Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/08/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003829-36.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.003829-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOSENILDA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO : LEONARDO JOSE DA SILVA BERALDO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00038293620094036181 7P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação criminal da Acusação contra sentença que absolveu a ré da imputada prática do crime do artigo 171, §3º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2. Não há provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, capazes de embasar decreto condenatório.
3. Não restou comprovado no decorrer da instrução criminal que a acusada Josenilda concorreu para a obtenção indevida da restituição do imposto de renda, por meio de declaração transmitida via IR-fone.
4. É certo que a acusada era proprietária da linha pela qual foi transmitida a declaração de imposto de renda com a falsa informação, com o nítido propósito de angariar restituição de imposto de renda não cabível (11-5893-2355).
5. No entanto, a acusada não era a única pessoa que tinha acesso à mencionada linha telefônica, havendo dúvidas de que tenha sido ela quem efetuou a ligação para transmissão dos dados falsos ou ainda que tenha orientado o contribuinte Nildo a abrir entregar sua documentação para fazer a declaração anual e ainda orientá-lo a abrir a conta bancária e efetuar o saque do valor indevidamente restituído.
6. As testemunhas de defesa confirmaram que a acusada trabalha como empregada doméstica e que nunca souberam de conduta que a desabonasse.
7. Não é possível o decreto condenatório baseado exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, e não ratificadas em Juízo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento jurisprudencial agora positivado com o advento da Lei nº 11.690/2008, que deu nova redação ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
8. Aplica-se o princípio in dubio pro reo, pois havendo dúvida razoável quanto à autoria e dolo, é de se absolver o réu da imputação da denúncia.
9. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de julho de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003829-36.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.003829-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOSENILDA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO : LEONARDO JOSE DA SILVA BERALDO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00038293620094036181 7P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA: O Ministério Público Federal denunciou JOSENILDA FERNANDES DA SILVA, qualificada nos autos, nascida aos 07/09/1970, como incursa no artigo 171, §3º do Código Penal. Consta da denúncia:

Consta dos presentes autos que em 18.06.2004, na sede da Agência n.° 4135 - Caixa Econômica Federal, localizada no Shopping Fiesta, Avenida Guarapiranga, nº 752, em São Paulo/SP, JOSENILDA FERNANDES DA SILVA, obteve, para si e para outrem, vantagem ilícita consistente na restituição de imposto de renda indevida, em nome de NILDO JOSÉ DO NASCIMENTO, em prejuízo da União, induzindo os funcionários da Receita Federal em erro, mediante meio fraudulento ao apresentar declaração de ajuste anual referente ao ano calendário de 2002 com informações inverídicas.
Segundo restou apurado, J0SENILDA informou a NILDO que o governo estava entregando dinheiro através de um programa de renda mínima às pessoas que estivessem desempregadas.
Assim sendo, para que houvesse a concessão de tal benefício bastava que NILDO entregasse seus documentos à J0SENILDA e esta abriria uma Conta na Caixa Econômica Federal para que ele recebesse o dinheiro. Contudo, J0SENILDA, cujo apelido é "NEGUINHA", pediu metade do valor que NILDO acreditou ter direito para fazer o serviço. Seguindo as instruções da denunciada, NILDO lhe entregou seu RG e CPF.
De posse dos documentos de NILDO, a denunciada apresentou à Receita Federal as informações constantes na Declaração de Ajuste anual de fl. 47, com dados inverídicos a respeito dos rendimentos tributáveis, imposto na fonte e Carnê Leal, o que gerou uma restituição indevida no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Após alguns dias, "NEGUINHA" disse para NILDO dirigir-se à agência da Caixa Econômica Federal localizada dentro do supermercado "EXTRA" em Santo Amaro para que sacasse a quantia que havia em seu nome.
Então NILDO sacou a restituição corrigida, no montante de R$ 1.257,96 (hum mil e duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos) e posteriormente entregou metade deste valor à 30SENILDA. A materialidade do crime de estelionato restou comprovada com a declaração de ajuste anual on-line/telefone 2003 (fls. 47), pelos documentos referentes ao crédito de restituição indevida na conta bancária de NILDO (fl. 49) e posterior saque (fls. 51), bem como pela declaração feita por NILDO onde afirmou ter inciado a trabalhar somente no ano de 2004, de modo que no ano de 2002 e 2003 não exercia atividade remunerada, fazendo apenas "bicos" (fls. 95/97), portanto, não fazia jus à restituição. No tocante à autoria, conforme termo de declarações prestadas às fls. 95/97 por NILDO JOSÉ DO NASCIMENTO, foi JOSENILDA FERNANDES DA SILVA, vulgo "NEGUINHA", quem realizou o pedido de concessão do benefício e recebeu metade do valor indevidamente restituído. Além disso, resta asseveradamente comprovado o fato de existir diversos outros inquéritos nos quais contribuintes relatam que foram arregimentadas por "NEGUINHA" de forma idêntica ao apurado nos presentes autos. Ouvida em sede policial (fls. 119/120) JOSENILDA FERNANDES DA SILVA, apesar de negar participação na fraude, confirmou que era conhecida pelo apelido de "NEGUINHA" e que morava na residência indicada por NILDO (Avenida Hamilton). A espancar qualquer dúvida, a denunciada confirmou, por ocasião de sua oitiva em outro inquérito (fls. 111/113) que o telefone através do qual foi transmitida a declaração de ajuste anual em questão, de número 0011 58932355 (fl. 47), lhe pertencia. Ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia JOSENILDA FERNANDES DA SILVA, como incursa no art.171, § 3º, do Código Penal:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3° - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Requer o Autor que se digne V. Exa. em receber a presente denúncia, ordenando, por conseguinte, a citação da denunciada para que, querendo, responda à presente lide, bem como para que a acompanhe até o final.

