Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004952-41.1997.4.03.6100/SP
2008.03.99.041698-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI e outro
APELANTE : VIACAO MOTTA LTDA
ADVOGADO : SP124576 ANA CLAUDIA BACCO e outro
APELADO(A) : VIACAO COMETA S/A
ADVOGADO : SP127325 PAULO MIGUEL JUNIOR
: SP114158 JANETE PAPAZIAN
APELADO(A) : EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON LTDA
ADVOGADO : SP076149 EDGARD DE ASSUMPCAO FILHO e outro
APELADO(A) : EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A
ADVOGADO : SP092650 VALMIR DA SILVA PINTO e outro
APELADO(A) : NACIONAL EXPRESSO LTDA
ADVOGADO : SP101774 ANTONIO CARLOS CASTILHO GARCIA e outro
APELADO(A) : EXPRESSO BRASILEIRO VIACAO LTDA
ADVOGADO : SP044213 PAULO MIGUEL e outro
APELADO(A) : REAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO : SP239909 MARCOS KLEINE e outro
APELADO(A) : VIACAO SALUTARIS E TURISMO S/A
ADVOGADO : SP168633A PEDRO PAULO VIEIRA BARBOSA e outro
APELADO(A) : VIACAO ITAPEMIRIM S/A e outro
ADVOGADO : SP093076 PAULO ALVES DA SILVA e outro
: ES009931 MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO
APELADO(A) : EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A
ADVOGADO : SP093076 PAULO ALVES DA SILVA
APELADO(A) : AUTO VIACAO 1001 LTDA
ADVOGADO : RJ074258 VICTOR SILVA COURI e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
PARTE AUTORA : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
PARTE AUTORA : Departamento Nacional Estradas Rodagem DNER
No. ORIG. : 97.00.04952-3 6 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

