Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011792-03.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.011792-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MARIA APARECIDA OLIVEIRA SABBAG e outro
: YOHANNA SABBAG SOBRINHO
ADVOGADO : SP122030 MARIA APARECIDA NERY DA S M MACHADO e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00117920320064036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8137/90. SONEGAÇÃO. IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, IRPF. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALOR SONEGADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENAS RESTRITIVAS PROPORCIONAIS ÀS PENAS SUBSTITUÍDAS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas incontroversas.
2. Tributos sonegados da empresa - conduta atribuída a ambos os réus. IRPF - somente Maria Aparecida.
3. Dosimetria da pena. Valores sonegados elevados - graves consequências do crime. Pena base majorada acima do mínimo legal.
4. Sonegação de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL no ano 1999 - total de R$ 91.940,90, desconsiderado valor de juros e multa.
5. Sonegação de IRPF pela corré Maria Aparecida nos exercícios 1996 a 1999 - total de R$ 150.644,84, não acrescido de multa e juros.
6. Majoração da pena base de Yohanna em 1/6. Majoração da pena base de Maria Aparecida em 1/4.
7. Maria Aparecida - continuidade delitiva. Majoração da pena em 1/6, conforme critério fixado da sentença.
8. Pena definitiva de Yohanna - 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa.
9. Pena definitiva de Maria Aparecida - 2 anos e 11 meses de reclusão, e 14 dias-multa.
10. Regime aberto e valor do dia-multa mantidos conforme sentença.
11. Substituição por penas restritivas de direitos mantida. Majoração proporcional à pena substituída: prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena privativa de liberdade.
12. Prestação pecuniária. Majoração proporcional: Yohanna - 10 salários mínimos; Maria Aparecida - 20 salários mínimos. Situação financeira não demonstrada. Excesso não verificado - reavaliação será exercida pelo juízo da execução.
13. Recurso da defesa improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e dar provimento ao recurso da acusação para majorar as penas base dos réus, resultando as penas definitivamente fixadas em 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa, para Yohanna, e em 2 anos e 11 meses de reclusão, e 14 dias-multa, para Maria Aparecida, mantido o regime aberto e o valor do dia-multa conforme fixado na sentença, substituídas as penas privativas de liberdade por 2 penas restritivas de direitos, de prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena substituída, e por prestação pecuniária de 10 salários mínimos, para Yohanna e de 20 salários mínimos, para Maria Aparecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de agosto de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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