A denúncia foi recebida em 23/01/2012 (fls. 138/139).

Após instrução, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal Ali Mazloum e publicada em 05/12/2012 (fls. 244/247), que absolveu a ré JOSENILDA da imputação da prática do delito do artigo 171, §3º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII do CPP.

Apela o Ministério Público Federal postulando a condenação de JOSENILDA pela imputada prática do crime do artigo 171, §3º do Código Penal, ao argumento que restou comprovada a autoria e materialidade delitivas (fls. 263/269).

Ofertadas as contrarrazões da acusada às fls.274/281, pugnando pela manutenção da sentença absolutória.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, opinou pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença absolutória (fls. 283/284).

É o relatório.

Ao MM. Revisor.



HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003829-36.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.003829-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
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VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA: JOSENILDA FERNANDES DA SILVA foi denunciada como incursa no artigo 171, §3º, do Código Penal, por ter recebido indevidamente restituição de imposto de renda pessoa física - ano calendário 2002 - relativo ao contribuinte Nildo Jose do Nascimento, ao apresentar declaração de ajuste anual on line/telefone com informações inverídicas a respeito dos rendimentos fictícios tributáveis, imposto retido na fonte e recolhimento de "carnê leão", o que gerou uma restituição indevida no valor de R$ 1.257,96.

Por sentença do MM. Juiz a quo, a ré foi absolvida por ausência de comprovação de sua participação na conduta criminosa.

Apela o Ministério Público Federal, postulando a condenação da acusada, ao argumento que a materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas.

O recurso não comporta provimento.

Não há provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, capazes de embasar decreto condenatório.

Inicialmente, observo que, conforme mencionado na r. sentença apelada, a materialidade delitiva restou comprovada com a declaração de ajuste anual on-line/telefone em que foram lançados rendimentos tributáveis inexistentes, supostamente percebidos pelo contribuinte Nildo José do Nascimento, além de valores fictícios concernentes ao "carnê-leão" e "imposto na fonte", a ensejar direito de restituição de valores tidos como retidos indevidamente pela fonte pagadora, sendo essa declaração transmitida pelo IR-fone n. 001158932355 às 22h20 do dia 28/03/2003 (fl. 47). Ressalte-se que o contribuinte Nildo afirmou na fase policial que nos anos de 2002 e 2003 não exercia atividade remunerada fixa, vindo a trabalhar somente em 2004 (fls. 95/96). O informativo de restituição e resgate de fls. 49 e 51 dá conta que foram resgatados R$ 1.257,96 (mil duzentos e cinqüenta e sete reais e noventa e seis centavos).