APELAÇÃO DO MPF CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A PROIBIÇÃO DA "VENDA CASADA" DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO COM SEGURO FACULTATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS. DEMANDA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO Nº 952/93 E SENTENCIADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO ANTT Nº 1454/2006. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR PRESERVADO. EXAME DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 515, §3º, DO CPC. NECESSIDADE DE OFERTA VERBAL DO SEGURO FACULTATIVO E DE TREINAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS DAS EMPRESAS CORRÉS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDAS.
1. Apelação do Ministério Público Federal contra a sentença que extinguiu a ação civil pública ajuizada em desfavor das empresas permissionárias de transporte de passageiros que operam nos terminais rodoviários dessa Capital, objetivando a proibição da "venda casada" de serviço de transporte de passageiro com seguro facultativo.
2. Não conhecido o agravo retido interposto pela empresa Expresso Brasileiro Viação Ltda, com fulcro no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
3. Prejudicado o agravo retido da empresa Nacional Expresso Ltda, que questiona o deferimento da tutela antecipada, em razão da prolação da sentença de primeiro grau.
4. Desprovido o agravo retido das empresas Viação Itapemirim S/A e Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A, contra o indeferimento do requerimento de informações por ofício. Inteligência do artigo 130 do Código de Processo Civil. Precedentes do C. STJ (AGARESP 201401291199, Terceira Turma, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJE 1/9/2014; AGARESP 201303645821, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 18/3/2014; AGARESP 201304002129, Primeira Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJE 4/2/2014).
5. Desprovido o segundo agravo retido da empresa Nacional Expresso Ltda, contra a decisão que designou a data da audiência de instrução sem a realização da audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil. O C. STJ já se pronunciou a respeito, aduzindo que tal fato não importa em nulidade (AgRg no AREsp 552.564/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 28/4/2015, DJe 12/5/2015; AgRg no AREsp 409.397/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 19/8/2014, DJe 29/08/2014).
6. Demanda ajuizada em 1997, sob a égide do Decreto nº 952/93, que regulamentava a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Foi deferida a antecipação da tutela.
7. No ano de 1998, o Decreto nº 952/93 foi revogado pelo Decreto nº 2.521/98, que vedou a comercialização do seguro facultativo e vigorou até a edição da Resolução nº 19/2002 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), instituída pela Lei n° 10.233/2001.
8. A Resolução ANTT nº 19/2002, com redação alterada pela Resolução ANTT nº 35/2002, manteve expressamente a proibição da venda do seguro facultativo. Nesse contexto, o órgão ministerial manifestou-se em 2003, afirmando que a ação teve o seu objeto reduzido, remanescendo - apenas - o pedido relativo ao pagamento de indenização, descrito no item "g" da petição inicial.
9. Passados mais de quatro anos, em 2007, adveio a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. A sentença fundou-se na Resolução ANTT nº 19/2002.
10. Entre a manifestação ministerial de 2003 e a sentença em 2007, o seguro facultativo foi restaurado pela Resolução ANTT nº 1454/2006, com redação alterada pela Resolução ANTT nº 1935/2007. Essa novidade havia sido ventilada nos autos antes da prolação da sentença, em manifestação do MPF, no ano de 2006.
11. Em sede de embargos de declaração, manteve-se a decisão de perda de interesse superveniente do parquet, mas com base na Resolução ANTT nº 1454/2006.
12. As sucessivas manifestações do Ministério Público Federal não se contradizem, eis que alicerçadas na normatização da matéria à época em vigor, razão pela qual seu interesse de agir manteve-se preservado.
13. Exame do mérito, com fulcro no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil.
14. A obrigatoriedade de fixação de cartazes informativos sobre a natureza facultativa do seguro complementar de viagem, constante no artigo 2º da Resolução ANTT nº 1454/2006, apesar de salutar é insuficiente e não substitui a oferta em separado, verbal, no momento da aquisição da passagem, haja vista a dinâmica de urgência facilmente observada nos terminais rodoviários, especialmente em grandes metrópoles como é o caso dessa Capital. Ademais, na hipótese do usuário requerer a exclusão do seguro facultativo, o procedimento deve ser simples, rápido e padronizado. Consequentemente, deve-se garantir que os funcionários das empresas corrés recebam o treinamento adequado. Inteligência dos artigos 6º, III e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
15. Acolhidos os pedidos descritos nos itens "a" e "e" da inicial, para condenar as empresas corrés às obrigações de ofertarem o seguro facultativo em separado, verbalmente, no momento da aquisição da passagem; disponibilizarem procedimento de exclusão do valor do seguro facultativo, simples, rápido e padronizado, em caso de recusa do usuário/consumidor; e treinarem seus funcionários para que sejam observados os ditames da Resolução ANTT nº 1454/2006 e do Código de Defesa do Consumidor. Havendo descumprimento das obrigações, as empresas corrés pagarão multa diária no valor de R$ 10.000,00, conforme requerido no item "f" da inicial, destinada - de ofício - ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, instituído pela Lei nº 7.347/85.
16. Lesão difusa efetivamente ocorreu e por isso cabe a fixação de quantia a título de dano moral coletivo (REsp 1397870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014 - EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1440847/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014 - REsp 1269494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013 - REsp 1367923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013 - REsp 1197654/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 08/03/2012), em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, como pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Fixação em R$ 100.000,00, a ser dividida e exigida em partes iguais entre as corrés, atualizada conforme a Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal.
17. Apelação ministerial e remessa oficial tida por interposta providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer o AGRAVO RETIDO interposto pela empresa EXPRESSO BRASILEIRO VIAÇÃO LTDA; julgar prejudicado o AGRAVO RETIDO da empresa NACIONAL EXPRESSO LTDA, acerca do deferimento da tutela antecipada; negar provimento aos demais AGRAVOS RETIDOS; dar provimento à APELAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (com imposição de astreintes) e à REMESSA OFICIAL tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2015.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004952-41.1997.4.03.6100/SP
2008.03.99.041698-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI e outro
APELANTE : VIACAO MOTTA LTDA
ADVOGADO : SP124576 ANA CLAUDIA BACCO e outro
APELADO(A) : VIACAO COMETA S/A
ADVOGADO : SP178507 SORAIA APARECIDA VAZ GABRIEL e outro
APELADO(A) : EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON LTDA
ADVOGADO : SP076149 EDGARD DE ASSUMPCAO FILHO e outro
APELADO(A) : EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A
ADVOGADO : SP092650 VALMIR DA SILVA PINTO e outro
APELADO(A) : NACIONAL EXPRESSO LTDA
ADVOGADO : SP101774 ANTONIO CARLOS CASTILHO GARCIA e outro
APELADO(A) : EXPRESSO BRASILEIRO VIACAO LTDA
ADVOGADO : SP044213 PAULO MIGUEL e outro
APELADO(A) : REAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO : SP239909 MARCOS KLEINE e outro
APELADO(A) : VIACAO SALUTARIS E TURISMO S/A
ADVOGADO : SP168633A PEDRO PAULO VIEIRA BARBOSA e outro
APELADO(A) : VIACAO ITAPEMIRIM S/A e outro
ADVOGADO : SP093076 PAULO ALVES DA SILVA e outro
: ES009931 MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO
APELADO(A) : EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A
ADVOGADO : SP093076 PAULO ALVES DA SILVA
APELADO(A) : AUTO VIACAO 1001 LTDA
ADVOGADO : RJ074258 VICTOR SILVA COURI e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
PARTE AUTORA : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
PARTE AUTORA : Departamento Nacional Estradas Rodagem DNER
ADVOGADO : SP0000PGE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
No. ORIG. : 97.00.04952-3 16 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

