D.E. Publicado em 24/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer o AGRAVO RETIDO interposto pela empresa EXPRESSO BRASILEIRO VIAÇÃO LTDA; julgar prejudicado o AGRAVO RETIDO da empresa NACIONAL EXPRESSO LTDA, acerca do deferimento da tutela antecipada; negar provimento aos demais AGRAVOS RETIDOS; dar provimento à APELAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (com imposição de astreintes) e à REMESSA OFICIAL tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença que extinguiu a AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada em desfavor das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, EXPRESSO BRASILEIRO VIAÇÃO LTDA, NACIONAL EXPRESSO LTDA, REAL TRANSPORTE E TURISMO S/A, VIAÇÃO COMETA S/A, VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A, VIAÇÃO MOTTA LTDA e VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A, objetivando a proibição da "venda casada" de serviço de transporte de passageiro com seguro facultativo.
Segundo a inicial, averiguou-se que as empresas permissionárias de transporte de passageiros que operam nos terminais rodoviários dessa Capital não informavam aos usuários de seus serviços que poderia ser excluída do valor da passagem a parcela referente ao seguro facultativo, previsto no artigo 24, XV, do Decreto nº 952/93. Assim, requereu-se que as corrés fossem liminarmente obrigadas a afixar aviso, no modelo proposto, nos vidros dos guichês de todos os seus pontos de venda aviso e, também, a transcrição prevista no artigo 34 do Decreto nº 952/93; indagar o usuário do serviço, no momento da venda, se desejava adquirir o seguro facultativo; fazer constar na passagem a parcela referente ao seguro facultativo - tudo sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. No mérito, pleiteou-se a confirmação da tutela antecipatória e também a condenação das corrés a adotar procedimento padrão para exclusão da parcela referente ao seguro facultativo; treinar seus funcionários quanto ao teor do Decreto nº 952/93; pagar indenização a ser apurada em liquidação de sentença, por descumprimento das obrigações acerca do seguro facultativo, destinada ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (fls. 2/31).
O feito foi distribuído em 27/2/1997 ao Juízo da 16ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, que em 3/3/1997 concedeu a tutela antecipada (fls. 101/104).
Contra essa decisão, as empresas VIAÇÃO COMETA S/A, EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, VIAÇÃO MOTTA LTDA interpuseram o AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 97.03.015006-3; a empresa NACIONAL EXPRESSO LTDA interpôs AGRAVO RETIDO; a empresa VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A interpôs o AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 97.03.016229-0; a empresa EXPRESSO BRASILEIRO VIAÇÃO LTDA interpôs AGRAVO RETIDO; a empresa REAL TRANSPORTE E TURISMO S/A interpôs o AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 97.03.017646-1 (fls. 146/157, 192/194, 258/275, 540/547, 566/588, 1283/1284).
A UNIÃO FEDERAL e o DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (DNER) ingressaram no polo ativo, como assistentes do autor (fls. 160, 1319).
As empresas VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A e EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A interpuseram AGRAVO RETIDO contra a decisão que deferiu a produção de prova testemunhal (fls. 1626, 1642/1646).
A empresa NACIONAL EXPRESSO LTDA interpôs AGRAVO RETIDO contra a decisão que designou a audiência de instrução (fls. 1663, 1692).
O Decreto nº 952/93 foi revogado pelo Decreto nº 2.521/98.
Também adveio a notícia que o Juízo da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 2000.61.00.012808-0 ajuizada pelo parquet federal, proibiu a comercialização do seguro facultativo (fls. 3328/3339, 3340).
Em 26/2/2003, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se, aduzindo que a questão do seguro facultativo passou a ser regulamentado pela Resolução nº 19/2002 da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), que proibiu sua comercialização, motivo pelo qual a presente ação teve o objeto reduzido, remanescendo apenas o pedido relativo ao pagamento de indenização ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, conforme item "g" da inicial (fls. 3344/3351).
Em 22/3/2004, o MPF requereu a intimação das corrés para comprovação do cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, o que foi deferido (fls. 3377/3380, 3438).
Contra essa decisão, as empresas REAL TRANSPORTE E TURISMO S/A, VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A, EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON LTDA, VIAÇÃO COMETA S/A e EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 3453/3469, 3471/3489, 3491/3492, 3494/3507, 3541/3550).
