D.E. Publicado em 04/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento a ambos os recursos de apelação, absolvendo CLÁUDIO CÂMARA e MARIA IVONE FAUSTINO ALCÂNTARA, conforme o art. 386, III, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por MARIA IVONE FAUSTINO ALCÂNTARA e CLÁUDIO CÂMARA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal em Ribeirão Preto/SP, que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, às penas de quatro anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 2/30 (dois trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, para MARIA IVONE, e de um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A r. sentença substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos para ambos os acusados, concernentes em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de oito salários mínimos, para MARIA IVONE, e prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de quatro salários mínimos, para CLÁUDIO. Outrossim, autorizou aos réus recorrer em liberdade.
Por fim, a r. sentença condenou aos réus, em regime de solidariedade, ressarcia ao erário no montante de R$ 23.222,21 (vinte e três mil duzentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Estão na denúncia os fatos que seguem:
(fls. 98/101, destaques no original)
A denúncia foi recebida em 14.10.2008 (fl. 102).
A defesa prévia foi apresentada, fls. 139/146 e 169/180, com os documentos de fls. 147/160.
Rejeitada a absolvição sumária, fls. 181/182, foi designada audiência de instrução e determinado a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado, os quais foram devidamente realizados (termos e mídias constantes de fls. 268/269, 282/287, 308/310, 318/321 e 349/351).
Alegações finais às fls. 379/383 (parquet) e 373 e 374/378 (defesa).
A sentença condenatória foi proferida às fls. 422/438, na data de 17.02.2014.
Inconformada, a defesa de MARIA IVONE interpôs recurso de apelação e em suas razões, fls. 495/535, pretende sua absolvição diante da inexistência de prova a respeito da autoria e materialidade do ilícito aqui reprimido, bem como pela ausência de dolo em sua conduta, tendo agido por erro (negligência).
Além disso, defende que o corréu CLÁUDIO teria apresentado, no bojo do processo administrativo, documentos que comprovariam o exercício de atividade especial; outrossim, aduz que há entendimento jurisprudencial acerca da natureza especial da atividade de motorista de caminhão, que de fato ele teria exercido.
Quanto à suposta majoração dos salários-de-contribuição apontada na denúncia, alega sua inocorrência, diante dos dados constantes do CNIS relativo ao corréu.
As razões recursais de MARIA IVONE também aduzem que não teria auferido qualquer vantagem ilícita, tratando-se o caso de mera conduta funcional equivocada, punível com simples sanção administrativa.
A ré ainda alega erro de tipo, essencial e invencível, pois teria agido apenas mediante erro, de sorte a ser considerada atípica sua conduta, ensejando sua absolvição também por este aspecto. Não acolhida essa tese da defesa, aduz que se estaria diante do tipo culposo de estelionato, vez que inexistente dolo específico.
Mantida a condenação, requer a redução da pena-base ao mínimo legal, bem como a adequação da pena de multa, que deve ser fixada em razão de proporcionalidade à pena privativa de liberdade, e a redução do valor do dia-multa para 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vez que a ré é servidora aposentada do INSS e aufere baixos proventos.
Ainda nesse tocante, pretende a redução do valor da pena alternativa que lhe foi aplicada, entendendo que oito salários mínimos trata-se de valor elevado para sua condição econômica e sem paralelo com o parâmetro fixado para o corréu (apenas quatro salários mínimos).
Por derradeiro, pretende a exclusão da condenação à reparação civil, vez que inexistente pedido nesse sentido na exordial acusatória.
CLÁUDIO CÂMARA, devidamente intimado, também apresentou suas razões recursais, fls. 546/556, onde defende, inicialmente, a caracterização da prescrição da pretensão punitiva estatal.
No mérito, alega sua inocência e necessidade de absolvição, visto que não teria tomado qualquer atitude com intuito fraudulento, tendo se limitado a contratar escritório especializado em benefícios previdenciários.
Além da inexistência de dolo em sua conduta, alerta para a inexistência de provas acerca da autoria delitiva.
