D.E. Publicado em 04/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA: O Ministério Público Federal denunciou JOSENILDA FERNANDES DA SILVA, qualificada nos autos, nascida aos 07/09/1970, como incursa no artigo 171, §3º do Código Penal. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 23/01/2012 (fls. 138/139).
Após instrução, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal Ali Mazloum e publicada em 05/12/2012 (fls. 244/247), que absolveu a ré JOSENILDA da imputação da prática do delito do artigo 171, §3º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII do CPP.
Apela o Ministério Público Federal postulando a condenação de JOSENILDA pela imputada prática do crime do artigo 171, §3º do Código Penal, ao argumento que restou comprovada a autoria e materialidade delitivas (fls. 263/269).
Ofertadas as contrarrazões da acusada às fls.274/281, pugnando pela manutenção da sentença absolutória.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, opinou pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença absolutória (fls. 283/284).
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA: JOSENILDA FERNANDES DA SILVA foi denunciada como incursa no artigo 171, §3º, do Código Penal, por ter recebido indevidamente restituição de imposto de renda pessoa física - ano calendário 2002 - relativo ao contribuinte Nildo Jose do Nascimento, ao apresentar declaração de ajuste anual on line/telefone com informações inverídicas a respeito dos rendimentos fictícios tributáveis, imposto retido na fonte e recolhimento de "carnê leão", o que gerou uma restituição indevida no valor de R$ 1.257,96.
Por sentença do MM. Juiz a quo, a ré foi absolvida por ausência de comprovação de sua participação na conduta criminosa.
Apela o Ministério Público Federal, postulando a condenação da acusada, ao argumento que a materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas.
O recurso não comporta provimento.
Não há provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, capazes de embasar decreto condenatório.
Inicialmente, observo que, conforme mencionado na r. sentença apelada, a materialidade delitiva restou comprovada com a declaração de ajuste anual on-line/telefone em que foram lançados rendimentos tributáveis inexistentes, supostamente percebidos pelo contribuinte Nildo José do Nascimento, além de valores fictícios concernentes ao "carnê-leão" e "imposto na fonte", a ensejar direito de restituição de valores tidos como retidos indevidamente pela fonte pagadora, sendo essa declaração transmitida pelo IR-fone n. 001158932355 às 22h20 do dia 28/03/2003 (fl. 47). Ressalte-se que o contribuinte Nildo afirmou na fase policial que nos anos de 2002 e 2003 não exercia atividade remunerada fixa, vindo a trabalhar somente em 2004 (fls. 95/96). O informativo de restituição e resgate de fls. 49 e 51 dá conta que foram resgatados R$ 1.257,96 (mil duzentos e cinqüenta e sete reais e noventa e seis centavos).
A autoria delitiva, por sua vez, não restou devidamente comprovada nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Com efeito, não restou comprovado no decorrer da instrução criminal que a acusada Josenilda concorreu para a obtenção indevida da restituição do imposto de renda, por meio de declaração transmitida via IR-fone.
É certo que a acusada era proprietária da linha pela qual foi transmitida a declaração de imposto de renda com a falsa informação, com o nítido propósito de angariar restituição de imposto de renda não cabível (11-5893-2355) (cfr. fls. 47 e 104).
No entanto, a acusada não era a única pessoa que tinha acesso à mencionada linha telefônica, havendo dúvidas de que tenha sido ela quem efetuou a ligação para transmissão dos dados falsos ou ainda que tenha orientado o contribuinte Nildo a abrir entregar sua documentação para fazer a declaração anual e ainda orientá-lo a abrir a conta bancária e efetuar o saque do valor indevidamente restituído.
As testemunhas de defesa, ouvidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, confirmaram que a acusada trabalha como empregada doméstica e que nunca souberam de conduta que a desabonasse (mídia de fl. 216).
A testemunha de defesa Ana Paula Cezar Rego do Espírito Santo disse em juízo que não conhecia a ré na época dos fatos, que é boa pessoa e sempre trabalhou como doméstica.
Cabe mencionar que a testemunha Laudivan José da Silva asseverou que a ré Josenilda Fernandes da Silva trabalha como empregada doméstica, que nunca percebeu sinais de riqueza, que não conheceu o "marido" de JOSENILDA, porém sabia por terceiros que Róbson se envolvia em atividades suspeitas e nunca soube que ela trabalhou com declaração de imposto de renda.
Iraírdes Soares Lázaro Dias, inquirida em juízo, asseverou que conhece a ré Josenilda desde 2005, que trabalha em emprego doméstico, não ostenta sinais de riqueza e nunca soube que trabalhava com imposto de renda, sendo sempre diarista.
Jandira Nascimento Silva, ouvida como testemunha de defesa, disse que conhece a acusada há mais de 30 anos, que a acusada sempre trabalhou em casa de família, que seu marido sempre esteve envolvido com coisa errada, na época nunca ostentou nenhum tipo de riqueza. Disse ainda que a acusada nunca fez imposto de renda pra ninguém.
Interrogada judicialmente, a ré Josenilda Fernandes da Silva negou o crime, afirmando que nunca fez declaração de IR, sequer sabendo utilizar a internet; que não era responsável pela utilização do telefone, pois saía de casa às 5h30 da manhã todos os dias para trabalhar como faxineira, retornando para casa apenas às 18h30, 19 horas; que na época dos fatos, quem ficava em casa era seu ex-marido Robson, a mãe dele e o padrasto; que a conta de telefone estava em seu nome e que pagava as faturas. Conformou que possui os apelidos de Neguinha, Jô, Josi e Nega.
O contribuinte Nildo José do Nascimento, ouvido na fase policial, não soube declinar o nome da pessoa que havia providenciado seu benefício, indicando apenas que era conhecida como "Neguinha", que era alta e de aproximadamente 40 anos. Disse ainda que "Neguinha" era proprietária da casa onde residia e a vendeu para sua irmã conhecida como "Jô", acreditando que o nome de "Jô" seja "Josenilda", não tendo certeza (fl. 96).
Apesar de as testemunhas Laudivan, Iraírdes e Jandira também terem afirmado em juízo que a acusada tinha o apelido de "Neguinha", o contribuinte Nildo não foi ouvido na fase judicial para confirmar as suas declarações ou ainda efetuar o reconhecimento pessoal da acusada, não havendo outros indícios ou provas produzidas que corroborem sua declaração na fase inquisitiva.
Conforme destacado pelo magistrado a quo, a acusada possui 1,50m de altura, não se podendo considerá-la alta.
Destarte, a acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar a autoria delitiva.
Em outras palavras, nenhuma prova restou produzida em juízo para confirmar a autoria em relação à acusada, no tocante ao fato imputado nestes autos, qual seja, a obtenção ilícita de restituição de valores fictícios de imposto de renda retido na fonte em favor de Nildo José do Nascimento, ressaltando que as provas colhidas exclusivamente em sede de inquérito policial, não confirmadas em juízo por qualquer meio de prova, são insuficientes para ensejar a prolação de uma decisão condenatória.
No sentido de que não é possível o decreto condenatório baseado exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, e não ratificadas em Juízo, situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
Acrescento que o entendimento jurisprudencial encontra-se agora positivado, com o advento da Lei nº 11.690/2008, que deu nova redação ao artigo 155 do Código de Processo Penal:
Portanto, aplica-se no caso dos autos o princípio in dubio pro reo, pois havendo dúvida razoável quanto à autoria, é de se manter a absolvição da ré da imputação da denúncia.
Pelo exposto, nego provimento à apelação ministerial.
É como voto.
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Data e Hora: | 29/07/2015 13:38:51 |