A autoria delitiva, por sua vez, não restou devidamente comprovada nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Com efeito, não restou comprovado no decorrer da instrução criminal que a acusada Josenilda concorreu para a obtenção indevida da restituição do imposto de renda, por meio de declaração transmitida via IR-fone.

É certo que a acusada era proprietária da linha pela qual foi transmitida a declaração de imposto de renda com a falsa informação, com o nítido propósito de angariar restituição de imposto de renda não cabível (11-5893-2355) (cfr. fls. 47 e 104).

No entanto, a acusada não era a única pessoa que tinha acesso à mencionada linha telefônica, havendo dúvidas de que tenha sido ela quem efetuou a ligação para transmissão dos dados falsos ou ainda que tenha orientado o contribuinte Nildo a abrir entregar sua documentação para fazer a declaração anual e ainda orientá-lo a abrir a conta bancária e efetuar o saque do valor indevidamente restituído.

As testemunhas de defesa, ouvidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, confirmaram que a acusada trabalha como empregada doméstica e que nunca souberam de conduta que a desabonasse (mídia de fl. 216).


A testemunha de defesa Ana Paula Cezar Rego do Espírito Santo disse em juízo que não conhecia a ré na época dos fatos, que é boa pessoa e sempre trabalhou como doméstica.

Cabe mencionar que a testemunha Laudivan José da Silva asseverou que a ré Josenilda Fernandes da Silva trabalha como empregada doméstica, que nunca percebeu sinais de riqueza, que não conheceu o "marido" de JOSENILDA, porém sabia por terceiros que Róbson se envolvia em atividades suspeitas e nunca soube que ela trabalhou com declaração de imposto de renda.

Iraírdes Soares Lázaro Dias, inquirida em juízo, asseverou que conhece a ré Josenilda desde 2005, que trabalha em emprego doméstico, não ostenta sinais de riqueza e nunca soube que trabalhava com imposto de renda, sendo sempre diarista.

Jandira Nascimento Silva, ouvida como testemunha de defesa, disse que conhece a acusada há mais de 30 anos, que a acusada sempre trabalhou em casa de família, que seu marido sempre esteve envolvido com coisa errada, na época nunca ostentou nenhum tipo de riqueza. Disse ainda que a acusada nunca fez imposto de renda pra ninguém.

Interrogada judicialmente, a ré Josenilda Fernandes da Silva negou o crime, afirmando que nunca fez declaração de IR, sequer sabendo utilizar a internet; que não era responsável pela utilização do telefone, pois saía de casa às 5h30 da manhã todos os dias para trabalhar como faxineira, retornando para casa apenas às 18h30, 19 horas; que na época dos fatos, quem ficava em casa era seu ex-marido Robson, a mãe dele e o padrasto; que a conta de telefone estava em seu nome e que pagava as faturas. Conformou que possui os apelidos de Neguinha, Jô, Josi e Nega.

O contribuinte Nildo José do Nascimento, ouvido na fase policial, não soube declinar o nome da pessoa que havia providenciado seu benefício, indicando apenas que era conhecida como "Neguinha", que era alta e de aproximadamente 40 anos. Disse ainda que "Neguinha" era proprietária da casa onde residia e a vendeu para sua irmã conhecida como "Jô", acreditando que o nome de "Jô" seja "Josenilda", não tendo certeza (fl. 96).

Apesar de as testemunhas Laudivan, Iraírdes e Jandira também terem afirmado em juízo que a acusada tinha o apelido de "Neguinha", o contribuinte Nildo não foi ouvido na fase judicial para confirmar as suas declarações ou ainda efetuar o reconhecimento pessoal da acusada, não havendo outros indícios ou provas produzidas que corroborem sua declaração na fase inquisitiva.