As empresas VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A e EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A requereram a declaração de perda de objeto da ação (fls. 3586/3591).
Em 24/11/2006, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL reiterou que não desistiu da ação e que não houve perda de objeto, pois o seguro facultativo passou a ser regulamentada pela Resolução nº 1454/2006 da ANTT, que ...praticamente reproduziu o disposto na decisão que concedeu a tutela antecipada... Assim, requereu a manutenção da obrigação de comprovação do cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 3594/3606).
Em 14/5/2007, adveio a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (fls. 3632/3644).
Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo parquet federal foram acolhidos nos seguintes termos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opôs novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que foram rejeitados (fls. 3673/3677, 3679/3681).
Nas razões de APELAÇÃO, o MPF sustenta a reforma da decisão, ao argumento de que remanescem os pedidos expostos na inicial acerca do oferecimento em separado do seguro facultativo, do treinamento dos funcionários e da indenização ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (itens "a", "e" e "g"), pois antes da prolação da sentença a ANTT publicou a Resolução nº 1454/2006, que voltou a admitir a comercialização do seguro facultativo, desde que observadas algumas especificações (fls. 3691/3708).
A UNIÃO FEDERAL ratificou e reiterou o apelo ministerial (fls. 3843).
Nas contrarrazões, pugnou-se pela manutenção da sentença, sendo que as empresas VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A e NACIONAL EXPRESSO LTDA requereram a apreciação dos AGRAVOS RETIDOS interpostos (fls. 3719/3727, 3731/3741, 3748/3755, 3757/3762, 3764/3775, 3777/3787, 3789/3821, 3824/3828).
Em 25/7/2008, o feito foi distribuído nessa Corte, no âmbito da Primeira Seção, à relatoria do Desembargador Federal Cotrim Guimarães (fls. 3846).
A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opinou pelo parcial provimento da APELAÇÃO, nos termos do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, julgando-se prejudicado o AGRAVO RETIDO interposto pelas empresas VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A e EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A (fls. 3848/3869).
Em 17/9/2014, o feito foi redistribuído no âmbito da Segunda Seção dessa Corte, a minha relatoria.
É a síntese do necessário.
À revisão.
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VOTO
Dou por interposta a REMESSA OFICIAL.
DOS AGRAVOS RETIDOS
Primeiramente, não conheço o AGRAVO RETIDO interposto pela empresa EXPRESSO BRASILEIRO VIAÇÃO LTDA, com fulcro no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Passo à analise dos AGRAVOS RETIDOS interpostos pelas empresas VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A e EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A e pela empresa NACIONAL EXPRESSO LTDA, reiterados em contrarrazões (fls. 3748/3755, 3757/3762).
Verifico que o AGRAVO RETIDO da empresa NACIONAL EXPRESSO LTDA, que questiona o deferimento da tutela antecipada, encontra-se prejudicado em razão da prolação da sentença de primeiro grau (fls. 192/194).
Já o AGRAVO RETIDO das empresas VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A e EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A deve ser desprovido (fls. 1642/1646)
Ao que consta dos autos, em 9/9/1998 o Juízo a quo afirmou que não entrevia necessidade de produção de provas, especialmente a testemunhal, pois ...as contestações ofertadas estão centradas no cumprimento da legislação vigente... Mesmo assim, determinou a intimação de parte das rés, dentre as quais as empresas VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A e EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A, para justificarem o pedido de prova testemunhal e pericial (fls. 1587).
Em 21/9/1998, as empresas VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A e EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A peticionaram, aduzindo que ...entendem como suprível o meio de prova testemunhal por que protesto, desde que objetivamente deferido o seu pleito de depoimentos pessoais dos representantes legais dos assistentes autorais... (fls. 1591/1592).
Em 14/10/1998, o Juízo a quo deferiu a produção da prova testemunhal requerida pelos réus (fls. 1662).
Contra essa decisão as empresas VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A e EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A interpuseram o AGRAVO RETIDO, à alegação de dano processual ...na medida em que revela-se implicitamente indeferitório dos meios de provas por elas adequadamente protestados nos itens 01 (um) e 02 (dois) de fls. / .... (fls. 1642/1646).