Trata-se de APELAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença que extinguiu a AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada em desfavor das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, EXPRESSO BRASILEIRO VIAÇÃO LTDA, NACIONAL EXPRESSO LTDA, REAL TRANSPORTE E TURISMO S/A, VIAÇÃO COMETA S/A, VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A, VIAÇÃO MOTTA LTDA e VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A, objetivando a proibição da "venda casada" de serviço de transporte de passageiro com seguro facultativo.


Segundo a inicial, averiguou-se que as empresas permissionárias de transporte de passageiros que operam nos terminais rodoviários dessa Capital não informavam aos usuários de seus serviços que poderia ser excluída do valor da passagem a parcela referente ao seguro facultativo, previsto no artigo 24, XV, do Decreto nº 952/93. Assim, requereu-se que as corrés fossem liminarmente obrigadas a afixar aviso, no modelo proposto, nos vidros dos guichês de todos os seus pontos de venda aviso e, também, a transcrição prevista no artigo 34 do Decreto nº 952/93; indagar o usuário do serviço, no momento da venda, se desejava adquirir o seguro facultativo; fazer constar na passagem a parcela referente ao seguro facultativo - tudo sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. No mérito, pleiteou-se a confirmação da tutela antecipatória e também a condenação das corrés a adotar procedimento padrão para exclusão da parcela referente ao seguro facultativo; treinar seus funcionários quanto ao teor do Decreto nº 952/93; pagar indenização a ser apurada em liquidação de sentença, por descumprimento das obrigações acerca do seguro facultativo, destinada ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (fls. 2/31).


O feito foi distribuído em 27/2/1997 ao Juízo da 16ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, que em 3/3/1997 concedeu a tutela antecipada (fls. 101/104).


Contra essa decisão, as empresas VIAÇÃO COMETA S/A, EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, VIAÇÃO MOTTA LTDA interpuseram o AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 97.03.015006-3; a empresa NACIONAL EXPRESSO LTDA interpôs AGRAVO RETIDO; a empresa VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A interpôs o AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 97.03.016229-0; a empresa EXPRESSO BRASILEIRO VIAÇÃO LTDA interpôs AGRAVO RETIDO; a empresa REAL TRANSPORTE E TURISMO S/A interpôs o AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 97.03.017646-1 (fls. 146/157, 192/194, 258/275, 540/547, 566/588, 1283/1284).


A UNIÃO FEDERAL e o DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (DNER) ingressaram no polo ativo, como assistentes do autor (fls. 160, 1319).


As empresas VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A e EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A interpuseram AGRAVO RETIDO contra a decisão que deferiu a produção de prova testemunhal (fls. 1626, 1642/1646).


A empresa NACIONAL EXPRESSO LTDA interpôs AGRAVO RETIDO contra a decisão que designou a audiência de instrução (fls. 1663, 1692).


O Decreto nº 952/93 foi revogado pelo Decreto nº 2.521/98.


Também adveio a notícia que o Juízo da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 2000.61.00.012808-0 ajuizada pelo parquet federal, proibiu a comercialização do seguro facultativo (fls. 3328/3339, 3340).


Em 26/2/2003, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se, aduzindo que a questão do seguro facultativo passou a ser regulamentado pela Resolução nº 19/2002 da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), que proibiu sua comercialização, motivo pelo qual a presente ação teve o objeto reduzido, remanescendo apenas o pedido relativo ao pagamento de indenização ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, conforme item "g" da inicial (fls. 3344/3351).


Em 22/3/2004, o MPF requereu a intimação das corrés para comprovação do cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, o que foi deferido (fls. 3377/3380, 3438).