Conforme destacado pelo magistrado a quo, a acusada possui 1,50m de altura, não se podendo considerá-la alta.

Destarte, a acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar a autoria delitiva.

Em outras palavras, nenhuma prova restou produzida em juízo para confirmar a autoria em relação à acusada, no tocante ao fato imputado nestes autos, qual seja, a obtenção ilícita de restituição de valores fictícios de imposto de renda retido na fonte em favor de Nildo José do Nascimento, ressaltando que as provas colhidas exclusivamente em sede de inquérito policial, não confirmadas em juízo por qualquer meio de prova, são insuficientes para ensejar a prolação de uma decisão condenatória.

No sentido de que não é possível o decreto condenatório baseado exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, e não ratificadas em Juízo, situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:


PROVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO. E corolário inevitável da garantia da contraditoriedade da instrução criminal que a condenação não se pode fundar exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial, sequer ratificados no curso do processo, sobretudo, quando as investigações policiais não lograram fornecer nem a prova material do crime e da autoria e tudo se baseia em provas orais, desmentidas em juízo.
STF - 1ª Turma - HC 67917-RJ - Rel.Min. Sepúlveda Pertence - DJ 05.03.1993 p. 289 7
Processual Penal. Inquérito policial (procedimento preparatório). Provas (validade e eficácia). Sentença condenatória. Fundamento exclusivo: provas produzidas no inquérito (nulidade). Violação do contraditório (ocorrência). 1. O inquérito policial é procedimento preparatório que apresenta conteúdo meramente informativo com o fim de fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal. 2. A prova, para que tenha valor, deve ser feita perante juiz competente, com as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas na lei. 3. As provas produzidas ao longo da fase inquisitiva têm validade e eficácia na formação da convicção do juiz tão-somente se confirmadas por outros elementos colhidos durante a fase instrutória judicial. Do contrário, não se prestam a fundamentar o juízo condenatório, sob pena de violação do contraditório. 4. É trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz. 5. Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença absolutória.
STJ - 6ª Turma - HC 36813-MG - Rel.Min. Nilson Naves - DJ 06.02.2006 p.337
CRIMINAL. HC. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. NULIDADE. SENTENÇA FUNDADA EM PROVAS COLHIDAS SOMENTE DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA RETIFICADAS EM JUÍZO. TESTEMUNHAS OUVIDAS PELO MAGISTRADO QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS. DEPOIMENTOS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO NÃO RENOVADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA. As declarações prestadas pelo ofendido em sede policial e retificadas em Juízo não se prestam para fundamentar a condenação do paciente, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. As testemunhas ouvidas em Juízo não auxiliaram na revelação da verdade, pois afirmaram não ter presenciado os fatos, apenas sabendo destes pela descrição feita pelos parentes do ofendido ou por este mesmo, tendo em vista tratarem-se, quase todos, de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro. A prova produzida em sede policial pode influir na formação do convencimento do Magistrado, mas somente quando amparada nos demais elementos probatórios colhidos na instrução criminal. Precedentes. Se a sentença foi lastreada em provas colhidas somente durante o inquérito, as quais não se submeteram ao crivo do contraditório, sendo impróprias para, por si só, justificar a condenação, resta configurada a apontada nulidade da decisão condenatória, em virtude da indevida ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Deve ser anulada a sentença monocrática, bem como o acórdão confirmatório da condenação, para que outra decisão seja proferida, com fundamentação apta, observando-se o princípio do contraditório. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator
STJ - 5ª Turma - HC 58129-RJ - Rel.Min. Gilson Dipp - DJ 20.11.2006 p. 3480

Acrescento que o entendimento jurisprudencial encontra-se agora positivado, com o advento da Lei nº 11.690/2008, que deu nova redação ao artigo 155 do Código de Processo Penal:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Portanto, aplica-se no caso dos autos o princípio in dubio pro reo, pois havendo dúvida razoável quanto à autoria, é de se manter a absolvição da ré da imputação da denúncia.


Pelo exposto, nego provimento à apelação ministerial.

É como voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
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Data e Hora: 29/07/2015 13:38:51