Por derradeiro, requer os benefícios da justiça gratuita, visto não possuir condições de arcar com as custas do processo.
Com as contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 559/564, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
Em parecer de lavra do Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Paulo Taubemblatt, fls. 573/582, manifestou-se o parquet pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao corréu CLÁUDIO CÂMARA, em decorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado, assim como pelo parcial provimento do recurso de de MARIA IVONE ALCÂNTARA, para que a pena pecuniária seja proporcional à pena corporal, excluindo-se também a condenação à reparação civil do prejuízo.
É O RELATÓRIO.
À revisão, na forma regimental.
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VOTO
A irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para CLÁUDIO CÂMARA restou demonstrada pelos documentos constantes no Apenso I a estes autos, de procedência do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (Processo Concessório NB 42/128.109.982-9).
No bojo desse procedimento administrativo da autarquia previdenciária, destaco especialmente o Relatório do Grupo de Trabalho/APE - Assessoria de Pesquisas Estratégicas, fls. 88/90 e relatório conclusivo de fls. 182/184.
O Apenso II, destes autos, em seu volume I, detalha ampla apuração promovida pelo INSS em relação a grande número de irregularidades cometidas na APS Ribeirão Preto/SP, local onde trabalhava MARIA IVONE ALCÂNTARA.
Desse apenso consta também a ficha funcional de MARIA IVONE, fls. 141/145, sem antecedentes disciplinares.
A autoria delitiva, todavia, não restou provada nestes autos.
Um primeiro elemento a ser considerado para se afastar a autoria delitivo no caso em tela reside no fato de que os corréus não se conheciam anteriormente à propositura desta ação penal.
O corréu CLÁUDIO CÂMARA, ouvido em mídia que se encontra à fl. 321, afirmou que nunca se dirigiu ao INSS a fim de obter a concessão de seu benefício previdenciário, tendo sempre tratado com seus procuradores, Srs. Ênio Calura e Rosana Mara Calura, no escritório destes, os quais lhe indicavam quais documentos apresentar e lhe cobraram cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por tais serviços.
CLÁUDIO também afirmou que não conhecia a corré MARIA IVONE. Frisou que sempre tratava de sua situação previdenciária com o Sr. Ênio, o qual, inclusive, acreditava ser advogado.
A corré MARIA IVONE confirma essa situação de desconhecimento quanto à pessoa do corréu CLÁUDIO. Em seu depoimento, mídia de fl. 321, diz que CLÁUDIO nunca fora à Agência da Previdência Social, tendo sempre despachado o processo administrativo com sua procuradora, Sra. Rosana Mara.
A Sra. Rosana Mara, ouvida em mídia constante de fl. 287, confirmou que seu escritório se responsabilizou pela concessão do benefício previdenciário ao corréu CLÁUDIO CÂMARA, sendo que este apenas providenciava os documentos que lhe eram indicados.
Mencionou, também, que CLÁUDIO chegou a providenciar o formulário relativo à sua atividade especial (SB-40).
O segundo elemento importante à descaracterizar a autoria delitiva neste caso reside na inexistência de percepção de vantagem econômica indevida por parte da corré MARIA IVONE.
Em seu depoimento alega que leva vida simples, compatível com sua renda de servidora pública aposentada.
Esse fato é corroborado pelo depoimento da servidora Eliana Wiermann, ouvida em mídia constante de fl. 287, que afirmou que a ré MARIA IVONE era muito simples, levando vida modesta, nunca tendo falado a respeito de viagens, compras, etc. Enfim, uma conduta compatível com seu padrão salarial, não tendo notado qualquer aumento patrimonial.
O parquet nada trouxe aos autos que comprovasse situação diversa, isto é, que a corré MARIA IVONE auferiu qualquer sorte de proveito econômico ilícito pelo fato de ter concedido benefício previdenciário para CLÁUDIO CÂMARA.
Ainda nesse quesito, colhe-se dos diversos depoimentos prestados nestes autos, assim como dos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo administrativo (Apenso II destes autos), que nunca se soube nada desabonador a respeito da conduta da corré MARIA IVONE.