Contra essa decisão, as empresas REAL TRANSPORTE E TURISMO S/A, VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A, EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON LTDA, VIAÇÃO COMETA S/A e EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 3453/3469, 3471/3489, 3491/3492, 3494/3507, 3541/3550).


As empresas VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A e EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A requereram a declaração de perda de objeto da ação (fls. 3586/3591).


Em 24/11/2006, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL reiterou que não desistiu da ação e que não houve perda de objeto, pois o seguro facultativo passou a ser regulamentada pela Resolução nº 1454/2006 da ANTT, que ...praticamente reproduziu o disposto na decisão que concedeu a tutela antecipada... Assim, requereu a manutenção da obrigação de comprovação do cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 3594/3606).


Em 14/5/2007, adveio a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (fls. 3632/3644).


Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo parquet federal foram acolhidos nos seguintes termos:


Trata-se de Embargos de Declaração opostos à sentença proferida à fls. 3632/3644 ao fundamento de que maculada por erro material e omissão. Afirma que a legislação que embasou a fundamentação judicial, qual seja, a Resolução ANTT nº 19 de 23/05/2002 foi expressamente revogada pela Resolução ANTT nº 1454, de 10 de maio de 2006, que voltou a permitir a cobrança do seguro facultativo pelas empresas de transporte rodoviário de passageiros. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos como infringentes para enfrentamento do mérito da questão posta na petição inicial.
DECIDO.
Assiste razão ao embargante quanto à revogação da norma que serviu de sustentáculo para a decisão judicial ora embargada. Desta forma, declaro a sentença de fls. 3632/3644 para dela fazer constar:
"É de se notar que a Resolução ANTT nº 1454/2006, invocada pelo MPF, também está ultrapassada, porquanto revogada pela Resolução ANTT nº 1935 de 28 de março de 2007, que alterou o disposto no artigo 2º da Resolução nº 1454/2006, dispondo o seguinte:
As permissionárias ficam obrigadas a fixar cartaz, em lugar visível aos usuários, nos pontos de vendas de passagens, com o objetivo de informar a natureza facultativa do seguro e o local de sua aquisição, conforme modelo de Aviso, disposto no Anexo a esta Resolução.
Assim, vislumbra-se no presente caso a falta de interesse superveniente a impedir a análise do mérito da questão discutida nos presentes autos, porquanto a norma exarada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, ora em vigência, acabou por atender a exigência requerida pelo Ministério Público Federal na presente Ação Civil Pública."
Apenas com estas alterações, mantenho no mais a sentença conforme proferida, especialmente o dispositivo tal como exarado à fls. 3644.
(3667/3669)

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opôs novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que foram rejeitados (fls. 3673/3677, 3679/3681).


Nas razões de APELAÇÃO, o MPF sustenta a reforma da decisão, ao argumento de que remanescem os pedidos expostos na inicial acerca do oferecimento em separado do seguro facultativo, do treinamento dos funcionários e da indenização ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (itens "a", "e" e "g"), pois antes da prolação da sentença a ANTT publicou a Resolução nº 1454/2006, que voltou a admitir a comercialização do seguro facultativo, desde que observadas algumas especificações (fls. 3691/3708).


A UNIÃO FEDERAL ratificou e reiterou o apelo ministerial (fls. 3843).


Nas contrarrazões, pugnou-se pela manutenção da sentença, sendo que as empresas VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A e NACIONAL EXPRESSO LTDA requereram a apreciação dos AGRAVOS RETIDOS interpostos (fls. 3719/3727, 3731/3741, 3748/3755, 3757/3762, 3764/3775, 3777/3787, 3789/3821, 3824/3828).


Em 25/7/2008, o feito foi distribuído nessa Corte, no âmbito da Primeira Seção, à relatoria do Desembargador Federal Cotrim Guimarães (fls. 3846).


A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opinou pelo parcial provimento da APELAÇÃO, nos termos do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, julgando-se prejudicado o AGRAVO RETIDO interposto pelas empresas VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A e EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A (fls. 3848/3869).


Em 17/9/2014, o feito foi redistribuído no âmbito da Segunda Seção dessa Corte, a minha relatoria.


É a síntese do necessário.


À revisão.




Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 12/06/2015 15:28:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004952-41.1997.4.03.6100/SP
2008.03.99.041698-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : Ministerio Publico Federal
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APELANTE : VIACAO MOTTA LTDA
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APELADO(A) : EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON LTDA
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APELADO(A) : EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A
ADVOGADO : SP092650 VALMIR DA SILVA PINTO e outro
APELADO(A) : NACIONAL EXPRESSO LTDA
ADVOGADO : SP101774 ANTONIO CARLOS CASTILHO GARCIA e outro
APELADO(A) : EXPRESSO BRASILEIRO VIACAO LTDA
ADVOGADO : SP044213 PAULO MIGUEL e outro
APELADO(A) : REAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO : SP239909 MARCOS KLEINE e outro
APELADO(A) : VIACAO SALUTARIS E TURISMO S/A
ADVOGADO : SP168633A PEDRO PAULO VIEIRA BARBOSA e outro
APELADO(A) : VIACAO ITAPEMIRIM S/A e outro
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: ES009931 MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO
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ADVOGADO : SP093076 PAULO ALVES DA SILVA
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No. ORIG. : 97.00.04952-3 6 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

Dou por interposta a REMESSA OFICIAL.


DOS AGRAVOS RETIDOS


Primeiramente, não conheço o AGRAVO RETIDO interposto pela empresa EXPRESSO BRASILEIRO VIAÇÃO LTDA, com fulcro no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.


Passo à analise dos AGRAVOS RETIDOS interpostos pelas empresas VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A e EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A e pela empresa NACIONAL EXPRESSO LTDA, reiterados em contrarrazões (fls. 3748/3755, 3757/3762).


Verifico que o AGRAVO RETIDO da empresa NACIONAL EXPRESSO LTDA, que questiona o deferimento da tutela antecipada, encontra-se prejudicado em razão da prolação da sentença de primeiro grau (fls. 192/194).


Já o AGRAVO RETIDO das empresas VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A e EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A deve ser desprovido (fls. 1642/1646)


Ao que consta dos autos, em 9/9/1998 o Juízo a quo afirmou que não entrevia necessidade de produção de provas, especialmente a testemunhal, pois ...as contestações ofertadas estão centradas no cumprimento da legislação vigente... Mesmo assim, determinou a intimação de parte das rés, dentre as quais as empresas VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A e EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A, para justificarem o pedido de prova testemunhal e pericial (fls. 1587).


Em 21/9/1998, as empresas VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A e EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A peticionaram, aduzindo que ...entendem como suprível o meio de prova testemunhal por que protesto, desde que objetivamente deferido o seu pleito de depoimentos pessoais dos representantes legais dos assistentes autorais... (fls. 1591/1592).


Em 14/10/1998, o Juízo a quo deferiu a produção da prova testemunhal requerida pelos réus (fls. 1662).


Contra essa decisão as empresas VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A e EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A interpuseram o AGRAVO RETIDO, à alegação de dano processual ...na medida em que revela-se implicitamente indeferitório dos meios de provas por elas adequadamente protestados nos itens 01 (um) e 02 (dois) de fls. / .... (fls. 1642/1646).


Do exposto, supõe-se que as agravantes se referem à petição protocolizada em 21/7/1997, onde requereram que se oficiasse, pedindo informações, à Secretaria de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes e ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (DNER) (fls. 1353/1354).


Considerando que cabe ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, não vislumbro prejuízo às agravantes nesse episódio, ainda mais considerando que o DNER integra o polo ativo da ação, motivo pelo qual é de rigor o desprovimento do recurso interposto.


Nesse sentido:


CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
...
2.- Com relação à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova requerida hão de ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz que, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento das que considerar inúteis ou protelatórias. Incidência da Súmula 07/STJ.
3.- Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STJ - AGARESP 201401291199, Terceira Turma, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJE 1/9/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME. SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PRO
...
2. Tendo as instâncias ordinárias entendido pela desnecessidade de realização de provas, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AGARESP 201303645821, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 18/3/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO JULGADO QUE, NO CASO, DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Assim, não há violação ao arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AGARESP 201304002129, Primeira Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJE 4/2/2014)

No mais, também não merece provimento o segundo AGRAVO RETIDO da empresa NACIONAL EXPRESSO LTDA, contra a decisão que designou a data da audiência de instrução, sem a realização da audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil (fls. 1692).