Do exposto, supõe-se que as agravantes se referem à petição protocolizada em 21/7/1997, onde requereram que se oficiasse, pedindo informações, à Secretaria de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes e ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (DNER) (fls. 1353/1354).
Considerando que cabe ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, não vislumbro prejuízo às agravantes nesse episódio, ainda mais considerando que o DNER integra o polo ativo da ação, motivo pelo qual é de rigor o desprovimento do recurso interposto.
Nesse sentido:
No mais, também não merece provimento o segundo AGRAVO RETIDO da empresa NACIONAL EXPRESSO LTDA, contra a decisão que designou a data da audiência de instrução, sem a realização da audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil (fls. 1692).
O C. STJ já se pronunciou a respeito, aduzindo que tal fato não importa em nulidade. Confira-se:
DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, objetivando - em apertada síntese - coibir a "venda casada" do serviço de transporte de passageiro com o seguro facultativo, comumente "embutido" no valor da passagem, foi ajuizada em 26/2/1997, sob a égide do Decreto nº 952/93, que regulamentava a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, cujo artigo 24, XV, assim dispunha:
Em 3/3/1997, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL obteve o deferimento da antecipação da tutela (fls. 101/104).
No ano de 1998, o Decreto nº 952/93 foi revogado pelo Decreto nº 2.521/98, que vedou a comercialização do seguro facultativo e vigorou até a edição da Resolução nº 19/2002 da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), instituída pela Lei n° 10.233/2001.
A Resolução ANTT nº 19/2002, com redação alterada pela Resolução ANTT nº 35/2002, manteve expressamente a proibição da venda do seguro do seguro facultativo - verbis:
Nesse contexto, o órgão ministerial manifestou-se em 26/2/2003, afirmando que a ação teve o seu objeto reduzido, remanescendo - apenas - o pedido relativo ao pagamento de indenização ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, conforme item "g" da petição inicial (fls. 3344/3351).
Passados mais de quatro anos, em 14/5/2007, adveio a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (fls. 3632/3644).
A sentença fundou-se na Resolução ANTT nº 19/2002.
Ocorre que entre a manifestação ministerial de 26/2/2003 (fls. 3344/3351) e a sentença em 14/5/2007 (fls. 3632/3644), o seguro facultativo foi restaurado pela Resolução ANTT nº 1454/2006, com redação alterada pela Resolução ANTT nº 1935/2007 - verbis:
Observo que essa novidade havia sido ventilada nos autos antes da prolação da sentença, na manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de 24/11/2006 (fls. 3594/3606):
Em decorrência, o parquet federal opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que foram acolhidos pelo Juízo a quo para fazer constar a superveniência da Resolução ANTT nº 1454/2006, mantendo a decisão de perda de interesse superveniente - ...porquanto a norma exarada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, ora em vigência, acabou por atender a exigência requerida pelo Ministério Público Federal na presente Ação Civil Pública... (fls. 3667/3669).
Nesse panorama, assiste razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL quando afirma que suas sucessivas manifestações não se contradizem, eis que alicerçadas na normatização da matéria à época em vigor. Ou seja, em 26/2/2003 (fls. 3344/3351), se admitiu a redução do objeto da ação, o fez em decorrência da Resolução ANTT nº 19/2002, que "fulminou" o seguro facultativo. Posteriormente, em 24/11/2006 (fls. 3594/3606), se aduziu que não desistiu da ação e nem houve perda de objeto, o fez em razão da edição da Resolução ANTT nº 1454/2006, que "ressuscitou" o seguro facultativo.
É de rigor, portanto, o reconhecimento do interesse de agir do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL face ao teor da Resolução ANTT nº 1454/2006, vigente à época da prolação da sentença.
Estabelecida essa questão, verifico que se aplica à hipótese dos autos a Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual prossigo no exame do mérito.
Como já foi fartamente explanado, o seguro facultativo atualmente é tratado na Resolução ANTT nº 1454/2006. O informe acerca do assunto, no site da autarquia assim dispõe:
Na presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA resta averiguar - face a novel normatização - o atendimento aos pedidos expostos nos itens "a", "e" e "g" da exordial, a saber:
Pois bem.
