D.E. Publicado em 04/09/2015 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos da defesa, dar parcial provimento ao recurso da acusação para condenar as rés pelo art. 171, § 3º, c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal e, de ofício, reduzir as penas de Andrea Aparecida de Barros Bernardelli e Maria de Fátima Soares Ramos para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Mantendo-se a sentença em seus demais aspectos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Andre Custodio Nekatschalow:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE |
Data e Hora: | 26/08/2015 13:23:16 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelas defesas de Andrea Aparecida de Barros Bernardelli e Maria de Fátima Soares Ramos contra a sentença que as condenou a 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, arbitrado no mínimo legal, pela prática do delito do art. 297, § 3º, II, c. c. o art. 29, ambos do Código Penal. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária (entrega de uma cesta básica mensal a entidade pública ou privada com destinação social pelo tempo de cumprimento da pena) e serviços à comunidade ou entidades públicas, a serem especificadas pelo Juízo da execução (fls. 465/473).
Em razões de apelação, a acusação requer:
Andrea Aparecida de Barros Bernardelli apela sob os argumentos seguintes:
A defesa de Maria de Fátima Soares Ramos pleiteia seja declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 542/550).
Foram oferecidas contrarrazões pelas rés (fls. 493/506 e 576/579) e pela acusação (fls. 553/565).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Paulo Taubemblatt, opina pelo provimento do apelo ministerial e desprovimento dos recursos das rés (fls. 2587/592v.).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Andre Custodio Nekatschalow:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE |
Data e Hora: | 12/06/2015 18:20:15 |
|
|
|
|
|
VOTO
Imputação. Andrea Aparecida de Barros Bernardelli, Maria de Fátima Soares Ramos e Ilca Pereira Porto foram denunciadas pelo art. 171, § 3º, c. c. o art. 14, II, e art. 297, § 3º, II, todos do Código Penal, porque em 29.10.02, em unidade de desígnios, tentaram obter vantagem ilícita em detrimento de entidade de direito público, induzindo em erro os funcionários do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social contendo informações falsas:
Do processo. Não foi oferecida denúncia em face de Maria de Lourdes Rodrigues e de Janete Cleuse Vieira Gomes de Barros, em razão do falecimento da primeira e da prescrição quanto à segunda (fls. 303/304).
Ilca Pereira Porto teve declarada extinta sua punibilidade e foi absolvida com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal (fl. 567/567v.).
Não houve interposição de recurso pelo Ministério Público Federal (fl. 582v.) e a sentença absolutória tornou-se definitiva (fl. 584).
Prescrição. Andrea Aparecida de Barros Bernardelli e Maria de Fátima Soares Ramos foram condenadas a 2 (dois) anos de reclusão (fl. 472).
Os fatos ocorreram em 29.10.02 (fl. 310), a denúncia, recebida em 26.07.12 (fls. 313/314), e a sentença condenatória publicada em 22.09.14 (fl. 474). Considerando não haver trânsito em julgado para a acusação (fls. 475/486), a prescrição é regulada pela pena máxima em abstrato cominada aos delitos pelos quais foram denunciadas (art. 109 do Código Penal).
A pena máxima para os delitos do art. 171, § 3º, c. c. o art. 14, II, e do art. 297, § 3º, II, todos do Código Penal, é de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 6 (seis) anos de reclusão, respectivamente, e prescrevem em 12 (doze) anos, a teor do inciso III do art. 109 do Código Penal.
Entre os marcos interruptivos da prescrição, não transcorreu período superior a 12 (doze) anos.
Logo, não está prescrita a pretensão punitiva estatal.
Materialidade. A rigor, não há controvérsia sobre a materialidade delitiva, vale dizer, que houve efetivamente o ingresso de pedido administrativo instruído com Carteira de Trabalho e Previdência Social contendo anotações falsas (fl. 6/75).
A materialidade dos fatos descritos na denúncia encontra-se satisfatoriamente comprovada.
Autoria. Em sua essência, esta ação penal versa sobre o uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social contendo anotações falsas para a obtenção de benefício previdenciário para Janete Cleuse Vieira de Barros, mãe de Andrea Aparecida.