O C. STJ já se pronunciou a respeito, aduzindo que tal fato não importa em nulidade. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO. ART. 331 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 586 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na sentença pela não realização da audiência de conciliação, pois cabe ao magistrado decidir pela realização ou não do ato, tendo em vista o seu caráter de instrumento de dinamização do processo na busca de uma composição entre as partes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
...
5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp 552.564/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 28/4/2015, DJe 12/5/2015)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
...
4.- Agravo Regimental Improvido.
(STJ - AgRg no AREsp 409.397/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 19/8/2014, DJe 29/08/2014)

DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


A presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, objetivando - em apertada síntese - coibir a "venda casada" do serviço de transporte de passageiro com o seguro facultativo, comumente "embutido" no valor da passagem, foi ajuizada em 26/2/1997, sob a égide do Decreto nº 952/93, que regulamentava a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, cujo artigo 24, XV, assim dispunha:


Art. 24. São cláusulas essenciais nos contratos de permissão, as relativas:
...
XV - a obrigação de a permissionária garantir seus usuários, por intermédio de contrato de seguro, sem prejuízo de seguro facultativo a ser oferecido aos próprios usuários;

Em 3/3/1997, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL obteve o deferimento da antecipação da tutela (fls. 101/104).


No ano de 1998, o Decreto nº 952/93 foi revogado pelo Decreto nº 2.521/98, que vedou a comercialização do seguro facultativo e vigorou até a edição da Resolução nº 19/2002 da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), instituída pela Lei n° 10.233/2001.


A Resolução ANTT nº 19/2002, com redação alterada pela Resolução ANTT nº 35/2002, manteve expressamente a proibição da venda do seguro do seguro facultativo - verbis:


Art. 8º Fica proibida às transportadoras a comercialização de seguro facultativo de acidentes pessoais.

Nesse contexto, o órgão ministerial manifestou-se em 26/2/2003, afirmando que a ação teve o seu objeto reduzido, remanescendo - apenas - o pedido relativo ao pagamento de indenização ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, conforme item "g" da petição inicial (fls. 3344/3351).


Passados mais de quatro anos, em 14/5/2007, adveio a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (fls. 3632/3644).


A sentença fundou-se na Resolução ANTT nº 19/2002.


Ocorre que entre a manifestação ministerial de 26/2/2003 (fls. 3344/3351) e a sentença em 14/5/2007 (fls. 3632/3644), o seguro facultativo foi restaurado pela Resolução ANTT nº 1454/2006, com redação alterada pela Resolução ANTT nº 1935/2007 - verbis:


A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 112/2006 de 9 de maio de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.174689/2004-81, RESOLVE:
Art. 1º Admitir a comercialização de seguro facultativo complementar de viagem, desde que:
I - o valor do prêmio seja desvinculado do preço da passagem e tenha comprovante específico individualizado;
II - a aquisição da passagem não fique vinculada, sob nenhuma forma, à do seguro facultativo complementar de viagem;
III - no caso de seguros coletivos, o estipulante seja representante dos usuários de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, de âmbito nacional e legalmente estabelecido; e
IV - seja realizada nos pontos de venda de passagem ou fora deles, por agente representante do estipulante da apólice, no caso de seguros coletivos.
Parágrafo único. O seguro facultativo complementar de viagem de que trata esta Resolução deverá estar regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e em consonância com a legislação aplicável à espécie.
Art. 2º As permissionárias ficam obrigadas a fixar cartaz, em lugar visível aos usuários, nos pontos de vendas de passagens, como o objetivo de informar a natureza facultativa do seguro e o local de sua aquisição, conforme modelo de Aviso, disposto no Anexo a esta Resolução. (Alterado pela Resolução nº 1935, de 28.3.07)
Art. 3º A oferta do seguro facultativo complementar de viagem não desobriga a permissionária de contratar o seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), previsto na Lei nº 6.194, 19 de dezembro de 1974, e o seguro de responsabilidade civil de que trata o Título III da Resolução nº 19, de 2002, da ANTT.
Art. 4º A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator, no âmbito desta Agência, à penalidade de multa prevista no art. 1º, inciso III, alínea "g", da Resolução nº 233, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 1º (...)
III - (...)
g) descumprir as obrigações relativas ao seguro facultativo complementar de viagem;". (NR)
Art. 5º O cumprimento desta Resolução não desobriga as empresas ao atendimento das normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Art. 6º Fica revogado o art. 8º do Título III da Resolução ANTT nº 19, de 23 de maio de 2002.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO AVISO
A AQUISIÇÃO DO SEGURO FACULTATIVO COMPLEMENTAR DE VIAGEM É DE LIVRE DECISÃO DO USUÁRIO - INFORME-SE NESTE GUICHÊ SOBRE CUSTOS E COBERTURAS OFERECIDAS.
(em papel tamanho A4 e letras tamanho ARIAL 48)
(Alterado pela Resolução nº 1935, de 28.3.07)

Observo que essa novidade havia sido ventilada nos autos antes da prolação da sentença, na manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de 24/11/2006 (fls. 3594/3606):


...A questão do seguro facultativo está assim regulamentada atualmente pela ANTT - Resolução nº 1454, de 10 de maio de 2006...

