003 (fl. 42 do apenso n.º 2003.61.81.001.277-9) e aos 27/10/2009 (fls. 236/237 do Vol. I), e Emilene aos 27/11/2003 (fl. 43 do apenso n.º 2003.61.81.001.277-9) -, verifica-se que as descrições físicas apresentadas pelas mesmas à época dos fatos são coincidentes.

Laura Beatriz descreveu o réu como sendo homem de estatura média, magro, com cabelos e olhos castanhos, sem cicatrizes aparentes, sem barbas/bigodes, de cútis branca. Emilene, por sua vez, disse trata-se de homem de cerca de 1,70m, com compleição magra, cabelos escuros e cútis branca, discordando, apenas, quanto ao uso do cavanhaque, o que é perfeitamente plausível em se tratando de indivíduo do sexo masculino, e considerando que o fato deu-se em 02/12/2002 para Laura Beatriz e em 09/12/2002 para Emilene.

Outrossim, da análise do feito, é possível concluir que as fotos juntadas às fls. 30 e 178 do apenso n.º 2003.61.81.001.277-9 e à fl. 07 do Vol. I (cédula de identidade), atribuídas a Eduardo, referem-se à mesma pessoa, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de comprovar a alegação do réu no sentido de que terceira pessoa estaria se fazendo passar por ele ou mesmo de que seus documentos pessoais haviam, de fato, sido furtados/extraviados.

Do quanto exposto, reputo comprovada a materialidade e a autoria delitiva no bojo da presente ação penal, razão pela qual mantenho a condenação de Eduardo Nunes como incurso no art. 337 do Código Penal.

Passo, pois, à análise da dosimetria da pena imposta.

Na primeira fase, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena-base para cada um dos 04 (quatro) delitos praticados pelo réu foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão.

Para tanto, o MM. Juízo a quo entendeu que "não há nos autos elementos a exacerbar a culpabilidade do tipo, o que justifica a fixação da pena-base no mínimo legal" (fl. 347).

Nesse ponto, requer a acusação o aumento da reprimenda fixada, a fim de que resulte em 03 (três) anos de reclusão para cada crime, à vista das circunstâncias e consequências dos delitos, bem como diante dos maus antecedentes do réu.

Pois bem.

Da análise das folhas de antecedentes criminais de Eduardo Nunes, juntadas às fls. 48/49, 92/96, 97/115, 284, 286/287, 288/292 e 293/295, constata-se a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, sem informações, porém, quanto à data de trânsito em julgado de quaisquer condenações proferidas em desfavor do réu.

Com efeito, à fl. 290 consta condenação datada de 18/08/2004 pela prática do crime previsto no art. 305 c.c art. 29, ambos do Código Penal. À fl. 290-v. consta condenação do réu aos 31/10/2006 como incurso no art. 342, §1º, do Código Penal, ausente, no entanto, menção quanto à data de trânsito em julgado dos referidos decretos condenatórios.

Assim sendo, deixo de exasperar a pena-base do réu com fulcro nos maus antecedentes e/ou na personalidade delitiva.

Em relação às circunstâncias da prática delitiva, reputo normais ao tipo penal em apreço. Já no tocante às consequências da conduta, é evidente que figuram graves, assistindo razão ao Parquet Federal.

Conquanto os autos subtraídos tenham sido restaurados pelas Varas de Execuções Fiscais respectivas, a celeridade no andamento dos feitos restou comprometida - os quais tinham por objeto a execução de dívidas tributárias -, em prejuízo à eficiente prestação jurisdicional e à sociedade como um todo. Ademais, foram impostos ônus às partes envolvidas, que despenderam tempo e dinheiro para proceder à juntada de cópias de documentos necessários à instrução daqueles autos.

Do quanto exposto, à vista das consequências da prática delitiva, reformo a r. sentença no ponto e fixo a pena-base para cada um dos delitos em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, necessária à reprovação e prevenção dos crimes.

Na segunda fase, não foram aplicadas agravantes ou atenuantes.

Na terceira e última fase, tenho que assiste razão à defesa quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva no caso em tela, vez que presentes os requisitos exigidos pelo art. 71 do Código Penal, quais sejam, a pluralidade de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécie, e a presença de condições semelhantes de tempo, lugar, e maneira de execução.

Assim, aplico a reprimenda de um só dos crimes, eis que idênticas, aumentada no patamar de 2/3 (dois terços), o qual reputo proporcional e razoável ao caso em apreço, resultando na pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

Mantenho o regime inicial fixado pela r. sentença a quo, qual seja, o regime fechado, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.

Deve ser mantida, ainda, a vedação quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto fixada reprimenda corporal superior a 04 (quatro) anos de reclusão (art. 44, inc. I, do CP).

Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, a fim de exasperar a pena-base fixada ao réu para cada um dos delitos praticados, e dou parcial provimento à apelação interposta por Eduardo Nunes, a fim de aplicar a continuidade delitiva ao caso em tela, o que resulta na pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mantida, no mais, a r. sentença a quo.

É como voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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