Em resumo, Andrea Aparecida e Maria de Fátima inseriram na Carteira de Trabalho e Previdência Social de Janete Cleuse anotações falsas de que teria trabalhado como empregada para "Gumercindo Augusto de Campos - Sítio Bom Retiro/Jurubatuba" e para "Bar e Restaurante do Inglês Ltda.", nos períodos de 01/02/1985 a 30/09/1994 e 01/03/95 a 30/06/2001 (laudo de perícia grafotécnica às fls. 280/289).
Em 29 de outubro de 2002, Ilca Pereira Porto, por meio de acordo estabelecido com o escritório de contabilidade de Maria de Lourdes, protocolizou junto ao INSS, o requerimento de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de Janete Cleuse, instruído com a referida Carteira de Trabalho e Previdência Social contendo as já mencionadas anotações inverídicas.
Maria de Fátima Soares Ramos e Andrea Aparecida de Barros Bernardelli encarregaram-se de inserir tais anotações na CTPS de Janete (fls. 285 e 288) e Ilca Pereira providenciou a protocolização do requerimento em nome de Janete Cleuse. Objetivavam com essas condutas garantir à segurada a aposentadoria por tempo de contribuição.
Embora tenham negado a autoria delitiva, a prova dos autos é em sentido contrário.
Convém discorrer sobre as versões oferecidas por Maria de Fátima Soares Ramos e Andrea Aparecida de Barros Bernardelli para melhor compreender os fatos. Ambas imputam a autoria delitiva a Maria de Lourdes Rodrigues, proprietária do escritório de contabilidade em que trabalhavam. Relatam que apenas obedeciam a suas ordens e desconheciam o motivo pelo qual Maria de Lourdes pedia para que inserissem anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus clientes (fls. 405/409 e mídia audiovisual à fl. 410).
Pelo que se infere de suas declarações, agiam com boa fé, pois desde o início a documentação para a instrução dos requerimentos previdenciários era fornecida por Maria de Lourdes e as anotações em CTPS eram previamente indicadas por ela. Nesse sentido, pode-se concluir que, para essas acusadas, o que teria ocorrido era apenas o repasse de anotações trabalhistas nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de clientes sem qualquer controle ou conhecimento sobre sua utilidade ou consequências delas derivadas, o que excluiria o dolo de suas condutas.
Não obstante a negativa das rés, é certa a autoria delitiva e o correspondente dolo de ambas as acusadas.
Perpassa nas versões apresentadas pelas apelantes que seria algo natural o acréscimo de anotações inverídicas em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Contudo, essa afirmação não se mantém.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui-se em um documento que reúne, dentre outras informações, dados profissionais do empregado e tem por objetivo o fornecimento de informações sobre as relações de trabalho que manteve com reflexos para o requerimento de benefícios previdenciários.
À vista dessas regras, intuitivas para o leigo, o pressuposto ao qual se apegam as acusadas - boa fé - não se sustenta.
Basta, assim, verificar a participação de Maria de Fátima e Andrea Aparecida no que se refere às falsificações noticiadas nos autos e o objetivo por elas perseguido, qual seja a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a Janete Cleuse, mãe de Andrea Aparecida de Barros Bernardelli.
A versão apresentada por Andrea de que houve uma liberalidade de Maria de Lourdes quanto às providências necessárias para obtenção de benefício previdenciário para sua mãe não se sustenta quando confrontadas pelas declarações de Ilca Pereira Porto. Conforme se verifica do relato de Ilca em Juízo, as atividades do escritório de Maria de Lourdes relacionadas a requerimentos previdenciários eram terceirizadas ao escritório em que trabalhava e, por esse serviço, era cobrada a primeira parcela dos benefícios previdenciários concedidos (fls. 405/409 e mídia audiovisual à fl. 410).
Infere-se dessa declaração ser comum a intermediação de requerimentos previdenciários pelo escritório de contabilidade em que trabalhavam as apelantes, o qual se valia dos serviços prestados por Ilca Pereira para sua protocolização e orientação a clientes.
Por outro lado, extrai-se das declarações prestadas em Juízo pelas testemunhas de defesa Jaqueline Abrão, Siomara Cleusa de Aguiar e Sandrelina Penteado ser rotineira a inserção de dados fictícios em Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos clientes do escritório, os quais se destinavam a instruir seus requerimentos previdenciários (fls. 373/374 e 388 e mídias audiovisuais às fls. 375 e 389).