Quanto à concessão do benefício previdenciário para CLÁUDIO CÂMARA, é necessário verificar que, a despeito de concedido irregularmente, pairavam dúvidas pertinentes quanto a seu cabimento.
Em primeiro lugar a questão do enquadramento da profissão de motorista como atividade especial.
Conforme se apreende do depoimento da testemunha Eliana Wiermann, fl. 287, bem como do próprio depoimento da ré MARIA IVONE, vigorava na APS Ribeirão Preto/SP dúvida quanto ao enquadramento dessa atividade, indicando que deveriam ser examinados: tipo de veículo, exposição a ruído, quantidade da carga e tamanho do veículo, transporte urbano ou rural, etc.
Sobre o fato de que não consta do processo administrativo previdenciário o formulário SB-40 do corréu CLÁUDIO, MARIA IVONE afirmou que este lhe teria sido apresentado, embora não saiba dizer porque não consta da documentação presente no âmbito autárquico.
Em relação à suposta majoração dos salários-de-contribuição do corréu CLÁUDIO, MARIA IVONE afirmou que havia concomitância de atividades: enquanto era motorista da Prefeitura de São Simão/SP, também recolhia contribuições previdenciárias mediante o pagamento dos carnês.
Outrossim, a ré afirmou que a documentação apresentada pelo corréu aparentava normalidade e não se encontrava rasurada. Também disse que teria procedido sob orientação de seu superior hierárquico, Odair, e que não teria acesso, no sistema informatizado, para fazer o registro de contribuições.
Sobre a idade mínima de cinquenta e três anos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerado pelo parquet como um dos indícios da suposta fraude perpetrada pelos réus, vez que não observado pela servidora do INSS, vale dizer que também se tratava de questão juridicamente controversa, tendo sido revogada sua exigência através da edição de ato normativo por parte do INSS (Instrução Normativa nº 20, de 11.10.2007).
De fato, a inserção da idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição veio com a Emenda Constitucional nº 20/98, que produziu a Reforma Previdenciária e alterou as regras de transição e permanentes para a concessão de aposentadoria.
Entretanto, as regras de transição se tornaram mais rigorosas do que as regras permanentes, sendo que aquelas exigiam tempo de contribuição e idade mínima, ao passo que estas requeriam apenas o tempo de contribuição estabelecido constitucionalmente, tornando inócuas as regras de transição.
Ainda quanto a esse quesito, afere-se dos diversos depoimentos prestados nestes autos, assim como dos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo administrativo (Apenso II destes autos), que os servidores do INSS lotados na Agência de Previdência Social de Ribeirão Preto/SP apresentam grande dificuldade de compreensão da legislação previdenciária, matéria prima de seu munus público, o que inequivocamente afeta sua atuação profissional.
Dos depoimentos contidos nos autos percebe-se dificuldade de compreensão sobre quais são os requisitos necessários à concessão de certos benefícios previdenciários (idade e tempo de contribuição, por exemplo), bem como sobre o modo juridicamente correto de enquadramento da atividade exercida em condições especiais.
A testemunha Eliana Wiermann, servidora do INSS, afirmou que, em caso de dúvida sobre a possibilidade jurídica de concessão de determinado benefício previdenciário o procedimento era consultar a chefia ou algum colega mais experiente, mas tudo informalmente.
A testemunha Therezinha Aparecida, também servidora do INSS, foi ouvida à fl. 287 e disse que o sistema informatizado, anteriormente, era precário.
Ambas indicaram o ambiente tumultuado e estressante em que todas elas, inclusive a ré, exerciam sua função pública: balcão pouco separado do público externo; atendimento de muitas pessoas por dia; constantes reclamações e atendimentos frequentes ao telefone.
A ré, em seu depoimento judicial, disse que não haviam treinamentos acerca das frequentes alterações legislativas na área previdenciária.
A deficiência estrutural da APS Ribeirão Preto/SP fica ainda mais nítida quando se consideram as provas constantes do processo administrativo realizado para apurar as diversas irregularidades cometidas naquela Agência (apenso II a estes autos principais).