Em decorrência, o parquet federal opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que foram acolhidos pelo Juízo a quo para fazer constar a superveniência da Resolução ANTT nº 1454/2006, mantendo a decisão de perda de interesse superveniente - ...porquanto a norma exarada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, ora em vigência, acabou por atender a exigência requerida pelo Ministério Público Federal na presente Ação Civil Pública... (fls. 3667/3669).


Nesse panorama, assiste razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL quando afirma que suas sucessivas manifestações não se contradizem, eis que alicerçadas na normatização da matéria à época em vigor. Ou seja, em 26/2/2003 (fls. 3344/3351), se admitiu a redução do objeto da ação, o fez em decorrência da Resolução ANTT nº 19/2002, que "fulminou" o seguro facultativo. Posteriormente, em 24/11/2006 (fls. 3594/3606), se aduziu que não desistiu da ação e nem houve perda de objeto, o fez em razão da edição da Resolução ANTT nº 1454/2006, que "ressuscitou" o seguro facultativo.


É de rigor, portanto, o reconhecimento do interesse de agir do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL face ao teor da Resolução ANTT nº 1454/2006, vigente à época da prolação da sentença.


Estabelecida essa questão, verifico que se aplica à hipótese dos autos a Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual prossigo no exame do mérito.


Como já foi fartamente explanado, o seguro facultativo atualmente é tratado na Resolução ANTT nº 1454/2006. O informe acerca do assunto, no site da autarquia assim dispõe:


Os passageiros do transporte interestadual e internacional regular de passageiros podem ainda adquirir junto às empresas transportadoras um Seguro Facultativo Complementar de Viagem. Este seguro é regulamentado pela Resolução ANTT nº 1454/2006, sua aquisição é desvinculada do preço da passagem e possui comprovante específico. A compra da passagem pelo usuário não pode ser vinculada, sob nenhuma forma, à aquisição deste seguro facultativo. Sob nenhum motivo a oferta do seguro facultativo desobriga as empresas de contratar o Seguro de Responsabilidade Civil. E, diferentemente deste último, o seguro facultativo não possui valores definidos de cobertura.
(www.antt.gov.br)

Na presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA resta averiguar - face a novel normatização - o atendimento aos pedidos expostos nos itens "a", "e" e "g" da exordial, a saber:


a) - condenar as empresas rés a oferecerem, separadamente, o seguro facultativo aos passageiros, quando da aquisição do bilhete, perguntando a cada um deles se deseja adquiri-lo e informando, antes, o valor da passagem, sem o seguro; havendo recusa, o procedimento de exclusão deve ser simples, sem qualquer constrangimento ou demora no procedimento; para tanto, haverão de determinar aos seus bilheteiros, procedimento padrão nesse sentido e cuidarem para que seja observado corretamente, tornando definitiva a tutela antecipatória.
(.....)
e) - condenar as Rés a procederem ao treinamento de seus funcionários para que sejam observados os ditames do Decreto nº 952/93(*) e Código de Defesa do Consumidor, no que pertine ao tratamento dispensado ao público em geral e adquirentes de passagens em particular e, ainda, ao perfeito esclarecimento referente à empresa, passagens e viagem.
(*) revogado
(....)
g) - condenar as Rés no pagamento de indenização, a ser apurada em liquidação de sentença, por descumprimento das obrigações legais, quanto à facultatividade do seguro, nos termos do item 52 dessa inicial, valor esse a ser destinado ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/85 e sujeito a atualização e juros;

Pois bem.


Embora a Resolução ANTT nº 1454/2006 disponha que o valor do prêmio do seguro facultativo deve ser desvinculado do preço da passagem, não determina a sua oferta em separado, conforme requerido no item "a" da inicial.