Tampouco se mostra persuasiva a linha defensiva das apelantes, que imputou exclusivamente a Maria de Lourdes a responsabilidade pela análise das documentações fornecidas e orientação dos funcionários para o fim de possibilitar a concessão de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição. Ocorre que, para a configuração da fraude, não é imprescindível que o agente aufira, para si mesmo, a vantagem econômica. Basta considerar, pois é incontroverso nos autos, que a concessão do benefício favoreceria Janete Cleuse, mãe de Andrea Aparecida, e que os serviços prestados por elas seriam pagos com recursos públicos, já que os honorários, após o deferimento do benefício, correspondiam às primeiras parcelas da aposentadoria concedida indevidamente (cfr. mídia audiovisual à fl. 410).
As apelantes, contudo, objetaram que apenas teriam se limitado a obedecer às ordens de Maria de Lourdes, que de forma autoritária determinava que elas providenciassem a inserção de dados inverídicos nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus clientes (mídia audiovisual à fl. 410).
Essas alegações não se sustentam.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social de Janete Cleuse recebeu a inserção de anotações por sua filha Andrea Aparecida de Barros Bernardelli (fl. 288) e por Maria de Fátima Soares Ramos (fl. 285).
Ambas acusadas sabiam da não veracidade de tais anotações, tanto que em suas declarações em Juízo, Andrea Aparecida afirmou que sua mãe nunca trabalhou para Gumercindo Augusto de Campos - Sítio Bom Retiro/Jurubatuba ou para Bar e Restaurante do Inglês Ltda. e mesmo assim inseriu os dados referentes ao suposto segundo empregador em sua CTPS (mídia audiovisual à fl. 410).
Nesse sentido, as declarações prestadas por Janete Cleuse Vieira perante a Autoridade Policial. Janete afirmou que nunca trabalhou para Gumercindo Augusto de Campos ou para Bar e Restaurante do Inglês e que foi sua filha quem solicitou sua CTPS e providenciou seu requerimento administrativo. Acrescentou que Ilca a instruiu para confirmar tudo que lhe fosse perguntado pelos funcionários do INSS (fl. 112).
As declarações prestadas por Maria de Lourdes Rodrigues à Autoridade Policial confirmam que as acusadas detinham conhecimento do que faziam. Confirmou que seu escritório prestava serviços relacionados à concessão de benefícios previdenciários. Os clientes eram encaminhados a Maria de Fátima Soares Ramos que prestava serviços relacionados à intermediação de benefícios previdenciários. Acrescentou que apenas Bar e Restaurante do Inglês Ltda. - ME foi cliente de seu escritório. Os documentos referentes a essa empresa foram apreendidos pela Polícia Federal e desconhece qualquer questão afeta a eventuais contribuições sociais recolhidas pela empresa em nome de Janete Cleuse (fl. 146).
Evidencia-se, sem muito esforço, que a objetada boa fé, a surpresa com o desdobramento dos fatos, o suposto desconhecimento da irregularidade, seja na imputação dos fatos exclusivamente a Maria de Lourdes, seja na negativa de conhecimento sobre o que faziam ou mesmo sobre sua utilidade, não é mais do que estratégia defensiva adotada pelas acusadas.
Afora essas considerações, a prova dos autos desabona a versão das rés.
O escritório de contabilidade de Maria de Lourdes prestava serviços de assessoria previdenciária. Recebia documentos, os completavam com dados inverídicos e providenciavam a protocolização de requerimentos administrativos. Os funcionários do escritório inseriam anotações falsas nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus clientes e cada concessão de benefício gerava o pagamento de valores correspondentes a certa fração do benefício previdenciário percebido.
Andrea Aparecida de Barros Bernardelli sabia tanto tratar-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social de sua mãe quanto que ela nunca havia trabalhado para Bar e Restaurante do Inglês ou mesmo para Gumercindo Augusto de Campos, mas mesmo assim efetuou a inserção de vínculo empregatício que Janete Cleuse teria mantido com "Gumercindo Augusto de Campos - Sítio Bom Retiro/Jurubatuba" no período de 01/02/1985 a 30/09/1994 e não fez qualquer ressalva quanto às anotações inseridas por Maria de Fátima Soares Ramos relacionadas a suposto vínculo mantido com Bar e Restaurante do Inglês Ltda. de 01.03.95 a 30.06.01 (mídia audiovisual à fl. 410).
Com efeito, tal comportamento revela dolo em sua conduta.