Verificam-se dos diversos depoimentos colhidos no processo administrativo que haviam problemas no sistema informatizado em relação aos contribuintes individuais, ensejando alteração de cálculo de DIB (Data do Início do Benefício) e do próprio valor do benefício, sendo que os servidores responsáveis pela habilitação dos benefícios atuavam para a correção desse lapso.
Essa informação aparece nas oitivas de CYNTHIA GOUVÊA (apenso II, volume II, fls. 342/347); ELIANA WIERMANN (apenso II, volume II, fls. 348/352); SUELY APARECIDA (apenso II, volume II, fls. 362/366), que relata também divergência nos critérios para concessão da aposentadoria especial; APARECIDA CALESSO (apenso II, volume II, fls. 367/369); SILVIA GALANTE (apenso II, volume II, fls. 391/394); CARLOS BUENO (apenso II, volume II, fls. 425/428), este responsável pelo sistema informatizado naquela APS; EUCLIDES PAULINO (apenso II, volume III, fls. 521/525), que relata também o ambiente estressante predominante naquela APS, e, finalmente, RITA DE CÁSSIA BAPTISTA (apenso II, volume III, fls. 526/530).
Consta cópia de email enviado pela servidora APARECIDA CALESSO à Ouvidoria do INSS denunciando as péssimas condições de trabalho e requerendo providências visando seu saneamento, fls. 396/398 (apenso II, volume II).
Do depoimento de CLÁUDIO (fl. 321), percebe-se que se trata de pessoa bastante humilde e sem grau de instrução satisfatório à compreensão dos meandros da legislação previdenciária.
O servidor do INSS, Francisco de Assis, que participou da Auditoria efetuada pela Corregedoria da autarquia previdenciária que ensejou a presente ação penal, foi ouvido em mídia que consta de fl. 351, e disse não se recordar do caso, tampouco do corréu CLÁUDIO CÂMARA ou de seus procuradores, Sr. Ênio Calura e Sra. Rosana Mara Calura. Também mencionou que não havia prova da participação de servidores autárquicos nas inúmeras irregularidades apuradas pelo seu Grupo de Trabalho, tão somente suspeitas não comprovadas.
O servidor Moysés, ouvido em mídia de fl. 269, disse que a corré MARIA IVONE teria sido negligente, mas não afirmou ou indicou provas de que tivesse tido conduta dolosa.
De tudo que consta dos autos, verifica-se que, de fato, houve irregularidade na concessão do benefício previdenciário para CLÁUDIO CÂMARA, por obra da servidora do INSS MARIA IVONE FAUSTINO ALCÂNTARA.
Entretanto, essa irregularidade é nitidamente fruto de despreparo técnico da parte de MARIA IVONE, inexistindo provas de que tenha agido, para tanto, investida de dolo.
É relevante sublinhar que não se verifica, neste caso, o modus operandi típico dos delitos de estelionato praticados contra a Previdência Social: um mesmo procurador que atue em prol de inúmeros segurados; os mesmos nomes de empresas em que supostamente teriam trabalhado os segurados; períodos de labor já bastante distantes no tempo e de precária documentação, etc.
Seja em virtude do conturbado ambiente profissional em que se encontrava inserida, seja por desconhecimento da legislação previdenciária que lhe cabia interpretar e aplicar aos casos concretos que lhe eram dirigidos, é certo que MARIA IVONE concedeu ao corréu indevidamente aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, tal conduta não merece a sanção penal, devendo ser tratada somente nos âmbitos civil e disciplinar.
Nestes termos, o quadro probatório constante dos autos impõe a necessidade de reforma da sentença, com a consequente absolvição dos reús, diante da constatação da inexistência de fato criminoso, nos moldes do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Por derradeiro, tendo em vista que o réu CLÁUDIO alega não possuir condições de arcar com o custo econômico do processo, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO a ambas as apelações, para absolver os réus, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, concedendo, por fim, os benefícios da justiça gratuita a CLÁUDIO CÂMARA, nos termos do voto.
É COMO VOTO.
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