Embora a Resolução ANTT nº 1454/2006 disponha que o valor do prêmio do seguro facultativo deve ser desvinculado do preço da passagem, não determina a sua oferta em separado, conforme requerido no item "a" da inicial.
Como bem colocado pelo apelante, a não indagação do usuário no momento da transação comercial evidentemente propicia a "venda casada" da passagem com o valor do prêmio do seguro facultativo embutido em seu preço, o que está em desacordo com o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor:
De igual forma, tal proceder viola o direito do consumidor a adequada informação sobre o preço do serviço, nos termos do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor:
É de sabença comum que a venda/compra de passagens rodoviárias é feita em tamanha rapidez que não há garantia de que o consumidor atente ao referido cartaz informativo, ou que seja voluntariamente alertado pelos funcionários dos guichês de vendas de passagens, restando indubitavelmente impositiva a oferta em separado do seguro facultativo antes da efetivação da transação, sob pena de violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, na hipótese do usuário requerer a exclusão do seguro facultativo, o procedimento deve ser simples, rápido e padronizado. Consequentemente, deve-se garantir que os funcionários das empresas corrés recebam o treinamento adequado, conforme exposto no item "e" da inicial, mas obviamente em relação ao conteúdo da Resolução ANTT nº 1454/2006.
Quanto à indenização a ser apurada em liquidação de sentença e destinada ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, pleiteada no item "g" da inicial, entendo que assiste razão ao apelante.
Extrai-se da exordial, especificamente dos parágrafos 47 a 53, que o fundamento da indenização residiria no ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos muitos usuários que adquiriram involuntariamente o seguro facultativo, sem a ciência de que o valor do mesmo poderia ser excluído do preço da passagem (fls. 18/20).
Também, que a indenização seria devida pelo período compreendido entre os cinco anos anteriores à propositura dessa ação e o término da resistência das empresas corrés em oferecer ao usuário a efetiva opção de recusa do seguro facultativo (fls. 18/20).
Não se pode negar que os valores a título de seguro facultativo, "silenciosamente" arrecadados pelas empresas corrés nos anos que antecederam essa demanda, foram repassados às companhias seguradoras e, portanto, utilizados em favor dos próprios usuários, que contaram com a cobertura adicional nas viagens que realizaram.
Mas é óbvia a alta reprovabilidade da conduta das empresas corrés, sub-repticiamente arrecadando a verba sem qualquer aviso ou ciência ao consumidor, de modo que apesar da antecipação de tutela concedida em 3/3/1997 a conduta das corrés já vinha ocorrendo há tempos.
Lesão difusa efetivamente ocorreu e por isso cabe a fixação de quantia a título de dano moral coletivo (REsp 1397870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014 - EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1440847/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014 - REsp 1269494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013 - REsp 1367923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013 - REsp 1197654/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 08/03/2012), em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, como pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Fixo-a em R$ 100.000,00, a ser dividida e exigida em partes iguais entre as corrés, atualizada conforme a Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal.
Assim, pelo exposto, dou provimento à APELAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para condenar as empresas corrés às obrigações de (1) ofertarem o seguro facultativo em separado, verbalmente, no momento da aquisição da passagem; (2) disponibilizarem procedimento de exclusão do valor do seguro facultativo, simples, rápido e padronizado, em caso de recusa do usuário/consumidor; (3) treinarem seus funcionários para que sejam observados os ditames da Resolução ANTT nº 1454/2006 e do Código de Defesa do Consumidor; (4) pagarem indenização por dano moral difuso.
Havendo descumprimento das obrigações (1), (2) e (3), as empresas corrés pagarão, cada uma delas, multa diária no valor de R$ 10.000,00, conforme requerido no item "f" da inicial, a qual deverá ser destinada Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, instituído pela Lei nº 7.347/85.
Por todo o exposto, não conheço o AGRAVO RETIDO interposto pela empresa EXPRESSO BRASILEIRO VIAÇÃO LTDA; julgo prejudicado o AGRAVO RETIDO da empresa NACIONAL EXPRESSO LTDA, acerca do deferimento da tutela antecipada; nego provimento aos demais AGRAVOS RETIDOS; dou provimento à APELAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (com imposição de astreintes) e à REMESSA OFICIAL tida por interposta.
É o voto.
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