A questão é definir se igualmente Maria de Fátima Soares Ramos tinha consciência de que as anotações que fizera relativamente ao pretenso vínculo empregatício mantido por Janete Cleuse eram inidôneas. Nesse ponto, há um conjunto de elementos que apontam para o conhecimento de suas irregularidades.
O fato de Maria de Fátima Soares Ramos imputar apenas a Maria de Lourdes a prática delitiva e que anotações em CTPS eram feitas em razão do temor que sentida pela então empregadora, não significa ser ela desprovida de capacitação técnica ou ser singularmente ingênua. Há registro nos autos de que Maria de Fátima é Contadora profissional e possui formação universitária, não sendo razoável desconhecer as consequências advindas da inserção de anotações fictícias em documentos públicos.
Infere-se desses elementos que tanto Maria de Fátima Soares Ramos quanto Andrea Aparecida de Barros Bernardelli tinham conhecimento de que o pedido previdenciário de Janete Cleuse foi instruído com documentação inidônea, não havendo dúvida de que atuaram deliberadamente para garantir à mãe de uma das apelantes a percepção de benefício previdenciário, pois se trata de fato incontroverso.
Com efeito, não há falar em ausência de dolo a justificar a absolvição das rés em relação à utilização de fraude para a indevida obtenção de benefício previdenciário a Janete Cleuse.
Acolho, pois, o recurso ministerial, para condenar as acusadas às penas do delito do art. 171, § 3º, c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Falso. Estelionato. Absorção. Os delitos contra a fé pública atingem a credibilidade de fatos e pessoas, a qual é imprescindível para a segurança das relações sociais. Sem um grau mínimo de confiança entre os membros da coletividade, não há como esta possa sobreviver. A sanção penal prescrita para delitos dessa espécie tende a proteger a sociedade de sua destruição pela falta de vínculos certos entre os seus membros. Os delitos contra o patrimônio, por sua vez, atingem a propriedade, isto é, aquilo que é próprio de cada indivíduo no contexto de suas relações econômicas com os demais membros da comunidade.
Na hipótese em que um determinado fato encerre, ao mesmo tempo, lesão à confiança e ao patrimônio, característica ínsita ao delito de estelionato, cumpre verificar, caso a caso, qual teria sido o ânimo do agente. Pois a sanção penal relaciona-se com o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de, ao agir em conformidade com o tipo penal, violar os bens jurídicos por ele tutelado.
De modo geral, o falsum (falsificação, uso de documento falso, falsa identidade etc.) é absorvido pelo estelionato, na medida em que se consubstancie em atos preparatórios necessários para que o resultado lesivo ao patrimônio da vítima possa ocorrer. Esse entendimento já se encontra consagrado na Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça:
Significa isso que o falsum é, em regra, absorvido pelo estelionato, exceto se sua caracterização seja dele independente, isto é, seja preordenadamente realizado para ofender a fé pública como tal.
Do caso dos autos. A falsidade documental restou absorvida pelo crime de estelionato, visto ter sido o meio utilizado pelas rés para a concretização da fraude e consequente obtenção de vantagem ilícita para terceiro, não restando caracterizado o dolo necessário à punição autônoma do falsum.
Mantenho a condenação das acusadas pelo art. 171, § 3º, c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Dosimetria. Fixo a pena-base 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, por considerar grave o modo como operaram as acusadas, uma vez que inseriram anotações falsas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de Janete Cleuse sem se preocuparem com as consequências de seus atos. Assim, estabeleço a pena-base das rés em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Incide a causa de aumento do § 3º do art. 171 do Código Penal, o que eleva a pena em 1/3 (um terço) para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Reconhecida a tentativa, considero para dosar a diminuição da pena o cumprimento de todo iter criminis. Assim, reduzo a pena em 1/3 e torno-a definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fica mantido o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, tal como já estabelecido pela sentença.
Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, tal como determinada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos da defesa, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da acusação para condenar as rés pelo art. 171, § 3º, c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, DE OFÍCIO, reconheço que o falsum foi absorvido pelo estelionato e reduzo as penas de Andrea Aparecida de Barros Bernardelli e Maria de Fátima Soares Ramos para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Mantenho a sentença em seus demais termos.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Andre Custodio Nekatschalow:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE |
Data e Hora: | 26/08/2015 13:23:19 |