Como bem colocado pelo apelante, a não indagação do usuário no momento da transação comercial evidentemente propicia a "venda casada" da passagem com o valor do prêmio do seguro facultativo embutido em seu preço, o que está em desacordo com o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
...
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

De igual forma, tal proceder viola o direito do consumidor a adequada informação sobre o preço do serviço, nos termos do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Nesse ponto, saliento que a obrigatoriedade de fixação de cartazes informativos sobre a natureza facultativa do seguro complementar de viagem, constante no artigo 2º da Resolução ANTT nº 1454/2006, apesar de salutar é insuficiente e não substitui a oferta em separado, verbal, no momento da aquisição da passagem, haja vista a dinâmica de urgência facilmente observada nos terminais rodoviários, especialmente em grandes metrópoles como é o caso dessa Capital.

É de sabença comum que a venda/compra de passagens rodoviárias é feita em tamanha rapidez que não há garantia de que o consumidor atente ao referido cartaz informativo, ou que seja voluntariamente alertado pelos funcionários dos guichês de vendas de passagens, restando indubitavelmente impositiva a oferta em separado do seguro facultativo antes da efetivação da transação, sob pena de violação ao Código de Defesa do Consumidor.


Ademais, na hipótese do usuário requerer a exclusão do seguro facultativo, o procedimento deve ser simples, rápido e padronizado. Consequentemente, deve-se garantir que os funcionários das empresas corrés recebam o treinamento adequado, conforme exposto no item "e" da inicial, mas obviamente em relação ao conteúdo da Resolução ANTT nº 1454/2006.


Quanto à indenização a ser apurada em liquidação de sentença e destinada ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, pleiteada no item "g" da inicial, entendo que assiste razão ao apelante.


Extrai-se da exordial, especificamente dos parágrafos 47 a 53, que o fundamento da indenização residiria no ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos muitos usuários que adquiriram involuntariamente o seguro facultativo, sem a ciência de que o valor do mesmo poderia ser excluído do preço da passagem (fls. 18/20).


Também, que a indenização seria devida pelo período compreendido entre os cinco anos anteriores à propositura dessa ação e o término da resistência das empresas corrés em oferecer ao usuário a efetiva opção de recusa do seguro facultativo (fls. 18/20).


Não se pode negar que os valores a título de seguro facultativo, "silenciosamente" arrecadados pelas empresas corrés nos anos que antecederam essa demanda, foram repassados às companhias seguradoras e, portanto, utilizados em favor dos próprios usuários, que contaram com a cobertura adicional nas viagens que realizaram.


Mas é óbvia a alta reprovabilidade da conduta das empresas corrés, sub-repticiamente arrecadando a verba sem qualquer aviso ou ciência ao consumidor, de modo que apesar da antecipação de tutela concedida em 3/3/1997 a conduta das corrés já vinha ocorrendo há tempos.


Lesão difusa efetivamente ocorreu e por isso cabe a fixação de quantia a título de dano moral coletivo (REsp 1397870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014 - EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1440847/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014 - REsp 1269494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013 - REsp 1367923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013 - REsp 1197654/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 08/03/2012), em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, como pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Fixo-a em R$ 100.000,00, a ser dividida e exigida em partes iguais entre as corrés, atualizada conforme a Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal.


Assim, pelo exposto, dou provimento à APELAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para condenar as empresas corrés às obrigações de (1) ofertarem o seguro facultativo em separado, verbalmente, no momento da aquisição da passagem; (2) disponibilizarem procedimento de exclusão do valor do seguro facultativo, simples, rápido e padronizado, em caso de recusa do usuário/consumidor; (3) treinarem seus funcionários para que sejam observados os ditames da Resolução ANTT nº 1454/2006 e do Código de Defesa do Consumidor; (4) pagarem indenização por dano moral difuso.


Havendo descumprimento das obrigações (1), (2) e (3), as empresas corrés pagarão, cada uma delas, multa diária no valor de R$ 10.000,00, conforme requerido no item "f" da inicial, a qual deverá ser destinada Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, instituído pela Lei nº 7.347/85.


Por todo o exposto, não conheço o AGRAVO RETIDO interposto pela empresa EXPRESSO BRASILEIRO VIAÇÃO LTDA; julgo prejudicado o AGRAVO RETIDO da empresa NACIONAL EXPRESSO LTDA, acerca do deferimento da tutela antecipada; nego provimento aos demais AGRAVOS RETIDOS; dou provimento à APELAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (com imposição de astreintes) e à REMESSA OFICIAL tida por interposta.


É o voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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